Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JACIRA BAYO Advogado do(a)
AUTOR: ERALDO LUIS SOARES DA COSTA - SP103415
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000864-18.2021.4.03.6136 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Vistos, etc. Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Trata-se de ação, pelo procedimento do Juizado Especial Federal Cível - JEF, em que se busca a concessão de aposentadoria por idade híbrida, desde o requerimento administrativo indeferido. Salienta a autora, JACIRA BAYO, pessoa natural qualificada nos autos, em apertada síntese, que, ao contrário do decidido pelo INSS quando da análise do requerimento de aposentadoria, tem direito de se aposentar, por idade, como trabalhador rural com reconhecimento de insalubridade, na medida em que cumpre o requisito etário, e desempenhou atividades rurais por tempo superior à carência. Explica, no ponto, que nasceu em 10 de janeiro de 1957, completando, em 10 de janeiro de 2017, 60 anos, e que, durante sua vida laboral, sempre trabalhou no campo. Junta documentos, e arrola três testemunhas. Reconhecida a incompetência absoluta da 1ª Vara Federal de Catanduva para o processamento e julgamento da demanda, os autos foram redistribuídos ao JEF de Catanduva. Citado, o INSS ofereceu contestação, em cujo bojo arguiu preliminar, e, no mérito, defendeu tese contrária à pretensão. A autora se manifestou sobre a contestação. Intimado, a renunciou ao montante que eventualmente excedesse o valor sessenta salários mínimos. O feito foi redistribuído aos Núcleos de Justiça 4.0 para processamento e julgamento, e retornou a este Juizado, em razão da cumulação dos pedidos de reconhecimento de tempo de trabalho rural em regime de economia familiar com reconhecimento de tempo trabalhado em condições especiais. Designei audiência de instrução. A audiência de instrução teve de ser redesignada. A autora requereu nova redesignação da audiência. Os autos vieram conclusos para sentença. Fundamento e Decido. Cancelo a audiência marcada para o dia 09 de outubro de 2024, às 10h30min. É caso de extinção do processo sem resolução de mérito. Explico. Busca a autora, pela ação, a concessão de aposentadoria por idade, em sua forma híbrida, desde o requerimento administrativo. Salienta, em apertada síntese, que, em 08 de maio de 2020, deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por idade, e que, depois de analisado, o benefício foi indeferido por não haver cumprido a carência necessária. Contudo, discorda do posicionamento do INSS, haja vista que, além do tempo de contribuição já considerado demonstrado, faria jus à contagem daquele em que trabalhou no campo, mais precisamente durante os períodos de 01/09/1.971 a 31/12/1.972; de 01/11/1.973 a 31/05/1.974; de 01/01/1.977 a 31/12/1.977; de 01/01/1.985 a 31/12/1.985; de 01/01/1.986 a 31/12/1.986; de 12/05/1.987 a 19/11/1.987; de 09/05/1.988 a 17/12/1.988; de 17/01/1.989 a 08/02/1.989; e de 02/02/1.989 a 11/03/1.989. Explica, no ponto, que o trabalho sem registro foi realizado em grandes empresas de agricultura, como por exemplo a Usina Bertolo & Cia Ltda. Considera, desta forma, que teria direito ao benefício indeferido. Resta saber, desta forma, visando solucionar adequadamente a causa, respeitados os fatos e fundamentos jurídicos do pedido nela veiculado, se a autora, na DER, cumpre, ou não, integralmente, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, em sua forma híbrida. Anoto que a aposentadoria por idade, em sua forma híbrida, está prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, e, segundo o dispositivo, as trabalhadoras rurais que porventura não satisfaçam a exigência de comprovação da atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao do requerimento administrativo em meses correspondente à carência do benefício, mas que possuam 60 anos de idade, e que, se considerados os demais períodos contributivos em outras categorias de segurado, cumpram a exigência, farão jus à aposentadoria. Como nasceu em 10 de janeiro de 1957, completou 60 anos em 10 de janeiro de 2017. No que toca à carência, está obrigada à observância de 180 meses de contribuição. De acordo com as informações lançadas nos autos administrativos de benefício, a autora não comprovou a carência exigida, na medida em que ali restaram por ela provados, apenas, 45 recolhimentos vertidos ao RGPS. Foi ali computado o tempo de contribuição, até a DER, em 08 de maio de 2020, de 7 anos, 7 meses e 18 dias. Como visto, pede a autora a inclusão, no cálculo do tempo de contribuição já apurado pelo INSS, do tempo em que alega haver trabalhado no campo de modo informal. Contudo, em relação ao mencionado intervalo, não apresentou prova material considerada mínima. Não há qualquer documento que a qualifique como trabalhadora rural nos períodos controvertidos. Além disso, lembre-se de que anotações lançadas em CPTS acerca da qualidade de trabalhador rural, apenas provam a condição nos intervalos correspondentes aos vínculos, e não em outros diversos. E, por se mostrar personalíssima a qualidade de empregado rural, a condição não pode ser estendida a terceiros. Daí, a autora não pode pretender emprestar, do pai ou do marido, a qualidade de trabalhadora rural, na medida em que, pelas informações constantes dos autos, trabalhavam como empregado. Assim, como a prova exclusivamente testemunhal não é apta à demonstração de tempo de filiação previdenciária, nada mais resta ao juiz senão declarar extinto, sem resolução de mérito, o processo, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. Por outro lado, pede, ainda, a autora, o enquadramento especial do período devidamente detalhado na petição inicial. Segundo ela, com o reconhecimento do direito à caracterização especial pretendida, poderá converter, em tempo comum majorado, os mencionados intervalos. Contudo, a sistemática adotada no art. 50 da Lei nº 8.213/91 não comporta, em regra, o emprego de tempo ficto para efeito de carência, de modo que não é possível a utilização do tempo especial convertido em tempo comum em seu cômputo a fim de obter a concessão de aposentadoria por idade. Assim, quanto à matéria, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, levando em consideração o art. 485, inciso VI, do CPC. Dispositivo. Posto isto, declaro extinto, sem resolução de mérito, o processo (v. art. 485, inciso IV, e VI do CPC). Concedo à autora a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. PRI. CATANDUVA, 30 de setembro de 2024.