Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DANIEL DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: PAULO ROBERTO SANCHES - SP201738
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007823-20.2020.4.03.6110 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: DANIEL DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: PAULO ROBERTO SANCHES - SP201738
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1.
RECORRENTE: DANIEL DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: PAULO ROBERTO SANCHES - SP201738
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 4. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em recurso extraordinário com repercussão geral, que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” (RE 631240 / MG - MINAS GERAIS, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) 5. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora postula o restabelecimento do benefício de auxílio doença cessado em 03.06.2020, tendo informando que não conseguiu efetuar o pedido de prorrogação por conta de limitações de atendimento durante a pandemia, bem como que, posteriormente, lhe foi concedido benefício de aposentadoria por idade (deferido em novembro de 2020), o que inviabilizaria o pedido de marcação de perícia administrativa. Nesta situação específica, entendo que está configurado o interesse de agir. 6.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007823-20.2020.4.03.6110 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP
Trata-se de ação visando à concessão de benefício por incapacidade. 2. Foi proferida sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, no seguinte sentido: “ Com efeito, para haver o restabelecimento de benefício previdenciário é imprescindível a realização de perícia pelo INSS, para a constatação ou não da "manutenção da incapacidade pelo segurado". Portanto, o indeferimento administrativo é pressuposto ao ajuizamento de demanda desta natureza, neste sentido preveem os Enunciados 35 e 36 da TRJEF/SP (publicados em 06/11/2006): 35 -O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo. 36 -O ajuizamento da ação revisional de benefício da seguridade social que não envolva matéria de fato dispensa o prévio requerimento administrativo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC (Lei nº 13.105/2015).” 3. A parte autora alega que, quando informado que ocorreria a cessação do benefício, tentou, por diversas vezes, solicitar a prorrogação do benefício, porém sem êxito. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007823-20.2020.4.03.6110 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora e determino a devolução dos autos para prosseguimento do feito. 7. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. E M E N T A Dispensada a ementa nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.