Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogados do(a)
AUTOR: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488
REU: JOSE ELIAS DIAS D E S P A C H O 1. Considerando que houve citação válida e não foram oferecidos embargos monitórios nem paga a dívida, resta CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO, com a imposição de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida. 2. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e
MONITÓRIA (40) Nº 5002478-09.2020.4.03.6002 intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, devidamente atualizado, sob pena de incidência de multa, e de honorários advocatícios cada um no percentual de 10% sobre o valor do débito atualizado, além de expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, seguindo-se os atos expropriatórios (art. 523 do CPC). 3. Fica a parte exequente intimada para proceder à intimação da parte executada às suas expensas, devendo acessar o sistema PJe e imprimir os documentos necessários, bem como informar ao juízo quando do retorno do aviso de recebimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem a juntada do aviso de recebimento, intime-se a parte exequente para comprovar a intimação da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao arquivo (sobrestado) pelo prazo de 1 (um) ano. 4. Transcorrido o prazo para o pagamento do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, que, via de regra, não impedirá a prática dos atos executivos (CPC, 525, § 6º). 5. Decorrido o prazo sem o pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio de bens da parte requerida no SISBAJUD e no RENAJUD, conforme o caso. 6. Sendo bloqueados bens irrisórios pelo SISBAJUD, assim considerados aqueles cujo montante seja inferior a R$ 100,00 reais, ou nos casos em que a dívida seja maior que R$ 10.000,00, aqueles que não atinjam 1% do débito, os Oficiais de Justiça lançarão minuta de desbloqueio e a certificarão por termo nos autos, em homenagem ao princípio da utilidade da execução (CPC, 836). 7. Se forem constritos veículos pelo RENAJUD com mais de 10 (dez) anos de fabricação ou gravados de ônus em favor de terceiros, deverá o Oficial de Justiça desde logo proceder à sua liberação, conforme a norma do Decreto-Lei 911/1969, artigo 7º-A. 8. Se bloqueados valores de natureza alimentar, caberá à parte atingida demonstrar tal circunstância, mediante requerimento ao juízo acompanhado de prova da natureza dos valores constritos, inclusive contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio (CPC, 833, IV). Formulado requerimento neste sentido, venham os autos conclusos para deliberação. 9. Bloqueados valores suficientes para a garantia do Juízo, os Oficiais de Justiça lançarão a minuta de transferência para conta judicial e à disposição do juízo, com a liberação do possível excedente (CPC, 854, § 1º), e certificarão a penhora por termo nos autos e, a seguir, intimarão a parte executada. 10. Se inexistir penhora de bens ou se os bens penhorados não se mostrarem suficientes para a satisfação do crédito, deverá a Secretaria consultar os sistemas da Receita Federal do Brasil e juntar aos autos a listagem do patrimônio da parte requerida (CPC, 772, III), intimando-se a parte exequente para que requeira o que de direito em 15 (quinze) dias. 11. Havendo indicação da propriedade de imóveis pela parte requerida, quer na inicial, quer por resultado advindos dos bancos de dados públicos, INTIME-SE a parte autora para que requeira o que de direito em 15 (quinze) dias, desde que o requerimento seja acompanhado de certidão atualizada do Registro de Imóveis correspondente. 12. Havendo manifestação da parte autora no prazo do item “18”, deverá a Secretaria EXPEDIR Mandado de Penhora e/ou Carta Precatória para tanto. 13. Decorrido o prazo do item “10” ou “11” sem manifestação, vão os autos ao arquivo sobrestado. 14. Havendo manifestação expressa da parte autora para tanto, ou se decorrido 1 (um) ano desde a remessa do item “13”, venham os autos conclusos para sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do CPC, 485, II. CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO CARTA DE INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA. Intimem-se. Cumpra-se. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. Vitor Henrique Fernandez Juiz Federal Substituto Observações: O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou pelo link abaixo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam No campo NÚMERO DO PROCESSO digite: 5002478-09.2020.4.03.6002 No campo CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS utilizar o seguinte código: ee57e814-8379-4813-af85-2dc3b4a0f629