Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA BELINA PAULA DAS NEVES Advogados do(a)
AUTOR: GERALDO BARBOSA MARTINS - SP224930, RAQUEL DONISETE DE MELLO SANTOS - SP182618
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A MARIA BELINA PAULA DAS NEVES, com qualificação nos autos, propôs demanda, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito de João Agrício dos Santos. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e intimada a autora para emendar a inicial (id 242851856). Manifestação da autora de id 243671018. Notificada a CEAB DJ para juntar a certidão de inexistência de dependentes, tendo sido juntado o documento (id 249361224). Citado, o INSS ofereceu contestação (id 254637233), alegando, preliminarmente, a prescrição de fundo de direito e a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Sobreveio a réplica. Deferido o pedido de oitiva de testemunha, sendo colhido o depoimento, mediante carta precatória, no id 329353562. Notificada a CEAB-DJ para a juntada de documentos (id 329353562), sendo fornecidos no id 338401785 e anexos. Nova notificação da CEAB-DJ para a juntada de documentos, fornecidos no id 348138208 e anexos, sendo dada ciência às partes. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Não merece prosperar a alegação de prescrição de fundo de direito em razão de a DER ter ocorrido em 11/05/2007 e a demanda proposta em 2021, afinal, em consonância com a jurisprudência, o direito ao benefício previdenciário é imprescritível, havendo prescrição somente no tocante às parcelas pretéritas eventualmente devidas. Por outro lado, tendo em vista que a demanda foi proposta em 27/10/2021, encontram-se prescritas as eventuais parcelas anteriores a 27/10/2016. Passo ao exame do mérito. O benefício de pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. Para obter a implementação de pensão por morte, é mister o preenchimento de dois requisitos: dependência econômica do requerente e qualidade de segurado do finado. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. No caso dos autos, a autora objetiva a pensão por morte em decorrência do falecimento do companheiro, senhor João Agrício dos Santos, em 18/02/1999 (id 141859842). Em consonância com o princípio tempus regit actum, deve-se observar a legislação vigente na época, descabendo a aplicação das regras introduzidas pelas Lei nº 13.135/2015 e as seguintes, tampouco pela EC 103/2019. Da qualidade de segurado Diz o artigo 15 da Lei 8.213/91 que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; §1.º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. §2.º Os prazos do inciso II ou do § 1.º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. O cerne da controvérsia diz respeito à perda da qualidade de segurado do companheiro da autora. Segundo o INSS, “não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que a cessação da última contribuição deu-se em 04/1992 (mes/ano), tendo sido mantido a qualidade de segurado até 30/04/1993, ou seja, 12 meses após a a cessação da última contribuição, portanto o óbito ocorreu após a perda da qualidade do segurado” (sic) (id 348138212, fl. 71). Ademais, na contestação (id 254637233), a autarquia alegou que o auxílio-reclusão foi cessado em 13/04/1992, razão pela qual, no momento do óbito, em 1999, o de cujus “não mais ostentava da qualidade de segurado. Já que, o benefício que lhe assegurava a qualidade de segurado foi cessado há 7 anos antecedentes a data do óbito” (sic). Na réplica (id 257128603), a autora alegou que o companheiro permaneceu preso desde 1987 até a data do seu falecimento, em 18/09/1999, tanto que faleceu no hospital da penitenciária, nos termos da certidão de óbito. Sustentou, ainda, que o auxílio-reclusão foi pago até o mês do falecimento, devendo ser convertido em pensão por morte. De acordo com o extrato do CNIS de João Agrício dos Santos (id 254637234), o segurado manteve um vínculo como autônomo no período de 01/01/1985 a 30/09/1986 e, em seguida, consta o auxílio-reclusão no período de 22/10/1986 a 13/04/1992, sem a existência de vínculo posterior. Nesse contexto, impende ressaltar, de início, que o auxílio-reclusão não é benefício pago em favor do segurado, e sim aos dependentes, descabendo, portanto, cogitar da aplicação da regra prevista no inciso I do artigo da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado sem limite de prazo a quem está em gozo de benefício, em favor do finado. Remanesce o exame da alegação da autora de que o finado permaneceu preso desde 1987 até a data de seu falecimento, pois, em tese, poderia incidir a regra do inciso IV do artigo 15, que mantém a qualidade de segurado durante a reclusão. Como prova, a autora juntou o atestado de permanência e histórico carcerário (id 257128624), indicando que o finado foi recolhido na Penitenciária de Parelheiros/SP, pela primeira vez, na data de 17/12/1997, sendo removido, em 18/02/1999, para a Penitenciária do Estado de São Paulo no regime fechado. Como se vê, o documento não comprova que o companheiro ficou preso antes de 17/12/1997. Ademais, tanto o CNIS como o histórico de créditos (id 254637234 e 348138213) indicam que o auxílio-reclusão foi cessado em 13/04/1992, podendo-se presumir, portanto, que o finado obteve a progressão de regime para o aberto após 13/04/1992, de modo que, ao ser preso novamente em 17/12/1997, já havia perdido a qualidade de segurado. Enfim, conclui-se que não restou comprovada a qualidade de segurado. Sem a demonstração de um dos requisitos necessários para a concessão da pensão por morte, afigura-se desnecessária a análise dos demais requisitos.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013130-90.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, a condenação em honorários dar-se-á em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 83, §4º, inciso III, do CPC/2015. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária da verba honorária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cessam os juros a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. SãO PAULO, 26 de fevereiro de 2025.