Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752
EXECUTADO: MARTA DE ALBUQUERQUE KIMURA Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO FURTADO DE CASTRO - SP192188 S E N T E N Ç A I - Relatório Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, objetivando a satisfação dos créditos de anuidades dos exercícios de 2012 a 2015, constantes da Certidão de Dívida Ativa nº 16030812016, acostada à inicial. Proferido despacho de citação à fl. 12. A executada foi citada pela via postal (fl. 22) e compareceu aos autos para requerer a juntada de documentos às fls. 15/20. Às fls. 23/16 foi oposta exceção de pré-executividade, fundada na alegação da inexigibilidade do título executivo e cobrança indevida. Aduziu a excipiente, em suma, que é arquiteta e, desde a regulamentação do exercício da Arquitetura e Urbanismo, pela Lei nº 12.378/2010, não mais pertence aos quadros de inscritos do CREA. O processo físico foi digitalizado, sendo as partes cientificadas pelo despacho id 54886054. Embora intimado, o exequente não apresentou impugnação. II - Fundamentação A Certidão de Dívida Ativa exequenda refere-se às anuidades dos anos de 2012 a 2015. Com efeito, a Lei n° 12.541/2001, ao tratar “das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral”, definiu o fato gerador das anuidades nos artigos 4º e 5º da Lei n.º 12.541/2011, in verbis: “Art. 4º Os Conselhos cobrarão: I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação; II - anuidades; e III - outras obrigações definidas em lei especial. Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.” (grifos nossos) A esse respeito, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, a partir da entrada em vigência do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional (STJ, AgInt no REsp 1.615.612, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15/03/2017). Assim, no caso dos autos, seria possível, em princípio, a cobrança das anuidades relativas aos anos de 2012 a 2015. Contudo, a excipiente comprovou nos autos que desde o ano de 2012 está regularmente inscrita no Conselho Regional de Arquitetura e vem exercendo a profissão de arquiteta, inclusive com o pagamento das anuidades correspondentes (fls. 15/20 dos autos físicos). A esse respeito, a Lei n. 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estatui o seguinte: "Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." (grifos nossos) Da análise da documentação juntada aos autos, conclui-se que a excipiente, nos períodos relativos às anuidades aqui cobradas, não exerceu atividade básica relacionada à Engenharia, mas à Arquitetura. Dessa forma, exercendo atividade básica relacionada à área da Arquitetura e estando devidamente inscrita no conselho de fiscalização profissional competente (CAU) desde a sua criação pela Lei nº 12.378/2010, desvinculando-o do Conselho Regional de Engenharia, incabível exigir-se duplicidade de registros. Logo, não é viável, no caso, manter a cobrança das anuidades referentes aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, uma vez que nessa época a excipiente desenvolvia atividade básica relacionada à Arquitetura e estava inscrita no CAU, sendo indevida a duplicidade de cobrança. III - Dispositivo
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0012763-96.2017.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Ante o exposto, declaro a nulidade da Certidão da Dívida Ativa nº 16030812016. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados, com fundamento no art. 85, § 3°, I, em 10% do valor atualizado da execução. A sentença não está sujeita a remessa necessária (CPC, art. 496, I e §3º, I). Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 21 de fevereiro de 2022.