Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LUIS CARLOS DE CAMARGO Advogados do(a)
RECORRENTE: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A, PRISCILA FABIANI DA SILVA - SP408095-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000455-91.2020.4.03.6131 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: LUIS CARLOS DE CAMARGO Advogados do(a)
RECORRENTE: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A, PRISCILA FABIANI DA SILVA - SP408095-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Pretende a parte autora a concessão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades exercidas sob condições especiais (02/01/1981 a 28/04/1986, 02/05/1986 a 03/01/1988, 03/05/1991 a 25/01/1992 e 06/04/1994 a 05/03/ 1997). Proferida sentença, o pedido foi julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar o réu a converter em comuns os períodos especiais de 02/05/1986 a 03/01/1988, 03/05/1991 a 25/01/1992 e de 06/04/1994 a 04/03/1997, bem como para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando, por fim, o pagamento dos atrasados apurados pela contadoria. Recorre o INSS aduzindo, em síntese, que “o autor não comprovou documentalmente o tipo de veículo que conduzia, tampouco se estava habilitado, na época da prestação da atividade, para conduzir veículos de transporte de carga”. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000455-91.2020.4.03.6131 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: LUIS CARLOS DE CAMARGO Advogados do(a)
RECORRENTE: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A, PRISCILA FABIANI DA SILVA - SP408095-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em relação aos períodos objeto do recurso, a r. sentença analisou minuciosamente o pedido formulado, sendo irretocável, assim restando fundamentada: “Nos períodos de 02/05/1986 a 03/01/1988, 03/05/1991 a 25/01/1992 e 06/04/1994 a 05/03/1997 os PPPs (págs. 41/45) informam o exercício da atividade de motorista de caminhão. Essa função pode ser enquadrada, até 28/04/1995, no código 2.4.4 do Decreto n.º 53.830/64. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU cancelou o enunciado 32 de sua Súmula (ao qual, em 24/11/2011, havia sido dada nova redação) em razão do julgamento proferido pelo STJ na Petição n.º 9.059. Nessa ocasião, o órgão do Poder Judiciário incumbido de dirimir divergência entre orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, e súmula ou jurisprudência dominante no STJ (art. 14, § 4.º, Lei n.º 10.259/2001) deixou subentendido ser mais correta a redação original do verbete cancelado, transcrito abaixo: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003”. É irrelevante que em alguma época a parte autora tenha eventualmente feito uso de equipamentos de proteção individual (EPI), nos termos do enunciado 9 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Tendo em vista as provas produzidas, são especiais os períodos de 02/05/1986 a 03/01/1988, 03/05/1991 a 25/01/1992 e 06/04/1994 a 04/03/1997 (superior a 80 dB).” Mantenho a especialidade dos períodos de 02/05/1986 a 03/01/1988, 03/05/1991 a 25/01/1992 e 06/04/1994 a 04/03/1997: As atividades de motorista, anteriormente à edição do Decreto nº 2.172-97, geravam o direito à contagem especial para fins de aposentadoria mediante mero enquadramento em categoria profissional, na forma contemplada pelo item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831-64. No caso em tela, a parte autora trouxe aos autos virtuais respectivamente a CTPS de fls. 02/03 do id 199.656.467 e PPPs de fls. 09 e 10 do id 199.654.468 e fls. 01/02 do id 199.656.469, revelando que exerceu atividade de motorista de caminhão nos três períodos reconhecidos pela r. sentença, fazendo jus ao enquadramento do período como especial, pelo que mantenho a r. sentença proferida por seus próprios fundamentos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000455-91.2020.4.03.6131 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo integralmente a r. sentença. Em estando a parte autora assistida por advogado, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa. É o voto. E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS – MOTORISTA DE CAMINHÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.