Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ZHY INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, ZHY INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-B ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS16222-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANDREZA RAMOS DA SILVA - SP456290 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ZHY INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA: MARCIO SOCORRO POLLET, FELIPE RICETTI MARQUES, SUZANA DE CAMARGO GOMES REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ZHY INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - MASSA FALIDA: SUZANA DE CAMARGO GOMES, ANDREZA RAMOS DA SILVA Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0012538-04.2002.4.03.6182
Cuida-se de Execução Fiscal em que a ZHY INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA apresentou Exceção de Pré-Executividade, posta como ID 315140626, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente e requerendo a extinção da execução. Tendo oportunidade para manifestar-se, a parte exequente, além de rechaçar a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentou que a parte executada no presente feito é a MASSA FALIDA da empresa, representada pela Administradora Judicial, bem como que a representação processual encontra-se irregular, pleiteando o não conhecimento da exceção oposta (ID 315426697). Por fim, na manifestação juntada como ID 353710259, a terceira LILA MIRTA GOMEZ GIRALT, que aqui não é parte, veio requerer sua inclusão no polo passivo, bem como a apreciação do pedido de prescrição intercorrente alegada nos autos. Fundamentos e deliberações Da manifestação de terceiro Quanto à manifestação de LILA MIRTA GOMEZ GIRALT, que aqui não é parte, esclarece-se que sua intervenção baseou-se na premissa de que seu falecido pai, MIGUEL GOMEZ GIRALT, aqui seria parte executada. Contudo, tal premissa não é verdadeira, tendo em vista que o Sr. Miguel nunca foi incluído no polo passivo do presente feito. Assim, não é possível admitir a referida terceira na presente demanda. Ressalta-se que apenas eventual interesse jurídico justifica a participação de terceiro em relação processual da qual não participa, sendo que o interesse jurídico não se confunde com a existência de um eventual interesse meramente econômico. Portanto, não tendo a referida terceira comprovado a existência de real interesse jurídico, não conheço a manifestação lançada como ID 353710259. Do cabimento da Exceção de Pré-Executividade Não há de se falar na impossibilidade do conhecimento da Exceção de Pré-Executividade aqui apresentada, uma vez que a parte excipiente possui legitimidade para atuar neste feito, bem como a matéria de defesa arguida é eminentemente de direito e pode ser analisada com base nos documentos trazidos aos autos, sendo desnecessária, portanto, a produção de provas. Assim, é cabível a apreciação da Exceção de Pré-Executividade apresentada. Da não ocorrência de prescrição intercorrente Por força do artigo 40 da Lei 6.830/80, em Execução Fiscal, a paralisação do processo pode desencadear contagem para prescrição intercorrente. Ocorre que por meio do referido artigo 40, da Lei 6.830/80, precisamente pelo que consta em seu caput, define-se a pertinência de suspender-se o curso executivo "enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora". E, por aplicação do seu parágrafo 2.º, decorrendo um ano e subsistindo a causa ensejadora da suspensão, inicia-se a contagem relacionada à prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553 - RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), submetido ao regime definido nos artigos 1.036 e seguintes, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), definiu que, em conformidade com a Súmula 314, daquela mesma Corte, os prazos definidos por meio do artigo 40 da Lei 6.830/80 iniciam-se "automaticamente", tão logo ocorra a intimação da Fazenda Pública quanto à "não localização e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça". São irrelevantes, segundo decidiu aquela Corte Superior, a formulação, pela Fazenda, de inespecíficos pedidos de suspensão, também sendo indiferente que o juiz tenha, ou não, declarado a suspensão do processo ou mencionado expressamente o artigo 40 da Lei 6.830/80. Estabeleceu-se entendimento, também por aquele julgado, de que apenas uma efetiva constrição patrimonial ou uma efetiva citação interrompem o fluxo do prazo relacionado à prescrição intercorrente. Cuidou-se de ressalvar, entretanto, que devem ser processados os pedidos apresentados no tempo correspondente ao prazo de suspensão referido no caput do artigo 40 da Lei 6.830/80, somado àquele correlato à prescrição prevista para o crédito. Assim sendo, ainda que a citação ou constrição patrimonial seja realizada após o decurso de tempo correspondente à suspensão de um ano, somado ao prazo legalmente previsto para a prescrição do crédito, o efeito interruptivo do ato, incidente sobre o prazo para prescrição intercorrente, retroagirá à data em que se tenha formulado o pedido. Ainda em consonância com o referido julgamento, a Fazenda Pública, se sustentar nulidade relacionada a alguma intimação pertinente ao artigo 40 da Lei 6.830/80, deverá demonstrar prejuízo efetivo, excepcionando-se a falta de intimação quanto ao que se tenha como termo inicial - caso em que o prejuízo é presumido. No presente caso, foi efetivada penhora de bens em abril de 2005 (folhas 98 a 104 dos autos físicos - ID 42160557, páginas 19 a 25). Em 15/04/2005, foram opostos Embargos às Execuções Fiscais 0011816-62.2005.4.03.6182, conforme certidão juntada como folha 91 dos autos físicos (ID 42160557, página 12), processo que ainda está em andamento. Em janeiro de 2007, a parte exequente informou a decretação da falência da empresa executada, alegando que "requereu junto ao juízo falimentar a reserva de numerário (ou habilitação do crédito) suficiente à satisfação do crédito objeto da presente execução" (folha 121 dos autos físicos - ID 42160557, página 42). Assim, considerando que o processo falimentar ainda está em andamento (ID 316725934), bem como que os Embargos à Execução foram recebidos com suspensão do curso da presente demanda (folha 126 dos autos físicos - ID 42160557, página 47), não se verifica o transcurso do lapso quinquenal, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente. Em face do exposto, REJEITO integralmente a Exceção de Pré-Executividade apresentada. Nos termos da manifestação judicial posta como folha 126 dos autos físicos (ID 42160557, página 47), aguarde-se, no arquivo, o julgamento do Embargos à Execução Fiscal 0011816-62.2005.4.03.6182. Defiro o pedido juntado como ID 340035725, promovendo a serventia deste Juízo a exclusão dos referidos advogados dos registros de autuação deste feito. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)