Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCILENE PEREIRA REIS Advogados do(a)
AUTOR: KARINA SPADOTTO BALARIN - MG145620, RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA - MG190729
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002805-72.2021.4.03.6113 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca
Trata-se de ação de indenização promovida pela parte Autora em face da CAIXA, pelos motivos elencados na inicial, ID 169865778. Alega que em junho de 2015, conforme escritura anexa aos autos, adquiriu imóvel na cidade Delta, MG. Um ano após a aquisição, em junho de 2018, contraiu empréstimo junto a CAIXA, tendo ofertado o imóvel como garantia fiduciária. Em razão de dificuldades financeiras, não pagou em dia algumas parcelas. Foi surpreendida com o anuncio de leilão do imóvel, e que a propriedade do imóvel fora consolidada em favor da CAIXA. Informa que somente tomou conhecimento do citado leilão e, respectiva arrematação por terceiros, por ocasião de visita ao Cartório de Registro de Imóveis. Alega que houve, por isso, ofensa à diretriz fixada no art. 39, da Lei 9.514/97 que dispõe que às operações de financiamento imobiliário a que se refere a lei aplicam-se as disposições sobre cédula hipotecária dos artigos 29 a 41 do Decreto-lei 70/66. Do processo expropriatório, constata-se gritante vício na condução do leilão extrajudicial, o qual de forma clara e cristalina causou grande prejuízo moral ao Autor, que não teve a oportunidade de acompanhar o referido ato e se pronunciar de forma administrativa. Com a inicial trouxe a parte autora procuração e documentos, e pleiteia a declaração de nulidade do leilão ou alienação do imóvel, com a expedição de ofício a CAIXA para que retire de quaisquer meios a oferta do imóvel. O feito foi redistribuído a Vara Federal de Franca, e posteriormente, redistribuídos a este Juizado Especial Federal (ID 171107745). O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 243524404). A CAIXA contestou, ID 243737409, confirma os fatos alegados na inicial, e sustenta que o processo expropriatório foi corretamente conduzido, e que não estão presentes os requisitos para o deferimento dos pedidos iniciais. Sustenta que a parte Autora foi correta e pessoalmente notificada, e que o pedido é improcedente, porque ausentes os requisitos para seu deferimento, tendo sido o imóvel consolidado como propriedade da CAIXA em 25/04/2018. A CAIXA foi intimada a comprovar a notificação pessoal da parte Autora para a purgação da mora, ID 294181397, sob pena de julgamento pelo ônus da prova. A CAIXA juntou documentos que entende serem prova idônea da notificação pessoal (ID 298766418), consistentes de notificação escrita e de AR endereçado a José Ricardo Neto, a este entregue mediante AR (ID 298766422, fls. 2-3). Observo, ainda, que a CAIXA não nega os fatos, o que os torna, a princípio, incontroversos. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico, inicialmente, que a CAIXA não nega qualquer dos fatos alegados, e junta documento que dá suporte suas alegações, em especial ao procedimento administrativo de notificação da parte Autora. Admite os fatos narrados na inicial, mas pugna pela ausência de nexo causal, inexistente conduta de sua parte que tenha contribuído para o resultado, e alega ter sido a parte Autora regular e corretamente notificada da mora. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Ab initio, é importante ressaltar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a presente relação jurídica. A relação entre a autora e a ré é de consumo, por força do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos e prestações de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo atividades financeiras está sumulada no Superior Tribunal de Justiça. É o teor da súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” Impende salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2598, decidiu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor às entidades bancárias. A relação jurídica em questão é tipicamente de consumo, porquanto envolve a prestação de serviços tipicamente bancários (contrato de financiamento imobiliário), além de ter sido a instituição financeira responsável pela expropriação do imóvel, em razão a inadimplência confessa. Assim, aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica. O art. 14 do CDC, sob influência da Teoria do risco da atividade, impõe a responsabilidade solidária de todos os agentes (fornecedores), independentemente da existência de culpa, pelo defeito na prestação do serviço. Verifico, de início, que os fatos se deram na forma relatada na inicial, ou seja, houve celebração do contrato, a inadimplência e a expropriação. Incontroversa, apenas, a nulidade alegada, por falta de notificação pessoal. Observo, ainda, que os documentos juntados pela CAIXA, como comprobatórios da notificação se limitam a remessa de carta registrada com aviso de AR endereçada a um dos contratantes, José Ricardo Neto. Não consta a entrega de referida notificação a parte Autora, Lucilene Pereira Reis. Embora o AR tenha sido recebido exclusivamente por José Ricardo Neto, observo que no campo conteúdo (do AR) consta a observação “encaminha oficio nº 2.149/2019”. Verifico, ainda, a inexistência de qualquer certidão do Oficial Registrador quanto à entrega do documento. Como sabido, o ato é formal, e não admite presunção, de sorte que o recebimento do AR por um não implica, necessariamente, na entrega a outro, de modo que reputo que a parte Autora não foi pessoalmente notificada. Ademais, o AR tal como lançado nos autos comprova a entrega do AR, mas não comprova o conteúdo do envelope que o acompanha. Neste ponto, a anotação lançada no corpo do AR é escrito particular, por quem não detém as prerrogativas de fé pública, de sorte que entendo não terem sido atendidos os requisitos para a notificação pessoal dos devedores José Ricardo e de sua mulher, Lucilene Pereira Reis. Em assim sendo, entendo que a CAIXA não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a entrega da notificação para a parte Autora, do que deriva a manifesta ilegalidade do procedimento expropriatório. FALHA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS O caso vertente se subsume as normas do Código de Defesa do Consumidor, já que a ré enquadra-se no conceito de fornecedor de produtos e serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC e Súmula nº 297 do STJ, ao passo que a parte Autora, destinatário final do produto fornecido pela ré, na linha da teoria finalista referendada pelo Superior Tribunal de Justiça, é considerado consumidor, na forma do art. 2º, caput, da Lei 8.078/90. Igualmente, de acordo com o art. 4º do CDC, o consumidor goza do status de vulnerável, conceito este que, na visão de CLÁUDIA LIMA MARQUES, significa uma “situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. Vulnerabilidade – continua a eminente doutrinadora - é uma característica, um estado do sujeito mais fraco, um sinal de necessidade de proteção” (MARQUES, Cláudia Lima et al. Manual de direito do consumidor, p. 87). Por outro lado, a hipossuficiência é instituto de direito processual que representa um atributo fático do consumidor que, no caso concreto, revela-se incapaz de travar uma relação jurídico-processual igualitária com a parte contrária no tocante aos meios de prova, tanto que o art. 6º, VIII, do CDC autoriza o magistrado a inverter o ônus da prova toda vez que a matéria fática indicar que o réu-fornecedor possui melhores condições de trazer aos autos a prova para o deslinde da questão, seja em decorrência da verossimilhança da alegação da parte Autora, seja em decorrência de sua hipossuficiência. No caso dos autos, tendo a parte autora negado veementemente a realização da notificação pessoal objeto da ação, cabia à ré, por força da inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC, demonstrar o contrário, ou seja, a existência de substrato suficiente a justificar a expropriação do imóvel. É certo, pois, que a CAIXA falhou na prestação dos serviços na medida em que não observou a diligência necessária nas operações a seu cargo, tendo em conta as particularidades do tipo de operação, bem assim o cumprimento das exigências legais vinculadas ao procedimento expropriatório, já que não promoveu a notificação pessoal da parte Autora a tempo e modo. Daí que, nestes termos, tendo a parte Autora não sido regularmente notificada, há violação expressa da lei 9.514/97, artigo 26 § 1º condição suficiente para o deferimento do pedido de nulidade do procedimento. Observo, ainda, não constar da inicial pedido de composição em perdas e danos, e que se limita esta ao pedido de nulidade do movimento expropriatório. Considero presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, em razão do que ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar o retorno da situação registral ao status quo ante (no dia 29 de novembro de 2017). III DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, e julgo PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade do procedimento expropriatório conduzido pela CAIXA, e determino o retorno da situação patrimonial ao status quo ante, ou seja, para a situação registral do dia 29 de novembro de 2017, e, em assim sendo, a expedição do necessário ao cumprimento desta decisão. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Decorridos os prazos para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se o requerimento do exequente para cumprimento da sentença (artigo 513, §1º, do Código de Processo Civil 2015) por 02 (dois) meses. No silêncio, arquivem-se os autos com baixa na distribuição para aguardar provocação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assinado, registrado e datado eletronicamente.