Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164, ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229
EXECUTADO: LAIS PERIPATO MARTINELLI Sentença Tipo M S E N T E N Ç A
JUSTIÇA FEDERAL EM SÃO PAULO 1ª Vara Federal de São Carlos EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000096-24.2022.4.03.6115
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de ID. Afirma o embargante que a sentença teria sido omissa ao desconsiderar a necessidade intimação pessoal das autarquias públiacas. É a síntese do necessário. A intimação eletrônica considera-se pessoal para todos os efeitos (art. 183, § 1º, CPC). Os embargos de declaração prestam-se a expurgar da sentença ou do acórdão contradições ou obscuridades e a suprir omissões. Não são, por isso, hábeis a nova discussão da causa ou reapreciação de provas, o que somente é possível mediante a provocação de nova instância por recurso apropriado. Assim, tratando-se de claro inconformismo com a decisão, para rever o julgamento do mérito, a parte deve se valer do recurso próprio e não de embargos declaratórios. Não há, por conseguinte, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual inexiste possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal