Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: EIXO TEC IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - ME, EDIVALDO DE OLIVEIRA RAMOS Advogado do(a)
EXECUTADO: RENAN LEMOS VILLELA - SP346100-A D E C I S Ã O
executada: "a ninguém é dado o direito de invocar em seu proveito nulidade a que deu causa, situação não permitida pelo ordenamento jurídico diante do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, segundo o qual a parte não pode se beneficiar da sua própria torpeza" (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 1013829/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) Friso, ainda, que acompanha a inicial da execução demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida devidamente precisa e minuciosa, no que tange à cobrança de todos os encargos contratuais. Dessa forma, não vislumbro nenhuma ilegalidade no contrato pactuado, nem na cobrança realizada, sendo que nem mesmo as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor seriam suficientes para afastar o cumprimento do contrato firmado entre as partes ou mesmo alterar a taxa de juros pactuada, pelo que se faz presente, com amplitude, o princípio da força obrigatória dos contratos, que se consubstancia na regra de que o contrato é lei entre as partes. Assim, uma vez celebrado o contrato, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, sem qualquer nulidade a ser reconhecida de ofício pelo Juízo, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos, obrigando os contratantes. Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente Exceção de Pré-Executividade. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação das partes, volvam os autos conclusos. Intimem-se. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5006474-31.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos. ID 309387775:
trata-se de incidente de Exceção de Pré-Executividade suscitado pelo Executado, em face da Exequente, Caixa Econômica Federal. Para tanto, aduz o Impugnante que a execução está lastreada em contrato de crédito bancário, perfazendo o débito o montante de R$ 442.917,50, atualizado até maio de 2019, contrato este assinado em maio de 2016, tendo sido disponibilizado pela CEF ao Executado o valor de R$ 176.217,18, a ser pago em 96 prestações mensais e consecutivas, com encargos pré fixados de 2,05% de juros e prestações no valor de R$ 4.212,99. Aduz ainda que “a parte exequente estressa a hipossuficiência da parte executada além do limite da boa-fé, de modo a tornar a relação de consumo onerosa e iníqua a parte contratante do serviço, o que impossibilita o cumprimento dos deveres pactuados entre as partes”, bem como que, o negócio jurídico entabulado entre as partes deve ser declarado inexigível por ser ilegal e abusivo. Intimada, a CEF se manifestou no ID 331224731. É o relatório. Decido. O incidente de exceção de pré-executividade é um meio de defesa excepcional, admitido pela jurisprudência e doutrina, para permitir ao executado alegar questões de ordem pública ou materiais que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, sem a necessidade de garantir o Juízo com a garantia de depósito ou penhora. No caso concreto, contudo, não foi alegado ou comprovado qualquer das questões à justificar o incidente, resumindo-se este a meras alegações de nulidade, desprovidas de conteúdo. Assim, entendo inexistente qualquer mácula no título executivo apresentado a ensejar sua nulidade, perfazendo o contrato todos os requisitos legais, porquanto consubstanciado em contrato particular assinado pelo devedor, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão presentes os requisitos do art. 784, III, c/c 786 do CPC, sendo cabível a ação de execução. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região: E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - CRÉDITO CONSIGNADO CAIXA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, EXIGIBILIDADE E CERTEZA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a execução com base em um contrato de Crédito Consignado CAIXA, acompanhado do demonstrativo de débito e planilhas de evolução da dívida. 2. Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pelo devedor, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do artigo 784, III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015, sendo cabível a ação de execução. Precedentes. 3. Em esmerada análise do contrato firmado entre as partes, nota-se que preenche os requisitos fundamentais do contrato e está apto para a produção de efeitos, uma vez que subscrito por representantes capazes, legitimamente constituídos pela instituição financeira e pelo embargante, sobre objeto lícito e determinável, atendendo aos padrões formais de contratação, bem como aos princípios da autonomia da vontade e do consensualismo. (...) (TRF/3ª Região, Apelação Cível 5000473-82.2020.4.03.6141, Relator Desembargador Federal Helio Egydio de Matos Nogueira, 1ª Turma, DJEN 11/02/2021) Ainda, o entendimento do STJ que assim também assentou quanto às alegações da parte