Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164, ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229
EXECUTADO: FABIOLA FABIANA DACAMPO Sentença Tipo C S E N T E N Ç A
Sentença Extinção Fiscal - Seção Judiciária de São Paulo 15ª Subseção Judiciária - São Carlos EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000088-47.2022.4.03.6115
Vistos.
Trata-se de execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional em que o valor da causa é inferior àquele previsto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, combinado com o artigo 6º, inciso I e § 1º, da mesma Lei nº 12.514/2011. Ante o valor atribuído à causa, passo a apreciar a admissibilidade da inicial. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A nova redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 tem o seguinte teor: Lei nº 12.514/2011 (redação da Lei nº 14.195/2021) Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. De seu turno, o artigo 6º, inciso I e § 1º, da mesma lei, ao qual remete o artigo 8º acima transcrito, dispõe o seguinte: Lei nº 12.514/2011 (redação original) Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I – para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); […] § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. Essa nova redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 entrou em vigor no dia 1º de setembro de 2021, por força do disposto no artigo 58, inciso IV, da Lei nº 14.195/2021. Assim, aplica-se às execuções fiscais ajuizadas a partir de então, reservando-se àquelas já ajuizadas a aplicação do disposto no § 2º do mesmo artigo 8º, o qual determina suspensão das ações. Dos dispositivos legais supratranscritos, observa-se que o valor mínimo como condição de procedibilidade para ajuizamento de execução fiscal por conselho de fiscalização profissional foi substancialmente alterado a partir da Lei nº 14.195/2021. A uma, não é mais restrito a execução de anuidades, mas aplicável a valor de qualquer espécie a ser cobrado por conselhos em execução fiscal. A duas, o valor do limite mínimo para ajuizamento desvincula-se do valor da anuidade de cada conselho e passa a ser único, correspondente ao quíntuplo do valor atualizado pelo INPC indicado no inciso I do art. 6º da Lei nº 12.514/2011. Note-se que a atualização do valor constante do inciso I do art. 6º da Lei nº 12.514/2011 é cabível desde o início de vigência da própria Lei nº 12.514/2011, isto é, em 31/10/2011, porquanto o valor constante do aludido inciso I, assim como a determinação de sua atualização pelo INPC, são referentes a essa data. De tal sorte, mediante simples cálculo aritmético com aplicação da variação do INPC (IBGE) de novembro de 2011 até o mês anterior ao ajuizamento da execução fiscal, com uso da ferramenta “Calculadora do Cidadão” disponível no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores), temos os seguintes valores vigentes a partir de setembro de 2021: MÊS AJUIZAMENTO LIMITE ATUALIZADO SET/2021 R$4.397,73 OUT/2021 R$4.450,50 NOV/2021 R$4.502,13 DEZ/2021 R$4.539,95 JAN/2022 R$4.573,09 FEV/2022 R$4.603,73 MAR/2022 R$4.649,76 Confrontando então o valor da execução fiscal na data do ajuizamento da ação, o qual é o valor da causa, com o limite para ajuizamento atualizado até a mesma data, conforme tabela acima, verifica-se que não foi atendida no caso a condição de procedibilidade expressa no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 com a redação que lhe deu a Lei nº 14.195/2021, o que impõe extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição válida. Ressalto que a extinção sem resolução do mérito nada impede a cobrança administrativa do crédito, nem interfere em negociações administrativas ou parcelamento já realizados ou a entabular, a teor do disposto no § 1º do mesmo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 com a redação da Lei nº 14.195/2021, o qual dispõe que “o disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa”.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 (redação da Lei nº 14.195/2021), julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que não houve constituição de advogado pela parte executada. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado: 1) certifique-se o recolhimento das custas, intimando a exequente a recolhê-las, se o caso; 2) providencie-se o levantamento de eventuais constrições, expedindo-se o necessário; 3) e, tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal/Juiz Federal Substituto