Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A D E C I S Ã O
exequente: Art. 524. (...) § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. Tal disposição é aplicada ao cumprimento provisório de sentença para pagamento de quantia certa, como prevê o art. 520, caput, do CPC. Não há dúvida, assim, que o procedimento correto é o cumprimento de sentença e não a liquidação, já tendo inclusive o executado apresentado cálculos do valor devido em R$181.881,60 (ID243367320, p. 1). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. ACP 94.0008514-1. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. 2. Em situações excepcionais, podem ser atribuídos efeitos infringentes aos embargos de declaração, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já. 3. A hipótese dos autos (liquidação provisória de sentença coletiva proferida na ACP nº 94.00.08514-1) não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 509 do CPC/2015, eis que os parâmetros para apuração do quantum debeatur constam no título executivo, mesmo que de forma provisória, uma vez que ainda não houve trânsito em julgado. Logo, a execução do julgado deveria ser feita por cumprimento de sentença, na forma prevista no § 2º do art. 509 do CPC/2015. 4. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se admite a execução provisória de prestação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, impondo-se a extinção do feito sem julgamento de mérito. 6. Embargos de declaração providos, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes. (TRF4, AC 5003028-11.2016.4.04.7103, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/06/2020 – grifou-se). Esclarecido isto, observa-se que, em tese, por ter havido condenação solidária entre o Banco do Brasil, União Federal e Banco Central, caberia ao exequente escolher contra quem proporia o cumprimento de sentença, se contra um, alguns ou todos. É da própria natureza do instituto, como prevê o art. 275 do Código Civil: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. Impor o litisconsórcio passivo necessário é negar o instituto da solidariedade e suprimir a faculdade que cabe ao exequente. É o que vem sendo aplicado, mutatis mutandis, pelo STF e STJ quanto à ação pleiteando fornecimento de medicamento com registro da ANVISA (hipótese em que não há litisconsórcio passivo necessário com a União), em que cabe ao autor escolher contra quais entes deseja propor a demanda, isolada ou conjuntamente, diante da solidariedade entre eles (STJ; EDcl no AgInt no CC 179991 / SC. Min. Og Fernandes; DJe 08/04/2022). Entretanto, ainda que o autor possa escolher contra quem propor o cumprimento de sentença no caso em tela, em relação ao cumprimento provisório, há impedimento de tal procedimento em face da Fazenda Pública. Apesar de parcela da doutrina admitir o cumprimento provisório de sentença em detrimento da Fazenda Pública (Leonardo Carneiro da Cunha in A Fazenda Pública em Juízo), transcorrendo o procedimento até o momento imediatamente anterior à expedição de precatório ou RPV, o qual, nesta última fase, exige-se o trânsito em julgado, o que inclusive me parece muito razoável, ressalto que há decisão do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, contrário a tal entendimento. O Pretório Excelso admite o cumprimento de sentença provisório contra a Fazenda Pública apenas na hipótese de obrigação de fazer (Tema nº 45), o que não é o caso dos autos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF; RE 573872, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017 – grifou-se) No mesmo sentido, o Tema nº 28 de Repercussão Geral, admitindo apenas a expedição de precatório para pagamento da parte incontroversa da condenação (RE1.205.530). Inclusive recentemente, ratificando tal posicionamento com fundamento no Tema nº 28 mencionado, a Corte Constitucional reconheceu a impossibilidade de execução provisória de ação coletiva, exatamente o caso dos autos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCELA INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 28 DE REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE AOS TÍTULOS JUDICIAIS NÃO TRANSITADOS EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF; ARE 1339354 ED-AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 17-11-2021 PUBLIC 18-11-2021 – grifou-se) Assim, havendo decisão firmada, com repercussão geral reconhecida pelo STF, a tese definida apresenta efeito vinculante ao todos os juízes e tribunais pátrios, nos moldes do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Portanto, embora a União e o Banco Central sejam devedores solidários, nos termos do título executivo formado na ação coletiva, isso não significa que possa haver execução provisória em seu desfavor, porquanto a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor exige o trânsito em julgado, nos termos do art. 100, da Constituição Federal. De fato, a solidariedade em relação à União ao Banco Central do Brasil somente produzirá plenos efeitos após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ocasião em que o credor poderá em relação a esses entes ajuizar execução definitiva de sentença. Some-se a isso, outrossim, que o cumprimento de sentença (definitivo) de pagar quantia certa, em relação a Fazenda Pública, apresenta procedimento próprio (art. 534 e seguintes do CPC), diverso do aplicado ao Banco do Brasil (art. 523 e seguintes). Portanto, não sendo possível promover cumprimento provisório de sentença em face da União e do Banco Central do Brasil, impossível figurarem no polo passivo da presente lide. De outro norte, em relação ao Banco do Brasil, a Justiça Federal carece de competência para processar e julgar o caso, ainda que a ação civil pública originária tenha tramitado, em primeira instância, em juízo federal. Com efeito, ainda que o título executivo que se pretende executar tenha sido proferido pela Justiça Federal, ao que poderia ser invocada a aplicação do art. 516, II, e seu parágrafo único, do CPC/2015, não há incidência das hipóteses trazidas pelo rol taxativo do art. 109 da Constituição Federal (critério pessoal para fixação da competência absoluta). Além disso, ao se permitir que as liquidações/execuções individuais da sentença proferida em ação civil coletiva sejam processadas no domicílio do beneficiário, tem-se que a Justiça Federal e a Justiça Estadual do local de domicílio do credor (domicílio esse, no presente caso, diverso daquele que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição) estarão em pé de igualdade quanto ao desconhecimento sobre o processamento do feito principal. Será, portanto, o critério de competência estabelecido no art. 109, I, da Constituição Federal, que resolverá a questão. E, tratando-se de execução individual promovida em face de sociedade de economia mista, a competência será da Justiça Estadual do local do domicílio do beneficiário do título executivo. Cito: “[...] Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou, em julgamento submetido ao rito dos recurso repetitivos, firmou o entendimento de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts.468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011). Desse modo, o d. Juízo Federal está com a razão no tocante à sua incompetência para julgar a execução individual, pois, segundo o art. 109, inciso I, da Constituição Federal compete aos Juízos Federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem partes, a qualquer título. De fato,
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 5000480-59.2018.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim ESPOLIO: ALAIDIO GASPAR Advogados do(a) ESPOLIO: MARLENE HELENA DA ANUNCIACAO - DF11868, SEBASTIAO CORDEIRO DA SILVA - GO11376, ELIEZER RANGEL CORDEIRO - GO18315
Trata-se de cumprimento provisório de sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1 da 3ª Vara Federal do Distrito Federal, promovida por ALAÍDIO GASPAR em face de BANCO DO BRASIL S/A. Destaca o exequente que contraiu financiamento junto ao Banco do Brasil, mediante assinatura de cédula rural pignoratícia nº 89/00140-0 e 88/00212-8, com correção monetária pelos índices da caderneta de poupança. Todavia, a instituição financeira, ao proceder os reajustes na referida cédula aplicou o índice de 84,32% referente ao IPC de março de 1990, quando deveria ter utilizado o índice de 41,28% referente ao BTNF das cadernetas de poupança. Ressalta que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1.319.232/DF, julgou procedente a ACP supracitada, condenando a União Federal, o Banco do Brasil e o Banco Central, solidariamente, ao pagamento das diferenças entre os índices supracitados, adimplidos a maior pelos consumidores. A decisão ainda não transitou em julgado. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Suspendeu-se o trâmite do feito, em razão do decidido nos Embargos e Divergência do REsp 1.319.232/DF (ID17753602). Após manifestação do exequente (ID29984118), diante da revogação da suspensão, determinou-se o prosseguimento da ação, dispondo-se que o feito tramitaria sob a modalidade do Juízo 100% digital, deferindo-se os benefícios da Justiça Gratuita e ordenando-se a intimação do Banco do Brasil (ID240083810). Intimado (ID241594696), o Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo em preliminar: a) ausência de documento indispensáveis à lide; b) impugnação à Justiça Gratuita; b) litisconsórcio passivo necessário com a União e Banco Central. No mérito, destacou a ausência do dever de guarda de documentos após o prazo decadencial da ação de cobrança; a necessidade de realizar a liquidação de sentença; indicação de índices de juros e correção a serem aplicados; necessidade de comprovação de quitação dos financiamentos; imprescindibilidade de perícia contábil; impossibilidade de inversão do ônus de prova; julgando-se improcedentes os pedidos consignados a inicial (ID243367313). Juntou demonstrativo de valores devidos (ID243367320 e 243367327). O exequente apresentou resposta à impugnação ao cumprimento provisório (ID245433999), requerendo que o executado apresentasse os slips originais ou microfilmes e a conta evolutiva do saldo devedor, sob pena de multa (ID245433999). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. É necessário tecer um exame prévio acerca do procedimento utilizado e da legitimidade passiva na presente lide, a fim de definir a competência deste Juízo Federal para apreciar o feito. A liquidação por procedimento comum se justifica quando há a necessidade de alegar e provar fato novo relativo à identificação do quantum debeatur, como dispõe o art. 509, II, do CPC. É possível, ainda, que a liquidação ocorra de maneira provisória, na pendência de recurso, como se extrai do art. 512 do diploma processual. Contudo, não é íliquida a sentença quando a determinação do quantum debeatur pode ser concretizada por meio de simples cálculos aritméticos, como é o presente caso. Dependendo a fixação do valor da condenação apenas de atualização do valor de face da Cédula Rural Pignoratícia executada com a incidência do percentual fixado na sentença, não há que se falar em ausência de liquidez da sentença, in verbis: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. (...) § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. A eventual necessidade de apresentação de slips originais ou microfilmes pelo Banco do Brasil nada altera tal panorama, visto que o CPC, ao dispor sobre o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa, determina que na hipótese da elaboração dos cálculos devidos depender de documento que esteja na posse do executado, será determinado que este apresente os documentos pertinentes, caso não sejam apresentados, serão presumidos como corretos os demonstrativos do
trata-se de competência definida em razão das pessoas envolvidas no processo, de natureza absoluta, portanto, devendo ser acolhida sempre que essa condição se fizer presente (efeito positivo) ou declinada na ausência de tais pessoas de direito público na lide (efeito negativo); logo, não havendo ente federal no polo passivo do cumprimento de sentença coletiva, o Juízo Federal é incompetente. Por esse mesmo motivo, por hipótese, o d. Juízo da 3ª Vara Federal de Brasília/DF, foro no qual foi lavrada a sentença coletiva em execução, também é incompetente para o processamento da demanda executiva, diante da ausência de entes de direito público na lide. Logo, o d, Juízo estadual do Foro da Comarca do domicílio do beneficiário é o competente, porquanto, nessa fase processual não se arguiu/comprovou qualquer dificuldade do consumidor/beneficiário no acesso à Justiça, ao revés, sendo o consumidor o autor, ele optou pelo foro de sua conveniência.[...]” (STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 176694 - RS (2020/0331219-4), decisão monocrática, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, publ. 17/12/2020) “[...] Observa-se que, a despeito de a sentença exequenda ter sido proferida em ação civil pública ajuizada perante a Justiça Federal a qual, a princípio, seria competente também para o respectivo cumprimento, a teor do que determina o artigo 516 do Código de Processo Civil de 2015, no caso temos no pólo passivo apenas do Banco do Brasil S.A. Nesse contexto, não havendo no cumprimento de sentença em referência nenhum dos entes elencados no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal, não se justifica, de fato, o seu processamento perante a Justiça Federal.
Cuida-se de aplicação objetiva a orientação contida na Súmula nº 508/STF: "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.". Em situações absolutamente semelhantes, esta Corte já declarou a competência da Justiça Estadual. Confiram-se: CC 159.253/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, publ. 10/9/2018; CC 159.097/MS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, publ. 6/9/2018; CC 157.891/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, publ. 2/8/2018; e CC 157.889/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, publ. 15/6/2018. [...]”. (STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 161.547, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 29/05/2019) Do mesmo modo inúmeros precedentes recentes do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE JULGADO. UNIÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. EXIGÊNCIA DE COISA JULGADA PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ART. 100, §5º, DA CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DOS ENTES ESTATAIS DA LIDE. PROCESSAMENTO EM FACE DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. - A União Federal está sujeita ao regime de precatório, razão pela qual é necessário o trânsito em julgado para cumprimento de obrigação de pagar quantia certa (art. 100, §5º, da Constituição), daí porque não se sujeitam à execução provisória prevista nos art. 520 a 522, do CPC/2015. Precedentes do E.STF (Tema 45, pertinente a obrigação de fazer) e deste E.TRF. - Sentença que condenou solidariamente a União, o Bacen e o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças de correção monetária de cédulas de crédito rural, somente poderá ser executada provisoriamente em face do Banco do Brasil, cujos débitos não são exigidos via precatório, devendo o cumprimento de sentença em face dos demais devedores aguardar o trânsito em julgado. - No caso dos autos, mostra-se evidente a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, em face da manifesta inadequação da via eleita, com o consequente reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processamento do feito exclusivamente em relação ao Banco do Brasil. Cessada a vis attractiva que firmou a competência desta justiça federal para julgamento da ação principal segundo regra do art. 109, I, do CF (competência em razão da pessoa), não há que se falar na incidência da regra da competência funcional referida no art. 516, II, do CPC, segundo a qual o cumprimento da sentença se dará perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. - Registre-se a irrelevância, para a atual fase processual, do fato de se tratar de responsabilidade solidária, já que a via processual escolhida pela parte exequente se mostrou absolutamente imprópria para a satisfação do crédito em face dos entes públicos. - Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029280-71.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 12/04/2022, Intimação via sistema DATA: 01/05/2022 – grifou-se) Desse modo, evidenciada a incompetência da Justiça Federal. Por oportuno, esclarece-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, "na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015”. No caso em tela, ademais, as partes se manifestaram acerca deste tema. Com o declínio de competência, cabe ao juízo estadual que receber a ação analisar os requerimentos da parte exequente.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º do CPC. Por conseguinte, determino a remessa dos autos para Justiça Estadual da Comarca de São Gabriel do Oeste/MS. Observa-se que apesar de não ser o local de residência do consumidor/exequente, este manifestou expressamente na exordial para que o feito tramitasse no local em que deveria ser cumprida a obrigação, bem como da sede da filial do réu em que firmada a cédula rural (ID11358882, p. 8-11). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Coxim/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.