Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: JOSE VANDERLEI JARDIM Advogado do(a) PARTE
AUTORA: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO - SP218407-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000446-49.2021.4.03.6114 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PARTE
AUTORA: JOSE VANDERLEI JARDIM Advogado do(a) PARTE
AUTORA: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO - SP218407-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
embargado: “REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999. 1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República. 2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. 4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido. 5. Remessa oficial improvida.” O embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omissão, pois o Conselho de Recursos da Previdência Social não é órgão do INSS, mas da União, vinculado atualmente ao Ministério da Economia. A autoridade impetrada não possui qualquer ingerência sobre o órgão julgador do recurso administrativo (Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS), que não integra a estrutura da autarquia, e sim a do Ministério da Economia (União Federal). Então, considerando que o impetrante insurge-se contra a demora no julgamento de recurso administrativo que deve ser julgado pelo CRPS, órgão da União Federal, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da autoridade coatora. Intimada, a parte embargada deixou de se manifestar (ID 253674115). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000446-49.2021.4.03.6114 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PARTE
AUTORA: JOSE VANDERLEI JARDIM Advogado do(a) PARTE
AUTORA: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO - SP218407-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos. No que tange à legitimidade arguida pela autarquia previdenciária, anoto que, no caso em tela, a autoridade impetrada apresentou as informações requeridas pelo juízo de piso, hipótese em que a jurisprudência tem entendido não haver falar em ilegitimidade passiva. No que tange ao pedido de reconhecimento da legitimidade do Conselho de Recursos da Previdência Social e consequentemente ilegitimidade do INSS, tal pedido não merece prosperar. No caso, é aplicável a Súmula nº 628 do C. STJ que trata da teoria da encampação, pois a decisão deste Conselho de Recursos da Previdência Social, se favorável ao impetrante ou para providência de diligências, deve ser cumprida pela Agência da Previdência Social de Itaquera em Piracicaba/SP. Ademais, deve a autarquia previdenciária providenciar meios para que a mora administrativa seja afastada no âmbito daquele Conselho, o qual foi devidamente notificado a falar nos autos, deixou de prestar as informações requeridas (ID 183072958). Ressalte-se que o recurso administrativo ficou sem andamento por mais de doze meses após a sua apresentação (02/01/2020) e o ajuizamento do presente mandado de segurança (28/01/2021), gerando desta forma sua responsabilidade pela mora apontada. Cabe inferir que o Poder Público editou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que em seu artigo 549, determina: “É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido. § 1º: É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.” Ademais, em seu regimento interno aprovado pela Portaria nº 414 de 28/09/2017, é previsto em sua competência: “Art. 230. Às Gerências-Executivas, subordinadas às Superintendências Regionais, competem: I - supervisionar as Agências da Previdência Social sob sua jurisdição nas atividades de: a) reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais;(....)” Acerca da legitimidade do INSS, colaciono a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA. RAZOÁVEL. LEGITIMIDADE DO INSS. CONSELHOS DE RECURSOS DA AUTARQUIA. HIERARQUIA OBSERVADA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. SÚMULA 628 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A r. decisão impugnada esclareceu devidamente ser adequado e razoável o valor da multa aplicada em caso de eventual descumprimento da ordem concedida. 2. É instrumento jurídico necessário para coagir a autarquia a cumprir a obrigação determinada na decisão, sem a qual a norma judicial teria praticidade ineficaz. 3. A insurgência para afastar a legitimidade passiva do INSS, não deve prosperar. A defesa para desvincular o Conselho de Recursos da autarquia não merece acolhida. Em casos tais, à sumula 628 do STJ que trata da teoria da encampação pode ser aplicada, na medida em que um pedido deste conselho requisitando diligências, ou decisão se favorável ao impetrante devem ser cumpridas pelo Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Jundiaí, havendo assim fundada hierarquia. 4. Os argumentos não abalam a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão vergastada. 5. Agravo Interno improvido.” (TRF-3 - ApCiv: 50002645520204036128 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 23/11/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 26/11/2020) “PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE DO RECURSO ACERCA DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL. 1. O Gerente Executivo do INSS é autoridade coatora legítima para figurar na ação mandamental originária ajuizada para que o INSS processe o recurso perante a Junta de Recursos do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social). 2. A demora excessiva na análise de recurso administrativo acerca de benefício, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.” (TRF 4ª - APL: 50038500920214047108 RS 5003850-09.2021.4.04.7108, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 04/08/2021, SEXTA TURMA). No mais, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pelo ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000446-49.2021.4.03.6114 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PARTE
Trata-se de embargos de declaração (ID 253474872) opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de v. acórdão (ID 252783372) que, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial. O v. acórdão foi proferido em sede de mandado de segurança impetrado por José Vanderlei Jardim, objetivando que a autoridade coatora proceda ao julgamento do recurso ordinário protocolado sob o nº 1494575189.. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, por motivo de férias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.