Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SYLVIO ROMERIO DE ARANTES Advogado do(a)
APELANTE: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001252-08.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: SYLVIO ROMERIO DE ARANTES Advogado do(a)
APELANTE: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
APELANTE: SYLVIO ROMERIO DE ARANTES Advogado do(a)
APELANTE: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia à necessidade de juntada de processo administrativo/memória de cálculo para que se apure a readequação do valor da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição aos tetos constitucionais previstos nas ECs ns. 20/1998 e 41/2003. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Do direito à revisão do benefício A questão relativa à readequação do valor da renda mensal dos benefícios está assentada no artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, e no artigo 5º da Emenda Constitucional n. 41, de 19/12/2003, que dispõem, respectivamente, in verbis: Art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." Art. 5º. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." O Colendo Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento no sentido da aplicação do artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, e do artigo 5º da Emenda Constitucional n. 41, de 19/12/2003, no julgamento do RE 564.354 (Tema 76/STF), Relatora e. Ministra CÁRMEN LÚCIA, nos termos da seguinte ementa, in verbis: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564.354, Relatora CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 08/09/2010, Repercussão Geral - Mérito DJe-0, publ. 15/02/2011) A C. Suprema Corte também pacificou o entendimento sobre a possibilidade de aplicação dos tetos constitucionais aos benefícios concedidos durante o denominado “buraco negro”, conforme o julgamento do RE 937.595, Relator e. Ministro ROBERTO BARROSO, que cristalizou o Tema 930/STF: "Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE nº 564.354”. Eis a ementa, in verbis: Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência. 1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354. 3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”. (RE 937595 RG, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 02/02/2017, Repercussão Geral – Mérito, publ.16/05/2017) Na forma do que preconiza o artigo 927, inciso III, do CPC, é de se observar o precedente firmado pela E. Terceira Seção, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 5022820-39.2019.4.03.0000, em sessão realizada no dia 11/02/2021, Relatora e. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA, nos termos da seguinte ementa, in verbis: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRDR – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO-PILOTO EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DO ÓBITO DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO DO IRDR. AUTONOMIA ENTRE OS PROCEDIMENTOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 976, §1º C.C OS ARTIGOS 978 E 980, TODOS DO CPC/2015. READEQUAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88 AOS NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA EXTRAÍDA DO RE 564.354/SE (AMPLIATIVE DISTINGUISHING), DESDE QUE, NO MOMENTO DA CONCESSÃO, O BENEFÍCIO TENHA SOFRIDO LIMITAÇÃO PELO MVT – MAIOR VALOR TETO, DEVENDO TAL LIMITAÇÃO E EVENTUAL PROVEITO ECONÔMICO DAÍ DECORRENTE SEREM DEMONSTRADOS NA FASE DE CONHECIMENTO.O art. 978, parágrafo único, do CPC/2015, pretende garantir que os processos-pilotos sejam submetidos ao mesmo órgão que julgou o IRDR. É possível que o IRDR e a causa-piloto sejam julgados em momentos distintos, sempre observando-se a precedência no julgamento do incidente. A solução da questão comum (veiculada no IRDR) é diferente da solução do caso concreto (veiculada no processo-piloto). Para resolver a questão comum e fixar a tese jurídica, o processo deve reunir elementos que permitam o conhecimento da controvérsia; e o processo-piloto é um dos elementos que serve de suporte para formação do incidente, mas não é o único. Daí porque, conquanto não haja previsão legal expressa nesse sentido, a inteligência do art. 976, §1° c.c. o art. 980, ambos do CPC/2015, autoriza a postergação do julgamento de um processo-piloto no caso de óbito da parte ou quando constatada necessidade de regularização processual imprescindível para o deslinde do feito individual, sem prejuízo da prévia solução da questão comum do IRDR. Pode-se extrair do precedente formado no RE 564.354/SE, a seguinte norma jurídica: é possível a readequação dos benefícios concedidos antes da entrada em vigor das EC 20/98 e 41/03 aos novos tetos por estas instituídos, desde que: (i) o benefício que se busque readequar tenha sofrido limitação ao teto previdenciário vigente no momento da concessão; e que (ii) a readequação não dependa nem enseje a alteração do regime jurídico e da fórmula de cálculo aplicável no momento da concessão da benesse. Tal conclusão está assentada nos seguintes fundamentos: (iv) o segurado, a partir do seu histórico contributivo (salários de contribuição), adquire o direito a receber um determinado valor a título de benefício previdenciário; (v) a esse direito pode se opor o teto previdenciário. Além disso, há que se considerar que (vi) tal precedente foi formado num caso em que o benefício objeto da lide fora concedido em 1995, logo na vigência da Lei 8.213/91 e que (vii) o STF, a partir do regramento constitucional, considerou o teto previdenciário um elemento externo à estrutura do benefício e cuja incidência pressupõe a formação do direito adquirido do segurado. Identificadas a norma jurídica geral formada no precedente paradigma e as circunstâncias fáticas e jurídicas que lhe são subjacentes, faz-se possível lançar mão da técnica do confronto – distinguishing - por meio da qual o magistrado compara a situação que lhe é posta com aquela que deu origem ao precedente, aplicando-lhe a ratio decidendi deste (ampliative distinguishing) se as circunstâncias e peculiaridades de ambos os casos forem compatíveis, ou não (restritive distinguishing), caso identifique incompatibilidade entre as peculiaridades dos casos confrontados. No âmbito do E. STF, já foram proferidas algumas decisões no sentido de que o julgamento do RE 564.354/SE não impôs qualquer limite temporal em relação à aplicação da sua ratio decidendi. Há, inclusive, julgados da Suprema Corte no sentido de que a norma jurídica geral extraída de tal precedente deve ser aplicada aos benefícios concedidos antes da entrada em vigor da CF/88. Considerando que tais decisões não têm força vinculante, em que pese a sua eficácia persuasiva, e que o E. STF não se debruçou, no precedente mencionado, sobre a legislação pré-constitucional, não há óbice ao exame da pretensão objeto deste incidente. Pelo contrário. A inexistência de precedente obrigatório, aliada à divergência existente nesta Corte em relação a esse tema tornam admissível esse incidente, conforme assentado já no acórdão que o admitiu. O artigo 58 do ADCT não impôs uma revisão propriamente dita aos benefícios concedidos antes da CF/88, tampouco alterou o regime jurídico aplicável aos benefícios concedidos anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988; ele apenas os reajustou. Como a sistemática de cálculos aplicada quando da concessão dos benefícios foi mantida, tem-se que ela, na verdade, foi recepcionada pela CF/88 e pelo RGPS, o qual, a partir do seu advento, passou a regulá-los. O recálculo determinado por mencionado dispositivo – diferentemente do que aconteceu, por exemplo, com a revisão prevista no artigo 144, da Lei 8.213/91 para os benefícios concedidos no denominado buraco negro - não alterou a fórmula de cálculo aplicada no momento da concessão, tendo, antes, partido do resultado desta. Por conseguinte, os reajustes decorrentes do artigo 58, do ADCT e, posteriormente, do artigo 41, § 3º, da Lei 8.213/91 não constituem circunstância suficiente para afastar a possibilidade de readequação fundada no RE 564.354, eis que tais reajustes não excluem eventual limitação originária, havida no momento da concessão do benefício. Na sistemática da Lei 8.213/91, o cálculo do benefício é feito em etapas e o limitador previdenciário, majorado pelas emendas constitucionais, pode incidir sobre o “salário de benefício”, sobre a “renda mensal” e sobre a renda mensal reajustada. Nas palavras do e. Ministro Gilmar Mendes, o teto previdenciário consiste num “elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra” e cuja incidência “pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor do benefício”. Embora o regime pré-constitucional previsse duas figuras que continham a expressão “teto” em sua denominação, o mVT (menor valor teto) e o MVT (maior valor teto), o exame acurado de tal regramento revela que apenas o segundo (MVT) assume os mesmos contornos jurídicos do “teto previdenciário” previsto no RGPS.O MVT incidia tanto sobre o salário de benefício, quanto na da renda mensal e, até mesmo, da renda mensal reajustada, sendo que, sobre aquele (salário de benefício) incidia integralmente (100% do MVT) e sobre esta (renda mensal) parcialmente (90% do MVT). Além disso, o MVT incidia após a definição do valor do salário de benefício e da renda mensal, podendo ensejar o descarte de parte dessas verbas. Tudo isso conduz à conclusão de que o MVT se subsome ao conceito de teto previdenciário delineado pelo i. Ministro Gilmar Mendes do RE 564.354.No regime anterior à CF/88, o cálculo do benefício era igualmente feito em etapas. Na primeira, apuravam-se os salários de contribuição, dos quais se extraía uma média correspondente ao salário de benefício, o qual não podia ser inferior ao salário mínimo, nem superior a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (MVT). Ou seja, na sistemática pré-CF/88, o salário de benefício poderia sofrer limitação a um teto (MVT), à semelhança do que se verifica no RGPS.A partir do salário de benefício, calculava-se o valor da renda mensal, observando-se uma equação bem diferente do regramento estabelecido pela Lei 8.213/91 e suas sucessivas alterações.Se o salário de benefício fosse igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no país (mVT), sobre ele se aplicava o coeficiente do benefício, alcançando-se, com isso, a renda mensal do benefício, o valor do benefício.Quando o salário de benefício superava o mVT, o cômputo da renda mensal era submetido a outro critério de cálculo, sem qualquer correspondência com a sistemática instituída pela Lei 8.213/91. A renda mensal era alcançada a partir da soma de duas parcelas calculadas a partir do desmembramento do salário de benefício: (a) a primeira correspondia ao produto da multiplicação do mVT pelo coeficiente do benefício; e (b) a segunda, correspondia à diferença entre o salário de benefício e o mVT, multiplicada pelo coeficiente legal - isto é tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos -, sendo que essa segunda parcela tinha que respeitar o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do mVT. A par disso, a somas das parcelas “a” e “b”, o valor da renda mensal, não poderia ser superior a 90% (noventa por cento) do valor do MVT.A limitação da renda mensal a 90% do MVT nada mais é do que um desdobramento natural da sistemática de cálculo da época e que apenas servia para ratificar a limitação imposta ao salário de benefício pelo MVT (100%). Como (i) o mVT equivalia à metade do MVT; (ii) a parcela (a) não podia ser superior ao mVT; e (iii) a parcela (b) não podia ser superior a 80% do mVT; a soma dessas parcelas, a renda mensal, necessariamente não ultrapassava 90% do MVT (100% do mVT + 80% do mVT = 180% do mVT = 90% do MVT).Enquanto o MVT incide sobre o salário de benefício, o teto de 90% do MVT incide sobre a renda mensal. Mas a limitação do benefício, em verdade, se dá por meio da incidência do MVT sobre o salário de benefício, sendo apenas ratificada pela incidência de 90% do MVT sobre a renda mensal. Esse sistema de dupla limitação – incidência, primeiramente, do teto sobre o salário de benefício e, posteriormente, sobre a renda mensal –, como visto, está presente também no regramento do RGPS, no qual o teto incide tanto sobre o salário de benefício quanto sobre a renda mensal. Só que, na sistemática pré-CF/88, em razão de uma peculiaridade do cálculo da renda mensal – desmembramento do salário de benefício e impossibilidade de a parcela “b” do cômputo da renda mensal superar 80% do mVT (cf. itens 12 e 13) -, há a necessidade de se estabelecer uma distinção entre o porcentual do MVT que deve incidir sobre o salário de benefício (100%) e o incidente sobre a renda mensal (90%), o que não se verifica no RGPS.Daí porque, para fins de readequação, há que se verificar se o salário de benefício do segurado sofreu limitação pelo MVT.O mVT – menor valor teto, de seu turno, não ensejava o descarte de qualquer parcela do valor do salário de benefício ou da média dos salários de contribuição. Ele apenas servia de baliza ou referência para determinar qual das fórmulas de cálculo previstas na legislação seria utilizada para a definição da renda mensal.A parte do salário de benefício que excedia o mVT, no mais das vezes, terminava sendo reduzida, mas isso se dava em razão do coeficiente legal, de sorte que o fato de o salário de benefício superar o mVT não autoriza a readequação na forma delineada no RE 564.354.A tese sustentada em favor dos segurados, a pretexto de eliminar a restrição supostamente imposta pelo mVT – inexistente, como visto -, na verdade, elimina uma das etapas da sistemática de cálculo da época e um dos seus elementos intrínsecos, o coeficiente legal, o que é incompatível com as condições impostas pelo STF para a procedência do pedido de readequação: o respeito ao ato jurídico perfeito e à irretroatividade das leis; a necessidade de preservação da equação primária do cálculo.O coeficiente legal, aplicado no cálculo da segunda parcela da renda mensal, é elemento intrínseco ao cálculo; sua aplicação é essencial para a aferição de uma renda mensal (valor do benefício) mais compatível com o histórico contributivo do segurado. É precisamente por isso que ele correspondia a 1/30 a cada grupo de 12 contribuições que superasse o mVT. Com isso, o legislador assegurava um tratamento proporcional e isonômico aos segurados, aumentando, de um lado, o valor do benefício daqueles que vertiam contribuições superiores ao mVT na exata medida destas e, de outro, evitava que o segurado, nos últimos anos de atividade, recolhesse contribuições incompatíveis com o seu histórico contributivo como forma de inflar, artificialmente, o seu salário de benefício. Reconhecida a possibilidade de os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 serem objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que fique demonstrado que, no momento da concessão, o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT – Maior Valor Teto. Precedentes da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0505630-53.2016.4.05.8500, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO) e de algumas das C. Turmas que compõem esta E. Seção. Para o reconhecimento do direito à readequação dos benefícios pré-constitucionais aos novos tetos das ECs 20/98 e 41/03, é indispensável a demonstração de que o valor readequado resulte numa renda mensal superior àquela percebida pelo segurado quando da entrada em vigor dos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03. Do contrário, não haverá proveito econômico ao segurado. Deve-se aferir se a readequação dá lugar a uma nova renda mensal em 12/1998 e 01/2004 superior à percebida pelo segurado, o que deve ser feito “mediante o confronto entre a evolução da média ajustada (mantendo-se os componentes do menor valor teto, coeficiente de benefícios, e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições acima do mVT)”, nos termos constantes das informações prestadas pelo Setor de Contadoria desta Corte (id. 143274610). Assentada a necessidade de se aferir, ainda na fase de conhecimento, se a readequação pleiteada tem o condão de gerar proveito econômico ao segurado, já que a efetiva limitação do salário de benefício pelo MVT e o eventual proveito econômico daí decorrente consistem em fatos constitutivos do direito do segurado, devendo, por conseguinte, serem provados para que se possa reconhecer a procedência do pedido. Ademais, em razão da evolução legislativa sobre o tema e dos fatores econômicos e históricos relacionados ao salário mínimo, a existência de tal proveito econômico é de difícil constatação matemática, conforme estudos juntados aos autos, o que só vem a corroborar a necessidade de sua comprovação no caso concreto. Por fim, com tal exigência, evitam-se as denominadas execuções vazias e assegura-se uma prestação jurisdicional mais eficiente, impedindo que o Judiciário se debruce mais alinhadamente sobre uma questão que não trará quaisquer benefícios às partes. Definida a seguinte tese jurídica: o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].Incidente acolhido. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 5022820-39.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 18/02/2021, Intimação via sistema DATA: 22/02/2021) Eis a tese jurídica fixada: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]”. Nessa senda, decorre da ratio decidendi a interpretação a ser observada no sentido de admitir a readequação do valor de benefício, concedido a qualquer tempo, conforme preconizado pelo precedente emanado do C. STF no julgamento dos RE 564.354/SE e RE 937.595/SP, desde que (i) tenha sofrido limitação ao maior valor teto previdenciário vigente no momento da concessão; e, ainda, (ii) não implique a alteração do regime jurídico aplicável e da fórmula de cálculo do benefício. Ademais, a aplicação ou não dos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, nos respectivos limites máximos, depende da efetiva ocorrência de glosa do salário de benefício na época da concessão, demonstrada na fase de conhecimento da lide. Assim, não se cuida de rever a sistemática de cálculo da renda mensal inicial (RMI), que é própria do direito adquirido pelo segurado, e não pode ser alterada para fins de cotejar a incidência da limitação do salário de benefício ao maior valor teto. O exercício do direito de revisão do ato de concessão do benefício submete-se ao comando do artigo 103 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, razão por que sofre os efeitos da decadência. Anote-se que a discussão sobre o prazo decadencial configura matéria infraconstitucional, conforme pacificou o C. STF ao definir o Tema 1023/STF (ARE 1.172.622). Por isso coube ao C. STJ a definição dos parâmetros aplicáveis, assentados no julgamento do REsp 1644191/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN (Primeira Seção, j. 11/12/2019, DJe 04/08/2020), que definiu o Tema 975/STJ: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário”. Dessa forma, é de rigor observar, para o cálculo da renda mensal inicial (RMI), a legislação de regência vigente antes da promulgação da Constituição da República, até 05/10/1988, especialmente a Lei n. 5.890, de 1973, que não pode ser alterada em função do princípio ‘tempus regit actum’. Precedente: TRF3, ApCiv 5001811-96.2017.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/08/2021, DJEN DATA: 12/08/2021. Dessarte, é indispensável a demonstração de que o valor readequado resulte numa renda mensal superior àquela percebida pelo segurado, quando da entrada em vigor dos novos tetos instituídos pelas ECs ns. 20/1998 e 41/2003. Do contrário, não haverá proveito econômico, na medida em que nas hipóteses de constatação tão somente da aplicação do mVT – menor valor teto não há violação de direito, impondo-se a improcedência do pedido. À luz desses apontamentos, o direito à readequação do benefício, nos termos assegurados pelo precedente obrigatório da C. Suprema Corte, e conforme definido no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000, depende de comprovação técnica, mediante perícia contábil, tendente a evidenciar que teria sido imposta limitação do salário de benefício pelo MVT – maior valor teto, resultando em evidente prejuízo econômico ao segurado, não se cogitando de realizar alteração no cálculo da renda mensal inicial do benefício. Do caso concreto No presente feito, a parte autora pretende a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 24/08/1976. Depreende-se da leitura dos autos que, ante a necessidade de aferição do direito ainda na fase de conhecimento, os autos foram encaminhados para a Contadoria da primeira instância, a qual informou “Não localizamos os parâmetros judiciais, definidos após a análise do mérito da causa e que constarão da sentença, para a elaboração dos cálculos aritméticos de atribuição desta Central Unificada de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo (CECALC).” (ID 278349308) Conforme assinalado pela r. sentença, foram realizadas as diligências necessárias para o fornecimento da memória de cálculo: “Suspenso o processo até o julgamento do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000. Posteriormente, com o julgamento pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, os autos foram encaminhados para a contadoria judicial, a fim de elaborar o parecer e eventuais cálculos, levando-se em conta a diretriz firmada no precedente (id 46989999). A contadoria informou que não localizou, nos autos, a “memória de cálculo da concessão do benefício com a respectiva RMI e eventuais revisões do benefício em questão que obtenham consistência com a renda paga pela autarquia, para que assim, seja possível verificar se houve limitação ao Maior Valor Teto”. Asseverou, outrossim, que a “referida informação é indispensável para a verificação se o benefício sofrerá a revisão do teto das emendas constitucionais, nos termos do IRDR que tratou da matéria” (id 84085729). Diante disso, o autor foi intimado para juntar os documentos mencionados pela contadoria (id 84226634). Sobreveio a resposta com documentos (id 84497082), razão pela qual a CEAB/DJ foi instada a fornecer a cópia do processo administrativo do autor (id 111635605). A CEAB/DJ juntou o processo, sendo os autos remetidos à contadoria, que informou que os documentos necessários não foram juntados (id 170847386). Notificada a CEAB/DJ novamente (id 243304294), para apresentar a “a memória de cálculo da concessão do benefício com a respectiva RMI e eventuais revisões do benefício em questão que obtenham consistência com a renda paga pela autarquia, para que assim, seja possível verificar se houve limitação ao Maior Valor Teto. Ressaltamos que a referida informação é indispensável para a verificação se o benefício sofrerá a revisão do teto das emendas constitucionais, nos termos do IRDR que tratou da matéria.”, conforme requerido pela contadoria (ID 84085729). Sobreveio a resposta da autarquia (id 244123940). Encaminhados os autos à contadoria, tendo o órgão salientado que os documentos requeridos não foram encaminhados. Esclareceu, ainda, que a “memória de cálculo da concessão do benefício, com as respectivas remunerações, assim como, as eventuais revisões do benefício em questão são indispensáveis à verificação da readequação nos termos do IRDR” (id 247685655). Diante dos documentos juntados pelo INSS, os autos foram encaminhados para a contadoria para dizer se seria possível elaborar o parecer (id 249946799), sobrevindo a resposta da contadoria no sentido de que, “apesar da autarquia alegar a juntada da carta de concessão do benefício, tal documento não foi anexado”. Diante da impossibilidade de obtenção dos documentos requeridos pela contadoria judicial, o autor foi intimado para requerer o que de direito. O autor requereu o encaminhamento para a contadoria, “para que seja a RMI reconstituída com base nos salários de contribuição do teto, tendo em vista que é ônus do INSS a apresentação dos documentos da memória de cálculo de concessão do benefício e em caso de inercia, como ocorreu nestes autos, não pode ser o Requerente prejudicado. Por fim, repete-se, não pode a parte autora ser prejudicada pela falta de documentação que é de responsabilidade do Requerido” (id 259329352). Manifestação do INSS no sentido de que a DIB do benefício é de 1976, não tendo a autarquia o dever legal de manter eternamente o processo concessório do benefício da parte autora (id 267381327).” Com efeito, no caso vertente a memória de cálculo é documento tido por essencial ao deslinde da controvérsia. Assim, dada toda oportunidade às partes para apresentarem os documentos essenciais para a comprovação da limitação do salário de benefício ao maior valor teto vigente na época da concessão, e não juntada aos autos a memória de cálculo da concessão do benefício, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.011 DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A possibilidade de julgamento do recurso por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno. Precedentes do STJ. 2. O E. STF pacificou a interpretação segundo a qual a aplicação do novo valor teto com base nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito, nos casos em que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido limitada ao teto (STF, RE 564.354/SE, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 08/09/2010, DJe 14/02/2011). 3. A Terceira Seção desta Corte, ao apreciar o mérito do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, em que se discutiu a possibilidade de readequação dos benefícios calculados e concedidos antes do advento da CF/88 aos tetos de salários-de-contribuição de R$ 1.200,00 e de R$ 2.400,00, estabelecidos, respectivamente, pelas EC 20/98 e EC 41/03, por maioria de votos, consolidou a orientação de que o menor valor teto (mVT) é um fator intrínseco do cálculo de tais benefícios, os quais somente podem ser objeto de readequação se tiverem sido limitados pelo maior valor teto (MVT). 4. Não ficou comprovada a limitação do salário de benefício ao maior valor teto vigente na época da concessão, à míngua da juntada do correspondente processo administrativo ou da Carta de Concessão/Memória de Cálculo, motivo por que inviável a readequação da renda mensal nos moldes em que estabelecido no RE 564.354/SE. 5. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003048-64.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 25/03/2022, DJEN DATA: 29/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. VÍCIO NÃO SANADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. I – O artigo 321 do CPC prevê que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do referido diploma legal, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Em seu parágrafo único, reza que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. II - Na hipótese em tela, foi que a parte autora não atendeu à ordem judicial de apresentação da memória de cálculo tida como base à concessão do benefício que originou sua pensão por morte, documento tido por essencial ao deslinde da controvérsia. III - Não merece reparo a decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485 do CPC. IV - Não é caso em que se faz necessária a intimação pessoal do demandante, já que esta determinação circunscreve-se à hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, nos casos descritos pelo art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, conforme disposição do § 1º do mesmo artigo, o que não se verificou in casu. V - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. VI – Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005566-65.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. VÍCIO NÃO SANADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. I – O artigo 321 do CPC prevê que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do referido diploma legal, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Em seu parágrafo único, reza que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. II - Na hipótese em tela, foi que a parte autora não atendeu à ordem judicial de apresentação da memória de cálculo tida como base à concessão do benefício, documento tido por essencial ao deslinde da controvérsia, acarretando o indeferimento da petição inicial. III - Não merece reparo a decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. IV - Não é caso em que se faz necessária a intimação pessoal do demandante, já que esta determinação circunscreve-se à hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, nos casos descritos pelo art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, conforme disposição do § 1º do mesmo artigo, o que não se verificou in casu. V - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. VI – Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007352-47.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019) Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001252-08.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora, em ação previdenciária, objetivando a readequação do salário-de-benefício aos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, conforme o precedente obrigatório emanando do C. Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 564.354/SE. A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos (ID 278349423): “Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência. Nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, a condenação em honorários dar-se-á em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 83, §4º, inciso III, do CPC/2015.” Em razões recursais, a parte autora alega: - a obrigação do INSS em juntar o processo administrativo; - ser de responsabilidade do INSS em manter em seus arquivos o processo administrativo, ainda que seja de 1976; - a existência de “outros documentos no processo como o CONBAS ORTN (ID 27650430), o cálculo (ID 27650431) e o único trecho do P.A conseguido e disponibilizado nos autos (ID 84497090), que também tem o condão de ajudar na comprovação do direito do Apelante ao reajustamento"; - ser devida a anulação da sentença a fim de que seja intimada o INSS a fornecer o processo administrativo ou outro documento para a realização dos cálculos pela Contadoria. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. stm PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001252-08.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 20/1998 E 41/2003. DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O C. Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento no sentido da aplicação do artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, e do artigo 5º da Emenda Constitucional n. 41, de 19/12/2003, no julgamento do RE 564.354 (Tema 76/STF), Relatora e. Ministra CÁRMEN LÚCIA: "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." - Observância do precedente firmado pela E. Terceira Seção, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 5022820-39.2019.4.03.0000, que fixou a seguinte tese jurídica: “O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” - O direito à readequação do benefício, nos termos assegurados pelo precedente obrigatório da C. Suprema Corte, e conforme definido no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000, depende de comprovação técnica, mediante perícia contábil, tendente a evidenciar que teria sido imposta limitação do salário de benefício pelo MVT – maior valor teto, resultando em evidente prejuízo econômico ao segurado, não se cogitando de realizar alteração no cálculo da renda mensal inicial do benefício. -
No caso vertente, a parte autora pretende a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 24/08/1976, sendo a memória de cálculo documento tido por essencial ao deslinde da controvérsia. - Dada toda oportunidade às partes para apresentarem os documentos essenciais para a comprovação da limitação do salário de benefício ao maior valor teto vigente na época da concessão, e não juntada aos autos a memória de cálculo da concessão do benefício, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. - Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.