Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIO DOMINGUES Advogado do(a)
AUTOR: ADEMIR TEODORO DE LIMA JUNIOR - MS21679
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 TERCEIRO
INTERESSADO: DANIEL MARCONDES ROLIM ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JUNIOR FERNANDO FONSECA - MS14790 S E N T E N Ç A I — RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000060-20.2019.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
Trata-se de ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por FABIO DOMINGUES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que se pretende seja anulada a compra e venda direta, realizada pela CEF, em razão da ausência de intimação pessoal do autor acerca de leilões realizados e dos atos posteriores, restabelecendo o contrato ao status quo ante. Pugna, ainda, pela condenação da CEF ao pagamento de danos morais em R$20.000,00. Requer a concessão de tutela de urgência, suspendendo os efeitos dos atos posteriores à consolidação da propriedade, além de proibir qualquer medida judicial de imissão na posse do imóvel discutido, até o julgamento em definitivo da lide. Juntou aos autos procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Em decisão, deferiu os benefícios da Justiça Gratuita e negou a concessão de tutela de urgência (ID14928077). Daniel Marcondes Rolim, terceiro interessado, arrematante do imóvel discutido, requereu a juntada de termo de renúncia de direitos sobre o imóvel, firmada pelo autor, bem como comunicou a entrega voluntária do bem ao arrematante. Diante disso, pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito (ID15260440). A CEF foi citada (ID15264362), apresentando contestação (ID16087229). Arguiu em preliminar a perda do objeto da ação, diante da renúncia do autor aos direitos sobre o imóvel e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. O patrono do autor informou a renúncia ao mandato outorgado, por descumprimento do demandante, pugnando para que fosse riscado seu nome da contracapa do feito (ID17189158). Indeferiu-se o pedido do causídico, determinando que ele deveria comprovar a comunicação de tal fato ao seu cliente (ID31578527). Após nova intimação, o advogado manteve-se inerte (ID58404486), determinando-se a intimação pessoal do autor para regularização da representação processual (ID242838096). A CEF pugnou, mais uma vez, pela extinção do feito (ID245725525). O autor foi intimado pessoalmente (ID249805113), não tendo constituído novo patrono até o presente momento. É o relatório necessário. DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que o autor renunciou expressamente aos direitos que se funda a ação, bem como aos direitos referentes ao imóvel discutido (ID15260444). Houve, inclusive, reconhecimento de firma do demandante no documento. Assim, a hipótese é de extinção do processo com resolução de mérito, ainda que após a renúncia do mandato outorgado ao seu patrono, não tenha o demandante constituído novo advogado. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada na ação pelo autor e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, ‘c’, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, do CPC. Entretanto, fica suspensa essa obrigação pelo período de até 05 (cinco) anos, ao término dos quais deve ser extinta, caso persista o estado de miserabilidade, nos termos do artigo 98, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. O autor é isento de custas, na forma do inciso II do art. 4º da Lei nº 9.289/96. Tendo em vista que é ônus do autor constituir advogado para representá-lo processualmente, não tendo regularizado tal situação até o momento, deverá ser intimado por publicação em diário oficial. Após a publicação desta sentença, retire a anotação do advogado Ademir Teodoro de Lima Júnior, OAB/MS21.679 como representante do demandante nos autos. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Cópia desta sentença poderá servir como ofício/mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coxim, MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.