Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COMMERCE DESENVOLVIMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DOMINGOS NOVELLI VAZ - SP71345 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LAERCIO GODINHO TEIXEIRA - SP70401 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO ROBERTO SOUZA CALDERARO - SP19060
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: FRANCISCO R. S. CALDERARO SOCIEDADE DE ADVOGADOS REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO FRANCISCO R. S. CALDERARO SOCIEDADE DE ADVOGADOS: DOMINGOS NOVELLI VAZ - SP71345, FRANCISCO ROBERTO SOUZA CALDERARO - SP19060 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0637421-48.1984.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a execução foi tornada líquida através da decisão de ID nº 98406400, contra a qual a executada opôs os declaratórios que foram rejeitados no ID nº 135607593. A devedora manejou o Agravo de Instrumento nº 5029691-17.2021.4.03.0000, no qual a FAZENDA NACIONAL se insurge quanto à decisão que homologou os cálculos em sua integralidade. A executada noticiou a falência decretada da exequente pelo Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo, processo nº 1072830-40.2020.8.26.0100 no ID nº 246138181. Expedidas as ordens de pagamento no ID nº 246498580 e pagas as requisições de pequeno valor no ID nº 249568293, atinentes à verba sucumbencial. Lavrada a constrição no rosto dos autos relativa à Execução Fiscal nº 0008859-05.2016.4.03.6182, em trâmite perante a 6ª Vara de Execuções Fiscais), em valor que sobeja o montante requisitado no ID nº 262586324. O despacho de ID nº 262788698 determinou o sobrestamento do feito até a decisão final do Agravo de Instrumento nº 5029691-17.2021.4.03.0000. O precatório foi pago no ID nº 312303475. Certificado o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5029691-17.2021.4.03.0000 no ID nº 344293108, restando mantida a decisão agravada. O despacho de ID nº 344794622 determinou o levantamento dos valores pagos, relativos às verbas honorárias e consulta ao Juízo Fiscal, quanto à manutenção da penhora realizada no rosto dos autos. O Juízo Fiscal informou que persiste o interesse na constrição realizada, conforme manifestação da FAZENDA NACIONAL. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A FAZENDA NACIONAL informou a decretação da falência no ID nº 246138599. Como se verifica nos autos, a decretação da falência em momento anterior à penhora altera a dinâmica da execução, pois a massa falida passa a ser a responsável pelo recebimento do crédito requisitado e sua destinação dentro do processo falimentar. A decretação da falência leva à universalidade do juízo, concentrando todas as ações e execuções contra o falido no juízo falimentar. A penhora no rosto dos autos, nesse contexto, gera um crédito a ser habilitado no concurso de credores da falência, seguindo a ordem de preferências estabelecida na lei. O credor que teve a penhora no rosto dos autos deverá habilitar seu crédito no processo de falência, seguindo os procedimentos estabelecidos pela lei. Portanto, com a decretação da falência, o juízo falimentar é universal e indivisível, e passa a exercer uma força atrativa em relação às ações sobre bens, interesses e negócios do falido, incumbindo-lhe a decisão sobre classificação de créditos fazendários, arrecadação de bens, realização do ativo e pagamento aos credores, conforme dispõe o art. 7º-A, §4º, I, Lei 11.101/05. Apenas a existência, a exigibilidade e o valor do crédito são excluídos dessa competência (art. 7º-A, §4º, II, Lei 11.101/05), quedando-se com o juízo fiscal. Assim, cabe ao juízo falimentar analisar se o crédito é concursal ou extraconcursal, se é quirografário ou privilegiado, o que afasta a competência desse juízo para deliberar acerca da destinação do pagamento realizado nos autos. Em decisão proferida em caso análogo em trâmite perante este juízo, o C. STJ decidiu que tanto após o deferimento do pedido de recuperação judicial quanto após a decretação da quebra, o destino do patrimônio da sociedade não pode ser afetado por decisões prolatadas por juízo diverso do que é competente para a recuperação ou falência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL E JUSTIÇA FEDERAL. PENHORA DE CRÉDITO DA RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA A PRÁTICA DE ATOS DE EXECUÇÃO. 1. O STJ assentou o entendimento de que, tanto após o deferimento do pedido de recuperação judicial quanto após a decretação da quebra, o destino do patrimônio da sociedade não pode ser afetado por decisões prolatadas por juízo diverso do que é competente para a recuperação ou falência. 2. Conflito de competência conhecido. Estabelecida a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE PASSO FUNDO - RS. (CC 202820/RS, Min. Rel. NANCY ANDRIGHI, julgado em 03/05/24). Ainda no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA ANTERIOR. 1. Segundo a pacífica jurisprudência da 2ª Seção, "com a edição da Lei. 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais (...)", (CC 110.941/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 1º/10/2010). 2. Embora a penhora dos créditos devidos à recuperanda tenha sido realizada antes do pedido de recuperação judicial, a competência para deliberar sobre o levantamento dos respectivos valores passou a ser do Juízo onde se processa o pedido de recuperação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 147.994/MG, Segunda Seção, DJe 18/4/2018) Saliente-se que a FAZENDA NACIONAL noticiou no ID nº 246138181 a habilitação de seu crédito fiscal no no processo falimentar nº 1072830-40.2020.8.26.0100.
Diante do exposto, determino a transferência do valor pago nos autos ao juízo falimentar. Comunique-se ao Juízo da Execução. Oficie-se ao juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo solicitando os dados necessários à expedição de ofício de transferência dos valores. Fornecidos, oficie-se. Efetivada a transferência, comunique-se aos Juízos Falimentar e Fiscal. Dê-se ciência ao exequente acerca do cumprimento do ofício de ID nº 358743663. Solicite-se ao BANCO DO BRASIL informação acerca do cumprimento do ofício de ID nº 357184658. Int. São Paulo, data da assinatura no sistema.