Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, ADAYLDO DE FREITAS FERREIRA, ADRIANO FEITOSA MACHADO, BONYEQUES PIOVEZAN, CLAUDIO CESAR DE MORAES, DOUGLAS ALVES ROCHA MOLINA, JAIR ROCKENBACH, JEFERSON BATISTA DE SOUZA, JEFFERSON ALVES ROCHA, JOAO CLAIR ALVES, JONATHAN WEVERTON QUADROS CARAIBA, KAIQUE MENDONCA MENDES, LIZANDRA MARA CARVALHO RICAS, MAICON HENRIQUE ROCHA DO NASCIMENTO, MARCOS TEIXEIRA, MAYRON DOUGLAS DO NASCIMENTO VELANI, SILVIO CESAR MOLINA AZEVEDO, ARACI GOMES NUNES Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS ROGERIO DA SILVA - MS8888-A Advogado do(a)
APELANTE: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485-A Advogados do(a)
APELANTE: FRANCYELLE ALVES COELHO - PE56699, JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485-A, YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIOR - PE27482 Advogados do(a)
APELANTE: MARIA BRUNA GRENZEL - PR88529, ROGERIO ERNESTO GRENZEL - PR36164 Advogado do(a)
APELANTE: CLEVERSON LUIZ DOS SANTOS - MS21017-A Advogado do(a)
APELANTE: REGINALDO LUIZ SAMPAIO SCHISLER - PR29294-A Advogado do(a)
APELANTE: JORGE RICARDO GOUVEIA - MS17853-A Advogado do(a)
APELANTE: PAULO CAMARGO ARTEMAN - MS10332-A Advogados do(a)
APELANTE: REGINALDO LUIZ SAMPAIO SCHISLER - PR29294-A, SOLANO SCHISLER LOPES - PR83052-A Advogado do(a)
APELANTE: LILIAN PERES DE MEDEIROS - MS19481-A Advogados do(a)
APELANTE: ALICIO GARCEZ CHAVES - MS11136-A, CAMILA CORREA ANTUNES PEREIRA - MS18491-A, DIOGO PAQUIER DE MORAES - SP310430-A, FABIO NEUBERN PAES DE BARROS - SP213671-A, HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA - SP204181-A, LUIZ PEDRO GOMES GUIMARAES - MS19978-A, MARCOS IVAN SILVA - MS13800-A, SERGIO ADILSON DE CICCO - MS4786-A
APELADO: SILVIO CESAR MOLINA AZEVEDO, DOUGLAS ALVES ROCHA MOLINA, JEFFERSON ALVES ROCHA, BONYEQUES PIOVEZAN, MAICON HENRIQUE ROCHA DO NASCIMENTO, JAIR ROCKENBACH, MAYRON DOUGLAS DO NASCIMENTO VELANI, JONATHAN WEVERTON QUADROS CARAIBA, JOAO CLAIR ALVES, KAIQUE MENDONCA MENDES, LIZANDRA MARA CARVALHO RICAS, CLAUDIO CESAR DE MORAES, MARCOS TEIXEIRA, ADAYLDO DE FREITAS FERREIRA, JEFERSON BATISTA DE SOUZA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
APELADO: REGINALDO LUIZ SAMPAIO SCHISLER - PR29294-A Advogado do(a)
APELADO: CLEVERSON LUIZ DOS SANTOS - MS21017-A Advogados do(a)
APELADO: REGINALDO LUIZ SAMPAIO SCHISLER - PR29294-A, SOLANO SCHISLER LOPES - PR83052-A Advogado do(a)
APELADO: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485-A Advogados do(a)
APELADO: MARIA BRUNA GRENZEL - PR88529, ROGERIO ERNESTO GRENZEL - PR36164 Advogado do(a)
APELADO: JORGE RICARDO GOUVEIA - MS17853-A Advogados do(a)
APELADO: ALICIO GARCEZ CHAVES - MS11136-A, CAMILA CORREA ANTUNES PEREIRA - MS18491-A, DIOGO PAQUIER DE MORAES - SP310430-A, FABIO NEUBERN PAES DE BARROS - SP213671-A, HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA - SP204181-A, LUIZ PEDRO GOMES GUIMARAES - MS19978-A, MARCOS IVAN SILVA - MS13800-A, SERGIO ADILSON DE CICCO - MS4786-A, THIAGO QUINTAS GOMES - SP178938-A Advogado do(a)
APELADO: LILIAN PERES DE MEDEIROS - MS19481-A Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ROGERIO DA SILVA - MS8888-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, ADAYLDO DE FREITAS FERREIRA, ADRIANO FEITOSA MACHADO, BONYEQUES PIOVEZAN, CLAUDIO CESAR DE MORAES, DOUGLAS ALVES ROCHA MOLINA, JAIR ROCKENBACH, JEFERSON BATISTA DE SOUZA, JEFFERSON ALVES ROCHA, JOAO CLAIR ALVES, JONATHAN WEVERTON QUADROS CARAIBA, KAIQUE MENDONCA MENDES, LIZANDRA MARA CARVALHO RICAS, MAICON HENRIQUE ROCHA DO NASCIMENTO, MARCOS TEIXEIRA, MAYRON DOUGLAS DO NASCIMENTO VELANI, SILVIO CESAR MOLINA AZEVEDO, ARACI GOMES NUNES Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS ROGERIO DA SILVA - MS8888-A Advogado do(a)
APELANTE: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485-A Advogados do(a)
APELANTE: FRANCYELLE ALVES COELHO - PE56699, JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485-A, YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIOR - PE27482 Advogados do(a)
APELANTE: MARIA BRUNA GRENZEL - PR88529, ROGERIO ERNESTO GRENZEL - PR36164 Advogado do(a)
APELANTE: CLEVERSON LUIZ DOS SANTOS - MS21017-A Advogado do(a)
APELANTE: REGINALDO LUIZ SAMPAIO SCHISLER - PR29294-A Advogado do(a)
APELANTE: JORGE RICARDO GOUVEIA - MS17853-A Advogado do(a)
APELANTE: PAULO CAMARGO ARTEMAN - MS10332-A Advogados do(a)
APELANTE: REGINALDO LUIZ SAMPAIO SCHISLER - PR29294-A, SOLANO SCHISLER LOPES - PR83052-A Advogado do(a)
APELANTE: LILIAN PERES DE MEDEIROS - MS19481-A Advogados do(a)
APELANTE: ALICIO GARCEZ CHAVES - MS11136-A, CAMILA CORREA ANTUNES PEREIRA - MS18491-A, DIOGO PAQUIER DE MORAES - SP310430-A, FABIO NEUBERN PAES DE BARROS - SP213671-A, HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA - SP204181-A, LUIZ PEDRO GOMES GUIMARAES - MS19978-A, MARCOS IVAN SILVA - MS13800-A, SERGIO ADILSON DE CICCO - MS4786-A
APELADO: SILVIO CESAR MOLINA AZEVEDO, DOUGLAS ALVES ROCHA MOLINA, JEFFERSON ALVES ROCHA, BONYEQUES PIOVEZAN, MAICON HENRIQUE ROCHA DO NASCIMENTO, JAIR ROCKENBACH, MAYRON DOUGLAS DO NASCIMENTO VELANI, JONATHAN WEVERTON QUADROS CARAIBA, JOAO CLAIR ALVES, KAIQUE MENDONCA MENDES, LIZANDRA MARA CARVALHO RICAS, CLAUDIO CESAR DE MORAES, MARCOS TEIXEIRA, ADAYLDO DE FREITAS FERREIRA, JEFERSON BATISTA DE SOUZA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
APELADO: REGINALDO LUIZ SAMPAIO SCHISLER - PR29294-A Advogado do(a)
APELADO: CLEVERSON LUIZ DOS SANTOS - MS21017-A Advogados do(a)
APELADO: REGINALDO LUIZ SAMPAIO SCHISLER - PR29294-A, SOLANO SCHISLER LOPES - PR83052-A Advogado do(a)
APELADO: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485-A Advogados do(a)
APELADO: MARIA BRUNA GRENZEL - PR88529, ROGERIO ERNESTO GRENZEL - PR36164 Advogado do(a)
APELADO: JORGE RICARDO GOUVEIA - MS17853-A Advogados do(a)
APELADO: ALICIO GARCEZ CHAVES - MS11136-A, CAMILA CORREA ANTUNES PEREIRA - MS18491-A, DIOGO PAQUIER DE MORAES - SP310430-A, FABIO NEUBERN PAES DE BARROS - SP213671-A, HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA - SP204181-A, LUIZ PEDRO GOMES GUIMARAES - MS19978-A, MARCOS IVAN SILVA - MS13800-A, SERGIO ADILSON DE CICCO - MS4786-A, THIAGO QUINTAS GOMES - SP178938-A Advogado do(a)
APELADO: LILIAN PERES DE MEDEIROS - MS19481-A Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ROGERIO DA SILVA - MS8888-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Silvio Cesar Molina Azevedo (“Subão”), Douglas Alves Rocha (“Bodinho”), Jefferson Alves Rocha (“Bodão”), Adayldo de Freitas Ferreira (“Bebê), Jair Rockembach (“Chicão”), Marcos Teixeira, Cláudio César de Morais, Lizandra Mara Carvalho Ricas (“Lili”), Bonyeques Piovezan (“Bony”), Maicon Henrique Rocha do Nascimento (“Mike”), Mayron Douglas do Nascimento Velani, Jonathan Weverton Quadros Caraiba (“Nathan”), Kaique Mendonça Mendes, Jeferson Batista de Souza (“Jefão), João Clair Alves, Adriano Feitosa Machado, Roseleia Teixeira Piovezan Azevedo, Thyago Rodrigo de Souza, Izael Batista de Souza, Jéssica Piovezan Azevedo, Wellington Moura Ferreira e Felipe Ramos Morais foram denunciados pela prática dos seguintes crimes (id. 264715702 -fls. 04/38 a id. 264715707 - fls. 01/46): I – Síntese dos fatos De acordo com a denúncia, no curso das investigações relacionadas aos fatos apurados por meio da Operação Laços de Família, teria se revelado a existência de trama criminosa comandada por Silvio Cesar Molina Azevedo, policial militar do estado de Mato Grosso do Sul e seu filho, morto em meio às apurações dos fatos, Jefferson Henrique Piovezan Azevedo Molina. A associação criminosa para o tráfico transnacional de entorpecentes tinha sede no município de Mundo Novo/MS, limítrofe ao território paraguaio, de onde Silvio e Jefferson, sob o pretexto de comporem sociedade empresária dedicada a atividades de transporte e logística, ordenavam e coordenavam remessas de droga para diversas regiões do Brasil, em especial ao nordeste. Às atividades ilícitas, associaram-se os demais componentes do núcleo familiar de Silvio, tais como Roseleia Piovezan (esposa), Jessica Piovezan (filha), Lizandra Mara Carvalho Ricas (nora), Douglas Alves Rocha (genro) e Jefferson Alves Rocha (irmão do genro). Ademais, o grupo era composto por algumas pessoas situadas em Mundo Novo/MS e adjacências, tais como Jair Rockembach, Maicon Henrique Rocha do Nascimento, Bonyeques Piovezan e Claudio Cesar de Morais, gerentes operacionais responsáveis por atividades que compreendiam o recrutamento de motoristas de carga, preparo dos veículos, monitoramento dos transportes, assim como a gestão dos integrantes de menor envergadura, aos quais incumbiam as tarefas mais corriqueiras/materiais da traficância e a ocultação do proveito do crime. Assim, delinearam-se os contornos objetivos e subjetivos dos fatos e foi imputada, de forma pormenorizada, a prática dos crimes de tráfico transnacional de drogas e associação para o mesmo fim, lavagem de capitais, posse de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, assim como tentativa de evasão de divisas. II - Da imputação dos crimes de tráfico de drogas Fato II.1 Com início em data incerta, mas até o dia 22/03/2016, o denunciado Silvio Cesar Molina Azevedo, em concurso com Izael Batista de Souza, teria preservado em depósito e guardado, sem autorização legal ou regulamentar, em sítio localizado no município de Mundo Novo/MS, região de Colônia Nova, 4,9 toneladas de maconha oriunda do Paraguai. Fato II.2 No período compreendido entre 13/07/2016 e 19/07/2016, Silvio Cesar Molina Azevedo e Jair Rockembach teriam importado, a partir de região de fronteira com o Paraguai, nas cercanias do município de Aral Moreira/MS, assim como remetido e transportado, 5,137 toneladas de maconha, posteriormente apreendida no interior de veículo de carga do tipo caminhão/semirreboque, placas ANG-3717 e AOL-0160, conduzido pelo motorista Wellington Moura, enquanto estacionado no Auto Posto Raposão, rodovia SP 270, KM 617, município de Presidente Prudente/SP. Fato II.3 Entre 09/09/2016 e 14/09/2016, Douglas Alves Rocha, Claudio Cesar de Morais, Marcos Teixeira, Adayldo de Freitas Ferreira, Roseleia Teixeira Piovezan Azevedo e Jéssica Piovezan Azevedo, com idêntico objetivo e mediante a divisão de atribuições, teriam traficado 3,057 toneladas de maconha oriunda do Paraguai, introduzida no Brasil via transposição de fronteira, em local próximo ao município de Aral Moreira/MS, e apreendida em caminhão, placas AND-1092, conduzido pelo motorista Clodoaldo Lenzi, enquanto trafegava no município de Guaíra/PR. No particular, Douglas Alves Rocha seria o proprietário do entorpecente, Claudio Cesar de Morais teria arregimentado o motorista Clodoaldo Lenzi e servido como batedor da carga. Ademais, Adayldo de Freitas Ferreira seria o destinatário e adquirente da maconha, enquanto Roseleia e Jessica teriam recepcionado o motorista Clodoaldo em Mundo Novo/MS e o levado até a presença de Douglas. Fato II.4 No intervalo entre 24/04/2017 e 12/05/2017, Silvio Cesar Molina Azevedo, Marcos Teixeira, Mayron Douglas do Nascimento e Maicon Henrique Rocha do Nascimento, unidos e com divisão de tarefas, teriam traficado 10,3 toneladas de maconha de origem paraguaia, introduzida em solo brasileiro por meio da fronteira, em localidade próxima ao município de Aral Moreira/MS. Posteriormente, o entorpecente foi apreendido na BR 272, nas proximidades de Guairá/PR, enquanto transportado no caminhão de placas BDL-0440, acoplado aos semirreboques de placas ASS-6380 e ASS-6382, conduzidos por Claudio Cesar de Morais, que foi acusado por tal fato noutra ação penal. No caso, o denunciado Silvio César Molina Azevedo comandaria o grupo, seria o proprietário do entorpecente e teria preparado o veículo de carga empregado no transporte da droga. Por sua vez, os réus Mayron Douglas do Nascimento e Maicon Henrique Rocha do Nascimento teriam a incumbência de contatar fornecedores paraguaios e o denunciado Marcos Teixeira prestou, em tese, auxílio ao motorista do caminhão carregado com o entorpecente e transferiu o registro do veículo de carga para seu nome. Fato II.5 Entre 18/05/2017 e 31/05/2017, os réus Silvio Cesar Molina Azevedo e Jair Rockembach teriam promovido o tráfico de 4 toneladas de maconha oriunda do Paraguai, a partir da fronteira com aquele Estado em região próxima a Mundo Novo/MS. Posteriormente, o entorpecente foi apreendido no interior de um caminhão/semirreboques, placas BWZ-0046, HRV-1203 e HRV-1204, conduzido pelo motorista José Carlos Dama, enquanto trafegava na rodovia BR 163, próximo ao município de Campo Grande/MS. III - Da imputação do crime de associação para o tráfico Entre os anos de 2013 e 2017, os denunciados Silvio Cesar Molina Azevedo, Douglas Alves Rocha, Jefferson Alves Rocha, Adayldo de Freitas Ferreira, Jair Rockembach, Marcos Teixeira, Cláudio César de Morais, Lizandra Mara Carvalho Ricas, Bonyeques Piovezan, Maicon Henrique Rocha do Nascimento, Mayron Douglas do Nascimento Velani, Jonathan Weverton Quadros Caraiba, Kaique Mendonça Mendes, Jeferson Batista de Souza, João Clair Alves, Adriano Feitosa Machado, Roseleia Teixeira Piovezan Azevedo, Thyago Rodrigo de Souza, Jéssica Piovezan Azevedo, Wellington Moura Ferreira e Felipe Ramos Morais, baseados no município de Mundo Novo/MS, teriam se associado, de forma estável e permanente, com o fim de praticar, reiteradamente, o tráfico ilícito transnacional de maconha de origem paraguaia e cuja mercancia se dava, prioritariamente, com adquirentes situados na região nordeste do Brasil. O sumo escalão do grupo seria ocupado pelo núcleo da “Família Molina”, isto é, Silvio Cesar Molina Azevedo e Roseleia Teixeira Piovezan Azevedo, respectivos patriarca e matriarca do grupo familiar, assim como por seus filhos, Jéssica Piovezan Azevedo e Jefferson Henrique Piovezan Azevedo Molina, os cônjuges da prole, Douglas Alves Rocha e Lizandra Mara Carvalho Ricas, bem como o irmão de Douglas, Jefferson Alves Rocha. Em linhas gerais, Jefferson Henrique Piovezan Azevedo Molina, morto no curso da Operação Laços de Família e Douglas Alves Rocha ocupariam a vanguarda do grupo no tocante à importação, negociação e transporte do entorpecente, assim como a gestão patrimonial, em especial dos veículos dados em pagamento, atividades nas quais contava com o auxílio de seu irmão, Jefferson Alves Rocha. Silvio Molina seria uma sorte de acionista das atividades do grupo, ciente e aquiescente a cada uma das atividades ilícitas e dotado de potestatividade. Roseleia Piovezan e Jessica Piovezan conheciam as atividades e delas tomavam parte em maior ou menor grau, a depender das circunstâncias. Por fim, Lizandra Ricas usufruiria do dinheiro ilicitamente arrecado, teria contraído empréstimo para subsidiar as atividades da associação e, após a morte de Jefferson, teria preservado contato com traficantes da região. A gerência operacional do grupo incumbiria a Jair Rockembach, Claudio Cesar de Morais, Marcos Teixeira, a quem competiria a contratação de motorista, preparo dos caminhões e acondicionamento da droga nos compartimentos de carga e a Maicon Henrique Rocha do Nascimento, a quem caberia contatar fornecedores de entorpecentes, receber ordens diretas do sumo escalão e coordenar as atividades dos executores Mayron Douglas do Nascimento Velani e Jonathan Weverton Quadros Caraiba. No derradeiro plano da associação, situavam-se os réus Bonyeques Piovezan, Mayron Douglas do Nascimento Velani, Jonathan Weverton Quadros Caraiba, Kaique Mendonça Mendes, Jeferson Batista de Souza, João Clair Alves, Adriano Feitosa Machado, Thyago Rodrigo de Souza, Wellington Moura Ferreira e Felipe Ramos Morais, cujas atividades compreenderiam a base operacional dos atos de tráfico de entorpecentes, dentre transporte, escolta e armazenamento da droga, atos de mercancia ilícita local em Mundo Novo/MS, cessão de contas bancárias para fluxo financeiro do proveito do crime, condução e segurança de Jefferson Henrique Piovezan Azevedo Molina durante suas viagens motivadas pela traficância, bem como atos de ocultação patrimonial. Especificamente quanto ao denunciado Adayldo de Freitas Ferreira, seria o principal e hodierno adquirente das drogas oferecidas pelo grupo para revendê-las na região nordeste do Brasil. IV - Da imputação dos crimes de lavagem de dinheiro, ocultação de bens e tentativa de evasão de divisas Fato IV.1 Segundo a denúncia, os denunciados Silvio César Molina Azevedo e Claudio Cesar de Morais teriam ocultado a propriedade, ao registrar em nome do último, 2 (dois) caminhões e 3 (três) semirreboques em tese adquiridos com recursos provenientes do tráfico de drogas. No caso, os veículos e o respectivo decote temporal da ocultação seriam: i) caminhão Volvo FH 12, placas ALP-5766, de 30/07/2015 a 16/12/2015; ii) semirreboque Randon, placas ASC-7662, e caminhão Volvo FH 440, placas ASC-4302, de 23/10/2015 a 28/12/2016; iii) semirreboque Ibiporã, placas HRS-7035, de 30/07/2015 a 06/02/2017 e; iv) semirreboque Librelato, placas APY-4237 e APY-4233, de 13/11/2015 a 18/08/2016. Fato IV.2 Os denunciados Silvio César Molina Azevedo e Marcos Teixeira teriam ocultado a propriedade, ao registrar sob a titularidade do último, 1 (um) caminhão e 2 (dois) semirreboques, todos, aparentemente, proveito do crime tráfico de drogas. No caso, os automotores e o respectivo decote temporal da ocultação seriam: i) semirreboques Librelato, placas APY-4237 e APY-4233, de 18/08/2016 a 20/03/2017 e; ii) caminhão Volvo FH 440, placas BDL-0440, e semirreboques Noma, placas ASS-6380 e ASS-6382, de abril de 2017 a 12/05/2017. Fato IV.3 Os denunciados Silvio César Molina Azevedo e João Clair Alves teriam ocultado a propriedade, ao registrar sob a titularidade do último, 1 (um) caminhão e 3 (três) semirreboques, todos, aparentemente, proveito do crime tráfico de drogas. No caso, os automotores e o respectivo decote temporal da ocultação seriam: i) semirreboques Librelato, placas APY-4237 e APY-4233, de 20/03/2017 a dezembro de 2017; ii) semirreboque Randon, placas ASC-7662, e caminhão Volvo FH 440, placas ASC-4302, de 28/12/2016 a 20/06/2017 e; iii) semirreboque Ibiporã, placas HRS-7035, de 21/07/2015 a 30/07/2015. Fato IV.4 O denunciado Jair Rockembach, entre o ano de 2016 e até 19/07/2016, teria ocultado, em nome de Ana Cristina Rockembach, a propriedade do caminhão Scania, placas ANG-3717, e da carreta Schiffer, placas AOL-0160, ambos adquiridos, em tese, com recursos oriundos do crime de tráfico de drogas. Fato IV.5 O denunciado Adriano Feitosa Machado, durante o ano de 2017 e por ordem do falecido Jefferson Molina, teria ocultado, em nome de Andreia Feitosa Machado, a propriedade do veículo Land Rover, placas NPV-0222, adquirido, em tese, com recursos oriundos do crime de tráfico de drogas. Fato IV.6 O denunciado Felipe Ramos Morais, entre 30/05/2016 e até dezembro de 2017, teria ocultado, em nome de Mariza Almeida Ramos Morais, a propriedade da aeronave de prefixo PP-STV. Fato IV.7 Entre 17/10/2013 e 05/12/2013, o denunciado Jefferson Batista de Souza teria ocultado, em nome próprio e por determinação de Silvio Cesar Molina Azevedo, a propriedade do caminhão Volvo, placas ALP-5766, que, em tese, fora adquirido com recursos provenientes do tráfico de drogas. Fato IV.8 Entre 13/06/2014 a 20/07/2015, o denunciado Bonyeques Piovezan teria ocultado, em nome próprio e por ordem de Silvio Cesar Molina Azevedo, a propriedade do caminhão Volvo, placas ALP-5766, que, em tese, fora adquirido com recursos provenientes do tráfico de drogas. Fato IV.9 Os denunciados Douglas Alves Rocha e Jefferson Batista de Souza, em concurso, teriam ocultado R$ 393.000,00 (trezentos e noventa e três mil reais) em espécie, recebidos em pagamento por tráfico transnacional de drogas. No particular, a quantia foi acondicionada em compartimentos da estrutura da caçamba e no interior do estepe de um veículo Volkswagen Saveiro, placas NNO-2123, descoberta e apreendida por ocasião de flagrante delito ocorrido em 1º/10/2013, em Guaíra/PR. Nesse mesmo contexto, a acusação também imputou aos réus a eventual prática do crime previsto no artigo 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86, na forma do artigo 14, II, do Código Penal, porque o dinheiro ocultado no interior do veículo teria como destino o Paraguai. Fato IV.10 Entre os anos de 2014 e 2015, o denunciado Kaique Mendonça Mendes teria consentido com o uso de sua conta bancária pessoal por Jefferson Molina para ocultar a propriedade e a movimentação de R$ 3.374.828,99 (três milhões, trezentos e setenta e quatro mil, oitocentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos), angariados pelo grupo com o tráfico internacional de drogas. Ademais, em tese, Kaique realizou diversas transferências a outros integrantes do grupo criminoso. Fato IV.11 Entre os anos de 2013 e 2014, o denunciado Maicon Henrique Rocha do Nascimento teria consentido, dolosamente, com o uso de sua conta bancária pessoal por Jefferson Molina para ocultar a propriedade e a movimentação de R$ 1.331.714,78 (um milhão, trezentos e trinta e um mil, setecentos e quatorze reais e setenta e oito centavos), obtidos pelo grupo com o tráfico de drogas. Fato IV.12 Entre os anos de 2012 e 2017, o denunciado Douglas Alves Rocha teria empregado a conta bancária de Alcides Alves Rocha para ocultar e movimentar R$ 1.914.378,40 (um milhão, novecentos e quatorze mil, trezentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), auferidos pelo grupo com o tráfico de drogas. V - Da imputação dos crimes de posse ilegal de armas de fogo de usos restrito e permitido Fato V.1 Em 25/06/2018, ao ensejo da execução dos mandados de busca e apreensão e prisão preventiva expedidos no contexto da Operação Laços de Família, o denunciado Silvio Cesar Molina Azevedo foi flagrado em sua residência, com endereço na Rua Porto Alegre, nº 501, município de Mundo Novo/MS, em posse de uma espingarda calibre 12, de uso restrito, marca Magtech, com cano inferior a 24”, municiada com sete munições intactas do respectivo calibre e da marca Saga. Fato V.2 Em 25/06/2018, ao ensejo da execução dos mandados de busca e apreensão e prisão preventiva expedidos no contexto da Operação Laços de Família, o denunciado João Clair Alves foi flagrado em sua residência, com endereço na Rua Adjalmo Saldanha, nº 1574, município de Mundo Novo/MS, em posse de uma garrucha calibre 32, de uso permitido, sem marca ou numeração identificáveis, municiada com um projétil e acompanhada de outras quatro munições calibre 28. Fato V.3 Em 25/06/2018, ao ensejo da execução dos mandados de busca e apreensão e prisão preventiva expedidos no contexto da Operação Laços de Família, o denunciado Douglas Alves Rocha foi flagrado em sua residência, com endereço na Rua Olavo Bilac, nº 33, município de Mundo Novo/MS, em posse de uma pistola PT 58 HC PLUS, PT.380, dois carregadores de pistola compatíveis com aquele calibre e 33 (trinta e três) munições compatíveis demarcas USA, Blazer, Win e Federal. VI - Síntese processual A denúncia foi recebida em 21/08/2018 (id. 264715717 – fls. 02/15). O processo foi desmembrado em relação ao réu Thyago Rodrigo de Souza, porque foragido (id. 264715719 – fls. 24/26). A mesma providência foi adotada em relação às rés Roseleia Teixeira Piovezan e Jessica Piovezan Azevedo Molina para não retardar o trâmite processual para os demais réus, porque o prazo de resposta à acusação foi suspenso em cumprimento à decisão liminar concedida no Habeas Corpus nº 5023920-63.2018.403.0000, até que fosse julgado o mérito de arguição de ausência de documentos imprescindíveis à apresentação da peça defensiva ao processo cautelar de quebra do sigilo telefônico (id. 264715862 – fls. 26/28). Após o oferecimento das respostas escritas à acusação, o juízo reconheceu a litispendência quanto aos fatos imputados a Izael Batista de Souza e, com fundamento no artigo 395, II, do Código de Processo Penal, determinou o arquivamento do processo (id. 264715879, 264715880, 264715881 e 264715082 – fls. 01/07). Após regular instrução, sobreveio a sentença (id. 264731453) que absolveu os corréus Wellington Moura Ferreira, Felipe Ramos Morais, Lizandra Mara Carvalho Ricas de todos os crimes imputados e também: a) condenou o réu Silvio Cesar Molina Azevedo pela prática dos crimes do artigo 33, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/06 (por três vezes), do artigo 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/06 e do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98 (por nove vezes) c.c. o artigo 71 do Código Penal e na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas totais de 61 (sessenta e um) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 6.576 (seis mil, quinhentos e setenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do maior salário mínimo mensal vigente à data do fato mais antigo e, finalmente, indeferida a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos; b) condenou o réu Douglas Alves Rocha pela prática dos crimes do artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/06, do artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/06, do artigo 1º, caput e §1º, II, da Lei 9.613/98 (por duas vezes) e artigo 12, caput, da Lei 10.826/03, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas totais de 32 (trinta e dois) anos e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime fechado e pagamento de 3.302 (três mil, trezentos e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/15 (um quinze avos) do maior salário mínimo mensal vigente à data do fato mais antigo e, finalmente, indeferida a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos; c) condenou o réu Jefferson Alves Rocha pela prática do crime do artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/06, às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto e pagamento de 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente à data do fato mais antigo e, finalmente, indeferida a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos; d) condenou o réu Bonyeques Piovezan pela prática do crime do artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/06 e do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98, na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto e pagamento de 1.098 (mil e noventa e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente à data do fato mais antigo e, finalmente, indeferida a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos; e) condenou o réu Maicon Henrique Rocha do Nascimento pela prática dos crimes do artigo 33, caput, e do artigo 35, caput, ambos c.c. o artigo 40, I da Lei 11.343/06 e do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98, na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 20 (vinte) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime fechado e pagamento de 2.488 (dois mil, quatrocentos e oitenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente à data do fato mais antigo e, finalmente, indeferida a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos; f) condenou o réu Jair Rockembach pela prática dos crimes do artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, I da Lei 11.343/06 (por duas vezes), do artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/06 e do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98 (por duas vezes) c.c. o artigo 71 do Código Penal e todos em concurso material, às penas de 31 (trinta e um) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado e pagamento de 3.501 (três mil, quinhentos e um) dias-multa, no valor unitário de 1/20 (um vigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente à data do fato mais antigo e, finalmente, indeferida a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos; g) condenou o réu Mayron Douglas Nascimento Velani pela prática dos crimes do artigo 33, caput, e do artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, I, todos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado e pagamento de 2.088 (dois mil e oitenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente à data do fato mais antigo e, finalmente, indeferida a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos; h) condenou o réu Jonathan Weverton Quadros Caraíba pela prática do crime do artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, I, ambos da Lei 11.343/06, às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto e pagamento de 1.088 (um mil e oitenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente à data do fato mais antigo e, finalmente, indeferida a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos; i) condenou o réu João Clair Alves pela prática dos crimes do artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, I, ambos da Lei 11.343/06, do artigo 1º, caput da Lei 9.613/98 (por cinco vezes) c.c. o artigo 71 do Código Penal e do artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e, regime aberto e pagamento de 1.111 (mil, cento e onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente à data do fato mais antigo e, finalmente, indeferida a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos; j) condenou o réu Adriano Feitosa Machado pela prática do crime do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98, às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente à data do fato mais antigo, substituída a sanção corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e prestação de serviços comunitários; k) condenou o réu Kaique Mendonça Mendes pela prática dos crimes do artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, I, ambos da Lei 11.343/06 e do artigo 1º, caput da Lei 9.613/98, na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto e pagamento de 1.141 (mil, cento e quarenta e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente à data do fato mais antigo e, finalmente, indeferida a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos; l) condenou o réu Claudio Cesar de Moraes pela prática dos crimes do artigo 33, caput, e do artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, todos da Lei 11.343/06, e do artigo 1º, caput da Lei 9.613/98 (por seis vezes) c.c. o artigo 71 do Código Penal e todos na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 21 (vinte e um) anos, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime fechado e pagamento de 2.323 (dois mil, trezentos e vinte e três) dias-multa, no valor unitário de 1/20 (um vigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente à data do fato mais antigo e, finalmente, indeferida a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos; m) condenou o réu Marcos Teixeira pela prática dos crimes do artigo 33, caput, c.c. o artigo 40 da Lei 11.343/06 (por duas vezes), do artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/06 e do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98 (por cinco vezes) c.c. o artigo 71 do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 28 (vinte e oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado e pagamento de 3.101 (três mil, cento e um) dias-multa, no valor unitário de 1/20 (um vigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente à data do fato mais antigo e, finalmente, indeferida a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos; n) condenou o réu Adayldo de Freitas Ferreira pela prática dos crimes do artigo 33, caput, e do artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, I, todos da Lei 11.343/06, em concurso material, às penas de 19 (dezenove) anos, 2 (dois) meses e 6(seis) dias de reclusão, em regime fechado e pagamento de 2.744 (dois mil setecentos e quarenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (metade) do maior salário mínimo mensal vigente à data do fato mais antigo e, finalmente, indeferida a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos; o) condenou o réu Jeferson Batista de Souza pela prática dos crimes do artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, I, ambos da Lei 11.343/06 e do artigo 1º, caput e §1º, II da Lei 9.613/98 (por duas vezes), em concurso material, às penas de 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado e pagamento de 1.151 (mil, cento e cinquenta e um) dias-multa, no valor unitário de 1/15 (um quinze avos) do maior salário mínimo mensal vigente à data do fato mais antigo e, finalmente, indeferida a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos; p) absolveu o réu Silvio Cesar Molina Azevedo da imputação dos delitos do artigo 33, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/06 (fato ocorrido em 22/03/2016) e do artigo 16 da Lei 10.826/06, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; q) absolveu o réu Adriano Feitosa Machado da prática do delito do artigo 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/06, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; e, r) absolveu os réus Douglas Alves Rocha e Jeferson Batista de Souza da prática do delito do artigo 22, parágrafo único da Lei 7.492.86 c.c. o artigo 14, II, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. Passo às matérias devolvidas. a) Da competência da Justiça Federal De início, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Federal aventada pelas defesas dos réus Silvio César Molina Azevedo e Jair Rockembach, porque há elementos suficientes quanto à transnacionalidade do tráfico de drogas. De fato, verifico que as atividades do grupo criminoso foram exaustivamente investigadas e acompanhadas pelos agentes policiais por meio de interceptações telefônicas, quebra de sigilo de dados, rastreamento via GPS, escuta ambiental, ação controlada e diligências in loco, estas instruídas com fotografias dos associados em diversos momentos, inclusive no curso de atos de execução do crime de tráfico de drogas. Todas as diligências e resultados de análises dos materiais arrecadados foram devidamente relatados pela equipe policial em diversos relatórios e, a partir de sua leitura integrada, conclui-se que o grupo criminoso tinha sede no município de Mundo Novo/MS, próximo à fronteira com a República do Paraguai. As investigações concluíram, ainda, que a droga era adquirida de fornecedores paraguaios e carregada em caminhões nas cercanias de Aral Moreira/MS, outro município na divisa com o território paraguaio. Aliás, em alguns relatórios, há registro do trajeto via geolocalização de parcela dos veículos de carga utilizados pelo grupo, todos conduzidos às proximidades daquela cidade e posteriormente apreendidos com grande quantidade de maconha em seu interior. Portanto, a proximidade com o Paraguai, onde há profícua produção de maconha, a dinâmica dos integrantes do grupo criminoso e o fato de ainda inexistir cultura de maconha no Brasil são elementos suficientes e seguros à conclusão de que o entorpecente apreendido é de origem estrangeira. Ademais, o tráfico internacional de entorpecentes fixa a competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do disposto no artigo 109, V, da Constituição da República e no artigo 70 da Lei 11.343/2006 e, portanto, desnecessária prova direta de que o agente da conduta criminosa ultrapassou a fronteira do país, bastando elementos que comprovem a origem transnacional da droga. b) da validade das interceptações, quebra de sigilo de dados e escuta ambiental As defesas dos réus Claudio César de Morais, Marcos Teixeira, Adayldo de Freitas Ferreira, Bonyeques Piovezan, João Clair Alves, Jair Rockembach, Silvio Cesar Molina Azevedo e Adriano Feitosa Machado arguiram a nulidade das interceptações telefônicas e das quebras de sigilo, porque teriam abrangido terceiros não investigados na Operação Laços de Família, assim como haveria imprecisão quanto às datas de início e término das escutas, com possível inobservância ao prazo de duração das escutas. Ademais, a decisão originária e as prorrogações seriam nulas ao relativizarem direitos fundamentais sem fundamentação idônea e sem demonstrar a proporcionalidade das medidas. Quanto à escuta ambiental, a defesa de Silvio Cesar Molina Azevedo sustentou a ilegalidade ao argumento de que não haveria prova da efetiva restituição do veículo Dodge Ram, placas AWH-9564 e de informações a respeito de quais seriam os terminais implantados naquele veículo. De plano, não há falar em decisão sem fundamentação idônea ou em desproporcionalidade das medidas. Em primazia à legitimidade democrática do Poder Judiciário, estabeleceu-se a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, alinhando-se à ideia de verdadeiro pressuposto de sua validade e eficácia. No entanto, no caso em apreço, não há sinais da nulidade suscitada, uma vez que o decisum impugnado preenche os requisitos legais e se encontra bem fundamentado, ainda que de forma aliunde. No particular, a decisão tomou por base as conclusões do primeiro Relatório de Inteligência Policial, empregado para relatar as investigações preliminares concernentes às atividades do grupo, seus possíveis integrantes, eventuais crimes cometidos, composição patrimonial, poderio e outros elementos de interesse à apuração da responsabilidade criminal e dissolução do grupo (id. 287772800 – fls. 65/74). O relatório indicou, outrossim, o emprego exauriente dos usuais métodos investigativos, assim como justificou a necessidade das quebras e interceptações diante da incompatibilidade patrimonial dos investigados, com bens e valores envolvidos em possíveis atos de lavagem/ocultação, participação de alguns servidores públicos com acesso a informações privilegiadas, com aptidão para prejudicar o resultado útil da atividade investigativa. Ademais, os municípios nos quais a associação atuava eram de baixa densidade demográfica, motivo pelo qual a presença dos investigadores, pessoas estranhas ao cotidiano local, poderia obviar seus trabalhos, sem olvido do pequeno efetivo da Delegacia de Polícia Federal, da existência de batedores/olheiros a serviço do grupo e, por fim, a própria facilidade de fuga para solo paraguaio. Com base nesse relato e diante da representação da autoridade policial, o juízo da 1ª Vara da Comarca de Mundo Novo/MS autorizou a adoção daquelas medidas restritivas a direitos fundamentais. Transcrevo (id. 287772802 – fls. 48/52): [...] Relata a autoridade policial que agentes federais lotados no setor de inteligência, por meio de diligências de campo e pesquisa em fontes abertas, investigam a existência de organização criminosa com vários desdobramentos, envolvendo policiais militares, inclusive do alto escalão, voltada para o cometimentos de crimes de natureza diversa, a partir desta comarca, tendo como principais áreas de atuação a corrupção de agentes públicos, o tráfico de drogas e de armas e, em especial, a lavagem de dinheiro, que visa assegurar e garantir vida nababesca e suntuosa a muitos dos investigados, tudo conforme relatório circunstanciado em anexo. [...] No caso em análise, o relatório policial acostado com o pedido serve de embasamento para a concessão da medida, já que está embasado em dados colhidos durante outras investigações e permite verificar a possível existência dos crimes que estão sob investigação. Há que se dar credibilidade às informações reveladas pela autoridade policial quando se narra, objetivamente as situações fáticas em investigação indicando razoáveis indícios de participação dos investigados nos crimes de corrupção ativa e passiva, tráfico ilícito de entorpecentes e de armas e lavagem de dinheiro, o que autoriza a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 9.296/96. Quando empregada, a fundamentação aliunde determina a interpretação do provimento jurisdicional integrado ao respectivo suporte, no caso, o relatório de investigação e a representação da autoridade policial. Noutros termos, o sentido da norma aplicável ao caso concreto não repousa apenas na decisão, porque deve ser integrada ao corpus de fundamentação. E a utilização da técnica de motivação per relationem não enseja a nulidade do ato decisório, desde que o julgador se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir. Ademais, não se deve confundir decisão sucinta com ausência de fundamentação, especialmente no caso em que não há dúvidas quanto aos fundamentos que levaram o juízo a acolher o afastamento de uma garantia constitucional. De fato, impõe-se por parte do julgador a apreciação bem delimitada dos fundamentos que autorizam a medida excepcional de interceptação telefônica, quebra de sigilo, ação controlada e escuta ambiental, assim como a presença de prova suficiente de materialidade e indícios de autoria, como se deu no caso dos autos. Dessa forma, concluo que o juízo a quo mencionou e abordou, ainda que de forma um pouco sucinta, os motivos que o levaram à decretação da quebra de sigilo, razão pela qual não vislumbro violação da cláusula constitucional de proteção da intimidade dos réus. Ademais, as interceptações foram sucessivamente renovadas por alguns anos, mas isso, por si só, não induz a nulidade dessa medida ou de eventuais provas por meio dela obtidas. Isso porque são lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto (Tema 661 – RE 625.263/PR. Plenário, Rel. Min. Alexandre de Moraes). No caso, as decisões que autorizaram as prorrogações foram devidamente fundamentadas à luz da intrincada composição do grupo criminoso, integrado por mais de uma dezena de pessoas, com vasta atuação entre dois Estados soberanos e do caráter instrumental das interceptações ao permitirem a localização e a apreensão de expressivas quantidades de entorpecentes ao longo dos trabalhos policiais. Ou seja, as prorrogações foram deferidas com base em fundamentação contemporizada e precisa, a partir de eventos e pessoas paulatinamente descobertos por meio do monitoramento dos diálogos entre os componentes da associação criminosa. E, não há ofensa ao artigo 2º da Lei nº 9.296/96. Como cediço, a associação criminosa é constituída por elementos orgânicos e inorgânicos e a eficácia das medidas de repressão a essa prática delitiva dependem da precisa identificação daqueles, isto é, dos ocupantes de cada um dos estratos do grupo e posterior adoção de medidas que selem, em absoluto, as atividades da célula criminosa. Logo, as medidas usuais de investigação e obtenção de elementos probatórios, tais como buscas, apreensões e prisões em flagrante, se mal ou insuficientemente executadas, não poriam cobro às atividades do grupo, a revelar o acerto da decisão que autorizou as interceptações, as quebras de sigilos e a ação controlada. No que tange à extensão das quebras de sigilos a terceiros não investigados, tem-se que a decisão originária determinou quando solicitados, ainda que em finais de semana ou fora do horário comercial, os dados cadastrais e a localização em tempo real dos terminais monitorados, bem como dos assinantes que mantiveram contato com os investigados e dos indivíduos que forem citados em conversação dos terminais monitorados, inclusive fornecimento de CPF, mesmo que a operadora dos contatos ou dos indivíduos citados não seja a mesma do alvo monitorado. Noutros termos, em relação a eventuais terceiros que estabelecessem qualquer tipo de contato com os terminais interceptados, seus dados cadastrais e localização geográfica seriam informados aos agentes policiais caso solicitados. Posteriormente, no curso das investigações, incluiu-se ordem para fornecimento dos extratos, históricos e extratos em tempo real e das ERB's relativos a esses terceiros, desde a data da habilitação do respectivo telefone, também condicionados a eventual solicitação policial. A despeito da expansividade de tais medidas, não houve qualquer violação a direitos e garantias fundamentais, porque adotadas em consonância a um contexto de investigação no qual a precisa identificação dos componentes do grupo criminoso era imperativo, justamente para pôr fim às atividades ilícitas. À obviedade, eventuais terceiros teriam seus diálogos gravados ao contatar os terminais interceptados, assim como os respectivos números de telefones seriam registrados, mas não os extratos e demais dados estáticos. Todavia, a abrangência da medida serviu ao propósito de precisar os modos e meios de execução do grupo e suas relações intersubjetivas, com alguma similitude ao geofencing, razão pela qual dispensável a indicação prévia de pessoas que estão sendo investigadas, até porque o objetivo precípuo desse instrumento é proporcionar a identificação do usuário do serviço ou do terminal utilizado (STJ, 3ª Seção. RMS 61302-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/08/2020 - Informativo 678). Em síntese, não houve interceptação indevida de terminais ou autorização de “grampo infinito”, mas coleta de dados estáticos, como extratos, históricos e localização via ERB com o objetivo precípuo de proporcionar a identificação do usuário do serviço ou do terminal utilizado e seu eventual envolvimento com as práticas criminosas da associação. No tocante aos ofícios das concessionárias dos serviços de telefonia e a ausência de indicação do período de implementação das interceptações telefônicas, esta Turma Julgadora teve a oportunidade de apreciar tal tema ao ensejo do julgamento do Habeas Corpus nº 5023920-63.2018.403.0000, impetrado pela defesa das rés Roseleia Piovezan e Jéssica Piovezan e, naquela ocasião, foi assentado que não há determinação legal ou regulamentar, seja na lei de interceptações telefônicas seja na Resolução CNJ nº 59/2008, que imponha às concessionárias do serviço público a obrigação de encaminhar ao juízo que ordenou a medida cautelar ofício confirmando a implementação da medida, tampouco especificação acerca do conteúdo destes ofícios. Com efeito, os ofícios-resposta das operadoras de telefonia possuem natureza puramente administrativa, destinados ao controle judicial-correcional das interceptações, sendo plenamente possível a verificação acerca do correto e tempestivo atendimento da medida a partir da análise da decisão e dos relatórios juntados aos autos. Ademais, o encerramento das interceptações telefônicas não fica ao arbítrio da Polícia Federal nem depende de comunicação dos investigadores, mas ocorre pela cessação do fornecimento das informações pela concessionária do serviço público. Especificamente quanto ao réu Jair Rockembach, a defesa pontuou que a interceptação de seus telefones teve início em 07/07/2016 e no período posterior a 29/03/2017 não haveria pedido para manutenção da medida, motivo pelo qual as interceptações posteriores a essa data seriam ilícitas. De fato, a autoridade policial não incluiu o terminal do réu Jair Rockembach no Relatório de Investigação Policial nº 19, quando representou pela manutenção da interceptação de diversos telefones (id. 287774806 - fls. 17/58 e id. 287774807 - fls. 01/45). Contudo, em seguida, sobreveio manifestação complementar ao relatório de investigação para inclusão dos terminais pertencentes a Jair (id. 287774807 – fls. 47/48). Na sequência, o Ministério Público Federal concordou parcialmente com a representação e manifestação complementar da autoridade policial (id. 287774808 - fls. 05/15) e o juízo de origem autorizou a manutenção da interceptação telefônica de diversos terminais, inclusive o do réu Jair Rockembach (id. 287774808 - fls. 17/32 e 34/37). Cumpre observar que no tocante especificamente a esta decisão de prorrogação, quando da análise do pedido, o Juízo de primeiro grau fez constar do relatório da decisão a representação da autoridade policial bem como a complementação, na qual constava o terminal ora em testilha, tendo acolhido integralmente a manifestação da autoridade policial. Logo, uma vez observada reserva de jurisdição, não há falar em nulidade das interceptações das comunicações telefônicas do réu Jair Rockembach no período posterior a 29/03/2017. No tocante à interceptação ambiental promovida por meio do veículo Dodge Ram, placas AWH-9564, tampouco há nulidade a ser declarada. O referido automotor foi apreendido em poder de Jefferson Molina e do réu Adriano Feitosa Machado por ocasião de suas prisões em flagrante em 08/05/2016, porque surpreendidos em poder de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais) em espécie e algumas joias. Com o recolhimento do veículo, a autoridade policial representou pela interceptação ambiental, que foi regularmente autorizada pelo juízo da Comarca de Mundo Novo/MS que, no corpo da respectiva decisão, condicionou o início da medida à restituição do veículo (id. 287773742 – fls. 34/36). No caso, o veículo foi restituído a Jefferson Molina em 25/07/2016, conforme termo de entrega anexado ao Inquérito Policial nº 182/2016, fls. 58 (id. 264715720 - fls. 17). Logo, há prova documental de quando o veículo foi restituído e, consequentemente, do dia de início da captação ambiental e, como anteriormente exposto, a duração da interceptação não está ao talante da autoridade policial, mas sujeita aos sistemas inerentes à própria concessionária de telefonia, sendo que as datas de início e fim foram indicadas nos relatórios policiais e o integral conteúdo da prova, com todas as informações pertinentes, sempre estiveram à disposição dos réus. Por fim, incontroverso que os terminais utilizados para a captação ambiental foram indicados pela autoridade policial em 20/05/2016, um mês antes da data inicial de implementação daquela medida. Ademais, como é cediço, o reconhecimento de nulidade no processo penal está sempre atrelado à demonstração de efetivo prejuízo, a teor do artigo 563 do Código de Processo Penal que materializa o primado estampado no brocardo pas de nulité sans grief, de modo que a mera alegação é insuficiente para a declaração do vício. c) da validade dos interrogatórios judiciais As defesas dos réus João Clair Alves, Silvio Cesar Molina Azevedo e Adriano Feitosa Machado arguiram a nulidade dos interrogatórios judiciais em virtude da adoção do sistema presidencialista e, especificamente quanto ao réu Silvio, em razão de sua duração e diante das perguntas formuladas pelo juízo, com eventual violação do direito fundamental à não autoincriminação. De fato, durante as audiências de instrução e julgamento, o juízo sentenciante conduziu os interrogatórios, isto é, tomou a dianteira nas perguntas aos interrogandos e, na sequência, ofereceu a palavra à acusação e às defesas, mas tal circunstância, por si só, não induz qualquer nulidade, seja relativa ou absoluta. Isso porque, o sistema presidencialista diz com a inquirição das testemunhas e ele foi substituído pelo exame cruzado, nos termos do artigo 212 do Código de Processo Penal. Entrementes, o interrogatório tem previsão no artigo 188 do Código de Processo Penal e seu conteúdo determina que, após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se pende esclarecimento acerca de fato e formulará as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante. Logo, não há ilegalidade alguma e/ou prejuízo sensível na postura adotada pelo juízo durante a assentada e, por esses motivos, não há se falar em nulidade dos interrogatórios. No tocante à duração do interrogatório do réu Silvio Cesar Molina Azevedo, o ato durou cerca de 3h30, tempo compatível com o número de fatos imputados, complexidade dos contextos criminosos, pluralidade de integrantes do grupo criminoso e à luz da própria prioridade de julgamento, por se tratar de processo com réus presos. Além disso, agrega à normalidade do ato as próprias condicionantes do Poder Judiciário, tais como a demanda da vara, disponibilidade de pauta, limitações técnicas, restrições impostas pela pandemia, presença de pessoal suficiente para garantir a realização do ato e compatibilidade de agendas de todos os atores do processo. Por fim, relativamente às perguntas dirigidas ao réu durante o interrogatório, a despeito do exercício da garantia à não autoincriminação, não houve qualquer mácula na medida em que o silêncio pode ser total ou parcial, de modo que o réu poderia, caso interessasse à sua defesa, esclarecer ou responder uma ou algumas das indagações, todas pertinentes ao objeto da ação penal, sem qualquer sorte de induzimento ou comprometimento psicológico da postura externada pelo réu. d) da inexistência de arquivamento implícito A defesa do réu Jair Rockembach sustenta que o trânsito em julgado das Ações Penais nºs 0006607-45.2016.403.6112 e 0035596-45.2017.403.0001, relacionadas aos segundo e quinto episódios de tráfico de drogas, prejudicariam a imputação desses mesmos fatos à sua pessoa, especialmente porque não haveria conexão com os contextos ora em análise. Sem razão. O ordenamento jurídico brasileiro não admite o arquivamento implícito, de modo que a existência de ação penal pretérita não impede a imputação daqueles mesmos fatos delitivos a outros autores até então desconhecidos. Aliás, o Ministério Público, enquanto titular da ação penal pública, pode optar por oferecer denúncias separadamente em relação a crimes conexos, em especial quando mais conveniente à persecução do crime em juízo ou quando elementos relacionados a um ou mais crimes só vieram à tona em momento posterior, sem que isso enseje arquivamento implícito quanto a fatos e/ou acusados não abrangidos na primeira ação penal (HC n. 344.510/RS. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 28/03/2017). No caso, observo que as duas ações penais anteriores se adstringiram à responsabilidade criminal dos motoristas das cargas, ao passo que as investigações no bojo da Operação Laços de Família identificaram os acontecimentos anteriores ao mero transporte dos entorpecentes. Noutras palavras, a operação policial objetivava descobrir os fatos antecedentes àquelas ações penais, isto é, a origem das drogas, seus proprietários e tomadores dos serviços daqueles motoristas, os possíveis donos dos conjuntos utilizados para transporte da maconha, assim como a eventual existência de grupo criminoso, a individuação de seus integrantes, a divisão de tarefas e o modo de agir daquelas pessoas, isolada e conjuntamente. Assim, não se tratam de fatos idênticos, mas conexos, inseridos numa mesma linha temporal e causal, razão pela qual não há se falar em prejudicialidade à responsabilização daqueles envolvidos nos fatos antecedentes ao transporte das drogas. e) dos concretos contraditório e ampla defesa A defesa do réu Silvio Cesar Molina Azevedo arguiu a nulidade do processo por considerar deficiente a defesa anteriormente constituída, porque teria havido negativa de entrevista pessoal durante a custódia do réu em presídio federal, assim como por não ter feito perguntas durante as audiências, orientado o réu a permanecer em silêncio e não ter requerido diligências ou proposto teses de direito material e/ou processual após a instrução. No particular, a insurgência relacionada às entrevistas reservadas diz com possível monitoramento das conversas entre cliente e advogado e não a uma negativa de acesso ao réu pelas autoridades policiais penais. Contudo, não há prova de eventual monitoramento do local onde se dariam as entrevistas reservadas no interior da penitenciária federal em Mossoró/RN ou, acaso existentes, se teriam aptidão técnica para registro de som e imagem com qualidade suficiente para garantir a inteligibilidade de eventual contato entre defensor e cliente. Destaco que o monitoramento em estabelecimentos penais federais serve à preservação da ordem interna e da segurança pública, vedado o seu uso nas celas e no atendimento advocatício, inclusive para aqueles sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, salvo expressa autorização judicial em contrário, conforme artigo 3º, §2º da Lei 11.671/2008 e artigo 52, V, da Lei 7.210/84. De todo modo, como decidido por esta Turma no julgamento do Habeas Corpus nº 5015334-03.2019.4.03.0000, eventual insurgência deveria ter sido dirigida ao respectivo juízo corregedor e os autos carecem de qualquer informação a esse respeito. Ademais, acaso houvesse alguma forma de interceptação dos diálogos reservados, eles não teriam qualquer prestabilidade probatória ou processual, porque ilícitos, e por sua írrita natureza não prejudicariam a defesa do réu quer direta ou indiretamente. Por fim, sobre a falta de perguntas pelos defensores pretéritos, da orientação ao réu para permanecer em silêncio, ausência de pedido de diligências na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal e a respeito da qualidade das manifestações defensivas ao cabo da instrução processual, não houve qualquer prejuízo sensível.
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, ADAYLDO DE FREITAS FERREIRA, ADRIANO FEITOSA MACHADO, BONYEQUES PIOVEZAN, CLAUDIO CESAR DE MORAES, DOUGLAS ALVES ROCHA MOLINA, JAIR ROCKENBACH, JEFERSON BATISTA DE SOUZA, JEFFERSON ALVES ROCHA, JOAO CLAIR ALVES, JONATHAN WEVERTON QUADROS CARAIBA, KAIQUE MENDONCA MENDES, LIZANDRA MARA CARVALHO RICAS, MAICON HENRIQUE ROCHA DO NASCIMENTO, MARCOS TEIXEIRA, MAYRON DOUGLAS DO NASCIMENTO VELANI, SILVIO CESAR MOLINA AZEVEDO, ARACI GOMES NUNES Advogados do(a)
APELANTE: ALICIO GARCEZ CHAVES - MS11136-A, CAMILA CORREA ANTUNES PEREIRA - MS18491-A, DIOGO PAQUIER DE MORAES - SP310430-A, FABIO NEUBERN PAES DE BARROS - SC20483-A, HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA - SP204181-A, LUIZ PEDRO GOMES GUIMARAES - MS19978-A, MARCOS IVAN SILVA - MS13800-A, SERGIO ADILSON DE CICCO - MS4786-A Advogado do(a)
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APELADO: REGINALDO LUIZ SAMPAIO SCHISLER - PR29294-A, SOLANO SCHISLER LOPES - PR83052-A Advogados do(a)
APELADO: ALICIO GARCEZ CHAVES - MS11136-A, CAMILA CORREA ANTUNES PEREIRA - MS18491-A, DIOGO PAQUIER DE MORAES - SP310430-A, FABIO NEUBERN PAES DE BARROS - SC20483-A, HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA - SP204181-A, LUIZ PEDRO GOMES GUIMARAES - MS19978-A, MARCOS IVAN SILVA - MS13800-A, SERGIO ADILSON DE CICCO - MS4786-A, THIAGO QUINTAS GOMES - SP178938-A Advogado do(a)
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APELADO: CARLOS ROGERIO DA SILVA - MS8888-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O - V I S T A Des. Fed. André Nekatschalow: Inicialmente, cumpre registrar o respeito e admiração que nutro pela Eminente Juíza Federal Convocada Márcia Furukawa, salientando que o meu pedido de vista assentou-se na necessidade de análise mais detida dos autos para formação de minha convicção.
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, ADAYLDO DE FREITAS FERREIRA, ADRIANO FEITOSA MACHADO, BONYEQUES PIOVEZAN, CLAUDIO CESAR DE MORAES, DOUGLAS ALVES ROCHA MOLINA, JAIR ROCKENBACH, JEFERSON BATISTA DE SOUZA, JEFFERSON ALVES ROCHA, JOAO CLAIR ALVES, JONATHAN WEVERTON QUADROS CARAIBA, KAIQUE MENDONCA MENDES, LIZANDRA MARA CARVALHO RICAS, MAICON HENRIQUE ROCHA DO NASCIMENTO, MARCOS TEIXEIRA, MAYRON DOUGLAS DO NASCIMENTO VELANI, SILVIO CESAR MOLINA AZEVEDO, ARACI GOMES NUNES Advogados do(a)
APELANTE: ALICIO GARCEZ CHAVES - MS11136-A, CAMILA CORREA ANTUNES PEREIRA - MS18491-A, DIOGO PAQUIER DE MORAES - SP310430-A, FABIO NEUBERN PAES DE BARROS - SC20483-A, HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA - SP204181-A, LUIZ PEDRO GOMES GUIMARAES - MS19978-A, MARCOS IVAN SILVA - MS13800-A, SERGIO ADILSON DE CICCO - MS4786-A Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS ROGERIO DA SILVA - MS8888-A Advogado do(a)
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APELANTE: MARIA BRUNA GRENZEL - PR88529, ROGERIO ERNESTO GRENZEL - PR36164 Advogado do(a)
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APELANTE: LILIAN PERES DE MEDEIROS - MS19481-A
APELADO: SILVIO CESAR MOLINA AZEVEDO, DOUGLAS ALVES ROCHA MOLINA, JEFFERSON ALVES ROCHA, BONYEQUES PIOVEZAN, MAICON HENRIQUE ROCHA DO NASCIMENTO, JAIR ROCKENBACH, MAYRON DOUGLAS DO NASCIMENTO VELANI, JONATHAN WEVERTON QUADROS CARAIBA, JOAO CLAIR ALVES, KAIQUE MENDONCA MENDES, LIZANDRA MARA CARVALHO RICAS, CLAUDIO CESAR DE MORAES, MARCOS TEIXEIRA, ADAYLDO DE FREITAS FERREIRA, JEFERSON BATISTA DE SOUZA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
APELADO: REGINALDO LUIZ SAMPAIO SCHISLER - PR29294-A Advogado do(a)
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APELADO: REGINALDO LUIZ SAMPAIO SCHISLER - PR29294-A, SOLANO SCHISLER LOPES - PR83052-A Advogados do(a)
APELADO: ALICIO GARCEZ CHAVES - MS11136-A, CAMILA CORREA ANTUNES PEREIRA - MS18491-A, DIOGO PAQUIER DE MORAES - SP310430-A, FABIO NEUBERN PAES DE BARROS - SC20483-A, HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA - SP204181-A, LUIZ PEDRO GOMES GUIMARAES - MS19978-A, MARCOS IVAN SILVA - MS13800-A, SERGIO ADILSON DE CICCO - MS4786-A, THIAGO QUINTAS GOMES - SP178938-A Advogado do(a)
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APELADO: MARIA BRUNA GRENZEL - PR88529, ROGERIO ERNESTO GRENZEL - PR36164 Advogado do(a)
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APELADO: LILIAN PERES DE MEDEIROS - MS19481-A Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ROGERIO DA SILVA - MS8888-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O - V I S T A Excelentíssimo Desembargador Federal Paulo Fontes: Inicialmente destaco a estima e admiração que nutro pela E. Relatora do presente feito, Juíza Federal Convocada Marcia Uematsu. Por primeiro, adoto o relatório apresentado por Sua Excelência, a E. Relatora. Em sessão de julgamento realizada em 7 de outubro de 2024, a E. Relatora proferiu voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, decidiu: a) dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal para exasperar a fração de aumento da pena-base no delito de tráfico de drogas, aplicar a causa de aumento do artigo 1º, §4º, da Lei 9.613/98, na fração de 1/3 (um terço) para os réus Douglas Alves Rocha, Maicon Henrique Rocha do Nascimento, Kaique Mendonça Mendes e decretar a perda do cargo público ocupado pelo réu Silvio César Molina Azevedo, a teor do artigo 92, I, “b”, do Código Penal; b) dar parcial provimento ao recurso da defesa do réu Silvio César Molina Azevedo para absolvê-lo da prática do crime de tráfico de drogas ocorrido em 1º/06/2017 (fato II.5), com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, afastar a avaliação desfavorável na pena-base da personalidade em todos os crimes, também das circunstâncias no crime de tráfico de drogas, além de reduzir a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas e, nos crimes da Lei 9.613/98, fixar a pena-base no mínimo legal, do que resultam as penas totais definitivas de 43 (quarenta e três) anos, 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 4.619 (quatro mil, seiscentos e dezenove) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos criminosos pela prática dos crimes dos artigos 33 e 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98 c.c. o artigo 71 do Código Penal (por nove vezes), todos na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal; c) dar parcial provimento ao recurso da defesa de Douglas Alves Rocha Molina para afastar a avaliação desfavorável na pena-base da personalidade em todos os crimes, fixá-la no mínimo legal em um dos delitos de lavagem de dinheiro (fato IV.9) e reduzir a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas, do que resultam as penas totais definitivas de 27 (vinte e sete) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado e pagamento de 2.663 (dois mil, seiscentos e sessenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos pela prática dos crimes dos artigos 33 e 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98 (por duas vezes) e do artigo 12 da Lei 10.826/2003, todos na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal; d) dar parcial provimento ao recurso da defesa de Jefferson Alves Rocha para reduzir a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas, do que resultam as penas definitivas de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês de reclusão, em regime aberto e pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal pela prática do crime do artigo 33, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006; e) dar parcial provimento ao recurso da defesa de Bonyeques Piovezan para reduzir a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas, do que resultam as penas definitivas totais de 07 (sete) anos, 01 (um) mês de reclusão, em regime aberto e pagamento de 962 (novecentos e sessenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal pela prática dos crimes do artigo 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98, na forma do artigo 69 do Código Penal; f) dar parcial provimento ao recurso da defesa de Maicon Henrique Rocha do Nascimento para reduzir a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas, incidir a atenuante da confissão no delito de associação para o tráfico e reduzir a pena-base do crime de lavagem de dinheiro para o mínimo legal, perfazendo as penas definitivas totais de 22 (vinte e dois) anos, 06 (seis) meses, 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado e pagamento de 2.326 (dois mil, trezentos e vinte e seis) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos pela prática dos crimes dos artigos 33 e 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98, na forma do artigo 69 do Código Penal; g) de ofício, fixar o valor do dia-multa no mínimo legal e dar parcial provimento ao recurso da defesa de Jair Rockembach para reduzir a fração da causa de aumento do artigo 40, I, da Lei de Drogas, perfazendo as penas definitivas totais de 36 (trinta e seis) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime fechado e pagamento de 3.842 (três mil, oitocentos e quarenta e dois) dias-multa pela prática dos crimes dos artigos 33 (por duas vezes) e 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98 (por duas vezes) c.c. o artigo 71 do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal; h) dar parcial provimento ao recurso da defesa de Mayron Douglas do Nascimento Velani para incidir a atenuante da confissão no delito de associação para o tráfico e reduzir a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas, do que resultam as penas definitivas totais de 15 (quinze) anos, 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 1.982 (mil, novecentos e oitenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal pela prática dos crimes dos artigos 33 e 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006; i) conhecer em parte do recurso da defesa de Jonathan Weverton Quadros Caraiba e, na parte conhecida, dar parcial provimento para reduzir a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas, do que resultam as penas de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês de reclusão, em regime aberto e pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal pela prática do crime do artigo 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006; j) de ofício, reduzir a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e dar parcial provimento ao recurso da Defensoria Pública da União em favor de João Clair Alves para aplicar a atenuante da confissão no delito do artigo 35 da Lei de Drogas, resultando as penas definitivas totais de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto e pagamento de 830 (oitocentos e trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal pela prática dos crimes do artigo 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98 c.c. o artigo 71 do Código Penal e artigo 12 da Lei 10.826/2003, todos na forma do artigo 69 do Código Penal; l) dar parcial provimento ao recurso da Defensoria Pública da União em favor de Adriano Feitosa Machado apenas para reconhecer a atenuante da confissão, sem repercussão nas penas impostas; m) dar parcial provimento ao recurso da defesa de Kaique Mendonça Mendes para reduzir a pena-base do delito de lavagem ao mínimo legal, reconhecer a atenuante da menoridade quanto ao crime de lavagem de capitais e diminuir a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas, do que resultam as penas de 08 (oito) anos, 01 (um) mês de reclusão, em regime semiaberto e pagamento de 965 (novecentos e sessenta e cinco) dias-multa, cada um no mínimo legal pela prática dos crimes do artigo 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98, na forma do artigo 69 do Código Penal; n) dar parcial provimento ao recurso da defesa de Claudio Cesar de Moraes para afastar a avaliação desfavorável das circunstâncias e personalidade no crime de tráfico de drogas, reduzir a fração da causa de aumento do artigo 40, I, da Lei de Drogas e, nos crimes de lavagem, calcular as penas a partir do mínimo legal, do que resultam as penas de 20 (vinte) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 2.115 (dois mil cento e quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos criminosos pela prática dos crimes dos artigos 33 e 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98 (por seis vezes) c.c. o artigo 71 do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal; o) dar parcial provimento ao recurso da defesa de Marcos Teixeira para absolvê-lo da prática do crime de tráfico de drogas ocorrido em 14/09/2016 (fato II.3), com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal e reduzir a fração de aumento da majorante do artigo 40, I, da Lei de drogas, do que resultam as penas de 19 (dezenove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado e pagamento de 2.115 (dois mil cento e quinze) dias-multa pela prática dos crimes dos artigos 33 e 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98, na forma do artigo 69 do Código Penal; p) dar parcial provimento ao recurso da defesa de Adayldo de Freitas Ferreira para afastar a avaliação desfavorável na pena-base da personalidade e circunstâncias no crime de tráfico de drogas, reduzir a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas e fixar o valor do dia-multa no mínimo legal, do que resultam as penas de 21 (vinte e um) anos, 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime fechado e pagamento de 2.855 (dois mil oitocentos e cinquenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos pela prática dos crimes dos artigos 33 e 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal; q) negar provimento ao recurso da defesa de Jefferson Batista de Souza e, de ofício, reduzir a pena-base de um dos delitos de lavagem (fato IV.9) para o mínimo legal e fixo a fração de 1/6 (um sexto) para a causa de aumento do artigo 40, I, da Lei de drogas, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, do que resultam as penas totais definitivas de 10 (dez) anos, 01 (um) mês de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 972 (novecentos e setenta e dois) dias-multa, cada um no mínimo legal pela prática dos crimes do artigo 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98 (por duas vezes), na forma do artigo 69 do Código Penal; r) negar provimento ao recurso da defesa da ré Lizandra Mara Carvalho Ricas; e, finalmente; e, s) negar provimento ao recurso da defesa de Araci Gomes Nunes. Pedi vistas do feito para analisar detidamente, primeiramente, duas preliminares de nulidade sustentadas pela defesa de Silvio Cesar Molina Azevedo. Desse modo, nesta oportunidade, apresento primeiramente voto preliminar divergente. A defesa do réu Silvio Cesar Molina Azevedo aduziu a ocorrência de nulidade do processo por ter sido deficiente a defesa do réu anteriormente constituída, porquanto, diante da negativa de entrevista pessoal durante a custódia do réu em presídio federal, a defesa assumiu uma postura de não realizar perguntas durante as audiências e teria orientado o réu a permanecer em silêncio. Segundo consta dos autos, o patrono constituído anteriormente para exercer a defesa de Silvio Cesar Molina Azevedo compareceu em presídio federal, Penitenciária Federal de segurança máxima de Mossoró, no Rio Grande do Norte, com a intenção de realizar entrevista com seu cliente. Ao chegar na sala em que ocorreria a entrevista, verificou-se que havia uma placa com a informação de que o ambiente estava sendo monitorado ou gravado. Diante disso, o advogado formulou pedido nos autos para que tivesse garantida conversa reservada e sigilosa com o paciente, pedido que restou indeferido pelo juízo a quo, sob a alegação de que a matéria seria de competência administrativa correcional. Desta feita, a defesa impetrou o Habeas Corpus 5015334-03.2019.4.03.0000 perante este E. Tribunal, sob a relatoria do E. Desembargador Federal Maurício Kato, com a intenção de que fosse resguardado o direito do réu de ter entrevista sigilosa e restrita com seu advogado. No julgamento do writ, esta E. Quinta Turma, por maioria, entendeu que seria caso de denegar a ordem, pois caberia ao Juiz Corregedor do Presídio Federal, em Mossoró/RN, verificar eventual ilegalidade ou abuso de poder perpetrado dentro do referido estabelecimento prisional, não sendo o juiz da causa competente para conhecer e apreciar o pedido. Não obstante, naquela ocasião, divergi do E. Relator, por entender que seria de competência do juízo de origem a análise do pedido, nos seguintes termos: “(...) Inicialmente, penso que a competência para repelir a restrição atacada no presente habeas seria mesmo da autoridade impetrada, Juiz Federal em Campo Grande/MS, responsável pelo processo criminal em que o paciente é acusado. Com efeito, o preso, ainda que esteja em presídio federal em outro Estado da federação, continua sendo tutelado pelo Juízo que decretou a sua prisão. Tal pode se constatar de julgados desta mesma Turma que, em casos em que se impugnam atos do Juiz corregedor do presídio federal em Campo Grande/MS, asseveram que a competência para determinar o ingresso no sistema penitenciário federal, bem como a prorrogação, é do juiz da causa, ainda que de outro Estado e judicante na esfera estadual. Dessa maneira, eventual ilegalidade a que esteja o preso sendo submetido, tratando-se de detendo vinculado ao juízo de Campo Grande, cabe a este último a adoção das medidas cabíveis a fim de coartá-la, mormente se a ilegalidade for capaz de repercutir na regularidade do próprio processo em curso. Dito isso, quanto ao mérito do presente habeas, entendo igualmente assistir razão à impetração. Não se concebe, em nosso sistema constitucional e processual penal, que o preso tenha suas conversas com seu advogado gravadas e filmadas pelo estabelecimento prisional. Sabe-se das dificuldades que giram em torno da questão, em que muitas vezes advogados inescrupulosos acabam servindo de elo de contato dos presos com suas organizações criminosas. Mas a verdade é que a lei garante o sigilo profissional do advogado e a conversa reservada com clientes presos. Confira-se o que dispõe o art. 7º, III, do Estatuto da Ordem: III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis Ora, não pode um ato administrativo da direção do presídio, ainda que baseado em preocupações com a segurança pública e o combate à criminalidade, contrapor-se à expressa dicção legal. Da mesma forma, o próprio CPP em determinadas passagens deixa clara a necessidade do sigilo, como quanto dispõe sobre a entrevista anterior ao interrogatório, o que nada mais é, afinal, do que uma emanação do princípio constitucional da ampla defesa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000570-13.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal, pela Defensoria Pública da União em favor dos réus Jeferson Batista de Souza, João Clair Alves, Adriano Feitosa Machado e pelas defesas dos réus Silvio Cesar Molina Azevedo, Douglas Alves Rocha, Jefferson Alves Rocha, Adayldo de Freitas Ferreira, Jair Rockembach, Marcos Teixeira, Cláudio César de Moraes, Lizandra Mara Carvalho Ricas, Bonyeques Piovezan, Maicon Henrique Rocha do Nascimento, Mayron Douglas do Nascimento Velani, Jonathan Weverton Quadros Caraiba, Kaique Mendonça Mendes e Araci Gomes Nunes, em face da sentença (id. 264731453) que: a) condenou o réu Silvio Cesar Molina Azevedo pela prática dos crimes do artigo 33, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/06 (por três vezes), do artigo 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/06 e do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98 (por nove vezes) c.c. o artigo 71 do Código Penal e na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas totais de 61 (sessenta e um) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 6.576 (seis mil, quinhentos e setenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do maior salário mínimo mensal vigente à data do fato mais antigo e, finalmente, indeferida a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos; b) condenou o réu Douglas Alves Rocha pela prática dos crimes do artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/06, do artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/06, do artigo 1º, caput e §1º, II, da Lei 9.613/98 (por duas vezes) e artigo 12, caput, da Lei 10.826/03, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas totais de 32 (trinta e dois) anos e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime fechado e pagamento de 3.302 (três mil, trezentos e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/15 (um quinze avos) do maior salário mínimo mensal vigente à data do fato mais antigo e, finalmente, indeferida a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos; c) condenou o réu Jefferson Alves Rocha pela prática do crime do artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/06, às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto e pagamento de 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente à data do fato mais antigo e, finalmente, indeferida a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos; d) condenou o réu Bonyeques Piovezan pela prática do crime do artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/06 e do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98, na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto e pagamento de 1.098 (mil e noventa e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente à data do fato mais antigo e, finalmente, indeferida a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos; e) condenou o réu Maicon Henrique Rocha do Nascimento pela prática dos crimes do artigo 33, caput, e do artigo 35, caput, ambos c.c. o artigo 40, I da Lei 11.343/06 e do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98, na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 20 (vinte) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime fechado e pagamento de 2.488 (dois mil, quatrocentos e oitenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente à data do fato mais antigo e, finalmente, indeferida a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos; f) condenou o réu Jair Rockembach pela prática dos crimes do artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, I da Lei 11.343/06 (por duas vezes), do artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/06 e do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98 (por duas vezes) c.c. o artigo 71 do Código Penal e todos em concurso material, às penas de 31 (trinta e um) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado e pagamento de 3.501 (três mil, quinhentos e um) dias-multa, no valor unitário de 1/20 (um vigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente à data do fato mais antigo e, finalmente, indeferida a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos; g) condenou o réu Mayron Douglas Nascimento Velani pela prática dos crimes do artigo 33, caput, e do artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, I, todos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado e pagamento de 2.088 (dois mil e oitenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente à data do fato mais antigo e, finalmente, indeferida a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos; h) condenou o réu Jonathan Weverton Quadros Caraíba pela prática do crime do artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, I, ambos da Lei 11.343/06, às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto e pagamento de 1.088 (um mil e oitenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente à data do fato mais antigo e, finalmente, indeferida a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos; i) condenou o réu João Clair Alves pela prática dos crimes do artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, I, ambos da Lei 11.343/06, do artigo 1º, caput da Lei 9.613/98 (por cinco vezes) c.c. o artigo 71 do Código Penal e do artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto e pagamento de 1.111 (mil, cento e onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente à data do fato mais antigo e, finalmente, indeferida a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos; j) condenou o réu Adriano Feitosa Machado pela prática do crime do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98, às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente à data do fato mais antigo, substituída a sanção corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e prestação de serviços comunitários; k) condenou o réu Kaique Mendonça Mendes pela prática dos crimes do artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, I, ambos da Lei 11.343/06 e do artigo 1º, caput da Lei 9.613/98, na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto e pagamento de 1.141 (mil, cento e quarenta e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente à data do fato mais antigo e, finalmente, indeferida a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos; l) condenou o réu Claudio Cesar de Moraes pela prática dos crimes do artigo 33, caput, e do artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, todos da Lei 11.343/06, e do artigo 1º, caput da Lei 9.613/98 (por seis vezes) c.c. o artigo 71 do Código Penal e todos na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 21 (vinte e um) anos, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime fechado e pagamento de 2.323 (dois mil, trezentos e vinte e três) dias-multa, no valor unitário de 1/20 (um vigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente à data do fato mais antigo e, finalmente, indeferida a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos; m) condenou o réu Marcos Teixeira pela prática dos crimes do artigo 33, caput, c.c. o artigo 40 da Lei 11.343/06 (por duas vezes), do artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/06 e do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98 (por cinco vezes) c.c. o artigo 71 do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 28 (vinte e oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado e pagamento de 3.101 (três mil, cento e um) dias-multa, no valor unitário de 1/20 (um vigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente à data do fato mais antigo e, finalmente, indeferida a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos; n) condenou o réu Adayldo de Freitas Ferreira pela prática dos crimes do artigo 33, caput, e do artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, I, todos da Lei 11.343/06, em concurso material, às penas de 19 (dezenove) anos, 2 (dois) meses e 6(seis) dias de reclusão, em regime fechado e pagamento de 2.744 (dois mil setecentos e quarenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (metade) do maior salário mínimo mensal vigente à data do fato mais antigo e, finalmente, indeferida a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos; o) condenou o réu Jeferson Batista de Souza pela prática dos crimes do artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, I, ambos da Lei 11.343/06 e do artigo 1º, caput e §1º, II da Lei 9.613/98 (por duas vezes), em concurso material, às penas de 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado e pagamento de 1.151 (mil, cento e cinquenta e um) dias-multa, no valor unitário de 1/15 (um quinze avos) do maior salário mínimo mensal vigente à data do fato mais antigo e, finalmente, indeferida a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos; p) absolveu o réu Silvio Cesar Molina Azevedo da imputação dos delitos do artigo 33, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/06 (fato II.1, ocorrido em 22/03/2016) e do artigo 16 da Lei 10.826/06 (fato V.1), com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; q) absolveu os réus Adriano Feitosa Machado, Lizandra Mara Carvalho Ricas, Felipe Ramos Morais e Wellington Moura Ferreira da prática do delito do artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/06 e o último também em relação ao crime do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; e, r) absolveu os réus Douglas Alves Rocha e Jeferson Batista de Souza da prática do delito do artigo 22, parágrafo único da Lei 7.492.86 c.c. o artigo 14, II, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. Em suas razões (id. 264731860), a acusação aduz e requer a majoração das penas impostas aos réus Silvio Cesar Molina Azevedo, inclusive com imposição de perda da função pública, Douglas Alves Rocha Molina, Jefferson Alves Rocha, Bonyeques Piovezan, Maicon Henrique Rocha do Nascimento, Jair Rockembach, Mayron Douglas do Nascimento Velani, Jonathan Weverton Quadros Caraiba, João Clair Alves, Kaique Mendonça Mendes, Cláudio César de Morais, Marcos Teixeira, Adayldo de Freitas Ferreira e Jeferson Batista de Souza, assim como a condenação da ré Lizandra Mara Carvalho Ricas pela prática do crime de associação para o tráfico. Em suas razões (id. 264731846), a terceira interessada Araci Gomes Nunes pede a restituição do veículo da marca Volvo, modelo FH 440 6x2T, ano e modelo 2009/2010, inscrito no Renavam sob nº 00169131840, placas BDL-0440, porque teria sido nomeada depositária fiel desse bem nos autos dos embargos de terceiro nº 5001324-59.2020.4.03.6000. Ademais, teria adquirido o veículo, de boa-fé, em 16/04/2018, data posterior à apreensão dos entorpecentes e sem existência de restrições em registro. Em seu apelo (id. 264732055), a defesa do réu Mayron Douglas do Nascimento Velani pretende a absolvição relativamente ao crime de tráfico de drogas, porque haveria fundada dúvida quanto ao seu envolvimento em tal prática delitiva e, subsidiariamente, almeja a redução dos vetores empregados no cálculo da pena-base do crime de tráfico de drogas e para 1/6 (um sexto) no aumento afeto à transnacionalidade. Quanto ao delito de associação para o tráfico, almeja a redução da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão e a aplicação da causa de aumento relacionada à transnacionalidade em 1/6 (um sexto). Em suas razões (id. 264732057), a defesa do réu Maicon Henrique Rocha do Nascimento pede a absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas, porque haveria fundada dúvida a respeito de seu envolvimento em tal prática delitiva e, em relação ao crime de associação para o tráfico, a redução da pena-base ao mínimo legal e da fração relacionada à transnacionalidade da conduta. Subsidiariamente, requer a revisão da pena do delito do tráfico de drogas mediante a redução dos vetores utilizados na primeira fase da dosimetria, o reconhecimento da atenuante da confissão e a redução da causa de aumento afeta à transnacionalidade para 1/6 (um sexto). Em suas razões (id. 264732072), a defesa do réu Jonathan Weverton Quadros Caraiba pede sua absolvição quanto à prática do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, por considerar insuficiente a prova da materialidade delitiva. Subsidiariamente, pretende a redução da pena-base ao mínimo legal e que seja afastada a causa de aumento prevista no artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, com os consequentes reflexos sobre o regime inicial de cumprimento de pena, substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos, detração, dispensa de pagamento das custas processuais e da pena de multa e restituição de uma motocicleta apreendida. Em suas razões (id. 264732067), a defesa do réu Kaique Mendonça Mendes requer a sua absolvição quanto à prática do crime de associação para o tráfico e de lavagem de dinheiro, ambos por eventual insuficiência de provas da materialidade, autoria e do dolo. Subsidiariamente, almeja a redução das penas-base ao mínimo legal, o reconhecimento da atenuante etária e o redimensionamento da causa de aumento afeta à transnacionalidade para 1/6 (um sexto). Em seu apelo (id. 264732588), a defesa do réu Jeferson Batista de Souza pleiteia sua absolvição quanto à prática dos crimes de associação para o tráfico e lavagem de dinheiro porque, em relação a ambos, não haveria prova suficiente da materialidade delitiva. Em suas razões (id. 268454024), a defesa de Douglas Alves Rocha Molina pede sua absolvição em relação aos crimes de tráfico de drogas, por considerar insuficientes as provas da autoria delitiva, assim como pela prática dos delitos de associação para o tráfico e de lavagem de capitais, ambos em virtude de eventual insuficiência probatória da materialidade e autoria delitivas. Subsidiariamente, almeja a revisão da dosimetria das penas, em especial, quanto ao tráfico de drogas, para tornar neutra a circunstância judicial da personalidade, para neutralizar ou reduzir para 1/8 (um oitavo) o aumento fundado nas circunstâncias da prática delitiva, o afastamento da agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal, e o reconhecimento do tráfico privilegiado. Pede o mesmo relativamente à primeira e segunda fase da dosimetria da associação para o tráfico e, na terceira fase, a redução da fração concernente à transnacionalidade da conduta. Por fim, sobre a dosimetria do delito de lavagem e de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, almeja a redução da pena-base ao mínimo legal. Em seu apelo (id. 268454197), a defesa do réu Jefferson Alves Rocha pretende sua absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, por considerar insuficientes a prova da materialidade e autoria delitivas. Subsidiariamente, pede a revisão da dosimetria da pena, com redução da pena-base ao mínimo legal ou dos vetores empregados em sua exasperação, assim como da fração relativa à transnacionalidade do delito para 1/6 (um sexto). Em suas razões (id. 268454206), a defesa da ré Lizandra Mara Carvalho Ricas requer a restituição do veículo marca Jeep, modelo Compass Longitude F, ano/modelo, 2017/2018, placas QAK-0418, ou equivalente em dinheiro, porque teria sido adquirido com recursos lícitos. Em suas razões (id. 268548643), a defesa do réu Cláudio César de Moraes alega a nulidade da quebra do sigilo telefônico porque teria abrangido terminais não indicados na decisão autorizativa. No mérito, requer a absolvição por considerar insuficientes as provas da autoria do crime de tráfico de drogas, da materialidade do delito de associação para o tráfico e diante de eventual atipicidade do branqueamento de capitais. Subsidiariamente, pede a revisão da dosimetria do crime de tráfico, com redução da pena-base ao mínimo legal e da fração de aumento pela transnacionalidade para 1/6 (um sexto). Em relação ao crime associativo, pretende a redução da pena-base e o afastamento da causa de aumento afeta à transnacionalidade, ao considerá-la bis in idem. Por fim, quanto à lavagem de capitais, pede a neutralização dos motivos do crime. Em seu apelo (id. 268548644), a defesa do réu Marcos Teixeira alega a nulidade da quebra do sigilo telefônico porque teria abrangido terminais não indicados na decisão autorizativa. No mérito, requer a absolvição por considerar insuficientes as provas da autoria do crime de tráfico de drogas, da materialidade do delito de associação para o tráfico e diante de eventual atipicidade do branqueamento de capitais. Subsidiariamente, pede a revisão da dosimetria do crime de tráfico, com redução da pena-base ao mínimo legal, afastamento da majorante relacionada à transnacionalidade e reconhecimento de continuidade com o delito de associação. No tocante ao crime associativo, pretende a redução da pena-base e o afastamento da causa de aumento afeta à transnacionalidade, ao considerá-la bis in idem. Por fim, quanto à lavagem de capitais, pede a neutralização dos motivos do crime. Em suas razões (id. 271643345), a defesa do réu Adayldo de Freitas Ferreira alega a nulidade das interceptações telefônicas, porque teriam abrangido ilegalmente pessoas diversas aos investigados e alvos não mais monitorados. No mérito, requer a absolvição relativamente aos crimes de tráfico de drogas e associação por considerar insuficientes as provas de autoria delitiva. Subsidiariamente, pede, em relação a ambos os delitos, a redução das penas-base ao mínimo legal e o afastamento da majorante prevista no artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, seja em razão de eventual ausência de prova da transnacionalidade do tráfico ou, no mínimo, o reconhecimento de bis in idem, porque a causa de aumento só poderia incidir sobre um ou outro delito. Por fim, almeja o recálculo das sanções pecuniárias. Em seu apelo (id. 271979658), a defesa do réu Bonyeques Piovezan arguiu a nulidade das interceptações telefônicas, porque teriam abrangido ilegalmente pessoas diversas aos investigados e alvos não mais monitorados, e da sentença, especificamente no capítulo que condenou o réu pelo crime de lavagem de capitais, em virtude de eventual inobservância ao princípio da correlação, visto que a denúncia não teria imputado a prática de tal delito ao recorrente. No mérito, requer a absolvição quanto ao de associação para o tráfico, por considerar insuficientes as provas de autoria delitiva, e de lavagem de capitais por atipicidade da conduta. Subsidiariamente, pede, em relação a ambos os delitos, a redução das penas-base ao mínimo legal e, quanto ao crime associativo, o afastamento da majorante prevista no artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, porque não haveria prova da transnacionalidade do tráfico. Por fim, almeja o recálculo das sanções pecuniárias. Em suas razões (id. 273869459), a defesa do réu João Clair Alves arguiu a nulidade de seu interrogatório judicial e das interceptações telefônicas, porque, respectivamente, realizado sob o sistema presidencial e em razão de ter sido autorizada a quebra de sigilos de dados telefônicos de pessoas não investigadas que contataram os terminais monitorados. No mérito, pretende a revisão da dosimetria da pena do crime de associação para o tráfico de drogas, com redução da pena-base ao mínimo legal ou dos vetores utilizados em seu recrudescimento e, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão. Por fim, pede a revisão da dosimetria relativa ao crime de lavagem de dinheiro para reconhecer a incidência das atenuantes de desconhecimento da lei e da confissão. Em seu apelo (id. 276843233), a defesa do réu Jair Rockembach arguiu a incompetência da Justiça Federal ao considerar ausente prova da transnacionalidade do tráfico de drogas. Sustentou, ainda, nulidade das interceptações telefônicas, porque teriam abrangido, sem autorização judicial, pessoas estranhas à investigação, assim como a medida e suas prorrogações padeceriam de fundamentação genérica e o réu teria sido alvo de ilegal interceptação entre 05/04/2017 e 26/04/2017, ante a ausência de ordem judicial. Aduziu, ainda, eventual prejudicialidade ao exame da causa tendo em vista que os episódios relacionados ao tráfico de drogas foram definitivamente julgados nas ações penais nº 0006607-45.2016.403.6112 e 0035596-45.2017.403.0001, sem conexão com os fatos ora em análise. No mérito, quanto aos crimes de tráfico de drogas, requer a absolvição por considerar insuficientes as provas da autoria delitiva e, no tocante ao crime de associação para o tráfico, almeja a absolvição por eventual insuficiência probatória quanto aos elementos constitutivos do tipo penal. Em relação ao delito de lavagem de dinheiro, requer a absolvição tendo em vista que não haveria prova da origem ilícita dos bens registrados em nome do réu ou ciência de eventual ilicitude. Subsidiariamente, reclama a readequação das penas-base dos delitos de tráfico de drogas, com afastamento do bis in idem em relação à quantidade e natureza da substância entorpecente e a redução ao mínimo legal no crime de associação para o tráfico, o afastamento da causa de aumento do artigo 40, I, da Lei de Drogas, por ausência de prova da internacionalidade ou redução para fração de 1/6 (um sexto), nos crimes dos artigos 33 e 35, do mesmo diploma legal. Em suas razões (id. 276991391), a defesa do réu Silvio Cesar Molina Azevedo arguiu a incompetência da Justiça Federal, porque não haveria prova da transnacionalidade, e a nulidade do processo em virtude de eventual deficiência da defesa e do interrogatório judicial, porque o réu não teria recebido aviso quanto ao direito ao silêncio e, apesar de silente, continuou a ser indagado, por cerca de três horas e meia, pelo juízo de origem. Arguiu, ainda, a nulidade das próprias interceptações telefônicas, tanto por ausência de fundamentação exauriente quanto de indicação das datas de início e término da medida, e da interceptação ambiental no interior do veículo Dodge Ram em razão de ausência de informações quanto ao seu início, do dia em que o veículo foi restituído a Jefferson Molina e de duração da medida. No mérito, quanto aos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, pede a absolvição com fundamento em eventual insuficiência probatória da autoria delitiva e, no tocante aos crimes de lavagem de dinheiro, pretende o reconhecimento da atipicidade das condutas, por representarem mero exaurimento de crimes anteriores, ou a absolvição por ausência de provas da propriedade dos bens. Subsidiariamente, almeja a revisão da dosimetria das penas dos crimes de tráfico de drogas e associação, com redução da pena-base ao mínimo legal ou a diminuição dos vetores atribuídos às circunstâncias judiciais e a diminuição da fração de aumento concernente à transnacionalidade da conduta. No tocante à dosimetria dos crimes de lavagem e ocultação de bens, requer a integral revisão. Em seu apelo (id. 277058249), a Defensoria Pública da União em favor do réu Adriano Feitosa Machado arguiu a nulidade do interrogatório judicial, por ter sido conduzido sob o sistema presidencialista, e das interceptações telefônicas, porque teriam abrangido terceiros não investigados. No mérito, requer o reconhecimento da atenuante da confissão quanto ao crime de lavagem de dinheiro, com redução da pena abaixo do mínimo legal por ocasião da segunda fase da dosimetria. Com contrarrazões da acusação (id. 264732045, 264732591, 279334352, 294874321, 294874324, 294874326, 294874328, 294874331, 294875027, 294875029, 294875037, 294875467, 294875471 e 294875472), das defesas dos réus Silvio Cesar Molina Azevedo (id. 264732466), Douglas Alves Rocha (id. 264732059), Jefferson Alves Rocha (id. 264732061), Adayldo de Freitas Ferreira (id. 264732069), Jair Rockembach (id. 264732468), Marcos Teixeira (id. 264732053), Cláudio César de Moraes (id. 264732053), Lizandra Mara Carvalho Ricas (id. 264732063), Bonyeques Piovezan (id. 264732070), Maicon Henrique Rocha do Nascimento (id. 264732051), Mayron Douglas do Nascimento Velani (id. 264732049), Jonathan Weverton Quadros Caraiba (id. 264732072), Kaique Mendonça Mendes (id. 264732065) e pela Defensoria Pública da União em favor de Jeferson batista de Souza (id. 264732471) e João Clair Alves (id. 277058256), os autos vieram a esta Corte Regional. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento do recurso da acusação e pelo desprovimento dos recursos defensivos (id. 279586646). Determinada a integração dos autos eletrônicos, tendo em vista a virtualização ao PJe (id. 286616631 e id. 289320983) que foi devidamente cumprida pelo juízo federal de origem e pela subsecretaria processante (id. 287772829 a id. 287773747; id. 287772800 a id. 287772826; 287774440 a id. 287774475; id. 287773759 a 287774439; id. 287774824 a id. 287775011; 287774800 a id. 287774823 e id. 290620213). Em cumprimento à decisão monocrática do C. Superior Tribunal de Justiça (HC 889.871/MS - id. 292301528), foi mantida a prisão preventiva do réu-apelante Douglas Alves da Rocha Molina (id. 292942669). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000570-13.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO Trata-se, em verdade, de mera discordância entre posturas de defesas, de onde não se pode extrair deficiência, inaptidão ou desídia, porque os defensores pretéritos ofereceram resposta à acusação, foram regularmente cientificados de cada ato processual, puderam tomar parte em todos eles, tiveram amplo acesso a todos os elementos probatórios amealhados até o encerramento da instrução, sem prejuízo à oportunidade de manifestações orais em cada uma das audiências. Aliás, todas as manifestações defensivas, da resposta às alegações finais, ostentam sólida tessitura argumentativa, qualitativamente adequadas ao ônus defensivo, preservando uma linha de defesa coerente com a estratégia adotada. Portanto, cada uma das posturas externadas pela defesa anterior se deu à luz de suas próprias pré-compreensões e interpretações dos contextos, do farto material probatório, maturadas por meio dos debates em juízo, e condizem com estratégia válida e da qual esperava, legitimamente, resultado favorável ao réu. E, diante do histórico processual relatado, entendo que não ocorreu a nulidade alegada pela defesa, uma vez que não está caracterizado prejuízo algum ao réu, o qual sequer foi especificado nas razões de apelação. Ausente prova de efetivo prejuízo suportado pelo recorrente, não há nulidade a ser reconhecida, conforme prevê o artigo 563 do Código de Processo Penal e a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, sendo certo que, como já se viu, no Processo Penal vigora o princípio pas de nullité sans grief. f) da congruência entre acusação e sentença A defesa do réu Bonyeques Piovezan arguiu a nulidade do capítulo da sentença concernente à sua condenação pela prática do crime previsto no artigo 1º da Lei 9.613/98, porque não haveria pedido condenatório a esse respeito. Sem razão. Da leitura da inicial acusatória, extrai-se descrição condizente ao comando do artigo 41 do Código de Processo Penal, haja vista a suficiente elucidação quanto às circunstâncias de fato e a eventual participação do réu em contexto imerso em possível lavagem de dinheiro ou branqueamento de capitais (id. 264715707 – fls. 08/09). A ausência de expresso pedido condenatório ao final da denúncia não impede ou prejudica a análise desse episódio na medida em que o réu se defende dos fatos contra ele imputados e não da eventual capitulação jurídica, dada a sua mutabilidade, conforme artigo 383 do Código de Processo Penal. Ademais, só haveria justificativa para nulidade caso houvesse algum prejuízo ao exercício do contraditório e/ou à ampla defesa em virtude de descrição fática ausente, insuficiente ou imprecisa, aspectos dos quais a inicial não padece. Superadas tais questões prévias, passo à análise do mérito. De início, dada a pluralidade objetiva e subjetiva, com o intuito de preservar a coesão e a coerência, transcrevo o conteúdo da prova testemunhal e dos interrogatórios dos réus, de onde se pode extrair panorama geral acerca dos acontecimentos, da autoria delitiva e do dolo de cada uma das imputações. Segundo a testemunha Igor Isidro de Souza, agente de Polícia Federal, ingressou em meio às investigações da Operação Laços de Família, especificamente a partir do terceiro relatório de análise policial. A respeito do réu Silvio César Molina Azevedo, desde o início das investigações já havia certa suspeita de sua participação em tráfico de drogas no município de Mundo Novo/MS. No caso, as evidências começaram a surgir com base no comportamento do filho de Silvio, Jefferson Molina Azevedo, que ostentava carros de luxo pela cidade. Outros órgãos de segurança também comunicaram suas suspeitas a respeito do envolvimento de Silvio com o tráfico de drogas. Efetuaram levantamentos iniciais e houve certa dificuldade porque Silvio é policial militar e conhece as técnicas investigativas. De todo modo, efetuaram levantamentos iniciais e, posteriormente, foi deferida a interceptação telefônica. Silvio sempre foi muito discreto e cauteloso em suas comunicações, mas com o tempo puderam perceber a sua participação. Enquanto Jefferson Molina era uma espécie de diretor executivo, responsável pelas negociações de entorpecentes, normalmente à frente dos negócios, Silvio Molina tinha uma postura mais reservada como uma espécie de acionista controlador ao proteger as ações do filho e com participação nos atos decisivos do grupo. Indagado, esclareceu que o principal destino das drogas era a região nordeste. Normalmente, tratava-se de grandes remessas de maconha cujo principal comprador era Adayldo de Freitas Ferreira (“Bebê”). Sobre as apreensões das drogas, apreenderam 05 (cinco) toneladas de maconha, em Mundo Novo/MS, num barracão próximo à casa da família Molina. Apreenderam mais 05 (cinco) toneladas em Presidente Prudente/SP, com destino ao nordeste. Apreenderam, ainda, 03 (três) toneladas em Guaíra/PR e essa carga estava mais fortemente relacionada a Douglas Alves Rocha (“Bodinho”). Apreenderam mais 10 (dez) toneladas de maconha em Guairá/PR e, ainda, 04 (quatro) toneladas de maconha em Campo Grande/MS. A última carga de drogas apreendida estava num caminhão e o motorista era José Carlos Dama. Há grande valorização da maconha entre a faixa de fronteira e seu comércio na região nordeste. Citou, como exemplo, que a maconha era vendida a R$ 100,00 (cem reais) por quilo na fronteira e revendida, no destino, pelo sêxtuplo. Os pagamentos eram realizados em espécie ou com a entrega de bens, inclusive veículos de luxo. Sobre as Operações Piloto e Cardume, tiveram acesso a algumas informações a ela relacionadas no curso da própria Laços de Família. A base de inteligência analisou os materiais daquelas operações e foi lavrado um relatório de sua conexão com os investigados da Operação Laços de Família. No dia da deflagração da Operação Cardume, Silvio Molina ficou preocupado que seu filho, Jefferson Molina, pudesse ser um dos alvos e fosse preso. Maicon era um dos gerentes operacionais de Jefferson Molina. Marcos Teixeira levou uma carga de entorpecentes para o nordeste, porém errou o destino. As pessoas envolvidas com esse tráfico precisavam contatar Jefferson Molina para resolver esse problema com o transporte. Maicon tentou contato com Jefferson Molina e, como não conseguiu, procurou Jéssica Molina, filha de Silvio Molina. Jéssica, então, contatou Silvio Molina, que demonstrou seu desgosto com o comportamento de Maicon justamente porque não deveria existir qualquer forma de contato entre os operacionais do grupo criminoso com os integrantes do respectivo estrato de comando. Isso foi confirmado por meio de captação ambiental de conversa entre Jefferson Molina e Bonyeques Piovezan (“Bony”), diálogo em que trataram a respeito do descontentamento de Silvio Molina com o comportamento de Maicon. Silvio Molina sempre foi muito discreto e cauteloso em suas comunicações telefônicas, nas quais jamais dialogou sobre tráfico de drogas. Há um diálogo entre Silvio Molina e Jefferson Alves Rocha (“Bodão”), captado por meio de gravação ambiental, no qual os dois conversaram abertamente a respeito de transporte de droga, de apreensões, de eventuais equívocos praticados pelos motoristas ao ponto de nutrir suspeita que transportavam entorpecentes. Comentaram, ainda, sobre outros traficantes da região, quem teria contratado o serviço de outrem para transporte da droga e tentativas de homicídio em Mundo Novo/MS. Posteriormente, houve diálogo de Silvio Molina, pouco após a morte de Jefferson Molina, para tentar descobrir a identidade de seus executores. Recordou-se que Douglas (“Bodinho”) passou fazer uso frequente da Dodge Ram com gravação ambiental e ele mencionava bastante a participação de Silvio Molina no tráfico de drogas, em especial após a morte Jefferson Molina. Com base nos diálogos de Douglas, um fornecedor, de nome Mario, teria oferecido 03 (três) toneladas de maconha a Silvio Molina com o objetivo de restabelecê-lo após as diversas apreensões. Com base nos diálogos de Douglas, tornou-se claro que Silvio Molina era o líder do grupo criminoso. Após a morte de Jefferson Molina a postura de Silvio Molina mudou, isto é, deixou de se comportar apenas como uma espécie de acionista controlador e passou a adotar atos mais diretos no âmago das atividades do grupo criminoso. Quanto à transportadora Transmolina, exercia, efetivamente, atividade empresária. Era pequena e não tinha condições de fornecer todo o luxo ostentado pela família. Silvio Molina gerenciava a transportadora e conhecia bem o ramo do empreendimento. Empregavam, normalmente, dois motoristas e eram contratados para atividades aparentemente lícitas. Tais atividades garantiam o conhecimento da malha rodoviária, rotas, locais para carga e descarga. Servia para mascarar contato com mecânicos e motorista para a remessa dos entorpecentes. A respeito de atividades de natureza rural, Silvio e Jefferson adquiriram um imóvel rural de Alberto Canale. Esse imóvel foi avaliado em aproximadamente R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e era dedicado à cultura de milho. Jefferson Molina também teria adquirido uma chácara e negociava a aquisição de uma fazenda em Tatuí/SP, que não se concretizou em virtude de seu falecimento. No tocante aos diversos veículos, os carros de luxo sempre foram ostentados por Jefferson Molina. Aliás, esse foi um dos fatores que justificou o início das investigações sobre a riqueza da família Molina. Os carros eram entregues como forma de pagamento pela droga. Recordou-se de uma Range Rover, de cor branca, que Lizandra Mara Carvalho Ricas recebera de presente de Jefferson Molina. Havia também uma Mercedes e um Camaro. Esses carros eram utilizados, também, para recapitalização das atividades relacionadas ao tráfico de drogas. Jefferson Molina utilizou um helicóptero por pouco tempo, avaliado em aproximadamente R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Não conseguiram concluir se ele empregava a aeronave em atividades ilícitas. Indagado, respondeu que houve a aquisição de um imóvel chamado Estância Sertaneja, dedicado ao lazer da família. Parcela dos imóveis eram dados em pagamento pelas drogas, conforme Operação Cardume. Silvio e Roseléia fixaram domicílio na casa situada na rua Porto Alegre, nº 501. O imóvel na rua José Bonifácio, nº 900, foi utilizada temporariamente por Douglas e Jefferson. Jefferson Molina e Lizandra também moraram por um tempo no Paraguai, em apartamento próprio. A respeito de Roseleia Teixeira Piovezan Azevedo, sua participação era bem mais discreta no grupo. Seu concurso se deu em momento muito específicos e pontuais. Tinha conhecimento das empreitadas criminosas de seu filho e marido. Em específico, Clodoaldo Lenzi (Negão) era um dos motoristas contratados pelo grupo criminoso para o transporte das drogas e ele foi recebido, assim que chegou a Mundo Novo/MS, por Jéssica Piovezan Azevedo e Roseleia Teixeira Piovezan Azevedo. Ele foi ao encontro das duas por orientação de Douglas. Em algumas gravações ambientais, Roseleia externou frustração com a apreensão das cargas. Após o falecimento de Jefferson Molina, Roseleia passou a adotar postura mais ativa no grupo. Viajou a Natal/RN onde teria se encontrado com Adayldo para negociar cargas ou dívidas de seu filho. Jéssica Molina ocupa posição semelhante à de Roseleia. Após a morte de Jefferson Molina, sua atuação se acentuou. Jéssica era uma espécie de emissária de Douglas Alves enquanto esteve preso. Jéssica também viajou para Natal/RN em companhia de sua mãe, Roseleia e chegou a articular um plano de vingança pela morte do irmão, Jefferson Molina. Em alguns diálogos, Jéssica afirmou que passou a se comportar mais ativamente para auxiliar o pai, Silvio Molina, em especial após a morte de Jefferson Molina. Como Silvio Molina era policial militar, ficaria muito exposto em eventual contato com os fornecedores da droga. Douglas Alves Rocha (“Bodinho”) foi identificado como um dos líderes do grupo criminoso, com poder de direção e envolvimento na remessa das drogas para a região nordeste. Partilhava boa parte da rede de seu cunhado, Jefferson Molina. Mantinha contato com Adayldo. Na Operação Piloto ficou claro que Douglas apresentou Jefferson Molina a Adayldo. Douglas dispunha de todo o instrumental para levar o entorpecente até a região nordeste. A apreensão de 03 (três) toneladas de maconha em Guaíra/PR mostrou bem como eles se organizavam. Quanto à pessoa jurídica Lavo Jato Central, cujos sócios eram Douglas Alves Rocha (“Bodinho”) e seu irmão Jefferson Alves Rocha (“Bodão”), servia para reunião dos membros do grupo. Assim como as demais empresas, exercia atividades regulares, mas também mascarava o exercício de atividades ilícitas, em especial para receber os veículos dados em pagamento ao grupo criminoso. Havia muitos veículos com placas de cidades nordestinas no local. Lá se encontraram, em certa oportunidade, Douglas, Marcos e Cláudio, os dois últimos gerentes operacionais que também atuaram em favor de Silvio Molina e Jefferson Molina. No lava jato se encontrava um veículo Agile, cor verde, emplacado em Vitória da Conquista/BA, que foi mencionado em conversas registradas em aparelhos Blackberry na Operação Piloto ou Cardume. Jefferson Batista (“Jeffão”) agia a mando de Douglas Alves e/ou de Jefferson Alves. Houve uma ocorrência em que apreenderam R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) num veículo Saveiro de cor vermelha. Na Operação Piloto, ficou claro que Adayldo confiou essa quantia a Jefferson Batista e o incumbiu de entregá-la a Douglas Alves. A entrega do dinheiro se deu em pagamento pela compra de entorpecentes. Jefferson Alves Rocha (“Bodão”) teve papel relevante no contexto relacionado à apreensão de 03 (três) toneladas de maconha. Ele se deslocou até Amambai/MS e à faixa de fronteira para negociar a aquisição da droga. Orientou o motorista Clodoaldo Lenzi a respeito das condições de tráfego da estrada. Foi bastante discreto em conversas telefônicas, mas as gravações ambientais de suas conversas com Silvio Molina revelaram sua ciência e adesão às atividades do grupo. Sobre as movimentações financeiras da empresa Chique Biju, cuja sócia era esposa de Jefferson Alves Rocha, não se recordou. Lembrou-se que a conta de Sonia de Moraes teria sido utilizada pelo grupo para movimentar dinheiro de transações relacionadas ao tráfico de drogas, conforme registros de mensagens via Blackberry. O concurso de Bonyeques Piovezan (“Bony”) nas atividades do grupo criminoso foi sinalizado desde os relatórios iniciais. Era uma das pessoas de confiança de Jefferson Molina. O caminhão apreendido durante o flagrante ocorrido município de Paranaíba/MS estava registrado em nome de Bonyeques. Nessa oportunidade, apreenderam 09 (nove) toneladas de maconha e certa quantidade de ácido bórico. No celular do motorista estavam salvos os contatos de Silvio Molina e de Bonyeques. Por meio das gravações ambientais descobriram que a participação de Bonyeques era importante. Houve um diálogo no qual Jefferson Molina estava irritado com o motorista Marcos, porque não conseguiu entregar a carga de entorpecentes, e Bonyeques respondeu que Jefferson deveria tê-lo chamado para resolver o problema. Bonyeques estabeleceu o contato entre Jefferson Molina e Cláudio César. Como era motorista, Bonyeques conhecia bem a malha rodoviária. Lizandra Mara Ricas é viúva de Jefferson Molina e sua participação sempre foi bastante discreta. Usufruía o dinheiro oriundo do tráfico de drogas e atuava, especificamente, na aquisição de bens. Em dada ocasião, Jefferson Molina sofreu um revés equivalente a R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais) na cidade de Assis/SP e Lizandra contratou mútuo com instituição financeira para recapitalizar as atividades de seu cônjuge. Não participou diretamente de transporte de drogas. Jair Rockembach (“Chicão”) tinha contato frequente com Silvio Molina. As conversas costumavam ser muitos breves e usualmente marcavam encontros presenciais, sob o pretexto de serviços mecânicos na frota de caminhões da Transmolina. Na verdade, Jair era gerente operacional responsável pelo recrutamento de motoristas para o transporte das drogas. Seu papel era impedir que os líderes do grupo tivessem contato direto com os transportadores da droga. Maicon Henrique era uma espécie de gerente, diretamente subordinado a Jefferson Molina. Comandava pessoas menores no âmago do grupo. Sempre estava em companhia de Jefferson Molina. Maicon viajava a cidades fronteiriças para supervisionar o posicionamento dos entorpecentes nos caminhões. Isso está relacionado à prisão em flagrante de Wellington Moura Ferreira e apreensão de 05 (cinco) toneladas de droga em Presidente Prudente/SP. Seu papel também foi revelado na Operação Cardume, porque emprestava sua conta bancária para receber os pagamentos dos compradores das cargas de entorpecentes. Maicon tinha alguns subordinados, dentre eles Mayron, Jonathan e Kaique. Jonathan, principalmente, era responsável pelo tráfico local, em Mundo Novo/MS, em pequenas quantidades. Jonathan se referia a Maicon como patrão. Mayron, mais ao final das investigações, passou a ter uma atuação de maior envergadura, sobretudo no contexto relacionado à apreensão de 10 (dez) toneladas de maconha, porque esteve na fronteira, por ordem de Maicon, para supervisionar esse carregamento. João Clair Alves era uma espécie de faz tudo/guarda-costas de Jefferson Molina. Também servia de laranja para registro dos veículos automotores. Adriano tinha posição similar à de João Clair, isto é, uma espécie de guarda-costas/assessor de Jefferson Molina. Um dos veículos pertencentes ao grupo foi registrado em nome da irmã de Adriano. Kaique emprestou sua conta bancária para receber pagamentos destinados ao grupo criminoso. Manteve diálogo, via Messenger, com Jéssica Piovezan e Douglas Alves dizendo que precisava conversar com Silvio Molina, mas não podia ir diretamente à sua casa porque, segundo o depoente, um operacional não poderia ter contato direto com os líderes do grupo. A movimentação na conta bancária de Kaique era milionária e os depositários não tinham condições econômicas a tanto. Os depositários, segundo as investigações, viviam na região de destino dos entorpecentes traficados pelo grupo. Wellington Moura Ferreira foi motorista recrutado por Jair Rockembach e realizou o transporte das cinco toneladas de maconha apreendidas em Presidente Prudente/SP. Em mensagem de celular, Wellington Moura Ferreira comentou com sua namorada/esposa que estava trabalhando para os maiores traficantes da região. Felipe Ramos Morais mantinha diálogos com Jefferson Molina e costumavam se encontrar. Esses encontros eram marcados por certo mistério. Felipe já foi preso no passado por transportar drogas em helicóptero. Acreditou-se que Felipe estivesse fazendo o mesmo agora, em concurso com o grupo criminoso. Felipe teria ficado responsável por trazer R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais) e joias que foram apreendidas em Assis/SP. Poucas dias antes, Tayne, filha de Silvio Molina, contatou seu pai para informá-lo que Felipe a procurou e deixou um recado para Jefferson Molina no sentido de que, em mais alguns dias, chegaria à fronteira. Jefferson Molina se deslocou até Maringá/SP, de lá voou para o Rio de Janeiro/RJ e seguiu para Guarujá/SP, onde se encontrou com Felipe. Com base nas interceptações, concluíram que Felipe transportaria algo de Guarujá/SP até a fronteira, porém as condições climáticas impediram a viagem de helicóptero. Felipe providenciou o transporte por meio de uma Hilux, de cor vermelha, de sua propriedade, para que Jefferson Molina pudesse transitar de Guarujá/SP até Assis/SP, onde se encontraria com Adriano. Assim apreenderam os R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais) e as joias. Há relatórios bancários de transações entre Felipe e Jefferson Molina e entre Felipe e Bonyeques, porém os investigadores não conseguiram explicar tais operações, exceto a existência de eventual sociedade. Não apreenderam qualquer carregamento de droga em poder de Felipe. A evolução patrimonial de Felipe é bastante incomum, incompatível com a renda declarada de aproximadamente R$ 12.000,00 (doze mil reais). Ao final das investigações, reunia 07 (sete) aeronaves, fazenda na cidade de Catalão/GO, diversos veículos e embarcações. Cláudio César de Moraes também era um gerente operacional, responsável por recrutar motoristas, preparar os caminhões e transferir a titularidade desses veículos para os respectivos transportadores da droga. Recrutou os motoristas Marcos Teixeira e Clodoaldo Lenzi. Alguns veículos ficaram registrados em nome de Cláudio e foi preso em Guaíra/PR enquanto transportava 10 (dez) toneladas de entorpecentes. Marcos Teixeira era subordinado a Cláudio César, para auxiliá-lo na gerência operacional. Marcos Teixeira levou uma carga de entorpecentes a João Pessoa/PB e retornou a Astorga/PR. Posteriormente, foi buscar o pagamento pelo transporte na casa de Silvio Molina e Jefferson Molina. Buscou um caminhão na cidade de Mossoró/RN e, no retorno, auxiliou Claudio César no transporte das 10 (dez) toneladas de drogas. Na prisão em flagrante de Clodoaldo Lenzi, Marcos Teixeira e Claudio Cesar eram batedores da carga. Thyago Rodrigo de Souza morou em Mundo Novo/MS e enquanto lá viveu serviu como faz tudo de Jefferson Molina. Atuou na venda de veículos de Jefferson Molina e se deslocou à região de fronteira. Sugeriu a conhecidos no Paraná que realizassem o transporte de drogas. Após sua curta permanência em Mundo Novo/MS, reuniu algum dinheiro e viajou a Milão, na Itália. Thyago já planejava viajar à Europa e seu envolvimento com Jefferson Molina se deu para amealhar recursos para que pudesse viver lá. A participação Jefferson Batista de Souza foi identificada nas operações Cardume e Piloto. Era subordinado a Douglas Alves Rocha e a Jefferson Molina. Na Operação Piloto, descobriu-se que Adayldo confiou R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) a Jefferson Batista para entregá-la a Douglas Alves. Já na Operação Cardume, Jefferson Batista se deslocou até Fortaleza/CE a mando de Jefferson Molina para avaliar bens que seriam dados em pagamento pelos carregamentos de droga. Houve a dação em pagamento de um imóvel e ele teria sido registrado em nome de Jefferson Batista. À defesa de Jefferson Alves Rocha, Douglas Alves Rocha e Lizandra Mara Ricas, esclareceu a respeito da gravação ambiental no interior da Dodge Ram. Nessa ocasião foram captados diálogos entre Jefferson Alves Rocha e Silvio Molina e ambos participaram de forma ativa na conversa. Conversaram sobre acontecimentos em Mundo Novo/MS, isto é, quem estaria levando drogas e quem as estaria mediando. Não soube indicar qual era a intencionalidade dessa conversa. Quanto à pessoa jurídica Lavo Jato Central, não soube dizer se foi alugado ou arrendado. A utilização da conta bancária de Sônia de Moraes foi apurada na Operação Piloto e relacionada ao IPVA de um veículo. A operação bancária contratada por Lizandra serviu à recapitalização de Jefferson Molina. Deram um veículo Mercedes em garantia do empréstimo. À defesa de Bonyeques Piovezan e Adayldo de Freitas Ferreira, respondeu que o interesse investigativo surgiu porque diversos indícios corroboraram a eventual existência de um esquema ilícito de tráfico de drogas em Mundo Novo/MS. Jefferson Molina usava um veículo da marca Ferrari, de cor amarela, mas esse não foi o único fator que nutriu suspeita a respeito da natureza de suas atividades. Acredita que esse veículo estava registrado em nome de Rodrigo Moretti. Não pode responder pela autoridade policial, mas acredita que não ouviram Rodrigo Moretti a respeito da propriedade do veículo para não frustrar diligências futuras. Durante as investigações, efetuavam o monitoramento e lavravam relatórios em que sugeriam a inclusão e a exclusão de terminais telefônicos. Os relatórios eram entregues à autoridade policial e ao Ministério Público, para instruir representações e/ou requerimentos dirigidos ao Poder Judiciário. Os acessos a históricos de chamadas de linhas não interceptadas foram autorizados judicialmente ao longo de toda a investigação, praticamente. Sobre o dispositivo rastreador instalado no caminhão que transportava 10 (dez) toneladas de maconha apreendidas em Guaíra/PR, sua instalação se deu em Astorga/PR. Por meio do rastreamento, viu-se que o caminhão se deslocava na propriedade da família Molina, depois se deslocou até a região de fronteira e posteriormente o motorista foi preso em flagrante. Não se recordou qual tipo de tecnologia foi utilizada nesse rastreador. Sobre a apreensão de 03 (três) toneladas em Guaíra/PR, transportadas por Clodoaldo Lenzi, não se lembrou se instalaram rastreador. Sobre a transnacionalidade da droga, além do trânsito em região de fronteira, há diálogos que aludem a fornecedores paraguaios, identificados como “PY” ou “do lado de lá”. A conclusão de que a droga tinha origem no Paraguai parte do contexto em si, não necessariamente porque o rastreador localizou o caminhão em coordenadas no território daquele país. Especificamente quanto ao flagrante das 04 (quatro) toneladas, relacionado ao motorista José Carlos Dama, tudo indicou que a droga foi carregada nas proximidades de Itaquirai/MS. Quanto a Bonyeques Piovezan, não identificaram sua participação nos transportes, mas ele integrava de certa forma o núcleo do grupo. Quando a família foi ameaçada, Bonyeques passou a portar arma de fogo e com ela se feriu, acidentalmente. Temia que pudessem atentar contra sua vida, apesar de as ameaças terem sido dirigidas a Jefferson Molina. Existia uma preocupação do núcleo em não tornar evidente o vínculo da família com as atividades ilícitas, por isso evitavam usar os caminhoneiros que trabalhavam na Transmolina. Os alvos da Operação Cardume foram identificados nas investigações da Operação Laços de Família. Inclusive, retificaram algumas identificações, tal como a de Jefferson Molina. Quanto à apreensão de 09 (nove) toneladas de entorpecentes no caminhão de Luciano, a apuração foi realizada pela Polícia Civil. O foco da Operação Laços de Família era identificar a existência do grupo criminoso e ligá-lo às apreensões. Encontraram comprovantes de pagamento a Luciano e de venda do caminhão posteriormente à apreensão das drogas. Não sabe quais os resultados da Operação Cardume a respeito do réu Maicon. À defesa dos réus Adriano Feitosa Machado, Jair Rockembach e João Clair Alves esclareceu que o primeiro evento relevante com a participação de Adriano se deu em Maringá/PR, quando atuou numa espécie de faz tudo de Jefferson Molina. Quando da apreensão de valores, recordou-se de Adriano ter respondido que trabalhava para a Transmolina, porém não soube indicar o endereço da empresa ou telefone de contato. Adriano não tinha poder de mando. Não se recordou de terem encontrado algo de ilícito com Adriano. No tocante ao réu Jair Rockembach, sua profissão é de mecânico de caminhões e tinha uma oficina chamada Campo Forte, situada na Av. Brasil, município de Mundo Novo/MS. O veículo apreendido em poder do motorista Wellington Moura Ferreira estava registrado em nome de Ana Cristina Soares Rockenbach, filha de Jair. Jair transferiu o veículo à sua filha em data próxima à apreensão das drogas e providenciou, inclusive, o emplacamento do caminhão com placas vermelhas. Em seu depoimento, Wellington Moura Ferreira informou que o frete foi organizado por Chico, de Mundo Novo/MS e dono de uma oficina de nome Campos. As interceptações telefônicas capturaram o momento em que Jair externou preocupação com o interrogatório do motorista Wellington Moura Ferreira. Na sequência, Jair viajou ao Paraguai e por lá permaneceu para escapar de eventual ação policial. Identificaram que Jair se responsabilizou por contatar esse motorista, recrutá-lo e preparar o caminhão para a viagem. O mesmo se deu no contexto envolvendo o motorista José Carlos Dama. A respeito do réu João Clair Alves foi sempre o ajudante de Jefferson Molina e apareceu na etapa final das investigações. Prestava assessoria direta a Jefferson Molina, inclusive manejo de recursos financeiros e registro de veículos. Não viu João Clair dirigindo carros, mas é possível que tenha exercido a função de motorista em algumas ocasiões. Quanto ao réu Jonathan Weverton Quadros Caraiba não se constatou evolução patrimonial discrepante, apenas que praticava o tráfico local. Sobre o réu Kaique Mendonça Mendes, não ostentava vida luxuosa, o que era típico àqueles situados na base da pirâmide do grupo criminoso e justamente por isso as movimentações milionárias em sua conta corrente causaram espécie. Além das movimentações, houve uma mensagem que ele enviou a Jéssica Piovezan e Douglas Alves Rocha via Facebook. Essa mensagem foi colhida com autorização judicial a partir do perfil de Jéssica Piovezan. Kaique também enviou uma mensagem dizendo “mataram o patrãozinho” quando Jefferson Molina foi executado. Durante o período de monitoramento, o contato de Kaique se deu com os demais operacionais e seu contato com o alto escalão era limitado. Kaique era muito mais um laranja que recebia valores milionários em sua conta corrente e que era destinado aos demais investigados na Operação Laços de Família. Sobre os réus Cláudio Cesar de Moares e Marcos Teixeira, a testemunha esclareceu que trabalhou na base de inteligência como responsável pelo setor. Claudio Cesar e Marcos Teixeira apareceram na metade da Operação Laços de Família como pessoas que detinham gerência no transporte. Jefferson Molina e Silvio Molina precisavam de pessoas afastadas de Mundo Novo/MS e de um contato mais próximo a eles que tivessem a incumbência de recrutar e lidar com motoristas. Claudio Cesar e Marcos Teixeira tiveram caminhões registrados em seus nomes. Não se recordou se eles trabalharam na Transmolina, porém havia certo desconforto de Jefferson Molina com o fato de Claudio Cesar prestar serviços a Douglas Alves. Houve menção ao registro de bens de Jefferson Molina em nome de Claudio Cesar. Marcos Teixeira e Claudio Cesar foram à casa de Silvio Molina para receber pagamento por um transporte. Posteriormente, Claudio Cesar recebeu uma caminhonete Hilux em pagamento por uma outra viagem. Marcos Teixeira estaria agindo como batedor do motorista Clodoaldo Lenzi, mas seu veículo não foi identificado. No tocante ao réu Felipe Ramos, ele e Jefferson Molina estavam sob monitoramento. Felipe teria sido contratado para efetuar um transporte e suspeitaram que a carga seria dinheiro. O veículo foi identificado como uma Hilux de cor vermelha e que partira de Guarujá/SP com destino a um posto de combustíveis próximo à cidade de Assis/SP. O réu Adriano se deslocou, numa Dodge Ram, até aquele mesmo posto para se encontrar com o condutor da Hilux. Felipe teve uma evolução patrimonial incompatível com sua renda declarada, conforme apurações da Receita Federal. À defesa de Roseleia Piovezan e Jessica Piovezan, explicou que, superados os trâmites de estilo, são expedidos ofícios às concessionárias a respeito da interceptação telefônica. A operadora de telefonia promove a interceptação para cada linha indicada no ofício judicial. Recebem os áudios diretamente via sistema. Em regra, o prazo da interceptação é de 15 (quinze) dias. A própria operadora computa o prazo, de forma automática, a partir de sua implementação. Caso a operadora ultrapasse o prazo legal, comunicam ao juízo para a exclusão das conversas captadas extemporaneamente. Nos quase três anos de interceptação, não apuraram a venda de drogas por Jéssica Piovezan e Roseleia Piovezan, o mesmo para transporte, guarda ou estoque. Jéssica e Roseleia tiveram participação um pouco mais ativa após a morte de Jefferson Molina. Jéssica e Roseleia tinham ciência das atividades do grupo, usufruíam do patrimônio ilícito e desempenharam, em caráter acessório, algumas atividades. Sobre a fala “o corpo disse pra mim que essa dengue minha aqui deu bosta”, Roseleia a externou por ocasião da apreensão de grande volume de maconha na cidade de Mundo Novo/MS. A princípio, Roseleia telefonou para Jefferson Molina, seu filho, e avisou que precisava ir ao hospital, porém Jefferson não deu atenção. Em seguida, houve uma segunda ligação, com a mensagem aparentemente cifrada, para cientificar Jefferson a respeito da apreensão. Não diligenciaram a respeito do quadro clínico de Roseleia porque isso não modificaria o objetivo da mensagem. Não conseguiram identificar quem ou o que seria “corpo” (id. 264716128 a 264716646). De acordo com a testemunha Vitor Hugo Mori Pavani, agente de Polícia Federal, sua participação na Operação Laços de Família se restringiu à busca e apreensão na casa do réu Silvio Molina. Acredita ter encontrado uma espingarda, calibre.12, e algumas munições. Prendeu Silvio Molina em flagrante. Silvio Molina afirmou que a arma pertencia a seu filho, Jefferson Molina, e não sabia que ela se encontrava lá. A arma foi encontrada no interior do closet do dormitório de Silvio Molina e Roselia Piovezan, atrás de uma sapateira. Era um closet usual, com roupas e calçados do casal. Não soube informar se encontraram algo relacionado a Bonyeques Piovezan (id. 264716648). Compromissada, a testemunha Fabiano de Matos Teixeira Ferraz, agente de Polícia Federal, respondeu que começou a trabalhar na Operação Laços de Família em fevereiro de 2016 e permaneceu até sua conclusão. Fazia a análise das interceptações telefônicas. Sobre o réu Silvio César Molina de Azevedo, sempre agiu de forma discreta, sem vínculo direto com as pessoas que manuseavam a droga. Quando Jefferson Molina se ausentava, Silvio Molina ficava mais presente. Houve um episódio no qual Jefferson Molina estava na Europa e ficou evidente uma relação hierárquica entre os réus Jair e Maicon. Outro contexto envolveu um caminhão, apreendido em Guaíra/PR, conduzido por Claudio César de Moraes enquanto transportava dez toneladas de maconha. Silvio Molina trabalhou, de alguma forma, na preparação desse veículo num barracão situado na Estância Sertaneja, um imóvel de propriedade da família Molina. Acompanhou a escuta ambiental num veículo Dodge Ram. O gravador foi instalado quando apreenderam a Dodge Ram juntamente com uma grande quantidade de dinheiro que Jefferson Molina transportava em companhia de Adriano. Jefferson Molina havia viajado até o Rio de Janeiro e, auxiliado por Felipe Ramos Moraes, trouxe o dinheiro até Guarujá/SP. Por questões meteorológicas, não conseguiu chegar a Maringá/PR. Na volta, quando Adriano e Jefferson Molina voltavam para Mundo Novo/MS com esse veículo, aproveitaram a longa estada do veículo em delegacia para instalar a escuta ambiental. Após a morte de Jefferson Molina, Silvio Molina e a família toda passaram a ter maior participação, notadamente em relação a dívidas e a valores a receber, especialmente de traficantes na Bahia e no Rio Grande do Norte. Roseleia Piovezan tinha uma participação secundária, discreta e de forma pontual, mas com a morte de Jefferson Molina tentou recuperar valores de dívidas. Há, também, uma participação de Roseleia no sentido de comentar a respeito das apreensões, demonstrando ciência das atividades do grupo. Jéssica Piovezan tinha um papel semelhante ao de Roseleia. Adayldo era o comprador da droga do grupo e vivia na região nordeste. Douglas Alves está relacionado a uma apreensão ocorrida em Guaíra/PR, especificamente uma carga transportada pelo motorista Clodoaldo Lenzi. Imaginavam que essa carga pertencia a Jefferson Molina, porém ao analisarem as mensagens existentes no celular de Clodoaldo Lenzi, concluíram que a carga pertencia a Douglas Alves. Claudio Cesar de Moraes enviou uma mensagem para Clodoaldo Lenzi para informá-lo que duas mulheres iriam buscá-lo no Posto Tio Sam e uma delas seria a mãe de Jefferson Molina. Douglas Alves se encontrou com Claudio Cesar e com Clodoaldo Lenzi. Não apreenderam drogas em poder de Marcos Teixeira. Houve uma ocasião em que Marcos Teixeira e Claudio Cesar foram ao encontro de alguém que chamaram de pai/patrão, que acreditavam se tratar de Jefferson Molina. Marcos Teixeira, Claudio Cesar e Clodoaldo Lenzi tinham caminhões registrados em seus nomes, mas eles pertenciam a Jefferson Molina. Numa captação ambiental, no interior da Dodge Ram, Jefferson Molina afirmou que Claudio Cesar prestava serviços a Douglas Alves para transporte de drogas. O Lava Jato Central funcionava como uma empresa comum e servia para guardar os veículos recebidos como pagamento pela compra de entorpecentes. Os compradores pagavam as drogas em dinheiro ou em veículos. Fizeram uma análise bancária de algumas pessoas vinculadas ao grupo e identificaram transações suspeitas na conta de Maicon. Jefferson Alves tinha alguma participação na negociação das cargas de drogas. Jair Rochenbach recrutou o motorista Wellington Moura Ferreira para o transporte da carga de drogas apreendida em Presidente Prudente/SP. O mesmo se deu no contexto que envolveu o motorista José Carlos Dama, quando apreenderam uma carga de entorpecentes em meio a pacotes de ração. Numa daquelas oportunidades, o caminhão havia sido objeto de recente transferência a uma das filhas de Jair. Após a apreensão das cinco toneladas em Presidente Prudente/SP, Jair ficou receoso e em algum momento mudou-se para o Paraguai. Jair era responsável pela logística de transportes, isto é, contatava os motoristas e preparava a carga. Não encontraram elementos que vinculassem a oficina mecânica de Jair com as atividades ilícitas do grupo. Maicon Henrique era um gerente ligado diretamente a Jefferson Molina. A maior parte da droga apreendida adentrava o território brasileiro via fronteira, nas proximidades do município de Coronel Sapucaia/MS, e Maicon frequentava muito essa região. Além disso, a conta bancária de Maicon também foi utilizada para movimentação de altas quantias. Sobre a Transmolina, puderam perceber que existiam dois grupos de motoristas. Não conseguiram estabelecer um vínculo entre o tráfico de drogas com os motoristas que prestavam serviços à Transmolina. Já o segundo grupo, ligado às apreensões de entorpecentes, os veículos eram registrados em nome dos próprios motoristas, isto é, Marcos Teixeira, Claudio César de Moraes e Clodoaldo Lenzi, todos da região de Astorga/PR. Não se recordou de questões relevantes a respeito da ré Lizandra Mara Ricas, mas acrescentou que ela tinha ciência das atividades ilícitas praticadas por seu cônjuge, Jefferson Molina. Amealharam poucas informações sobre Bonyques Piovezan e pontuou que ele conhecia e tinha alguma relação com Claudio Cesar de Moraes, sem se recordar de detalhes. Mayron estava mais próximo de Maicon e fez algumas viagens à região de Coronel Sapucaia/MS. Mayron e Jonathan mantinham um comércio local de drogas em Mundo Novo/MS, uma boca de fumo, e ambos tratavam Maicon como patrão em algumas mensagens. Kaique Mendonça Mendes surgiu na Operação Cardume como uma das pessoas que mantinha uma conta bancária para receber valores do tráfico. Kaique mandou uma mensagem a Maicon na qual dizia “pegaram o patrãozinho”, referindo-se à execução de Jefferson Molina. João Clair Alves cedeu o nome para registro de veículos de carga, especificamente aquele conduzido pelo motorista Marcos Teixeira. João Clair também atuava como segurança de Jefferson Molina. Adriano Feitosa Machado teve participação como motorista/segurança de Jefferson Molina. Wellington Moura Ferreira teve participação pontual no transporte das cinco toneladas de maconha para Presidente Prudente/SP. Jefferson Batista de Souza estava relacionado à Operação Piloto e tinha uma relação um pouco maior com Douglas Alves Rocha. Jefferson Batista transportou dinheiro em espécie que seria entregue a Douglas Alves a pedido de Adayldo de Freitas Ferreira como pagamento pela compra de entorpecentes. Nessa ocasião, Jefferson Batista conduzia uma Saveiro, de cor vermelha, adquirida especificamente para o transporte da quantia. No relatório da Operação Cardume indicaram que Jefferson Batista foi orientado a registrar como seus imóveis de propriedade de Jefferson Molina. Acredita que esses imóveis foram dados em pagamento a Jefferson Molina pelo tráfico de drogas. Felipe Ramos Moraes participou em transporte de dinheiro. Jefferson Molina foi ao Rio de Janeiro/RJ para buscar uma quantia razoável e utilizou os serviços de Felipe para transportar a quantia. Felipe emprestou uma Hilux, de cor vermelha, para Jefferson Molina concluir o trajeto do transporte. Não conseguiram estabelecer liame entre Jefferson Molina e Felipe no tráfico de drogas. Supuseram que ele auxiliava no transporte de entorpecentes, porém só identificaram o transporte do dinheiro. Felipe mantinha movimentações bancárias claramente incompatíveis com sua renda declarada. Algumas pessoas envolvidas nessas operações financeiras eram próximas a Jefferson Molina, mas não se recordou de nomes. Era bastante evidente a incompatibilidade patrimonial em relação às atividades lícitas de um gerente de uma transportadora. Silvio Molina era mais discreto e tinha uma S10, uma chácara para lazer, galpões em área rural na saída de Mundo Novo/MS e um imóvel rural. Jefferson Molina e Lizandra Mara Ricas viajavam bastante. À defesa de Roseleia Piovezan e Jéssica Piovezan respondeu que começou a participar da Operação Laços de Família a partir de fevereiro de 2016. A implementação/desconexão da interceptação telefônica incumbe à concessionária de telefonia, no prazo legal. Na hipótese de a concessionária não observar o prazo de 15 (quinze) dias, qualquer áudio extemporâneo deveria ser desconsiderado. Não conhece normativa que fixe nortes ao trabalho de análise dos diálogos interceptados. Não há elementos suficientes para concluir se Roseleia e Jessica venderam, estocaram ou transportaram entorpecentes. Afirmou que ambas tinham ciência das atividades do grupo, conheciam detalhes dos transportes das drogas e usufruíam do patrimônio ilícito. Quanto à expressão de Roseleia no sentido de que “o corpo falou pra mim que essa dengue minha aqui deu bosta”, não buscaram informações sobre seu estado de saúde porque essa informação era irrelevante. Roseleia disse essa frase para Jefferson Molina numa ligação telefônica logo após uma das apreensões de maconha. Ficou claro que era uma mensagem no sentido de que algo havia dado errado. Não conseguiram identificar quem ou o que seria o “corpo”. À defesa de Douglas Alves Rocha, Jefferson Alves Rocha e Lizandra Mara Ricas respondeu que identificaram os interlocutores nas escutas ambientais pelo padrão de voz, em conjunto com a equipe de investigação e o histórico de diligências. Conhecem o padrão de voz de cada alvo em virtude do próprio monitoramento, que perdurou por tempo relevante. Em suma, identificavam pelo timbre de voz. Quanto ao tráfico atribuído a Douglas Alves Rocha, descobriram que ele era o proprietário dos entorpecentes a partir de uma mensagem enviada ao motorista que transportava a maconha. Posteriormente, Claudio Cesar enviou uma mensagem para o motorista no sentido de que duas mulheres iriam ao seu encontro no posto Tio Sam, sendo que uma delas seria Roseleia Piovezan e estaria num carro branco. Todas essas informações foram amealhadas a partir do telefone celular do referido motorista. À defesa de Bonyeques Piovezan e Adayldo de Freitas Ferreira, esclareceu que não tem conhecimento sobre apurações relacionadas ao veículo Ferrari utilizado por Jefferson Piovezan, porém acrescentou que não trabalhou na Operação Laços de Família desde o seu início. Sobre a reação de Jefferson Molina à mensagem de Roseleia Piovezan, ele apenas aquiesceu e demonstrou ter compreendido. Com relação a esse fato, a investigação se deu em Guaíra/PR e há um relatório de inteligência lavrado pela equipe daquela localidade no qual atribuíram a propriedade das cinco toneladas de maconha apreendidas a Jefferson Molina e a Silvio Molina. Quanto à origem das drogas, descobriram que vinham do Paraguai a partir daquele evento em Guaira/PR. Instalaram um dispositivo rastreador no caminhão que transportou dez toneladas de entorpecente e o rastreio era via telefone, isto é, o aparelho é equipado com um chip de telefonia e emite um sinal. Não se recordou se esse caminhão adentrou o território paraguaio, mas acrescentou que se isso tivesse acontecido haveria perda de sinal, porque o chip do aparelho não é internacional. No tocante a Bonyeques Piovezan se lembrou de apenas um áudio relevante às investigações. Não se recordou se Bonyeques participou em qualquer dos eventos relacionados às apreensões das cargas de maconha. Não abordaram veículos conduzidos por Bonyeques. Não incursionaram em veículos utilizados pela Transmolina porque não havia indícios de seu emprego em tráfico de entorpecentes. Jefferson Molina e Bonyeques conversaram no interior da Dodge Ram a respeito de Claudio Cesar e dos eventos que tiveram origem em Astorga/PR. Geralmente, buscam o histórico de chamadas de interlocutores quando há autorização judicial, inclusive dos terminais não interceptados. O histórico estampa apenas um extrato de eventuais chamadas de um terminal, com indicação dos respectivos números envolvidos e estações de rádio base. Sobre as operações Cardume e Piloto, já haviam identificado Douglas Alves e Jefferson Batista. Quando as mensagens foram reunidas, descobriram quem era Cabrito (Jefferson Alves Rocha), Pivete (Jefferson Molina) e bebê (Adayldo de Freitas Ferreira). Adayldo foi identificado, em especial, por seu apelido, Bebê. Por meio das mensagens, precisaram que residia no Rio Grande do Norte e era comprador das drogas do grupo. Sobre eventual consulta de antecedentes de Adayldo, acredita que o fizeram ao ensejo de sua prisão em flagrante. Não se recordou de elementos relacionados à situação financeira de Bonyques. À defesa de Jair Rockenbach, Adriano Feitosa Machado e João Clair, esclareceu que Jair era mecânico, com oficina própria. Não se lembrou se Jair negociou, diretamente, drogas, mas ele recrutava os motoristas. Os dois eventos relacionados à conduta de Jair não saíram do barracão da família Molina e envolveram carregamentos na região de Coronel Sapucaia/MS. De acordo com os dados existentes no telefone de Wellington Moura, conversava frequentemente com Jair, que estava em Mundo Novo/MS. Não se recordou do teor dessas mensagens. Jair era responsável pela logística de transporte da droga (“freteiro”) do grupo, mas não era o proprietário do material ilícito. Não há vínculo de Jair com a Transmolina. Jair teria fugido para o Paraguai após a apreensão de uma das cargas. Jair enviou diversas mensagens à esposa, preocupado com as consequências daquela apreensão, em especial sua prisão. Essas mensagens foram inseridas num dos relatórios e não soube dizer quanto tempo ele teria permanecido no Paraguai. Adriano Feitosa Machado teve participação pontual, em conjunto com Jefferson Molina, ao ensejo da apreensão de expressiva quantia em espécie. Adriano não foi preso em flagrante nessa ocasião, apenas o dinheiro e o veículo foram arrecadados. Ele teria afirmado que era empregado da Transmolina, mas não soube indicar o endereço da empresa. João Clair cedia seu nome para o registro de veículos. Não se recordou quantos foram registrados no total, mas normalmente eram veículos de carga e, antes da transferência de propriedade a João Clair, estavam registrados em nome dos motoristas de Astorga/PR. Lembrou-se que havia um conjunto de carretas em nome de Marcos Teixeira que foi transferido para João Clair. Esses veículos trocavam frequentemente de titularidade. Não conseguiram determinar quem seria o proprietário de fato desses automóveis. João Clair estava, costumeiramente, em companhia de Jefferson Molina. Quando Jefferson Molina foi executado, João Clair comentou, em um de seus diálogos, que não pôde fazer nada para protegê-lo porque deixara sua arma no interior de um veículo. À defesa de Jonathan Caraiba, esclareceu que não identificaram evolução patrimonial relevante e ele tinha tanto um veículo simples quanto uma motocicleta. À defesa de Kaique, respondeu que, aparentemente, o réu não ostentava vida de luxo. Utilizavam sua conta corrente para receber valores e tratava Jefferson Molina como patrão. Além da movimentação bancária, não se recordou de outros elementos que o relacionassem ao grupo criminoso. O destino das quantias depositadas na conta de Kaique coincidiam com o próprio destino das drogas, por isso acreditam que o dinheiro pertencia a Jefferson Molina. À defesa de Felipe Ramos, não se recordou a respeito de eventual venda de embarcação. Não se lembrou de nomes das embarcações eventualmente pertencentes a Felipe. Declarações de imposto de renda não fazia parte do escopo investigativo, porém acredita que houve atuação da Receita Federal e a Polícia Federal promoveu uma análise bancária e patrimonial do réu. Algumas aeronaves pertenciam à GF Helicópteros. Sobre a ligação para Silvio Molina, no sentido de que Felipe estaria chegando, acreditam que se tratava do réu em questão porque, pouco antes, ocorrera o transporte do dinheiro, via helicóptero. Indagado, afirmou que não há elementos da chegada de Felipe, naquele dia, a Mundo Novo/MS. Não se recordou de eventual negociação, entre Felipe e Jefferson Molina, quanto ao voo de Rio de Janeiro/RJ a Maringá/PR. Não se recordou de específicas transações bancárias. Felipe fazia uso de uma Hilux, de cor vermelha, e inclusive levou Jefferson Molina nesse carro até Assis/SP. Não conseguiram precisar quem entregou o dinheiro a Jefferson Molina no Rio de Janeiro/RJ e nem o motivo de eventual pagamento. Apenas acreditam que a origem do dinheiro tenha relação com tráfico de drogas. A análise bancária foi promovida pela Polícia Federal para identificar origens e destino dos recursos financeiros, ao passo que a declaração de bens e valores coube à Receita Federal. Houve o cruzamento dessas informações e há um relatório elaborado pelo fisco. Acredita que os R$ 25.000.000,00 (vinte cinco milhões) atribuídos a Felipe reflita o valor dos helicópteros. Felipe teria constituído uma empresa agropecuária, mas não soube dizer se a propriedade era dele ou arrendada. À defesa de Cláudio César de Moraes e Marcos Teixeira, respondeu que é escrivão de Polícia Federal. Em algum momento, o motorista Marcos Teixeira teve um problema com uma entrega destinada à região nordeste. Em específico, ele se encontrava em outro estado da federação quando, na verdade, deveria estar em João Pessoa/PB. A partir daí, houve um contato do grupo com Cláudio César de Moraes. Jefferson Molina se queixou, no interior da Dodge Ram, a respeito do erro de Marcos Teixeira e isso permitiu o início da identificação do grupo de Astorga/PR. Sobre a prisão em flagrante de Cláudio César de Moraes, com dez toneladas de maconha em Guaíra/PR, monitoravam-no há bastante tempo, assim como a Marcos Teixeira. Deslocaram-se até Umuarama/PR para identificar quais veículos conduziam. De lá, ambos seguiram para Mundo Novo/MS e a partir desse momento a Polícia Federal começou a acompanhar os próprios veículos. Nesse evento em específico, relacionado Cláudio César de Moraes, instalaram um rastreador no veículo enquanto esteve em Mundo Novo/MS. Indagado, esclareceu que havia dois caminhões. Um deles foi estacionado no Hotel Tio Sam e o outro dentro da chácara Estância Sertaneja, de propriedade da família Molina. Marcos Teixeira conduzia um conjunto e Cláudio César dirigia o outro caminhão. O veículo apreendido estava em nome de Marcos Teixeira, mas o motorista era Cláudio César. Acredita que o rastreador foi instalado no caminhão sem alguns conjuntos de pneus nos eixos. Logo no início do monitoramento, constataram que Marcos Teixeira efetuou uma entrega em João Pessoa/PB e, quando retornava de viagem, a Polícia Federal passou a monitorá-lo, em específico a partir da mensagem enviada a Cláudio César que iria coletar seu pagamento em Mundo Novo/MS. O primeiro motorista preso e ligado a esse grupo foi Clodoaldo Lenzi, recrutado por Cláudio César. Posteriormente, Cláudio César foi preso enquanto transportava entorpecentes. Marcos Teixeira e Cláudio César não eram os proprietários das drogas. Marcos Teixeira fazia fretes aparentemente lícitos para o interior do Paraná. Não identificaram outras atividades em relação a Cláudio César. Ao juízo, respondeu que, na movimentação bancária de Felipe, identificaram depósitos em agência situada em Mundo Novo/MS. Quanto a ida de Jair Rockembach ao Paraguai, seu receio de eventual prisão emergiu da apreensão das drogas em poder de Wellington Moura Ferreira, em virtude de seu depoimento, no qual teria mencionado que foi contratado por Chico, um mecânico de Mundo Novo/MS e proprietário de uma oficina chamada Campo Forte. Não se recordou se a oficina era utilizada como esconderijo para os veículos. Marcos Teixeira deveria ter se dirigido a uma cidade no interior de Pernambuco e não a João Pessoa/PB. A Estância Sertaneja era uma chácara da família Molina e era utilizada por todos os seus integrantes para lazer (id. 264716649 a 264716671). Segundo a testemunha Deividy Alves Guimarães, agente de Polícia Federal, atuou na Operação Laços de Família de março de 2016 até o seu findar. Suas tarefas compreendiam análises de conversas monitoradas e diligências de campo. Silvio Molina era um dos líderes do grupo criminoso, ao lado de Jefferson Molina e Douglas Alves Rocha. Em reuniões e em flagrantes relacionados a Jair Rockembach há menções a Silvio Molina como Tio. Noutros momentos, Silvio Molina surge como organizador do tráfico e quem subsidia Jefferson Molina. Silvio Molina era Policial Militar e certamente sabia da existência da interceptação telefônica/monitoramento, motivo pelo qual evitava falar ao telefone. Silvio Molina teve participação no tráfico de 5 (cinco) toneladas de maconha apreendidas em Guaíra/PR, encontrados num depósito pertencente a Renê Goulart. Na ocasião, o imóvel estava alugado a Izael Batista, pai de Jefferson Batista de Souza, para o recebimento da droga. De acordo com as informações recebidas, uma S10, de cor preta, provavelmente de propriedade de Silvio Molina, esteve diversas vezes no local antes da apreensão das drogas. Poucos dias antes, Jefferson Molina havia se deslocado para Amambai/MS e Coronel Sapucaia/MS, locais de onde o grupo criminoso costumava trazer a maconha. Quanto à apreensão de 5 (cinco) toneladas de maconha em Mundo Novo/MS, participaram Roseleia Piovezan, um alvo suspeito e Jefferson Molina. Roseleia passou uma mensagem a seu filho, Jefferson Molina. Silvio Molina teria participado, ainda, no tráfico de 5 (cinco) toneladas de maconha apreendidas em Presidente Prudente/SP. Na época dessa apreensão, Jefferson Molina estava na Europa com Lizandra Mara Ricas. Jair Rockembach ligou para Maicon e disse que o “tio” gostaria de falar com ele. “Tio”, no caso, não seria o próprio Jair, que efetivamente é tio de Maicon, mas outra pessoa. Essa pessoa, pelos eventos posteriores, seria Silvio Molina, porque na sequência Jair ligou para Silvio e disse que havia alguém querendo falar com ele. Além disso, Silvio Molina teria respondido que Maicon não tinha que querer, porque essa conversa seria uma ordem. Em agosto de 2016, houve um encontro na casa de Silvio Molina entre Jefferson Molina, Claudio Cesar de Moraes e Marcos Teixeira. Momentos após a Claudio e Marcos deixarem a residência, Silvio Molina também a deixa. A respeito da escuta instalada numa Dodge Ram, registraram alguns diálogos entre Silvio Molina e Jefferson Alves Rocha. Citaram alguns carregamentos de drogas para a região nordeste do país. Após o homicídio de Jefferson Molina, Silvio Molina, em companhia de Douglas Alves Rocha, aparentemente torturaram uma pessoa a fim de descobrir o autor daquele crime. Acredita que a tortura tenha ocorrido na Estância Sertaneja. Não identificaram a vítima. Quanto ao patrimônio de Silvio Molina, havia a chácara Estância Sertaneja, com valor de R$ 1,5 milhão de reais, assim como sua casa na rua Porto Alegre, caminhões registrados em nome de laranjas, vários veículos de Jefferson Molina, tais como Mercedes, Camaro e Dodge Ram. Recordou-se de ter lido que Jefferson Molina pretendia comprar um apartamento no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Havia caminhões efetivamente utilizados nas atividades da Transmolina. O motorista Marcos Teixeira se perdeu e não conseguiu chegar ao destino e, por isso, Maicon tentou falar com Jefferson Molina e não conseguiu. Maicon, então, contatou Jéssica Piovezan e ela forneceu o número de telefone de seu pai, Silvio Molina, que se irritou porque Maicon telefonou para número particular. Jefferson Molina também demonstra sua indignação com esse episódio a Bonyeques Piovezan, porque os contatos se deram via telefones particulares. Durante essa conversa, Jefferson Molina expressa que Marcos Teixeira estava com o caminhão carregado com drogas. Ficou claro que os telefones particulares não deveriam ser repassados aos “correrias”, que estavam na base do grupo. Quando a Polícia Federal deflagrou a Operação Cardume, cumpriram mandado de busca na casa de Maicon. Na sequência, Silvio Molina telefonou para seu filho, Jefferson Molina, preocupado que ele poderia ser um dos alvos da operação. Um dos receptores da droga era Adayldo de Freitas, um dos principais compradores das drogas do grupo na região nordeste. Roseleia Piovezan é esposa de Silvio Molina e participou no episódio referente ao motorista Clodoaldo Lenzi, quando foram apreendidas 3 (três) toneladas de droga em Guaíra/PR. Douglas estava preso e contatou Clodoaldo para avisá-lo que a mãe de Jefferson Molina e outra mulher iriam buscá-lo. Roseleia Piovezan se queixou do depoimento de Clodoaldo à polícia, porque disse às autoridades que duas mulheres foram buscá-lo num Toyota Corolla, de cor branca. Após a morte de Jefferson Molina, com base na análise dos celulares apreendidos, Jessica Piovezan e Roseleia Piovezan viajaram ao nordeste e lá, possivelmente, se encontraram com Adayldo para receber pagamentos por carregamentos de droga anteriores. Na ocasião, trouxeram um veículo Corolla novo. Roseleia informou a Silvio Molina que recebeu diversas notas de R$ 2,00 (dois reais). Ficou clara a preocupação de Silvio Molina a respeito do Corolla, porque não teria como declarar o bem. Roseleia manteve contato com um fornecedor do Paraguai, que teria enviado imagens de maconha e ambos conversaram sobre a qualidade do entorpecente. Houve conversas de Jessica Piovezan sobre suas viagens ao nordeste para tratar de coisas do “beleza”, ou seja, Jefferson Molina. Roseleia teve participação no carregamento de 10 (dez) toneladas de maconha, conduzido por Claudio Cesar, porque disse, durante um diálogo, que instalaram um “carrapato” no caminhão. Indagado, respondeu que, salvo engano, instalaram um rastreador nesse caminhão. Roseleia Piovezan e Jessica Piovezan foram buscar o motorista Clodoaldo Lenzi, que transportaria poucos dias depois. Jéssica era estudante de Direito e não teria dinheiro para comprar um Corolla. Com a prisão de Douglas Alves Rocha, Jéssica Piovezan participou das tratativas de venda de veículos e mantinha contato com Maicon, um dos “correrias” de Douglas. Quanto aos pagamentos dos carregamentos de drogas, era nítida a dação em pagamento em veículos, em especial emplacados na região nordeste. Na Operação Cardume, Jefferson Molina mandou Jefferson Batista para a região nordeste, para avaliar os imóveis oferecidos em pagamento. Ademais, recebiam pagamento em espécie, como puderam apurar a partir de uma apreensão de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e joias, ocorrida em meados de maio de 2016, em Marília/SP. Evitavam registrar os veículos em seus nomes e utilizaram os dados de Claudio Cesar, Marcos Teixeira, João Clair e Ana Cristina, que é filha de Jair Rockembach. Apuraram movimentações financeiras milionárias com quebras de sigilo bancário, tais como Kaique e a irmã de Lizandra Mara Ricas. Douglas Alves Rocha foi investigado, inclusive, com base em provas emprestadas da Operação Piloto. Naquela operação, apreenderam um veículo conduzido Jefferson Batista e, oculto no automotor, encontraram aproximadamente R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em espécie. Douglas era considerado no mesmo nível hierárquico que Silvio Molina. Na apreensão relacionada ao motorista Clodoaldo Lenzi, Douglas o avisou que Jessica iria buscá-lo no ponto de encontro. Douglas pediu a seu irmão Jefferson Alves Rocha para avisar a respeito da condição da estrada. Dias após esse diálogo, Clodoaldo Lenzi retornou de Aral Moreira/MS carregado com maconha. Douglas cita muitas vezes Adayldo de Freitas. As movimentações financeiras na conta bancária do pai de Douglas eram muito altas e ele reconheceu que a utilizava. Sobre a pessoa jurídica Lava Jato Central, era um ponto de encontro dos líderes do grupo, explorava a atividade de limpeza de automotores e servia como depósito dos veículos dados em pagamento ao grupo. Não se recordou em detalhes a respeito da loja Chique Biju. Segundo a Operação Piloto, a conta bancária de Sonia, esposa de Jefferson Alves Rocha, era usada para movimentação de valores. Aparentemente, Douglas Alves Rocha tinha algumas regalias enquanto preso na Delegacia de Polícia em Mundo Novo/MS. Depois de solto, há diálogos de que teria recebido munição de algum delegado de Polícia Civil em Mundo Novo/MS. Jefferson Alves Rocha foi, dias antes do carregamento da droga transportada por Clodoaldo Lenzi, conversar com alguém em Aral Moreira/MS ou Amambai/MS, provavelmente um dos fornecedores de droga. Nessa ocasião, também pede para que Douglas Alves Rocha avise ao motorista sobre as condições da estrada. Enquanto Douglas esteve recolhido à prisão, Jefferson Alves Rocha era frequentemente contatado por Jéssica Piovezan para tratativas de veículos, drogas e recebimentos pendentes. Houve, também, a Operação Piloto, na qual o próprio Jefferson Alves Rocha passou a conta bancária de sua esposa, Sonia, para movimento de dinheiro do tráfico. Lizandra Mara Ricas era noiva de Jefferson Molina e atuava como uma espécie de laranja. Após a apreensão de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais), Lizandra contraiu um empréstimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para recapitalizar Jefferson Molina em suas atividades. Houve mais um empréstimo após uma apreensão em desfavor do grupo criminoso. A conta da irmã de Lizandra também era usada para movimentação de dinheiro do grupo. Lizandra utilizava os veículos recebidos em pagamento e utilizava o dinheiro do tráfico em benefício próprio. Bonyeques Piovezan era, aparentemente, um dos “correrias” ou um dos gerentes operacionais, responsável por organizar os caminhões. Em dada ocasião, prontificou-se a Jefferson Molina para transporta drogas à região nordeste. O caminhão apreendido em poder de Luciano Ossani estava registrado em nome de Bonyeques. Houve uma transação, ou tentativa, da conta da esposa de Luciano para Bonyeques. Jair Rockembach participou no evento relacionado à apreensão de 5 (cinco) toneladas de maconha, em Presidente Prudente/SP, em poder do motorista Wellington. Por ordens de Jair Rockembach, Maicon acompanhou o motorista até a região de fronteira com o Paraguai. Houve um diálogo entre Jair e Maicon em que o primeiro teria dito “o tio quer falar contigo”. Posteriormente, Jair contata Silvio Molina para dizer que tem alguém que gostaria de falar com ele. Silvio Molina teria respondido que Maicon não tem o que querer, porque quem manda é ele, Silvio. O veículo utilizado para o transporte da droga estava registrado em nome da filha de Jair. Jair também preparou o caminhão utilizado pelo motorista Claudio César para o transporte de 10 (dez) toneladas de droga. Maicon Henrique tratava Jair Rockembach como tio porque realmente têm essa linha de parentesco. Wellington queria participar do grupo e tinha ciência que trabalhava para um dos maiores traficantes da região. Não se recordou de vínculo entre a oficina de Jair Rockembach com o tráfico de drogas. A respeito do motorista José Carlos Dama, houve a apreensão de 4 (quatro) toneladas em Campo Grande/MS. Jair Rockembach foi buscar esse motorista no Estado do Paraná, no posto Sabiazinho. Na sequência, teria havido um encontro entre Jair, Jefferson Molina e Silvio Molina para tratar do transporte e apresentar o motorista. Teria ocorrido outro encontro entre Jair e o motorista no posto Sabiazinho. Jair Rockembach foi o responsável por adquirir carga lícita para ocultar a droga. José Carlos Dama foi até o local designado para carregar o caminhão com produtos lícitos e Jair precisou telefonar para a empresa. Nesse telefonema, teria dito que era o proprietário do veículo de carga e o motorista era José Carlos Dama. Mais tarde, José Carlos Dama foi preso em poder dos entorpecentes. Quando ocorreu a apreensão das 5 (cinco) toneladas em poder do motorista Wellington, notaram pelo registro de ERBs que Jair Rockembach fugiu para o Paraguai. Ele estava preocupado porque Wellington teria dito que Jair era o proprietário da carga e indicou o nome de sua oficina. Maicon Henrique teve participação na apreensão das 5 (cinco) toneladas apreendidas em poder do motorista Wellington. Maicon deveria prestar apoio logístico e fornecer alimentação ao motorista durante sua estada no Paraguai. Maicon enviou mensagens a Jair para avisar que já estava em contato com Jefferson Molina, que viajava pela Europa na ocasião. Maicon também teria participado no tráfico de 10 (dez) toneladas apreendidas em poder de Claudio Cesar. Maicon teria mandado Mayron à região de fronteira e a Aral Moreira/MS ou Amambai/MS para encontrar um fornecedor de drogas apelidado Marcha. Felipe Ramos Morais, em sua delação, pontuou que Maicon era um dos operacionais de Jefferson Molina. Reiterou que Mayron Douglas do Nascimento participou no evento relacionado à apreensão de 10 (dez) toneladas de entorpecentes, nos termos já expostos. Além disso, prestava serviços a Jefferson Molina, como buscar dinheiro. Maicon, Mayron e Jonathan Weverton Quadros Caraiba praticavam pequenas vendas de droga na região de Mundo Novo/MS. No dia da morte de Jefferson Molina, Maicon e Kaique Mendonça Mendes conversaram por mensagens e afirmaram que o patrãozinho havia morrido. Não se lembrou de movimentação bancária de Mayron. Jefferson Molina e outras pessoas utilizavam a conta bancária de Kaique Mendonça Mendes para movimentar quantias altas. Essas movimentações ultrapassavam milhões de reais. Em Mundo Novo/MS era fato público o envolvimento da família Molina com tráfico de drogas e Kaique certamente sabia que o dinheiro era originário da prática do crime. Adriano Feitosa Machado teve participação na apreensão de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais) e joias. Sobre esse episódio, Adriano levou Jefferson Molina até Maringá/PR. Jefferson viajou então para o Rio de Janeiro/RJ e sua intenção era retornar a Maringá/PR de helicóptero, o que se demonstrou inviável ante o mau tempo. Felipe Ramos Morais providenciou transporte para Jefferson Molina até Assis/SP. Lá, Adriano se encontra com Jefferson e a intenção era voltar a Mundo Novo/MS, mas foram abordados por agentes policiais. Adriano era segurança/ motorista de Jefferson Molina e estavam sempre juntos. Evitavam diligências que pudessem comprometer o resultado útil das investigações. João Clair atuava como “correria”, motorista e segurança de Jefferson Molina. Estava presente quando Jefferson Molina foi morto e afirmou em mensagem que não pôde protegê-lo porque havia deixado sua arma dentro do carro. Claudio Cesar recrutava motoristas e um deles foi Clodoaldo Lenzi, residente em Astorga/PR. Quando preso, Clodoaldo Lenzi era acompanhado pelo batedor Marcos Teixeira. Claudio Cesar foi preso em flagrante enquanto transportava 10 (dez) toneladas de maconha em Guaíra/PR. Claudio Cesar tinha envolvimento com a família Molina porque foi, em companhia de Marcos, buscar dinheiro em Mundo Novo/MS. Maicon pede para Marcos entregar uma caminhonete a Claudio como forma de pagamento. Claudio Cesar e Marcos Teixeira também agiam como laranjas do grupo visto que os veículos eram registrados em seus nomes. Sobre os registros dos veículos, além de ocultar a propriedade da família Molina, seria mais simples, durante uma abordagem, se o automotor estivesse registrado em nome do respectivo motorista. Thiago Rodrigo de Souza atuou por certo tempo como correria de Jefferson Molina, em especial com o recebimento dos veículos dados em pagamento. Há diálogos de sua autoria a respeito de tráfico, valores e galpões com veículos. Servia também como laranja. Adayldo foi apontado inicialmente na Operação Cardume como um dos receptores das drogas comercializadas por Jefferson Molina. Houve transações bancárias entre Jefferson Molina e Adayldo. Quando da apreensão de 3 (três) toneladas de entorpecentes pertencentes a Douglas Alves Rocha, Adayldo deixou claro que era o destinatário daquele carregamento. Adayldo foi preso com Jefferson Molina, ambos em poder de armas trazidas do Paraguai. Após a morte de Jefferson Molina, manteve contato com Roseleia Piovezan. Não se recordou se ele teve contato diretamente com Jessica Piovezan. Felipe Ramos Morais mantinha contato com Jefferson Molina. Faria o transporte aéreo dos R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais) e joias apreendidos. Não conseguiram identificar envolvimento direto de Felipe Ramos Morais com o tráfico de drogas. Houve alta movimentação financeira nas contas bancárias de Felipe, incompatíveis com sua declaração de imposto de renda. Possuía diversas aeronaves, carros e embarcações de elevado valor. Jefferson Batista de Souza foi apontado nas operações Piloto e Cardume. Era um dos “correrias”. Na Operação Piloto, foi preso em flagrante e em poder de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em espécie, pertencente a Douglas Alves Rocha. As contas de Jefferson Batista também eram usadas para movimentar dinheiro do tráfico. À defesa de Roseleia Piovezan, respondeu que presenciou a delação de Felipe Ramos Morais. Outras pessoas se fizeram presentes durante a oitiva. Felipe não foi pressionado durante o ato. Começou a atuar do início de 2016 até o final da Operação Laços de Família, porém não integralmente em virtude de missões policiais. Acompanhava as interceptações telefônicas. As interceptações são registradas por um sistema e depois as ouvem. As chamadas não eram desviadas, mas podiam ser ouvidas praticamente em tempo real. Sobre o prazo das interceptações, duravam geralmente 15 (quinze) dias. Havia uma equipe de investigação responsável que sugeriu à autoridade policial pela interceptação telefônica. As operadoras de telefonia implementam a interceptação e controlam o prazo. Lembrou-se de um diálogo entre Jefferson Molina e Roseleia Piovezan, no qual Roseleia pediu para Jefferson ir até sua casa para levá-la até o hospital. Essa conversa foi pouco antes de Roseleia telefonar para Jefferson e dizer “o corpo falou pra mim que essa dengue deu bosta”. Não investigaram o quadro clínico de Roseleia naquela ocasião. Durante a ligação, parecia que Roseleia ditava um roteiro e Jefferson apenas se despediu, sem externar preocupação. Essa foi uma conclusão, mediante consenso, da equipe policial. Sobre a viagem de Roseleia e Jessica Piovezan para o nordeste, não se recordou qual teria sido o destino. Não se recordou se, durante essa viagem, elas teriam se encontrado com Adayldo ou com pessoa a ele relacionada. Não viu Roseleia ou Jessica vendendo ou estocando droga. Apontaram nos relatórios a participação e o conhecimento delas a respeito das cargas de droga apreendidas. De acordo com as mensagens, Roseleia e Jessica foram ao nordeste para receber um veículo e dinheiro provenientes do tráfico de drogas. Havia mensagens com fotos de maconha e diálogos de negociação. Jessica foi contatada no Facebook por uma mulher, de nome Shirley, a respeito de pagamento de drogas devido a Silvio Molina. Shirley seria esposa de um traficante chamado Alessandro. Não encontraram drogas no veículo que Roseleia trouxe do Nordeste, mas encontraram anotações relativas a entorpecentes. Sobre o episódio que envolveu Clodoaldo Lenzi, Roseleia e Jessica foram buscá-lo e, posteriormente, ele foi preso em flagrante enquanto transportava drogas. Não soube dizer se Clodoaldo trazia entorpecentes consigo quando recebeu a carona de Roseleia. À defesa de Douglas Alves Rocha, esclareceu que durante a Operação Piloto registraram diversos diálogos dele com outros traficantes. Houve registro de seu encontro com Marcos Teixeira e Claudio Cesar em Mundo Novo/MS pouco antes de um de seus carregamentos ser apreendido em Guaíra/PR. Há áudios de captação ambiental nos quais Jefferson Molina se queixa de Douglas Alves Rocha utilizar seus motoristas. Douglas efetivamente se encontrou com Marcos e Claudio, ambos motoristas. Não se recordou sobre eventuais origens ou se efetivamente depositaram quantias em conta bancária de Sonia, esposa de Jefferson Alves Rocha. Sobre o Lavo Jato Central, era, de fato, um lava a jato. Silvio Molina, Jefferson Molina, Jefferson Alves Rocha e Douglas Alves Rocha se encontravam com certa frequência naquele ponto e vários carros com placas do Paraguai e do Nordeste lá eram guardados. Alguns desses veículos foram citados por Douglas Alves Rocha como pagamento do tráfico. Não soube dizer quem seria o proprietário do imóvel onde funcionava o lava a jato. Diante de todo o contexto, há diversos indícios de que os carros foram dados em pagamento pela droga. Jéssica Piovezan e Douglas ou Jefferson Alves Rocha citam Adayldo, que é um traficante conhecido na região nordeste, e mencionam fornecedores. Não se recordou integralmente das mensagens. A Operação Piloto compartilhou seus dados investigativos com a Operação Laços de Família e nela havia tratativas de Douglas Alves Rocha com Jefferson Batista para trazer os R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e esse quantia foi ocultada no interior do carro. Desconhece a existência de possível desentendimento entre Jefferson Molina e algum Delegado de Polícia Federal. Sobre a viagem de Jefferson Alves Rocha a Aral Moreira/MS, não se recordou se seus telefones estavam interceptados nesse período. Lizandra Mara Ricas usufruía do dinheiro angariado por Jefferson Molina. Lizandra tratava com Jefferson Molina sobre a aquisição de um apartamento cujo valor era de aproximadamente R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Esse diálogo não coincide com o empréstimo contraído por Lizandra. Esses eventos se deram em períodos distantes no tempo. Um veículo Mercedes foi dado em garantia à instituição financeira. Não se recordou com detalhes sobre o destino do dinheiro. A conta bancária da irmã de Lizandra foi utilizada para receber dinheiro enviado por Adayldo e Felipe Ramos Morais. À defesa de Bonyeques Piovezan, Adayldo Freitas, Claudio Cesar e Marcos Teixeira, não se recordou qual teria sido o fato originário da Operação Laços de Família. Sobre a conclusão de que a droga era adquirida no Paraguai, houve uma mensagem do motorista Wellington a Jair Rockembach com queixas a respeito de Maicon, porque o havia deixado sem mantimentos enquanto aguardava o carregamento do caminhão. Não se recordou se a ERB do telefone de Wellington indicou sua localização em território paraguaio. Caso alguém, sob monitoramento, deixar o território nacional, o sistema continuará a rastreá-lo se o roaming estiver ativo. Não participou da diligência na casa de Rene Goulart. Exibidas as fotografias da Land Rover em id. 264715703 – fls. 06, esclareceu que as imagens foram registradas pouco antes do caminhão de Claudio Cesar chegar à cidade de Mundo Novo/MS. A Land Rover desce e retorna à frente do caminhão alguns minutos depois e permanece, em velocidade constante, à frente do veículo de carga. A fotografia foi produzida perto do Hotel Tio Sam e da Estância Sertaneja. O caminhão já estava carregado com droga. Os veículos não adentraram no Hotel Tio Sam ou na Estância Sertaneja. O caminhão viajava sentido Guaíra/PR. Não foi possível identificar o motorista da Land Rover. Quanto ao motorista José Carlos Dama, acompanhou o monitoramento do respectivo caminhão, porém não se recordou onde o veículo teria sido carregado com droga. Acredita que isso possa ter ocorrido em região de fronteira ou próximo a Amambai/MS. A respeito de Bonyeques Piovezan, ele teria participação com a logística de transportes. Teria ocorrido um contato de Bonyeques com Claudio Cesar na ocasião em que Marcos Teixeira levava um carregamento para a região nordeste. Sobre o acesso a histórico de chamadas de terminais não interceptados, em alguns períodos tiveram acesso a alguns históricos, porém não soube precisar se o respectivo terminal estava sob interceptação na época. Quanto ao pedido de interceptação de novos terminais, havia todo um contexto para cada solicitação. A operação teve início na Polícia Estadual e, posteriormente, remetido à Polícia Federal em virtude da transnacionalidade. Nos primeiros relatórios da Operação Laços de Família, um veículo da propriedade de Bonyeques foi apreendido, em contexto relacionado a Luciano Ossani. Não soube dizer se houve mais diligências contemporâneas, porque não integrava a equipe nessa época. Bonyeques foi preso, no passado, por crime de contrabando. No contexto desta operação, em específico, Bonyeques não dirigiu caminhão carregado com droga. Não se lembrou se Adayldo de Freitas foi identificado na Operação Cardume ou na Operação Laços de Família. Sobre o Lava Jato Central, quis dizer que Jefferson Alves Rocha frequentava tal lugar. No tocante a Rene Goulart, acredita que receberam informação da Delegacia de Polícia de Guaíra/PR. À defesa de Maicon e Mayron, ambos e Jonathan Caraiba auxiliavam Jefferson Molina e praticavam tráfico local em Mundo Novo/MS. Esse tráfico local era bem inferior às atividades da família Molina. Não alertaram à Polícia Militar ou à Polícia Civil porque Silvio Molina era ainda subtenente na ocasião. Ademais, havia uma ação controlada em curso. O tráfico menor fica caracterizado a partir dos diversos diálogos via ligações e mensagens. Não se lembrou se Maicon ou Mayron prestaram serviços à Transmolina. À defesa de Jair Rockembach, João Clair e Adriano, respondeu que Jair tinha uma oficina própria. Na apreensão das 5 (cinco) toneladas de droga, em Presidente Prudente/SP, em poder do motorista Wellington, Jair Rockembach preparou o veículo, a respectiva documentação, acompanhou o motorista até Caarapó/MS para vistoria do caminhão, auxiliou Silvio Molina e Jefferson Molina a instalar os pneus em outro veículo usado para o transporte de drogas. O veículo apreendido em Presidente Prudente/SP estava registrado em nome da filha de Jair. Jair, Clair e Adriano não tinham vínculo direto com a empresa Transmolina. A Operação Cardume foi muito anterior à Laços de Família, logo muitas conclusões podem ter mudado, a exemplo de quem seriam os “correrias”. Não se recordou se houve busca na oficina pertencente a Jair. Adriano participou ao transportar R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais) em espécie e atuava como segurança e motorista pessoal de Jefferson Molina. João Clair servia como laranja, para registro de veículo, e como segurança de Jefferson Molina. Inclusive, quando Jefferson Molina foi executado, há diálogo no qual João Clair afirmou que não pôde reagir por ter deixado sua arma no carro. No episódio relativo à apreensão de dinheiro e joias encontrados em poder de Adriano, este teria levado Jefferson Molina a Maringá/PR e lá permaneceu à sua disposição, hospedado em um hotel. Jefferson Molina pagou pelas diárias. Não se recordou de movimentações financeiras de Jair, João Clair e Adriano. Jair e Adriano usavam pessoas próximas para registros de veículo, tal como a filha de Jair e a irmã de Adriano. Diversos dos veículos utilizados pelo grupo criminoso estavam registrados em nome de João Clair. Jair Rockembach era quem Silvio Molina e Jefferson Molina procuravam para os ajustes de transportes, tanto que participou no episódio relacionado à apreensão em Presidente Prudente/SP. João Clair era um “correria” e Adriano segurança de Jefferson Molina. À defesa de Jonathan Caraiba, não notaram evolução patrimonial incompatível. À defesa de Kaique, respondeu que sua participação não era irrelevante às investigações, porque o grupo utilizava suas contas bancárias para fluxo do dinheiro oriundo do tráfico. Não se recordou da delação de Felipe. À defesa de Felipe, respondeu que a quebra de sigilo bancário revelou transações entre o réu e Paulo Felipe. A embarcação Dona Bella foi citada em ligações e ficou demonstrada que pertenceu ao réu Felipe por certo período. Não se lembrou se a embarcação foi vendida. Quanto à embarcação Porto Calle, foi citada em uma conversa de uma pessoa, que utilizou o celular de Felipe, e ofereceu esse barco e mais um a um terceiro. Durante a ligação, afirmou-se que as embarcações pertenceriam a Felipe. Era costume do grupo registrar os bens em nome de terceiros. Sobre as declarações de imposto de renda da empresa GF Helicópteros, não se lembrou. Quanto aos bens de uso de Felipe, havia as aeronaves PRHDA, PPUSR, PPABC, PPSTV, PRPSA, PRYHB, todas em algum momento citadas nos diálogos de Felipe ou pessoa ligada a ele. Não soube precisar quais aeronaves estavam registradas em nome do réu. Acredita que PRYHB não estava registrada em seu nome. Sobre os carros atribuídos a Felipe, não se lembrou quais veículos, aeronaves ou embarcações estavam registrados em seu nome. Quanto à ligação de Tayne Molina a Silvio Molina, não se recordou dessa situação em específico. Felipe Ramos Morais teria ido a Mundo Novo/MS e pedido a Tayne para avisar Jefferson Molina, porém não se lembrou se houve algo que efetivamente comprovou sua presença naquela cidade. Houve uma ligação de Felipe com o piloto que levaria Jefferson Molina a Maringá/PR, mas não se recordou se falaram sobre preço pelo transporte. Não se lembrou da origem dos R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais) em espécie que estavam em poder de Jefferson Molina. Não se recordou quantas bagagens Jefferson Molina portava na ocasião. Não se recordou se Felipe tinha ciência da existência daquela quantia. Em sua delação, Felipe afirmou que Jefferson Molina, Silvio Molina e Douglas Alves Rocha eram traficantes. Ainda na delação, disse que transportou Douglas Alves Rocha quando este fugia de um homicídio ocorrido em Mundo Novo/MS e o levou para o nordeste. Não soube dizer se foram requeridas as quebras de sigilos bancário e fiscal de empresas de Felipe. O patrimônio de Felipe foi estimado em R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) a partir de bens a ele atribuídos, dentre aeronaves, veículos, embarcações, intenção de adquirir mil cabeças de gado e uma fazenda de alguns milhões de reais, assim como à luz das movimentações bancárias. A propriedade de Felipe, em Goiás, era arrendada. À defesa de Wellington Moura e Jefferson Batista, não se lembrou de registro de Wellington próximo aos líderes do grupo. Wellington foi flagrado transportando maconha para Presidente Prudente/SP. O nome de Wellington não foi citado na Operação Cardume. Não participou na Operação Cardume. Jefferson Batista foi surpreendido durante a Operação Piloto com cerca de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ocultos no bagageiro de um veículo Saveiro. Não participou na Operação Piloto. Não soube dizer se as operações Piloto e Cardume coincidiu em algum momento com a Laços de Família. Ao juízo, esclareceu que Jonathan Caraiba prestava serviços a Jefferson Molina. Dos integrantes do grupo, Jonathan estava no posto mais baixo, ao lado de Mayron, ambos subordinados a Maicon. Não se lembrou exatamente o que Jonathan executava dentro do grupo ou de qual episódios participou. Quanto ao diálogo de Thyago, o primeiro citou carregamentos de drogas e pó, porém não se lembrou com quem ele conversava. Roseleia Piovezan e Jessica Piovezan voaram até ao nordeste e retornaram num veículo Corolla. Há fotos de Roseleia na concessionária, quando da compra desse carro. O veículo usado por Roseleia, no encontro com Clodoaldo Lenzi, era outro Corolla, também de cor branca. A prisão de Clodoaldo se deu em meados de 2016 e a viagem ao nordeste, para receber pagamentos devidos a Jefferson Molina, deu-se após sua execução (id. 264716673 a 264716681). De acordo com a testemunha Maria do Carmo Novita Esteve, conhece Felipe Ramos Morais. A mãe da depoente é madrinha da mãe de Felipe. Ninguém da família do réu foi preso. Não tem notícias de prática de ilícitos por Felipe. Felipe é piloto de helicóptero. Jamais ouviu falar em Jefferson Molina. Não sabe se Felipe registra seus bens em nome de familiares ou amigos. O réu nunca pediu à depoente para registrar qualquer coisa em seu nome. Não soube dizer a respeito do padrão econômico da família do réu. Acha que o pai do réu é aposentado e sua mãe advogada. Jamais passeou em Guarujá/SP, com Felipe, em embarcação. Reiterou que não conhece as condições econômicas da família. Sobre as aeronaves, acredita que Felipe era apenas o piloto. Não sabe o que a profissão de Felipe envolve (id. 264721549). Segundo a testemunha Mirian Ramos Gutjakr, é tia de Felipe Ramos Morais. Ninguém da família ou próximo foi preso. Felipe nunca falou sobre ilícitos. O réu é piloto de helicóptero. Nunca ouviu falar a respeito de Jefferson Molina. Em uma ocasião Felipe registrou um bem em seu nome. O pai do réu é engenheiro e a mãe advogada. Já esteve no Guarujá/SP e passeou de barco com o réu. Não se recordou a respeito da embarcação. Sabe que Felipe é proprietário de uma aeronave, adquirida a partir da herança de seu avô. Considera o réu trabalhador e de boa-fé (id. 264721550 e 264721551). Compromissada, a testemunha Ademir respondeu que vive em Arapongas/PR. Conhece o réu Marcos Teixeira há oito anos. Trabalharam juntos numa mesma empresa, ambos motoristas de caminhões. Transportavam soja, trigo e móveis. Não sabe por qual motivo Marcos Teixeira foi preso. O réu é casado. Sabe que o réu tem um carro popular, sustenta a família e mora em casa própria. Não conhece Claudio Cesar (id. 264721553). Segundo o informante Clodoaldo Lenzi, foi preso em setembro de 2016 enquanto conduzia um caminhão carregado com três toneladas de droga. Claudio Cesar é motorista de caminhões e não tem afinidade com ele. Não conhece Marcos Teixeira. O informante mora em Astorga/PR, assim como Claudio Cesar. Não tinha ciência do envolvimento de Claudio Cesar com tráfico de drogas antes de sua prisão. Não foi contratado por Claudio Cesar ou por Marcos Teixeira para transportar os entorpecentes. Não soube dizer quem era o batedor desse transporte ou se havia algum. À acusação, respondeu que não é conhecido por Negão. Desconhece o telefone 9753-2017 e não se lembrou de seu próprio número de telefone há época dos fatos. Não conhece Roseleia Piovezan ou Jessica Piovezan. Não se lembrou de ter sido orientado a aguardar num posto. Ninguém foi buscá-lo no posto (id. 264721554). A testemunha José Carlos Dama, presente à audiência, foi dispensada pela parte que a arrolou (id. 264721555). Compromissada, a testemunha Eder Wilson Bracali de Souza Moreira esclareceu que trabalhou com Felipe Ramos Morais de 2015 até sua prisão. É eletricista naval. Nunca viu Felipe Ramos Moraes em poder de armas ou drogas. A empresa de Felipe explorava serviços de táxi aéreo. Visitou a agropecuária de Felipe e lá prestou serviços de manutenção. Acredita que Felipe Ramos Moraes tinha padrão de vida compatível com suas atividades. As aeronaves D3 e D4 não pertenciam a Felipe. A embarcação Donna Bella já pertenceu a Felipe. A embarcação Sem Futuro pertence a Felipe. Felipe era condômino da embarcação Va Benne. Conheceu a embarcação Porto Calle e Felipe teve interesse em comprá-la, mas não concluiu o negócio. Felipe tinha duas aeronaves que prestavam serviços de pulverização agropecuária. Felipe pagava a testemunha em espécie e pedia recibo. Conheceu Jefferson Molina em uma festa. Felipe era proprietário de uma Hilux, de cor vermelha. Felipe não pôde prosseguir viagem de helicóptero com Jefferson Molina em virtude do mau tempo. A testemunha levou Jefferson Molina, de carro, até Assis/SP. Jefferson pagou R$ 1.000,00 (mil reais) pela condução e portava apenas uma mochila consigo. Jamais soube o que havia naquela bagagem. Jefferson era jovem, magro, sem tatuagens e não externou qualquer atitude suspeita. Não tinha amizade com Felipe e recebia por serviço. Felipe pagava pelos serviços do depoente em espécie ou depósito bancário. Conheceu Jefferson Molina em uma festa, numa marina ao lado do píer 26, em Guarujá/SP. Atende em média três ou quatro embarcações por mês. Tem certo grau de amizade com todos os seus clientes. Conhece a maioria das embarcações de seus clientes por nome ou modelo. Deve indicar o nome da embarcação ao entrar na marina ou o acesso é negado. Porto Calle está na marina Tropical e prestar serviços a seu marinheiro. Donna Bella pertence a um homem de nome Paulo. O marinheiro de Felipe se chama Sérgio. A princípio, Felipe não precisava de marinheiro. Felipe tem duas aeronaves em sua fazenda, em Catalão/GO. Passou uma semana na fazenda, a serviço. Havia uma sede, com quatro quartos. Tem certeza de que Felipe é proprietário da embarcação Sem Futuro. Acredita que Felipe tinha aproximadamente 300 (trezentas) cabeças de gado. Felipe tinha empregados na fazenda. O depoente pernoitava na sede da fazenda e Felipe se hospedava em hotel. Não conhece a natureza do relacionamento entre Jefferson Molina e Felipe Ramos Moraes. Jefferson pediu ao depoente para levá-lo até Assis/SP e Felipe autorizou o uso de sua caminhonete para o trajeto. A atividade de táxi aéreo envolvia transporte de pessoas e voo panorâmico. Não tem expertise com aeronaves. Viu Jefferson Molina apenas em duas ocasiões, a primeira na festa e a segunda quando o levou até Assis/SP (id. 264730258 e 264730260). O informante Marcus Vinicius Pereira Costa respondeu que é sobrinho de Claudio Cesar. É residente e domiciliado em Astorga/PR. Claudio Cesar foi pintor e caminhoneiro. Ao que sabe, o réu jamais teve caminhão próprio e não sabe que tipo de coisa ele usualmente transportava. Seu padrão de vida era comum. O réu não registra prisões anteriores e a família não tinha conhecimento de seu possível envolvimento com tráfico de drogas. O réu tem uma filha (id. 264721556). Interrogado em juízo federal, o réu Felipe Ramos Morais respondeu que vive em São Paulo/SP. Concluiu o ensino médio. Sua renda mensal é de aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais). É piloto de helicóptero, agricultor e empresário. Tem uma empresa de táxi aéreo e de pulverização agrícola, assim como uma empresa de agropecuária no ramo de plantio de soja, milho, feijão de engorda de gado. Já foi preso por tráfico de drogas, noutro processo, que tramitava na Vara Federal de Iguatu/CE. É solteiro e não tem filhos. Quanto aos fatos desta ação penal, associação para o tráfico e uma lavagem de capitais, negou a prática dos crimes. De fato, registrou a aeronave em nome de sua mãe. A aeronave foi comprada em fevereiro de 2016 e, inicialmente, foi cadastra em nome do próprio réu. O real proprietário dessa aeronave pediu ao réu para que a trocasse por outra, maior, do modelo Esquilo. Procurou empresas que trabalham com aeronaves usadas. É possível consultar os dados cadastrais de aeronaves pelo site da ANAC e, em virtude do processo em trâmite no Ceará, os corretores o orientaram a transferir o bem para o nome de outra pessoa, para facilitar a venda. Indagado pelo juízo, respondeu que a empresa de táxi aéreo se chama Felipe Ramos Moraes ME. O nome fantasia era GF Helicópteros. Precisava de uma pessoa de confiança para transferir o helicóptero e pediu à sua mãe. Criou uma história fantasiosa para convencê-la. Comprou essa aeronave de um empresário em São Paulo, mas com ele não teve contato porque negociou apenas com o corretor. Não se recordou o nome do antigo proprietário. Esse helicóptero foi dado como parte do pagamento pela compra da aeronave Papa Romeu Papa Sierra Alfa. Isso se deu em fevereiro de 2017. Voava com o helicóptero PTYHP no ano de 2014, no Estado do Paraná, e foi nessa época que conheceu Jefferson Molina. Comprou seu primeiro helicóptero em 2012, o segundo em 2015, o terceiro e o quarto em 2016 e o quinto em 2017, todos de modelo Robson 44. Todas as outras aeronaves imputadas ao réu pela denúncia não eram suas, apenas as pilotava. Essas aeronaves de terceiros ficavam em hangares da empresa do réu. Sua empresa tinha entre 20 (vinte) e 30 (trinta) hangares. Esclareceu que tem um helicentro no Guarujá/SP. Administra três pessoas jurídicas. Não mencionou o heliponto porque foi transferido para Goiânia/GO. Passava 15 (quinze) dias em São Paulo, 10 (dez) em Goiânia/GO e 10 (dez) em Catalão/GO. Foi preso em 2012 no Estado do Ceará. Foi sequestrado próximo a Sinop/MT e a viagem se encerrou no interior do Ceará. Ficou preso por trinta dias e sua aeronave foi restituída. Voltou a trabalhar com voos panorâmicos em 2013. Passou a ser perseguido pelos órgãos policiais por suspeita de tráfico. Em setembro de 2013, em Pompeu/MG, seu helicóptero foi apreendido novamente. No início de 2014 recebeu uma proposta dos donos da aeronave PTYHP e passou a voar com esse helicóptero. Essa aeronave estava em péssimas condições e, com o passar do tempo, suas panes se agravavam. Em agosto de 2014, o motor do helicóptero parou durante um voo e fez um pouso emergencial em uma região próxima a Marília/SP. Jamais havia se envolvido com tráfico até aquele momento, porém, diante do acidente e por já ter a fama de traficante, decidiu enveredar por práticas ilícitas para ganhar dinheiro. Pediu a um amigo, de apelido Tomate, para que o apresentasse a um traficante. Tomate o apresentou a Jefferson Molina. Depois de três ou quatro viagens a Salto del Guairá, Tomate o levou até Mundo Novo/MS para conhecer Jefferson Molina. Jefferson pediu ao réu para que pesquisasse por uma aeronave, porque pretendia adquirir uma. A empresa foi comprada em 2011 e comprou o HDA em 2012. Quando conheceu Jefferson Molina, sua única aeronave estava apreendida. Jefferson Molina fez contato com réu em novembro de 2014, ocasião na qual viajaram a Goiânia/GO com o objetivo de comprar uma aeronave. Jefferson Molina se interessou por um helicóptero de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), de sigla PRMOB. Esse foi o segundo helicóptero do interrogando. Experimentaram as aeronaves e se hospedaram num hotel em Goiânia/GO. Durante a estadia, Jefferson Molina explicou que remetia drogas para o nordeste por meio de caminhões e não tinha qualquer interesse em usar a aeronave na atividade ilícita. Jefferson Molina queria comprar o helicóptero para escapar de sua mulher, Lizandra Mara Ricas, isto é, seria usado para desfrutarem de festas em lugares bem distante de sua consorte. Jefferson Molina tinha entre 25 (vinte e cinco) e 26 (vinte e seis) anos de idade. Combinaram um salário de R$ 8.000,00 (oito mil) por mês para ficar à disposição de Jefferson Molina e ele deixaria um carro à sua disposição. Acrescentou que é impraticável voar de helicóptero da fronteira até os estados do nordeste do Brasil. Aceitou a proposta, apesar de não ser o que queria. De Goiânia/GO foram para Natal/RN, porque Jefferson Molina teria assuntos a resolver lá, porém não sabia de qual natureza. Pernoitaram em Natal/RN e, na manhã seguinte, encontraram-se com Adayldo numa churrascaria chamada Sal e Brasa. Estranhou o fato de Adayldo olhar, constantemente, para o retrovisor do carro. Indagado, respondeu que jamais encontrou Adayldo em Mundo Novo/MS. Quando se sentaram para almoçar, Jefferson e Adayldo conversaram sobre um caminhão, com drogas, prestes a chegar em Natal/RN. Durante a noite, foi a uma festa num motel em companhia de Jefferson Molina. Havia muitas armas, drogas, prostitutas e traficantes. Como não gostou do ambiente, resolveu não mais acompanhar Jefferson Molina em outros passeios por Natal/RN, em especial porque foi contratado apenas para prestar serviço de transportes sem vínculos com o grupo criminoso. Pôde notar que Adayldo era uma espécie de atacadista de drogas no nordeste. Adayldo recebia a droga em Natal/RN e a distribuía para o restante da região. O interrogando praticamente morou na casa de Jefferson Molina, em Mundo Novo/MS, durante o mês de dezembro de 2014. Sabia que ele e Silvio Molina tinham uma transportadora. Passaram muito tempo em Natal/RN, ao ponto de precisarem trocar de hotel. Passaram a se hospedar no hotel Resort Parque da Costeira. Praticamente não via Jefferson Molina a partir daí. Jefferson Molina recebeu uma Land Rover Evoque, de cor branca, de Adayldo como pagamento pela droga. Jefferson disse que era um carro desejado por Lizandra Mara Ricas e resolveu que voltaria para Mundo Novo/MS nesse veículo. Voltaram direto, sem dormir, até São Paulo/SP. Jefferson Molina teria contado toda a sua vida durante o trajeto. Jefferson contou que seu pai, Silvio Molina, sempre foi contrabandista, com especial atuação na região de fronteira e contava com o auxílio do filho nessa empreitada desde tenra idade. Passou a lidar com o tráfico de drogas por influência de seu cunhado, Douglas Alves Rocha. Jefferson teria contado que deixou de negociar com Douglas porque sempre dava errado. Jefferson teria começado a atividade ilícita carregando drogas, em suas costas, através da fronteira seca do Mato Grosso do Sul. Depois, passou a levar drogas, de carro, para São Paulo e para o nordeste. Posteriormente, começou a atuar como transportista de drogas em caminhões. Por fim, passou a ser o patrão, isto é, adquiria a droga na fronteira e a revendia no nordeste. Ademais, Jefferson comprou sua própria frota de caminhões. Jefferson deixou claro que não queria ter qualquer tipo de negócio com Douglas Alves Rocha, lícitos ou ilícitos. Jamais teve contato com Silvio Molina. Tomate teria comentado que o pai de Jefferson Molina era policial e estranhava que uma pessoa tão jovem tivesse tantos bens e tanta força no meio criminoso, em especial na região de fronteira. Tomate sugeriu que Jefferson Molina agia em nome de seu pai. Quando chegaram em Mundo Novo/MS com a Evoque Branca, Jefferson entrou numa casa e de lá saiu transtornado e incontrolável. Jefferson hospedou o interrogando em sua própria casa, foi embora e não voltou mais naquele dia. No dia seguinte, Jefferson Molina contou que armazenava droga naquela casa e deu por sua falta. Em retaliação, Jefferson Molina e Maicon sequestraram diversas pessoas na cidade de Mundo Novo/MS. Maicon era o braço direito de Jefferson Molina. Jefferson Molina deixou uma pessoa amarrada numa chácara durante uma noite inteira. Uma semana depois, Jefferson contou que deu a droga por perdida. Durante o período que morou em Mundo Novo/MS, conheceu todos os integrantes da família Molina. Exceto pela Ferrari que pertencia a Jefferson, a família não ostentava padrão de vida incompatível. Não havia mansões. A Ferrari ficava escondida nos fundos de uma casa. A situação financeira do depoente melhorou depois que deixou de trabalhar com Jefferson Molina. Seu patrimônio, regularmente declarado à Receita Federal, é de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Esse crescimento patrimonial se deu de 2015 a 2017. Deixou de trabalhar para Jefferson Molina entre fevereiro e março de 2015. Indagado, esclareceu que esteve no Ceará apenas em julho de 2012, relacionado aos fatos em julgamento no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, e em agosto de 2017, quando dos homicídios de Gege do Mangue e Paca. Não viajou a outros estados da região nordeste. Foi acusado em outubro de 2015, em Sorocaba/SP, por eventual lançamento de armas e entorpecentes, porém o inquérito foi arquivado. Sobre suas movimentações em espécie, a maioria de suas aeronaves trabalham com voo panorâmico e com pulverização agrícola no interior do Brasil. Os voos panorâmicos são realizados aos finais de semana, em diferentes cidades, e aceita apenas pagamento em espécie. Cada aeronave fatura semanalmente, em média, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) bruto, logo um rendimento bruto de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por mês. Não tinha o costume de depositar o dinheiro em sua conta para efetuar pagamentos com combustíveis, locação, seguro ou parcela da aeronave. Depositava quando precisava pagar, por exemplo, boletos bancários. A capacidade financeira de sua empresa não está fidedignamente representada nas transações bancárias, justamente porque nem todo o dinheiro angariado com suas atividades eram depositados em conta da empresa ou pessoal. A aeronave Robson R66 foi registrada em seu nome, mas não era sua. Autorizou esse cadastro porque era um helicóptero com turbina. Edson Correa Queiroz era um dos donos da Robson R66. O vendedor da aeronave recusou-se a receber pagamento em espécie e, a despeito da recusa, efetuou diversos depósitos, em dinheiro, na conta dessa pessoa. Depositou um total de R$ 2.200.000,00 (dois milhões de reais). Fez um depósito de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em espécie em sua própria conta. Não deixava dinheiro parado em sua conta, isto é, depositava quantias com o objetivo imediato de efetuar pagamentos. Não escondia suas transações, mas como normalmente há uma preferência por pagamento em espécie e tinha o valor à sua disposição, pagava dessa forma. Sempre declarou imposto de renda e emitiu nota fiscal de todos seus serviços. Nunca teve uma máquina de cartão na empresa porque as taxas são muito altas. Em sua conta entrava dinheiro para pagar boletos e transferências imediatas, tanto que os lançamentos de crédito e débito são exatamente iguais. Quanto as operações bancárias de crédito e débito relacionados a Kaique, Bonyeques Piovezan, Kelen Cristina Ricas e Jefferson Molina, são contemporâneas à época que prestava serviços a Jefferson Molina. Precisava pagar combustível e manutenção da aeronave, assim como estadia em hotéis. Jefferson utilizava um cartão em nome de Kaique. Esses depósitos todos eram reembolsos de despesas de Jefferson Molina ao interrogando. Numa dada ocasião, Jefferson Molina depositou, antecipadamente, entre R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em sua conta e, como a quantia superou as despesas com a viagem, pediu ao interrogando para que efetuasse uma transferência para Bonyeques Piovezan e outra para a irmã de Lizandra Mara Ricas. Foi a única ocasião em que enviou dinheiro a pessoas relacionadas a Jefferson Molina. Declara regularmente o imposto de renda pessoa jurídica e pessoa física. Todo o seu patrimônio está concentrado na pessoa jurídica, inclusive não retira participação nos lucros. A Polícia Federal confundiu as pessoas física e jurídica. Sua pessoa jurídica é categorizada como microempresa individual. A movimentação de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões) se deu ao longo de seis exercícios. Jefferson Molina comprou o helicóptero PRMOB e o registrou em nome da empresa do interrogando. Jefferson decidiu vender a aeronave em março de 2015 e o interrogando resolveu comprá-la, em especial porque já estava em seu nome. Pagou parceladamente. Poucos dias antes do natal de 2014, em Mundo Novo/MS, Jefferson Molina estava com aproximadamente R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) numa sacola. Foram a uma agência do Banco do Brasil e do Bradesco. Parte do dinheiro foi depositado na conta do interrogando e transferiu esse valor para o vendedor do helicóptero. Adayldo pagou a diferença. Aparentemente, Jefferson vendia fiado para Adayldo, porque pagava pelo fornecimento à medida que revendia as drogas. Foram poucos os contatos com Douglas Alves Rocha. Não nutriram proximidade. No início de 2015, fez um voo, no PRMOB, em companhia de Silvio Molina e um advogado até Campo Grande/MS. Durante o voo, ouviu que Douglas Alves Rocha havia matado, na noite de ano novo, um pistoleiro contratado para matar Silvio Molina. Levou Douglas até João Pessoa/PB, que objetivava ficar foragido sob os cuidados de Adayldo. Num dado sábado, Jefferson Molina disse que Gilberto Mosquer havia sido baleado e o acompanharia até o hospital de Umuarama/MS. No dia seguinte, Jefferson narrou a dinâmica do acontecimento e da chegada a Umuarama/MS. Jefferson, Silvio Molina e um terceiro policial acompanharam a ambulância. Silvio e esse terceiro policial escoltaram a ambulância porque receavam novo atentado contra a vida de Gilberto Mosquer. Os três foram juntos na Hilux de Jefferson Molina. Num voo de Maceió/AL a Aracaju/SE, Jefferson deixou uma mala no interior do helicóptero e determinou o trancamento de suas portas. Não perguntou e não soube dizer o que a mala continha, em especial porque a aeronave pertencia a Jefferson Molina. Quando chegaram a Guarujá/SP, Jefferson Molina deu uma festa e convidou diversas pessoas. Um dos convidados contou ao interrogando que Jefferson exibiu a mala com R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em seu interior. Quando não estava em uso, o helicóptero ficava guardado em Palotina/PR. Em 2016, era piloto e administrador da aeronave PPSTV, registrada em nome de sua mãe. Não mais trabalhava para Jefferson Molina, porém preservaram um vínculo de amizade. Jefferson não pernoitava em sua casa e sempre se hospedava no Hotel Casagrande. Não falavam sobre trabalho ou a respeito das atividades de Jefferson Molina. Numa tarde daquele ano, Jefferson fez contato, disse que estava no Rio de Janeiro e perguntou ao interrogando se ele teria uma aeronave disponível para levá-lo até Maringá/PR. Calculou um total de 10h (dez horas) de viagem de Guarujá/SP ao Rio de Janeiro/RJ, depois de volta a Guarujá/SP, de onde partiriam para Maringá/PR e, por fim, o retorno a Guarujá/SP. Cobrou R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por hora de voo. Iria buscá-lo na Barra, num local chamado Recreio dos Bandeirantes. Buscou Jefferson num domingo, de manhã. Jefferson chegou sozinho e portava somente uma mala de mão, pequena. Em todas as viagens era comum Jefferson ter consigo uma mala de mão. Quando chegaram em Guarujá/SP, notou que não era possível prosseguir a viagem em virtude do mau tempo. Acrescentou que, caso houvesse condições de voo, não acompanharia Jefferson em todo o trajeto e havia incumbido a tarefa a Luiz Ferarri, outro piloto. Aconselhou Jefferson a tomar um voo no aeroporto de Congonhas ou aguardar até o dia seguinte, porque a previsão era de melhora do tempo. Jefferson insistiu para ser levado até São Paulo/SP e exigiu um carro bom. O único veículo disponível e de acordo com as exigências era a Hilux do interrogando. Emprestou seu carro a Jefferson Molina e designou Moreira, ajudante geral em sua empresa, para levá-lo até São Paulo/SP. Só soube que Jefferson Molina foi até Assis/SP quando contatou Moreira. Não tinha qualquer ciência que Jefferson Molina transportava R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Nada chamou sua atenção, em especial porque Jefferson Molina estava apenas com uma bagagem pequena. Pelas normas regulamentares, apenas a INFRAERO pode vistoriar bagagens de passageiros. Jamais teria emprestado seu carro a Jefferson Molina se soubesse que ele transitaria pela Rodovia Castello Branco. Indagado, respondeu que, em 2014, Jefferson Molina emprestou-lhe um Captiva. Maicon estava sempre em companhia de Jefferson Molina. Em Mundo Novo/MS, Jefferson Molina sempre portava uma arma de fogo. Bonyeques Piovezan era primo de Jefferson Molina e fazia de tudo a seu mando. Não presenciou nenhuma ordem para ato ilícito. Jefferson Molina dormia na casa de Lizandra Mara Ricas de segunda a sexta. Jefferson não dormia em sua própria casa porque temia a chegada da Polícia Federal. Todo o dinheiro era levado e guardado na casa de Lizandra. Kaique era a pessoa cujo cartão bancário Jefferson Molina usava constantemente. Viu Kaique só uma vez e ele trabalhava para Maicon. Uma semana antes de morrer, Jefferson Molina estava em Guarujá/SP e pediu ao interrogando ajuda para comprar um barco. Conversaram ao longo de toda aquela semana, porque tentavam entabular a aquisição. Não tinha contato próximo com os demais membros da família. Depois da morte de Jefferson falou apenas com Tayne, a irmã caçula do falecido. Jair Rockembach era mecânico de caminhão e foi diversas vezes com Jefferson à oficina para levar peças mecânicas. Escutou o nome Jeffão muitas vezes, mas não o conheceu pessoalmente. Jefferson Molina tinha muitas pessoas a seu redor. Conheceu Thyago Rodrigo em Balneário Camboriu/SC em companhia de Jefferson Molina. Thyago era produtor de bandas e Jefferson estava investindo em shows. Viu a Ferrari apenas uma vez e não sabe em nome de quem estava registrada. Não conheceu o sítio Estância Nativa. A casa de Jefferson Molina, em Mundo Novo/MS, tinha endereço na rua Porto Alegre. A família Molina tinha um Hilux, um Amarok, um Gol, motocicletas Bis, Captiva, um Sonata e um Land Rover. Não conheceu o sítio da família. Os caminhões ficavam numa oficina e havia um galpão nos arredores da cidade, onde ficavam a lancha e o jet-ski. Não soube dizer quantos caminhões a família tinha. Pouco antes de morrer, Jefferson Molina disse que tinha a intenção de comprar uma fazenda, precisava de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para fechar o negócio e perguntou se o interrogando não gostaria de ser seu condômino. Foi aconselhado a não usar o carro de Jefferson Molina em Mundo Novo/MS, porque poderia ser alvejado em seu lugar. Quem alertou o interrogando foi Emmanuele, prima de Jefferson. Em dada ocasião, foi ao Shopping China, em Salto del Guairá, e lá encontrou com Jefferson Molina por acaso. Jefferson contou que estava morando no Paraguai porque estava procurado pela Polícia Federal. Não se recordou de ter dito que Silvio Molina era o dono da cidade de Mundo Novo/MS. Afirmou que Jefferson Molina era o dono da cidade e Silvio Molina tinha muita influência por ser o chefe da Polícia Militar. Silvio Molina era sargento e em Mundo Novo/MS há apenas um pelotão da Polícia Militar e não um batalhão. Não soube dizer se havia algum oficial no pelotão. Reafirmou que a bagagem de Jefferson Molina era pequena e não poderia revistá-la. Ainda que tivesse conhecimento a respeito, não há provas de que aquele dinheiro tem origem ilícita. Ademais, não há ilicitude alguma em transportar dinheiro de ponto a outro no território nacional. Jefferson Molina pagou R$ 10.000,00 (dez mil reais) por quatro horas de voo exatamente uma semana depois. Um advogado depositou esse dinheiro em sua conta. À acusação, respondeu que tinha cinco aeronaves em 2017. Todas foram adquiridas licitamente. Indagado, esclareceu que adquiriu em 2012 a aeronave de matrícula PRHDA, em 2015 a PRMOB, em 2016 as PPMIO e PPABC e em 2017 a PRUSR. A PRMOB foi a que comprou de Jefferson Molina. A aeronave STV, registrada em seu nome, pertencia a Wagner Ferreira da Silva. Jefferson Molina usou a PRMOB em apenas quatro voos. Jefferson Molina resolveu se desfazer da aeronave porque era muito custoso mantê-la. Jefferson Molina tinha uma Transportadora e exploravam a atividade licitamente. À defesa de Lizandra Mara Ricas, Douglas Alves Rocha e Jefferson Alves Rocha, as transferências que fez à irmã de Lizandra foram a pedido de Jefferson Molina. Os valores eram pequenos. À defesa de Bonyeques Piovezan, Adayldo de Freitas, Cláudio César e Marcos Teixeira, confirmou que se encontrou com Adayldo numa festa. Adayldo mede aproximadamente 1,70m de altura, tem muitas tatuagens, inclusive nos braços, um pouco gordo, forte e próximo de 40 (quarenta) anos de idade. Adayldo e Jefferson Molina já passearam de barco com o interrogando em Guarujá/SP. Ouviram os dois conversarem a respeito de entorpecentes apenas em Natal/RN. Não tem conhecimento do envolvimento de Bonyeques em crimes. Sabe que Bonyeques já esteve em Natal/RN. À defesa de Adriano Feitosa Machado, João Clair e Jair Rockembach, esclareceu que não os conheceu em Mundo Novo/MS. Jair e Jefferson falavam apenas sobre assuntos relativos à oficina (id. 264721558 a 264721579). Interrogado pelo juízo federal, o réu Bonyeques Piovezan respondeu que é motorista. Recebia por comissão e tem um caminhão próprio. Aufere renda líquida mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Fazia transportes para o Brasil inteiro, com maior frequência à Bahia, a Rondônia e ao Pará. Quanto à associação para o tráfico, negou a prática do crime. Francisco Carlos Cardoso é seu padrasto. Cuidava da manutenção dos caminhões de Silvio Molina e Jefferson Molina. Trabalhou três ou quatro anos com Silvio Molina na Transmolina. Foi motorista e as vezes arranjava fretes. Tinha um caminhão próprio de placas EFW-7754 e da marca Volvo. Reconheceu que Luciano Ossani conduziu um caminhão carregado com 9 (nove) toneladas de maconha e 500kg (quinhentos quilos) de ácido bórico. Esclareceu que vendeu esse veículo de carga a Luciano. Não se recordou em que data concluiu a venda. Recebeu o pagamento em cheque, com valor entre R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais). O cheque não tinha fundos e a esposa de Luciano pagou ao interrogando em espécie. Não se recordou a data em que recebeu o pagamento. Acredita que recebeu o pagamento porque Luciano e sua esposa queriam honrar o negócio. Jair Rockembach é mecânico, proprietário de uma pequena oficina de caminhões e tratores. A manutenção de um caminhão poderia durar até dois dias. Jair não era empregado de Silvio Molina. O interrogando e empregados da Transmolina levavam os caminhões à oficina para reparos usuais. Sobre possuir diversos semirreboques da família Molina registrados em seu nome, foram registrados apenas um ou dois. O caminhão e reboque de placas HRE-7714 e HRE-7712 pertencem à Transmolina. Trabalhou com esse caminhão por, aproximadamente, um ano. Esse veículo esteve cadastrado em seu nome e foi passado para a Transmolina. Não se recordou o preço da venda. Não tem conhecimento de outros veículos de carga cadastrados em seu nome. O veículo placa CNR-6840 é propriedade da Transmolina. Quanto à sua presença corriqueira na região nordeste, carregava caroços de algodões, plumas e as vezes Jefferson Molina pedia ao interrogando para se dirigir à região para providenciar manutenções. A respeito das trocas de terminais telefônicos. Monica Isis Piovezan é sua esposa e não se lembrou se alguma vez cadastraram algum veículo de carga em seu nome. Roseleia Piovezan é tia do interrogando. Não tem conhecimento sobre as movimentações financeiras de Monica Isis Piovezan. Não conhece Nelson Cunha Junior, Juliano Ferreira de Oliveira, Hudson Queiroz de Figueiredo ou Daniele Ângelo Pereira. Jamais esteve nos municípios de Campina Grande/PB ou de João Pessoa/PB. Tinha uma relação familiar normal com Jefferson Molina. Jefferson comprava e vendia carros e caminhões. Nunca receou envolvimento de seu primo com atividades ilícitas. Quando Jefferson telefonava era a respeito de manutenção dos caminhões. Não se lembrou do teor de conversa com Jefferson Molina no interior da Dodge Ram. À leitura da transcrição do respectivo diálogo interceptado, não se recordou de nada a respeito. Cláudio era motorista, mas não o conhecia pessoalmente. Não tem conhecimento a respeito de transporte realizado por Marcos Teixeira. Não tem relação alguma com Maicon. Jefferson Molina sempre se queixava de Douglas Alves Rocha. Douglas tinha um ou dois caminhões e pedia para que cobrassem manutenções de Jefferson. Jefferson Batista de Souza e João Clair Alves não têm relação com a Transmolina. Jefferson Molina era quem depositava dinheiro na conta do interrogando. Os depósitos se davam em pagamento por serviços de manutenção. Não verificou se as transferências partiram da própria conta de Jefferson ou de terceiros. Não soube dizer se Kaique depositou dinheiro em sua conta. Não compartilhou cartão ou senha de sua conta com pessoas de sua família, nem mesmo sua esposa. Teve pouco contato com Felipe Ramos Morais. Tornou a informar que as quantias depositadas em sua conta eram destinadas à manutenção de caminhões. Não trabalhou com ou para Felipe Ramos Morais. Maicon instalava portões e motores elétricos. Se Maicon depositou dinheiro em sua conta, certamente foi a pedido de Jefferson Molina. Não conhece uma empresa chamada WCW Santos ME. Não conhece William Carlos Magi Santos. Não sabe se Jefferson Molina mencionou o nome dessa pessoa. Não conheceu Edson Martins, Anger ou Cindy. Não ajudou Silvio Molina a comprar uma fazenda. A respeito de uma conversa com Silvio Molina, esclareceu que tratavam de 20.000kg (vinte mil quilos) e não de 2.000kg (dois mil quilos) de melancias. Não se lembrou de ter conversado com João Clair logo em sequência. Não portava arma de fogo, mas queria uma arma em virtude da execução de Jefferson Molina. Seu primo falou sobre comprar uma fazenda. Acredita que ele se desfaria dos caminhões para adquirir o imóvel e pretendia mexer com roça/plantio. Não soube dizer o que seria “correria”. À sua própria defesa, esclareceu que comprou o caminhão de placas EFW com dinheiro recebido de seu avô. Comprou o caminhão de Arlei de Melo. Pagou em parcelas de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais). Na função de caminhoneiro viajou a diversos estados brasileiros. Não se recordou do número de seu telefone celular. Não trocava de número constantemente. Não se afastou dos demais membros da família Molina, apenas viajava muito a trabalho. Levava os carros e caminhões às concessionárias a pedido de Jefferson Molina ou a oficinas autorizadas (id. 264721580, 264721581, 264724132 a 264724141). Interrogado em juízo federal, o réu Adriano Feitosa Machado respondeu que era vigilante. Era empregado da MG Segurança, sediada em El Dorado/MS. Fez vigilância na usina de El Dorado/MS, no DETRAN e numa agência do Banco do Brasil. Seu último vínculo com carteira assinada foi em 2016. Quando empregado, recebia aproximadamente R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) e vale-alimentação. Já foi preso e processado anteriormente por violência doméstica. Tem um filho menor. Negou a prática dos crimes de associação para o tráfico e de lavagem de dinheiro. Prestava serviços como motorista a Jefferson Molina. Levou Jefferson a São Paulo/SP e a Maringá/PR. Foi contratado para fazer uma instalação em um sítio e lá conheceu Jefferson Molina. Jefferson perguntou se o interrogando poderia levá-lo até São Paulo/SP. Esse sítio ficava perto da faculdade UEMS, em Mundo Novo/MS. Trabalhou com vigilância armada no DETRAN e no Banco do Brasil. Não conhece Weverton Nascimento de Souza nem Maicon Henrique. Conhece Jair Rockembach, que é mecânico. Quando deixou de trabalhar para Jefferson Molina, João Clair Alves assumiu suas funções. Não trabalhou para a empresa Transmolina. Teve pouco contato com Silvio Cesar Molina. Jefferson Alves Rocha é proprietário de um lava a jato. Não trabalhou junto de João Clair Alves. Prestou serviços a Jefferson Molina por aproximadamente seis meses, porém não se recorda de datas de início e término. Não se recorda de datas com exatidão. Foi abordado pela polícia quando estava em companhia de Jefferson Molina e com muito dinheiro. A quantia pertencia a Jefferson Molina. É eletricista e, por bastão, Jefferson Molina e João Clair se referiam a uma chave de energia elétrica. Ambos procuraram pelo interrogando porque houve falta de eletricidade no sítio de Jefferson Molina. Os únicos contatos que teve após deixar de trabalhar com Jefferson Molina foi a respeito de serviços de eletricista. Não sabe quem é Felipe Ramos Morais. Sobre a viagem até São Paulo/SP, Jefferson Molina pretendia comprar um caminhão. Jefferson estava com a carteira de motorista suspensa. Passaram por Maringá/PR no trajeto e Jefferson decidiu tomar um avião para São Paulo/SP. Jefferson Molina determinou ao interrogando que permanecesse num hotel e aguardasse seu retorno. Jefferson custeou as despesas com a estadia. Foram até lá em uma Dodge Ram. Jefferson pediu ao interrogando que fosse buscá-lo em Assis/SP. Parou num posto e, logo depois, uma Hilux, de cor vermelha, estacionou e Jefferson desembarcou. Ajudou a transpor bagagens da Hilux para a Dodge Ram. Foram abordados pela Polícia Rodoviária do Estado de São Paulo na ponte com o Paraná. Não trocou de telefone imediatamente após a apreensão, apenas se desfez de um número pouco utilizado. Sobre o modo como João Clair se expressou durante o telefonema, disse que era o jeito dele falar. Andreia Feitosa Machado é irmã do interrogando. Sua irmã trabalhava na prefeitura e não tinha condições financeiras para adquirir uma Land Rover. Esse veículo pertencia a Jefferson Molina e não soube informar se Lizandra Mara Ricas também o utilizava. Nunca viu essa Land Rover ou a dirigiu. Jamais trabalhou como segurança de Jefferson Molina. Sobre um diálogo com Jefferson Molina, sacou dinheiro para abastecer a Dodge Ram. Habilitou um chip do Paraná em seu celular para falar com Jefferson Molina, porque seu chip de Mato Grosso Sul não estava funcionando. Reiterou que não trabalhou como segurança de Jefferson Molina. Não trabalhou para Douglas Alves Rocha. Comprou um Gol com as verbas rescisórias de seu contrato de trabalho. Não convivia com Bonyeques Piovezan. Não nutria proximidade com Maicon Henrique, Mayron ou Jonathan Caraiba. À acusação, reafirmou que de nada sabia a respeito da Land Rover em nome de sua irmã. Jefferson Molina nada disse sobre viagem de helicóptero ou de Felipe Morais. Executava diversas tarefas para Jefferson Molina, como mercado, banco e manutenção dos carros. Jefferson trabalhava com compra e venda de milho ou soja. Levava Jefferson a vários lugares da cidade e por isso não soube indicar o endereço da Transmolina. De Assis/SP foram até Marília/SP. A Polícia Federal contou o dinheiro, restituiu alguma quantia ao interrogando e seu telefone. Não devolveram nada a Jefferson. A Dodge Ram não foi restituída e, por isso, tomaram um táxi até Mundo Novo/MS. Jefferson Molina não quis contar ao interrogando por qual motivo foram conduzidos à delegacia. O chip de DDD 67 funcionava no Paraná, mas consumia muitos créditos. Comprou um novo, de DDD 44, para economizar e facilitar o contato com Jefferson Molina, em especial porque não sabia exatamente em que local ele se encontrava para buscá-lo. À defesa de Felipe Ramos Morais, Jefferson Molina não disse nada a respeito sobre viagem de helicóptero, apenas telefonou e disse ao interrogando para buscá-lo em Assis/SP. Não sabe Jefferson Molina costumava voar em helicóptero. No dia da apreensão em Assis/SP, tinham várias bagagens. Indagado, respondeu que havia presentes nas malas, porém não se lembrou quantas eram. Só soube da existência do dinheiro e das joias com a intervenção policial. Havia correntes dentre as joias e Jefferson Molina trajava algumas nos pulsos e pescoço. Jefferson Molina chegou no posto de gasolina em Assis/SP numa Hilux, de cor vermelha. Jefferson nunca tratou com o interrogando a respeito de tráfico de drogas ou de joias. À sua própria defesa, tornou a dizer que comprou o chip DDD 44 para conseguir falar com Jefferson Molina. Ao ensejo da apreensão, foi ouvido pela polícia na qualidade de testemunha (id. 264724143 a 264724153). Interrogado em juízo federal, o réu João Clair Alves respondeu que sua renda mensal era de aproximadamente R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Sobre a posse de arma de fogo de uso permitido, tratava-se de uma garrucha enferrujada e sem qualquer utilidade, herdada de seu avô. A respeito dos caminhões, Jefferson Molina pagava R$ 300,00 (trezentos reais) para registrá-los em seu nome. Jefferson Molina tinha a transportadora Transmolina. Não trabalhou para a transportadora. Era motorista particular de Jefferson Molina. Conheceram-se numa festa e Jefferson o contratou. Isso se deu quatro meses antes da morte de Jefferson Molina. Não tem proximidade com Maicon ou Mayron, só sabe que vivem em Mundo Novo/MS. Conhece Adriano, que prestava serviços de eletricista para Jefferson Molina. Adriano foi motorista de Jefferson Molina em período antecedente ao interrogando. Conheceu Adriano Feitosa Machado somente quando ele passou a trabalhar como eletricista. Conhece Jonathan Caraiba e numa ocasião Jefferson telefonou a essa pessoa para que sacasse dinheiro. Estava com Jefferson Molina quando ele foi assassinado. Jamais trabalhou como segurança de Jefferson Molina. Jamais esteve em Coronel Sapucaia/MS. Silvio Molina era policial militar e não se recordou se ele tinha apelido. Algumas pessoas o chamavam de Subão. Conhece Bonyeques Piovezan. Já trabalhou em uma empresa que prestava serviços à Transmolina. Não soube dizer por qual razão Jefferson Molina registrava caminhões em seu nome. Recebia R$ 300,00 (trezentos reais) por caminhão registrado. Não se lembrou de ter cobrado documentos de Jonathan Caraiba. Recordou-se de Belo, em Coronel Sapucaia/MS. Belo era motorista e Jefferson determinou ao interrogando que fosse buscá-lo naquela cidade. Um caminhão da Transmolina foi vendido e Belo o conduziu até Coronel Sapucaia/MS para entregá-lo ao comprador. À leitura de seu diálogo com Belo, por “menino” referia-se a Jefferson Molina. Indagado a respeito da apreensão desse caminhão, respondeu que ele foi periciado e liberado. Também chamava Jefferson Molina de “rapaz” e “bacana”. Era Jefferson que chamava o interrogando de “John” e não Silvio Molina. Tornou a dizer que a Polícia Civil e a Polícia Militar exigiram uma perícia do caminhão para liberá-lo. Era um caminhão de câmara fria. “Mexer o doce” é uma forma de expressão e por meio dela quis dizer que o caminhão seria periciado. O nome de advogado, que acompanhou Belo para recuperar sua CNH, chamava-se Emerson Guerra. Dirigia uma caminhonete Dodge Ram de propriedade de Jefferson Molina e por vezes levava Lizandra de um local a outro. Sobre uma conversa com Jefferson Molina envolvendo uma pistola/pente, Jefferson costumava portar arma de fogo, mas não tinha autorização a tanto. Estava presente quando Jefferson foi executado. Indagado, respondeu que a arma deixada no interior da Mercedes e referida em diálogo com seu filho pertencia a Jefferson Molina. A pistola não era sua tampouco à disposição do interrogando para uso. Jefferson Molina chamava Lizandra de Lili. Sacou dinheiro uma vez, em companhia de Jonathan Caraiba, no banco Bradesco. Jonathan retirou o dinheiro no banco e o entregou, num envelope, ao interrogando. Não violou o envelope e jamais soube qual seria a quantia. Por patrão se referia a Jefferson Molina e tinha medo de sua companhia porque exigia alta velocidade de seus motoristas. Após a morte de Jefferson Molina, passou a trabalhar como diarista na oficina de Jair Rockembach. Foi buscar Adriano para solucionar falhas elétricas na chácara da família Molina. Adriano trabalhou por um tempo para Jefferson Molina. À acusação, respondeu viu Claudio Cesar num cartório, quando transferiu a titularidade de um caminhão. Nesse dia, estavam o interrogando, Claudio Cesar e Jefferson Molina. Jefferson Molina não explicou a razão para registrar caminhões em nome do interrogando. Acredita que a Trasmolina tinha sede no endereço residencial de Silvio Molina. Registraram quatro ou cinco caminhões em seu nome, reboques inclusos. Em sua própria defesa, acrescentou que em 23/05/2017, ao retornar de Coronel Sapucaia/MS, Silvio Molina o chamou até sua casa (id. 264724154 a 264724164). Interrogado em juízo federal, o réu Mayron Douglas do Nascimento Velani trabalhava como vendedor de autopeças, com salário de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Negou a prática dos crimes. Conhecia Jefferson Molina e, em dada ocasião, este pediu a conta bancária do interrogando emprestada, para receber pagamentos. Noutro momento, Jefferson Molina pediu ao interrogando para registrar uma caminhonete em seu nome. O círculo de amizade com Jefferson compreendia Maicon Henrique, primo do interrogando. Conheceu Jefferson no início de 2016 e mantiveram contato por algum tempo até que ele pediu sua conta emprestada. Concordou em ceder sua conta porque Jefferson Molina pagava aproximadamente R$ 300,00 (trezentos reais) por cada depósito. O interrogando costumava efetuar saques a pedido de Jefferson Molina. Entregou-lhe cartão e senha da conta. Sua relação com Maicon Henrique é normal. Maicon apresentou Jefferson Molina ao interrogando. Aceitou a proposta de Jefferson porque precisava do dinheiro. Maicon trabalhava com instalações de portão eletrônico e alarme. Não viajou com Maicon e Jefferson a Coronel Sapucaia/MS. Encontrava-se com os dois casualmente e desconhece a natureza da relação de seu primo com Jefferson. Comprou uma motocicleta Falcon e foi a Coronel Sapucaia/MS para buscar o recibo de transferência. Por patrão, Maicon se referiu a Jefferson Molina. Jair Rockembach foi casado com a tia do interrogando. Maicon é sobrinho de Jair. Não se lembrou de ter feito pagamento a pedido de Maicon. Sacava todo o dinheiro depositado em sua conta e o entregava a Jefferson Molina. Não se lembrou de ter levado dinheiro a Maicon. Conhece Jonathan Weverton Quadros Caraiba e João Clair Alves. João Clair era motorista de Jefferson Molina. Não praticava tráfico de drogas em Mundo Novo/MS. Indagado, respondeu que orientou Jonathan a tirar o dinheiro que estava guardado em sua casa. Jonathan também cedia sua conta bancária a Jefferson Molina. Sara Jane é uma pessoa de Mundo Novo/MS e que abriu uma conta bancária. Não conhece Adayldo de Freitas Ferreira. Reiterou que foi a Coronel Sapucaia/MS com o propósito de aperfeiçoar a transferência da motocicleta, isto é, colher a assinatura do vendedor no recibo de transferência. Quem tinha o contato do vendedor era Maicon e por isso intermediou o negócio. Acredita que Silvio Molina e Jair Rockembach fossem próximos. Conhece Adriano, mas não de forma próxima. João Clair trabalhou por algum tempo na oficina de Jair Rockembach (id. 264724165 a 264724174). Ao ensejo de seu interrogatório perante juízo federal, o réu Claudio César de Moraes respondeu que era motorista de caminhão. Atuava como autônomo. Trabalhava em todo o território nacional. Sua renda mensal variava entre R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) e R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Já foi condenado por tráfico de drogas. Negou a prática dos crimes. Não teve qualquer envolvimento com os fatos concernentes a Clodoaldo Lenzi. Conheceu-o em Guaíra/PR, quando ambos foram lá presos. Não recrutou Clodoaldo Lenzi para transporte de drogas. Não conhece Douglas Alves Rocha. Conheceu Jefferson Molina porque trabalhava com transporte de cargas. Não soube dizer o nome da transportadora de Jefferson Molina. Foi uma vez, em companhia de Marcos Teixeira, à casa de Jefferson Molina para receber pagamento pela venda de um caminhão. Marcos Teixeira, tal como o interrogando, é de Astorga/PR e se conhecem há algum tempo. Nunca foi à região nordeste por ordem de Jefferson Molina ou Douglas Alves Rocha. Reiterou que não conhece Clodoaldo Lenzi e jamais tiveram contato. Não se recordou de seu número de telefone na época. Não tinha contato com Roseleia Piovezan. Não tem relação alguma com a família de Jefferson Piovezan. Já foram à chácara da família Molina, mas pontualmente e jamais pernoitou. Não sabe do que se trata o evento relacionado a Clodoaldo Lenzi. Nunca foi motorista de Jefferson Molina. Não sabe nada a respeito sobre uma possível conversa com Marcos Teixeira, em que abordaram um pacote e uma pessoa alcunhada “pai”. Quanto à sua prisão em flagrante em Guaíra/PR, enquanto conduzia um caminhão carregado de maconha, não sabia quem era o destinatário do entorpecente. Estava em Dourados/MS e foi contratado para levar o caminhão até Maringá/PR. O proprietário do caminhão era de Marcos Teixeira, mas, na época, ele já o havia vendido para Jefferson Molina. Foram algumas vezes ao Lava Jato Central e à chácara para resolver a transferência do veículo. Recebeu R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para levar as 10 (dez) toneladas de droga para Maringá/PR. Nunca levou droga ao nordeste do Brasil. Não sabe quem é o proprietário do caminhão de placas AND-1092, conduzido por Clodoaldo Lenzi quando de sua prisão em flagrante. Nunca conversou com Clodoaldo Lenzi por telefone. Sobre os caminhões e reboques registrados em seu nome, negociava frequentemente com Jefferson Molina. Não soube dizer por qual razão esses bens tiveram tantos titulares. Costumava trocar seu próprio caminhão de tempos em tempos. Seu celular foi apreendido pela Polícia Federal em sua casa. A respeito da carga de 10,3 toneladas de maconha que resultou na prisão em flagrante do interrogando, esclareceu que nunca se hospedou na Estância Sertaneja. Jamais foi proprietário ou dirigiu uma Toyota Hilux. Nunca trabalhou para qualquer dos integrantes da família Molina. Não conhece Mayron e Maicon. Sobre sua prisão em flagrante, foi a Dourados/MS para buscar um carregamento de milho e, na mesma ocasião, uma pessoa ofereceu R$ 7.000,00 (sete mil reais) ao interrogando para levar drogas até Maringá/PR. Buscou o caminhão, já carregado com entorpecentes, em Guaíra/PR e seguiu viagem de lá. Não conduziu o caminhão de Aral Moreira/MS até Guaíra/PR. Não havia escolta/batedor para o caminhão. Não se recordou das placas do veículo. Não conhece Silvio Molina. Jamais trocou de telefone. Negou conhecer os demais réus. À acusação, respondeu que as vezes o chamam de “magrão” ou “careca”. Não tem ideia de quem seja João Clair, não tem lembrança de ter ido a cartório com essa pessoa ou de ter celebrado negócios com essa pessoa. Sobre as propostas para transportar drogas, elas se deram numa central de cargas, por duas vezes, pela mesma pessoa. À sua própria defesa, respondeu que trabalhou por 20 (vinte) anos como motorista autônomo. Já teve veículos próprios. Quando foi preso em flagrante, conduzia um caminhão registrado em nome de Marcos Teixeira. Acrescentou que esse veículo já não pertencia a Marcos Teixeira na ocasião, porque vendido e pendente a transferência. Não conhece a pessoa que o contratou para transportar a droga (id. 264724176 a 264724181 e 264726832 a 264726839). Interrogado em juízo federal, o réu Marcos Teixeira respondeu que era motorista. Trabalhou com vínculo empregatício até 2015. Depois passou a trabalhar como autônomo. Não tinha veículo próprio. Auferia aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por mês. Negou a prática dos crimes. Comprou um caminhão em Maringá/PR e o vendeu logo em seguida. Pretendia comprá-lo via financiamento bancário, mas a operação não foi aprovada. O caminhão custava R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). Não lembrou o nome da garagem nem do antigo proprietário do veículo. As parcelas do financiamento seriam de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês. Ficou com esse caminhão por um mês. Vendeu o caminhão para Jefferson Molina, em Maringá/PR, na própria garagem de onde adquirira o veículo. Jefferson ouviu a conversa do interrogando com o dono da garagem e se interessou em comprar o caminhão. Isso se deu em 2017. A primeira vez que esteve em Mundo Novo/MS foi para receber o dinheiro pela venda do caminhão. Quanto à apreensão de 3 toneladas de maconha em Guaíra/PR, esclareceu que fez frete para a região nordeste apenas em 2014. Conheceu Claudio Cesar na cooperativa de Astorga/PR. Não trabalhou como motorista para Claudio Cesar ou vice-versa. Trabalhou com Claudio Cesar apenas na cooperativa. Não se lembrou de ter buscado pagamento com Claudio Cesar. Conhece Clodoaldo Lenzi. Não sabe a respeito de carregamento de droga para o nordeste. Só esteve em Mundo Novo/MS duas vezes, para receber o pagamento pelo caminhão. Não conhece Roseleia Molina ou Jéssica Molina. Não conhece Adayldo de Freitas Ferreira. Quanto aos eventos relacionados à prisão em flagrante de Claudio Cesar, este conduzia um caminhão registrado em nome do interrogando. Acrescentou que não houve tempo para transferi-lo ao comprador. Não sabe quem seria essa pessoa. Ficou hospedado por um dia na Estância Sertaneja quando foi receber o pagamento pela venda do caminhão. Já foi proprietário de dois veículos. O caminhão adquirido em Maringá/PR era da marca Volvo. O outro caminhão era da marca Scania e com um conjunto bitrem. Não vendeu esse veículo a Claudio Cesar. Não sabe por qual motivo esse Scania surgiu acoplado a um compartimento frigorífico e registrado em nome de Claudio Cesar. Também foi proprietário de um Mercedes-Benz Atron 2324. Marcílio Teixeira é seu irmão e não trabalhou para Jefferson Molina. Não conhece Silvio Molina. Nunca sacou grandes quantias em banco. Não se recordou de qualquer conversa com seu irmão. Não conduziu carreta azul pertencente a Jefferson Molina. Teve uma carreta Librelato, de cor azul, adquirida de Claudio Cesar. Vendeu-a em Maringá/PR, mas não se lembrou quem seria o comprador. Não sabe por qual razão Silvio Molina tinha uma fotografia do cartão de crédito de Marcilio Teixeira em seu celular. Já passou algumas vezes pelo autoposto Tio Sam, em Mundo Novo/MS. Não frequentou a região de Aral Moreira/MS e não conhece Mayron. Não foi buscar pacote com pessoa alcunhada “pai”. Não se lembrou de ter ido à casa de Silvio Molina. Não conhece a maioria dos demais réus. À acusação, respondeu que é motorista há aproximadamente uma década. Não tem amizade íntima com Claudio Cesar e jamais o contratou como motorista ou pediu para fazer test drive de caminhão. Reiterou que vendeu o caminhão a Jefferson Molina na garagem em Maringá/PR. Parcelou o preço da venda e foi a Mundo Novo/MS para buscar os pagamentos. Não pensou em receber via transferência bancária. À própria defesa, reiterou que nunca contratou Claudio Cesar como motorista e não era o proprietário da droga. Como motorista autônomo de caminhões, era possível auferir em média R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) por mês. Como o financiamento não foi aprovado, vendeu o caminhão a terceiro. Quando da prisão em flagrante de Claudio César, o interrogando já havia vendido o caminhão, a despeito de ter permanecido registrado em seu nome (id. 264726840 a 264726852). Interrogada em juízo federal, a ré Lizandra Mara Carvalho Ricas respondeu que era fisioterapeuta. Auferia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês. Tem uma filha menor. Negou a prática do crime. Foi namorada de Jefferson Molina. Foi um relacionamento muito machista. Jefferson Molina não lhe dava satisfações. Quando se conheceram, ele disse que tinha quatro caminhões. Como diziam que ela o namorava por interesse, não perguntava ou se envolvia com sua vida profissional e finanças. Jefferson Molina não dirigia, acha que ele não tinha carteira. Contratava motoristas de caminhões para a empresa e eles faziam fretes. Jefferson dizia que à interrogando para cuidar da casa e da filha e não se meter em seus assuntos. A empresa era uma transportadora que trabalhava com caminhões, mas Jefferson Molina nunca a levou até lá, então não sabe se a atividade funcionava numa sala ou num prédio. A princípio, Jefferson dizia ter quatro caminhões e seu sogro, Silvio Molina, dois. Sempre foi muito afastada dos assuntos de Jefferson Molina. Ele a afastava constantemente. Sempre foi financeiramente independente de Jefferson Molina. Houve um momento em que cogitou deixar de trabalhar para acompanhar Jefferson em viagens, por ciúmes, mas nunca o fez, porque é servidora pública e não renunciaria ao cargo. Jefferson, por vezes, gabava-se aos amigos que custeava todos os gostos da interroganda, mas não era verdade. Várias vezes Jefferson Molina exigia que a interrogando deixasse de trabalhar, mas nunca o fez. Passou a morar com Jefferson Molina, pela primeira vez, numa edícula. Jefferson comprou esse imóvel de seu cunhado, “Bodinho”. Indagada, esclareceu que se mudou para lá em 2016. Jefferson dizia que seu patrimônio aumentava. As contas domésticas eram rateadas pelo casal e ambos economizam muito. Não havia luxo em sua casa. Considerava-o como um menino deslumbrado, que tomava bens de terceiros para com eles desfilar e se passar por rico. Quando conheceu Jefferson, já trabalhava e tinha um carro. Vendeu seu primeiro veículo para comprar uma F-250. Não tinha o valor total, por isso seu pai a ajudou a comprá-la. Jefferson vendeu a F-250 por R$ 100.000,00 (cem mil reais). Jefferson ficou com o dinheiro da venda e, em algum momento, acresceu R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e comprou uma Evoque para a interroganda. Ele dizia que deu uma Evoque para a interroganda, mas na verdade ele só completou a diferença. Precisou transferir a Evoque, porque Jefferson a deu em pagamento por uma chácara à revelia da interroganda. Posteriormente, ele lhe deu uma Captiva e esse veículo também foi vendido. Precisou transferir esses dois carros. As vidas financeiras eram separadas. Sobre os depósitos não identificados em sua conta, a interroganda custeava todas as suas despesas pessoais e com sua filha. Jefferson, algumas vezes, fazia depósitos para pagar mercado, empregada doméstica ou despesas com a filha do casal. Em dada ocasião, romperam o relacionamento e Jefferson Molina a expulsou de Mundo Novo/MS. Ameaçou-a de morte. Mudou-se para Campo Grande/MS e, durante sua estada naquele município, Jefferson a contatou e avisou que havia depositado dinheiro em sua conta, para custear suas despesas na nova cidade e com sua filha. O valor depositado foi de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e não gastou tudo. Quando se reconciliaram, Jefferson exigiu a restituição das sobras daquele depósito. Pesquisou por apartamentos em Campo Grande/MS porque Jefferson disse que daria uma casa para sua filha. A respeito do dinheiro depositado na conta bancária de sua irmã, quando a filha do casal completou um ano de idade, Jefferson resolveu que comemorariam com uma festa. Sua irmã organizou toda a festa e contratou os serviços necessários. Imaginava que Jefferson transferiria os recursos a partir de sua própria conta bancária e não de contas de terceiros. Bonyeques Piovezan, de apelido “Bony”, é primo de Jefferson Molina. Anderson é seu cunhado e tem uma loja no Paraguai, onde costuma receber pagamentos em dólar. Em duas ocasiões, trocou os dólares por reais a pedido de sua irmã. Bonyeques foi motorista de caminhões e, depois, passou a trabalhar como caseiro na chácara. As compras de mercado a Bonyeques eram custeadas pela interroganda sob o compromisso de reembolso por Jefferson Molina. Reiterou que precisou fugir de Jefferson Molina e por isso foi para mundo. A separação do casal nesse período durou aproximadamente dois meses, sendo que nesse intervalo retornou a Mundo Novo/MS, porém escondida de Jefferson. O pai da interroganda a acompanhou nas visitas a apartamentos em Campo Grande/MS. A respeito dos veículos caros e as viagens internacionais, não tem noção de preços de carros. Imaginava que a Evoque pudesse valer R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) porque lhe disseram isso. Jefferson lhe deu um Mercedes, porém não tem ideia de quanto valia. A Ferrari não pertencia a Jefferson, ele apenas usava o carro e dizia que era seu. Morou no Paraguai quando Jefferson abriu um escritório lá. Fixaram residência em Salto del Guairá e lá moraram juntos cerca de um ano. Caroline e Maria são suas primas, ambas adolescentes, e foi com elas ao Paraguai buscar sacolas de roupas. Levava as roupas para casa, provavam e depois devolviam à loja. Imagina que teve essa conversa com o pai de suas sobrinhas. Essas roupas eram para Jefferson prová-las em casa. Indagada, esclareceu que se precisou buscar uma sacola num carro ou num hotel, eram roupas já provadas por Jefferson e precisava devolvê-las à loja. Conhece o hotel Siete Saltos. Lá existe um casino, mas nunca precisou ir até lá para buscar sacola de roupas. À acusação, respondeu que seu pai tem uma transportadora/importadora de mantas no Paraguai e um depósito de bebidas em Mundo Novo/MS. Não sabe qual a renda mensal de seu pai. Seu pai tem um Ford Focus e sua mãe um Hyundai HB20. Mora com seu pai e ele não exige contrapartida às despesas domésticas. Quando passou a morar com Jefferson Molina era proprietária de um Fiat Strada. Comprou esse carro com recursos próprios mediante financiamento, porém seu pai pagou as últimas parcelas. A Strada custava cerca de R$ 55.000 (cinquenta e cinco mil). Jefferson Molina disse que a F-250 tinha valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil). Era um carro usado. Teve um Jeep Compass e sabe que esse carro custa R$ 100.000,00 (cem mil reais). Quando Jefferson morreu, pediu a seu sogro para vender a Mercedes, porque não queria ficar com financiamento no banco e, com o valor remanescente, comprou o Compass. Fez um empréstimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando Jefferson comprou a Mercedes. Jefferson tinha prazo de seis meses para pagar e não conseguiu reunir o dinheiro. Ele teve vergonha de devolver o carro e por isso a interroganda contraiu o empréstimo. O financiamento foi aprovado em nome da interroganda e Jefferson pagaria as parcelas. Acha que Jefferson Molina pagou R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) na Mercedes. Jefferson era muito categórico em determinar à interroganda que cuidasse da casa, da filha e não se intrometesse em seus assuntos profissionais e pessoais. Não sabe quem emprestou a Ferrari a Jefferson. Ele viajava muito a São Paulo e ao Paraguai, e quando estava reunido com os amigos não podia se aproximar dele. Não soube precisar por quanto tempo a Ferrari permaneceu em poder de Jefferson. Pinduca era um advogado na cidade. Quando Jefferson morreu, precisou de orientação jurídica a respeito da sucessão e, por isso, procurou por Pinduca. Jefferson Molina não dava abertura ou liberdade para perguntas sobre suas despesas. À sua própria defesa, esclareceu que um dos términos do relacionamento envolveu comprovada traição. Isso se deu em data próxima ao casamento da irmã de Jefferson e o casal havia sido convidado para padrinhos. A fim de retomar o relacionamento e demonstrar arrependimento, Jefferson comprou um vestido caro para a interroganda. Em consideração ao matrimônio, compareceu à cerimônia trajando o vestido, mas não havia retomado o relacionamento naquele momento. Quanto às viagens, Jefferson contratou os pacotes na CVC. Havia agentes de viagens contratados que os acompanharam o tempo todo. Não tem ideia de quanto ele pagou. Jefferson era muito estressado, grosseiro e abusivo. Não sacou valores altos de sua conta bancária e não tinha ciência a esse respeito. Acredita que o próprio Jefferson tenha sacado essas quantias (id. 264726863 a 264726868, 264726870 a 264726877, 264726879 a 264726881, 264727932 e 264727933). Interrogado perante juízo federal, o réu Maicon Henrique Rocha do Nascimento respondeu que Jefferson Molina utilizou a conta bancária do interrogando. É sobrinho de Jair Rockembach. Não trabalhou como motorista. É primo de Mayron e mantinham uma relação familiar. Não se recordou quando Mayron se mudou para Naviraí/MS. Distanciou-se de Jefferson Molina em 2016. Tinha fundado temor de Jefferson. Não tem qualquer relação com a apreensão de dez toneladas em Guaíra/MS. Mayron e o interrogando receberam muito dinheiro em suas contas bancárias. Jefferson Molina foi preso na Receita Federal no segundo semestre de 2016. Nunca trabalhou com “Bodinho” e não tem proximidade com essa pessoa. Não frequentava Coronel Sapucaia/MS, mas foi buscar uma F4000 nessa cidade em companhia de Jefferson Molina. O interrogando e Jefferson Molina foram amigos. Mandou uma mensagem para Amanda, ex-namorada, para despistá-la. Não havia patrão, foi só uma história para se afastar da ex-namorada. Mantinha alguma amizade com Jonathan Weverton Quadros Caraiba. Comprou uma motocicleta Falcon em Amambai/MS e, posteriormente, vendeu-a para Mayron. Orientava Mayron, que estava em Coronel Sapucaia/MS, via telefone, a fim de colher a assinatura do antigo proprietário da motocicleta no documento de transferência. Jefferson Molina fez alguns depósitos na conta bancária do interrogando. Cedeu cartão e senha também. Isso era usual e muitas pessoas prestavam esse favor a Jefferson Molina. Kaique fez o mesmo. Todos chamavam de Jefferson Molina de “patrão” ou “patrãozinho” porque ele era arrogante, prepotente e tinha uma boa condição financeira, pagava rodadas de comida, bebida e promovia festas com mulheres. “Bodão” tinha um lavador em Mundo Novo/MS. Jair Rockembach tinha uma oficina própria na Avenida Brasil e trabalhava com veículos pesados. Quanto ao diálogo referente a “tio”, encontrou-se com seu tio Medici. Emprestou a conta e sacou dinheiro para Jefferson Molina, mas desconhece a origem ou a natureza dos recursos financeiros. Fez saques, a pedido de Jefferson, entre R$ 20.000,00 (vinte mil) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). No mais e de modo geral, permaneceu em silêncio (id. 264727934 a 264727936, 264727938 a 264727945, 264727947 a 264727954). Interrogado em juízo federal, o réu Jair Rockembach respondeu que é mecânico autônomo. Tem uma oficina própria. Auferia entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por mês. Negou a prática dos crimes. Prestou serviços à Transmolina na qualidade de mecânico e teve poucos contatos com Silvio Molina. Bonyeques levou os caminhões até a oficina, assim como “Cabeção” e “Chiquinho”. Não prestou serviços diretamente a Silvio Molina. Trabalhava apenas como mecânico e, quando necessário, contratava mão de obra de terceiros. Não tinha convívio com Silvio Molina e o conheceu há, aproximadamente, uma década. Tratava Silvio Molina como “patrão” e “sub”, mas em tom cordial e sem proximidade de fato. É tio de Maicon. Maicon prestava serviços com portões automatizados. Não se recordou de diálogo ao telefone com Silvio Molina. Sua oficina era um barracão aberto ao público. Não soube informar se Maicon trabalhava com Jefferson Molina. Teve pouco contato com Douglas Alves Rocha. Não sabe quem seria “Magrinho”. Wellington Moura era motorista e com ele não mantinha proximidade. Qualquer contato com Jefferson Molina dizia respeito aos serviços prestados à Transmolina. Costumava se ausentar da oficina para trabalhar nas fazendas. Não se recordou quem seria “Alemão” ou Leandro. Não se lembrou de ter falado a respeito de feno com Jefferson Molina. Nunca encontrou ou indicou motoristas a terceiros. Acredita que tenha contratado “Arame” para levar algum implemento a uma fazenda, para que pudesse executar serviços de mecânica. Indagado, esclareceu que Reginaldo Fernandes é conhecido por “Canela” ou “Canelinha” e costumava deixar seus caminhões sob os cuidados dos interrogandos. Marines é ex-mulher do interrogando. A filha do interrogando se chama Ana Cristina Rockenbach. Jefferson Molina pediu ao interrogando para transferir o caminhão ao nome de Ana Cristina e seria só por um dia. A própria filha do interrogando assinou o recibo de transferência. Nunca viu Reginaldo Fernandes armado. À sua própria defesa, respondeu que sua oficina tinha endereço na avenida Brasil, nº 1953, bairro Centro, Mundo Novo/MS. Nunca saiu de Mundo Novo/MS e pouco conhece o Paraguai. No mais e de modo geral, permaneceu em silêncio (id. 264727956 a 264727963 e 264727965 a 264727971). Interrogado em juízo federal, o réu Wellington Moura Ferreira respondeu que auferia renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais). Transportava maquinário de um lugar ao outro, carros de pequeno porte e insumos para construção civil. Transportou a droga, mas não sabe a quem pertenciam os entorpecentes e desconhece os demais réus, exceto Jair Rockembach e Maicon. Conheceu Jefferson Molina. Ficou desempregado poucos dias antes da apreensão das drogas. Como precisava trabalhar, pegou um caminhão com “Chico”. “Chico” comprou o caminhão e o entregou ao interrogando para que trabalhasse na safra. Outras pessoas que carregaram o caminhão com maconha. Conhecidos em Mundo Novo/MS o apresentaram Maicon que, por sua vez, o apresentou a “Chicão”. “Chicão” comprou um caminhão e contratou os serviços do interrogando. “Chicão” tinha uma oficina mecânica e comprou um caminhão para trabalhar na safra. Não trabalhou para a Transmolina, mas ouviu falar dela. Em junho de 2016, “Chicão” negociou a compra de um caminhão em Minas Gerais e o interrogando foi até lá para buscar o veículo. Quando lá chegou, o negócio não se aperfeiçoou. Algumas mensagens foram enviadas do celular do interrogando pela pessoa que negociava com “Chicão” em virtude do sinal de cobertura da operadora Vivo. Em diálogo com Jair Rockembach, “patrão é avião mesmo” refere-se ao próprio Jair. Era usual chamá-lo de patrão, assim como a outras pessoas. Foi a Aral Moreira/MS para descarregar farelo de trigo e permaneceu naquela cidade. A ideia era descarregar o veículo e aguardar novo carregamento. Não sabe quem o carregou. Tem por hábito consultar a documentação para verificar sua correção. O caminhão ainda estava registrado em nome de uma pessoa jurídica. Maicon era um conhecido. A droga foi embarcada no caminhão em Aral Moreira/MS. Foi levado a uma casa e esperou o retorno do caminhão já carregado com os entorpecentes. Tinha um batedor para o transporte da droga e não eram Maicon ou “Chicão”. Havia um celular descartável para se comunicar com o batedor. Conheceu Jefferson Molina num bar. À acusação, respondeu que foi contratado por Jair Rockembach para trabalhar na safra. Não sabe quem o contratou para transportar as drogas. Fizeram contato com o interrogando na cidade de Caarapó/MS. Não foi ao Paraguai com o caminhão. Deixou o caminhão em Aral Moreira/MS para ser carregado com a droga. O farelo era ensacado, então acredita que tenham removido algumas sacas para acondicionar a maconha. À sua defesa, respondeu que fez somente uma viagem para Jair Rockembach (id. 264727978 a 264727981, 264728932 a 264728934 e 264728936 a 264728939). Interrogado em juízo federal, o réu Jeferson Batista de Souza respondeu que era instrutor de artes marciais. Sua renda mensal era de aproximadamente R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Registra condenações anteriores por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Reconheceu parcialmente as acusações. Conheceu Jefferson Molina na escola e, por volta do ano de 2012, quando o interrogando já contava com 18 (dezoito) ou 19 (dezenove) anos de idade, reaproximaram-se. Com a reaproximação, Jefferson pediu ao interrogando para movimentar dinheiro em suas contas bancárias e para registrar um caminhão Volvo em seu nome. Por algum período, Jefferson Molina movimentou dinheiro nas contas bancárias do interrogando e deixava alguma quantia lá depositada, como forma de contrapartida. Em dada ocasião, Jefferson contatou o interrogando e perguntou se ele teria interesse em buscar certa quantia na região nordeste. Voou até Natal/RN, recebeu o dinheiro e um veículo Saveiro. Recebia instruções via aparelho celular e deveria se dirigir até Mundo Novo/MS. Não recebeu instruções para deixar o território nacional. Indagado, esclareceu que Jefferson Molina o acompanhou até o cartório para a transferência do caminhão. Jefferson apenas pediu que preenchesse e assinasse o recibo. Nunca trabalhou como motorista de caminhões e jamais foi proprietário de veículo de carga próprio. Jefferson se recusava a informar a natureza de suas atividades. Não tinha contato ou proximidade com a família de Jefferson Molina. Conhece Douglas Alves Rocha, cunhado de Jefferson Molina, mas não tinham proximidade. Lembrou-se que Jefferson tinha uma caminhonete L200, de cor prata. Afastou-se de Jefferson em 2013, logo após a apreensão dos R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Em 2014, envolveu-se em novo contexto delitivo e não relacionado a Jefferson Molina. Durante o trajeto até Natal/RN, recebia instruções via celular de dois contatos gravados como “Pivete” e “Alemão”, ambos de Jefferson Molina. Recebeu o aparelho celular, um Blackberry, de Jefferson Molina. Indagado, respondeu que devolveu o telefone Blackberry a Jefferson Molina em 2013. Não tratou com Jefferson Molina a respeito de avaliação, compra ou registro de imóveis. Não sabe quem seria “Canela” ou Leandro. Nada sabe a respeito de Jair Rockembach. Comprou a Saveiro em Natal/RN por ordem de Jefferson Molina. Precisava ser um carro onde pudesse esconder o dinheiro. Queriam que o interrogando escondesse o dinheiro no tanque de combustível, mas não tinha experiência suficiente para isso. Escondeu o dinheiro como pôde e essa foi uma das razões para a discussão com Jefferson Molina. Izael Batista de Souza é seu pai e não convivem. A Saveiro que trouxe da região nordeste era de cor vermelha. Foi pressionado a esconder o dinheiro no estepe do carro. Coringa era o nickname do Blackberry que Jefferson Molina deu ao interrogando. Utilizou esse aparelho exclusivamente no período de viagem a Natal/RN. À acusação, respondeu que não saia com Jefferson Molina, porém se reaproximaram em alguma festividade. Quando depositavam dinheiro em sua conta, Jefferson buscava o interrogando e iam ao banco. Jefferson Molina tinha uma transportadora, mas não soube dizer o endereço da sede. Mundo Novo/MS é uma cidade envolta por atividades ilícitas, em especial contrabando de cigarros, contudo não conhecia a natureza das atividades de Jefferson Molina. À sua própria defesa, respondeu que restituiu o aparelho celular no mesmo dia da apreensão do dinheiro, em 1º/10/2013. O aparelho era usado (id. 264728940 a 264728943 e 264728945 a 264728951). Interrogado em juízo federal, o réu Jonathan Weverton Quadros Caraiba respondeu que era auxiliar de produção numa fábrica de costuras. Seu salário equivalia ao mínimo nacional. Quanto aos fatos, fez uso da garantia constitucional ao silêncio (id. 264728953 a 264728957). Interrogado pelo juízo federal, o réu Kaique Mendonça Mendes disse que era jardineiro. Auferia renda mensal de até um salário mínimo. Registra condenação anterior por porte de arma de fogo. Quanto aos fatos, silenciou (id. 264728964 a 264728967). Interrogado pelo juízo federal, o réu Jefferson Alves Rocha respondeu que era empresário, proprietário do Lavo Jato Central, cuja atividade compreendia lavagem e limpeza de veículos. Não explorava compra e venda de veículo. Sua renda mensal variava entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Registra condenação anterior por receptação. Quanto aos fatos, permaneceu em silêncio (id. 264728968 a 264728970 e id. 264728972 a 264728978). Por ocasião de seu interrogatório perante juízo federal, o réu Douglas Alves Rocha Molina respondeu que trabalhava com lava rápido, guincho e compra e venda de veículos. Auferia aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês. Foi condenado em primeira instância por homicídio. Negou a prática dos crimes. Em 2015, houve uma festa em Porto Rico/PR. Jefferson Molina estavam em companhia de uma mulher, que era namorada de um Delegado de Polícia Federal, de nome Nilson. Desde então, essa autoridade policial perseguiria a família de Silvio Molina. Esse delegado prejudicou a família toda. Em 2018, Silvio Molina apreendeu um caminhão de um grupo de contrabandistas, que tem acertos com a Delegacia de Polícia Federal em Naviraí/MS, assim como com as Polícias Civil e Militar. Houve uma armação desses contrabandistas, com o concurso de todos aqueles órgãos, para prejudicar o interrogando. Novamente indagado a respeito dos fatos, permaneceu em silêncio (id. 264728980, 264728981, 264729482 a 264729487 e 264729489 a 264729495). Interrogado em juízo federal, o réu Silvio Cesar Molina Azevedo respondeu que era subtenente da Polícia Militar. Era sócio na pessoa jurídica Molina MS Sociedade LTDA em conjunto com seu filho. Detinha metade do capital social. Sua renda mensal era de aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os caminhões da empresa eram de grande porte. Reconheceu o telefone de número 8100-2896 como seu e que sempre o utilizou. Este número está cadastrado em seu nome. A carga sobre a qual conversou com “Japonês” era de ferro/vergalhão. Espelhamento é termo utilizado por empresas seguradores e se refere ao rastreamento satelital de veículos. Sustentou que foi injusta e ilegalmente perseguido pela Polícia Federal. No mais, permaneceu em silêncio (id. 264729499 a 264729505 e 264729507 a 264729529). g) ré Lizandra Mara Carvalho Ricas A acusação recorreu com o fim de que a ré Lizandra Mara de Carvalho Ricas seja condenada pela prática do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, porque teria aderido ao propósito do grupo ao ceder suas contas bancárias ao fluxo financeiro das atividades ilícitas, usufruído do proveito do crime, contraído empréstimo pessoal para compor prejuízo financeiro de seu finado cônjuge, Jefferson Molina, em data próxima à apreensão de grande quantidade de drogas e dado continuidade aos negócios inacabados após sua morte. De fato, a ré contraiu empréstimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pouco tempo depois de uma das apreensões e sua conta bancária foi utilizada para operações de crédito e débito de valores incompatíveis com sua renda mensal declarada e não é verossímil que desconhecesse as reais atividades de Jefferson Molina, seja em virtude do padrão de vida sem correspondente fonte de renda lícita ou discrição empregada pela ré ao utilizar o telefone, inclusive ao recear que seu terminal pudesse estar interceptado (id. 287774993 – fls. 46/55; id. 287774994 e 287774995 – fls. 01/09). Entretanto, os autos carecem de provas no sentido de que a ré tenha aderido, de forma estável e permanente ao grupo, a despeito de ter prestado, de forma pontual, auxílio a seu falecido marido e a seu pedido, tal como se dera com o empréstimo. Ademais, não ignoro que a conta bancária da ré apresentou fluxo superior à soma de seus vencimentos ao longo de alguns anos. Contudo, era casada com Jefferson Molina e, entre cônjuges, há uma comunhão que, não raras vezes, repercute em utilização recíproca de contas bancárias e tal aspecto, por si só, não pode ser traduzido em dolo associativo. Em suma, não há elementos suficientes para concluir, com segurança e certeza, que a ré Lizandra Mara Carvalho Ricas praticou o crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, razão pela qual mantenho sua absolvição com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. h) da imputação dos crimes do artigo 33, caput c.c. o artigo 40, I da Lei 11.343/2006 h.1) Fato II.1: apreensão de 4,9 toneladas, em Mundo Novo/MS (22/03/2016) O réu Silvio Cesar Molina Azevedo foi absolvido quanto a estes fatos e não houve recurso da acusação, razão pela qual, com fundamento nos limites do efeito devolutivo do recurso e do princípio da non reformatio in pejus, nada há a analisar. h.2) Fato II.2: apreensão de 5 toneladas, em Presidente Prudente/SP (19/07/2016) Tal fato foi imputado aos réus Silvio Cesar Molina Azevedo e Jair Rockembach, e diz com o contexto havido em 22/06/2016, relacionado à apreensão, às 23h, na SP 270, na altura do KM 617, município de Presidente Prudente/SP, de aproximadamente 5 toneladas de maconha encontradas no interior do caminhão Scania, placas ANG-3717 e reboque Schifer, placas AOL-0160, conduzido pelo motorista Wellington Moura. A materialidade delitiva tem suporte nos elementos de convicção angariados no IPL nº 0163/2016 (id. 264715720 – fls. 17): (i) auto de prisão em flagrante de Wellington Moura; (ii) auto de exibição e apreensão nº 111/2016, no qual foi indicada a apreensão de 5,137 toneladas de possível entorpecente; (iii) laudo preliminar de constatação nº 305/2016 – UTEC/DPF/PDE/SP e; (iv) laudo de química forense nº 3312/2016 – NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP, cujas conclusões atestaram que a substância apreendida se tratava de maconha. A autoria delitiva e o dolo emergem do conjunto probatório, em especial das provas documentais e orais produzidas em contraditório. No particular, há prova suficiente da autoria do réu Jair Rockembach, cuja atuação abrangeu a contratação do motorista Wellington Moura, com quem manteve contato durante o trajeto, e a preparação do caminhão utilizado no transporte. De acordo com os dados relatados nos Relatórios de Investigação Policial nºs 16, 17 e 18, Wellington Moura tratou, praticamente em tempo integral, com Jair Rockembach a respeito da aquisição e transporte da maconha. Isso porque, há diversos registros de diálogos nos quais Jair tratou, poucos dias antes da apreensão, com confeccionadores de placas de veículo e pediu urgência na prestação do serviço, visto que o reboque LS Schiffer, placas AOL-0160, precisava seguir viagem. Algum tempo depois, Jair promoveu o registro desse bem em nome de sua filha, Ana Cristina Soares Rockembach (id. 287773760 – fls. 11/16). Na sequência, foram enumeradas diversas conversas, via de SMS e WhatsApp, entre Wellington Moura e Jair e, nelas, o motorista relatou que se encontrava em Aral Moreira/MS, município na fronteira com o Paraguai e região da qual, normalmente, partiam as drogas adquiridas pelo grupo, e essa localização foi confirmada por meio de ERB. Ainda nessas conversas, Wellington reportava a Jair sobre sua estada em solo paraguaio, as dificuldades enfrentadas por falta de mantimentos, a espera pelo retorno do veículo carregado, condições climáticas, sua ânsia em saber quando poderia partir e, finalmente, a determinação de Jair para que deixasse o Paraguai para entregar o entorpecente (id. 287773760 – fls. 21/23 e id. 287773768 – fls. 34/40). Após a apreensão da droga, foram registrados diálogos entre Jair e sua esposa, nos quais externou sua revolta em relação a Wellington Moura, porque este teria informado aos policiais, durante seu interrogatório, que foi contratado por Chico, apelido de Jair, mecânico e dono de uma oficina, em Mundo Novo/MS, chamada Campos. Por temer possível e iminente prisão, Jair se homiziou no Paraguai (id. 287773764 – fls. 05/14). Além da evidente instrumentalidade das interceptações, isto é, da apreensão das drogas como resultado útil da medida, todos aqueles dados foram confirmados pelas testemunhas de acusação, que acompanharam, dia a dia, a execução das interceptações telefônicas, como anteriormente transcrito. Portanto, assentes a existência do crime, seu autor e o respectivo ânimo, preservo a condenação do réu Jair Rockembach relativamente a este episódio delitivo. O mesmo se conclui quanto ao réu Silvio Cesar Molina Azevedo, porque do arcabouço probatório emerge, com segurança e certeza, a autoria delitiva. De fato, nos relatórios já apontados houve um diálogo entre os réus Jair e Maicon, no qual o primeiro disse ao segundo que alguém, alcunhado como Tio, gostaria de falar-lhe. Cerca de uma hora mais tarde, Jair telefona para Silvio César Molina Azevedo para informá-lo que alguém gostaria de conversar, ao que Silvio teria determinado a vinda dessa pessoa, imediatamente, à sua presença, sem margem para decidir de forma diversa. Com base no apurado ao longo das investigações, Silvio Molina era alcunhado como “Tiu” e assim foi aludido pelos réus Maicon Henrique Rocha do Nascimento e Jair Rockembach em diálogo ocorrido em 11/07/2016 (id. 287773760 - fls. 07/09). A reforçar tal conclusão, observo que Jair estava em companhia de “Tiu” e, por isso, pede a Maicon para que vá ao encontro de ambos. Em resposta, Maicon diz que está com Mairon Rocha do Nascimento Velani na chácara do patrão e diz para Jair e “Tiu” irem até lá. Contudo, Jair se recusa e censura Maicon, advertindo-o quanto ao fato de fugir do patrão, no caso, “Tiu”. No caso, como evidenciado ao longo das investigações e confirmado pela prova testemunhal, somente duas pessoas eram chamadas de patrão pelos integrantes do grupo criminoso: Jefferson Henrique Piovezan Azevedo Molina e Silvio Cesar Molina Azevedo. Por exclusão, “Tiu” só poderia se tratar de Silvio Molina, porque Maicon afirmou a Jair, ao longo do diálogo supra, que conversava, simultaneamente, com Jefferson Molina. Posteriormente, no dia 13/07/2016, captou-se novo diálogo entre os réus Maicon e Jair, no qual o último diz ao primeiro que o “Tio” desejava falar-lhe. Maicon responde, em absoluta prontidão, para onde deveria ir ou o que deveria fazer, ao que Jair apenas diz desconhecer a natureza do assunto e o orienta a telefonar para “Tio” (id. 287773760 – fls. 10). Naquele mesmo dia, uma hora mais tarde, Jair telefona para Silvio Molina e diz que há um sujeito a sua procura, querendo saber onde ele se encontra. Silvio demonstrou saber de quem se tratava, respondeu que estava na chácara e afirmou, em tom imperativo, que essa pessoa deveria vir ao seu encontro, sem margem para postura diversa (id. 287773760 – fls. 11). Tal pessoa, com base no apurado e diante da sequência dos diálogos, era o réu Maicon Henrique Rocha do Nascimento que, como visto, vinha se furtando aos encontros pessoais com Silvio Molina, que assumira o total controle das atividades do grupo criminoso naquele período em virtude da viagem de Jefferson Molina à Europa. De fato, não houve registro de diálogos posteriores, porém era usual ao grupo preservar certa distância dos líderes em relação aos executores, justamente para blindá-los de eventual responsabilidade penal, motivo pelo qual os encontros pessoais ou o contato via terceiros eram mais usuais nas tratativas. Entretanto, Silvio Molina era policial militar experiente, conhecedor dos mais diversos métodos de investigação, e dificilmente deixaria marcas de seu agir criminoso. Contudo, com a ausência de Jefferson Molina, notou-se uma mudança em sua usual postura de distanciamento ao emitir ordens a Maicon Henrique. Inclusive, apurou-se a existência de um canal fechado de comunicação afeto ao comando do grupo e cujos telefones não poderiam ser livremente repassados aos integrantes das castas mais baixas. Assim se conclui, dentre outros elementos, com base na repreensão a Maicon Henrique, quando obteve o telefone pessoal de Silvio Molina com a intenção de falar com Jefferson Molina (id. 287773761 – fls. 32). Ademais, no dia 14/07/2016, Jair Rockembach inicia os preparativos do caminhão utilizado para o transporte das cinco toneladas de maconha com o concurso de Maicon Henrique, que deveria ter acompanhado e prestado suporte ao motorista Wellington Moura em solo paraguaio até o início da viagem com destino ao adquirente da droga. Logo, a cadência dialógica, aliada à identificação de “Tiu/Tio” e o imediato início dos preparativos para o tráfico após os contatos com os réus Maicon Henrique e Jair Rockembach, autorizam a conclusão de que o réu Silvio Cesar Molina Azevedo protagonizou este episódio delitivo. Por tais razões, relativamente a este fato, preservo a condenação do réu Silvio Cesar Molina Azevedo. h.3) fato II.3 - apreensão de 3 toneladas de maconha, em Guaíra/PR (em 14/09/2016) Essa trama delitiva foi imputada aos réus Douglas Alves Rocha, Cláudio César de Morais, Adayldo de Freitas Ferreira, Roseleia Piovezan e Jéssica Piovezan e diz com o contexto que se desenvolveu entre 09/09/2016 e 14/09/2016 e resultou, em 14/09/2016, no município de Guaíra/PR, na apreensão de aproximadamente 3 toneladas de maconha encontradas no interior do conjunto composto pelo caminhão Volvo, placas AND-1092, e semirreboques bitrem Randon, placas AOQ-9803 e AOQ-9804, conduzido pelo motorista Clodoaldo Lenzi. Em linhas gerais, Douglas Alves Rocha importou o entorpecente do Paraguai e o vendeu a Adayldo de Freitas Ferreira, enquanto Claudio Cesar arregimentou o motorista Clodoaldo Lenzi que, com o auxílio de Roseleia e Jessica, reuniu-se com Douglas para dar início à preparação e transporte da droga. A materialidade delitiva tem suporte nos elementos de convicção angariados no IPL nº 0502/2016 (id. 264715720 – fls. 17): (i) auto de prisão em flagrante de Clodoaldo Lenzi; (ii) auto de exibição e apreensão nº 375/2016, no qual foi indicada a apreensão de 3,057 toneladas de possível entorpecente; (iii) laudo preliminar de constatação nº 607/2016 – UTEC/DPF/GRA/PR e laudo de química forense nº 1241/2016 – NUTEC/PF/FIG/PR, cujas conclusões atestaram que a substância apreendida se tratava de maconha. A autoria delitiva e o dolo emergem do conjunto probatório, em especial das provas documentais e orais produzidas em contraditório, assim como do resultado útil oriundo do monitoramento das chamadas por telefone e trocas de mensagem entre os terminais interceptados. De acordo com as informações presentes no Relatório de Investigação Policial nº 18 (id. 264715720 – fls. 17), Claudio Cesar arregimentou Clodoaldo Lenzi, com quem tratou, praticamente em tempo integral durante toda a trajetória, desde o carregamento da droga até sua apreensão em Guaíra/PR. Especificamente, Claudio Cesar determinou a Clodoaldo os exatos momentos nos quais deveria seguir viagem, isto é, quando deveria parar, abastecer e chegar aos destinos planejados, inclusive com ordens expressas para não se embriagar. Por seguir à risca as ordens de Claudio, o motorista chegou em Mundo Novo/MS e estacionou no posto Tio Sam, onde aguardou por instruções para se encontrar com Douglas Alves Rocha. Na sequência, Douglas Alves Rocha enviou uma mensagem SMS para Clodoaldo informando-o que não poderia ir até o local combinado, mas disse que sua esposa iria buscá-lo num carro branco, de sua propriedade. Posteriormente, Claudio confirmou a Clodoaldo, via SMS, que deveria esperar pela chegada de Roseleia, mãe de Jefferson Molina, e uma outra mulher, no caso, Jéssica Piovezan. Na sequência, conforme nota fiscal anexada ao inquérito policial nº 502/2016, em 13/09/2016, Clodoaldo viajou até o município de Aral Moreira/MS, lindeiro ao território paraguaio, onde carregou o caminhão com grãos de milho, com o propósito de ocultar os fardos de maconha. Tal como no episódio anterior, a droga foi trazida do Paraguai e introduzida em solo brasileiro nas cercanias de Aral Moreira/MS, em consonância ao modus operandi adotado pelo grupo. De lá, Clodoaldo seguiu viagem para Catanduvas/SC e, de acordo com os registros de ERB, Claudio Cesar de Morais ia à frente, na qualidade de batedor, seguido por Clodoaldo, até a prisão em flagrante no município de Guaíra/PR. Ao revés do argumentado pela defesa, a primeira mensagem recebida por Clodoaldo, para aguardar a chegada das mulheres, foi enviada por Douglas Alves Rocha, porque o próprio, um dia após a apreensão da droga, telefonou a Roseleia para contar a respeito do depoimento de Clodoaldo à autoridade policial, sendo que Roseleia se enervou com o fato do flagrado ter dito que foram buscá-lo num Toyota Corolla, de cor branca e, efetivamente, Jéssica Piovezan era proprietária de um carro dessa marca, modelo e cor até esse exato dia, pois promoveu, rapidamente, sua transferência para uma terceira de nome Valesca de Medeiros. Aliás, preso em flagrante, Clodoaldo declarou que deveria aguardar instruções de um amigo de Cesar. Afirmou que não sabia seu nome, mas o descreveu como um homem, de aproximadamente 1,75m de altura, meio gordo, branco, de cabelos castanhos, olhos claros acastanhados, sem tatuagens ou cicatrizes aparentes, descrição coincidente, segundo apurado, à fisionomia de Douglas Alves Rocha. Não ignoro que, ouvido em juízo na qualidade de informante, Clodoaldo Lenzi não ratificou seu depoimento em solo policial. Contudo, há que se considerar os elementos indiciários e probatórios em contexto e em constante interação, a fim de reconstruir, com fidedignidade, a trama delitiva que, no caso, foi protagonizada por Douglas Alves Rocha e Claudio Cesar de Morais. Ademais, conforme ERB, Douglas estava em Guaíra/PR no dia da apreensão e sua esposa e sogra tinham absoluto conhecimento a respeito da empreitada, inclusive o trajeto que deveria ser percorrido pelo motorista, como dito por Jéssica Piovezan, em telefonema, ao afirmar que o motorista não foi contraditório em seu depoimento à polícia, porque seu destino era, de fato, Catanduvas/SC. Quanto ao réu Adayldo de Freitas Ferreira, trata-se, de fato, do destinatário da droga apreendida, na medida em que, no próprio dia 13/09/2016, encontrava-se em Mundo Novo/MS e, no interior da Dodge Ram pertencente a Jefferson Molina, a interceptação ambiental registrou sua ordem para que fossem preparados e separados R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais) em espécie para pagamento a “Bodinho”, sem margem de dúvida quanto a pronúncia/fonética deste cognome, porque assim relatado e confirmado pelos investigadores ouvidos na qualidade de testemunhas. Por fim, no tocante ao réu Marcos Teixeira, o cabeçalho da denúncia indicara seu envolvimento nesses fatos. Contudo, a correspondente narrativa acusatória não descreveu, em nenhuma passagem, qual teria sido sua contribuição para a trama delitiva, sequer mencionando-o em qualquer outro momento senão na epígrafe, razão pela qual, e com fundamento na garantia do devido processo legal e por força do princípio da correlação, deve ser absolvido quanto a estes fatos. Destarte, relativamente a este contexto, absolvo o réu Marcos Teixeira com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal e preservo a condenação dos réus Douglas Alves Rocha, Claudio Cesar de Morais e Adayldo de Freitas Ferreira. h.4) fato II.4 - apreensão de 10,3 toneladas de maconha, em Guaíra/PR (12/05/2017) Esse contexto delitivo foi imputado aos réus Silvio César Molina Azevedo, Marcos Teixeira, Mayron Douglas do Nascimento Velani e Maicon Henrique Rocha do Nascimento, que se desenvolveu entre os dias 24/04/2017 e 12/05/2016 e resultou na apreensão, em Guaíra/PR, de aproximadamente 10,3 toneladas de maconha encontradas em meio à carga de grãos de milho no interior do caminhão Volvo FH 440 6X2T, placas BDL-0440, com semirreboques, placas ASS-6380 e ASS-6382, conduzido pelo réu Cláudio César de Morais, já processado e condenado por esses fatos noutro processo. A materialidade delitiva tem suporte nos elementos de convicção angariados no IPL nº 0144/2017 (id. 264715720 – fls. 17): (i) auto de prisão em flagrante de Cláudio César de Morais; (ii) auto de exibição e apreensão nº 144/2017, no qual foi indicada a apreensão de 10,3 toneladas de possível entorpecente; (iii) laudo preliminar de constatação nº 381/2017 – UTEC/DPF/GRA/PR e laudo de química forense nº 586/2017 – NUTEC/DPF/FIG/PR, cujas conclusões atestaram que a substância apreendida se tratava de maconha. A autoria delitiva e o dolo emergem do conjunto probatório, em especial das provas documentais e orais produzidas em contraditório, assim como do resultado útil oriundo do monitoramento das chamadas por telefone e trocas de mensagem entre os terminais interceptados. Num panorama geral, Silvio César Molina Azevedo importou a droga apreendida do Paraguai com o auxílio de Mayron Douglas do Nascimento Velani e Maicon Henrique Rocha do Nascimento, ao passo que Marcos Teixeira e Claudio Cesar adquiriram, por ordem dos dois principais líderes do grupo, o caminhão Volvo FH 440 6X2T, placas BDL-0440 para transportar o entorpecente até seu destino. Ademais, Silvio preparou, em sua propriedade, o referido veículo para o transporte da droga; De fato, nos termos dos Relatórios de Investigação Policial nº 20 e 21 (id. 264715720 – fls. 17), o caminhão e os semirreboques utilizados para o transporte da droga foram conduzidos, por Marcos e Claudio César, de Astorga/PR até Mundo Novo/MS. No caso, o caminhão Volvo FH 440 6X2T, placas BDL-0440, foi registrado, em 17/04/2017, em nome de Marcos Teixeira e, conforme registro fotográfico contemporâneo, estava sem pneus, em dois eixos, nos reboques. Ao chegarem em Mundo Novo/MS, o referido veículo de carga foi previamente estacionado à margem da rodovia e, passadas algumas horas, conduzido para a dependências de uma chácara cujo proprietário era Silvio Molina. Lá, o caminhão foi estacionado dentro de um barracão recém-construído, em verdade uma borracharia/oficina com equipamentos dedicados a reparos em veículos, tal como compressor de ar e outros instrumentos inerentes a atividades desse gênero (RIP 21 - id. 264715720 – fls. 17). Em suma, a viagem daquele veículo teve início em 24/04/2017, em Astorga/PR, de onde seguiu para Mundo Novo/MS, e lá chegou naquele mesmo dia. Permaneceu estacionado, até 08/05/2017, nas dependências da propriedade de Silvio Molina, dentro de um barracão, onde foi consertado/equipado para o transporte da droga, inclusive com a instalação dos pneus faltantes. Em 10/05/2017, chegou em Aral Moreira/MS e, na mesma data, transpôs a fronteira para o Paraguai. O veículo permaneceu em solo paraguaio até 12/05/2017 e, de lá, seguiu viagem até Guaíra/PR, local do flagrante delito. Toda a trajetória em questão foi registrada por meio de rastreador instalado no veículo de carga e pormenorizadamente descrita no Relatório de Investigação Policial nº 22 (id. 264715720 – fls. 17). Ademais, no mesmo relatório, registraram que foi possível notar e fotografar o veículo Land Rover, placas NPV-0222, em típica função de escolta/batedor, porém não houve êxito na identificação de seu condutor. Portanto, o réu Marcos Teixeira providenciou o veículo Volvo FH 440 6X2T, placas BDL-0440, e o registrou em seu próprio nome, ao passo que o réu Silvio César Molina Azevedo promoveu os reparos necessários para que o veículo pudesse transportar a droga. Entrementes, em 03/05/2017, segundo o Relatório de Investigação Policial nº 21, Mayron, sob ordens e acompanhamento remoto de Maicon, dirigiu-se ao município de Coronel Sapucaia/MS, que fica na divisa com a cidade paraguaia de Capitán Bado, e lá aguardou por novas direções num estabelecimento chamado Pastelaria Quase Tudo. Em seguida, Maicon determinou a Mayron que adentrasse solo paraguaio a fim de obter, com urgência, um determinado contato por ordem de seu patrão em comum (id. 264715720 – fls. 17). Em seguida, Mayron se deslocou até Aral Moreira/MS, conforme localização contemporânea via ERB, onde deveria se encontrar com Marcha, que não estava. Maicon determina a Mayron faça o necessário para encontrar Marcha, por ordens do patrão comum a ambos, porque era imprescindível conseguir o contato de Marcha e receber dessa pessoa um aparelho celular. Após toda essa dinâmica, a dupla se descuida e envia fotos de alguma coisa a Jefferson Molina e, por esse motivo, são repreendidos e recebem ordens expressas para obterem números novos. Logo, Jefferson Molina era o patrão e a viagem ao Paraguai se deu por ordem sua e para atender a seus próprios interesses. Ora, todos os acontecimentos descritos ocorreram uma semana antes de o caminhão seguir viagem para Aral Moreira/MS e, neste mesmo intervalo, Jefferson Molina e Silvio Molina estavam ocupados com os reparos do veículo de carga, de modo que a ida dos réus Maicon e Mayron até o Paraguai, por determinação de Jefferson, visava providenciar a disponibilização de entorpecente para o tráfico que ocorreria dali alguns dias. Por tais razões, relativamente a estes fatos, preservo a condenação dos réus Silvio César Molina Azevedo, Marcos Teixeira, Maicon Henrique Rocha do Nascimento e Mayron Douglas do Nascimento Velani. h.5) fato II.5 - apreensão de 4 toneladas de maconha, em Campo Grande/MS (1º/06/2017) Esse fato foi imputado aos réus Silvio César Molina Azevedo e Jair Rockenbach e teve desenvolvimento no intervalo entre 18/05/2017 e 31/05/2017, em Mundo Novo/MS, onde ambos teriam articulado o tráfico de 4 toneladas de maconha, apreendida em 1º/06/2017, no município de Campo Grande/MS, sob sacas de ração canina, no interior do conjunto composto pelo caminhão Scania, placas LVY-6583, e semirreboques, placas HRV-1203 e HRV-1204, conduzido pelo motorista José Carlos Dama. A materialidade delitiva tem suporte nos elementos de convicção angariados no IPL nº 0311/2017 (id. 264715720 – fls. 17): (i) auto de prisão em flagrante de José Carlos Dama; (ii) auto de apresentação e apreensão nº 251/2017, no qual foi indicada a apreensão de 4 toneladas de possível entorpecente; (iii) laudo preliminar de constatação nº 0991/2017 – SETEC/SR/DPF/MS e laudo de química forense nº 1107/2017 – SETEC/SR/PF/MS, cujas conclusões atestaram que a substância apreendida se tratava de maconha. A autoria delitiva e o dolo emergem do conjunto probatório, em especial das provas documentais e orais produzidas em contraditório, assim como do resultado útil oriundo do monitoramento das chamadas por telefone e trocas de mensagem entre os terminais interceptados. Com base no Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 23 (id. 264715720 – fls. 17), a vanguarda de Jair Rockembach nesse episódio delitivo revelou-se como certa. De acordo com o apurado, em 19/05/2017, Jair inicia a procura por fretes com destino a Salvador/BA, município situado na região nordeste, ou seja, o destino mais usual das drogas comercializadas pelo grupo. No caso, tal como se deu nos contextos pretéritos, a busca por fretes de mercadorias lícitas se presta à ocultação da maconha no compartimento de carga dos caminhões. Pressionado por Jefferson Molina, que o cobrava por resultados, Jair consegue dois fretes, um com destino a Salvador/BA e outro para Recife/PB. Posteriormente, em 30/05/2017, Jair telefona para a fábrica de ração canina e se identifica à atendente como dono do caminhão conduzido por José Carlos Dama. Uma vez descoberto o nome do motorista e tendo em vista a praxe do grupo em registrar os veículos de carga/reboques em nome dos respectivos transportadores da maconha, descobriu-se que os semirreboques de placas HRV-1203 e HRV-1204 estavam em nome de José Carlos Dama, ou seja, os mesmos compartimentos de carga onde foram encontradas a maconha por ocasião do flagrante. Em 31/05/2017, Jair encontra-se pessoalmente com José Carlos Dama em Guaíra/PR e o leva até Mundo Novo/MS e, durante o encontro, a equipe policial pôde identificar o cavalo de placas LVY-6583, o mesmo utilizado para tracionar os semirreboques no vindouro flagrante. Ademais, os registros de ERB comprovam que Jair e José Carlos Dama estavam juntos, em Guaíra/PR, às 14h11, chegaram em Mundo Novo/MS às 15h33, e o motorista só retornou para Guaíra/PR às 20h40. Durante essa passagem em Mundo Novo/MS, Jefferson Molina convida Jair e sua esposa até à chácara da família. Certamente, José Carlos Dama acompanhou o réu nessa ocasião, especialmente porque Jefferson era um dos principais traficantes no âmago do grupo. De todo modo, ainda em 31/05/2017, José Carlos Dama saiu de Guaíra/PR, seguiu para Itaquiraí/MS, estacionou em local previamente combinado e enviou mensagem, às 22h17, para informar tal fato a Jair que, em resposta, informou que “iriam mexer”. Finalmente, em 1º/06/2017, no município de Campo Grande/MS, houve a prisão em flagrante delito de José Carlos Dama, que resultou na apreensão de quatro toneladas de maconha, distribuídas em 133 (cento e trinta e três) tabletes. Logo, o réu Jair Rockembach promoveu a necessária logística ao transporte da droga, isto é, contratou o caminhoneiro, transferiu a titularidade do veículo/semirreboques, adquiriu a carga lícita usada para ocultar os entorpecentes e instruía o condutor à medida em que prosseguia para o destino. No entanto, quanto ao réu Silvio César Molina Azevedo, os elementos de autoria são demasiadamente circunstanciais. De fato, em 31/05/2017, às 10h26, foi captado um diálogo entre Silvio e João Clair, no qual o primeiro perguntou sobre o paradeiro de Jefferson Molina e se queixou a respeito de Jair, que viajara ao Paraná e ainda não havia retornado. Nessa conversa, Silvio expressou sua necessidade em falar com Jefferson e em passar um telefone para Jair. Contudo, é sabido que nesse mesmo dia, poucas horas mais tarde, Jair retornou para Mundo Novo/MS em companhia de José Carlos Dama e foram convidados à chácara por Jefferson Molina. Logo, acaso Silvio estivesse ciente do tráfico prestes a ocorrer, não teria externado premência em contatar Jefferson ou Jair, pois saberia que, logo, todos se reuniriam. Ademais, como expressado por Jair em algumas mensagens enviadas a Jefferson, estava trabalhando a seu favor e que poderia ficar tranquilo, porque estava resolvendo tudo. Aliás, todas as vezes que Jair telefonou para Silvio dentro do decote temporal correspondente a esse episódio, foi em busca de Jefferson. Por tais razões, relativamente a este fato, absolvo o réu Silvio César Molina Azevedo com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. i) da associação para o tráfico No caso, os réus Silvio Cesar Molina Azevedo, Douglas Alves Rocha, Jefferson Alves Rocha, Bonyeques Piovezan, Maicon Henrique Rocha Do Nascimento, Jair Rockembach, Mayron Douglas Nascimento Velani, Jonathan Weverton Quadros Caraiba, João Clair Alves, Kaique Mendonça Mendes, Claudio Cesar De Morais, Marcos Teixeira, Adayldo Freitas Ferreira e Jeferson Batista De Souza foram condenados pela prática do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06. A materialidade delitiva tem suporte nos seguintes elementos de convicção, todos inseridos em mídia encartada nos autos (id. 264715720 – fls. 17): i) interceptações telefônicas relatadas nos autos do processo nº 0000925-23.2017.403.6000; ii) informações fiscais e bancárias oriundas da quebra de sigilo deferida nos autos do processo nº 0000882-86.2017.403.6000; iii) documentação, bens e objetos apreendidos durante as diligências de busca e apreensão; iv) inquérito policial n 095/2016-4/DPF/GRA/MS, instaurado em decorrência da apreensão, em 22/03/2016, de 4.970kg de maconha armazenados em chácara de Rene Goulart, situada em Mundo Novo/MS (RIP 11/2016); v) inquéritos policiais nº 0163/2016 e 0241/2016-4-DPF/PDE/SP, instaurados em virtude da apreensão, em 19/07/2016, de 5.137kg de maconha, em Presidente Prudente/SP, enquanto eram transportadas em caminhão conduzido pelo motorista Wellington Moura (RIPs 17 e 18); vi) inquérito policial nº 502/2016 – DPF/GRA/PR, instaurado diante da apreensão, em 14/09/2016, de 3.057kg de maconha, em Guaíra/PR, transportados pelo motorista Clodoaldo Lenzi (RIP 18); vii) inquérito policial nº 0144/2017 – DPF/GRA/PR, instaurado em decorrência da apreensão, em 12/05/2017, de 10.300kg de maconha, em Guaíra/PR, transportados pelo motorista Claudio Cesar de Morais (RIPS 20,21 e 22); vii) inquérito policial nº 311/2017/SR/DPF/MS, instaurado em decorrência da apreensão, em 1º/06/2017, de 4.007kg de maconha, na rodovia BR-163, nas cercanias de Campo Grande/MS, transportados pelo motorista José Carlos Dama (RIPs 22 e 23). De fato, as interceptações telefônicas foram essenciais ao esclarecimento da composição, hierarquia e atuação do grupo criminoso, porque revelou sua dinâmica e o vínculo, estável e permanente, entre seus integrantes. No caso, é evidente a instrumentalidade das interceptações telefônicas, aliadas a trabalhos de campo e a outras medidas adotadas pelas autoridades competentes, haja vista a apreensão de aproximadamente 27 (vinte e sete) toneladas de maconha ao longo da operação, sem embargo da vasta quantidade de bens, especialmente automotores, com sólidos indicativos de que sejam instrumento ou proveito do tráfico de entorpecentes, tudo associado a diligências in loco, relatórios fotográficos, monitoramento ambiental e outros meios de produção probatória. De fato, a prova documental produzida no bojo da quebra de sigilo telefônico foi ampla e exaustivamente debatida sob rito dialógico, sem prejuízo à irrestrita participação dos atores processuais e o quadro probatório foi integralmente confirmado por meio da prova testemunhal, com destaque aos policiais federais que participaram de pormenorizado e extenso trabalho investigativo, incluindo o encadeamento dos elementos de prova e interpretação dos diálogos. O conjunto probatório evidencia, de forma segura e certa, a existência de um grupo criminoso bem estruturado para internalização de maconha importada do Paraguai, geralmente ingressando pela região fronteiriça nos arredores do município de Aral Moreira/MS, sob o comando, inconteste e comum, do réu Silvio Cesar Molina Azevedo e seu filho, executado por desafetos no curso da operação Laços de Família, Jefferson Henrique Piovezan Azevedo Molina. A tela probatória trouxe à lume, ainda, que o réu Douglas Alves Rocha, genro de Silvio Molina, compartia a mesma posição de liderança, haja vista que todos pertencem ao mesmo núcleo familiar, assim como Roseleia Teixeira Piovezan Azevedo e Jessica Piovezan Azevedo Molina, ambas já julgadas e condenadas, em primeiro grau, pelo crime de associação para o tráfico, cujo processamento se deu na ação penal 0002662-27.2018.4.03.6000, desmembrada deste feito. No início das investigações, a Polícia Federal elaborou o Relatório de Inteligência Policial nº 01/2015 - BIP/DPF/NVI/MS (id. 287772800 – fls. 65/74 e id. 287772800 – fls. 01/22), no qual alinhavou diversas informações policiais, desde o ano de 2010, com cópias de outros inquéritos policiais e autos de prisão em flagrante, inclusive informações de antecedentes criminais, relativos a diversas ocorrências anteriores que conectam a família de Silvio Molina ao tráfico de drogas e a outros crimes transnacionais, usualmente ocorrentes em Mundo Novo/MS, município limítrofe com Guaíra/PR e Salto del Guayrá/PY, assim como destacou a incompatibilidade patrimonial entre o declarado e o ostentado pelos membros da família. Assim, as interceptações telefônicas em conjunto com as quebras de sigilo bancário e fiscal e outros meios investigativos tradicionais, tais como pesquisas em fontes abertas, campanas policiais, elaboração de relatórios fotográficos, todos confirmados sob o crivo do contraditório pela prova testemunhal, revelou signos presuntivos de riqueza muitas vezes superiores a qualquer rendimento lícito auferido por Silvio Molina, subtenente de Polícia militar, Jefferson Molina e Douglas Alves Rocha, ambos pequenos empresários, ao passo que Roseleia Piovezan e Jéssica Piovezan não exerciam qualquer atividade remunerada. Aliás, à luz do Relatório de Análises Bancárias nº 384/2017 e Informação de Pesquisa e Investigação nº 20170006 (id. 264715720 – fls. 17), o abundante patrimônio da “família Molina” não provinha de atividades licitamente desenvolvidas. Em síntese, os agentes da Receita Federal, com base nos rendimentos auferidos por Silvio Molina e suas dependentes, Roseleia e Jessica, contrastados com as movimentações financeiras pessoais de cada qual, demonstram evidente desproporção, sem adentrar nas operações bancárias de interpostas pessoas. Em suma, ressoa da tela probatória outras inúmeras demonstrações de poder econômico-financeira absolutamente incompatível com os rendimentos lícitos, merecendo destaque (id. 264715720 – fls. 17): i) a suntuosa festa de casamento entre Jéssica e Douglas Alves Rocha, celebrada em 15/05/2015, evento para o qual alugaram uma limousine; ii) festa de aniversário de 1 (um) ano da filha de Jefferson Molina e Lizandra Mara Ricas, em 08/02/2015, avaliada em mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a despeito de Mundo Novo/MS ser uma cidade pequena e com pouco mais de 15.000 habitantes; iv) festa de aniversário de Jefferson Molina, cujo preço ultrapassou R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluindo contratação de dupla sertaneja e a disponibilização de um avião para um amigo de Jefferson; v) viagem de Jefferson Molina e Lizandra Mara Ricas para Londres e Paris, ambos hospedados em hotel parisiense com diárias não inferiores a R$ 2.776,00 e locação de carro superesportivo de luxo italiano; vi) movimentações bancárias realizadas por intermédio de terceiros ligados ao grupo criminoso, com relevância e proeminência as contas bancárias de titularidade dos réus Kaique Mendonça Mendes, Maicon Henrique Rocha do Nascimento e do pai de Douglas Alves Rocha, Alcides Alves Rocha, cujo total operações financeiras supera os R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) ao longo do período investigado. O quadro probatório revelou o elevado padrão de vida do núcleo familiar denunciado, com ênfase para a ausência de rendimentos lícitos capazes de sustentar tamanhos dispêndios e, especialmente, em face da ampla prova a respeito de quem comandavam a trama delitiva relacionada à importação e remessa de entorpecentes em larga escala, revendidos, em média, pelo sêxtuplo do preço de aquisição para pessoas situadas na região nordeste. Essas informações foram densificadas pelos depoimentos judiciais dos policiais federais que participaram das investigações, absolutamente coerentes e uníssonos no tocante à dedicação da “família Molina”, sob a liderança de Silvio Molina e de Jefferson Molina em mercancia ilícita de entorpecentes O grupo criminoso tinha envergadura, eficiência e organização, seus integrantes atuavam, com ânimo de permanência e estabilidade, de forma hierarquizada e com clara divisão de tarefas, sob a liderança de Silvio Molina e Jefferson Molina. O sumo estrato da associação agia cautelosamente nas tratativas e movimentações de drogas, porque os líderes conheciam os métodos investigativos via interceptação telefônica, razão pela qual compartimentalizavam os contatos para preservar a cúpula da associação de vínculos diretos com fornecedores, compradores e motoristas. No particular, o monitoramento telefônico cumpriu fielmente seu propósito instrumental na medida em que possibilitou acompanhar a dinâmica associativa, paulatina e reiteradamente robustecida por indícios cada vez mais veementes da atuação criminosa concertada, com especial destaque para as conversas, francas e espontâneas, captadas durante os monitoramentos ambientais, as diligências de campo de acompanhamento dos caminhões utilizados e das pessoas investigadas em encontros presenciais, inclusive entre a chefia do grupo e pessoas que foram posteriormente detidas em atos de traficância, a apreensão de objetos, valores, anotações e aparelhos de telefone celular durante as diligências de busca apreensão e, outrossim, as apreensões de toneladas de maconha em virtude do prévio conhecimento/investigação policial das movimentações do grupo em circunstâncias indicativas de transporte de entorpecente. Aliás, em interceptação ambiental ocorrida em 06/08/2016, foi gravado diálogo entre Jefferson Molina e o réu Bonyeques Piovezan, no qual o primeiro abordou diversos detalhes sobre um transporte de drogas em andamento, com reconhecimento expresso, de Jefferson Molina, que o motorista em questão estava com o caminhão carregado de drogas. No caso, o motorista em questão era o réu Marcos Teixeira que, segundo análise contemporânea das ERBs e do terminal telefônico (67) 98129-1108 a ele vinculado, posicionou-o em Caruaru/PE entre os dias 06/08/2016 e 07/08/2016, exatamente conforme mencionado por Jefferson Molina. Ademais, há plena evidência da existência de um circuito fechado de celulares para o transporte de drogas, com constante mudança dos números dos terminais. A preocupação com tais aparelhos era tamanha que, em dada, ocasião, o réu Maicon Henrique Rocha do Nascimento violou o claustro dessa rede de contatos e provocou a censura de Silvio Molina. No caso, havia comando proibitivo de contato telefônico dos executores com o comando do grupo, porém o réu Marcos Teixeira errara a rota do destino e, por isso, Maicon decidiu telefonar para Jefferson Molina e, para tal fim, contatou Jéssica Piovezan, que lhe passou o telefone pessoal de Silvio Molina, o que motivou severa repreensão a Maicon e a Jefferson Molina. Em síntese, a autoria delitiva e o dolo emergem do conjunto probatório tal como exposto, em especial dos relatórios de cada período interceptado e demais prova documentais (id. 264715720 – fls. 17). Todavia, cumpre individualizar a participação de cada réu na empreitada criminosa. Quanto ao réu Silvio Molina, a prova da autoria emerge, especialmente, de seu envolvimento direto no tráfico de drogas, desenvolvido sob suas ordens, com pleno domínio sobre todas as etapas das operações e utilizando a estrutura a ele pertencente, assim como por meio de ordens a seus subordinados diretos e, indiretamente, aos motoristas envolvidos, no quarto episódio de tráfico de drogas, que resultou na apreensão demais de 10 toneladas de maconha transportadas por Claudio Cesar. Aliás, a robustecer a existência do concílio, destaca-se o registro fotográfico da visita de Claudio Cesar e Marcos Teixeira à residência de Silvio Molina, ambos em companhia de Douglas Alves Rocha, logo após aqueles dois terem retornado da região nordeste, destino usual das drogas traficadas pelo grupo, para receber pagamento devido por alguém que chamavam de “pai”, no caso, Silvio Molina. Após o falecimento de Jefferson Molina, Silvio Molina passou a externar postura mais ostensiva nas atividades do grupo, tais como o domínio sobre o recebimento de créditos, tanto em espécie quanto em bens, com o auxílio de sua mulher Roseleia Teixeira e sua filha Jessica Piovezan, que viajaram ao nordeste para tal fim, inclusive para cobrar Adayldo de Freitas Ferreira, devedor de mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ao grupo. A esse respeito, há conversa entre Jeani e Douglas Alves Rocha, na qual discorreram sobre a existência de tal crédito e de um plano para transportar três toneladas de maconha entregues pelo fornecedor Mario. Em diálogo interceptado, Silvio Molina e Jefferson Alves Rocha trataram a respeito de momento oportuno para nova remessa de entorpecentes. Nessa interceptação, há detalhes sobre operações, métodos e trajetos dos traficantes e contrabandistas locais e fiscalização por órgãos policiais. Ainda nessa ocasião, Silvio afirmou ter recusado proposta para formar sociedade para transportar drogas com outros traficantes. Em acréscimo, a análise de vários aparelhos de telefone celular e anotações apreendidas na residência de Silvio Molina revelaram a existência de diversas negociações com traficantes, acompanhadas de fotos de maconha, cobranças por dívidas decorrentes de negociações de drogas prévias, orientações sobre registro de veículo recebido em pagamento, contatos dos traficantes Adayldo de Freitas Ferreira e Carlos Vagner, de apelido Vavá. Foram encontrados, ainda, dados pessoais do réu Marcos Teixeira e dados bancários de seu irmão, Marcilio Teixeira, comprovante de pagamento de abastecimento de veículos registrados em nome de interpostas pessoas, guias de recolhimento de licenciamento anual do caminhão de placas BDL-0440 e do reboque de placas ASS-6380, ambos apreendidos no transporte de entorpecentes no contexto em que o réu Claudio Cesar os conduzia. Ademais, há diálogos no WhatsApp entre Silvio Molina e Marcos Teixeira com o fim de arregimentar Marcilio como motorista do tráfico. Por fim, o nítido envolvimento de Silvio Molina em ações armadas e/ou violentas com o objetivo de assegurar a superioridade de seu grupo no tráfico de drogas regional, incluindo atividades de escolta armada a possível comparsa, sequestro, intimidação e tortura de terceiros envolvidos com facção rival e possível concurso na execução violenta de traficantes rivais. No tocante ao réu Adayldo de Freitas Ferreira, notável o seu envolvimento no tráfico de drogas na qualidade de adquirente, especialmente no contexto relacionado à terceira apreensão, no qual mais de três toneladas de maconha foram apreendidas em poder do motorista Clodoaldo Lenzi. Em reforço, a proximidade entre Adayldo e Jefferson Molina foi confirmada pelo réu Felipe Ramos Morais em seu interrogatório judicial e pode ser aferida, dentre outros meios, com base no flagrante ocorrido na fronteira com o Paraguai, nas proximidades de Mundo Novo/MS, ocasião na qual Adayldo e Jefferson Molina foram presos ao introduzir, em território brasileiro, duas armas de fogo de uso permitido. Inclusive, há numerosas conversas entre Adayldo e Jefferson Molina e entre aquele com Douglas Alves Rocha, nas quais há registros de negociações de entorpecentes e menções a pagamentos mediante entrega de veículos, transferências bancárias e/ou em espécie. Por fim, no curso das investigações, descobriu-se a participação de Adayldo, relativamente à efetiva entrega de entorpecentes realizada pelo réu Marcos Teixeira em agosto de 2016. Com base no monitoramento de telefones contatados por Jefferson Molina e por Marcos Teixeira, foi possível acompanhar os esforços empreendidos pelos compradores da droga para redistribuí-la a partir da cidade de João Pessoa/PB para Natal/RN e Recife /PE. Em relação à autoria do réu Douglas Alves Rocha, há evidências de seu direto envolvimento no tráfico de drogas, executado sob suas ordens e com integral domínio sobre a operação, correspondente ao terceiro episódio delitivo, que resultou na apreensão de aproximadamente três toneladas de maconha transportadas pelo motorista Clodoaldo Lenzi. Ainda, há registro do encontro entre Douglas Alves Rocha e os motoristas Claudio Cesar de Morais e Marcos Teixeira cerca de um mês antes da sobredita apreensão. Esse encontro se deu na ocasião em que se dirigiram à residência de Silvio Molina para receber um pagamento. Douglas Alves Rocha também tratou com Jefferson Batista de Souza a respeito da qualidade de entorpecentes e orientou sobre a forma de acondicionar e transportar o R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) em espécie. Aliás, essa quantia foi apreendida em poder de Jefferson Batista, quando voltava da região nordeste, num veículo Saveiro, de cor vermelha, sendo que o dinheiro estava distribuído entre o estepe e a caçamba do carro. Comuns eram os diálogos entre Douglas Alves Rocha e seu irmão, Jefferson Alves Rocha, a respeito de remessas de drogas. De acordo com dados extraídos do aplicativo BlackBerry Messenger, ambos conversaram a respeito de novas remessas de drogas que pretendiam enviar a Adayldo de Freitas Ferreira e, outrossim, existem diversos registros de conversa com o próprio Adayldo, nos quais negociaram a aquisição de entorpecentes e formas pagamentos, tais como entrega de veículos, transferências bancárias ou pagamentos em espécie. Inclusive, Douglas Alves Rocha foi recolhido à prisão ao ter descumprido condições de liberdade provisória e, enquanto preso na Delegacia de Polícia Civil em Mundo Novo/MS, coordenou Jefferson Alves Rocha e Jéssica Piovezan, via celular clandestino, a fim de permitir a continuidade da traficância, inclusive com orientações a intermediários como o réu Maicon Henrique Rocha do Nascimento. Por fim, após a morte de Jefferson Molina, Douglas Alves Rocha manteve diversas interações com Jeani, nas quais trataram, em minúcias, a prática de novas remessas de entorpecente, assim como a respeito de desdobramentos e planos para assassinato de traficantes rivais, assim como com Jefferson Alves Rocha sobre o transporte de 400kg de droga e alertas sobre movimentação de forças policiais. Já autoria de Jefferson Alves Rocha, quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, tem suporte em conversa com Silvio Molina, na qual este confirmou aguardar o momento oportuno para uma nova remessa de entorpecentes e o referido diálogo abrangeu, detalhadamente, as operações, métodos e trajetos dos traficantes e contrabandistas locais, bem como sobre os expedientes fiscalizatórios. Ademais, tanto Silvio Molina e Jefferson Alves Rocha afirmaram que recusaram propostas para formar sociedade com o fim de transportar drogas com outras pessoas. Por outro lado, a prova documental delineou que o Lava Jato Central, sociedade empresária entre Douglas Alves Rocha e Jefferson Alves Rocha, tinha ponto comercial no qual eram armazenados os veículos recebidos em pagamento pelo tráfico de drogas, a maioria com emplacamento em entes federativos da região nordeste. A análise de movimentações financeiras revelou, ainda, que Jefferson Alves Rocha utilizava as contas bancárias de sua mulher, Sonia de Moraes, para receber valores vinculados ao tráfico de drogas. Por fim, como abordado alhures, houve troca de mensagens entre Douglas Alves Rocha e Jefferson Alves Rocha por meio do BlackBerry Messenger e, nelas, discorreram sobre novas remessas de drogas que pretendiam enviar para Adayldo de Freitas Ferreira, sem embargo das orientações enviadas por Douglas, enquanto recolhido à prisão, por meio de telefone celular clandestino, a Jefferson Alves Rocha para garantir a continuidade das atividades de narcotráfico, incluindo negociações com fornecedores e ordens a Maicon Henrique Rocha do Nascimento. Em suma, não há dúvida que Silvio Molina, mesmo antes da morte de seu filho, atuava na gestão do grupo criminoso, ainda que discreta e supletivamente a Jefferson Molina, ciente de boa parte dos crimes praticados pelo grupo, especialmente dos créditos a receber e respectivos devedores. Após a execução de Jefferson Molina, Silvio continuou a comandar o grupo criminoso, com apoio próximo de Roseleia Piovezan, Jéssica Piovezan, Douglas Alves Rocha, Jefferson Alves Rocha, Jair Rockembach, Bonyeques Piovezan e Maicon Henrique Rocha do Nascimento, especialmente por meio da organização do transporte de drogas, cobrança a traficantes devedores e arregimentação de novos motoristas para continuar o transporte de entorpecentes. Efetivamente, Adayldo de Freitas Ferreira era o principal destinatário da maconha comercializada pelo grupo e, consequentemente, o maior devedor após a morte de Jefferson Molina, visto que comprava sob a promessa de pagamento futuro, à medida que revendia o entorpecente. Ademais, é certo que Adayldo deu em pagamento pelas drogas diversos automóveis de alto valor, tais como Dodge Ram, Camaro, BMW 320I, Mercedes-Benz CLS63 AMG, camionete Hilux, Toyota Corolla, Range Rover Evoque, assim como pagamento em espécie de alta monta, normalmente em centenas de milhares de reais, além de joias e ouro. Já Douglas Alves Rocha dedicou-se ao tráfico de drogas durante todo o período apurado, no mínimo desde o ano de 2013, negociando com fornecedores e compradores, com o auxílio de seu irmão Jefferson Alves Rocha. Inclusive, as conversas captadas em interceptação ambiental instalada na camionete Dodge Ram demonstraram o amplo e notável conhecimento de Silvio Molina, Jefferson Alves Rocha e Douglas Alves Rocha a respeito do nicho criminoso do tráfico e contrabando na região de Mundo Novo/MS e fronteira com o Paraguai. Na camada ocupada pelos gerentes operacionais do grupo, a adesão do réu Jair Rockembach se revelou, com mais intensidade, no episódio que resultou na apreensão de mais de cinco toneladas de maconha, ao registrar o veículo de carga em nome de sua filha, Ana Cristina Rockembach, e por ter coordenado e orientado o motorista Wellington Moura Ferreira. Jair Rockembach auxiliou a estruturar o barracão construído na chácara de Silvio Molina ao instalar um compressor de ar em seu interior. Sabe-se que tal barracão serviu de oficina/borracharia ao caminhão utilizado no transporte de drogas que resultou na quarta apreensão de entorpecentes vinculada ao grupo criminoso. Ademais, com base nos diálogos interceptados, há estreita vinculação entre Jair e Silvio, além da mera relação negocial entre tomador e prestador de serviços. Jair Rockembach também supervisionou tráfico de drogas, a serviço de Jefferson Molina, ao adquirir carga lícita para ocultação de entorpecentes e orientar o motorista José Carlos Dama no contexto relacionado à quinta apreensão de drogas, no qual houve a apreensão de mais de quatro toneladas de maconha. Relativamente aos réus Claudio Cesar de Morais e Marcos Teixeira, as situações que atestam a autoria de ambos guardam, majoritariamente, intercâmbio. No particular, Claudio Cesar concorreu para o terceiro evento de tráfico de drogas na condição de gerente operacional, ao arregimentar e coordenar as atividades do motorista Clodoaldo Lenzi e que resultou na apreensão de mais de três toneladas de maconha. Inclusive, Claudio Cesar recebeu expressiva quantia via depósito bancário e uma Dodge Ram, ambas em pagamento pela “família Molina” por estes serviços ao grupo criminoso. Houve, ainda, o quarto episódio de tráfico de drogas, no qual Claudio Cesar foi preso em flagrante enquanto transportava mais de dez toneladas de maconha, ao passo que Marcos Teixeira atuou na preparação do transporte e registrou o veículo de carga utilizado nessa empreitada criminosa em seu nome. Em diálogo captado pela interceptação ambiental, Jefferson Molina queixou-se a Bonyeques Piovezan sobre Claudio Cesar transportar drogas a pedido de Douglas Alves Rocha. Nessa mesma ocasião, Jefferson afirmou que possuía bens registrados em nome de Claudio Cesar. Durante as investigações, Marcos Teixeira foi identificado como o motorista responsável pela carga de drogas enviada pela “Família Molina” a João Pessoa/PB, sendo que Marcos e Claudio Cesar foram, em companhia de Douglas Alves Rocha, à residência de Silvio Molina para receber o pagamento. Aliás, o encontro desses réus foi registrado em fotografias e pormenorizadamente descrito nos relatórios de investigação. Em diversas oportunidades, Marcos Teixeira trata com seu irmão, Marcilio, sobre a atividade de motorista do narcotráfico. Inclusive, há registros de diálogos extraídos dos aparelhos telefônicos de Marcos Teixeira e de Silvio Molina em que ambos mencionam as tentativas de convencer Marcilio a transportar drogas para o grupo criminoso. Ademais, há prova de que a conta bancária de Marcilio era utilizada por Silvio Molina e, durante a execução do mandado de busca e apreensão na residência da “Família Molina”, foram encontradas anotações com dados e documentos de Marcos Teixeira. Por fim, Marcos Teixeira viajou a Natal/RN para receber um caminhão avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por ordem da “Família Molina” e, em seguida, esse mesmo veículo foi registrado em seu próprio nome, como costumava acontecer, visto que numerosos veículos pertencentes ao grupo criminoso tinham como titular Marcos Teixeira, Claudio Cesar e outros membros da associação, transitando a propriedade formal de um para outro, ao sabor da conveniência das atividades desempenhadas pelo grupo. A autoria delitiva de Maicon Henrique Rocha do Nascimento, a despeito de não ter sido denunciado pela prática do correspondente tráfico de drogas, emerge de seu envolvimento na negociação com traficantes em momento precedente à segunda apreensão de entorpecentes e ao ter coordenado as atividades do motorista Wellington Moura. Aliás, com base em diálogo via SMS, Wellington dirigiu diversas queixas a Jair Rockembach, porque se encontrava no Paraguai e Maicon, apesar de tê-lo acompanhado até lá, deixou-o só, sem notícias ou mantimentos para passar os dias até que fosse autorizado a seguir viagem. Maicon Henrique Rocha do Nascimento concorreu, ainda, na execução do quarto episódio de tráfico de drogas, que resultou na apreensão de aproximadamente dez toneladas de maconha transportadas por Claudio Cesar. No caso, Maicon intermediou e orientou, remotamente, encontro pessoal do réu Mayron Douglas do Nascimento Velani com os traficantes no Paraguai. Aliás, mesmo após a morte de Jefferson Molina, Maicon permaneceu subordinado a Silvio Molina, assim como há numerosas menções a Maicon como subordinado e encarregado de atribuições vinculadas ao narcotráfico, especialmente em mensagens enviadas por Douglas Alves Rocha a Jéssica Piovezan, a Jefferson Alves Rocha e a um terceiro não identificado. Merece especial destaque o contato imediato entre Maicon e Silvio Molina, via telefonema, porque demonstrou a existência de protocolo de restrição do contato com a liderança do grupo criminoso e de um circuito fechado de telefones entre os integrantes da associação. Há, ainda, fotografias extraídas do celular de Maicon, nas quais posa com armas de fogo e joias, além de menções a seu estilo de vida criminoso e receios com os desdobramentos da prisão de Jefferson Molina em companhia de Adayldo de Freitas Ferreira e com a possível existência interceptação telefônica em curso. Maicon Henrique Rocha do Nascimento desempenhava ainda, com base em diversos diálogos, comando sobre uma rede local de pequenos traficantes composta por Jonathan Weverton Quadros Caraiba, Kaique Mendonça Mendes e Mayron Douglas do Nascimento Velani. Por fim, Maicon cedeu suas contas pessoais a Jefferson Molina para recebimento de valores provenientes do tráfico de drogas e o réu Felipe Ramos Morais confirmou, em seu interrogatório, que Maicon era o braço direito de Jefferson Molina. Em suma, Jair Rockembach era o homem de confiança de Silvio Molina, a quem era diretamente subordinado e com quem mantinha contato frequente. Jair participava em etapas imediatamente anteriores ao início do transporte, garantindo que o registro do caminhão estivesse adequado às necessidades do grupo, preferencialmente em nome do motorista designado, providenciando a carga lícita para esconder o entorpecente, além de orientar os motoristas, auxiliar no no carregamento e prestar suporte nas demais rotinas afetas ao tráfico de drogas. Maicon Henrique era o braço direito de Jefferson Molina e um agente especial de Douglas Alves Rocha, com principal atribuição de estabelecer contato com os fornecedores paraguaios e, para os encontros presenciais, costumava enviar e monitorar a atuação de subordinados, tanto por discrição quanto receio de monitoramento policial. Ademais, gerenciava uma rede local de distribuição de maconha para atender à demanda de usuários em Mundo Novo/MS, além de ter cedido sua conta bancária a Jefferson Molina para movimentar cifras milionárias remetidas por compradores nordestinos da droga. Já Claudio Cesar possuía, ao menos num primeiro momento, atribuição similar à de Jair Rockembach ao intermediar contato do grupo criminoso com outros motoristas e auxiliar no preparo, físico e formal, dos caminhões empregados no transporte da droga. Contudo, Claudio Cesar também se prontificava conduzir o entorpecente ou atuar na qualidade de batedor, conforme a necessidade do grupo criminoso. Em parceria a Claudio Cesar, surgia, usualmente, Marcos Teixeira, com quem compartia as atribuições de preparo, batedor, motorista ou “laranja” do grupo criminoso. Na camada mais baixa da associação, Bonyeques Piovezan, sobrinho de Roseleia Piovezan e Silvio Molina, mantinha contato frequente com Jefferson Molina, que o orientava via aplicativo de troca de mensagens criptografadas. A partir de então, Bonyeques passa a, reiteradamente, contatar terminal telefônico que, posteriormente, foi identificado como pertencente a Marcos Teixeira. Há diálogo captado pela interceptação ambiental, no veículo Dodge Ram, no qual Bonyeques se prontificou a transportar drogas para Jefferson Molina e assegurou, que, acaso tivesse sido o encarregado, o transporte teria sido bem-sucedido. Nessa mesma conversa, Jefferson Molina se queixou a Bonyeques a respeito de Claudio Cesar, motorista, gerente e "laranja” do grupo criminoso, porque atendia às demandas de Douglas Alves Rocha, e Claudio Cesar tinha bens e pertences de Jefferson registrados em seu nome. Bonyeques Piovezan sugeriu a Silvio Molina a aquisição de um caminhão de pequeno porte, com detalhes indicativos de que o veículo serviria ao transporte de pequenas cargas de droga para a região nordeste. Nessa mesma ocasião, Bonyeques Piovezan pediu a Silvio Molina um revólver calibre.38, porque temia a mesma sorte de Jefferson Molina, ou seja, execução sumária por rivais no tráfico de drogas. Bonyeques efetuou diversos telefonemas para cadastrar fretes ou buscar mercadorias lícitas, inclusive para caminhões registrados em nome de “laranja” do grupo criminoso, com referência à preparação de compartimento oculto. Ademais, as transações bancárias de Bonyeques e de sua esposa são desproporcionais, várias delas com outros membros do grupo criminoso e prováveis “laranjas” de compradores. Os depoimentos dos policiais federais, coerentes e harmônicos com o conjunto probatório, revelaram a adesão de Bonyeques Piovezan à associação criminosa, em especial suas conexões com a “família Molina”, e os demais componentes da associação, em circunstâncias que ultrapassam a usual confiança inerente a vínculos familiares, porque evidente a participação ativa do réu em atividades do grupo criminoso durante o período da prova, de forma estável e permanente. No tocante ao réu Jeferson Batista De Souza, no período afeto às investigações relacionadas à Operação Laços de Família, esteve afastado da associação criminosa porque recolhido à prisão em 07/10/2014. Contudo, foi preso por ter escoltado o transporte de uma tonelada de maconha. De todo modo, as investigações realizadas pela Polícia Federal do Estado do Ceará, nomeada Operação Cardume, e as apurações conduzidas pela Polícia Federal do Estado de Paraná, denominada Operação Piloto, ambas precedentes à Operação Laços de Família, mas a ela relacionadas em virtude de coincidências subjetivas, identificaram Jeferson Batista de Souza como membro operacional, extremamente ativo, ligado a Jefferson Molina e a Douglas Alves Rocha, atuando como executor do tráfico ao assumir toda sorte de missões atribuídas pelos líderes, incluindo o transporte de entorpecentes e altas somas em espécie. Há prova suficiente, ainda, que Jeferson Batista de Souza viajou à região nordeste para se encontrar, em fevereiro de 2014 e sob ordens de Jefferson Molina, com os traficantes José Jota da Silva Neto e Adayldo de Freitas Ferreira. Posteriormente, Jeferson Batista de Souza recebeu ordens de Jefferson Molina para buscar um veículo Dodge Ram entregue por Adayldo de Freitas Ferreira, ciente de que se tratava de bem dado em pagamento por drogas. Noutra ocasião, ocultou e transportou, num veículo Saveiro, R$ 363.393,00 (trezentos e sessenta e três mil, trezentos e noventa e três reais), em espécie, enviados por Adayldo de Freitas Ferreira a Douglas Alves Rocha como pagamento de drogas. Por fim, em setembro de 2013 e por ordens de Douglas Alves Rocha, Jeferson Batista de Souza viajou à região nordeste para se encontrar com traficantes nordestinos, assim como vistoriou, negociou e recebeu poderes para administrar apartamentos destinados a Jefferson Molina em pagamento por remessas de entorpecentes, e permitiu o uso de suas contas bancárias para fluxo do dinheiro oriundo do tráfico de drogas. Em relação aos réus Mayron Douglas Nascimento Velani, Jonathan Weverton Quadros Caraíba e Kaique Mendonça Mendes, atuaram conjuntamente na traficância local, em Mundo Novo/MS e no desenvolvimento de atividades maiores da associação criminosa, ao executarem ordens e servirem de “laranjas” sob coordenação e comando direto de Maicon Henrique Rocha do Nascimento. Maicon Henrique estava vinculado à mercancia local, com a venda direta a usuários de entorpecentes situados em Mundo Novo/MS. De fato, em 10/08/2016, aproximadamente às 18h, policiais bateram à porta da casa de Maicon e, imediatamente, Mayron Douglas do Nascimento Velani telefonou para Jonathan Weverton Quadros Caraiba para transmitir uma ordem para retirar tudo aquilo que estivesse armazenado/depositado em sua casa e a deixasse o mais depressa possível. Isso porque a Jonathan Weverton Quadros Caraiba incumbia a venda local de entorpecentes para usuários radicados em Mundo Novo/MS. Portanto, evidente a conexão entre tais eventos na medida em que Maicon, receando que a abordagem policial estivesse relacionada à sua atividade de gerente do tráfico local, determinou a Mayron, seu primo, que repassasse uma ordem a Jonathan que, a seu turno, tinha em depósito certa quantidade de droga destinada ao mercado local. Inclusive, em uma série de conversas entre os dias 03/09/2016 e 04/09/2016, Maicon direcionou Jonathan ao atendimento de vários compradores de entorpecentes. Em algumas ocasiões, Mayron também dirigia Jonathan a entregas de drogas e essa dinâmica se repetiu durante todo o período de apurações. Aliás, Jonathan tinha em sua residência entorpecentes, o dinheiro recebido pelos compradores da droga e uma arma de fogo. Particularmente quanto ao armamento, sua guarda se dera sob ordem de Maicon e se destinava ao uso por outros membros do grupo criminoso. Avançando, no dia 17/06/2017, Kaique enviou a Maicon mensagem a respeito da morte de Jefferson Molina, a quem se referiu como patrãozinho, ou seja, em reconhecimento à subordinação de Kaique e Maicon a Jefferson Molina. Em 16/07/2017, utilizando o perfil de sua namorada, Kaique contata o perfil de Jessica Piovezan no Facebook e diz que precisa falar, urgentemente, com Silvio Molina. No caso, Douglas Alves Rocha foi quem respondeu àquelas mensagens e disse a Kaique para vir ao seu encontro na residência de Silvio Molina, porém Kaique se recusa, porque não pode frequentar a casa de Silvio. Logo, evidente que Kaique tem ciência a respeito do protocolo existente no grupo, no sentido de limitar, ao máximo, interações dos executores com os integrantes da cúpula, inclusive sem menção a qual assuntos desejava tratar, a despeito da urgência. Contudo, o desfecho do diálogo indica que Douglas Alves Rocha foi ao encontro de Kaique. Em suma, diversos diálogos demonstraram que o réu Jonathan Weverton Quadros Caraiba era o principal vendedor e distribuidor de drogas de forma localizada, assim como o responsável pela guarda/armazenamento dos entorpecentes, sempre sob o comando direto dos réus Maicon Henrique Rocha do Nascimento e Mayron Douglas do Nascimento Velani. Entrementes, o réu Kaique Mendonça Mendes também integrava a rede local de traficantes sob comando de Maicon, sendo que também se referia a Jefferson Molina como patrão e a ele cedeu suas contas bancárias, nas quais houve movimentação financeira superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). O réu João Clair Alves surgiu nos estágios finais da Operação Laços de Família e foi inicialmente caracterizado como um borracheiro a quem os reboques Librelato SR, placas APY4237 e APY4233, seriam transferidos, na qualidade de interposta pessoa ao grupo criminoso. Aliás, o próprio Silvio Molina cuidou dessa transferência ao ter se encontrado, entre 16/03/2017 e 17/03/2017, com João Clair para buscar um comprovante de residência e, em 20/03/2017, Silvio promoveu, pessoalmente, a transferência daqueles reboques. Durante o período das investigações, João Clair figurou como proprietário de outros veículos vinculados ao grupo criminoso, tais como de placas ALP-5766, o cavalo trator de placas ASC-4302, o semirreboque e ASC-7662 e o semirreboque de placas HRS-7035. Inclusive, João Clair era frequentemente conclamado por Silvio Molina e Jefferson Molina para solver questões cotidianas e missões diversas, a revelar sua proximidade com os líderes do grupo, tal como o ocorrido em 16/04/2017, quando Jefferson Molina determina a João Clair a entrega de quantia indeterminada em dinheiro que estava guardada em seu carro e em sua casa ou, em 17/05/2017, ocasião na qual Jefferson Molina ordenou que fosse em busca de Jonathan Weverton Quadros Caraiba, que deveria sacar dinheiro. Em 18/05/2017, foi registrado em filme, enquanto estacionado em Mundo Novo/MS, o caminhão de placas JYN-3140, registrado na ocasião em nome de Marcos Teixeira, e o veículo em questão estava acoplado ao semirreboque do tipo câmara fria, placas HRS-7035, cadastrado, em momentos distintos, em nome de Claudio Cesar e João Clair. Em 20/05/2017, esse mesmo caminhão foi abordado e apreendido por policiais civis na cidade de Coronel Sapucaia/MS, assim como o foi a CNH de seu condutor, Etevaldo Batista, sendo que Jefferson Molina contratou um advogado para solucionar o impasse. Nos dias seguintes, João Clair intermediou contatos com o motorista Etevaldo Batista, cientificando-o a respeito das movimentações do grupo para recuperar seus documentos pessoais e o caminhão junto às autoridades locais. Ademais, João Clair serviu como “laranja” ao figurar como proprietário de múltiplos veículos utilizados pelo grupo criminoso, cumpria missões diversas, inclusive guarda de dinheiro e de atender prontamente as ordens de Jefferson Molina, assim como de outros integrantes do grupo, para se deslocar a locais por eles apontados. João Clair acompanhava, de forma permanente e em poder de arma de fogo, Jefferson Molina, líder do grupo criminoso com perfil de atuação mais direto e operacional, inclusive ao transmitir recados relacionados às atividades delitivas. Aliás, o réu participou/presenciou diálogos, com líderes e outros integrantes do grupo criminoso, nos quais há clara referência ao tráfico de drogas, a exemplo da queixa de Jefferson Molina quanto ao insucesso do último episódio de tráfico de drogas, ao que João Clair lamentou. De fato, o quadro probatório não indica que João Clair praticou tráfico de drogas ou exerceu posição de comando no grupo, mas desempenhava função auxiliar à liderança do grupo criminoso, sempre predisposto a qualquer atividade de suporte aos atos preparatórios da traficância ou relacionados ao proveito do crime. Por tais razões, mantenho a condenação dos réus Silvio Cesar Molina Azevedo, Douglas Alves Rocha, Jefferson Alves Rocha, Bonyeques Piovezan, Maicon Henrique Rocha do Nascimento, Jair Rockembach, Mayron Douglas Nascimento Velani, Jonathan Weverton Quadros Caraiba, João Clair Alves, Kaique Mendonça Mendes, Claudio Cesar de Morais, Marcos Teixeira, Adayldo Freitas Ferreira e Jeferson Batista de Souza pela prática do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006. j) dos crimes de posse de arma de fogo j.1) fato V.1 – Posse de armas de fogo de uso restrito imputada ao réu Silvio Molina O réu Silvio César Molina Azevedo foi absolvido quanto a estes fatos e não houve recurso da acusação, razão pela qual, com fundamento nos limites do efeito devolutivo do recurso e do princípio da non reformatio in pejus, nada há a analisar. j.2) fato V.2 – Posse de armas de fogo de uso permitido imputada ao réu João Clair Alves A materialidade delitiva do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 tem suporte nos elementos de convicção presentes no inquérito policial nº 094/2018-4-DPF/NVI/MS, autuado sob o nº 0001490-50.2018.403.6000: (i) auto de prisão em flagrante delito de João Clair Alves (id. 150383853 – fls. 07/15) e; (ii) auto apresentação e apreensão nº 097/2018 (id. 150383853 – fls. 17), no qual descritas as armas e munições encontradas na residência do réu. A autoria delitiva e o dolo emergem dessa prova documental conjugadas ao interrogatório do réu, que confessou a prática do crime. Assim, mantenho a condenação do réu João Clair Alves relativamente a este crime. j.3) fato V.3 – Posse de armas de fogo de uso permitido imputada ao réu Douglas Alves Rocha A materialidade delitiva do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 tem suporte nos seguintes elementos de convicção: (i) auto circunstanciado de busca e arrecadação, no qual descritas as armas e munições apreendidas na residência do réu (id. 264715344 – fls. 15/22); (ii) Laudo Pericial nº 482/2019 (id. 264716089 – fls. 02/06), que analisou as munições apreendidas e; (iii) Laudo Pericial nº 483/2019-SETEC/SR/PF/MS (id. 264716089 – fls. 18/22), referente à pistola semiautomática calibre.380, marca Taurus, NS TQ82752 e respectivos carregadores e cujas conclusões apontaram a aptidão do armamento para efetuar disparos. A autoria delitiva e o dolo emergem das próprias circunstâncias das apreensões, porque tais objetos se encontravam em poder do réu. Assim, mantenho a condenação do réu Douglas Alves Rocha relativamente à prática deste crime. k) dos crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens De acordo com a denúncia, os atos de lavagem de dinheiro praticados pelo grupo criminoso se deram em benefício dos réus Silvio Cesar Molina Azevedo e Douglas Alves Rocha e eram realizados, usualmente, por meio de dois expedientes, isto é, a aquisição e ocultação da real propriedade dos bens e recursos provenientes do tráfico internacional de drogas, bem como a movimentação, dissimulada ou escamoteada, de recursos financeiros via contas bancárias de terceiros e/ou o próprio ato de esconder dinheiro em espécie. Com efeito, a tipificação do crime previsto no artigo 1º da Lei 9.613/98 independe do processo e julgamento do delito antecedente, nos termos artigo 2º, II, daquele mesmo diploma normativo e, no particular, os crimes antecedentes aos atos de branqueamento estão bem caracterizados, em especial a associação para o tráfico que, como evidenciado pelo conjunto probatório, existia há anos e atuou em diversos episódios de tráfico de drogas, dentre outros crimes, inclusive em período anterior às apreensões patrocinadas pela Operação Laços de Família. Noutras palavras, ainda que a Operação Laços de Família tenha ensejado a apreensão de quase trinta toneladas de drogas,
trata-se de mero fragmento de uma miríade de crimes praticados pelo grupo, porque ocorreram sem número de eventos nos quais o tráfico de drogas foi exitoso, descobertos em virtude de expressa menção aos fatos entre os integrantes da associação ou em razão de remessa de dinheiro em espécie, via operações bancárias ou dação em pagamento de veículos. Em suma, em virtude da dedicação permanente e estável de Silvio Molina e Douglas Alves Rocha, em conjunto com os demais integrantes da associação, ao tráfico de drogas, evidente a origem ilícita dos recursos empregados em sua expansão patrimonial. Ademais, o crime antecedente não se confunde com o de lavagem tampouco este pode ser considerado mero exaurimento do anterior tendo em vista a manifesta intenção em ocultar o patrimônio ilicitamente amealhado, porque nenhum dos veículos ou quantias eram inseridas, formalmente, no plexo patrimonial de seus reais proprietários. No caso, a análise do quadro probatório permite divisar que Silvio Cesar Molina Azevedo e Jefferson Molina, ambos líderes do principal estrato do grupo criminoso, tinham à disposição um leque de pessoas que, voluntária e dolosamente, aceitavam figurar como proprietários de fachada para ocultar a real propriedade dos bens e, consequentemente, a própria origem criminosa dos recursos ou meios utilizados para sua aquisição, sendo que tais bens eram instrumentais aos propósitos do grupo criminoso e/ou que foram adquiridos com proveitos criminosos. Ademais, em alguns casos, o registro era feito em nome de terceiros, à sua revelia, em situações nas quais o grupo teve acesso aos respectivos dados pessoais. Aliás, os registros se davam conforme as conveniências da associação, para evitar detecção por autoridades investigativas ou facilitar a transferência e movimentação de ativos criminosos. Com efeito, eram promovidas alterações fictícias, porém formais, da cadeia dominial dos automóveis e caminhões, de modo a transferir de um “laranja” para o outro com o fim de ocultar o real proprietário e mascarar sua vinculação com os fatos criminosos e os respectivos proveitos. E não há nos autos qualquer documento capaz de comprovar a origem lícita dos bens descritos na peça acusatória, o que, de fato, é ônus da defesa e, se os bens fossem adquiridos com recursos lícitos pelos réus, não havia razão para não os registrar sob a titularidade do real proprietário. Portanto, a conduta de colocação de bem em nome de pessoa interposta amolda-se ao tipo penal da lavagem de dinheiro, mormente quando não demonstrado, por qualquer meio probatório, que os réus tinham condições financeiras de adquirir os bens, assim como a utilização de contas bancárias de terceiros para fluxo dos recursos financeiros oriundos do tráfico de drogas. k.1) fato IV.1 – Ocultação de dois caminhões e quatro semirreboques praticada por Silvio Cesar Molina Azevedo e Claudio Cesar de Morais (placas ASC-7662, ALP-5766, ASC-7662, ASC-4302, HRS-7035, APY-4237 e APY-4233) Cláudio Cesar de Morais, integrante da associação para o tráfico, além de sua contribuição à traficância, serviu de interposta pessoa ao registro de bens pertencentes a Silvio Molina e Jefferson Molina. No caso, a materialidade delitiva tem suporte nos seguintes elementos de convicção (id. 264715720 - fls. 17): (i) afirmação de Jefferson Molina, capturada em interceptação ambiental, no sentido de que seus pertences estavam em nome de Claudio Cesar; (ii) diálogo entre o réu Marcos Teixeira e seu irmão Marcílio, no qual o primeiro expôs a dinâmica de transferências da propriedade entre os integrantes do grupo criminoso, segundo a conveniência da liderança, com expressa referência aos semirreboques Librelato, placas APY-4237 e APY-4233, registrados formalmente sob o domínio de múltiplos membros da associação; (iii) consulta ao Registro Nacional de Veículos Automotores e IPEI nº DV20170006, que indicaram propriedade transitória, por Claudio Cesar, dos veículos/semirreboques de placas ASC-4302, ALP-5766, APY-4233, APY-4237 e HRS-7035, sendo que tais bens também foram cadastrados em nome de outros integrantes do grupo criminoso. Quanto ao caminhão de placas ALP-5766, esteve registrado em nome de Claudio Cesar entre 30/07/2015 e 16/12/2015. Em seguida, esse veículo foi registrado, sequencialmente, em nome de múltiplos associados ao grupo criminoso, a revelar que pertencia ao grupo criminoso e, consequentemente, a Silvio Molina e Jefferson Molina. No particular, tal veículo foi inicialmente registrado em nome de Jeferson Batista de Souza entre 17/10/2013 e 05/12/2013, passando a Bonyeques Piovezan de 13/06/2014 e 20/07/2015. Em seguida, foi cadastrado em nome de João Clair Alves entre 21/07/2015 e 29/07/2015 e, por fim, passou a Claudio Cesar De Morais e assim permaneceu entre 30/07/2015 e 16/12/2015. Aliás, há nota fiscal, datada de 29/03/2016, de aquisição de peças para esse veículo cadastradas no CPF de Silvio Molina, assim como uma outra nota fiscal, de natureza não identificada e com data de emissão em 06/03/2014, em nome de Douglas Alves Rocha (id. 264715720 - fls. 17). Relativamente ao caminhão Volvo FH 440, placas placa ASC-4302, esteve sob a propriedade formal de Claudio Cesar de Morais entre 23/10/2015 e 28/12/2016, porém foi a transferido a João Clair Alves, cujo registro de propriedade perdurou entre 28/10/2016 e 20/06/2017. Esse caminhão foi usado em 08/2016, pelo motorista Marcos Teixeira, para transportar drogas a João Pessoa/PB. Os réus Claudio Cesar e Marcos Teixeira foram surpreendidos pela equipe policial enquanto conduziam esse caminhão, e o de placas BDL-0440, do interior do Paraná até a chácara de Silvio Molina em Mundo Novo/MS, durante os preparativos para a operacionalização do quarto transporte de drogas interceptado e que resultou na prisão em flagrante de Claudio Cesar ao transportar mais de dez toneladas de maconha. Entrementes, o semirreboque RANDON, placas ASC-7662, esteve registrado em nome de Claudio Cesar de Morais entre 23/10/2015 e 28/12/2016 e, em seguida, foi transferido a João Clair Aves, que figurou como proprietário entre 28/10/2016 e 20/06/2017. Os semirreboques de placas APY-4233 e APY-4237 foram registrados em nome de Claudio Cesar entre 13/11/2015 e 18/08/2016, posteriormente transferido a Marcos Teixeira entre 18/08/2016 e 20/03/2017 e, por último, transmitido a João Clair, que foi o proprietário formal a partir de 20/03/2017. Aliás, esses semirreboques foram tratados por Marcos Teixeira durante conversa com seu irmão, Marcílio, como parte de múltiplas transferências de veículos que ora estavam em nome de Claudio Cesar e ora em nome de Marcos Teixeira, do que se conclui que a cadeia de transferências entre as pessoas envolvidas no grupo criminoso não refletia a verdadeira propriedade dos bens. Por último, o semirreboque Ibiporã, placas HRS-7035, frigorífico do tipo câmara fria, foi registrado em nome de João Clair entre 21/07/2015 e 30/07/2015, sendo logo transferido para Claudio Cesar. Esse compartimento estava acoplado ao caminhão de placas JYN-3140, que foi apreendido na cidade de Coronel Sapucaia/MS, fronteira com Capitán Bado/PY, enquanto conduzido por Etevaldo Batista, por suspeita de adulteração, sendo que Jefferson Molina contratou advogado para liberação desses bens. Resumidamente, em grande parcela das transferências veiculares entre membros do grupo criminoso, houve intensa circulação desses bens entre Claudio Cesar, Marcos Teixeira e João Clair. A autoria delitiva e o dolo emergem, ainda, da prova testemunhal. No particular, a testemunha Igor Isidro de Souza confirmou que o réu Claudio Cesar lidava com os caminhões e, muitas vezes, registrava em seu próprio nome bens de interesse do grupo criminoso, o que se repetiu múltiplas vezes ao longo da investigação. A testemunha Fabiano de Matos Teixeira Ferraz afirmou que Silvio Molina registrava veículos vinculados aos atos materiais de traficância em nome dos motoristas Marcos Teixeira e Claudio Cesar. Em igual sentido, a testemunha Deividy Alves Guimarães frisou que os caminhões e veículos pertencentes a Jefferson Molina e Silvio Molina eram cadastrados como pertencentes a terceiros, sendo Marcos Teixeira e Claudio Cesar os mais habituais. Acrescentou que, em algumas ocasiões, os bens foram registrados em nome de João Clair e/ou Jair Rockembach. A despeito de o réu Claudio Cesar ter afirmado, em seu interrogatório judicial, que comercializava caminhões, tal versão é inverossímil tendo em vista que integrava a associação criminosa e não produziu qualquer prova a respeito de tais atividades ou de eventuais negócios desta natureza. Ademais, muitos desses bens permaneceram sob a titularidade de Claudio Cesar por longo período, o que infirma a alegação de compra com o fim de revenda imediata. Assim, mantenho a condenação dos réus Silvio Cesar Molina Azevedo e Claudio Cesar de Morais relativamente a estes fatos. k.2) fato IV.2 - Ocultação de um caminhão e dois semirreboques praticada por Silvio Cesar Molina Azevedo e Marcos Teixeira O réu Marcos Teixeira, integrante da associação para o tráfico, além de sua contribuição à traficância, serviu de interposta pessoa ao registro de bens pertencentes a Silvio Molina e Jefferson Molina. A materialidade delitiva deste fato tem suporte nos seguintes elementos de convicção (id. 264715720 - fls. 17): (i) diálogo entre Marcos Teixeira e seu irmão Marcilio, no qual o primeiro expôs a dinâmica das transferências de propriedade entre os “laranjas” do grupo criminoso; (ii) embora não denunciado, Marcos Teixeira foi um dos proprietários formais do caminhão de placas JYN–3140, apreendido em Coronel Sapucaia/MS, com suspeita de adulteração e também pertencente ao grupo criminoso; (iii) anotações apreendidas na residência de Silvio com dados pessoais de Marcos Teixeira; (iv) CRLV do caminhão Volvo FH 440, placas BDL-0440, em nome de Marcos Teixeira; (v) comprovante de pagamento do licenciamento deste caminhão encontrada durante a busca e apreensão na residência de Silvio Molina; (vi) consulta ao Registro Nacional de Veículos Automotores e IPEI nº DV20170006, que indicaram propriedade transitória, por Marcos Teixeira, dos veículos/semirreboques de placas JYN-3140, APY-4233, APY-4237, ASS-6380, ASS-6382, ALP-5766 e BDL-0440. No tocante aos semirreboques Librelato, placas APY-4233 e APY-4237, foram registrados em nome de Claudio Cesar entre 13/11/2015 e 18/08/2016, posteriormente transferido a Marcos Teixeira entre 18/08/2016 e 20/03/2017 e, por último, transmitido a João Clair, que foi o proprietário formal a partir de 20/03/2017. Aliás, esses semirreboques foram tratados por Marcos Teixeira durante conversa com seu irmão, Marcílio, como parte de múltiplas transferências de veículos que ora estavam em nome de Claudio Cesar e ora em nome de Marcos Teixeira, evidência de que a cadeia de transferências entre as pessoas envolvidas no grupo criminoso não refletia a verdadeira propriedade dos bens. Relativamente ao caminhão Volvo FH 440, placas BDL-0440, Claudio Cesar e Marcos Teixeira foram surpreendidos enquanto conduziam este veículo e o caminhão de placas ASC-4302, ambos ocultados em nome de interpostas pessoas vinculadas ao grupo criminoso. Esses dois veículos de carga foram conduzidos, em conjunto, até a chácara da "Fazenda Molina", durante os atos preparatórios correspondente ao quarto transporte de drogas. Aliás, o caminhão Volvo FH 440, placas BDL-0440, era aquele conduzido por Claudio Cesar ao ensejo de sua prisão em flagrante por transportar mais de 10 toneladas de maconha, sendo que o CRLV do veículo indicava Marcos Teixeira como seu proprietário, foi apreendido. Acresça-se que, mais de um ano após a apreensão do veículo, durante a execução de mandando de busca e apreensão na residência de Silvio Molina, foi encontrado guia e recibo de pagamento do licenciamento, do exercício de 2017, deste mesmo caminhão. Quanto aos semirreboques Noma, placas ASS-6380 e ASS-6382, ambos estavam acoplados ao caminhão Volvo FH440, placas BDL-0440, no contexto relacionado à prisão em flagrante de Claudio Cesar. Ademais, durante a busca e apreensão na residência de Silvio Molina, foram apreendidos guia e recibo de pagamento de licenciamento, do exercício de 2017, do semirreboque de placas ASS-6380. A autoria delitiva e o dolo emergem, em especial, das provas documentais e testemunhais. Como exposto no tópico antecedente, ouvidos na qualidade de testemunha, os policiais federais responsáveis pelos monitoramentos e demais diligências confirmaram o vínculo entre Marcos Teixeira, Silvio Molina e Jefferson Molina. Em síntese, relataram que havia transferência de veículos registrados em nome de Marcos Teixeira a João Clair, assim como apuraram a existência de um núcleo de veículos registrado em nome dos chamados “motoristas de Astorga/PR”, isto é, Claudio Cesar e Marcos Teixeira, ambos especialmente monitorados pelos investigadores, porque normalmente resultava em apreensão de drogas, o que permitia, inclusive, divisar a parcela lícita dos veículos de Silvio Molina, que eram registrados em nome próprio ou em nome da Transmolina. E os autos padecem de quaisquer informações relacionadas a rendimentos lícitos suficientes para amealhar tal patrimônio e/ou de efetivos negócios entabulados entre Marcos Teixeira e Silvio Molina, seja de natureza trabalhista ou de contratos em geral, ônus que incumbia à defesa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Assim, preservo a condenação dos réus Marcos Teixeira e Silvio Cesar Molina Azevedo por estes fatos. k.3) fato IV.3 - Ocultação de um caminhão e quatro semirreboques praticada por Silvio Cesar Molina Azevedo e João Clair Alves O réu João Clair Alves, integrante da associação para o tráfico, além de sua contribuição ao grupo na qualidade de motorista pessoal e segurança de Jefferson Molina, serviu de interposta pessoa ao registro de bens pertencentes a Silvio Molina e Jefferson Molina. A materialidade delitiva deste fato tem suporte nos elementos de convicção expostos nos tópicos antecedentes, por sua coincidência objetiva e subjetiva. De todo modo, a transitória propriedade, em nome de João Clair Alves, do caminhão Volvo FH 440, placas ASC-4302, e dos semirreboques Librelato, placas APLY-4237 e APY-4233, Randon, placas ASC-7662 e Ibiporã, placas HRS-7035, foi comprovada por meio do IPEI nº DV2017006 (id. 264715720 - fls. 17). As transferências desses bens, cujos reais proprietários eram Jefferson Molina e Silvio Molina, foram analisadas nos tópicos anteriores visto que esses mesmos veículos e semirreboques já estiveram cadastrados em nome dos réus Marcos Teixeira e Claudio Cesar. Ademais, o veículo de placas ALP-5766 também já esteve formalmente registrado em nome de Bonyeques Piovezan e Jeferson Batista de Souza, como se verá em tópico apropriado. Destaque-se, no caso, o caminhão Volvo FH 440, placa ASC-4302, cuja propriedade formal transitou internamente ao grupo e foi efetivamente empregado em mais de um ato de tráfico, um deles sendo aquele que resultou na prisão em flagrante de Claudio Cesar. Aliás, em reforço ao intento de ocultação da real propriedade dos bens, João Clair sequer é habilitado para conduzir caminhões. Ademais, no tocante aos semirreboques de placas APY-4237 e APY- 4233, em 20/03/2017, o próprio Silvio Molina concluiu a transferência de propriedade de tais bens para João Clair, como exposto no Relatório de Investigação nº 19 (id. 264715720 - fls. 17). A autoria delitiva e o dolo emergem do quadro probatório, em especial das provas documentais e testemunhais. No particular, os depoimentos das testemunhas Igor Isidro de Souza, Fabiano de Matos Teixeira Ferraz e Deividy Alves Guimarães foram uníssonos no sentido de que João Clair agia, conscientemente, como “laranja” para registro de veículos do grupo criminoso em nome próprio e que atuava de maneira coordenada com o núcleo dos motoristas de Astorga/PR ao se revezarem na titularidade de veículos da “família Molina”. Interrogado em juízo federal, o réu João Clair Alves confessou que não era o verdadeiro proprietário dos caminhões que foram registrados em seu nome. Afirmou que todos pertenciam a Jefferson Molina ou à Transmolina. Recebia R$ 300,00 (trezentos reais) ao autorizar o registro. Jefferson Molina jamais explicou por qual razão pediu tais providências ao réu. Confirmou que transitaram em seu nome quatro ou cinco caminhões, incluindo reboques. Portanto, à luz dos expedientes empregados para escamotear a cadeia dominial daqueles bens, mantenho a condenação dos réus João Clair Alves e Silvio Cesar Molina Azevedo quanto a estes fatos. k.4) fato IV.4 - Ocultação de um caminhão e uma carreta praticada por Jair Rockembach O réu Jair Rockembach, integrante da associação para o tráfico, além de sua contribuição ao grupo e concurso em episódios de tráfico de drogas, promoveu o registro do caminhão Scania e carreta Schiffer, placas ANG-3714 e AOL-0160, em nome de sua filha, Ana Cristina Rockembach, em data anterior à segunda apreensão de maconha relatada na denúncia. No particular, a materialidade delitiva foi analisada conjuntamente à imputação de tráfico de drogas, na qual se concluiu, à luz do conjunto probatório, que Jair Rockembach arregimentou o motorista Wellington Moura para o transporte da droga, preparou o veículo em questão para a viagem e promoveu todos os trâmites necessários para registrá-lo em nome de sua própria filha, Ana Cristina Soares Rockembach Rockembach, assim como ao emplacá-lo como veículo locado (id. 287773760 – fls. 11/16 e id. 264715720 - fls. 17). Aliás, ao jeopardizar a própria prole, Jair Rockembach demonstrou sua fidelidade ao grupo e aos interesses de Silvio Molina. A autoria delitiva e o dolo emergem do conjunto probatório, em especial das provas documentais e testemunhais. As testemunhas Igor Isidro de Souza, Deividy Alves Guimarães e Fabiano de Matos Teixeira Ferraz confirmaram que, no contexto dos atos preparatórios ao segundo tráfico de drogas descrito na denúncia, Jair Rockembach foi interceptado enquanto promovia o necessário ao emplacamento do conjunto veicular já registrado em nome de sua filha. Interrogado em juízo federal, Jair Rockembach reconheceu a vinculação do caminhão com a “família Molina”. No caso, Jefferson Molina teria pedido para que o interrogando providenciasse alguém para figurar na titularidade daquele veículo por apenas um dia, com a promessa que seria transferido no dia imediatamente seguinte. Dada a certeza e a segurança a respeito da materialidade, da autoria e do dolo, preservo a condenação do réu Jair Rockembach por este crime. k.5) fato IV.5 - Ocultação de uma Ranger Rover, placas NPV-0222 O réu Adriano Feitosa Machado não integrava a associação para o tráfico nem praticou atos de traficância, apenas trabalhou, por algum tempo, como motorista particular de Jefferson Molina. Após o transcurso de, aproximadamente, seis meses, Adriano resolveu trabalhar como eletricista autônomo e, nessa condição, prestou serviços a Jefferson Molina em algumas ocasiões. No particular, a despeito de ter sido motorista de Jefferson Molina por apenas seis meses, Adriano conduzia Jefferson Molina na ocasião em que apreendidas, em seu poder, joias e grande quantia em espécie, depois de ter passado alguns dias à sua espera em Maringá/PR, hospedado em hotel cuja expensas foram suportadas por Jefferson. Nessa ocasião, Adriano trocou seu chip de telefonia móvel porque, em tese, teria tido problemas técnicos no estado do Paraná enquanto utilizava chip correspondente ao estado de Mato Grosso do Sul. Entretanto, tal conduta causa alguma espécie na medida em que a mudança de números de telefone era prática comum no seio do grupo criminoso, apesar de Adriano não ser um de seus integrantes. Ademais, a Ranger Rover em questão foi fotografada, no curso das investigações, em atividade de escolta em tráfico de drogas e a irmã do réu Adriano não tinha, à época, condições para adquirir carro desse porte. Acresça-se que o registro do veículo coincide com o período no qual o réu ainda era motorista de Jefferson Molina e assim permaneceu mesmo depois de findado o contrato de trabalho/prestação de serviços. Aliás, durante seu interrogatório em juízo federal, o réu Adriano Feitosa Machado reconheceu que foi ele quem ofereceu o nome de sua irmã, Andreia Machado Feitosa, a Jefferson Molina. Ainda que o quadro probatório não tenha revelado a adesão do réu Adriano ao grupo criminoso, revelou, no mínimo, dolo eventual ao ter cedido o nome de sua irmã para registro da Ranger Rover, na medida em que se trata de veículo de alto padrão, alheio à maioria do público consumidor brasileiro, especialmente num município tão diminuto como Mundo Novo/MS e tendo em vista pertencer a uma pessoa com quem o réu não tinha qualquer vínculo de maior proximidade. Por fim, não é usual ceder dados, ainda mais de terceiros, para registro de bem de alto valor dadas as inúmeras consequências daí advindas, especialmente as de natureza civil, tributária e, no caso, penal. Assim, apesar dos parcos pontos de conexão do réu à atuação mais clara dos diversos núcleos associativos ou em episódios de traficância, ao aderir, com presteza, ao pedido de Jefferson Molina, assumiu o risco de produzir o resultado. Por tais razões, mantenho a condenação do réu Adriano Feitosa Machado relativamente a tal imputação. k.6) fato IV.6 - Ocultação da aeronave prefixo PP-STV O réu Felipe Ramos Morais foi absolvido quanto a estes fatos e não houve recurso da acusação, razão pela qual, com fundamento nos limites do efeito devolutivo do recurso e do princípio da non reformatio in pejus, nada há a analisar. k.7) fato IV.7 - Ocultação do caminhão Volvo placas ALP-5766 (de 17/10/2013 a 05/12/2013) O réu Jeferson Batista de Souza, integrante da associação para o tráfico, além de sua contribuição ao grupo em diversos episódios anteriores àqueles registrados ao longo da Operação Laços de Família, registrou em seu nome o caminhão Volvo FH 12, placas ALP-5766, cujo real proprietário era Silvio Cesar Molina Azevedo. Durante a análise da autoria delitiva do crime de associação para o tráfico de drogas, concluiu-se que Jeferson Batista de Souza era um dos de seus integrantes, situado ao sopé do grupo, estrato ao qual eram cometidos os atos executivos e, eventualmente, o papel de interposta pessoa para registro de veículos instrumentais às atividades do grupo criminoso. No caso, Jeferson Batista de Souza foi o primeiro dos “laranjas” identificados na sequência de interpostas pessoas vinculadas ao grupo criminoso e que aceitou figurar como proprietário do caminhão Volvo, placas ALP-5766, entre 17/10/2013 e 05/12/2013, conforme exposto no DV2017006 (id. 264715720 - fls. 17). Ademais, como abordado em tópicos anteriores, Silvio Molina adquiriu, em nome próprio, peças de reposição para esse caminhão e, outrossim, figuraram como proprietários transitórios de tal bem os corréus Bonyeques Piovezan, João Clair Alves e Claudio Cesar de Morais, todos igualmente membros da associação criminosa. Ademais, interrogado em juízo federal, o réu Jeferson Batista de Souza confessou ter cedido seu nome para registro do caminhão Volvo em questão, atendendo a pedido de Jefferson Molina. Portanto, o réu Jeferson Batista de Souza anuiu em ocultar a real propriedade daquele bem em favor do réu Silvio Cesar Molina Azevedo, motivo pelo qual preservo a condenação de ambos. k.8) fato IV.8 - Ocultação do caminhão Volvo placas ALP-5766 (de 13/06/2014 a 20/07/2015) O réu Bonyeques Piovezan, integrante da associação para o tráfico, além de sua contribuição ao grupo em diversos episódios anteriores àqueles registrados ao longo da Operação Laços de Família, registrou em seu nome o caminhão Volvo FH 12, placas ALP-5766, cujo real proprietário era Silvio Cesar Molina Azevedo. Como visto, dentre todos os veículos relacionados ao grupo criminoso, este caminhão foi o que mais transitou entre proprietários formais ao ter sido registrado em nome de quatro diferentes pessoas, todas com comprovado envolvimento e dedicação à associação criminosa, além de Silvio Cesar Molina Azevedo ter efetuado despesas, em nome próprio, com peças para esse veículo. Aliás, tendo em vista a motricidade do registro de propriedade desse bem, vê-se que tais expedientes atendiam aos contemporâneos interesses da liderança do grupo criminoso. Interrogado em juízo federal, o réu Bonyeques Piovezan respondeu que o caminhão de placas ALP 5766 esteve por certo período em seu nome. Indiretamente, descreveu a cedência do nome como proprietário formal do bem. Diante tal afirmação e da existência de procedimento reiterado e uniforme de ocultação da propriedade desse mesmo veículo, efetivamente ocorreu, aqui, nos mesmos moldes de outrora, a prática do delito de lavagem pelos corréus Bonyeques Piovezan e Silvio Cesar Molina Azevedo. k.9) fato IV.9 - Lavagem e tentativa de evasão de divisas (R$ 363.393,00) De início, nada há a analisar no tocante à tentativa de evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86 c.c. artigo 14 do Código Penal), porque os réus Douglas Alves Rocha e Jeferson Batista de Souza foram absolvidos pelo juízo sentenciante e não houve insurgência da acusação. Os corréus Douglas Alves Rocha e Jeferson Batista de Souza, ambos integrantes da associação para o tráfico, o primeiro na casta de comando e o segundo ao sopé do grupo, promoveram a ocultação, no interior de estepe e caçamba de um veículo Volkswagen Saveiro, placas NNO-2123, de R$ 363.393,00 (trezentos e sessenta e três mil, trezentos e noventa e três reais) em espécie. A apreensão dessa quantia se deu em razão do acompanhamento policial e dos monitoramentos de trocas de mensagens no contexto das investigações da Operação Piloto, cujo compartilhamento de provas foi deferido nos autos do processo nº 5003394-56.2016.4.04.7004/PR da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará, encartada nos autos do IPJ nº 404/2016-PF/NVI/MS (id. 264715720 - fls. 17). A materialidade delitiva tem suporte nos seguintes elementos de convicção, todos reunidos no IPL nº 572/2013-DPF/GRA/MS e IPJ 404/2016 – PF/NVI/MS (id. 264715720 - fls. 17): (i) auto de prisão em flagrante; (ii) auto de apresentação e apreensão; (iii) laudo pericial nº 007/2014-UTEC/DPF/GRA/PR, cujo objeto era veículo Volkswagen Saveiro, placas NNO-2123, de Parnamirim/RN; (iv) imagens anexadas ao IPJ 404/2016, fls. 20 e 21. No caso, a origem do dinheiro foi documentada no IPJ 404/2016 -PF/NVI/MS, ao concluir que o usuário de apelido Alemão, em trocas de mensagens via BlackBerry Messenger, era o réu Douglas Alves Rocha, que interagia com o usuário chamado Coringa, isto é, o réu Jeferson Batista de Souza. De fato, o réu Douglas Alves Rocha vendia entorpecentes de origem paraguaia ao traficante Adayldo de Freitas Ferreira, radicado na cidade de Natal/RN. Ademais, conforme apurado, menos de um mês antes do flagrante em poder do dinheiro ocultado na Saveiro, Jeferson Batista de Souza repassava, pessoalmente, os preços da carga para traficantes de Natal/RN. Em 26/09/2013, poucos dias antes da apreensão do dinheiro, Douglas Alves Rocha enviou mensagem a Adayldo de Freitas Ferreira na qual pediu para que providenciasse um carro barato, cujo preço poderia ser abatido do valor da maconha fornecida, e avisou que o motorista demoraria cerca de quatro dias para chegar até Mundo Novo/MS e mais quatro dias para voltar. Diferentemente dos veículos de alto padrão dados em pagamento pela droga e utilizados ostensivamente pelos integrantes do grupo criminoso, o veículo Saveiro foi avaliado pelo perito à época em aproximadamente R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), como meio menos chamativo e seguro com o propósito de garantir a ocultação do dinheiro vivo até o seu destino. Em seguida, Douglas Alves Rocha encaminhou mensagem de texto a Jeferson Batista de Souza, na qual determinou que o subalterno teria que ir, ainda naquele dia, ao encontro de Adayldo para “buscar um efetivo”, ou seja, o dinheiro a ser transportado. Imediatamente, Douglas Alves Rocha orientou Jeferson Batista de Souza sobre como deveria acondicionar o dinheiro para transporte, isto é, deveria introduzir as notas em bexigas de borracha, para impermeabilizar e isolar as cédulas, e depois depositá-las no tanque de combustível da Saveiro. Todavia, Jeferson Batista de Souza não acatou essa orientação, porque o dinheiro foi encontrado dentro do pneu estepe do veículo. No dia 1º/10/2013, há uma série de mensagens entre Douglas Alves Rocha e Dr. Chimada, aparentemente advogado consultado pelo acusado para solucionar os impasses decorrentes da prisão em flagrante de Jefferson Batista de Souza. Com base nos horários registrados durante este diálogo, Douglas Alves Rocha contatou o advogado aproximadamente 40 (quarenta) minutos após a prisão, ou seja, tomou ciência quase imediata a respeito do fracasso de Jeferson Batista de Souza. No particular, o concurso de Douglas Alves Rocha na qualidade de responsável pela empreitada criminosa é indubitável, porque além da referência expressa a seu subordinado (“seu menino”), comunicou ao advogado o valor apreendido, o carro utilizado e o local da apreensão, assim como instou o advogado a preparar uma versão crível à origem do dinheiro ilícito. Ademais, menos de uma hora mais tarde, Douglas Alves Rocha enviou mensagens a Adayldo de Freitas Ferreira, alertando-o para que cessasse, de imediato, qualquer forma de contato com Vitinho, ou seja, Jeferson Batista de Souza em referência cifrada, visto que houve acerto com Adayldo para imediata transferência do veículo Saveiro ao nome de Vitinho, com repasse imediato dos dados de Jeferson Batista de Souza para tal finalidade, conforme IPJ 404/2016, fls. 8 (id. 264715720 - fls. 17). Entrementes, a presença de Adayldo e as providências por ele adotadas demonstram que era o adquirente da droga remetida por Douglas Alves Rocha. A autoria delitiva e o dolo emergem, ainda, da prova testemunhal. Segundo as testemunhas Igor Isidro de Souza, Fabiano de Matos Teixeira Ferraz e Deividy Alves Guimarães, Jeferson Batista de Souza foi preso enquanto transportava dinheiro em espécie entregue por Adayldo de Freitas Ferreira e sob ordens de Douglas Alves Rocha, agindo no interesse e em benefício deste, o proprietário do dinheiro. Além disso, a autoria está igualmente amparada nos elementos relacionados à materialidade delitiva, bem como nos detalhamentos das interceptações telefônicas, telemáticas e acompanhamentos investigativos. Destaca-se, ainda, que a apreensão deste dinheiro, assim como se deu com as diversas apreensões de entorpecentes ao longo da operação policial, só ocorreu em virtude da contextualização, de maneira precisa, do caminho do produto criminoso, bem como os responsáveis pela empreitada. E com base no estratagema criminoso outrora delineado e demais circunstâncias expostas, é certo e seguro concluir que o dinheiro apreendido tem como antecedente a prática do crime de tráfico de drogas. Aliás, os acusados não comprovaram a origem lícita dos valores apreendidos ou o exercício de qualquer atividade lícita capaz de justificar o dinheiro apreendido, reforçando ainda mais a origem ilícita do dinheiro e, caso a origem não fosse ilícita, não haveria qualquer necessidade em ocultar o dinheiro ou deixar de depositá-lo em conta bancária de titularidade de seu destinatário. Por tais razões, preservo a condenação dos réus Douglas Alves Rocha e Jeferson Batista de Souza pelo crime do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98. k.10) fato IV.10 - Lavagem de dinheiro por meio da conta bancária de Kaique Mendonça Mendes (R$ 3.374.828,99) No contexto da Operação Laços de Família foram identificados três modos usuais de pagamento ao grupo criminoso pela remessa das drogas oriundas do Paraguai. A primeira forma de pagamento consistia na dação em pagamento de veículos, tanto de alto padrão e/ou populares, mais facilmente comercializáveis, ao passo que o segundo meio de pagamento se dava via entrega de expressivas quantias em espécie, transportada, muitas vezes, no interior do próprio veículo entregue em pagamento. A terceira modalidade de pagamento ocorria mediante depósitos bancários em contas pertencentes a terceiros colaboradores e/ou “laranjas” associados para recebimento dos valores. Esses depósitos costumavam ser em espécie e efetuados por depositantes usualmente não identificados ou, ainda, com recursos originados de contas de interpostas pessoas, caracterizadas, não raras vezes, pela incapacidade financeira para justificar as transações realizadas, vinculação prévia com práticas de crimes como o tráfico de drogas e afins e localização geográfica completamente desvinculada de qualquer atividade negocial suposta ou aparente daqueles que recebem ditos valores, porém próxima dos compradores dos entorpecentes. Ademais, no contexto ora analisado, a remessa de valores pela via bancária se dava de forma pulverizada e com características para burlar os mecanismos de alerta e comunicação automática de transações irregulares e outros mecanismos de controle administrativo pelas instituições bancárias e unidades de inteligência financeira. No caso, foram empregados expedientes característicos de lavagem de dinheiro via bancária, especialmente o fracionamento do valor total a ser transferido em múltiplos, assim como depósitos e/ou transferências menores em um curto espaço de tempo. De todo modo, todas as quantias e bens dados em pagamento foram, comprovadamente, empregados pelo grupo criminoso e em cada um desses modais foi possível verificar a adoção de expedientes tendentes a ocultar ou dissimular a propriedade, movimentação ou disposição de ativos, mais notadamente dos valores envolvidos. Ademais, à luz da quantidade massiva de entorpecente comercializado e os altos valores envolvidos nas operações, tais modais não eram utilizados de forma isolada, senão cumulativamente, isto é, numa mesma transação o dinheiro era corriqueiramente remetido por duas ou por todas as vias explicitadas. De fato, tais recursos financeiros têm origem ilícita, por sua nítida natureza de proveito do crime de tráfico de drogas praticado pelo grupo criminoso, com ênfase para Jefferson Molina e Douglas Alves Rocha, responsáveis pelo uso de contas de terceiros para receber e para distribuir, dissimuladamente, aquelas quantias, inclusive para fazer frente aos dispêndios necessários à manutenção do patrimônio amealhado e do status social. Fixadas tais premissas, especificamente quanto ao réu Kaique Mendonça Mendes, vinculava-se ao grupo criminoso no mais baixo escalão, subordinado, diretamente, a Maicon Henrique Rocha do Nascimento e a Jefferson Molina, a quem se referia como patrões. O volume e expressividade das movimentações bancárias de Kaique Mendonça Mendes e os múltiplos pontos que o conectam com membros do grupo criminoso o caracterizam como um dos “laranjas” relevantes, em especial porque Jefferson Molina utilizava suas contas de forma incessante, como se suas fossem, para transações que ultrapassaram, cumulativamente, milhões de reais. A materialidade e a autoria delitivas, assim como o dolo, têm suporte nos seguintes elementos de convicção as próprias operações financeiras em contas bancárias de titularidade de Kaique Mendonça Mendes, que apresentaram, a débito e a crédito, o exato valor de R$ 3.374.828,99 (três milhões, trezentos e setenta e quatro mil, oitocentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos) entre os anos de 2014 e 2015, dado revelador de sua utilização como mera conta de passagem (id. 264715720 - fls. 17). Em suma, o dinheiro que ingressava era rapidamente movimentado e, majoritariamente, sacado em espécie num curto intervalo, tal como se vê, resumidamente, na Representação Final, folha 563 (id. 264715720 - fls. 17). Ademais, a absoluta identidade entre crédito e débito conduz à conclusão de que o próprio Kaique Mendonça Mendes não utilizava a conta bancária. Aliás, o réu Felipe Ramos Morais, durante seu interrogatório judicial, pontuou que Jefferson Molina utilizava frequentemente um cartão em nome de Kaique, como se fosse o próprio titular da respectiva conta bancária, tanto para saques quanto para despesas. A testemunha Igor Isidro de Souza rememorou as movimentações milionárias nas contas de Kaique, em sua maior parte originadas de pessoas sem condições econômicas para fazer as transferências e oriundas de locais para onde o entorpecente costumava ser enviado e, por vezes, de contas relacionadas aos próprios compradores. A testemunha Fabiano de Matos Teixeira Ferraz pontuou que Jefferson Molina era o destinatário do dinheiro sacado das contas de Kaique e que a origem do dinheiro coincidia com os destinos da droga. Compromissada, a testemunha Deividy Alves Guimarães também esclareceu que essas movimentações financeiras estavam relacionadas a Jefferson Molina e, certamente, Kaique tinha ciência a respeito da origem do dinheiro no tráfico de drogas. O total de créditos remetidos à conta de Kaique, desprezadas as movimentações bancárias internas, é de R$ 1.757.928,22, ao passo que o volume de créditos não identificados corresponde a R$ 1.072.528,22. E mesmo quanto aos créditos identificados, são vários os casos em que se evidencia que os valores também foram remetidos por “laranjas”. Desatacam-se a seguir alguns casos de pessoas sem condições financeiras para realizar as transferências/depósitos, tal como pontuado na Representação Final (id. 264715720 - fls. 17). Portanto, Kaique Mendonça Mendes consentiu com o uso de sua conta corrente nº 237-1325-2283 e poupança nº 237-1325-2283, ambas mantidas pelo Banco Bradesco, para o fluxo financeiro do proveito do crime de tráfico de drogas com o fim de ocultar a origem, propriedade e movimentação de tais recursos de proveniência criminosa, motivo pelo qual mantenho sua condenação. k.11) fato IV.11 - Lavagem de dinheiro por meio da conta bancária de Maicon Henrique Rocha do Nascimento (R$ 1.331.714,78) O réu Maicon Henrique Rocha do Nascimento integrava a associação para o tráfico de drogas, ocupando um posto de certo prestígio e confiança na hierarquia criminosa, assim como cedeu suas contas bancárias para o fluxo financeiro do grupo criminoso. No caso, havia grande demanda por contas bancárias para recepção dos pagamentos enviados pelos traficantes nordestinos e, para tal fim, o grupo recorria a seus integrantes, parentes, amigos e terceiros não diretamente ligados aos crimes praticados pelo grupo. Por tal razão, os dados bancários de Maicon Henrique, Juliano Pontes da Cruz, Luan Carlos Damasceno e Kellen Christian Carvalho Ricas, cunhada de Jefferson Molina, foram reiteradamente informados a diversos traficantes nordestinos para recebimento de pagamentos devidos a Jefferson Molina, conforme apurado no âmbito da investigação realizada na Operação Cardume, vinculada à Justiça Federal do Ceará (id. 287774802 – fls. 50/65 e id. 287774803 – fls. 01). Foram destinados à conta bancária de Maicon Henrique Rocha do Nascimento ingressos milionários em um curto espaço de tempo, porque recebeu o total de R$ 1.710.564,55 (um milhão, setecentos e dez mil quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) entre os anos de 2012 e 2014, valor incondizente com sua ocupação declarada de instalador de portões. Com base no quadro reproduzido na Representação Final, fls. 616 (id. 264715720 - fls. 17), os créditos, desprezadas as movimentações internas da conta, correspondem a R$ 1.331.714,78, sendo que o volume de aportes não identificados é de R$ 670.011,09, situação bastante característica de utilização da conta para recebimentos de valores ilícitos. Ainda de acordo com a Representação Final, mesmo quanto aos créditos identificados, são vários os casos em que se evidencia que os valores também foram remetidos por “laranjas”, mormente por se tratar de pessoas sem condições financeiras a tanto ou diretamente vinculadas a Jefferson Molina. Os débitos totalizaram R$ 1.330.734,32, sendo que aproximadamente 95,5% desse montante foi sacado em espécie e em doze oportunidades, os saques foram de valores superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme quadro estampado na Representação Final, fls. 621/623 (id. 264715720 - fls. 17). De todo modo, interrogado em juízo federal, o réu Maicon Henrique Rocha do Nascimento reconheceu que cedeu suas contas bancárias para uso pessoal por Jefferson Molina. Afirmou, ainda, que efetuou depósitos, saques e emprestou o cartão por ordem do falecido. A testemunha Igor Isidro de Souza relatou que Maicon Henrique Rocha do Nascimento foi revelado, no contexto investigativo da Operação Cardume como “laranja” que cedia suas contas para recebimento de valores. Portanto, o réu Maicon Henrique Rocha do Nascimento cedeu, dolosamente, sua conta corrente nº 237-1325-152196, mantida no Banco Bradesco, a Jefferson Molina com o fim de ocultar a origem, propriedade e movimentação de recursos oriundos do tráfico de drogas, razão pela qual mantenho sua condenação pela prática do crime de lavagem de dinheiro. k.12) fato IV.12 - Lavagem de dinheiro por meio da conta bancária de Alcides Alves Rocha (R$ 1.914.378,40) Alcides Rocha é pai do réu Douglas Alves Rocha e foi indicado como interposta pessoa utilizada por seu filho, porque em suas contas bancárias foram depositados valores originários do crime de tráfico de drogas praticados pelo grupo criminoso, em especial por Jefferson Molina e Douglas Alves Rocha. De acordo com o IPEI nº DV2017006 e Representação Final da Operação Laços de Família, Alcides Alves Rocha apresentava, segundo suas Declarações Anuais de Ajuste de Imposto de Renda, rendimentos anuais que variaram de R$ 28.000,00 a R$ 79.000,00 entre os anos de 2010 e 2016 (id. 264715720 - fls. 17). Entretanto, no ano de 2014, Alcides Alves Rocha registrou créditos em conta bancária cujo total era de R$ 934.310,28, sem informação de comercialização imobiliária ou empréstimo que justificasse o aporte de recursos, superando em quase dezoito vezes os rendimentos lícitos naquele ano. Entre os anos de 2012 e 2017, Alcides Alves Rocha movimentou R$ 1.914.378,44 a crédito e R$ 1.911.605,74 a débito. Já entre os anos de 2014 e 2017, desprezadas as movimentações internas da conta, houve crédito total de R$ 1.787.766,99 nas contas de Alcides. Embora uma parte substancial advenha de fontes pagadoras identificadas e desvinculadas do contexto criminoso, tais como o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e o Munícipio de Mundo Novo/MS, o equivalente a R$ 1.217.738,90 tem origem em créditos não identificados, tal como nos tópicos precedentes, a revelar um padrão na utilização de contas de passagem. Quanto aos débitos, tal como se dera com os réus Maicon Henrique Rocha do Nascimento e Kaique Mendonça Mendes, há registros de diversos saques em espécie que somam um total de R$ 789.364,98 (setecentos e oitenta e nove mil trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos), ocorridos entre janeiro de 2012 e janeiro de 2017, sem qualquer explicação razoável para as discrepantes movimentações financeiras no período apurado. De fato, a adoção de expedientes afetos à lavagem, via contas bancárias, e a concentração dos valores em reduzido decote temporal associado à inequívoca prática criminosa por Douglas Alves Rocha, revela a ilicitude dos valores movimentados. Em suma, a conta bancária de Alcides Alves Rocha, mantida pelo Banco do Brasil, foi instrumental utilizado pelo réu Douglas Alves Rocha para ocultar a origem, propriedade e movimentação de proveitos oriundos do crime tráfico de drogas. Por tais razões, preservo a condenação do réu Douglas Alves Rocha relativamente a este fato. l) da apelação da ré Lizandra Mara Carvalho Ricas A apelante Lizandra Mara Carvalho Ricas, por ter sido absolvida de todas as imputações, pretende a restituição do veículo marca Jeep, modelo Compass Longitude F, ano/modelo, 2017/2018, placas QAK-0418, ou equivalente em dinheiro, porque o teria adquirido com recursos lícitos oriundos de seu trabalho e da sub-rogação de outros bens. Sustenta que, mesmo antes de se casar com Jefferson Molina, tinha economia própria por manter dois empregos, inclusive um de natureza estatutária com renda mensal de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ademais, quando contraiu núpcias, era proprietária de um Fiat Strada, cujo preço estimou em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e que foi negociado por Jefferson Molina para aquisição de um Ford F250 usada pelo preço de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) ou R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Posteriormente, o Ford F250 foi vendido, porém Jefferson Molina ficou com o produto da venda e, ao completar o valor necessário, comprou um Land Rover, Range Rover Evoque. Por fim, o Evoque também foi vendido e, vez mais, Jefferson Molina ficou com todo o dinheiro da venda e comprou um Mercedes. Porém, Jefferson não teve condições para pagar integralmente o preço do Mercedes e, por isso, forçou Lizandra a contrair empréstimo bancário de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Com a morte de Jefferson Molina, a apelante vendeu o Mercedes e com o restante do valor adquiriu o Jeep Compass, objeto do pedido de restituição. Porém, ao analisar o conjunto probatório, Lizandra Mara Carvalho Ricas, mesmo com eventual suporte de Jefferson Molina, não dispunha de recursos lícitos para adquirir e manter tais bens. No particular, a Receita Federal, ao apurar a evolução patrimonial de Jefferson Molina em conjunto com a de Lizandra Mara Carvalho Ricas, concluiu que (id. 264715720 - fls. 17): Levando-se em consideração os rendimentos auferidos pelo casal, fica evidente a incapacidade financeira de ambos para ostentar todos os bens identificados. Os valores dos veículos identificados são bem superiores ao poder de compra, segundo as rendas declaradas pelo casal. Em função do faturamento relativamente baixo constatado em relação à empresa Molina Transportes, as fontes de renda para obtenção desses bens, que em grande parte esteve em nome de terceiros, indicam fontes desconhecidas, pois as movimentações bancárias em nome do casal não seriam capazes de criar lastro para compra desses veículos de luxo, que são descritos pela Polícia Federal no RIP 07. Também ficou evidente a desproporção da movimentação financeira de Lizandra, principalmente nos anos de 2015 e 2016, comparando-se aos seus rendimentos declarados, indicando que contas bancárias dessa investigada foram utilizadas para depósitos de origem desconhecida. Aliás, a ora apelante afirmou que a cadeia de transações teve início em um Fiat Strada de sua propriedade, mas de acordo com os levantamentos da Receita Federal, Lizandra Mara Carvalho Ricas jamais foi proprietária ou possuidora de veículo dessa marca e modelo. Em verdade, consta ter sido proprietária de um Ford Focus, vendido, no exercício de 2010, por R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (IPEI nº DV2017006, fls. 84 - id. 264715720 - fls. 17). Após a venda do Ford Focus, apenas em 2013 sobreveio registro de um Ford F250 em nome de Lizandra no RENAVAM, mas esse carro não foi declarado em sua declaração de bens do ajuste de imposto de renda. Em 05/02/2014, Lizandra teria comprado um Chevrolet S10 novo, conforme NFe nº 74933. Entretanto, naquele mesmo ano, Lizandra declarou ter auferido R$ 28.169,56, sendo que o carro custou R$ 94.598,03, sem alienação fiduciária ou reserva de domínio, sendo que não declarou a S10 dentre seus bens (IPEI nº DV2017006, fls. 87 - id. 264715720 - fls. 17). Em 2015, a apelante adquiriu uma casa de alvenaria pelo preço de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), assim como foi registrado, em seu nome, um veículo Range Rover Evoque por oito meses. Na sequência, foi cadastrado em nome de Lizandra um Captiva Sport e, ainda, a compra de uma joia avaliada em R$ 9.000,00 (nove mil reais). Em 2016 surge o registro do Mercedes-Benz CLS 63 AMG em seu nome, declarado em seu imposto de renda pelo preço de R$ 120.0000,00 (cento e vinte mil reais). Contudo, segundo consulta contemporânea à tabela FIPE, tal automóvel valia R$ 309.341,00 (trezentos e nove mil, trezentos e quarenta e um reais). De fato, Lizandra Mara Carvalho Ricas sempre declarou como fonte pagadora o município de Japorã/MS e pessoas físicas, e seus rendimentos anuais variavam, em média, de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), mas suas movimentações financeiras totais sempre ultrapassavam aqueles valores entre duas e seis vezes. Em suma, a apelante não dispunha, por si só, de recursos suficientes para justificar a aquisição de todos aqueles carros, em especial do veículo Mercedes-Benz na medida em que sua renda anual, em 2016, equivalia a pouco mais de 15% (quinze por cento) do preço daquele bem. Ademais, o patrimônio da apelante guarda interpenetração com o de Jefferson Molina, como normalmente acontece na comunhão de vida. Logo, dada a natureza dos ilícitos praticados por Jefferson, as altas somas por ele arrecadas e a desproporcional evolução patrimonial do casal, o veículo Mercedes-Benz se traduz em proveito do tráfico de drogas. Consequentemente, o Jeep Compass comparte daquela mesma tisnada natureza, porque adquirido com o produto da venda do Mercedes-Benz, como reconhecido pela apelante. De todo modo, a restituição de coisas apreendidas somente pode ser deferida quando não mais interessarem ao processo, a teor do artigo 118 do Código de Processo Penal. Por sua vez, o artigo 119 estabelece que não serão restituídos, mesmo após o trânsito em julgado na sentença penal, os bens ou valores auferidos pelo agente com a prática delituosa, salvo se ficar comprovado pertencerem ao lesado ou ao terceiro de boa-fé. Igualmente é necessário que não haja dúvida sobre o direito do reclamante, nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal, o que não se verificou no caso. Por tais razões, nego provimento ao recurso de Lizandra Mara Carvalho Ricas. m) da apelação de Araci Gomes Nunes A terceira interessada Araci Gomes Nunes pretende a restituição do veículo da marca Volvo, modelo FH 440 6x2T, ano e modelo 2009/2010, inscrito no RENAVAM nº 00169131840, placas BDL-0440, porque teria sido nomeada depositária fiel desse bem nos autos dos embargos de terceiro nº 5001324-59.2020.4.03.6000. Ademais, teria adquirido o veículo, de boa-fé, em 16/04/2018, data posterior à apreensão dos entorpecentes e sem existência de restrições em registro. Em verdade, a ora apelante já veiculou tal pretensão por meio dos Embargos de Terceiro nº 0001785-87.2018.403.6000 e cuja sentença negou provimento aos pedidos nos seguintes termos: No bojo dos autos da Medida Assecuratória - Sequestro nº 00008790- 97.2017.403.6000, foi decretada a constrição de bens de diversos investigados, dentre eles, Marcos Teixeira, que na época das diligências policiais figurava como proprietário do bem sub judice. É certo que, dentro do lapso temporal compreendido entre a aquisição do veículo pelo acusado em referência e a decretação da medida de sequestro, o bem possa ter sido negociado com terceiro de boa-fé, que na atualidade veio a suportar os efeitos do bloqueio patrimonial. De outra vertente, também é certo que muitos dos veículos apreendidos no âmbito da "Operação Laços de Família" estavam registrados em nome de terceiros, que serviam como "laranjas" da organização criminosa, encarregados da tarefa de ocultar/dissimular a real propriedade sobre o(s) bem(ns), adquiridos com o resultado de condutas delitivas, e assim dificultar eventual ação policial investigativa. Essa última hipótese, ao que consta, é justamente o caso dos autos, porquanto a embargante não logrou demonstrar de plano o direito que alega possuir, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado pelo Juízo para fins de comprovação de sua capacidade econômica para aquisição do veículo sub judice e a onerosidade do negócio. Dessa feita, a medida que se impõe é o indeferimento do pedido. A então embargante se insurgiu contra a referida decisão, porém esta 5ª Turma julgadora não conheceu de seu recurso, em razão de manifesta intempestividade. Posteriormente, a ora apelante manejou os Embargos de Terceiro nº 5001324-59.2020.403.6000 e seu pedido foi indeferido, vez mais, pelos mesmos fundamentos: No presente caso, além da ausência de demonstração de capacidade econômica por parte da embargante - seja para a aquisição do bem em questão, seja do outro bem dado como parte do pagamento (Toyota Hilux – ID 32830299) -, não há relação segura de que os R$ 35.000,00 recebidos pela venda de um terreno tenham sido utilizados também como parte do pagamento, já que decorridos quase 05 (cinco) anos da venda do imóvel. Somemos a isso (se considerada verdadeira a versão da embargante) que remanesceriam ainda R$ 27.000,00 (não justificados pela parte autora) dos R$ 162.000,00 pagos pelo caminhão Volvo/FH (ID 32095482), conforme demonstrado pelo MPF. Há de se ressaltar ainda que, durante as investigações, restou comprovado que o bem em questão estava registrado em nome de Marcos Teixeira (proprietário anterior), pessoa identificada como um dos motoristas responsáveis pelo transporte de drogas do núcleo de Astorga/PR, além de figurar como proprietário de vários veículos ligados à organização criminosa (“laranja”). Inclusive, o caminhão Volvo, de placas BDL-0440, foi especificamente utilizado no transporte de entorpecente, razão pela qual a autoridade policial representou pelo sequestro do bem (item 03 da representação policial de n. 0008790- 97.2017.403.6000). Mais ainda: no delito de lavagem, o que se discute em torno dos bens e valores não é o domínio, a propriedade ou a posse, mas a boa-fé e onerosidade do negócio, em caso de terceiro, e a licitude da origem, quando o pretendente é o investigado, sempre através de meio processual que promova o contraditório. Há dois interesses: um pertence a quem foi atingido pela constrição judicial; o outro é do ente público em favor do qual será destinado o objeto do confisco, caso seja procedente a ação penal. Assim, ausente o direito à restituição do bem constrito, pois não comprovada a onerosidade da aquisição e a capacidade econômica da embargante, motivo pelo qual se impõe, por ora, o indeferimento do pedido (levantamento do sequestro)." De fato, ao analisar o conjunto probatório, não há prova da efetiva aquisição do referido automotor nem da capacidade econômico-financeira da apelante para contrair tal obrigação. Ausentes, ainda, dados relacionados ao contrato eventualmente entabulado, especialmente instrumento contratual, forma de pagamento, prazo para pagamento, recibo de quitação, dentre outros elementos, essenciais e acidentais, afetos a negócio jurídico que envolve bem de considerável valor. De todo modo, a restituição de coisas apreendidas somente pode ser deferida quando não mais interessarem ao processo, a teor do artigo 118 do Código de Processo Penal. Por sua vez, o artigo 119 estabelece que não serão restituídos, mesmo após o trânsito em julgado na sentença penal, os bens ou valores auferidos pelo agente com a prática delituosa, salvo se ficar comprovado pertencerem ao lesado ou ao terceiro de boa-fé. Igualmente é necessário que não haja dúvida acerca do direito do reclamante, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal. Entretanto, os argumentos trazidos na apelação não logram afastar os fundamentos das decisões do juízo de primeiro grau, que aqui adoto e passam a integrar as razões de decidir, tal como expostas. Assim, interessando ao processo, incabível a restituição, nos termos do artigo 119 do Código de Processo Penal. Por tais razões, nego provimento ao recurso de Araci Gomes Nunes. n) dosimetria das penas Passo à análise da dosimetria da pena e, neste particular, o magistrado sentenciante assim procedeu: 1. SILVIO CESAR MOLINA AZEVEDO Do delito de tráfico de drogas (5.137 kg de maconha – 19/07/2016): 1374. Com relação ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a pena está compreendida entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 1374.1. Na primeira fase de aplicação da pena do crime de drogas, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, juntamente com as do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, infere-se que: 1374.2. Quanto à culpabilidade, deve ser valorada negativamente em decorrência de tratar-se de crime praticado por policial militar. Decerto, o delito praticado por aquele que tem o dever de zelar pelo cumprimento da lei causa maior grau de reprovabilidade da conduta (v. TRF3, ApCrim 0002608-37.2013.4.03.6000, Décima Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2020); 1374.3. O acusado não possui maus antecedentes certificados nos autos; 1374.4. Não existem elementos que retratem a conduta social do acusado; 1374.5. A personalidade do réu se mostra repreensível, devendo sofrer maior reprovação que o ordinário. Como já constante dos autos e supramencionado na presente sentença, o acusado SILVIO MOLINA apresenta-se ostensivamente intimidador nas relações empreendidas na prática delituosa. Tinha envolvimento direto em ações armadas e/ou violentas visando garantir a superioridade no tráfico de drogas regional, incluindo realização de escolta armada a possível comparsa, sequestro, intimidação e tortura de terceiros envolvidos com facção rival (v. itens 636 a 651, supra). SILVIO foi, inclusive, denunciado por este duplo homicídio em júri recentemente encerrado quanto aos executores, como noticiou a imprensa sul-mato-grossense, com condenação a uma pena privativa de liberdade de 49 (quarenta e nove) anos de reclusão (v. item 592.1, supra). Nesse toar, pode-se considerar que o acusado apresenta uma personalidade violenta e reprovável, o que impõe a majoração da pena nessa circunstância judicial. Nesse sentido, “Nos termos da jurisprudência desta Corte, a valoração negativa da personalidade pode prescindir de laudos técnicos de especialistas, havendo nos autos outros elementos que demonstrem a índole violenta do acusado”. (STJ. HC 350956. Órgão Julgador: Sexta Turma. Rel: Min. Nefi Cordeiro. DJe: 15/08/2016). 1374.6. Nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foram a obtenção de dinheiro fácil, inerente ao delito; 1374.7. Relativamente às circunstâncias, observo que o ato destoa de tráfico de drogas ordinário, merecendo maior reproche, pois foram apreendidos 5.137 kg de maconha, pertencentes a um grupo criminoso estratificado e ramificado, apenas desmontado após enorme operação de investigação qualificada (“Operação Laços de Família”), sendo que se deve levar em consideração seu enorme potencial de agredir a ordem social, a abrangência e amplitude territorial de sua ação, com grande capilaridade e ligação de diversas pontas do território nacional. 1374.8. As consequências do crime não foram consideráveis, já que as drogas foram apreendidas e não restaram, somenos neste tráfico, pulverizadas no mercado de consumo; 1374.9. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 1374.10. O Código Penal não estabelece critério para quantificação do aumento da pena em razão da presença de circunstância judicial desfavorável. Observo, contudo, que o artigo 42 da Lei 11.343/2006 determina que a quantidade e a natureza do produto (que tomo conjuntamente como uma apenas desfavorável) e a personalidade do agente devem ser consideradas com preponderância sobre as demais circunstâncias constantes no artigo 59 do Código Penal. Para o presente caso, estando ambas as circunstâncias do artigo 42 presentes em alto grau, majoro a pena em 1/3, para cada uma (quantidade/natureza da droga e personalidade do agente) a partir da pena mínima, o que evitará, neste molde, excessiva e desproporcional pena. 1374.11. Em relação às circunstâncias remanescentes do artigo 59, adoto como critério de majoração o patamar de 1/6 para cada, sendo duas as consideradas (culpabilidade e circunstâncias). Resta, assim, o percentual total (de acréscimo, para fins de visualização) de 6/6 a ser aplicado sobre a pena mínima. Dessa forma, fixa-se a pena-base neste caso em 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (mil) dias-multa, justo para evitar a exageração da pena total mais adiante, o que nos parece um critério de balanceamento das penas. 1374.12. Na segunda fase, observo ser o caso da aplicação da agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal. Com efeito, esta remessa de entorpecente é caracterizada por uma participação mais direta de SILVIO MOLINA, substituindo JEFFERSON MOLINA na distribuição de ordens e organização do transporte, especialmente no período em que JEFFINHO estava em viagem para a Europa, a partir de 08/07/2016 (fls. 1212/1215 dos autos da quebra). Conforme se verifica das provas trazidas aos autos, havia a coordenação direta de SILVIO MOLINA, que tinha o pleno comando da operação realizada, coordenando os esforços dos “gerentes” JAIR ROCKEMBACH e MAICON HENRIQUE em seus passos, com cautela e domínio total do fato na sua projeção finalística. 1374.13. Não havendo outras agravantes ou atenuantes a serem consideradas, majoro a pena, nesta fase, em 1/6, fixando-a em 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 1166 (mil, cento e sessenta e seis) dias-multa. 1374.14. Já na terceira fase de individualização da pena, verifico que há a transnacionalidade na conduta perpetrada pelo réu (art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006). Além disso, é possível inferir do conjunto probatório que o réu tinha consciência e vontade de internalizar e distribuir droga oriunda de outro país (vide item 257.1, supra), razão pela qual se impõe a aplicação da causa de aumento no percentual de 1/3. Na condição de líder máximo do grupo, MOLINA tinha uma grande capilaridade e a gigantesca estrutura montada a seu dispor e inteiro controle, inclusive servilmente; não pode ser considerada, nesta mensuração, da mesma maneira que a “mula” do tráfico que, por exemplo, transpõe a fronteira com a droga oculta em uma mochila. Assim sendo, o percentual de 1/3 – dado, contudo e sob o mesmo modo de avaliar, que não ficou demonstrado que tinha domínio desde o preparo da droga no estrangeiro ou mais que mera recepção da mesma pela via comercial – é aquele o montante de exasperação que se define como justo, adequado e équo, inclusive para que se evitem penas exorbitantes. Nesse diapasão, inexistindo outras causas de aumento ou diminuição de pena (não aplicável o art. 33, 4º da Lei de Drogas), torno a pena definitiva a ser aplicada em 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 1554 (mil, quinhentos e cinquenta e quatro) dias-multa. Do delito de tráfico de drogas (10.300 Kg de maconha - 12/05/2017): 1375. Com relação ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a pena está compreendida entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 1375.1. Na primeira fase de aplicação da pena do crime de drogas, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, juntamente com as do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, infere-se que: 1375.2. Quanto à culpabilidade, deve ser valorada negativamente em decorrência de tratar-se de crime praticado por policial militar. Decerto, o delito praticado por aquele que tem o dever de zelar pelo cumprimento da lei causa maior grau de reprovabilidade da conduta (v. TRF3, ApCrim 0002608-37.2013.4.03.6000, Décima Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2020); 1375.3. O acusado não possui maus antecedentes certificados nos autos; 1375.4. Não existem elementos que retratem a conduta social do acusado; 1375.5. A personalidade do réu se mostra repreensível, devendo sofrer maior reproche, em particular o corrente método de intimidação sobre subalternos e o uso da violência contra rivais, que não deixa qualquer dúvida sobre sua posição. SILVIO MOLINA apresenta-se ostensivamente intimidador nas relações empreendidas na prática delituosa. Tinha envolvimento direto em ações armadas e/ou violentas visando garantir a superioridade no tráfico de drogas regional, incluindo realização de escolta armada a possível comparsa, sequestro, intimidação e tortura de terceiros envolvidos com facção rival (v. itens 636 a 651, supra). SILVIO foi, inclusive, denunciado por este duplo homicídio em júri recentemente encerrado quanto aos executores, como noticiou a imprensa sul-mato-grossense, com condenação a uma pena privativa de liberdade de 49 (quarenta e nove) anos de reclusão (v. item 592.1, supra). Nesse toar, pode-se considerar que o acusado apresenta uma personalidade violenta e reprovável, o que impõe a majoração da pena nessa circunstância judicial. Nesse sentido, “Nos termos da jurisprudência desta Corte, a valoração negativa da personalidade pode prescindir de laudos técnicos de especialistas, havendo nos autos outros elementos que demonstrem a índole violenta do acusado”. (STJ. HC 350956. Órgão Julgador: Sexta Turma. Rel: Min. Nefi Cordeiro. DJe: 15/08/2016). 1375.6. Nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foram a obtenção de dinheiro fácil, inerente ao delito; 1375.7. Relativamente às circunstâncias, observo que o ato destoa de tráfico de drogas ordinário, merecendo maior reproche, pois foram apreendidos 10.300 kg de maconha, carga escondida sob uma carga de milho, pertencentes a um grupo criminoso estratificado e ramificado, apenas desmontado após enorme operação de investigação qualificada (“Operação Laços de Família”), sendo que se deve levar em consideração seu enorme potencial de agredir a ordem social, a abrangência e amplitude territorial de sua ação, com grande capilaridade e ligação de diversas pontas do território nacional. 1375.8. As consequências do crime não foram consideráveis, já que as drogas foram apreendidas e não restaram, somenos neste tráfico, pulverizadas no mercado de consumo; 1375.9. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 1375.10. O Código Penal não estabelece critério para quantificação do aumento da pena em razão da presença de circunstância judicial desfavorável. Observo, contudo, que o artigo 42 da Lei 11.343/2006 determina que a quantidade e a natureza do produto (que tomo conjuntamente como uma apenas desfavorável) e a personalidade do agente devem ser consideradas com preponderância sobre as demais circunstâncias constantes no artigo 59 do Código Penal. Para o presente caso, estando ambas as circunstâncias do artigo 42 presentes em alto grau, majoro a pena em 1/3, para cada uma (quantidade/natureza da droga e personalidade do agente) a partir da pena mínima, o que evitará, neste molde, excessiva e desproporcional pena. 1375.11. Em relação às circunstâncias remanescentes do artigo 59, adoto como critério de majoração o patamar de 1/6 para cada, sendo duas as consideradas (culpabilidade e circunstâncias). Resta, assim, o percentual total (de acréscimo, para fins de visualização) de 6/6 a ser aplicado sobre a pena mínima. Dessa forma, fixa-se a pena-base neste caso em 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (mil) dias-multa, justo para evitar a exageração da pena total mais adiante, o que nos parece um critério de balanceamento das penas. 1375.12. Na segunda fase, observo ser o caso da aplicação da agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal. Com efeito, conforme se verifica das provas trazidas aos autos, havia a coordenação direta de SILVIO MOLINA, que tinha o pleno comando da operação realizada, coordenando os esforços dos corréus MARCOS TEIXEIRA, MAICON HENRIQUE ROCHA DO NASCIMENTO e MAYRON DOUGLAS NASCIMENTO VELANI. O réu SILVIO MOLINA foi evidentemente descrito como o “Camisa 10” do “time”, motivo de surpresa quando, na preparação dos caminhões, esteve com seu filho JEFFINHO (“Camisa 9”) em Astorga/PR (v. itens 322 e 322.1, supra) para lidar pessoalmente com este núcleo de motoristas e a preparação da remessa em suas fases mais preambulares. É dizer: ele teria acompanhado JEFFERSON MOLINA até Astorga/PR na ocasião em que este foi realizar os primeiros pagamentos pelo conserto do caminhão, isto é, às vésperas da chegada do caminhão até o barracão da família MOLINA. Ademais, SILVIO providenciou, com o auxílio de JAIR ROCKEMBACH, a instalação de um compressor para realização de serviços de borracharia sem o qual o caminhão não teria condições de partir. Qual dito, há sincrônica preparação de tudo por MOLINA, inclusive do momento da chegada do caminhão na chácara de SILVIO (v. itens 325, 335, 336 e 337, supra). 1375.13. Não havendo outras agravantes ou atenuantes a serem consideradas, majoro a pena, nesta fase, em 1/6, fixando-a em 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 1166 (mil, cento e sessenta e seis) dias-multa. 1375.14. Já na terceira fase de individualização da pena, verifico que há a transnacionalidade na conduta perpetrada pelo réu (art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006). Além disso, é possível inferir do conjunto probatório que o réu tinha consciência e vontade de internalizar e distribuir droga oriunda de outro país (vide item 257.1, supra), razão pela qual se impõe a aplicação da causa de aumento no percentual de 1/3. Não pode ser considerada, nesta mensuração, da mesma maneira que a “mula” do tráfico que, por exemplo, transpõe a fronteira com a droga oculta em uma mochila. Assim sendo, o percentual de 1/3 – dado, contudo e sob o mesmo modo de avaliar, que não ficou demonstrado que tinha domínio desde o preparo da droga no estrangeiro ou mais que mera recepção da mesma pela via comercial – é aquele o montante de exasperação que se define como justo, adequado e équo, inclusive para que se evitem penas exorbitantes. Nesse diapasão, inexistindo outras causas de aumento ou diminuição de pena (não aplicável o art. 33, 4º da Lei de Drogas), torno a pena definitiva a ser aplicada em 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 1554 (mol, quinhentos e cinquenta e quatro) dias-multa. [...] d) Do delito de associação para o tráfico de drogas: 1377. Com relação ao delito previsto no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, a pena está compreendida entre 03 (três) e 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. 1377.1. Na primeira fase de aplicação da pena do crime de drogas, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, juntamente com as do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, infere-se que: 1377.2. Quanto à culpabilidade, deve ser valorada negativamente em decorrência de tratar-se de crime praticado por policial militar. O delito praticado por aquele que tem o dever de zelar pelo cumprimento da lei causa maior grau de reprovabilidade da conduta (nesse sentido: ApCrim 0002608-37.2013.4.03.6000, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2020). Além disso, o fato de que SILVIO MOLINA haja sido o “vértice” e não mera parte “operacional” da associação não será apenado aqui com mais gravidade, sob pena de bis in idem, por força do que se tratará na segunda fase da dosimetria (agravante genérica do art. 62, I do CP); 1377.3. O acusado não possui maus antecedentes certificados nos autos; 1377.4. Não existem elementos que retratem a conduta social do acusado; 1377.5. A personalidade do réu se mostra repreensível, devendo sofrer maior reprovação. Como já constante dos autos e supramencionado na presente sentença, o acusado SILVIO MOLINA apresenta-se intimidador e violento nas relações empreendidas na prática delituosa. Tinha envolvimento direto em ações armadas e/ou violentas visando garantir a superioridade no tráfico de drogas regional, incluindo realização de escolta armada a possível comparsa, sequestro, intimidação e tortura de terceiros envolvidos com facção rival e possível envolvimento em execução violenta de traficantes rivais (v. itens 636 a 651, supra). 1377.6. Nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foram a obtenção de dinheiro fácil, inerente ao delito; 1377.7. Relativamente às circunstâncias, observo que o grupo de que SILVIO MOLINA participava (e liderava) tinha um enorme potencial lesivo e movimentava altíssima quantidade de entorpecentes e, consequentemente, de bens e de dinheiro de origem criminosa. Ademais, havia ponto de conexão deste grupo com facções criminosas de altíssima periculosidade (v. itens 672, 687.2 e 687.3, supra), estando este próprio grupo ostensivamente envolto em episódios de violência (v. itens 636 a 650, supra) e ostensiva exibição de armas de fogo, inclusive algumas de grosso calibre (v. 539.30, 645, 859, 867, 910, 985, 1015.2, supra), merecendo maior reproche que o ordinário. 1377.8. As consequências do crime não foram consideráveis, já que houve apreensão de valores e drogas relacionados à presente associação; 1377.9. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 1377.10. O Código Penal não estabelece critério para quantificação do aumento da pena em razão da presença de circunstância judicial desfavorável. Observo, contudo, que o artigo 42 da Lei 11.343/2006 determina que a personalidade do agente deve ser considerada com preponderância sobre as demais circunstâncias constantes no artigo 59 do Código Penal. Para o presente caso, estando tal circunstância do artigo 42 presente em alto grau, majoro a pena em 1/3 a partir da pena mínima, temperando-se os eventuais excessos no apenamento. 1377.11. Em relação às demais circunstâncias do artigo 59 (culpabilidade e circunstâncias do crime), adoto como critério de majoração o patamar de 1/6 para cada uma, restando, pois, reconhecer o percentual total de 2/3 (de acréscimo, para fins de visualização) a ser aplicado sobre a pena mínima. Dessa forma, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão, e 1166 (um mil, cento e sessenta e seis) dias-multa. 1377.12. Na segunda fase, observo ser o caso da aplicação da agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal. Com efeito, conforme se verifica das provas trazidas aos autos, SILVIO MOLINA era o líder máximo da associação criminosa composta, também, por Douglas Alves Rocha, Jefferson Alves Rocha, Bonyeques Piovezan, Maicon Henrique Rocha do Nascimento, Jair Rockembach, Mayron Douglas Nascimento Velani, Jonathan Weverton Caraiba, João Clair Alves, Kaique Mendonça Mendes, Claudio Cesar de Morais, Marcos Teixeira e Jeferson Batista De Souza, tendo Adayldo Freitas Ferreira como o grande comprador estavelmente consorciado, destinada à prática sistemática do delito de tráfico de entorpecentes em larguíssima escala. Logo, coordenava a ação de todos os subordinados e tinha a palavra final nas ações do grupo. SILVIO MOLINA, ainda enquanto JEFFERSON MOLINA ainda estava vivo, atuava na gestão do grupo criminoso, zelando pela manutenção do devido distanciamento entre os gerentes operacionais, os transportadores e a liderança. Após o falecimento de JEFFERSON, persistia comandando o grupo criminoso, de forma cuidadosa, organizando o transporte de drogas, cobrando créditos e dívidas de traficantes e arregimentando novos motoristas para dar continuidade aos transportes de entorpecentes do grupo criminoso, demonstrando a perenidade do esquema criminoso, isto é, comandando uma associação criminosa estável e permanentemente dedicada ao tráfico de drogas, com vitalidade e arrojo. 1377.13. Não havendo outras agravantes ou atenuantes a serem consideradas, majoro a pena, nesta fase, em 1/6, fixando-a em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 1360 (mil, trezentos e sessenta) dias-multa. 1377.14. Já na terceira fase de individualização da pena, verifico que há a transnacionalidade na conduta perpetrada pelo réu (art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006). Além disso, é possível inferir do conjunto probatório que o réu tinha consciência e vontade de internalizar droga oriunda de outro país, razão pela qual se impõe a aplicação da causa de aumento no percentual de 1/3. Qual já dito, na condição de líder máximo do grupo, MOLINA tinha uma grande capilaridade e a gigantesca estrutura montada a seu dispor e inteiro controle, inclusive servilmente; não pode ser considerada, nesta mensuração, da mesma maneira que a “mula” do tráfico que, por exemplo, transpõe a fronteira com a droga oculta em uma mochila. Assim sendo, o percentual de 1/3 – dado, contudo e sob o mesmo modo de avaliar, que não ficou demonstrado que tinha domínio desde o preparo da droga no estrangeiro ou mais que mera recepção da mesma pela via comercial – é aquele o montante de exasperação que se define como justo, adequado e équo, inclusive para que se evitem penas exorbitantes. 1377.15. Assim, inexistindo outras causas de aumento ou diminuição de pena, torno a pena definitiva a ser aplicada em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 1813 (mil, oitocentos e treze) dias-multa. Do delito de lavagem de dinheiro (ocultação da propriedade do veículo caminhão Volvo FH 12, placa ALP-5766); 1378. Com relação ao delito previsto no artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/98, a pena está compreendida entre 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e multa. 1378.1. Na primeira fase de aplicação da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: 1378.2. Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se normal à espécie. 1378.3. O acusado não possui maus antecedentes certificados nos autos; 1378.4. Não existem elementos que retratem a conduta social do acusado; 1378.5. A personalidade do réu se mostra repreensível, devendo sofrer maior reprovação. Como já constante dos autos e supramencionado na presente sentença, o acusado SILVIO MOLINA apresenta-se intimidador e violento nas relações empreendidas na prática delituosa. Tinha envolvimento direto em ações armadas e/ou violentas visando garantir a superioridade no tráfico de drogas regional, incluindo realização de escolta armada a possível comparsa, sequestro, intimidação e tortura de terceiros envolvidos com facção rival e possível envolvimento em execução violenta de traficantes rivais (v. itens 636 a 651, supra). 1378.6. Nada a ponderar sobre os motivos do crime; 1378.7. Relativamente às circunstâncias do crime, observo que não denotam um maior juízo de reprovabilidade; 1378.8. As consequências do crime não foram consideráveis; 1378.9. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 1378.10. Com relação ao quantum de majoração, considero razoável e proporcional ao escopo preventivo e retributivo da ação penal o incremento seja feito, como medida estrita de individualização, não a partir da pena mínima, mas a partir do “salto de pena” a ser representado pelo intervalo entre a pena mínima (três anos) e a máxima (dez anos), qual seja, de sete anos. Assim, sendo oito as circunstâncias judiciais, cada circunstância valorada negativamente corresponderá ao incremento de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Considerando que foi 1 (uma) a circunstância valorada negativamente (personalidade), fixa-se a pena-base em 3 (três) anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. No que diz respeito à pena de multa, mantém-se a mesma e estrita fundamentação: entre o mínimo de 10 dias-multa e o máximo de 360 dias-multa (art. 49 do CP), há o intervalo de 350 dias-multa; cada circunstância judicial provoca o aumento de 43 (quarenta e três) dias-multa. Nesses termos, a pena-base será fixada em 3 (três) anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 1378.11. Na segunda fase, mais uma vez, observo ser o caso da aplicação da agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal, já que o acusado, proprietário de fato dos veículos, coordenou as ações dos corréus CLAUDIO CESAR, MARCOS TEIXEIRA, JOÃO CLAIR, JEFFERSON BATISTA DE SOUZA e BONYEQUES PIOVEZAN na execução do delito de lavagem de dinheiro, determinando a conduta dos subordinados. Não havendo outras agravantes ou atenuantes a serem consideradas, majoro a pena, nesta fase, em 1/6 para cada agravante, fixando-a em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, e 61 (sessenta e um) dias-multa. 1378.12. Na terceira fase, observo não existirem causas de aumento ou diminuição de pena, fixando-se a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, e 61 (sessenta e um) dias-multa. Do delito de lavagem de dinheiro (ocultação da propriedade do veículo semirreboque RANDON, placa ASC-7662); 1379. Com relação ao delito previsto no artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/98, a pena está compreendida entre 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e multa. 1379.1. Na primeira fase de aplicação da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: 1379.2. Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se normal à espécie. 1379.3. O acusado não possui maus antecedentes certificados nos autos; 1379.4. Não existem elementos que retratem a conduta social do acusado; 1379.5. A personalidade do réu se mostra repreensível, devendo sofrer maior reprovação. Como já constante dos autos e supramencionado na presente sentença, o acusado SILVIO MOLINA apresenta-se intimidador e violento nas relações empreendidas na prática delituosa. Tinha envolvimento direto em ações armadas e/ou violentas visando garantir a superioridade no tráfico de drogas regional, incluindo realização de escolta armada a possível comparsa, sequestro, intimidação e tortura de terceiros envolvidos com facção rival e possível envolvimento em execução violenta de traficantes rivais (v. itens 636 a 651, supra). 1379.6. Nada a ponderar sobre os motivos do crime; 1379.7. Relativamente às circunstâncias do crime, observo que não denotam um maior juízo de reprovabilidade; 1379.8. As consequências do crime não foram consideráveis; 1379.9. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 1379.10. Adotando a sistemática descrita no item anterior (item e), considerando que foi 1 (uma) a circunstância valorada negativamente (personalidade), fixa-se a pena-base em 3 (três) anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 1379.11. Na segunda fase, mais uma vez, observo ser o caso da aplicação da agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal, já que o acusado, proprietário de fato dos veículos, coordenou as ações dos corréus CLAUDIO CESAR, MARCOS TEIXEIRA, JOÃO CLAIR, JEFFERSON BATISTA DE SOUZA e BONYEQUES PIOVEZAN na execução do delito de lavagem de dinheiro, coordenando a sua ação. Não havendo outras agravantes ou atenuantes a serem consideradas, majoro a pena, nesta fase, em 1/6 para cada agravante, fixando-a em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, e 61 (sessenta e um) dias-multa. 1379.12. Na terceira fase, observo não existirem causas de aumento ou diminuição de pena, fixando-se a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, e 61 (sessenta e um) dias-multa. Do delito de lavagem de dinheiro (ocultação da propriedade do veículo caminhão Volvo FH 440, placa ASC-4302); 1380. Com relação ao delito previsto no artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/98, a pena está compreendida entre 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e multa. 1380.1. Na primeira fase de aplicação da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: 1380.2. Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se normal à espécie. 1380.3. O acusado não possui maus antecedentes certificados nos autos; 1380.4. Não existem elementos que retratem a conduta social do acusado; 1380.5. A personalidade do réu se mostra repreensível, devendo sofrer maior reprovação. Como já constante dos autos e supramencionado na presente sentença, o acusado SILVIO MOLINA apresenta-se intimidador e violento nas relações empreendidas na prática delituosa. Tinha envolvimento direto em ações armadas e/ou violentas visando garantir a superioridade no tráfico de drogas regional, incluindo realização de escolta armada a possível comparsa, sequestro, intimidação e tortura de terceiros envolvidos com facção rival e possível envolvimento em execução violenta de traficantes rivais (v. itens 636 a 651, supra). 1380.6. Nada a ponderar sobre os motivos do crime; 1380.7. Relativamente às circunstâncias do crime, observo que não denotam um maior juízo de reprovabilidade; 1380.8. As consequências do crime não foram consideráveis; 1380.9. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 1380.10. Adotando a sistemática descrita no item anterior (item e), considerando que foi 1 (uma) a circunstância valorada negativamente (personalidade), fixa-se a pena-base em 3 (três) anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 1380.11. Na segunda fase, mais uma vez, observo ser o caso da aplicação da agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal, já que o acusado, proprietário de fato dos veículos, coordenou as ações dos corréus CLAUDIO CESAR, MARCOS TEIXEIRA, JOÃO CLAIR, JEFFERSON BATISTA DE SOUZA e BONYEQUES PIOVEZAN na execução do delito de lavagem de dinheiro, coordenando a sua ação. Não havendo outras agravantes ou atenuantes a serem consideradas, majoro a pena, nesta fase, em 1/6 para cada agravante, fixando-a em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, e 61 (sessenta e um) dias-multa. 1380.12. Na terceira fase, observo não existirem causas de aumento ou diminuição de pena, fixando-se a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, e 61 (sessenta e um) dias-multa. Do delito de lavagem de dinheiro (ocultação da propriedade do veículo semirreboque Ibiporã, placas HRS-7035); 1381. Com relação ao delito previsto no artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/98, a pena está compreendida entre 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e multa. 1381.1. Na primeira fase de aplicação da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: 1381.2. Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se normal à espécie. 1381.3. O acusado não possui maus antecedentes certificados nos autos; 1381.4. Não existem elementos que retratem a conduta social do acusado; 1381.5. A personalidade do réu se mostra repreensível, devendo sofrer maior reprovação. Como já constante dos autos e supramencionado na presente sentença, o acusado SILVIO MOLINA apresenta-se intimidador e violento nas relações empreendidas na prática delituosa. Tinha envolvimento direto em ações armadas e/ou violentas visando garantir a superioridade no tráfico de drogas regional, incluindo realização de escolta armada a possível comparsa, sequestro, intimidação e tortura de terceiros envolvidos com facção rival e possível envolvimento em execução violenta de traficantes rivais (v. itens 636 a 651, supra). 1381.6. Nada a ponderar sobre os motivos do crime; 1381.7. Relativamente às circunstâncias do crime, observo que não denotam um maior juízo de reprovabilidade; 1381.8. As consequências do crime não foram consideráveis; 1381.9. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 1381.10. Adotando a sistemática descrita no item anterior (item e), considerando que foi 1 (uma) a circunstância valorada negativamente (personalidade), fixa-se a pena-base em 3 (três) anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 1381.11. Na segunda fase, mais uma vez, observo ser o caso da aplicação da agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal, já que o acusado, proprietário de fato dos veículos, coordenou as ações dos corréus CLAUDIO CESAR, MARCOS TEIXEIRA, JOÃO CLAIR, JEFFERSON BATISTA DE SOUZA e BONYEQUES PIOVEZAN na execução do delito de lavagem de dinheiro, coordenando a sua ação. Não havendo outras agravantes ou atenuantes a serem consideradas, majoro a pena, nesta fase, em 1/6 para cada agravante, fixando-a em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, e 61 (sessenta e um) dias-multa. 1381.12. Na terceira fase, observo não existirem causas de aumento ou diminuição de pena, fixando-se a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, e 61 (sessenta e um) dias-multa. Do delito de lavagem de dinheiro (ocultação da propriedade do veículo semirreboque Librelato, placas APY-4237 1382. Com relação ao delito previsto no artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/98, a pena está compreendida entre 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e multa. 1382.1. Na primeira fase de aplicação da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: 1382.2. Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se normal à espécie. 1382.3. O acusado não possui maus antecedentes certificados nos autos; 1382.4. Não existem elementos que retratem a conduta social do acusado; 1382.5. A personalidade do réu se mostra repreensível, devendo sofrer maior reprovação. Como já constante dos autos e supramencionado na presente sentença, o acusado SILVIO MOLINA apresenta-se intimidador e violento nas relações empreendidas na prática delituosa. Tinha envolvimento direto em ações armadas e/ou violentas visando garantir a superioridade no tráfico de drogas regional, incluindo realização de escolta armada a possível comparsa, sequestro, intimidação e tortura de terceiros envolvidos com facção rival e possível envolvimento em execução violenta de traficantes rivais (v. itens 636 a 651, supra). 1382.6. Nada a ponderar sobre os motivos do crime; 1382.6. Relativamente às circunstâncias do crime, observo que não denotam um maior juízo de reprovabilidade; 1382.7. As consequências do crime não foram consideráveis; 1382.8. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 1382.9. Adotando a sistemática descrita no item anterior (item e), considerando que foi 1 (uma) a circunstância valorada negativamente (personalidade), fixa-se a pena-base em 3 (três) anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 1382.10. Na segunda fase, mais uma vez, observo ser o caso da aplicação da agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal, já que o acusado, proprietário de fato dos veículos, coordenou as ações dos corréus CLAUDIO CESAR, MARCOS TEIXEIRA, JOÃO CLAIR, JEFFERSON BATISTA DE SOUZA e BONYEQUES PIOVEZAN na execução do delito de lavagem de dinheiro, coordenando a sua ação. 1382.11. Não havendo outras agravantes ou atenuantes a serem consideradas, majoro a pena, nesta fase, em 1/6 para cada agravante, fixando-a em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, e 61 (sessenta e um) dias-multa. 1382.12. Na terceira fase, observo não existirem causas de aumento ou diminuição de pena, fixando-se a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, e 61 (sessenta e um) dias-multa. Do delito de lavagem de dinheiro (ocultação da propriedade do veículo semirreboque Librelato APY-4233); 1383. Com relação ao delito previsto no artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/98, a pena está compreendida entre 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e multa. 1383.1. Na primeira fase de aplicação da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: 1383.2. Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se normal à espécie. 1383.3. O acusado não possui maus antecedentes certificados nos autos; 1383.4. Não existem elementos que retratem a conduta social do acusado; 1383.5. A personalidade do réu se mostra repreensível, devendo sofrer maior reprovação. Como já constante dos autos e supramencionado na presente sentença, o acusado SILVIO MOLINA apresenta-se intimidador e violento nas relações empreendidas na prática delituosa. Tinha envolvimento direto em ações armadas e/ou violentas visando garantir a superioridade no tráfico de drogas regional, incluindo realização de escolta armada a possível comparsa, sequestro, intimidação e tortura de terceiros envolvidos com facção rival e possível envolvimento em execução violenta de traficantes rivais (v. itens 636 a 651, supra). 1383.6. Nada a ponderar sobre os motivos do crime; 1383.7. Relativamente às circunstâncias do crime, observo que não denotam um maior juízo de reprovabilidade; 1383.8. As consequências do crime não foram consideráveis; 1383.9 Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 1383.10. Adotando a sistemática descrita no item anterior (item e), considerando que foi 1 (uma) a circunstância valorada negativamente (personalidade), fixa-se a pena-base em 3 (três) anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 1383.11. Na segunda fase, mais uma vez, observo ser o caso da aplicação da agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal, já que o acusado, proprietário de fato dos veículos, coordenou as ações dos corréus CLAUDIO CESAR, MARCOS TEIXEIRA, JOÃO CLAIR, JEFFERSON BATISTA DE SOUZA e BONYEQUES PIOVEZAN na execução do delito de lavagem de dinheiro, coordenando a sua ação. Não havendo outras agravantes ou atenuantes a serem consideradas, majoro a pena, nesta fase, em 1/6 para cada agravante, fixando-a em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, e 61 (sessenta e um) dias-multa. 1383.12. Na terceira fase, observo não existirem causas de aumento ou diminuição de pena, fixando-se a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, e 61 (sessenta e um) dias-multa. Do delito de lavagem de dinheiro (ocultação da propriedade do veículo caminhão Volvo FH 440 placas BDL-0440); 1384. Com relação ao delito previsto no artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/98, a pena está compreendida entre 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e multa. 1384.1. Na primeira fase de aplicação da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: 1384.2. Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se normal à espécie. 1384.3. O acusado não possui maus antecedentes certificados nos autos; 1384.4. Não existem elementos que retratem a conduta social do acusado; 1384.5. A personalidade do réu se mostra repreensível, devendo sofrer maior reprovação. Como já constante dos autos e supramencionado na presente sentença, o acusado SILVIO MOLINA apresenta-se intimidador e violento nas relações empreendidas na prática delituosa. Tinha envolvimento direto em ações armadas e/ou violentas visando garantir a superioridade no tráfico de drogas regional, incluindo realização de escolta armada a possível comparsa, sequestro, intimidação e tortura de terceiros envolvidos com facção rival e possível envolvimento em execução violenta de traficantes rivais (v. itens 636 a 651, supra). 1384.6. Nada a ponderar sobre os motivos do crime; 1384.7. Relativamente às circunstâncias do crime, observo que não denotam um maior juízo de reprovabilidade; 1384.8. As consequências do crime não foram consideráveis; 1384.9. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 1384.10. Adotando a sistemática descrita no item anterior (item e), considerando que foi 1 (uma) a circunstância valorada negativamente (personalidade), fixa-se a pena-base em 3 (três) anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 1384.11. Na segunda fase, mais uma vez, observo ser o caso da aplicação da agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal, já que o acusado, proprietário de fato dos veículos, coordenou as ações dos corréus CLAUDIO CESAR, MARCOS TEIXEIRA, JOÃO CLAIR, JEFFERSON BATISTA DE SOUZA e BONYEQUES PIOVEZAN na execução do delito de lavagem de dinheiro, coordenando a sua ação. Não havendo outras agravantes ou atenuantes a serem consideradas, majoro a pena, nesta fase, em 1/6 para cada agravante, fixando-a em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, e 61 (sessenta e um) dias-multa. 1384.12. Na terceira fase, observo não existirem causas de aumento ou diminuição de pena, fixando-se a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, e 61 (sessenta e um) dias-multa. Do delito de lavagem de dinheiro (ocultação da propriedade do veículo semirreboque Noma placas ASS-6380); 1385. Com relação ao delito previsto no artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/98, a pena está compreendida entre 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e multa. 1385.1. Na primeira fase de aplicação da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: 1385.2. Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se normal à espécie. 1385.3. O acusado não possui maus antecedentes certificados nos autos; 1385.4. Não existem elementos que retratem a conduta social do acusado; 1385.5. A personalidade do réu se mostra repreensível, devendo sofrer maior reprovação. Como já constante dos autos e supramencionado na presente sentença, o acusado SILVIO MOLINA apresenta-se intimidador e violento nas relações empreendidas na prática delituosa. Tinha envolvimento direto em ações armadas e/ou violentas visando garantir a superioridade no tráfico de drogas regional, incluindo realização de escolta armada a possível comparsa, sequestro, intimidação e tortura de terceiros envolvidos com facção rival e possível envolvimento em execução violenta de traficantes rivais (v. itens 636 a 651). 1385.6. Nada a ponderar sobre os motivos do crime; 1385.7. Relativamente às circunstâncias do crime, observo que não denotam um maior juízo de reprovabilidade; 1385.8. As consequências do crime não foram consideráveis; 1385.9. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 1385.10. Adotando a sistemática descrita no item anterior (item e), considerando que foi 1 (uma) a circunstância valorada negativamente (personalidade), fixa-se a pena-base em 3 (três) anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 1385.11. Na segunda fase, mais uma vez, observo ser o caso da aplicação da agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal, já que o acusado, proprietário de fato dos veículos, coordenou as ações dos corréus CLAUDIO CESAR, MARCOS TEIXEIRA, JOÃO CLAIR, JEFFERSON BATISTA DE SOUZA e BONYEQUES PIOVEZAN na execução do delito de lavagem de dinheiro, coordenando a sua ação. Não havendo outras agravantes ou atenuantes a serem consideradas, majoro a pena, nesta fase, em 1/6 para cada agravante, fixando-a em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, e 61 (sessenta e um) dias-multa. 1385.12. Na terceira fase, observo não existirem causas de aumento ou diminuição de pena, fixando-se a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, e 61 (sessenta e um) dias-multa. Do delito de lavagem de dinheiro (ocultação da propriedade do veículo semirreboque Noma placas ASS-6382) 1386. Com relação ao delito previsto no artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/98, a pena está compreendida entre 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e multa. 1386.1. Na primeira fase de aplicação da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: 1386.2. Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se normal à espécie. 1386.3. O acusado não possui maus antecedentes certificados nos autos; 1386.4. Não existem elementos que retratem a conduta social do acusado; 1386.5. A personalidade do réu se mostra repreensível, devendo sofrer maior reprovação. Como já constante dos autos e supramencionado na presente sentença, o acusado SILVIO MOLINA apresenta-se intimidador e violento nas relações empreendidas na prática delituosa. Tinha envolvimento direto em ações armadas e/ou violentas visando garantir a superioridade no tráfico de drogas regional, incluindo realização de escolta armada a possível comparsa, sequestro, intimidação e tortura de terceiros envolvidos com facção rival e possível envolvimento em execução violenta de traficantes rivais (v. itens 636 a 651, supra). 1386.6. Nada a ponderar sobre os motivos do crime; 1386.7. Relativamente às circunstâncias do crime, observo que não denotam um maior juízo de reprovabilidade; 1386.8. As consequências do crime não foram consideráveis; 1386.9. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 1386.10. Adotando a sistemática descrita no item anterior (item e), considerando que foi 1 (uma) a circunstância valorada negativamente (personalidade), fixa-se a pena-base em 3 (três) anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 1386.11. Na segunda fase, mais uma vez, observo ser o caso da aplicação da agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal, já que o acusado, proprietário de fato dos veículos, coordenou as ações dos corréus CLAUDIO CESAR, MARCOS TEIXEIRA, JOÃO CLAIR, JEFFERSON BATISTA DE SOUZA e BONYEQUES PIOVEZAN na execução do delito de lavagem de dinheiro, coordenando a sua ação. 1386.12. Não havendo outras agravantes ou atenuantes a serem consideradas, majoro a pena, nesta fase, em 1/6 para cada agravante, fixando-a em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, e 61 (sessenta e um) dias-multa. 1386.13. Na terceira fase, observo não existirem causas de aumento ou diminuição de pena, fixando-se a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, e 61 (sessenta e um) dias-multa. Da continuidade delitiva entre os delitos de lavagem de dinheiro de veículos (placas ALP-5766, ASC-7662, ASC-4302; HRS-7035; APY-4237, APY-4233, BDL-0440, ASS-6380, ASS-6382): 1387. Verifico a ocorrência da continuidade delitiva na prática dos delitos de lavagem de dinheiro dos veículos supracitados, cometidos com crimes da mesma espécie, com condições de tempo e execução semelhantes. 1387.1. Assim, em razão de tal instituto, aplico a regra do artigo 71 do Código Penal, que determina a aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3. Conforme os entendimentos doutrinário e jurisprudencial ora endossados, a reprimenda deve ser elevada à medida do número de crimes cometidos em continuidade, na seguinte proporção: 1/6 para dois crimes; 1/5 para três crimes; 1/4 para quatro crimes; 1/3 para cinco crimes; 1/2 para 6 crimes; e 2/3 para 7 ou mais crimes. 1387.2. No caso dos autos, a majoração deve ficar em 2/3, haja vista que são nove crimes de lavagem de dinheiro cometidos em continuidade delitiva. 1387.3. Assim, sendo todas as penas, acima aplicadas, idênticas, e tendo por base apenas uma delas, de 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, e 61 (sessenta e um) dias-multa, majoro a pena em 2/3, fixando-a em 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão, e 101 (cento e um) dias-multa, para os crimes de lavagem, entre si em continuidade delitiva. Do concurso material entre os delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro: 1387.4. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, tratando-se de desígnios autônomos e delitos distintos, concernentes a uma pluralidade de atos igualmente distintos, deverão ser somadas as penas impostas ao réu SILVIO MOLINA, por cada um dos tráficos, pelo delito associativo, pelo delito de arma de fogo e, em relação às lavagens, por elas tomadas em continuidade delitiva (e não isoladamente). 1387.5. Assim, as penas cominadas ao réu SILVIO CESAR MOLINA AZEVEDO, somadas, atingem a totalidade de 61 (sessenta e um) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, e 6576 (seis mil, quinhentos e setenta e seis) dias-multa. 1387.6. Quanto à sanção pecuniária, estabeleço o valor unitário de cada dia-multa em 1/10 (um décimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do crime, em razão de, a despeito da ausência de informações gerais oficiais sobre suas condições financeiras, ser o acusado, conforme consta nos autos, proprietário de imóveis e veículos de luxo, como ser dedicado à atividade de traficância, capaz de movimentar valores elevadíssimos. A multa deverá ser liquidada com atualização monetária até o efetivo pagamento. Do regime de cumprimento, da detração e da substituição das penas: 1388. Para o cumprimento da pena de reclusão, fixada em 61 (sessenta e um) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias, fixo o regime fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, a, do Código Penal. 1388.1. Em relação à possibilidade de detração, em atenção ao artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, adota-se o entendimento de que ela tem como objetivo o estabelecimento de regime inicial menos severo, depois de realizada a detração do tempo de prisão cautelar já cumprido pelo acusado, evitando-se, se for o caso e possível, que a questão seja relegada para um segundo momento e submetida ao juízo da execução. Referido entendimento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 201501585112, Ribeiro Dantas, STJ, Quinta Turma, DJE 25/05/2016. 1388.2. Em observância a essas disposições, levo em consideração o fato de o réu haver permanecido preso durante o período de 25/06/2018 até a presente data (15/12/2021), portanto, há 3 anos, 5 meses e 19 dias, não acarreta modificação do regime inicial fixado (fechado) para outro mais brando, com base no artigo 33, § 2º, do Código Penal. 1388.3. Inaplicável a substituição da pena, bem como o sursis, uma vez que a pena aplicada é superior à prevista nos artigos 44, I, e 77, ambos do Código Penal. 1388.4. Os requisitos da custódia cautelar, nos termos do artigo 312 c/c 313, inciso I, e 282, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, permanecem presentes, não havendo, pois, qualquer alteração fática nesse aspecto. Em verdade, houve a confirmação dos indícios iniciais de autoria, condenando-se o acusado pela prática do crime que lhe foi imputado. 1388.5. Assim, mantenho a prisão cautelar anteriormente decretada do réu, já que inalterados os pressupostos fáticos que a embasaram. (destaques no original) Neste ponto, o Ministério Público Federal pleiteia a majoração das penas impostas no intuito de atender ao comando da individualização das penas, de modo que, nos delitos de tráfico de drogas, considerada a grande quantidade e natureza do entorpecente envolvidas, requer o incremento da pena-base, com aplicação da fração de 1/3 (um terço) para culpabilidade, dada a condição de policial militar do réu e majoração da fração em relação à quantidade e natureza do entorpecente. No crime de associação para o tráfico, além de igual acréscimo na culpabilidade, pede a mesma fração para as circunstâncias, classificadas como “ruins”, na medida em que o grupo criminoso era estruturado de forma permanente, com ações perpetradas por longo período e com envolvimento de vários militantes que agiam com extrema violência e, finalmente, nos delitos de lavagem, aduz a acusação que a motivação deve ser negativada, pois o intuito criminoso foi o de limpar, e assim usufruir, de dinheiro oriundo de perniciosíssimo tráfico internacional de drogas, condição que não integra o tipo penal e merece maior reprimenda, além de reclamar a incidência da majorante do §4º, do artigo 1º, da Lei 9.613/98, dado prolongamento no tempo dos atos ilícitos. A defesa do réu Silvio César Molina Azevedo, de sua parte, sustenta equívocos nas primeira e terceira fases da dosimetria, pois violou a garantia do ne bis in idem ao valorar a condição de policial militar nas circunstâncias e personalidade do réu, além de extrapolar a tipicidade das circunstâncias judiciais e carecer de fundamentação apropriada, pelo que requer a redução da pena-base para o mínimo legal e a fixação do aumento pela transnacionalidade (art. 40, I, da Lei 11.343/2006) no mínimo legal, sob pena de malferimento dos princípios da igualdade e proporcionalidade, já que o legislador estipulou sete majorantes, com acréscimo compreendido entre o mínimo de 1/6 (um sexto) e o máximo de 2/3 (dois terços). Ainda, na dosimetria dos delitos de lavagem, a utilização de critério diverso e mais grave para fixação da sanção inicial configura error in procedendo, em detrimento do critério legal previsto no artigo 59 do Código Penal, daí porque pleiteia, caso mantida a avaliação desfavorável da personalidade, que a fração mínima de 1/6 (um sexto) incida sobre a pena mínima. De partida, observo que o legislador não impôs a observância de qualquer critério lógico ou matemático para o cálculo da dosimetria, de modo que se atribui ao magistrado certa discricionariedade vinculada para fixar a sanção mais adequada para repressão e prevenção do crime, pois orientado pelos princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade. Neste contexto, esta Turma julgadora tem observado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, ressalvando esta mesma discricionariedade do juiz, atribui a fração de 1/6 (um sexto) a cada circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal e cujo cálculo deve partir do mínimo legal cominado ao delito (Precedentes: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC 646.673/SP e AgRg no HC 1.922.380/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09/03/2021 e 17/08/2021, DJe 15/03/2021 e 20/08/2021; AgRg no AgRg no AREsp 1.789.960/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 20.04.2021, DJe 26.04.2021; AgRg no AREsp 1.630.565/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 16/06/2020, DJe 29/06/2020). Nestes termos e considerada a absolvição pelos fatos ocorridos em 1º/06/2017 (fato II.5), passo a rever as penas fixadas: Fatos II.2 e II.4 - tráfico de drogas (19/07/2016 – apreensão de 5,137 toneladas e 12/05/2017 – apreensão de 10,3 toneladas de maconha) Na primeira fase da dosimetria, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. A culpabilidade é a medida fundamental da responsabilidade do agente e busca aferir a intensidade ou o grau de culpa com o qual se perseguiu o resultado lesivo, indicando assim o nível de censura da conduta. As circunstâncias compreendem as condições de caráter geral, de natureza objetiva e subjetiva que avaliam a duração temporal, o local e a forma empregada, inclusive quanto à atitude do agente.
No caso vertente, o réu Silvio Molina ocupava o cargo de subtenente da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, condição que indica maior reprovabilidade, porque investido de parcela de autoridade pública e deve ser avaliado com maior rigor do que as demais pessoas não ocupantes de tais cargos, pelo que preservo o aumento pela culpabilidade agravada praticado pelo magistrado sentenciante, na fração de 1/6 (um sexto), para cada crime. Quanto às circunstâncias stricto sensu, ponderou o juízo de 1º grau, relativamente ao fato II.2, que o ato destoa de tráfico de drogas ordinário, merecendo maior reproche, pois foram apreendidos 5.137 kg de maconha, pertencentes a um grupo criminoso estratificado e ramificado, apenas desmontado após enorme operação de investigação qualificada (“Operação Laços de Família”), sendo que se deve levar em consideração seu enorme potencial de agredir a ordem social, a abrangência e amplitude territorial de sua ação, com grande capilaridade e ligação de diversas pontas do território nacional. Sobre as circunstâncias e relativamente ao fato II.4, pontuou que o crime destoa de tráfico de drogas ordinário, pois apreendidos 10.300 kg de maconha, carga escondida sob uma carga de milho, pertencentes a um grupo criminoso estratificado e ramificado (...) seu enorme potencial de agredir a ordem social, a abrangência e amplitude territorial de sua ação, com grande capilaridade e ligação de diversas pontas do território nacional. Penso que estas condições não justificam o incremento da pena-base, isto porque serão adiante avaliadas nos critérios do artigo 42 da Lei de Drogas e a configuração do grupo criminoso é objeto do crime de associação para o tráfico, sob pena de violação do princípio do ne bis in idem. Já a personalidade se relaciona aos aspectos morais e seu temperamento, ou seja, analisa o caráter ou índole do indivíduo, seus escrúpulos e capacidade de se ordenar segundo a ordem social. Quanto a esta circunstância, o juízo sentenciante a avaliou em conjunto com a quantidade e natureza da droga, com fundamento no artigo 42 da Lei 11.343/06, em virtude de sua preponderância em relação às demais circunstâncias do artigo 59 e consignou maior desvalor pois a personalidade do réu se mostra repreensível, devendo sofrer maior reproche, em particular o corrente método de intimidação sobre subalternos e o uso da violência contra rivais (...) apresenta-se ostensivamente intimidador nas relações empreendidas na prática delituosa. Tinha envolvimento direto em ações armadas e/ou violentas visando garantir a superioridade no tráfico de drogas regional, incluindo realização de escolta armada a possível comparsa, sequestro, intimidação e tortura de terceiros envolvidos com facção rival (...) inclusive, denunciado por este duplo homicídio em júri recentemente encerrado quanto aos executores (...)o acusado apresenta uma personalidade violenta e reprovável, o que impõe a majoração da pena nessa circunstância judicial. Aqui, entendo que a sentença merece reparo, pois embora reprovável a conduta do réu, dos autos não sobressaem elementos que permitam avaliar de forma desfavorável sua personalidade, porque condicionada ao exame de aspectos psicológicos e comportamentais que escaparam à instrução processual. Ademais, o envolvimento do réu em outros crimes equivale à consideração de seus registros criminais e estes devem ser sopesados em avaliação dos maus antecedentes, na linha do julgamento do RE 1.794.854/DF (tema 1077), sob pena de violação indireta da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual considero tal circunstância neutra. A prova dos autos não indica elementos suficientes e adequados para negativar a conduta social do réu e as demais circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (motivação, consequências, maus antecedentes e comportamento da vítima), as quais são consideradas neutras e não interferem na fixação da sanção inicial. Por outro lado, a quantidade de droga apreendida (5,137 toneladas e 10,3 toneladas de maconha) é colossal e, na linha do entendimento desta Turma Julgadora, justifica o aumento da pena pelo dobro para cada crime, expressão mais elevada do que a aplicada na sentença e deve ser aplicada diante do recurso da acusação. Portanto, à luz da culpabilidade, da quantidade e da natureza do entorpecente apreendido, computo a pena-base em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.166 (mil cento e sessenta e seis) dias-multa para cada episódio de tráfico de drogas. Na segunda fase da dosimetria não há atenuantes a considerar e, à míngua de insurgência da defesa, preservo a incidência da agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal, em fração de 1/6 (um sexto), até porque a prova dos autos não deixa dúvida da posição de liderança do réu, do que resultam as penas intermediárias de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 1.360 (mil trezentos e sessenta) dias-multa para cada um dos episódios delitivos. Na terceira fase da dosimetria não concorrem causas de diminuição e incide a causa de aumento prevista no artigo 40, I, da Lei 11.343/06, porque, efetivamente, a droga foi importada do Paraguai. No caso, o juízo sentenciante aplicou a referida causa de aumento em 1/3 (um terço) ao ter considerado a consciência e a vontade de internalizar e distribuir droga paraguaia em território brasileiro, assim como a quantidade de entorpecente. Contudo, tais aspectos representam bis in idem na medida em que o primeiro aspecto pontuado corresponde ao próprio elemento subjetivo do tipo penal de tráfico de drogas e o segundo já foi analisado na primeira fase para aumentar as penas. Portanto, aplico a referida causa de aumento na fração mínima de 1/6 (um sexto), perfazendo as penas definitivas para cada um dos crimes de tráfico de drogas em 15 (quinze) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e pagamento de 1.586 (mil quinhentos e oitenta e seis) dias-multa. Como se trata de dois episódios distintos de tráfico de drogas (fatos II.2 e II.4), promovo o somatório das respectivas penas na forma do artigo 69 do Código Penal, do que resultam as penas definitivas totais de 31 (trinta e um) anos, 09 (nove) meses e 02 (dois) dias de reclusão e pagamento de 3.172 (três mil cento e setenta e dois) dias-multa. Associação para o tráfico de drogas Aqui, valem as mesmas considerações já expendidas quanto ao delito de tráfico internacional de drogas, especialmente que, na primeira fase da dosimetria, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal (artigo 42 da Lei de Drogas). Preservo também o acréscimo da pena-base na mínima fração legal de 1/6 (um sexto), em razão da maior culpabilidade, dado que o réu Silvio Molina ocupava o cargo de policial militar do Estado de Mato Grosso do Sul. De outra parte, afasto, igualmente, o recrudescimento da sanção inicial em razão da personalidade reprovável, pelos mesmos fundamentos já expostos. Quanto às circunstâncias stricto sensu, o magistrado sentenciante ponderou que o grupo do qual o réu Silvio Molina participava (e liderava) tinha um enorme potencial lesivo e movimentava altíssima quantidade de entorpecentes e, consequentemente, de bens e de dinheiro de origem criminosa. Ademais, havia ponto de conexão deste grupo com facções criminosas de altíssima periculosidade (v. itens 672, 687.2 e 687.3, supra), estando este próprio grupo ostensivamente envolto em episódios de violência (v. itens 636 a 650, supra) e ostensiva exibição de armas de fogo, inclusive algumas de grosso calibre (v. 539.30, 645, 859, 867, 910, 985, 1015.2, supra), merecendo maior reproche que o ordinário. Observo que a quantidade de droga não pode ser valorada como circunstância, tendo em vista o próprio artigo 42 da Lei 11.343/06, ao passo que as demais condições são válidas, porque dizem com aspectos diferenciadores do grupo criminoso em relação ao tipo penal geral e justificam o aumento da pena-base em 1/6 (um sexto), na linha da já apontada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também desta Turma Julgadora. No tocante à natureza e quantidade da droga, a acusação não recorreu da sentença em função destas circunstâncias. O magistrado a quo as considerou como uma única condição e não a destacou de modo especial, além de promover o aumento aglutinado com a personalidade para estabelecer a fração singular de 1/3 (um terço). Como já dito, este colegiado apenas em razão dos aspectos físicos do entorpecente recrudesceria a sanção inicial no dobro do mínimo legal. E, à míngua de especificação, é razoável considerar que a cada uma das condições do artigo 42 da Lei de Drogas (quantidade/natureza e personalidade) foi atribuída a fração mínima de 1/6 (um sexto), de modo que afastada a negativação da personalidade e em atenção ao princípio veda a reformatio in pejus, preservo mais este acréscimo Igualmente, inexistem elementos suficientes e adequados para negativar a conduta social e as demais circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (motivação, consequências, maus antecedentes e comportamento da vítima), as quais são consideradas neutras e não interferem na fixação da sanção inicial. Portanto, tendo em vista a culpabilidade, as circunstâncias, a quantidade e a natureza da droga, exaspero a pena-base na fração de ½ (metade), do que resultam 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria não há atenuantes a considerar e, à míngua de insurgência da defesa, preservo a incidência da agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal, até porque a prova dos autos não deixa dúvida da posição de liderança do réu, na mesma fração mínima de 1/6 (um sexto) estipulada na sentença recorrida, do que resultam as penas intermediárias de 05 (cinco) anos, 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 1.225 (mil, duzentos e vinte e cinco) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria não concorrem causas de diminuição e incide a causa de aumento previsto no artigo 40, I, da Lei 11.343/06, que reduzo para 1/6 (um sexto), nos termos já expostos. Assim, torno definitivas para o crime do artigo 35, caput c.c. o artigo 41, I, da Lei 11.343/2006, as penas de 06 (seis) anos, 01 (um) mês, 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 1.429 (mil, quatrocentos e vinte e nove) dias-multa. Lavagem de dinheiro O réu Silvio César Molina Azevedo foi condenado por 9 (nove) episódios distintos de lavagem/ocultação patrimonial e todos correspondem ao tipo penal previsto no artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98 e os respectivos contextos não guardam notas distintivas entre si, de modo que o magistrado sentenciante dosou as penas com critérios uniformes para cada um dos delitos. Aqui, por uma questão de racionalidade, passo à revisão das penas de um dos delitos e a ponderação do concurso de crimes e eventual habitualidade será avaliada na etapa apropriada. Pois bem, na primeira fase da dosimetria, o artigo 59 do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na fixação da pena-base: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima. Como destacado na sentença recorrida, a culpabilidade, circunstâncias e consequências são normais à espécie delitiva e não justificam exasperar sanção inicial. O réu é tecnicamente primário, não há dados suficientes para negativar a sua conduta e o comportamento da vítima é circunstância neutra. Como já dito, da prova dos autos não é possível avaliar desfavoravelmente a personalidade, de modo que a sentença não prevalece neste ponto. A motivação do crime, a rigor, exige exame aprofundado do perfil psíquico do agente, porque envolve avaliar seu ânimo e estado de espírito que o impulsionaram; é o porquê da ação delituosa e naturalmente se vinculam à causa que a justificou e, como tal, entendo que o intento de usufruir o dinheiro já legalizado é decorrência natural do crime do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98. E, o fato deste dinheiro ser oriundo do tráfico internacional de drogas, diferente do sustentado pela acusação, não justifica a majoração da pena-base, na medida em que o legislador penal não distinguiu espécie no crime antecedente e, neste caso, fazê-la na aplicação da sanção representa punir sem prévia cominação legal, portanto, fica mantida a sentença também neste ponto. Neste ponto, observo que o magistrado sentenciante, apenas para o delito de lavagem de dinheiro, pautou-se pelo chamado critério do “termo médio”, auferindo as penas a partir do intervalo entre o mínimo e máximo legais para incidência das circunstâncias negativadas. Já pontuei que o julgador possui certa discricionariedade na fixação das penas, o que também significa que pode se valer de critérios diversos mesmo quando promove a dosimetria de crimes diferentes praticados por um mesmo agente, porém tal diferenciação e a própria dosagem deve sempre ser fundamentada, seja pelo princípio da estrita legalidade, seja pela garantia do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Este dever de fundamentar não equivale a esforço acadêmico de argumentar com as partes e instâncias superiores, mas impõe a exposição clara das razões de convencimento, amparadas no conjunto das provas, possibilitando o acesso às vias recursais, onde serão também apreciadas e, neste cenário, a justificativa do “salto de pena” baseado na razoabilidade e proporcionalidade, no escopo preventivo e retributivo da ação penal, com vistas à estrita de individualização, configuram motivação genérica, alheia ao contexto da instrução processual. Portanto, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa para cada um dos crimes do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98. Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes, preservo o reconhecimento da agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal, dada a conformação da defesa e porque o réu verdadeiramente coordenou a ação dos demais réus na execução do crime de branqueamento de capitais, o que faço na mesma fração mínima legal, perfazendo as penas intermediárias de 03 (três) anos, 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não concorrem causas de diminuição da pena ou de aumento de pena, nem mesmo aquela prevista no artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613/98. No caso, há diferentes episódios de atos de lavagem, praticados com desígnios autônomos, separados temporal e espacialmente, executados de forma similar e com homogeneidade subjetiva, isto é, os vários delitos resultaram de desígnios autônomos e de plano único previamente elaborado pelo réu, aspectos que revelam a própria continuidade delitiva (REsp 1.767.902/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 13/12/2018). Ademais, inadmissível a concorrência do artigo 71 do Código Penal e da majorante prevista no artigo 1º, § 4º, da Lei n. 9613/98, porque significaria bis in idem (AgRg no AREsp 2407348, Rel. Min. Rogério Schietti, 6ª Turma, DJe 28/08/2024). Por tais razões, mantenho acréscimo de 2/3 (dois terços) adotado na sentença relativamente ao crime continuado, eis que foram praticados nove delitos (lavagem de dinheiro de veículos placas ALP-5766, ASC-7662, ASC-4302, HRS-7035, APY-4237, APY-4233, BDL-0440, ASS-6380, ASS-6382), porque em consonância com a Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, que é de aplicação consolidada por esta Turma Julgadora. Assim, torno definitivas as penas para o crime do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98 de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e pagamento de 18 (dezoito dias) dias-multa. Os crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais foram praticados de forma independente e com desígnios autônomos, portanto, preservo o concurso material e torno definitivas as penas totais de 43 (quarenta e três) anos, 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e pagamento de 4619 (quatro mil seiscentos e dezenove) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos criminosos, pois considerada a capacidade financeira do réu (artigo do Código Penal). Para a fixação do regime, devem ser observados os seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, Código Penal); quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas “a”, “b” e “c”, Código Penal); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas “b” e “c”, Código Penal) e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do Código Penal). Aqui, considerando que as circunstâncias judiciais subjetivas do réu (antecedentes, conduta social, personalidade e motivo do crime) não foram valoradas negativamente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido com base na pena fixada em concreto, o que indica a manutenção do regime inicial fechado, mesmo se considerada a detração do tempo de prisão cautelar. De fato, o §2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/12, estabelece que o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. No que se refere ao cômputo de prisão provisória na fixação do regime de cumprimento da pena, observo que a aplicação do benefício previsto no dispositivo acima citado consubstancia direito dos acusados em geral. Considero, no entanto, que a detração penal deve ser computada na data da sentença, notadamente nas hipóteses em que o juiz de primeiro grau de jurisdição determina, após a sentença condenatória, a expedição de guia de recolhimento para início da execução provisória da pena. Isto porque, embora o instituto da detração penal não guarde identidade com o da progressão de regime de cumprimento de pena, para a aplicação deste último, nas hipóteses de execução provisória, o Estado deverá computar o tempo de prisão provisória cumprido pelo réu entre a sentença e a posterior decisão proferida em grau de recurso. Aqui, o magistrado sentenciante já considerou o tempo a ser detraído desde a prisão preventiva (25/06/2018) até a data da prolação da sentença condenatória (15/12/2021), ou seja, 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias e, mesmo diante da sanção corporal fixada por este colegiado (43 anos, 08 meses e 17 dias de reclusão), o lapso resultante ainda determina o regime inicial fechado. Ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, incabível a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos. 2. DOUGLAS ALVES ROCHA a) Do delito de tráfico de drogas (3.057 Kg de maconha – 14/09/2016): 1389. Com relação ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a pena está compreendida entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 1389.1. Na primeira fase de aplicação da pena do crime de drogas, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, juntamente com as do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, infere-se que: 1389.2. A culpabilidade apresenta-se normal à espécie; 1389.3. O acusado não possui maus antecedentes certificados nos autos; 1389.4. Não existem elementos que retratem a conduta social do acusado; 1389.5. A personalidade do réu se mostra repreensível, devendo sofrer maior reprovação. Como já constante dos autos e supramencionado na presente sentença, o acusado DOUGLAS ALVES ROCHA apresenta-se violento nas relações empreendidas na prática delituosa. Tinha envolvimento direto em ações armadas e/ou violentas visando garantir a superioridade no tráfico de drogas regional, incluindo realização de escolta armada a possível comparsa, sequestro, intimidação e tortura de terceiros envolvidos com facção rival e possível envolvimento em execução violenta de traficantes rivais (v. itens 636 a 651, supra). Aliás, DOUGLAS BODINHO foi condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio (v. item 718.1, supra). Nesse toar, pode-se considerar que o acusado apresenta uma personalidade violenta e reprovável, o que impõe a majoração da pena nessa circunstância judicial (STJ, HC 350956. Órgão Julgador: Sexta Turma. Rel: Min. Nefi Cordeiro. DJe: 15/08/2016). 1389.6. Nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foram a obtenção de dinheiro fácil, inerente ao delito; 1389.7. Relativamente às circunstâncias, observo que o ato destoa de tráfico de drogas ordinário, merecendo maior reproche, pois foram apreendidos 3.057 kg de maconha, ocultos sob uma carga de milho a granel, pertencentes a um grupo criminoso estratificado e ramificado, apenas desmontado após enorme operação de investigação qualificada (“Operação Laços de Família”), sendo que se deve levar em consideração seu enorme potencial de agredir a ordem social, a abrangência e amplitude territorial de ação, com capilaridade e ligação de diversas pontas do território nacional. 1389.8. As consequências do crime não foram consideráveis, já que as drogas foram apreendidas e não restaram, somenos neste tráfico, pulverizadas no mercado de consumo; 1389.9. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 1389.10. O Código Penal não estabelece critério para quantificação do aumento da pena em razão da presença de circunstância judicial desfavorável. Observo, contudo, que o artigo 42 da Lei 11.343/2006 determina que a quantidade e a natureza do produto (que tomo conjuntamente como uma apenas desfavorável) e a personalidade do agente devem ser consideradas com preponderância sobre as demais circunstâncias constantes no artigo 59 do Código Penal. Para o presente caso, estando ambas as circunstâncias do artigo 42 presentes em alto grau, majoro a pena em 1/3, para cada uma (quantidade/natureza da droga e personalidade do agente) a partir da pena mínima, o que evitará, neste molde, excessiva e desproporcional pena. 1389.11. Em relação às circunstâncias remanescentes do artigo 59, adoto como critério de majoração o patamar de 1/6 para cada, sendo uma a considerada (circunstâncias). Resta, assim, o percentual total (de acréscimo, para fins de visualização) de 5/6 a ser aplicado sobre a pena mínima. Dessa forma, fixa-se a pena-base neste caso em 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e 916 (novecentos e dezesseis) dias-multa, justo para evitar a exageração da pena total mais adiante, o que nos parece um critério de balanceamento das penas. 1389.12. Na segunda fase, observo ser o caso da aplicação da agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal. Com efeito, DOUGLAS ALVES ROCHA, exercendo o comando da operação mesmo no período em que se encontrava beneficiado com medidas cautelares substitutivas à prisão, coordenou os esforços dos corréus CLAUDIO CESAR DE MORAIS, ADAYLDO FREITAS FERREIRA e MARCOS TEIXEIRA e dirigiu as suas condutas. 1389.13. Não havendo outras agravantes ou atenuantes a serem consideradas, majoro a pena, nesta fase, em 1/6, fixando-a em 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias, e 1068 (mil e sessenta e oito) dias-multa 1389.14. Já na terceira fase de individualização da pena, verifico que há a transnacionalidade na conduta perpetrada pelo réu (art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006). Além disso, é possível inferir do conjunto probatório que o réu tinha consciência e vontade de internalizar droga oriunda de outro país (vide item 271, supra), razão pela qual se impõe a aplicação da causa de aumento no percentual de 1/3. O grupo tinha uma grande capilaridade e a gigantesca estrutura montada; não pode ser considerada, nesta mensuração, da mesma maneira que a “mula” do tráfico que, por exemplo, transpõe a fronteira com a droga oculta em uma mochila. Assim sendo, o percentual de 1/3 – dado, contudo e sob o mesmo modo de avaliar, que não ficou demonstrado que tinha domínio desde o preparo da droga no estrangeiro ou mais que mera recepção da mesma pela via comercial – é aquele o montante de exasperação que se define como justo, adequado e équo, inclusive para que se evitem penas exorbitantes. 1389.5. Assim, inexistindo outras causas de aumento ou diminuição de pena (não aplicável o art. 33, 4º da Lei de Drogas), torno a pena definitiva a ser aplicada em 14 (catorze) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, e 1424 (mil, quatrocentos e vinte e quatro) dias-multa. b) Do delito de associação para o tráfico de drogas: 1390. Com relação ao delito previsto no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, a pena está compreendida entre 03 (três) e 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. 1390.1. Na primeira fase de aplicação da pena do crime de drogas, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, juntamente com as do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, infere-se que: 1390.2. A culpabilidade apresenta-se normal à espécie; 1390.3. O acusado não possui maus antecedentes certificados nos autos; 1390.4. Não existem elementos que retratem a conduta social do acusado; 1390.5. A personalidade do réu se mostra repreensível, devendo sofrer maior reprovação. Como já constante dos autos e supramencionado na presente sentença, o acusado DOUGLAS ALVES ROCHA apresenta-se intimidador e violento nas relações empreendidas na prática delituosa. Tinha envolvimento direto em ações armadas e/ou violentas visando garantir a superioridade no tráfico de drogas regional, incluindo realização de escolta armada a possível comparsa, sequestro, intimidação e tortura de terceiros envolvidos com facção rival e possível envolvimento em execução violenta de traficantes rivais (v. itens 636 a 651). Aliás, DOUGLAS BODINHO foi condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio (v. item 718.1). 1390.6. Nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foram a obtenção de dinheiro fácil, inerente ao delito; 1390.7. Relativamente às circunstâncias, observo que o grupo de que DOUGLAS ALVES ROCHA participava (sendo um dos seus líderes) tinha um enorme potencial lesivo e movimentava altíssima quantidade de entorpecentes e, consequentemente, de bens e de dinheiro de origem criminosa. Ademais, havia ponto de conexão deste grupo com facções criminosas de altíssima periculosidade (v. itens 672, 687.2 e 687.3, supra), estando este próprio grupo ostensivamente envolto em episódios de violência (v. itens 636 a 650, supra) e ostensiva exibição de armas de fogo, inclusive algumas de grosso calibre (v. 539.30, 645, 859, 867, 910, 985, 1015.2, supra), merecendo maior reproche que o ordinário; 1390.8. As consequências do crime não foram consideráveis, já que houve apreensão de valores e drogas relacionados à presente associação; 1390.9. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 1390.10. O Código Penal não estabelece critério para quantificação do aumento da pena em razão da presença de circunstância judicial desfavorável. Observo, contudo, que o artigo 42 da Lei 11.343/2006 determina que a personalidade do agente deve ser considerada com preponderância sobre as demais circunstâncias constantes no artigo 59 do Código Penal. Para o presente caso, estando tal circunstância do artigo 42 presente em alto grau, majoro a pena em 1/3 a partir da pena mínima, temperando-se os eventuais excessos de apenamento. 1390.11. Em relação às demais circunstâncias do artigo 59 (circunstâncias do crime), adoto como critério de majoração o patamar de 1/6 para cada uma, restando, pois, o percentual total de 1/2 (de acréscimo, para fins de visualização) a ser aplicado sobre a pena mínima. Dessa forma, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1050 (um mil e cinquenta) dias-multa. 1390.12. Na segunda fase, observo ser o caso da aplicação da agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal. Com efeito, conforme se verifica das provas trazidas aos autos, DOUGLAS BODINHO faz parte do primeiro escalão do grupo, compunha o núcleo organizacional que operava conjuntamente com MOLINA, mas em certos cenários havia repartição e individualização, de todo modo bastante tênue, dado que há interseção quase que integral de todos os subordinados (MAICON, CLAUDIO CESAR, MARCOS TEIXEIRA, etc.) ainda nas operações “individuais”, sendo que esta parte é dedicada a fornecer drogas a pelo menos um mesmo e único comprador (ADAYLDO BEBÊ). Demonstrado o envolvimento direto de BODINHO no tráfico de drogas, praticado sob suas ordens, com pleno domínio sobre todas as etapas da operação (v. item 769). 1390.13. Não havendo outras agravantes ou atenuantes a serem consideradas, majoro a pena, nesta fase, em 1/6, fixando-a em 05 (cinco) anos, 03 (três) meses de reclusão, e 1225 (um mil, duzentos e vinte e cinco) dias-multa. 1390.14. Já na terceira fase de individualização da pena, verifico que há a transnacionalidade na conduta perpetrada pelo réu (art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006). Além disso, é possível inferir do conjunto probatório que o réu tinha consciência e vontade de internalizar e distribuir droga oriunda de outro país (item 271, supra), razão pela qual se impõe a aplicação da causa de aumento no percentual de 1/3. Ante a condição de DOUGLAS BODINHO como um dos líderes do grupo, com domínio da estrutura montada para a internalização, não pode ser considerada, nesta mensuração, da mesma maneira que a “mula” que, por exemplo, transpõe a fronteira com a droga oculta em uma mochila. Assim sendo, o percentual de 1/3 – dado, contudo e da mesma forma, que não ficou demonstrado que tinha domínio desde o preparo da droga no estrangeiro ou mais que mera recepção da mesma pela via comercial – é aquele o montante de exasperação que se define como justo e équo. Nesse diapasão, inexistindo outras causas de aumento ou diminuição de pena, torno a pena definitiva a ser aplicada em 07 (sete) anos de reclusão, e 1633 (um mil, seiscentos e trinta e três) dias-multa. c. Dos delitos de Lavagem de Dinheiro de Ocultação da Propriedade de Bens: ocultação da propriedade de dinheiro mediante utilização da conta bancária de Alcides Alves Rocha 1391. Com relação ao delito previsto no artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/98, a pena está compreendida entre 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e multa. 1391.1. Na primeira fase de aplicação da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: 1391.2. Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se normal à espécie. 1391.3. O acusado não possui maus antecedentes certificados nos autos; 1391.4. Não existem elementos que retratem a conduta social do acusado; 1391.5. A personalidade do réu se mostra repreensível, devendo sofrer maior reprovação. Como já constante dos autos e supramencionado na presente sentença, o acusado DOUGLAS ALVES ROCHA apresenta-se intimidador e violento nas relações empreendidas na prática delituosa. Tinha envolvimento direto em ações armadas e/ou violentas visando garantir a superioridade no tráfico de drogas regional, incluindo realização de escolta armada a possível comparsa, sequestro, intimidação e tortura de terceiros envolvidos com facção rival e possível envolvimento em execução violenta de traficantes rivais (v. itens 636 a 651, supra). Aliás, DOUGLAS BODINHO foi condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio (v. item 718.1, supra). 1391.6. Nada a ponderar sobre os motivos do crime; 1391.7. Relativamente às circunstâncias do crime, observo que denotam um maior juízo de reprovabilidade, tendo em vista o vultoso valor movimentado em conta de terceiro, R$ 1.914.378,40; 1391.8. As consequências do crime não foram consideráveis; 1391.9. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 1391.10. Com relação ao quantum de majoração, considero razoável e proporcional ao escopo preventivo e retributivo da ação penal o incremento seja feito, como medida estrita de individualização, não a partir da pena mínima, mas a partir do “salto de pena” a ser representado pelo intervalo entre a pena mínima (três anos) e a máxima (dez anos), qual seja, de sete anos. Assim, sendo oito as circunstâncias judiciais, cada circunstância valorada negativamente corresponderá ao incremento de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Considerando que foram 2 (duas) as circunstâncias valoradas negativamente (personalidade e circunstância), fixa-se a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão. No que diz respeito à pena de multa, mantém-se a mesma e estrita fundamentação: entre o mínimo de 10 dias-multa e o máximo de 360 dias-multa (art. 49 do CP), há o intervalo de 350 dias-multa; cada circunstância judicial provoca o aumento de 43 (quarenta e três) dias-multa. Nesses termos, a pena-base será fixada em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 96 (noventa e seis) dias-multa. 1391.11. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, fixando-se a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 96 (noventa e seis) dias-multa. 1391.12. Na terceira fase, observo não existirem causas de diminuição de pena, mantendo-se a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 96 (noventa e seis) dias-multa. Dos delitos de Lavagem de Dinheiro de Ocultação da Propriedade de Bens: ocultação de dinheiro em espécie em compartimentos e no interior de estepe do automóvel Volkswagen Saveiro de placas NNO-2123; 1392. Com relação ao delito previsto no artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/98, a pena está compreendida entre 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e multa. 1392.1. Na primeira fase de aplicação da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: 1392.2. Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se normal à espécie. 1392.3. O acusado não possui maus antecedentes certificados nos autos; 1392.4. Não existem elementos que retratem a conduta social; 1392.5. A personalidade do réu se mostra repreensível, devendo sofrer maior reprovação. Como já constante dos autos e supramencionado na presente sentença, o acusado DOUGLAS ALVES ROCHA apresenta-se intimidador e violento nas relações empreendidas na prática delituosa. Tinha envolvimento direto em ações armadas e/ou violentas visando garantir a superioridade no tráfico de drogas regional, incluindo realização de escolta armada a possível comparsa, sequestro, intimidação e tortura de terceiros envolvidos com facção rival e possível envolvimento em execução violenta de traficantes rivais (v. itens 636 a 651, supra). Aliás, DOUGLAS BODINHO foi condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio (v. item 718.1, supra). 1392.6. Nada a ponderar sobre os motivos do crime; 1392.7. Relativamente às circunstâncias do crime, observo que denotam um maior juízo de reprovabilidade, tendo em vista o vultoso valor ocultado (R$ 393 mil) em compartimento adredemente preparado de veículo. 1392.8. As consequências do crime não foram consideráveis; 1392.9. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 1392.3. Com relação ao quantum de majoração, considero razoável e proporcional ao escopo preventivo e retributivo da ação penal o incremento seja feito, como medida estrita de individualização, não a partir da pena mínima, mas a partir do “salto de pena” a ser representado pelo intervalo entre a pena mínima (três anos) e a máxima (dez anos), qual seja, de sete anos. Assim, sendo oito as circunstâncias judiciais, cada circunstância valorada negativamente corresponderá ao incremento de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Considerando que foram 2 (duas) as circunstâncias valoradas negativamente (personalidade e circunstância), fixa-se a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão. No que diz respeito à pena de multa, mantém-se a mesma e estrita fundamentação: entre o mínimo de 10 dias-multa e o máximo de 360 dias-multa (art. 49 do CP), há o intervalo de 350 dias-multa; cada circunstância judicial provoca o aumento de 43 (quarenta e três) dias-multa. Nesses termos, a pena-base será fixada em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 96 (noventa e seis) dias-multa. 1392.4. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, fixando-se a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 96 (noventa e seis) dias-multa. 1392.5. Na terceira fase, observo não existirem causas de diminuição de pena, mantendo-se a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 96 (noventa e seis) dias-multa. e) Do delito posse ilegal de arma de fogo de uso permitido 1393. Com relação ao delito previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, a pena está compreendida entre 01 (um) a 03 (três) anos de reclusão e multa. 1393.1. Na primeira fase de aplicação da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: 1393.2. Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se normal à espécie. 1393.3. O acusado não possui maus antecedentes certificados nos autos; 1393.4. Não existem elementos que retratem a conduta social do acusado; 1393.5. A personalidade do réu se mostra repreensível, devendo sofrer maior reprovação. Como já constante dos autos e supramencionado na presente sentença, o acusado DOUGLAS ALVES ROCHA apresenta-se intimidador e violento nas relações empreendidas na prática delituosa. Tinha envolvimento direto em ações armadas e/ou violentas visando garantir a superioridade no tráfico de drogas regional, incluindo realização de escolta armada a possível comparsa, sequestro, intimidação e tortura de terceiros envolvidos com facção rival e possível envolvimento em execução violenta de traficantes rivais (v. itens 636 a 651). Aliás, DOUGLAS BODINHO foi condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio (v. item 718.1). 1393.6. Nada a ponderar sobre os motivos do crime; 1393.7. Relativamente às circunstâncias do crime, observo que não denotam um maior juízo de reprovabilidade; 1393.8. As consequências do crime não foram consideráveis; 1393.9. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 1393.10. Com relação ao quantum de majoração, considero razoável e proporcional ao escopo preventivo e retributivo da ação penal o incremento seja feito, como medida estrita de individualização, não a partir da pena mínima, mas a partir do “salto de pena” a ser representado pelo intervalo entre a pena mínima (um ano) e a máxima (três anos), qual seja, de dois anos. Assim, sendo oito as circunstâncias judiciais, cada circunstância valorada negativamente corresponderá ao incremento de 03 (três) meses. Considerando que foi 1 (uma) a circunstância valorada negativamente (personalidade), fixa-se a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. No que diz respeito à pena de multa, mantém-se a mesma e estrita fundamentação: entre o mínimo de 10 dias-multa e o máximo de 360 dias-multa (art. 49 do CP), há o intervalo de 350 dias-multa; cada circunstância judicial provoca o aumento de 43 (quarenta e três) dias-multa. Nesses termos, a pena-base será fixada em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 1393.11. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, fixando-se a pena intermediária em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 1393.12. Na terceira fase, observo não existirem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual a pena definitiva há de ser fixada em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. f) Do concurso material entre os delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagens de dinheiro (duas modalidades) e posse de arma de fogo: 1394. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, tratando-se de desígnios autônomos e delitos distintos, concernentes a uma pluralidade de atos igualmente distintos, deverão ser somadas as penas impostas ao réu DOUGLAS ALVES ROCHA. 1394.1. Não se consideram as duas lavagens como praticadas em continuidade delitiva, pois não gozam das condições fixadas em lei para definir a homogeneidade circunstancial. É caso de somar as duas lavagens. 1394.2. Assim, as penas cominadas ao réu DOUGLAS ALVES ROCHA, somadas, atingem a totalidade de 32 (trinta e dois) anos e 14 (quatorze) dias de reclusão, e 3302 (três mil, trezentos e dois) dias-multa. 1394.3. Quanto à sanção pecuniária, estabeleço o valor unitário de cada dia-multa em 1/15 (um quinze avos) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do crime, em razão de, a despeito da ausência de informações gerais oficiais sobre suas condições financeiras, ser o acusado, conforme consta nos autos, proprietário de bens, como ser dedicado à atividade de traficância, capaz de movimentar valores elevadíssimos. A multa deverá ser liquidada com atualização monetária até o efetivo pagamento. g) Do regime de cumprimento, da detração e da substituição das penas: 1395. Para o cumprimento da pena de reclusão, fixada em 32 (trinta e dois) anos e 14 (quatorze) dias, fixo o regime fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, a, do Código Penal. 1395.1. Em relação à possibilidade de detração, em atenção ao artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, adota-se o entendimento de que ela tem como objetivo o estabelecimento de regime inicial menos severo, depois de realizada a detração do tempo de prisão cautelar já cumprido pelo acusado, evitando-se, se for o caso e possível, que a questão seja relegada para um segundo momento e submetida ao juízo da execução. Referido entendimento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 201501585112, Ribeiro Dantas, STJ, Quinta Turma, DJE 25/05/2016. 1395.2. Em observância a essas disposições, levo em consideração o fato de o réu haver permanecido preso durante o período de 25/06/2018 até a presente data (15/12/2021), portanto, há 3 anos, 5 meses e 19 dias, não acarreta modificação do regime inicial fixado (fechado) para outro mais brando, com base no artigo 33, § 2º, do Código Penal. 1395.3. Inaplicável a substituição da pena, bem como o sursis, uma vez que a pena aplicada é superior à prevista nos artigos 44, I, e 77, ambos do Código Penal. 1395.4. Os requisitos da custódia cautelar, nos termos do artigo 312 c/c 313, inciso I, e 282, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, permanecem presentes, não havendo, pois, qualquer alteração fática nesse aspecto. Em verdade, houve a confirmação dos indícios iniciais de autoria, condenando-se o acusado pela prática do crime que lhe foi imputado. 1395.5. Assim, mantenho a prisão cautelar anteriormente decretada do réu, já que inalterados os pressupostos fáticos que a embasaram. O Ministério Público Federal pleiteia a majoração das penas impostas no intuito de atender ao comando da individualização das penas, de modo que, nos delitos de tráfico de drogas, considerada a grande quantidade e natureza do entorpecente envolvidas, requer o incremento da pena-base em 5 (cinco) anos. No crime de associação para o tráfico, pede o acréscimo da fração de 1/3 (um terço) para as circunstâncias, classificadas como “ruins”, na medida em que o grupo criminoso era estruturado de forma permanente, com ações perpetradas por longo período e com envolvimento de vários militantes que agiam com extrema violência e, finalmente, nos delitos de lavagem, aduz a acusação que a motivação deve ser negativada, pois o intuito criminoso foi o de limpar, e assim usufruir, de dinheiro oriundo de perniciosíssimo tráfico internacional de drogas, condição que não integra o tipo penal e merece maior reprimenda, além de reclamar a incidência da majorante do §4º, do artigo 1º, da Lei 9.613/98, dado prolongamento no tempo dos atos ilícitos. Por sua vez, a defesa do réu Douglas Alves Rocha requer em relação a todos os crimes, a redução da pena-base ao mínimo legal, o afastamento da agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal quanto aos delitos em que aplicada e a redução da causa de aumento prevista no artigo 40, I, da Lei 11.343/06 para a fração de 1/6 (um sexto). Como se já se viu, o legislador não impôs a observância de qualquer critério lógico ou matemático para o cálculo da dosimetria, de modo que se atribui ao magistrado certa discricionariedade vinculada para fixar a sanção mais adequada para repressão e prevenção do crime, pois orientado pelos princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade. Neste contexto, esta Turma julgadora tem observado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, ressalvando esta mesma discricionariedade do juiz, atribui a fração de 1/6 (um sexto) a cada circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal e cujo cálculo deve partir do mínimo legal cominado ao delito (Precedentes: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC 646.673/SP e AgRg no HC 1.922.380/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09/03/2021 e 17/08/2021, DJe 15/03/2021 e 20/08/2021; AgRg no AgRg no AREsp 1.789.960/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 20.04.2021, DJe 26.04.2021; AgRg no AREsp 1.630.565/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 16/06/2020, DJe 29/06/2020). Passo a rever as penas fixadas: Fato II.3 - tráfico de drogas (14/09/2016 – apreensão de 3,057 toneladas de maconha) Na primeira fase da dosimetria, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas.
No caso vertente, a culpabilidade, motivação e consequências são normais à espécie delitiva e não justificam a majoração da pena-base. O réu possui outros registros criminais, mas é tecnicamente primário, a prova dos autos não indica elementos suficientes e adequados para negativar a conduta social e o comportamento da vítima também é circunstância neutra que não interfere na fixação da sanção inicial. Quanto às circunstâncias stricto sensu, ponderou o juízo de 1º grau que o crime destoa de tráfico de drogas ordinário, pois apreendidos 3.057 kg de maconha, ocultos sob uma carga de milho a granel, pertencentes a um grupo criminoso estratificado e ramificado, apenas desmontado após enorme operação de investigação qualificada (“Operação Laços de Família”), sendo que se deve levar em consideração seu enorme potencial de agredir a ordem social, a abrangência e amplitude territorial de ação, com capilaridade e ligação de diversas pontas do território nacional. Penso que estas condições não justificam o incremento da pena-base, isto porque serão adiante avaliadas nos critérios do artigo 42 da Lei de Drogas e a configuração do grupo criminoso é objeto do crime de associação para o tráfico, sob pena de violação do princípio do ne bis in idem. Já a personalidade se relaciona aos aspectos morais e seu temperamento, ou seja, analisa o caráter ou índole do indivíduo, seus escrúpulos e capacidade de se ordenar segundo a ordem social. O juízo sentenciante a avaliou em conjunto com a quantidade e natureza da droga, com fundamento no artigo 42 da Lei 11.343/06, em virtude de sua preponderância em relação às demais circunstâncias do artigo 59 e consignou maior desvalor pois a personalidade do réu se mostra repreensível, devendo sofrer maior reprovação (...) o acusado apresenta-se violento nas relações empreendidas na prática delituosa. Tinha envolvimento direto em ações armadas e/ou violentas visando garantir a superioridade no tráfico de drogas regional, incluindo realização de escolta armada a possível comparsa, sequestro, intimidação e tortura de terceiros envolvidos com facção rival e possível envolvimento em execução violenta de traficantes rivais (v. itens 636 a 651, supra). Aliás, DOUGLAS BODINHO foi condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio (v. item 718.1, supra). Nesse toar, pode-se considerar que o acusado apresenta uma personalidade violenta e reprovável, o que impõe a majoração da pena nessa circunstância judicial. Aqui, entendo que sentença merece reparo, pois embora reprovável a conduta, dos autos não sobressaem elementos que permitam avaliar de forma desfavorável sua personalidade, porque condicionada ao exame de aspectos psicológicos e comportamentais que escaparam à instrução processual. Ademais, o envolvimento do réu em outros crimes equivale à consideração de seus registros criminais e estes devem ser sopesados em avaliação dos maus antecedentes, na linha do julgamento do RE 1.794.854/DF (tema 1077), sob pena de violação indireta da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual considero tal circunstância neutra. Por outro lado, a quantidade de droga apreendida (3,057 toneladas de maconha) é colossal e, na linha do entendimento desta Turma Julgadora, justifica o aumento da pena pelo dobro, expressão mais elevada do que a aplicada na sentença e deve ser aplicada diante do recurso da acusação. Portanto, à luz da quantidade e da natureza do entorpecente apreendido, computo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 1.000 (mil) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes a considerar e, à míngua de insurgência da defesa, preservo a incidência da agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal, na mesma fração de 1/6 (um sexto) utilizada na sentença recorrida, até porque a prova dos autos revela que o réu comandava a atuação de outros integrantes do esquema criminoso, do que resultam as penas intermediárias de 11 (onze) anos, 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 1.166 (mil, cento e sessenta e seis) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não há falar em tráfico privilegiado, tal como requerido pela defesa, na medida em que o réu se dedicava habitualmente às mais diversas práticas criminosas, como apurado ao longo de toda a Operação Laços de Família, inclusive aqui condenado pelo delito de associação (art. 35 da Lei de Drogas) e incide a causa de aumento previsto no artigo 40, I, da Lei 11.343/06, porque, efetivamente, a droga foi importada do Paraguai. No caso, o juízo sentenciante aplicou a referida causa de aumento em 1/3 (um terço) ao ter considerado a consciência e a vontade de internalizar e distribuir droga paraguaia em território brasileiro, assim como a quantidade de entorpecente. Contudo, tais aspectos representam bis in idem na medida em que o primeiro aspecto pontuado corresponde ao próprio elemento subjetivo do tipo penal de tráfico de drogas e o segundo já foi analisado na primeira fase para aumentar as penas. Portanto, aplico a referida causa de aumento na fração mínima de 1/6 (um sexto, perfazendo as penas definitivas para o crime de tráfico de drogas de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses, 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 1.360 (mil, trezentos e sessenta) dias-multa. Associação para o tráfico de drogas Aqui, valem as mesmas considerações já expendidas quanto ao delito de tráfico internacional de drogas, especialmente que, na primeira fase da dosimetria, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal (artigo 42 da Lei de Drogas). Afasto, igualmente, o recrudescimento da sanção inicial em razão da personalidade reprovável, pelos mesmos fundamentos já expostos. Quanto às circunstâncias stricto sensu, o magistrado sentenciante ponderou que o grupo do qual o réu Douglas Alves Rocha participava (sendo um dos seus líderes) tinha um enorme potencial lesivo e movimentava altíssima quantidade de entorpecentes e, consequentemente, de bens e de dinheiro de origem criminosa. Ademais, havia ponto de conexão deste grupo com facções criminosas de altíssima periculosidade (v. itens 672, 687.2 e 687.3, supra), estando este próprio grupo ostensivamente envolto em episódios de violência (v. itens 636 a 650, supra) e ostensiva exibição de armas de fogo, inclusive algumas de grosso calibre (v. 539.30, 645, 859, 867, 910, 985, 1015.2, supra), merecendo maior reproche que o ordinário. Observo que a quantidade de droga não pode ser valorada como circunstância, tendo em vista o próprio artigo 42 da Lei 11.343/06, ao passo que as demais condições são válidas, porque dizem com aspectos diferenciadores do grupo criminoso em relação ao tipo penal geral e justificam o aumento da pena-base em 1/6 (um sexto), na linha da já apontada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também desta Turma Julgadora. No tocante à natureza e quantidade da droga, a acusação não recorreu da sentença em função destas circunstâncias. O magistrado a quo as considerou como uma única condição e não a destacou de modo especial, além de promover o aumento aglutinado com a personalidade para estabelecer a fração singular de 1/3 (um terço). Como já dito, este colegiado apenas em razão dos aspectos físicos do entorpecente recrudesceria a sanção inicial no dobro do mínimo legal. E, à míngua de especificação, é razoável considerar que à cada uma das condições do artigo 42 da Lei de Drogas (quantidade/natureza e personalidade) foi atribuída a fração mínima de 1/6 (um sexto), de modo que afastada a negativação da personalidade e em atenção ao princípio que veda a reformatio in pejus, preservo mais este acréscimo Igualmente, inexistem elementos suficientes e adequados para negativar a culpabilidade, conduta social e as demais circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (motivação, consequências, maus antecedentes e comportamento da vítima), as quais são consideradas neutras e não interferem na fixação da sanção inicial. Portanto, tendo em vista as circunstâncias, a quantidade e a natureza da droga, exaspero a pena-base na fração de 1/3 (um terço), do que resultam 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria não há atenuantes a considerar e igualmente preservo a incidência da agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal, na mesma fração mínima de 1/6 (um sexto) estipulada na sentença recorrida, do que resultam as penas intermediárias de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria não concorrem causas de diminuição e incide a causa de aumento previsto no artigo 40, I, da Lei 11.343/06, que reduzo para 1/6 (um sexto), nos termos já expostos. Assim, torno definitivas para o crime do artigo 35, caput c.c. o artigo 41, I, da Lei 11.343/2006, as penas de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses, 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 1.269 (mil, duzentos e sessenta e nove) dias-multa. Lavagem de dinheiro O réu Douglas Alves da Rocha foi condenado por dois episódios distintos de lavagem/ocultação patrimonial que não guardam semelhança em todos seus aspectos, de modo que revejo a dosimetria de forma individualizada. Fato IV.12 – Lavagem de dinheiro por meio da conta bancária de Alcides Alves Rocha (R$ 1.914.378,40) Pois bem, na primeira fase da dosimetria, o artigo 59 do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na fixação da pena-base: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima. Como destacado na sentença recorrida, a culpabilidade e consequências são normais à espécie delitiva e não justificam exasperar sanção inicial. O réu é tecnicamente primário, não há dados suficientes para negativar a sua conduta e o comportamento da vítima é circunstância neutra. Como já dito, da prova dos autos não é possível avaliar desfavoravelmente a personalidade, de modo que a sentença não prevalece neste ponto. A motivação do crime, a rigor, exige exame aprofundado do perfil psíquico do agente, porque envolve avaliar seu ânimo e estado de espírito que o impulsionaram; é o porquê da ação delituosa e naturalmente se vinculam à causa que a justificou e, como tal, entendo que o intento de usufruir o dinheiro já legalizado é decorrência natural do crime do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98. E, o fato deste dinheiro ser oriundo do tráfico internacional de drogas, diferente do sustentado pela acusação, não justifica a majoração da pena-base, na medida em que o legislador penal não distinguiu espécie no crime antecedente e, neste caso, fazê-la na aplicação da sanção representa punir sem prévia cominação legal, portanto, fica mantida a sentença também neste ponto. O juízo sentenciante também considerou as circunstâncias da prática delitiva dignas de maior reprovação, porque o réu movimentou em conta de terceiro a vultosa quantia de R$ 1.914.378,40 (um milhão, novecentos e quatorze mil, trezentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), a qual é indicativa da magnitude dos crimes antecedentes, de modo que preservo o aumento da pena-base em 1/6 (um sexto). Neste ponto, observo que o magistrado sentenciante, apenas para o delito de lavagem de dinheiro, pautou-se pelo chamado critério do “termo médio”, auferindo as penas a partir do intervalo entre o mínimo e máximo legais para incidência das circunstâncias negativadas. Já pontuei que o julgador possui certa discricionariedade na fixação das penas, o que também significa que pode se valer de critérios diversos mesmo quando promove a dosimetria de crimes diferentes praticados por um mesmo agente, porém tal diferenciação e a própria dosagem deve sempre ser fundamentada, seja pelo princípio da estrita legalidade, seja pela garantia do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Este dever de fundamentar não equivale a esforço acadêmico de argumentar com as partes e instâncias superiores, mas impõe a exposição clara das razões de convencimento, amparadas no conjunto das provas, possibilitando o acesso às vias recursais, onde serão também apreciadas e, neste cenário, a justificativa do “salto de pena” baseado na razoabilidade e proporcionalidade, no escopo preventivo e retributivo da ação penal, com vistas à estrita de individualização, configuram motivação genérica, alheia ao contexto da instrução processual. Portanto, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 (três) anos, 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes e agravantes, mantenho as penas intermediárias 03 (três) anos, 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa Na terceira fase da dosimetria, não concorrem causas de diminuição, porém incide a causa de aumento prevista no artigo 1º, §4º, da Lei 9.613/98, na medida em que as movimentações financeiras em conta bancária de terceiro traduzem habitualidade e estruturação, com créditos e débitos espelhados entre os anos de 2012 e 2017. Assim, acresço as penas de 1/3 (um terço) e as computo em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 14 (onze) dias-multa. Fato IV.9 – Lavagem/ocultação da quantia de R$ 363.393,00 (estepe do veículo VW Saveiro) Na primeira fase da dosimetria, o artigo 59 do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na fixação da pena-base: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima. Como já dito, da prova dos autos não é possível avaliar desfavoravelmente a personalidade, de modo que a sentença não prevalece neste ponto. Neste crime, também entendo descabida o agravamento da sanção inicial pelos motivos do crime, nos mesmos moldes do crime precedente. O juízo sentenciante também considerou as circunstâncias da prática delitiva dignas de maior reprovação, porque o réu ocultou o montante de R$ 393.000,00 (trezentos e noventa e três mil reais) em compartimento previamente preparado no veículo. Em verdade, o dinheiro em espécie foi ocultado no estepe do Volkswagen Saveiro, local de fácil acesso e que, como mencionado nos diálogos entre os envolvidos, seria certamente revistado e, consequentemente, encontrado o dinheiro. Por tais razões, considero neutra a referida circunstância judicial. Neste ponto, observo que o magistrado sentenciante, apenas para o delito de lavagem de dinheiro, pautou-se pelo chamado critério do “termo médio”, auferindo as penas a partir do intervalo entre o mínimo e máximo legais para incidência das circunstâncias negativadas. Já pontuei que o julgador possui certa discricionariedade na fixação das penas, o que também significa que pode se valer de critérios diversos mesmo quando promove a dosimetria de crimes diferentes praticados por um mesmo agente, porém tal diferenciação e a própria dosagem deve sempre ser fundamentada, seja pelo princípio da estrita legalidade, seja pela garantia do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Este dever de fundamentar não equivale a esforço acadêmico de argumentar com as partes e instâncias superiores, mas impõe a exposição clara das razões de convencimento, amparadas no conjunto das provas, possibilitando o acesso às vias recursais, onde serão também apreciadas e, neste cenário, a justificativa do “salto de pena” baseado na razoabilidade e proporcionalidade, no escopo preventivo e retributivo da ação penal, com vistas à estrita de individualização, configuram motivação genérica, alheia ao contexto da instrução processual. As demais circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não destoaram da normalidade e não justificam o recrudescimento da sanção, portanto, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes e agravantes, mantenho as penas intermediárias no mínimo legal. Na terceira fase da dosimetria, não concorrem causas de diminuição ou de aumento de pena, nem mesmo aquela prevista no artigo 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, porque a lavagem não se apresentou via atos reiterados de concentração pulverizada de dinheiro numa determinada conta corrente, mas apenas no depósito de toda quantia recebida pela droga num estepe de carro. Assim, torno definitivas as penas de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa Posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003) Na primeira fase da dosimetria, destaco que a culpabilidade, circunstâncias, consequências e motivação não excedem o corriqueiro deste crime, o réu não registra maus antecedentes capazes de elevar a pena-base, não há elementos suficientes que permitam negativar sua conduta social e o comportamento da vítima é circunstância neutra. Mais uma vez, afasto a valoração negativa da personalidade pelos fundamentos já explanados. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Nas segunda e terceira fases da dosimetria, não há agravantes ou atenuantes a considerar, tampouco incidem causas de aumento e de diminuição de penas, motivo pelos quais computo as penas definitivas de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Os crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de capitais e posse de arma de fogo foram praticados de forma independente e com desígnios autônomos, portanto, preservo o concurso material e torno definitivas as penas totais de 27 (vinte e sete) anos, 08 (oito) meses, 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 2.663 (dois mil, seiscentos e sessenta e três) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos criminosos, pois considerada a capacidade financeira do réu (artigo do Código Penal). Para a fixação do regime, devem ser observados os seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, Código Penal); quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas “a”, “b” e “c”, Código Penal); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas “b” e “c”, Código Penal) e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do Código Penal). Aqui, considerando que as circunstâncias judiciais subjetivas do réu (antecedentes, conduta social, personalidade e motivo do crime) não foram valoradas negativamente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido com base na pena fixada em concreto, o que indica a manutenção do regime inicial fechado, mesmo se considerada a detração do tempo de prisão cautelar. De fato, o §2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/12, estabelece que o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. No que se refere ao cômputo de prisão provisória na fixação do regime de cumprimento da pena, observo que a aplicação do benefício previsto no dispositivo acima citado consubstancia direito dos acusados em geral. Considero, no entanto, que a detração penal deve ser computada na data da sentença, notadamente nas hipóteses em que o juiz de primeiro grau de jurisdição determina, após a sentença condenatória, a expedição de guia de recolhimento para início da execução provisória da pena. Isto porque, embora o instituto da detração penal não guarde identidade com o da progressão de regime de cumprimento de pena, para a aplicação desde último, nas hipóteses de execução provisória, o Estado deverá de computar o tempo de prisão provisória cumprido pelo réu entre a sentença e a posterior decisão proferida em grau de recurso. Aqui, o magistrado sentenciante já considerou o tempo a ser detraído desde a prisão preventiva (25/06/2018) até a data da prolação da sentença condenatória (15/12/2021), ou seja, 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias, os quais deduzidos da sanção aqui fixada, a pena resultante ainda autoriza a manutenção do regime inicial fechado. Ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, incabível a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos. 3. JEFFERSON ALVES ROCHA a) Do delito de associação para o tráfico de drogas: 1396. Com relação ao delito previsto no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, a pena está compreendida entre 03 (três) e 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. 1396.1. Na primeira fase de aplicação da pena do crime de drogas, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, juntamente com as do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, infere-se que: 1396.2. A culpabilidade apresenta-se normal à espécie; 1396.3. O acusado não possui maus antecedentes certificados nos autos; 1396.4. Não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade do acusado; 1396.5. Nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foram a obtenção de dinheiro fácil, inerente ao delito; 1396.6. Relativamente às circunstâncias, observo que o grupo de que JEFFERSON ALVES ROCHA participava tinha um enorme potencial lesivo e movimentava altíssima quantidade de entorpecentes e, consequentemente, de bens e de dinheiro de origem criminosa. Ademais, havia ponto de conexão deste grupo com facções criminosas de altíssima periculosidade (v. itens 672, 687.2 e 687.3, supra), estando o próprio grupo ostensivamente envolto em episódios de violência (v. itens 636 a 650, supra) e exibição de armas de fogo, inclusive algumas de grosso calibre (v. 539.30, 645, 859, 867, 910, 985, 1015.2, supra), pelo que merece maior reproche; 1396.7. As consequências do crime não foram consideráveis, já que houve apreensão de valores e drogas relacionados à presente associação; 1396.8. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 1396.9. Em relação às circunstâncias do artigo 59 (circunstâncias do crime), adoto como critério de majoração o patamar de 1/6 para cada uma. Dessa forma, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 1396.10. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, fixando-se a pena intermediária em 3 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 1396.11. Já na terceira fase de individualização da pena, verifico que há a transnacionalidade na conduta perpetrada pelo réu (art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006). Além disso, é possível inferir do conjunto probatório que o réu tinha consciência e vontade de internalizar droga oriunda de outro país, razão pela qual se impõe a aplicação da causa de aumento no percentual de 1/3; a majorante não pode ser considerada, nesta mensuração, da mesma maneira que a “mula” do tráfico que, por exemplo, transpõe a fronteira com a droga oculta em uma mochila. Assim sendo, o percentual de 1/3 – dado, contudo e sob o mesmo modo de avaliar, que não ficou demonstrado que tivesse domínio desde o preparo da droga no estrangeiro ou mais que mera recepção da mesma pela via comercial – é aquele o montante de exasperação que se define como justo, adequado e équo, inclusive para que se evitem penas exorbitantes. Assim, inexistindo outras causas de aumento ou diminuição de pena, torno a pena definitiva a ser aplicada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 1088 (um mil e oitenta e oito) dias-multa. 1396.12. Quanto à sanção pecuniária, estabeleço o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do crime, em razão de não haver informações oficiais atuais sobre suas condições financeiras. b) Do regime de cumprimento, da detração e da substituição das penas: 1397. Para o cumprimento da pena de reclusão, fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses, fixo o regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal. 1397.1. Em relação à possibilidade de detração, em atenção ao artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, adota-se o entendimento de que ela tem como objetivo o estabelecimento de regime inicial menos severo, depois de realizada a detração do tempo de prisão cautelar já cumprido pelo acusado, evitando-se, se for o caso e possível, que a questão seja relegada para um segundo momento e submetida ao juízo da execução. Referido entendimento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 201501585112, Ribeiro Dantas, STJ, Quinta Turma, DJE 25/05/2016. 1397.2. Em observância a essas disposições, levo em consideração o fato de o réu haver permanecido preso durante o período de 25/06/2018 até a presente data (15/12/2021), portanto, há 3 anos, 5 meses e 19 dias (mais de 1/6 da pena), o que acarreta modificação do regime inicial fixado (semiaberto) para outro mais brando (aberto), com base no artigo 33, § 2º, do Código Penal. 1397.3. Inaplicável a substituição da pena, bem como o sursis, uma vez que a pena aplicada é superior à prevista nos artigos 44, I, e 77, ambos do Código Penal. 1397.4. Considerando a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais brando, revogo a prisão cautelar anteriormente decretada do réu. Expeça-se Alvará de Soltura. O Ministério Público Federal pleiteia, na pena-base do crime de associação para o tráfico o acréscimo da fração de 1/3 (um terço) para as circunstâncias, classificadas como “ruins”, na medida em que o grupo criminoso era estruturado de forma permanente, com ações perpetradas por longo período e com envolvimento de vários militantes que agiam com extrema violência. Já a defesa de Jefferson Alves Rocha requer a redução da pena-base ao mínimo legal e a fixação da causa de aumento prevista no artigo 40, I, da Lei 11.343/06 na fração de 1/6 (um sexto). Associação para o tráfico de drogas Na primeira fase da dosimetria, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas.
No caso vertente, a culpabilidade, motivação e consequências são normais à espécie delitiva e não justificam a majoração da pena-base. O réu não ostenta maus antecedentes, a prova dos autos não indica elementos suficientes e adequados para negativar a conduta social e a personalidade e o comportamento da vítima também é circunstância neutra que não interfere na fixação da sanção inicial. Quanto às circunstâncias stricto sensu, o magistrado sentenciante ponderou que o grupo do qual o réu Jefferson Alves Rocha participava tinha um enorme potencial lesivo e movimentava altíssima quantidade de entorpecentes e, consequentemente, de bens e de dinheiro de origem criminosa. Ademais, havia ponto de conexão deste grupo com facções criminosas de altíssima periculosidade (v. itens 672, 687.2 e 687.3, supra), estando o próprio grupo ostensivamente envolto em episódios de violência (v. itens 636 a 650, supra) e exibição de armas de fogo, inclusive algumas de grosso calibre (v. 539.30, 645, 859, 867, 910, 985, 1015.2, supra), pelo que merece maior reproche. Tais condições são válidas e justificam a exasperação da sanção inicial, porque dizem com aspectos diferenciadores do grupo criminoso em relação ao tipo penal geral e justificam o aumento da pena-base em 1/6 (um sexto), tal qual fixado na sentença, porque na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC 646.673/SP e AgRg no HC 1.922.380/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09/03/2021 e 17/08/2021, DJe 15/03/2021 e 20/08/2021; AgRg no AgRg no AREsp 1.789.960/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 20.04.2021, DJe 26.04.2021; AgRg no AREsp 1.630.565/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 16/06/2020, DJe 29/06/2020). Assim, preservo a pena-base de 03 (três) anos, 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria não há atenuantes e agravantes aplicáveis, pelo que mantenho as penas intermediárias fixadas na etapa antecedente. Na terceira fase da dosimetria não concorrem causas de diminuição e incide a causa de aumento previsto no artigo 40, I, da Lei 11.343/06, que reduzo para 1/6 (um sexto). De fato, o juízo sentenciante aplicou a referida causa de aumento em 1/3 (um terço) ao ter considerado a consciência e a vontade de internalizar e distribuir droga paraguaia em território brasileiro, embora tenha ressalvado que não se demonstrou que o réu “tivesse o domínio desde o preparo da droga no exterior”. Contudo, tal aspecto implica dupla valoração já que corresponde ao próprio elemento subjetivo do tipo penal de tráfico de drogas. Assim, torno definitivas as penas de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, mantido o valor unitário mínimo legal, à míngua de recurso da acusação e dados concretos da efetiva capacidade financeira do réu Para a fixação do regime, devem ser observados os seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, Código Penal); quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas “a”, “b” e “c”, Código Penal); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas “b” e “c”, Código Penal) e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do Código Penal). Aqui, considerando que as circunstâncias judiciais subjetivas do réu (antecedentes, conduta social, personalidade e motivo do crime) não foram valoradas negativamente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido com base na pena fixada em concreto, o que indicaria o regime inicial semiaberto. Contudo, considerada a detração, prevista no §2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, impõe-se o cômputo do tempo de prisão provisória, o qual se consubstancia direito dos acusados em geral. Ressalvo que a detração penal deve ser computada na data da sentença nas hipóteses em que juízo de 1º grau determina a expedição de guia de recolhimento para início da execução provisória da pena e mais no caso presente, já que revogada a prisão preventiva. Aqui, o magistrado sentenciante já considerou o tempo a ser detraído desde a prisão preventiva (25/06/2018) até a data da prolação da sentença condenatória (15/12/2021), ou seja, 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias, os quais deduzidos da sanção aqui fixada, justifica a manutenção do regime inicial aberto já fixado pelo magistrado a quo. Ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, incabível a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos. 4. BONYEQUES PIOVEZAN a) Do delito de associação para o tráfico de drogas: 1398. Com relação ao delito previsto no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, a pena está compreendida entre 03 (três) e 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. 1398.1. Na primeira fase de aplicação da pena do crime de drogas, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, juntamente com as do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, infere-se que: 1398.2. A culpabilidade apresenta-se normal à espécie; 1398.3. O acusado não possui maus antecedentes certificados nos autos; 1398.4. Não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade do acusado; 1398.5. Nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foram a obtenção de dinheiro fácil, inerente ao delito; 1398.6. Relativamente às circunstâncias, observo que o grupo de que JEFFERSON ALVES ROCHA participava tinha um enorme potencial lesivo e movimentava altíssima quantidade de entorpecentes e, consequentemente, de bens e de dinheiro de origem criminosa. Ademais, havia ponto de conexão deste grupo com facções criminosas de altíssima periculosidade (v. itens 672, 687.2 e 687.3, supra), estando o próprio grupo ostensivamente envolto em episódios de violência (v. itens 636 a 650, supra) e exibição de armas de fogo, inclusive algumas de grosso calibre (v. 539.30, 645, 859, 867, 910, 985, 1015.2, supra), pelo que merece maior reproche; 1398.7. As consequências do crime não foram consideráveis, já que houve apreensão de valores e drogas relacionados à presente associação; 1398.8. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 1398.9. Em relação às circunstâncias do artigo 59 (circunstâncias do crime), adoto como critério de majoração o patamar de 1/6 para cada uma. Dessa forma, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 1398.10. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, fixando-se a pena intermediária em 3 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 1398.11. Já na terceira fase de individualização da pena, verifico que há a transnacionalidade na conduta perpetrada pelo réu (art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006). Além disso, é possível inferir do conjunto probatório que o réu tinha consciência e vontade de internalizar droga oriunda de outro país, razão pela qual se impõe a aplicação da causa de aumento no percentual de 1/3; a majorante não pode ser considerada, nesta mensuração, da mesma maneira que a “mula” do tráfico que, por exemplo, transpõe a fronteira com a droga oculta em uma mochila. Assim sendo, o percentual de 1/3 – dado, contudo e sob o mesmo modo de avaliar, que não ficou demonstrado que tivesse domínio desde o preparo da droga no estrangeiro ou mais que mera recepção da mesma pela via comercial – é aquele o montante de exasperação que se define como justo, adequado e équo, inclusive para que se evitem penas exorbitantes. Assim, inexistindo outras causas de aumento ou diminuição de pena, torno a pena definitiva a ser aplicada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 1088 (um mil e oitenta e oito) dias-multa. b) Do delito de Lavagem de Dinheiro de Ocultação da Propriedade de Bens: ocultação da propriedade do veículo caminhão Volvo de placas ALP-5766 1399. Com relação ao delito previsto no artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/98, a pena está compreendida entre 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e multa. 1399.1. Na primeira fase de aplicação da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: 1399.2. Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se normal à espécie. 1399.3. O acusado não possui maus antecedentes certificados nos autos; 1399.4. Não existem elementos que retratem a conduta social e personalidade do acusado; 1399.5. Nada a ponderar sobre os motivos do crime; 1399.6. As circunstâncias do crime se mostram normais à espécie; 1399.7. As consequências do crime não foram consideráveis; 1399.8. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 1399.9. Nesses termos, a pena-base será fixada no mínimo de 3 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. 1399.10. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, fixando-se a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. 1399.11. Na terceira fase, observo não existirem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual a pena definitiva há de ser fixada em 3 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. c) Do concurso material entre os delitos de associação para o tráfico e de lavagem de dinheiro: 1400. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, tratando-se de desígnios autônomos e delitos distintos, concernentes a uma pluralidade de atos igualmente distintos, deverão ser somadas as penas impostas ao réu BONYEQUES PIOVEZAN. 1400.1. Assim, as penas cominadas ao réu BONYEQUES PIOVEZAN, somadas, atingem a totalidade de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 1098 (um mil e noventa e oito) dias-multa. 1400.2. Quanto à sanção pecuniária, estabeleço o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do crime, em razão de não haver informações oficiais atuais sobre suas condições financeiras. d) Do regime de cumprimento, da detração e da substituição das penas: 1401. Para o cumprimento da pena de reclusão, fixada em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses, fixo o regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal. 1401.1. Em relação à possibilidade de detração, em atenção ao artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, adota-se o entendimento de que ela tem como objetivo o estabelecimento de regime inicial menos severo, depois de realizada a detração do tempo de prisão cautelar já cumprido pelo acusado, evitando-se, se for o caso e possível, que a questão seja relegada para um segundo momento e submetida ao juízo da execução. Referido entendimento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 201501585112, Ribeiro Dantas, STJ, Quinta Turma, DJE 25/05/2016. 1401.2. Em observância a essas disposições, levo em consideração o fato de o réu haver permanecido preso durante o período de 25/06/2018 até 12/11/2021, portanto, por 3 anos, 4 meses e 17 dias (mais de 1/6 da pena), o que acarreta modificação do regime inicial fixado (semiaberto) para outro mais brando (aberto), com base no artigo 33, § 2º, do Código Penal. 1401.3. Inaplicável a substituição da pena, bem como o sursis, uma vez que a pena aplicada é superior à prevista nos artigos 44, I, e 77, ambos do Código Penal. 1401.4. Dado que já foi beneficiado com liberdade provisória, impertinente, por ora, que seja expedido decreto de prisão cautelar nesta específica circunstância, por não se fazer imprescindível o acautelamento do feito, nem se alterando o status das avaliações feitas de antanho. O Ministério Público Federal pleiteia a majoração das penas impostas no intuito de atender ao comando da individualização das penas, de modo que, no crime de associação para o tráfico, pede o acréscimo da fração de 1/3 (um terço) para as circunstâncias, classificadas como “ruins”, na medida em que o grupo criminoso era estruturado de forma permanente, com ações perpetradas por longo período e com envolvimento de vários militantes que agiam com extrema violência e, finalmente, nos delitos de lavagem, aduz a acusação que a motivação deve ser negativada, pois o intuito criminoso foi o de limpar, e assim usufruir, de dinheiro oriundo de perniciosíssimo tráfico internacional de drogas, condição que não integra o tipo penal e merece maior reprimenda, além de reclamar a incidência da majorante do §4º, do artigo 1º, da Lei 9.613/98, dado prolongamento no tempo dos atos ilícitos. Já a defesa de Bonyeques Piovezan aduz que a sentença erroneamente o nominou como acusado Jefferson e, no crime de associação para o tráfico, negativada uma circunstância judicial, cabe o acréscimo da fração de 1/8, bem como que as circunstâncias apontadas são inerentes ao tipo penal. Ademais, requer o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, I, da Lei 11.343/06 e, subsidiariamente, pleiteia a fração de 1/6 (um sexto), bem como revisão das sanções pecuniárias, dada sua hipossuficiência financeira. Associação para o tráfico de drogas Na primeira fase da dosimetria, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas.
No caso vertente, a culpabilidade, motivação e consequências são normais à espécie delitiva e não justificam a majoração da pena-base. O réu não ostenta maus antecedentes, a prova dos autos não indica elementos suficientes e adequados para negativar a conduta social e a personalidade e o comportamento da vítima também é circunstância neutra que não interfere na fixação da sanção inicial. Quanto às circunstâncias stricto sensu, inicialmente, de fato, o magistrado sentenciante se equivoca ao mencionar o corréu "Jefferson", porém do contexto processual se mostra o erro material que não comprometeu a compreensão da sentença, tampouco enseja prejuízo à defesa e, neste contexto, destacou-se a participação em grupo criminoso que tinha um enorme potencial lesivo e movimentava altíssima quantidade de entorpecentes e, consequentemente, de bens e de dinheiro de origem criminosa. Ademais, havia ponto de conexão deste grupo com facções criminosas de altíssima periculosidade (v. itens 672, 687.2 e 687.3, supra), estando o próprio grupo ostensivamente envolto em episódios de violência (v. itens 636 a 650, supra) e exibição de armas de fogo, inclusive algumas de grosso calibre (v. 539.30, 645, 859, 867, 910, 985, 1015.2, supra), pelo que merece maior reproche. Reitero aqui o entendimento que tais condições são válidas e justificam a exasperação da sanção inicial, porque dizem com aspectos diferenciadores do grupo criminoso em relação ao tipo penal geral e justificam o aumento da pena-base em 1/6 (um sexto), tal qual fixado na sentença, porque na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC 646.673/SP e AgRg no HC 1.922.380/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09/03/2021 e 17/08/2021, DJe 15/03/2021 e 20/08/2021; AgRg no AgRg no AREsp 1.789.960/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 20.04.2021, DJe 26.04.2021; AgRg no AREsp 1.630.565/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 16/06/2020, DJe 29/06/2020). Assim, preservo a pena-base de 03 (três) anos, 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria não há atenuantes e agravantes aplicáveis, pelo que mantenho as penas intermediárias fixadas na etapa antecedente. Na terceira fase da dosimetria não concorrem causas de diminuição e incide a causa de aumento previsto no artigo 40, I, da Lei 11.343/06, que reduzo para 1/6 (um sexto). De fato, o juízo sentenciante aplicou a referida causa de aumento em 1/3 (um terço) ao ter considerado a consciência e a vontade de internalizar e distribuir droga paraguaia em território brasileiro, embora tenha ressalvado que não se demonstrou que o réu “tivesse o domínio desde o preparo da droga no exterior”. Contudo, tal aspecto implica dupla valoração já que corresponde ao próprio elemento subjetivo do tipo penal de tráfico de drogas. Assim, torno definitivas as penas de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa. Lavagem de dinheiro Fato IV.8 - Ocultação do caminhão Volvo placas ALP-5766 (de 13/06/2014 a 20/07/2015) Na primeira fase da dosimetria, o artigo 59 do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na fixação da pena-base: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima. Como destacado na sentença recorrida, a culpabilidade, circunstâncias e consequências são normais à espécie delitiva e não justificam exasperar sanção inicial O réu não ostenta maus antecedentes, não há dados suficientes para negativar a sua conduta social e a personalidade e o comportamento da vítima é circunstância neutra. A motivação do crime, a rigor, exige exame aprofundado do perfil psíquico do agente, porque envolve avaliar seu ânimo e estado de espírito que o impulsionaram; é o porquê da ação delituosa e naturalmente se vinculam à causa que a justificou e, como tal, entendo que o intento de usufruir o dinheiro já legalizado é decorrência natural do crime do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98. E, o fato deste dinheiro ser oriundo do tráfico internacional de drogas, diferente do sustentado pela acusação, não justifica a majoração da pena-base, na medida em que o legislador penal não distinguiu espécie no crime antecedente e, neste caso, fazê-la na aplicação da sanção representa punir sem prévia cominação legal, portanto, fica mantida a sentença também neste ponto. Assim, preservo a pena-base no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes e agravantes, mantenho as penas intermediárias no mínimo legal. Na terceira fase da dosimetria, não concorrem causas de diminuição ou de aumento de pena, nem mesmo aquela prevista no artigo 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, porque o delito praticado não se apresentou por via de atos reiterados, consubstanciando-se em única conduta delitiva Assim, torno definitivas as penas de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Os crimes de associação para o tráfico e lavagem de dinheiro foram praticados de forma independente e com desígnios autônomos, portanto, preservo o concurso material e torno definitivas as penas totais de 07 (sete) anos, 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 962 (novecentos e sessenta e dois) dias-multa. Destaco que sanção pecuniária é uma espécie de pena e os tipos penais infringidos pelo réu cominam pena de multa, de modo que, ao praticar a conduta penalmente tipificada, submete-se às reprimendas estabelecidas no preceito secundário da norma incriminadora, não podendo eximir-se da aplicação das sanções legalmente estabelecidas ao argumento de insuficiência financeira. O caso dos autos não é exceção, sendo certo que o magistrado sentenciante já estabeleceu o valor do dia-multa no mínimo legal, que fica mantido, dada a conformação da acusação. E, de toda sorte, a alegada hipossuficiência financeira pode ser deduzida e comprovada perante ao Juízo da Execução Penal Para a fixação do regime, devem ser observados os seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, Código Penal); quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas “a”, “b” e “c”, Código Penal); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas “b” e “c”, Código Penal) e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do Código Penal). Aqui, considerando que as circunstâncias judiciais subjetivas do réu (antecedentes, conduta social, personalidade e motivo do crime) não foram valoradas negativamente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido com base na pena fixada em concreto, o que indicaria o regime inicial semiaberto. Contudo, considerada a detração, prevista no §2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, impõe-se o cômputo do tempo de prisão provisória, o qual se consubstancia direito dos acusados em geral. Ressalvo que a detração penal deve ser computada na data da sentença nas hipóteses em que juízo de 1º grau determina a expedição de guia de recolhimento para início da execução provisória da pena e mais no caso presente, já que o réu foi beneficiado com a liberdade provisória. Aqui, computado o tempo de prisão cautelar (03 anos, 04 meses e 17 dias), o lapso resultante (03 anos, 08 meses e 13 dias), justifica a fixação do regime inicial aberto. Ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, incabível a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos. 5. MAICON HENRIQUE ROCHA DO NASCIMENTO a) Do delito de tráfico de drogas (10.300 Kg de maconha - 12/05/2017): 1402. Com relação ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a pena está compreendida entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 1402.1. Na primeira fase de aplicação da pena do crime de drogas, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, juntamente com as do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, infere-se que: 1402.2. A culpabilidade apresenta-se normal à espécie. 1402.3. O acusado não possui maus antecedentes certificados nos autos; 1402.4. Não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade do acusado; 1402.5. Nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foram a obtenção de dinheiro fácil, inerente ao delito; 1402.6. Relativamente às circunstâncias, observo que o ato destoa de tráfico de drogas ordinário, merecendo maior reproche, pois foram apreendidos 10.300 Kg de maconha, escondida sob uma carga de milho, pertencentes a um grupo criminoso estratificado e ramificado, apenas desmontado após enorme operação de investigação qualificada (“Operação Laços de Família”), sendo que se deve levar em consideração seu enorme potencial de agredir a ordem social, a abrangência e amplitude territorial de sua ação, com grande capilaridade e ligação de diversas pontas do território nacional. 1402.7. As consequências do crime não foram consideráveis, já que as drogas foram apreendidas e não restaram, somenos neste tráfico, pulverizadas no mercado de consumo; 1402.8. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 1402.9. O Código Penal não estabelece critério para quantificação do aumento da pena em razão da presença de circunstância judicial desfavorável. Observo, contudo, que o artigo 42 da Lei 11.343/2006 determina que a quantidade e a natureza do produto (que tomo conjuntamente como uma apenas desfavorável) e a personalidade do agente devem ser consideradas com preponderância sobre as demais circunstâncias constantes no artigo 59 do Código Penal. Para o presente caso, estando ambas as circunstâncias do artigo 42 presentes em alto grau, majoro a pena em 1/3, para cada a quantidade/natureza da droga a partir da pena mínima, o que evitará, neste molde, excessiva e desproporcional pena ao final. 1402.10. Em relação à circunstância remanescente do artigo 59, adoto como critério de majoração o patamar de 1/6 para cada, sendo uma a considerada (circunstâncias). restando, pois, o percentual total de 1/2 (de acréscimo, para fins de visualização) a ser aplicado sobre a pena mínima. Dessa forma, fixa-se a pena-base neste caso em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, justo para evitar a exageração da pena total. 1402.11. Na segunda fase, observo ser o caso da aplicação da agravante por reincidência, tendo em vista que a condenação do acusado nos autos n. 200751018060760, 1 Turma Especializada TRF2ª Região Rio de Janeiro/RJ, pela prática do crime previsto no art. 18 e 19 da Lei n. 10.826/03, à pena 6 anos de reclusão e 170 dias-multa, com trânsito em julgado em 29/08/2008 (fl. 2120, volume 9, ID 25189562). 1402.12. Não havendo outras agravantes ou atenuantes a serem consideradas, majoro a pena, nesta fase, em 1/6, fixando-a em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. 1402.13. Já na terceira fase de individualização da pena, verifico que há a transnacionalidade na conduta perpetrada pelo réu (art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006). O grupo tinha uma grande capilaridade e a gigantesca estrutura montada; não pode ser considerada, nesta mensuração, da mesma maneira que a “mula” do tráfico que, por exemplo, transpõe a fronteira com a droga oculta em uma mochila. Assim sendo, o percentual de 1/3 – dado, contudo e sob o mesmo modo de avaliar, que não ficou demonstrado que tinha domínio desde o preparo da droga no estrangeiro ou mais que mera recepção da mesma pela via comercial – é aquele o montante de exasperação que se define como justo, adequado e équo, inclusive para que se evitem penas exorbitantes. Nesse diapasão, inexistindo outras causas de aumento ou diminuição de pena (não aplicável o art. 33, 4º da Lei de Drogas), torno a pena definitiva a ser aplicada em 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 1166 (mil, cento e sessenta e seis) dias-multa. b) Do delito de associação para o tráfico de drogas: 1403. Com relação ao delito previsto no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, a pena está compreendida entre 03 (três) e 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. 1403.1. Na primeira fase de aplicação da pena do crime de drogas, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, juntamente com as do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, infere-se que: 1403.2. A culpabilidade apresenta-se normal à espécie; 1403.3. O acusado não possui maus antecedentes certificados nos autos; 1403.4. Não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade do acusado; 1403.5. Nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foram a obtenção de dinheiro fácil, inerente ao delito; 1403.6. Relativamente às circunstâncias, observo que o grupo de que MAICON HENRIQUE participava tinha um enorme potencial lesivo e movimentava altíssima quantidade de entorpecentes e, consequentemente, de bens e de dinheiro de origem criminosa. Ademais, havia ponto de conexão deste grupo com facções criminosas de altíssima periculosidade (v. itens 672, 687.2 e 687.3, supra), estando este próprio grupo ostensivamente envolto em episódios de violência (v. itens 636 a 650, supra) e ostensiva exibição de armas de fogo, inclusive algumas de grosso calibre (v. 539.30, 645, 859, 867, 910, 985, 1015.2, supra), merecendo maior reproche que o ordinário. 1403.7. As consequências do crime não foram consideráveis, já que houve apreensão de valores e drogas relacionados à presente associação; 1403.8. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 1403.9. Em relação às circunstâncias do artigo 59 (circunstâncias do crime), adoto como critério de majoração o patamar de 1/6 para cada uma. Dessa forma, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 1403.10. Na segunda fase, observo ser o caso da aplicação da agravante por reincidência, tendo em vista que a condenação do acusado nos autos n. 200751018060760, 1 Turma Especializada TRF2ª Região Rio de Janeiro/RJ, pela prática do crime previsto no art. 18 e 19 da Lei n. 10.826/03, à pena de 6 anos de reclusão e 170 dias-multa, com trânsito em julgado em 29/08/2008 (fl. 2120, volume 9, ID 25189562). 1403.11. Não havendo outras agravantes ou atenuantes a serem consideradas, majoro a pena, nesta fase, em 1/6, fixando-a em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa. 1403.12. Já na terceira fase de individualização da pena, verifico que há a transnacionalidade na conduta perpetrada pelo réu (art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006).). O grupo tinha uma grande capilaridade e a gigantesca estrutura montada; não pode ser considerada, nesta mensuração, da mesma maneira que a “mula” do tráfico que, por exemplo, transpõe a fronteira com a droga oculta em uma mochila. Assim sendo, o percentual de 1/3 – dado, contudo e sob o mesmo modo de avaliar, que não ficou demonstrado que tinha domínio desde o preparo da droga no estrangeiro ou mais que mera recepção da mesma pela via comercial – é aquele o montante de exasperação que se define como justo, adequado e équo, inclusive para que se evitem penas exorbitantes. Nesse diapasão, inexistindo outras causas de aumento ou diminuição de pena, torno a pena definitiva a ser aplicada em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 1269 (um mil duzentos e sessenta e nove) dias-multa. c) Do delito de Lavagem de Dinheiro: movimentação de valores em contas bancárias de terceiro 1404. Com relação ao delito previsto no artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/98, a pena está compreendida entre 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e multa. 1404.1. Na primeira fase de aplicação da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: 1404.2. Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se normal à espécie. 1404.3. O acusado não possui maus antecedentes certificados nos autos; 1404.4. Não existem elementos que retratem a conduta social e personalidade do acusado; 1404.5. Nada a ponderar sobre os motivos do crime; 1404.6. Relativamente às circunstâncias do crime, observo que denotam um maior juízo de reprovabilidade, tendo em vista o vultoso valor movimentado em conta de terceiro, de R$ 1.331.714,78, nos anos de 2013 e 2014. 1404.7. As consequências do crime não foram consideráveis; 1404.8. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 1404.9. Com relação ao quantum de majoração, considero razoável e proporcional ao escopo preventivo e retributivo da ação penal o incremento seja feito, como medida estrita de individualização, não a partir da pena mínima, mas a partir do “salto de pena” a ser representado pelo intervalo entre a pena mínima (três anos) e a máxima (dez anos), qual seja, de sete anos. Assim, sendo oito as circunstâncias judiciais, cada circunstância valorada negativamente corresponderá ao incremento de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Considerando que foi 1 (uma) a circunstância valorada negativamente (circunstância), fixa-se a pena-base em 3 (três) anos 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. No que diz respeito à pena de multa, mantém-se a mesma e estrita fundamentação: entre o mínimo de 10 dias-multa e o máximo de 360 dias-multa (art. 49 do CP), há o intervalo de 350 dias-multa; cada circunstância judicial provoca o aumento de 43 (quarenta e três) dias-multa. Nesses termos, a pena-base será fixada em 3 (três) anos 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 1404.10. Na segunda fase, observo ser o caso da aplicação da atenuante pela confissão do acusado, bem como da agravante por reincidência, tendo em vista que a condenação do acusado nos autos n. 200751018060760, 1 Turma Especializada TRF2ª Região Rio de Janeiro/RJ, pela prática do crime previsto no art. 18 e 19 da Lei n. 10.826/03, à pena 6 anos de reclusão e 170 dias-multa, com trânsito em julgado em 29/08/2008 (fl. 2120, volume 9, ID 25189562). Compensam-se, pois, ditas circunstâncias legais entre si. 1404.11. Não havendo outras a serem consideradas, e compensando-se a atenuante pela confissão com a agravante por reincidência, mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 1404.12. Na terceira fase, observo não existirem causas de diminuição de pena, razão pela qual a pena definitiva há de ser fixada em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. d) Do concurso material entre os delitos de tráfico de drogas, de associação para o tráfico e de lavagem de dinheiro: 1405. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, tratando-se de desígnios autônomos e delitos distintos, concernentes a uma pluralidade de atos igualmente distintos, deverão ser somadas as penas impostas ao réu MAICON HENRIQUE. 1405.1. Assim, as penas cominadas ao réu MAICON HENRIQUE ROCHA DO NASCIMENTO, somadas, atingem a totalidade de 20 (vinte) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e 2488 (dois mil, quatrocentos e oitenta e oito) dias-multa. 1405.2. Quanto à sanção pecuniária, estabeleço o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do crime, em razão de não haver informações oficiais atuais sobre suas condições financeiras. e) Do regime de cumprimento, da detração e da substituição das penas: 1406. Para o cumprimento da pena de reclusão, fixada em 20 (vinte) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias, fixo o regime fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, a, do Código Penal. 1406.1. Em relação à possibilidade de detração, em atenção ao artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, adota-se o entendimento de que ela tem como objetivo o estabelecimento de regime inicial menos severo, depois de realizada a detração do tempo de prisão cautelar já cumprido pelo acusado, evitando-se, se for o caso e possível, que a questão seja relegada para um segundo momento e submetida ao juízo da execução. Referido entendimento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 201501585112, Ribeiro Dantas, STJ, Quinta Turma, DJE 25/05/2016. 1406.2. Em observância a essas disposições, levo em consideração o fato de o réu haver permanecido preso durante o período de 25/06/2018 até a presente data (15/12/2021), portanto, há 3 anos, 5 meses e 19 dias, não acarreta modificação do regime inicial fixado (fechado) para outro mais brando, com base no artigo 33, § 2º, do Código Penal. 1406.3. Inaplicável a substituição da pena, bem como o sursis, uma vez que a pena aplicada é superior à prevista nos artigos 44, I, e 77, ambos do Código Penal. 1406.4. Os requisitos da custódia cautelar, nos termos do artigo 312 c/c 313, inciso I, e 282, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, permanecem presentes, não havendo, pois, qualquer alteração fática nesse aspecto. Em verdade, houve a confirmação dos indícios iniciais de autoria, condenando-se o acusado pela prática do crime que lhe foi imputado. 1406.5. Assim, mantenho a prisão cautelar anteriormente decretada do réu, já que inalterados os pressupostos fáticos que a embasaram. O Ministério Público Federal pleiteia a majoração das penas impostas no intuito de atender ao comando da individualização das penas, de modo que, no delito de tráfico de drogas, considerada a grande quantidade e natureza do entorpecente envolvidas, requer o incremento da pena-base em 5 (cinco) anos. No crime de associação para o tráfico, pede o acréscimo da fração de 1/3 (um terço) para as circunstâncias, classificadas como “ruins”, na medida em que o grupo criminoso era estruturado de forma permanente, com ações perpetradas por longo período e com envolvimento de vários militantes que agiam com extrema violência. E, finalmente, nos delitos de lavagem, aduz a acusação que a motivação deve ser negativada, pois o intuito criminoso foi o de limpar, e assim usufruir, de dinheiro oriundo de perniciosíssimo tráfico internacional de drogas, condição que não integra o tipo penal e merece maior reprimenda, além de reclamar a incidência da majorante do §4º, do artigo 1º, da Lei 9.613/98, dado prolongamento no tempo dos atos ilícitos. Já a defesa de Maicon Henrique Rocha Nascimento requer a redução da fração de aumento da pena-base no delito de tráfico de drogas. No crime de associação para o tráfico pugna pela redução da pena-base para o mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão e para ambos os delitos a diminuição da fração da majorante do artigo 40, I, da Lei 11.343/2006. Fato II.4 - tráfico de drogas (12/05/2017 – apreensão de 10,3 toneladas de maconha) Na primeira fase da dosimetria, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas.
No caso vertente, a culpabilidade, motivação e consequências são normais à espécie delitiva e não justificam a majoração da pena-base. O réu possui registros criminais, inclusive condenação definitiva, a qual foi utilizada na segunda etapa da dosimetria e, em atenção ao princípio do ne bis in idem, não será computada como maus antecedentes. A prova dos autos não indica elementos suficientes e adequados para negativar a conduta social e o comportamento da vítima também é circunstância neutra que não interfere na fixação da sanção inicial. Quanto às circunstâncias stricto sensu, ponderou o juízo de 1º grau que o crime destoa de tráfico de drogas ordinário, merecendo maior reproche, pois foram apreendidos 10.300 kg de maconha, escondida sob uma carga de milho, pertencentes a um grupo criminoso estratificado e ramificado, apenas desmontado após enorme operação de investigação qualificada (“Operação Laços de Família”), sendo que se deve levar em consideração seu enorme potencial de agredir a ordem social, a abrangência e amplitude territorial de ação, com capilaridade e ligação de diversas pontas do território nacional. Penso que estas condições não justificam o incremento da pena-base, isto porque serão adiante avaliadas nos critérios do artigo 42 da Lei de Drogas e a configuração do grupo criminoso é objeto do crime de associação para o tráfico, sob pena de violação do princípio do ne bis in idem. Já a personalidade se relaciona aos aspectos morais e seu temperamento, ou seja, analisa o caráter ou índole do indivíduo, seus escrúpulos e capacidade de se ordenar segundo a ordem social. O juízo sentenciante a avaliou em conjunto com a quantidade e natureza da droga, com fundamento no artigo 42 da Lei 11.343/06, em virtude de sua preponderância em relação às demais circunstâncias do artigo 59 e consignou que ambas estão “presentes em alto grau”, aplicando o acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o mínimo legal. Aqui, entendo que sentença merece reparo parcial, pois embora reprovável a conduta, dos autos não sobressaem elementos que permitam avaliar de forma desfavorável sua personalidade, porque condicionada ao exame de aspectos psicológicos e comportamentais que escaparam à instrução processual, de modo que a fundamentação da sentença neste ponto é insuficiente. O magistrado a quo considerou os aspectos físicos da droga como uma única condição e não a destacou de modo especial, além de promover o aumento aglutinado com a personalidade. E, à míngua de especificação, é razoável considerar que a cada uma das condições do artigo 42 da Lei de Drogas (quantidade/natureza e personalidade) foi atribuída a fração mínima de 1/6 (um sexto). A quantidade de droga apreendida (10,3 toneladas de maconha) é colossal e, na linha do entendimento desta Turma Julgadora, justifica o aumento da pena pelo dobro, expressão mais elevada do que a aplicada na sentença e deve ser aplicada diante do recurso da acusação. Portanto, à luz da quantidade e da natureza do entorpecente apreendido, computo a pena-base de 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 1.000 (mil) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes, preservo a agravante da reincidência, pois, de fato, há prova de condenação criminal definitiva em data anterior aos fatos pelos crimes dos artigos 18 e 19, da Lei 10.826/2003 (processo nº 200751018060760, transitado em julgado em 29/08/2008 – id. 264715713 – fls. 14), perfazendo as penas intermediárias de 11 (onze) anos, 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 1.166 (mil, cento e sessenta e seis) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria não concorrem causas de diminuição e incide a causa de aumento previsto no artigo 40, I, da Lei 11.343/06, porque, efetivamente, a droga foi importada do Paraguai. No caso, o juízo sentenciante aplicou a referida causa de aumento em 1/3 (um terço) ao ter considerado a consciência e a vontade de internalizar e distribuir droga paraguaia em território brasileiro, assim como a quantidade de entorpecente. Contudo, tais aspectos representam bis in idem na medida em que o primeiro aspecto pontuado corresponde ao próprio elemento subjetivo do tipo penal de tráfico de drogas e o segundo já foi analisado na primeira fase para aumentar as penas. Portanto, aplico a referida causa de aumento na fração mínima de 1/6 (um sexto), do que resultam as penas de perfazendo as penas definitivas para o crime de tráfico de drogas de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses, 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 1.360 (mil, trezentos e sessenta) dias-multa. Associação para o tráfico de drogas Aqui, valem as mesmas considerações já expendidas quanto ao delito de tráfico internacional de drogas, especialmente que, na primeira fase da dosimetria, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal (artigo 42 da Lei de Drogas). Igualmente, a culpabilidade, motivação e consequências são normais à espécie delitiva e não justificam a majoração da pena-base. O réu possui registros criminais, inclusive condenação definitiva, a qual foi utilizada na segunda etapa da dosimetria e, em atenção ao princípio do ne bis in idem, não será computada como maus antecedentes. A prova dos autos não indica elementos suficientes e adequados para negativar a conduta social e personalidade e o comportamento da vítima também é circunstância neutra que não interfere na fixação da sanção inicial. No que diz respeito às circunstâncias, categorizadas como as condições de caráter geral, de natureza objetiva e subjetiva que avaliam a duração temporal, o local e a forma empregada, inclusive quanto à atitude do agente foram negativadas pelo juízo de 1º grau porque o grupo de que MAICON HENRIQUE participava tinha um enorme potencial lesivo e movimentava altíssima quantidade de entorpecentes e, consequentemente, de bens e de dinheiro de origem criminosa. Ademais, havia ponto de conexão deste grupo com facções criminosas de altíssima periculosidade (v. itens 672, 687.2 e 687.3, supra), estando este próprio grupo ostensivamente envolto em episódios de violência (v. itens 636 a 650, supra) e ostensiva exibição de armas de fogo, inclusive algumas de grosso calibre (v. 539.30, 645, 859, 867, 910, 985, 1015.2, supra), merecendo maior reproche que o ordinário. Observo que a quantidade de droga não pode ser valorada como circunstância, tendo em vista o próprio artigo 42 da Lei 11.343/06, ao passo que as demais condições são válidas, porque dizem com aspectos diferenciadores do grupo criminoso em relação ao tipo penal geral e justificam o aumento da pena-base em 1/6 (um sexto), na linha da já apontada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também desta Turma Julgadora. No tocante à natureza e quantidade da droga, a acusação não recorreu da sentença em função destas condições, pelo que mantenho a sentença, dado o princípio da non reformatio in pejus. Assim, conservo a pena-base de 03 (três) anos, 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, conservo a agravante da reincidência, pois, de fato, há prova de condenação criminal definitiva em data anterior aos fatos pelos crimes dos artigos 18 e 19, da Lei 10.826/2003 (processo nº 200751018060760, transitado em julgado em 29/08/2008 – id. 264715713 – fls. 14). Como requerido pela defesa, entendo cabível a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do Código Penal), pois o réu admitiu em seu interrogatório judicial que “cedeu” suas contas bancárias para Jefferson Molina e esta admissão também serviu de fundamento para a sentença condenatória (itens 877, 1345 e 1348), conforme preceitua a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. E, cuidando-se de circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do artigo 67 do Código Penal, promovo a compensação conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (STJ, REsp 1.341.370/MT, 1.947.845/SP e 1.931.145/SP, Relator Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/04/2013 – tema 585), de modo que preservo as penas intermediárias fixadas na fase antecedente Na terceira fase da dosimetria não concorrem causas de diminuição e incide a causa de aumento previsto no artigo 40, I, da Lei 11.343/06, que reduzo para 1/6 (um sexto), nos termos já expostos. Assim, torno definitivas para o crime do artigo 35, caput c.c. o artigo 41, I, da Lei 11.343/2006, as penas de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa. Lavagem de dinheiro Fato IV.11 - Lavagem de dinheiro por meio da conta bancária (R$ 1.331.714,78) Aqui, à luz das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, na primeira fase da dosimetria, observo que a culpabilidade e circunstâncias são normais à espécie delitiva e não justificam exasperar sanção inicial O réu não ostenta maus antecedentes, não há dados suficientes para negativar a sua conduta social e a personalidade e o comportamento da vítima é circunstância neutra. A motivação do crime, a rigor, exige exame aprofundado do perfil psíquico do agente, porque envolve avaliar seu ânimo e estado de espírito que o impulsionaram; é o porquê da ação delituosa e naturalmente se vinculam à causa que a justificou e, como tal, entendo que o intento de usufruir o dinheiro já legalizado é decorrência natural do crime do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98. E, o fato deste dinheiro ser oriundo do tráfico internacional de drogas, diferente do sustentado pela acusação, não justifica a majoração da pena-base, na medida em que o legislador penal não distinguiu espécie no crime antecedente e, neste caso, fazê-la na aplicação da sanção representa punir sem prévia cominação legal, portanto, fica mantida a sentença também neste ponto. Todavia, o juízo sentenciante também considerou as circunstâncias da prática delitiva dignas de maior reprovação, porque o réu movimentou em conta de terceiro a vultosa quantia de R$ 1.331.714,78 (um milhão, trezentos e trinta e um mil, setecentos e quatorze reais e setenta e oito centavos), a qual é indicativa da magnitude dos crimes antecedentes, de modo que preservo o aumento da pena-base em 1/6 (um sexto). Neste ponto, observo que o magistrado sentenciante, apenas para o delito de lavagem de dinheiro, pautou-se pelo chamado critério do “termo médio”, auferindo as penas a partir do intervalo entre o mínimo e máximo legais para incidência das circunstâncias negativadas. Já pontuei que o julgador possui certa discricionariedade na fixação das penas, o que também significa que pode se valer de critérios diversos mesmo quando promove a dosimetria de crimes diferentes praticados por um mesmo agente, porém tal diferenciação e a própria dosagem deve sempre ser fundamentada, seja pelo princípio da estrita legalidade, seja pela garantia do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Este dever de fundamentar não equivale a esforço acadêmico de argumentar com as partes e instâncias superiores, mas impõe a exposição clara das razões de convencimento, amparadas no conjunto das provas, possibilitando o acesso às vias recursais, onde serão também apreciadas e, neste cenário, a justificativa do “salto de pena” baseado na razoabilidade e proporcionalidade, no escopo preventivo e retributivo da ação penal, com vistas à estrita de individualização, configuram motivação genérica, alheia ao contexto da instrução processual. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, reconhecidas a atenuante da confissão e a agravante da reincidência e promovida a compensação, mantenho a sentença de 1º grau nesse ponto e fixo as penas intermediárias em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não concorrem causas de diminuição, porém incide a causa de aumento prevista no artigo 1º, §4º, da Lei 9.613/98, na medida em que as movimentações financeiras indicam atividade habitual ante o emprego de estruturação, além de espelhamento entre créditos e débitos durantes os anos de 2012 a 2014. Assim, acresço as penas de 1/3 (um terço) e as calculo em 04 (quatro) anos e 08 (oit0) meses de reclusão e pagamento de 14 (treze) dias-multa. Os crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro foram praticados de forma independente e com desígnios autônomos, portanto, preservo o concurso material e torno definitivas as penas totais de 22 (vinte e dois) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 2.326 (dois mil, trezentos e vinte e seis) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos criminosos, consoante artigo 60 do Código Penal. Para a fixação do regime, devem ser observados os seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, Código Penal); quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas “a”, “b” e “c”, Código Penal); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas “b” e “c”, Código Penal) e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do Código Penal). Aqui, constatada a reincidência, a pena fixada em concreto não é o fator determinante para fixação do regime prisional, o qual deve ser estabelecido de modo mais severo, mesmo que considerada a detração. De fato, o §2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/12, estabelece que o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. No que se refere ao cômputo de prisão provisória na fixação do regime de cumprimento da pena, observo que a aplicação do benefício previsto no dispositivo acima citado consubstancia direito dos acusados em geral. Considero, no entanto, que a detração penal deve ser computada na data da sentença, notadamente nas hipóteses em que o juiz de primeiro grau de jurisdição determina, após a sentença condenatória, a expedição de guia de recolhimento para início da execução provisória da pena. Isto porque, embora o instituto da detração penal não guarde identidade com o da progressão de regime de cumprimento de pena, para a aplicação desde último, nas hipóteses de execução provisória, o Estado deverá de computar o tempo de prisão provisória cumprido pelo réu entre a sentença e a posterior decisão proferida em grau de recurso. Aqui, o magistrado sentenciante já considerou o tempo a ser detraído desde a prisão preventiva (25/06/2018) até a data da prolação da sentença condenatória (15/12/2021), ou seja, 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias, os quais deduzidos da sanção aqui fixada, a pena resultante ainda autoriza a manutenção do regime inicial fechado. Ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, incabível a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos. 6. JAIR ROCKEMBACH a) Do delito de tráfico de drogas (5.137 kg de maconha – 19/07/2016): 1407. Com relação ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a pena está compreendida entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 1407.1. Na primeira fase de aplicação da pena do crime de drogas, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, juntamente com as do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, infere-se que: 1407.2. A culpabilidade mostra-se normal à espécie. 1407.3. O acusado possui maus antecedentes certificados nos autos, tendo em vista a condenação do acusado nos autos 50006188120154047016 – 1ª VF Toledo/PR, pela prática do crime previsto no art. 334, §1º, B, do CP, art. 3 do DL 399, à pena 1 ano, 4 meses e 20 dias, com trânsito em julgado em 24/08/2017 (fl. 2118, volume 8, ID 25189562). Neste caso, não serve este dado para fins de reincidência, dado que o trânsito em julgado é posterior, mas, sendo fato anterior, serve como maus antecedentes e como tal há de ser valorado. 1407.4. Não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade do acusado; 1407.5. Nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foram a obtenção de dinheiro fácil, inerente ao delito; 1407.6. Relativamente às circunstâncias, observo que o ato destoa de tráfico de drogas ordinário, merecendo maior reproche, pois foram apreendidos 5.137 kg de maconha, escondida sob uma carga de milho, pertencentes a um grupo criminoso estratificado e ramificado, apenas desmontado após enorme operação de investigação qualificada (“Operação Laços de Família”), sendo que se deve levar em consideração seu enorme potencial de agredir a ordem social, a abrangência e amplitude territorial de sua ação, com grande capilaridade e ligação de diversas pontas do território nacional. 1407.7. As consequências do crime não foram consideráveis, já que as drogas foram apreendidas e não restaram, somenos neste tráfico, pulverizadas no mercado de consumo; 1407.8. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 1407.9. O Código Penal não estabelece critério para quantificação do aumento da pena em razão da presença de circunstância judicial desfavorável. Observo, contudo, que o artigo 42 da Lei 11.343/2006 determina que a quantidade e a natureza do produto (que tomo conjuntamente como uma apenas desfavorável) e a personalidade do agente devem ser consideradas com preponderância sobre as demais circunstâncias constantes no artigo 59 do Código Penal. Para o presente caso, estando uma das circunstâncias do artigo 42 presente em alto grau (quantidade e natureza), majoro a pena em 1/3, o que evitará, neste molde, excessiva e desproporcional pena ao final. 1407.10. Em relação à circunstância remanescente do artigo 59, adoto como critério de majoração o patamar de 1/6 para cada, sendo uma a considerada (maus antecedentes e circunstâncias), restando, pois, o percentual total de 2/3 (de acréscimo, para fins de visualização) a ser aplicado sobre a pena mínima. Dessa forma, fixa-se a pena-base neste caso em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, justo para evitar a exageração da pena total. 1407.11. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, fixando a pena intermediária em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa. 1407.12. Já na terceira fase de individualização da pena, verifico que há a transnacionalidade na conduta perpetrada pelo réu (art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006). O grupo tinha uma grande capilaridade e a gigantesca estrutura montada; não pode ser considerada, nesta mensuração, da mesma maneira que a “mula” do tráfico que, por exemplo, transpõe a fronteira com a droga oculta em uma mochila. Assim sendo, o percentual de 1/3 – dado, contudo e sob o mesmo modo de avaliar, que não ficou demonstrado que tinha domínio desde o preparo da droga no estrangeiro ou mais que mera recepção da mesma pela via comercial – é aquele o montante de exasperação que se define como justo, adequado e équo, inclusive para que se evitem penas exorbitantes. Nesse diapasão, inexistindo outras causas de aumento ou diminuição de pena (não aplicável o art. 33, 4º da Lei de Drogas), torno a pena definitiva a ser aplicada em 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e 1110 (mil, cento e dez) dias-multa. b) Do delito de tráfico de drogas (4.007 Kg de maconha – 1º/06/2017): 1408. Com relação ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a pena está compreendida entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 1408.1. Na primeira fase de aplicação da pena do crime de drogas, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, juntamente com as do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, infere-se que: 1408.2. A culpabilidade mostra-se normal à espécie. 1408.3. O acusado possui maus antecedentes certificados nos autos, tendo em vista a condenação do acusado nos autos 50006188120154047016 – 1ª VF Toledo/PR, pela prática do crime previsto no art. 334, §1º, B, do CP, art. 3 do DL 399, à pena 1 ano, 4 meses e 20 dias, com trânsito em julgado em 24/08/2017 (fl. 2118, volume 8, ID 25189562). Neste caso, não serve este dado para fins de reincidência, dado que o trânsito em julgado é posterior, mas, sendo fato anterior, serve como maus antecedentes e como tal há de ser valorado. 1408.4. Não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade do acusado; 1408.5. Nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foram a obtenção de dinheiro fácil, inerente ao delito; 1408.6. Relativamente às circunstâncias, observo que o ato destoa de tráfico de drogas ordinário, merecendo maior reproche, pois foram apreendidos 5.137 kg de maconha, escondida sob uma carga de milho, pertencentes a um grupo criminoso estratificado e ramificado, apenas desmontado após enorme operação de investigação qualificada (“Operação Laços de Família”), sendo que se deve levar em consideração seu enorme potencial de agredir a ordem social, a abrangência e amplitude territorial de sua ação, com grande capilaridade e ligação de diversas pontas do território nacional. 1408.7. As consequências do crime não foram consideráveis, já que as drogas foram apreendidas e não restaram, somenos neste tráfico, pulverizadas no mercado de consumo; 1408.8. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 1408.9. O Código Penal não estabelece critério para quantificação do aumento da pena em razão da presença de circunstância judicial desfavorável. Observo, contudo, que o artigo 42 da Lei 11.343/2006 determina que a quantidade e a natureza do produto (que tomo conjuntamente como uma apenas desfavorável) e a personalidade do agente devem ser consideradas com preponderância sobre as demais circunstâncias constantes no artigo 59 do Código Penal. Para o presente caso, estando uma das circunstâncias do artigo 42 presente em alto grau (quantidade e natureza), majoro a pena em 1/3, o que evitará, neste molde, excessiva e desproporcional pena ao final. 1408.10. Em relação à circunstância remanescente do artigo 59, adoto como critério de majoração o patamar de 1/6 para cada, sendo uma a considerada (maus antecedentes e circunstâncias), restando, pois, o percentual total de 2/3 (de acréscimo, para fins de visualização) a ser aplicado sobre a pena mínima. Dessa forma, fixa-se a pena-base neste caso em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, justo para evitar a exageração da pena total. 1408.11. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, fixando a pena intermediária em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa. 1408.12. Já na terceira fase de individualização da pena, verifico que há a transnacionalidade na conduta perpetrada pelo réu (art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006). O grupo tinha uma grande capilaridade e a gigantesca estrutura montada; não pode ser considerada, nesta mensuração, da mesma maneira que a “mula” do tráfico que, por exemplo, transpõe a fronteira com a droga oculta em uma mochila. Assim sendo, o percentual de 1/3 – dado, contudo e sob o mesmo modo de avaliar, que não ficou demonstrado que tinha domínio desde o preparo da droga no estrangeiro ou mais que mera recepção da mesma pela via comercial – é aquele o montante de exasperação que se define como justo, adequado e équo, inclusive para que se evitem penas exorbitantes. Nesse diapasão, inexistindo outras causas de aumento ou diminuição de pena (não aplicável o art. 33, 4º da Lei de Drogas), torno a pena definitiva a ser aplicada em 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e 1110 (mil, cento e dez) dias-multa. c) Do delito de associação para o tráfico de drogas: 1409. Com relação ao delito previsto no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, a pena está compreendida entre 03 (três) e 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. 1409.1. Na primeira fase de aplicação da pena do crime de drogas, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, juntamente com as do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, infere-se que: 1409.2. A culpabilidade mostra-se normal à espécie. 1409.3. O acusado não possui maus antecedentes certificados nos autos; 1409.4. Não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade do acusado; 1409.5. Nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foram a obtenção de dinheiro fácil, inerente ao delito; 1409.6. Relativamente às circunstâncias, observo que o grupo de que JAIR ROCKEMBACH participava tinha um enorme potencial lesivo e movimentava altíssima quantidade de entorpecentes e, consequentemente, de bens e de dinheiro de origem criminosa. Ademais, havia ponto de conexão deste grupo com facções criminosas de altíssima periculosidade (v. itens 672, 687.2 e 687.3, supra), estando o próprio grupo ostensivamente envolto em episódios de violência (v. itens 636 a 650, supra) e exibição de armas de fogo, inclusive algumas de grosso calibre (v. 539.30, 645, 859, 867, 910, 985, 1015.2, supra), pelo que merece maior reproche; 1409.7. As consequências do crime não foram consideráveis, já que houve apreensão de valores e drogas relacionados à presente associação; 1409.8. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 1409.9. Em relação às demais circunstâncias do artigo 59 (circunstâncias do crime), adoto como critério de majoração o patamar de 1/6 para cada uma, a ser aplicado sobre a pena mínima. Dessa forma, fixo a pena-base em 3 (três) anos, 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 1409.10. Na segunda fase, observo ser o caso da aplicação da agravante pela reincidência, tendo em vista a condenação do acusado nos autos 50006188120154047016 – 1ª VF Toledo/PR, pela prática do crime previsto no art. 334, §1º, B, do CP, art. 3 do DL 399, à pena 1 ano, 4 meses e 20 dias, com trânsito em julgado em 24/08/2017 (fl. 2118, volume 8, ID 25189562). O delito associativo é delito permanente e inegavelmente manteve-se até a deflagração da Operação Laços de Família, ocasião em que houve a prisão de seus integrantes, de modo que o crime singular pelo qual foi condenado é anterior à cessação do delito de associação e, assim, a data do trânsito em julgado é anterior (arts. 63 e 64 do CP), pelo deve esta condenação definitiva ser considerada, seguramente, para a reincidência. 1409.11. Não havendo outras agravantes ou atenuantes a serem consideradas, majoro a pena, nesta fase, em 1/6, fixando-a em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa. 1409.12. Já na terceira fase de individualização da pena, verifico que há a transnacionalidade na conduta perpetrada pelo réu (art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006). O grupo tinha uma grande capilaridade e a gigantesca estrutura montada; não pode ser considerada, nesta mensuração, da mesma maneira que a “mula” do tráfico que, por exemplo, transpõe a fronteira com a droga oculta em uma mochila. Assim sendo, o percentual de 1/3 – dado, contudo e sob o mesmo modo de avaliar, que não ficou demonstrado que tinha domínio desde o preparo da droga no estrangeiro ou mais que mera recepção da mesma pela via comercial – é aquele o montante de exasperação que se define como justo, adequado e équo, inclusive para que se evitem penas exorbitantes. Nesse diapasão, inexistindo outras causas de aumento ou diminuição de pena, torno a pena definitiva a ser aplicada em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 1269 (um mil, duzentos e sessenta e nove) dias-multa. d) Do delito de Lavagem de Dinheiro de Ocultação da Propriedade de Bens: ocultação da propriedade do veículo caminhão Scania, placa ANG-3717. 1410. Com relação ao delito previsto no artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/98, a pena está compreendida entre 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e multa. 1410.1. Na primeira fase de aplicação da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: 1410.2. Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se normal à espécie. 1410.3. O acusado não possui maus antecedentes certificados nos autos; 1410.4. Não existem elementos que retratem a conduta social e personalidade do acusado; 1410.5. Nada a ponderar sobre os motivos do crime; 1410.6. As circunstâncias do crime se mostram normais à espécie; 1410.7. As consequências do crime não foram consideráveis; 1410.8. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 1410.9. Nesses termos, a pena-base será fixada no mínimo de 3 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. 1410.10. Na segunda fase, observo ser o caso da aplicação da agravante pela reincidência, tendo em vista a condenação do acusado nos autos 50006188120154047016 – 1ª VF Toledo/PR, pela prática do crime previsto no art. 334, §1º, B, do CP, art. 3 do DL 399, à pena 1 ano, 4 meses e 20 dias, com trânsito em julgado em 24/08/2017 (fl. 2118, volume 8, ID 25189562). O delito de lavagem é delito permanente e inegavelmente manteve-se até a deflagração da Operação Laços de Família, ocasião em que houve a prisão de seus integrantes, de modo que o crime singular pelo qual foi condenado é anterior à cessação do delito de lavagem, pelo deve esta condenação definitiva ser considerada, seguramente, para a reincidência. 1410.11. Não havendo outras agravantes ou atenuantes a serem consideradas, majoro a pena, nesta fase, em 1/6, fixando-a em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. 1410.12. Na terceira fase, observo não existirem causas de diminuição de pena, fixando-se a pena definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. e) Do delito de Lavagem de Dinheiro de Ocultação da Propriedade de Bens: ocultação da propriedade do veículo carreta reboque Schiffer, placa AOL-0160. 1411. Com relação ao delito previsto no artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/98, a pena está compreendida entre 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e multa. 1411.1. Na primeira fase de aplicação da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: 1411.2. Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se normal à espécie. 1411.3. O acusado não possui maus antecedentes certificados nos autos; 1411.4. Não existem elementos que retratem a conduta social e personalidade do acusado; 1411.5. Nada a ponderar sobre os motivos do crime; 1411.6. As circunstâncias do crime se mostram normais à espécie; 1411.7. As consequências do crime não foram consideráveis; 1411.8. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 1411.9. Nesses termos, a pena-base será fixada no mínimo de 3 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. 1411.10. Na segunda fase, observo ser o caso da aplicação da agravante pela reincidência, tendo em vista a condenação do acusado nos autos 50006188120154047016 – 1ª VF Toledo/PR, pela prática do crime previsto no art. 334, §1º, B, do CP, art. 3 do DL 399, à pena 1 ano, 4 meses e 20 dias, com trânsito em julgado em 24/08/2017 (fl. 2118, volume 8, ID 25189562). O delito de lavagem é delito permanente e inegavelmente manteve-se até a deflagração da Operação Laços de Família, ocasião em que houve a prisão de seus integrantes, de modo que o crime singular pelo qual foi condenado é anterior à cessação do delito de lavagem, pelo deve esta condenação definitiva ser considerada, seguramente, para a reincidência. 1411.11. Não havendo outras agravantes ou atenuantes a serem consideradas, majoro a pena, nesta fase, em 1/6, fixando-a em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. 1411.12. Na terceira fase, observo não existirem causas de diminuição de pena, fixando-se a pena definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. f) Da continuidade delitiva entre os delitos de lavagem de dinheiro de veículos (placas ANG-3717 e AOL-0160): 1412. Verifico a ocorrência da continuidade delitiva na prática dos delitos de lavagem de dinheiro dos veículos supracitados, cometidos com crimes da mesma espécie, com condições de tempo e execução semelhantes. 1412.1. Assim, em razão de tal instituto, aplico a regra do artigo 71 do Código Penal, que determina a aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3. Conforme os entendimentos doutrinário e jurisprudencial ora endossados, a reprimenda deve ser elevada à medida do número de crimes cometidos em continuidade, na seguinte proporção: 1/6 para dois crimes; 1/5 para três crimes; 1/4 para quatro crimes; 1/3 para cinco crimes; 1/2 para 6 crimes; e 2/3 para 7 ou mais crimes. 1412.2. No caso dos autos, a majoração deve ficar em 1/6, haja vista que são dois os crimes de lavagem de dinheiro cometidos em continuidade delitiva. 1412.3. Assim, sendo todas as penas, acima aplicadas, idênticas, e tendo por base apenas uma delas, de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, majoro a pena em 1/6, fixando-a em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, e 12 (doze) dias-multa para os crimes de lavagem, entre si em continuidade delitiva. g) Do concurso material entre os delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro: 1413. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, tratando-se de desígnios autônomos e delitos distintos, concernentes a uma pluralidade de atos igualmente distintos, deverão ser somadas as penas impostas ao réu JAIR ROCKEMBACH. 1413.1. Assim, as penas cominadas ao réu JAIR ROCKEMBACH, somadas, atingem a totalidade de 31 (trinta e um) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 3501 (três mil quinhentos e um) dias-multa. 1413.2. Quanto à sanção pecuniária, estabeleço o valor unitário de cada dia-multa em 1/20 (um vigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do crime, em razão de, a despeito da ausência de informações gerais oficiais sobre suas condições financeiras, ser o acusado, conforme consta nos autos, proprietário de bens, como ser dedicado à atividade de traficância, capaz de movimentar valores elevadíssimos. A multa deverá ser liquidada com atualização monetária até o efetivo pagamento. h) Do regime de cumprimento, da detração e da substituição das penas: 1414. Para o cumprimento da pena de reclusão, fixada em 31 (trinta e um) anos e 9 (nove) meses, fixo o regime fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, a, do Código Penal. 1414.1. Em relação à possibilidade de detração, em atenção ao artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, adota-se o entendimento de que ela tem como objetivo o estabelecimento de regime inicial menos severo, depois de realizada a detração do tempo de prisão cautelar já cumprido pelo acusado, evitando-se, se for o caso e possível, que a questão seja relegada para um segundo momento e submetida ao juízo da execução. Referido entendimento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 201501585112, Ribeiro Dantas, STJ, Quinta Turma, DJE 25/05/2016. 1414.2. Em observância a essas disposições, levo em consideração o fato de o réu haver permanecido preso durante o período de 25/06/2018 até a presente data (15/12/2021), portanto, há 3 anos, 5 meses e 19 dias, não acarreta modificação do regime inicial fixado (fechado) para outro mais brando, com base no artigo 33, § 2º, do Código Penal. 1414.3. Inaplicável a substituição da pena, bem como o sursis, uma vez que a pena aplicada é superior à prevista nos artigos 44, I, e 77, ambos do Código Penal. 1414.4. Os requisitos da custódia cautelar, nos termos do artigo 312 c/c 313, inciso I, e 282, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, permanecem presentes, não havendo, pois, qualquer alteração fática nesse aspecto. Em verdade, houve a confirmação dos indícios iniciais de autoria, condenando-se o acusado pela prática do crime que lhe foi imputado. 1414.5. Assim, mantenho a prisão cautelar anteriormente decretada do réu, já que inalterados os pressupostos fáticos que a embasaram. O Ministério Público Federal pleiteia a majoração das penas impostas no intuito de atender ao comando da individualização das penas, de modo que, no delito de tráfico de drogas, considerada a grande quantidade e natureza do entorpecente envolvidas, requer o incremento da pena-base em 5 (cinco) anos. No crime de associação para o tráfico, pede o acréscimo da fração de 1/3 (um terço) para as circunstâncias, classificadas como “ruins”, na medida em que o grupo criminoso era estruturado de forma permanente, com ações perpetradas por longo período e com envolvimento de vários militantes que agiam com extrema violência. E, finalmente, nos delitos de lavagem, aduz a acusação que a motivação deve ser negativada, pois o intuito criminoso foi o de limpar, e assim usufruir, de dinheiro oriundo de perniciosíssimo tráfico internacional de drogas, condição que não integra o tipo penal e merece maior reprimenda, além de reclamar a incidência da majorante do §4º, do artigo 1º, da Lei 9.613/98, dado prolongamento no tempo dos atos ilícitos. Já a defesa de Jair Rockembach sustenta a readequação das penas-base dos delitos de tráfico de drogas, com afastamento do bis in idem em relação à quantidade e natureza da substância entorpecente e a redução ao mínimo legal no crime de associação para o tráfico. Ainda, pleiteia o afastamento da causa de aumento do artigo 40, I, da Lei de Drogas, por ausência de prova da internacionalidade ou redução para fração de 1/6 (um sexto), nos crimes dos artigos 33 e 35, do mesmo diploma legal. Fatos II.2 e II.5 - tráfico de drogas (19/07/2016 – apreensão de 5,137 toneladas de maconha e 1º/06/2017 – apreensão de 4,007 toneladas de maconha) Na primeira fase da dosimetria, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas.
No caso vertente, a culpabilidade, motivação e consequências são normais à espécie delitiva e não justificam a majoração da pena-base. A prova dos autos não indica elementos suficientes e adequados para negativar a conduta social e o comportamento da vítima também é circunstância neutra que não interfere na fixação da sanção inicial. O réu ostenta maus antecedentes, pois há condenação definitiva pelo crime do artigo 334, §1º, do Código Penal (processo nº 5000618-81.2015.404.7016 – id. 264715713 – fls. 12), pelo que aumento a pena em 1/6 (um sexto). Quanto às circunstâncias stricto sensu, ponderou o juízo de 1º grau que o crime destoa de tráfico de drogas ordinário, merecendo maior reproche, pois foram apreendidos 5.137 kg de maconha, ocultos sob uma carga de milho, pertencentes a um grupo criminoso estratificado e ramificado, apenas desmontado após enorme operação de investigação qualificada (“Operação Laços de Família”), sendo que se deve levar em consideração seu enorme potencial de agredir a ordem social, a abrangência e amplitude territorial de ação, com capilaridade e ligação de diversas pontas do território nacional. Penso que estas condições não justificam o incremento da pena-base, isto porque serão adiante avaliadas nos critérios do artigo 42 da Lei de Drogas e a configuração do grupo criminoso é objeto do crime de associação para o tráfico, sob pena de violação do princípio do ne bis in idem. Já a personalidade se relaciona aos aspectos morais e seu temperamento, ou seja, analisa o caráter ou índole do indivíduo, seus escrúpulos e capacidade de se ordenar segundo a ordem social. Quanto a esta circunstância, o juízo sentenciante a avaliou em conjunto com a quantidade e natureza da droga, com fundamento no artigo 42 da Lei 11.343/06, em virtude de sua preponderância em relação às demais circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, aplicando o acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o mínimo legal. Aqui, entendo que sentença merece reparo parcial, pois embora reprovável a conduta, dos autos não sobressaem elementos que permitam avaliar de forma desfavorável sua personalidade, porque condicionada ao exame de aspectos psicológicos e comportamentais que escaparam à instrução processual, de modo que a fundamentação da sentença neste ponto é insuficiente. O magistrado a quo considerou os aspectos físicos da droga como uma única condição e não a destacou de modo especial, além de promover o aumento aglutinado com a personalidade. E, à míngua de especificação, é razoável considerar que a cada uma das condições do artigo 42 da Lei de Drogas (quantidade/natureza e personalidade) foi atribuída a fração mínima de 1/6 (um sexto). A quantidade de droga apreendida (5,137 toneladas de maconha) é colossal e, na linha do entendimento desta Turma Julgadora, justifica o aumento da pena pelo dobro, expressão mais elevada do que a aplicada na sentença e deve ser aplicada diante do recurso da acusação. Portanto, à luz da quantidade e da natureza do entorpecente apreendido, computo a pena-base de 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 1.000 (mil) dias-multa para cada crime de tráfico de drogas. Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes e agravantes aplicáveis, resultam as penas intermediárias fixadas na fase antecedente. Na terceira fase da dosimetria não concorrem causas de diminuição e incide a causa de aumento previsto no artigo 40, I, da Lei 11.343/06, porque, efetivamente, a droga foi importada do Paraguai. No caso, o juízo sentenciante aplicou a referida causa de aumento em 1/3 (um terço) ao ter considerado a consciência e a vontade de internalizar e distribuir droga paraguaia em território brasileiro, assim como a quantidade de entorpecente. Contudo, tais aspectos representam bis in idem na medida em que o primeiro aspecto pontuado corresponde ao próprio elemento subjetivo do tipo penal de tráfico de drogas e o segundo já foi analisado na primeira fase para aumentar as penas. Portanto, aplico a referida causa de aumento na fração mínima de 1/6 (um sexto), do que resultam as penas definitivas de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 1.166 (mil, cento e sessenta e seis) dias-multa para cada crime de tráfico de drogas. Assim, considerando que o réu foi condenado por dois episódios delitivos distintos (fatos II.2 e II.5), a pena definitiva total soma 27 (vinte e sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 2.720 (dois mil setecentos e vinte) dias-multa. Associação para o tráfico de drogas Aqui, valem as mesmas considerações já expendidas quanto ao delito de tráfico internacional de drogas, especialmente que, na primeira fase da dosimetria, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal (artigo 42 da Lei de Drogas). Igualmente, a culpabilidade, motivação e consequências são normais à espécie delitiva e não justificam a majoração da pena-base. A prova dos autos não indica elementos suficientes e adequados para negativar a conduta social e personalidade e o comportamento da vítima também é circunstância neutra que não interfere na fixação da sanção inicial. Embora o registro criminal transitado em julgado (processo nº 5000618-81.2015.404.7016 – id. 264715713 – fls. 12), mantenho a sentença de 1º grau que o utilizou na segunda etapa. No que diz respeito às circunstâncias, categorizadas como as condições de caráter geral, de natureza objetiva e subjetiva que avaliam a duração temporal, o local e a forma empregada, inclusive quanto à atitude do agente foram negativadas pelo juízo de 1º grau porque o grupo com o qual JAIR ROCKEMBACH participava tinha um enorme potencial lesivo e movimentava altíssima quantidade de entorpecentes e, consequentemente, de bens e de dinheiro de origem criminosa. Ademais, havia ponto de conexão deste grupo com facções criminosas de altíssima periculosidade (v. itens 672, 687.2 e 687.3, supra), estando o próprio grupo ostensivamente envolto em episódios de violência (v. itens 636 a 650, supra) e exibição de armas de fogo, inclusive algumas de grosso calibre (v. 539.30, 645, 859, 867, 910, 985, 1015.2, supra), pelo que merece maior reproche. Observo que a quantidade de droga não pode ser valorada como circunstância, tendo em vista o próprio artigo 42 da Lei 11.343/06, ao passo que as demais condições são válidas, porque dizem com aspectos diferenciadores do grupo criminoso em relação ao tipo penal geral e justificam o aumento da pena-base em 1/6 (um sexto), na linha da já apontada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também desta Turma Julgadora. No tocante à natureza e quantidade da droga, a acusação não recorreu da sentença em função destas condições, pelo que mantenho a sentença, dado o princípio da non reformatio in pejus. Assim, conservo a pena-base de 03 (três) anos, 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes, conservo o acréscimo pela reincidência (art. 63 do Código Penal), na mesma fração de 1/6 (um sexto) adotada pelo magistrado sentenciante, bem como as penas intermediárias de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria não concorrem causas de diminuição e incide a causa de aumento previsto no artigo 40, I, da Lei 11.343/06, que reduzo para 1/6 (um sexto), nos termos já expostos. Assim, torno definitivas para o crime do artigo 35, caput c.c. o artigo 41, I, da Lei 11.343/2006, as penas de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses, 05 (cinco) dias de reclusão e pagamento de 1.110 (mil, cento e dez) dias-multa. Lavagem de dinheiro Fato IV.4 - lavagem/ocultação caminhão e carreta placas ANG-3717 e AOL-0160 O réu Jair Rockembach foi condenado por dois episódios distintos de lavagem/ocultação patrimonial e todos correspondem ao tipo penal previsto no artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98 e os respectivos contextos não guardam notas distintivas entre si, de modo que o magistrado sentenciante dosou as penas com critérios uniformes para cada um dos delitos. Aqui, por uma questão de racionalidade, passo à revisão das penas de um dos delitos e a ponderação do concurso de crimes será avaliada na etapa apropriada. No caso em apreço, à luz das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, na primeira fase da dosimetria, observo que a culpabilidade, circunstâncias e consequências são normais à espécie delitiva e não justificam exasperar sanção inicial. Não há dados suficientes para negativar a sua conduta social e a personalidade e o comportamento da vítima é circunstância neutra. Embora o registro criminal transitado em julgado (processo nº 5000618-81.2015.404.7016 – id. 264715713 – fls. 12), mantenho a sentença de 1º grau que o utilizou na segunda etapa. A motivação do crime, a rigor, exige exame aprofundado do perfil psíquico do agente, porque envolve avaliar seu ânimo e estado de espírito que o impulsionaram; é o porquê da ação delituosa e naturalmente se vinculam à causa que a justificou e, como tal, entendo que o intento de usufruir o dinheiro já legalizado é decorrência natural do crime do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98. E, o fato deste dinheiro ser oriundo do tráfico internacional de drogas, diferente do sustentado pela acusação, não justifica a majoração da pena-base, na medida em que o legislador penal não distinguiu espécie no crime antecedente e, neste caso, fazê-la na aplicação da sanção representa punir sem prévia cominação legal, portanto, fica mantida a sentença também neste ponto. Assim, mantenho para cada crime a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes conservo o acréscimo pela reincidência (art. 63 do Código Penal), na mesma fração de 1/6 (um sexto) adotada pelo magistrado sentenciante, bem como as penas intermediárias de 03 (três) anos, 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não concorrem causas de diminuição ou aumento, porém mantenho o acréscimo decorrente crime continuado, eis que os dois delitos foram praticados em similares condições de tempo, lugar e maneira de execução e resultaram de plano único do agente, na mesma fração de 1/6 (um sexto) adotada na sentença, porque em consonância com a Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, que é de aplicação consolidada por esta Turma Julgadora. Como exposto anteriormente, o reconhecimento da regra do artigo 71 do Código Penal afasta a causa de aumento prevista no artigo 1º, § 4º, da Lei n 9613/98, porque a incidência de ambas representaria bis in idem. Assim, torno definitivas as penas para o crime do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98 de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa. Os crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro foram praticados de forma independente e com desígnios autônomos, portanto, preservo o concurso material e torno definitivas as penas totais de 36 (trinta e seis) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e pagamento de 3.842 (três mil, oitocentos e quarenta e dois) dias-multa. A fixação da pena de multa tem por parâmetro primordial a capacidade financeira do réu (artigo 60 do Código Penal) e deve observar os limites mínimo e máximo estabelecidos pelo legislador penal, sendo que a jurisprudência e doutrina pátrias comungam do entendimento, quanto ao número de dias-multa, que deve ser estabelecida de forma proporcional à pena privativa de liberdade. Neste sentido, dispõe o artigo 49 do Código Penal que a sanção pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, será, no mínimo de 10 (dez) dias-multa e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, com valor unitário não inferior a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato e não superior a 5 (cinco) salários mínimos, sendo que a lei autoriza, em decisão fundamentada que o juiz a aumente até o triplo, desde que diante de situação econômica favorecida se mostrar ineficaz mesmo que já aplicada no máximo (§1º do artigo 60 do Código Penal). Aqui, como reconhecido pelo magistrado a quo, da prova dos autos não se obtêm dados concretos da efetiva capacidade financeira do réu, sendo que a atividade de traficância e a lavagem de dinheiro são indicativos da origem ilícita dos bens em nome do réu, por isso, de ofício, fixo o dia-multa no mínimo legal. Para a fixação do regime, devem ser observados os seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, Código Penal); quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas “a”, “b” e “c”, Código Penal); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas “b” e “c”, Código Penal) e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do Código Penal). Aqui, constatada a reincidência, a pena fixada em concreto não é o fator determinante para fixação do regime prisional, o qual deve ser estabelecido de modo mais severo, mesmo que considerada a detração. De fato, o §2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/12, estabelece que o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. No que se refere ao cômputo de prisão provisória na fixação do regime de cumprimento da pena, observo que a aplicação do benefício previsto no dispositivo acima citado consubstancia direito dos acusados em geral. Considero, no entanto, que a detração penal deve ser computada na data da sentença, notadamente nas hipóteses em que o juiz de primeiro grau de jurisdição determina, após a sentença condenatória, a expedição de guia de recolhimento para início da execução provisória da pena. Isto porque, embora o instituto da detração penal não guarde identidade com o da progressão de regime de cumprimento de pena, para a aplicação desde último, nas hipóteses de execução provisória, o Estado deverá de computar o tempo de prisão provisória cumprido pelo réu entre a sentença e a posterior decisão proferida em grau de recurso. Aqui, o magistrado sentenciante já considerou o tempo a ser detraído desde a prisão preventiva (25/06/2018) até a data da prolação da sentença condenatória (15/12/2021), ou seja, 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias, os quais deduzidos da sanção aqui fixada, a pena resultante ainda autoriza a manutenção do regime inicial fechado. Ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, incabível a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos. 7. MAYRON DOUGLAS NASCIMENTO VELANI a) Do delito de tráfico de drogas (10.300 Kg de maconha - 12/05/2017): 1415. Com relação ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a pena está compreendida entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 1415.1. Na primeira fase de aplicação da pena do crime de drogas, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, juntamente com as do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, infere-se que: 1415.2. A culpabilidade apresenta-se normal à espécie. 1415.3. O acusado não possui maus antecedentes certificados nos autos; 1415.4. Não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade do acusado; 1415.5. Nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foram a obtenção de dinheiro fácil, inerente ao delito; 1415.6. Relativamente às circunstâncias, observo que o ato destoa de tráfico de drogas ordinário, merecendo maior reproche, pois foram apreendidos 10.300 kg de maconha, escondida sob uma carga de milho, pertencentes a um grupo criminoso estratificado e ramificado, apenas desmontado após enorme operação de investigação qualificada (“Operação Laços de Família”), sendo que se deve levar em consideração seu enorme potencial de agredir a ordem social, a abrangência e amplitude territorial de sua ação, com grande capilaridade e ligação de diversas pontas do território nacional. 1415.7. As consequências do crime não foram consideráveis, já que as drogas foram apreendidas e não restaram, somenos neste tráfico, pulverizadas no mercado de consumo; 1415.8. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 1415.9. O Código Penal não estabelece critério para quantificação do aumento da pena em razão da presença de circunstância judicial desfavorável. Observo, contudo, que o artigo 42 da Lei 11.343/2006 determina que a quantidade e a natureza do produto (que tomo conjuntamente como uma apenas desfavorável) e a personalidade do agente devem ser consideradas com preponderância sobre as demais circunstâncias constantes no artigo 59 do Código Penal. Para o presente caso, estando ambas as circunstâncias do artigo 42 presentes em alto grau, majoro a pena em 1/3, para cada a quantidade/natureza da droga a partir da pena mínima, o que evitará, neste molde, excessiva e desproporcional pena ao final. 1415.10. Em relação à circunstância remanescente do artigo 59, adoto como critério de majoração o patamar de 1/6 para cada, sendo uma a considerada (circunstâncias), restando, pois, o percentual total de 1/2 (de acréscimo, para fins de visualização) a ser aplicado sobre a pena mínima. Dessa forma, fixa-se a pena-base neste caso em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, justo para evitar a exageração da pena total. 1415.11. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, de modo que a pena, nesta fase, fica fixada em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. 1415.12. Já na terceira fase de individualização da pena, verifico que há a transnacionalidade na conduta perpetrada pelo réu (art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006). O grupo tinha uma grande capilaridade e a gigantesca estrutura montada; não pode ser considerada, nesta mensuração, da mesma maneira que a “mula” do tráfico que, por exemplo, transpõe a fronteira com a droga oculta em uma mochila. Assim sendo, o percentual de 1/3 – dado, contudo e sob o mesmo modo de avaliar, que não ficou demonstrado que tinha domínio desde o preparo da droga no estrangeiro ou mais que mera recepção da mesma pela via comercial – é aquele o montante de exasperação que se define como justo, adequado e équo, inclusive para que se evitem penas exorbitantes. Nesse diapasão, inexistindo outras causas de aumento ou diminuição de pena (não aplicável o art. 33, 4º da Lei de Drogas), torno a pena definitiva a ser aplicada em 10 (dez) anos de reclusão, e 1000 (um mil) dias-multa. b) Do delito de associação para o tráfico de drogas: 1416. Com relação ao delito previsto no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, a pena está compreendida entre 03 (três) e 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. 1416.1. Na primeira fase de aplicação da pena do crime de drogas, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, juntamente com as do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, infere-se que: 1416.2. A culpabilidade apresenta-se normal à espécie; 1416.3. O acusado não possui maus antecedentes certificados nos autos; 1416.4. Não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade do acusado; 1416.5. Nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foram a obtenção de dinheiro fácil, inerente ao delito; 1416.6. Relativamente às circunstâncias, observo que o grupo de que MAYRON participava tinha um enorme potencial lesivo e movimentava altíssima quantidade de entorpecentes e, consequentemente, de bens e de dinheiro de origem criminosa. Ademais, havia ponto de conexão deste grupo com facções criminosas de altíssima periculosidade (v. itens 672, 687.2 e 687.3, supra), estando este próprio grupo ostensivamente envolto em episódios de violência (v. itens 636 a 650, supra) e ostensiva exibição de armas de fogo, inclusive algumas de grosso calibre (v. 539.30, 645, 859, 867, 910, 985, 1015.2, supra), merecendo maior reproche que o ordinário. 1416.7. As consequências do crime não foram consideráveis, já que houve apreensão de valores e drogas relacionados à presente associação; 1416.8. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 1416.9. Em relação às circunstâncias do artigo 59 (circunstâncias do crime), adoto como critério de majoração o patamar de 1/6 para cada uma. Dessa forma, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 1416.10. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, de modo que a pena, nesta fase, fica fixada 3 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 1416.11. Já na terceira fase de individualização da pena, verifico que há a transnacionalidade na conduta perpetrada pelo réu (art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006). O grupo tinha uma grande capilaridade e a gigantesca estrutura montada; não pode ser considerada, nesta mensuração, da mesma maneira que a “mula” do tráfico que, por exemplo, transpõe a fronteira com a droga oculta em uma mochila. Assim sendo, o percentual de 1/3 – dado, contudo e sob o mesmo modo de avaliar, que não ficou demonstrado que tinha domínio desde o preparo da droga no estrangeiro ou mais que mera recepção da mesma pela via comercial – é aquele o montante de exasperação que se define como justo, adequado e équo, inclusive para que se evitem penas exorbitantes. Nesse diapasão, inexistindo outras causas de aumento ou diminuição de pena, torno a pena definitiva a ser aplicada em 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses de reclusão, e 1088 (um mil e oitenta e oito) dias-multa. c) Do concurso material entre os delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico: 1417. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, tratando-se de desígnios autônomos e delitos distintos, concernentes a uma pluralidade de atos igualmente distintos, deverão ser somadas as penas impostas ao réu MAYRON DOUGLAS. 1417.1. Assim, as penas cominadas ao réu MAYRON DOUGLAS NASCIMENTO VELANI, somadas, atingem a totalidade de 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 2088 (dois mil e oitenta e oito) dias-multa. 1417.2. Quanto à sanção pecuniária, estabeleço o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do crime, em razão de não haver informações oficiais atuais sobre suas condições financeiras. d) Do regime de cumprimento, da detração e da substituição das penas: 1418. Para o cumprimento da pena de reclusão, fixada em de 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses, fixo o regime fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, a, do Código Penal. 1418.1. Em relação à possibilidade de detração, em atenção ao artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, adota-se o entendimento de que ela tem como objetivo o estabelecimento de regime inicial menos severo, depois de realizada a detração do tempo de prisão cautelar já cumprido pelo acusado, evitando-se, se for o caso e possível, que a questão seja relegada para um segundo momento e submetida ao juízo da execução. Referido entendimento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 201501585112, Ribeiro Dantas, STJ, Quinta Turma, DJE 25/05/2016. 1418.2. Em observância a essas disposições, levo em consideração o fato de o réu haver permanecido preso durante o período de 25/06/2018 até a presente data (15/12/2021), portanto, há 3 anos, 5 meses e 19 dias, não acarreta modificação do regime inicial fixado (fechado) para outro mais brando (2/5 da pena para crime hediondo), com base no artigo 33, § 2º, do Código Penal. 1418.3. Inaplicável a substituição da pena, bem como o sursis, uma vez que a pena aplicada é superior à prevista nos artigos 44, I, e 77, ambos do Código Penal. 1418.4. Os requisitos da custódia cautelar, nos termos do artigo 312 c/c 313, inciso I, e 282, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, permanecem presentes, não havendo, pois, qualquer alteração fática nesse aspecto. Em verdade, houve a confirmação dos indícios iniciais de autoria, condenando-se o acusado pela prática do crime que lhe foi imputado. 1418.5. Assim, mantenho a prisão cautelar anteriormente decretada do réu, já que inalterados os pressupostos fáticos que a embasaram. O Ministério Público Federal pleiteia a majoração das penas impostas no intuito de atender ao comando da individualização das penas, de modo que, no delito de tráfico de drogas, considerada a grande quantidade e natureza do entorpecente envolvidas, requer o incremento da pena-base em 5 (cinco) anos. No crime de associação para o tráfico, pede o acréscimo da fração de 1/3 (um terço) para as circunstâncias, classificadas como “ruins”, na medida em que o grupo criminoso era estruturado de forma permanente, com ações perpetradas por longo período e com envolvimento de vários militantes que agiam com extrema violência. Já a defesa de Mayron Douglas Nascimento Velani sustenta a redução das penas-base para o mínimo legal e a diminuição da fração de incidência da causa de aumento do artigo 40, I, da Lei 11.343/06. Fato II.4 - tráfico de drogas (12/05/2017 – apreensão de 10,3 toneladas de maconha) Na primeira fase da dosimetria, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas.
No caso vertente, a culpabilidade, motivação e consequências são normais à espécie delitiva e não justificam a majoração da pena-base. O réu não ostenta maus antecedentes, a prova dos autos não indica elementos suficientes e adequados para negativar a conduta social e o comportamento da vítima também é circunstância neutra que não interfere na fixação da sanção inicial. Quanto às circunstâncias stricto sensu, ponderou o juízo de 1º grau que o crime destoa de tráfico de drogas ordinário, pois apreendidos 10.300 kg de maconha, escondida sob uma carga de milho, pertencentes a um grupo criminoso estratificado e ramificado, apenas desmontado após enorme operação de investigação qualificada (“Operação Laços de Família”), sendo que se deve levar em consideração seu enorme potencial de agredir a ordem social, a abrangência e amplitude territorial de ação, com capilaridade e ligação de diversas pontas do território nacional. Penso que estas condições não justificam o incremento da pena-base, isto porque serão adiante avaliadas nos critérios do artigo 42 da Lei de Drogas e a configuração do grupo criminoso é objeto do crime de associação para o tráfico, sob pena de violação do princípio do ne bis in idem. Já a personalidade se relaciona aos aspectos morais e seu temperamento, ou seja, analisa o caráter ou índole do indivíduo, seus escrúpulos e capacidade de se ordenar segundo a ordem social. Quanto a esta circunstância, o juízo sentenciante a avaliou em conjunto com a quantidade e natureza da droga, com fundamento no artigo 42 da Lei 11.343/06, em virtude de sua preponderância em relação às demais circunstâncias do artigo 59 e consignou que ambas estão “presentes em alto grau”, aplicando o acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o mínimo legal. Aqui, entendo que sentença merece reparo parcial, pois embora reprovável a conduta, dos autos não sobressaem elementos que permitam avaliar de forma desfavorável sua personalidade, porque condicionada ao exame de aspectos psicológicos e comportamentais que escaparam à instrução processual, de modo que a fundamentação da sentença neste ponto é insuficiente. O magistrado a quo considerou os aspectos físicos da droga como uma única condição e não a destacou de modo especial, além de promover o aumento aglutinado com a personalidade. E, à míngua de especificação, é razoável considerar que a cada uma das condições do artigo 42 da Lei de Drogas (quantidade/natureza e personalidade) foi atribuída a fração mínima de 1/6 (um sexto). A quantidade de droga apreendida (10,3 toneladas de maconha) é colossal e, na linha do entendimento desta Turma Julgadora, justifica o aumento da pena pelo dobro, expressão mais elevada do que a aplicada na sentença e deve ser aplicada diante do recurso da acusação. Portanto, à luz da quantidade e da natureza do entorpecente apreendido, computo a pena-base de 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 1.000 (mil) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes e agravantes aplicáveis, pelo que conservo as penas intermediárias fixadas na etapa antecedente. Na terceira fase da dosimetria não concorrem causas de diminuição e incide a causa de aumento previsto no artigo 40, I, da Lei 11.343/06, porque, efetivamente, a droga foi importada do Paraguai. No caso, o juízo sentenciante aplicou a referida causa de aumento em 1/3 (um terço) ao ter considerado a consciência e a vontade de internalizar e distribuir droga paraguaia em território brasileiro, assim como a quantidade de entorpecente. Contudo, tais aspectos representam bis in idem na medida em que o primeiro aspecto pontuado corresponde ao próprio elemento subjetivo do tipo penal de tráfico de drogas e o segundo já foi analisado na primeira fase para aumentar as penas. Portanto, aplico a referida causa de aumento na fração mínima de 1/6 (um sexto), do que resultam as penas de perfazendo as penas definitivas para o crime de tráfico de drogas de 11 (onze) anos, 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 1.166 (mil, cento e sessenta e seis) dias-multa. Associação para o tráfico de drogas Aqui, valem as mesmas considerações já expendidas quanto ao delito de tráfico internacional de drogas, especialmente que, na primeira fase da dosimetria, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal (artigo 42 da Lei de Drogas). Igualmente, a culpabilidade, motivação e consequências são normais à espécie delitiva e não justificam a majoração da pena-base. O réu não ostenta maus antecedentes, a prova dos autos não indica elementos suficientes e adequados para negativar a conduta social e personalidade e o comportamento da vítima também é circunstância neutra que não interfere na fixação da sanção inicial. No que diz respeito às circunstâncias, categorizadas como as condições de caráter geral, de natureza objetiva e subjetiva que avaliam a duração temporal, o local e a forma empregada, inclusive quanto à atitude do agente foram negativadas pelo juízo de 1º grau porque o grupo de que MAYRON participava tinha um enorme potencial lesivo e movimentava altíssima quantidade de entorpecentes e, consequentemente, de bens e de dinheiro de origem criminosa. Ademais, havia ponto de conexão deste grupo com facções criminosas de altíssima periculosidade (v. itens 672, 687.2 e 687.3, supra), estando este próprio grupo ostensivamente envolto em episódios de violência (v. itens 636 a 650, supra) e ostensiva exibição de armas de fogo, inclusive algumas de grosso calibre (v. 539.30, 645, 859, 867, 910, 985, 1015.2, supra), merecendo maior reproche que o ordinário. Observo que a quantidade de droga não pode ser valorada como circunstância, tendo em vista o próprio artigo 42 da Lei 11.343/06, ao passo que as demais condições são válidas, porque dizem com aspectos diferenciadores do grupo criminoso em relação ao tipo penal geral e justificam o aumento da pena-base em 1/6 (um sexto), na linha da já apontada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também desta Turma Julgadora. No tocante à natureza e quantidade da droga, a acusação não recorreu da sentença em função destas condições, pelo que mantenho a sentença, dado o princípio da non reformatio in pejus. Assim, conservo a pena-base de 03 (três) anos, 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes, entendo cabível a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do Código Penal), pois o réu admitiu em seu interrogatório judicial que “emprestou” sua conta bancária para Jefferson Molina, mediante contraprestação, inclusive realizando saques a pedido dele, o qual também lhe pediu para registrar caminhonete em seu nome e isto também serviu de fundamento para a sentença condenatória, conforme preceitua a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, fixo as penas intermediárias no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, dado o posicionamento uniforme desta Turma Julgadora quanto à aplicabilidade da Súmula 231 do mesmo tribunal superior. Na terceira fase da dosimetria não concorrem causas de diminuição e incide a causa de aumento previsto no artigo 40, I, da Lei 11.343/06, que reduzo para 1/6 (um sexto), nos termos já expostos. Assim, torno definitivas para o crime do artigo 35, caput c.c. o artigo 41, I, da Lei 11.343/2006, as penas de 03 (três) anos, 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico foram praticados de forma independente e com desígnios autônomos, portanto, preservo o concurso material e torno definitivas as penas totais de 15 (quinze) anos, 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 1.982 (mil, novecentos e oitenta e dois) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos criminosos, à míngua de recurso da acusação e dados concretos da efetiva capacidade financeira do réu. Para a fixação do regime, devem ser observados os seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, Código Penal); quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas “a”, “b” e “c”, Código Penal); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas “b” e “c”, Código Penal) e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do Código Penal). Aqui, considerando que as circunstâncias judiciais subjetivas do réu (antecedentes, conduta social, personalidade e motivo do crime) não foram valoradas negativamente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido com base na pena fixada em concreto, o que indica a manutenção do regime inicial fechado, mesmo se considerada a detração do tempo de prisão cautelar. De fato, o §2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/12, estabelece que o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. No que se refere ao cômputo de prisão provisória na fixação do regime de cumprimento da pena, observo que a aplicação do benefício previsto no dispositivo acima citado consubstancia direito dos acusados em geral. Considero, no entanto, que a detração penal deve ser computada na data da sentença, notadamente nas hipóteses em que o juiz de primeiro grau de jurisdição determina, após a sentença condenatória, a expedição de guia de recolhimento para início da execução provisória da pena. Isto porque, embora o instituto da detração penal não guarde identidade com o da progressão de regime de cumprimento de pena, para a aplicação desde último, nas hipóteses de execução provisória, o Estado deverá de computar o tempo de prisão provisória cumprido pelo réu entre a sentença e a posterior decisão proferida em grau de recurso. Aqui, o magistrado sentenciante já considerou o tempo a ser detraído desde a prisão preventiva (25/06/2018) até a data da prolação da sentença condenatória (15/12/2021), ou seja, 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias, os quais deduzidos da sanção aqui fixada, a pena resultante ainda autoriza a manutenção do regime inicial fechado. Ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, incabível a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos. 8. JONATHAN WEVERTON CARAIBA a) Do delito de associação para o tráfico de drogas: 1419. Com relação ao delito previsto no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, a pena está compreendida entre 03 (três) e 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. 1419.1. Na primeira fase de aplicação da pena do crime de drogas, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, juntamente com as do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, infere-se que: 1419.2. A culpabilidade apresenta-se normal à espécie; 1419.3. O acusado não possui maus antecedentes certificados nos autos; 1419.4. Não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade do acusado; 1419.5. Nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foram a obtenção de dinheiro fácil, inerente ao delito; 1419.6. Relativamente às circunstâncias, observo que o grupo de que JONATHAN WEVERTON CARAIBA participava tinha um enorme potencial lesivo e movimentava altíssima quantidade de entorpecentes e, consequentemente, de bens e de dinheiro de origem criminosa. Ademais, havia ponto de conexão deste grupo com facções criminosas de altíssima periculosidade (v. itens 672, 687.2 e 687.3, supra), estando o próprio grupo ostensivamente envolto em episódios de violência (v. itens 636 a 650, supra) e exibição de armas de fogo, inclusive algumas de grosso calibre (v. 539.30, 645, 859, 867, 910, 985, 1015.2, supra), pelo que merece maior reproche; 1419.7. As consequências do crime não foram consideráveis, já que houve apreensão de valores e drogas relacionados à presente associação; 1419.8. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 1419.9. Em relação às circunstâncias do artigo 59 (circunstâncias do crime), adoto como critério de majoração o patamar de 1/6 para cada uma. Dessa forma, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 1419.10. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, de modo que a pena, nesta fase, fica fixada 3 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 1419.11. Já na terceira fase de individualização da pena, verifico que há a transnacionalidade na conduta perpetrada pelo réu (art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006). O grupo tinha uma grande capilaridade e a gigantesca estrutura montada; não pode ser considerada, nesta mensuração, da mesma maneira que a “mula” do tráfico que, por exemplo, transpõe a fronteira com a droga oculta em uma mochila. Assim sendo, o percentual de 1/3 – dado, contudo e sob o mesmo modo de avaliar, que não ficou demonstrado que tinha domínio desde o preparo da droga no estrangeiro ou mais que mera recepção da mesma pela via comercial – é aquele o montante de exasperação que se define como justo, adequado e équo, inclusive para que se evitem penas exorbitantes. Nesse diapasão, inexistindo outras causas de aumento ou diminuição de pena, torno a pena definitiva a ser aplicada em 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses de reclusão, e 1088 (um mil e oitenta e oito) dias-multa. 1419.12. Quanto à sanção pecuniária, estabeleço o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do crime, em razão de não haver informações oficiais atuais sobre suas condições financeiras. b) Do regime de cumprimento, da detração e da substituição das penas: 1420. Para o cumprimento da pena de reclusão, fixada em 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses, fixo o regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal. 1420.1. Em relação à possibilidade de detração, em atenção ao artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, adota-se o entendimento de que ela tem como objetivo o estabelecimento de regime inicial menos severo, depois de realizada a detração do tempo de prisão cautelar já cumprido pelo acusado, evitando-se, se for o caso e possível, que a questão seja relegada para um segundo momento e submetida ao juízo da execução. Referido entendimento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 201501585112, Ribeiro Dantas, STJ, Quinta Turma, DJE 25/05/2016. 1420.2. Em observância a essas disposições, levo em consideração o fato de o réu haver permanecido preso durante o período de 25/06/2018 até 19/12/2019, portanto, por 1 ano, 5 meses e 24 dias (mais de 1/6 da pena), o que acarreta modificação do regime inicial fixado (semiaberto) para outro mais brando (aberto), com base no artigo 33, § 2º, do Código Penal. 1420.3. Inaplicável a substituição da pena, bem como o sursis, uma vez que a pena aplicada é superior à prevista nos artigos 44, I, e 77, ambos do Código Penal. 1420.4. Dado que já foi beneficiado com liberdade provisória e respondeu em liberdade à maior parte do feito, impertinente, por ora, que seja expedido decreto de prisão cautelar nesta específica circunstância, por não se fazer imprescindível o acautelamento do feito, nem se alterando o status das avaliações feitas de antanho. O Ministério Público Federal pleiteia a majoração das penas impostas no intuito de atender ao comando da individualização das penas, de modo que para o crime de associação para o tráfico, pede o acréscimo da fração de 1/3 (um terço) para as circunstâncias, classificadas como “ruins”, na medida em que o grupo criminoso era estruturado de forma permanente, com ações perpetradas por longo período e com envolvimento de vários militantes que agiam com extrema violência. Já a defesa de Jonathan Weverton Quadros Caraíba pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal e a exclusão da causa de aumento do artigo 40, I, da Lei 11.343/06, bem como o a detração do tempo de prisão cautelar com o estabelecimento de regime aberto, a substituição por penas restritivas de direitos, a isenção do pagamento da pena de multa e das custas processuais, em razão de sua hipossuficiência financeira. Associação para o tráfico de drogas Na primeira fase da dosimetria, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal (artigo 42 da Lei de Drogas). A culpabilidade, motivação e consequências são normais à espécie delitiva e não justificam a majoração da pena-base. O réu não ostenta maus antecedentes, a prova dos autos não indica elementos suficientes e adequados para negativar a conduta social e personalidade e o comportamento da vítima também é circunstância neutra que não interfere na fixação da sanção inicial. No que diz respeito às circunstâncias, categorizadas como as condições de caráter geral, de natureza objetiva e subjetiva que avaliam a duração temporal, o local e a forma empregada, inclusive quanto à atitude do agente foram negativadas pelo juízo de 1º grau porque o grupo de que JONATHAN WEVERTON CARAIBA participava tinha um enorme potencial lesivo e movimentava altíssima quantidade de entorpecentes e, consequentemente, de bens e de dinheiro de origem criminosa. Ademais, havia ponto de conexão deste grupo com facções criminosas de altíssima periculosidade (v. itens 672, 687.2 e 687.3, supra), estando este próprio grupo ostensivamente envolto em episódios de violência (v. itens 636 a 650, supra) e ostensiva exibição de armas de fogo, inclusive algumas de grosso calibre (v. 539.30, 645, 859, 867, 910, 985, 1015.2, supra), pelo que merece maior reproche. Observo que a quantidade de droga não pode ser valorada como circunstância, tendo em vista o próprio artigo 42 da Lei 11.343/06, ao passo que as demais condições são válidas, porque dizem com aspectos diferenciadores do grupo criminoso em relação ao tipo penal geral e justificam o aumento da pena-base em 1/6 (um sexto), na linha da já apontada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também desta Turma Julgadora. No tocante à natureza e quantidade da droga, a acusação não recorreu da sentença em função destas condições, pelo que mantenho a sentença, dado o princípio da non reformatio in pejus. Assim, conservo a pena-base de 03 (três) anos, 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes e agravantes, mantenho as penas intermediárias de 03 (três) anos, 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria não concorrem causas de diminuição e incide a causa de aumento previsto no artigo 40, I, da Lei 11.343/06, que reduzo para 1/6 (um sexto), nos termos já expostos. Assim, torno definitivas para o crime do artigo 35, caput c.c. o artigo 41, I, da Lei 11.343/2006, as penas de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa. Destaco que sanção pecuniária é uma espécie de pena e os tipos penais infringidos pelo réu cominam pena de multa, de modo que, ao praticar a conduta penalmente tipificada, submete-se às reprimendas estabelecidas no preceito secundário da norma incriminadora, não podendo eximir-se da aplicação das sanções legalmente estabelecidas ao argumento de insuficiência financeira. O caso dos autos não é exceção, sendo certo que o magistrado sentenciante já estabeleceu o valor do dia-multa no mínimo legal, que fica mantida, dada a conformação da acusação. E, de toda sorte, a alegada hipossuficiência financeira pode ser deduzida e comprovada perante ao Juízo da Execução Penal. Para a fixação do regime, devem ser observados os seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, Código Penal); quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas “a”, “b” e “c”, Código Penal); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas “b” e “c”, Código Penal) e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do Código Penal). Aqui, considerando que as circunstâncias judiciais subjetivas do réu (antecedentes, conduta social, personalidade e motivo do crime) não foram valoradas negativamente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido com base na pena fixada em concreto, o que indica o regime semiaberto. Destaco que o §2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/12, estabelece que o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. No que se refere ao cômputo de prisão provisória na fixação do regime de cumprimento da pena, observo que a aplicação do benefício previsto no dispositivo acima citado consubstancia direito dos acusados em geral. Considero, no entanto, que a detração penal deve ser computada na data da sentença, notadamente nas hipóteses em que o juiz de primeiro grau de jurisdição determina, após a sentença condenatória, a expedição de guia de recolhimento para início da execução provisória da pena. Isto porque, embora o instituto da detração penal não guarde identidade com o da progressão de regime de cumprimento de pena, para a aplicação desde último, nas hipóteses de execução provisória, o Estado deverá de computar o tempo de prisão provisória cumprido pelo réu entre a sentença e a posterior decisão proferida em grau de recurso. Aqui, o magistrado sentenciante já considerou o tempo a ser detraído desde a prisão preventiva (25/06/2018) até a decisão que concedeu liberdade provisória (19/12/2019), ou seja, 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias, os quais deduzidos da sanção aqui fixada, a pena resultante autoriza o regime aberto. Ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, incabível a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos. 9. JOÃO CLAIR ALVES a) Do delito de associação para o tráfico de drogas: 1421. Com relação ao delito previsto no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, a pena está compreendida entre 03 (três) e 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. 1421.1. Na primeira fase de aplicação da pena do crime de drogas, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, juntamente com as do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, infere-se que: 1421.2. A culpabilidade apresenta-se normal à espécie; 1421.3. O acusado não possui maus antecedentes certificados nos autos; 1421.4. Não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade do acusado; 1421.5. Nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foram a obtenção de dinheiro fácil, inerente ao delito; 1421.6. Relativamente às circunstâncias, observo que o grupo de que JOÃO CLAIR ALVES participava tinha um enorme potencial lesivo e movimentava altíssima quantidade de entorpecentes e, consequentemente, de bens e de dinheiro de origem criminosa. Ademais, havia ponto de conexão deste grupo com facções criminosas de altíssima periculosidade (v. itens 672, 687.2 e 687.3, supra), estando o próprio grupo ostensivamente envolto em episódios de violência (v. itens 636 a 650, supra) e exibição de armas de fogo, inclusive algumas de grosso calibre (v. 539.30, 645, 859, 867, 910, 985, 1015.2, supra), pelo que merece maior reproche; 1421.7. As consequências do crime não foram consideráveis, já que houve apreensão de valores e drogas relacionados à presente associação; 1421.8. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 1421.9. Em relação às circunstâncias do artigo 59 (circunstâncias do crime), adoto como critério de majoração o patamar de 1/6 para cada uma. Dessa forma, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 1421.10. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, de modo que a pena, nesta fase, fica fixada 3 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 1421.11. Já na terceira fase de individualização da pena, verifico que há a transnacionalidade na conduta perpetrada pelo réu (art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006). O grupo tinha uma grande capilaridade e a gigantesca estrutura montada; não pode ser considerada, nesta mensuração, da mesma maneira que a “mula” do tráfico que, por exemplo, transpõe a fronteira com a droga oculta em uma mochila. Assim sendo, o percentual de 1/3 – dado, contudo e sob o mesmo modo de avaliar, que não ficou demonstrado que tinha domínio desde o preparo da droga no estrangeiro ou mais que mera recepção da mesma pela via comercial – é aquele o montante de exasperação que se define como justo, adequado e équo, inclusive para que se evitem penas exorbitantes. Nesse diapasão, inexistindo outras causas de aumento ou diminuição de pena, torno a pena definitiva a ser aplicada em 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses de reclusão, e 1088 (um mil e oitenta e oito) dias-multa. b) Do delito de Lavagem de Dinheiro de Ocultação da Propriedade de Bens: ocultação da propriedade do veículo semirreboque Librelato, placas APY-4237 1422. Com relação ao delito previsto no artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/98, a pena está compreendida entre 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e multa. 1422.1. Na primeira fase de aplicação da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se normal à espécie. O acusado não possui maus antecedentes certificados nos autos. Não existem elementos que retratem a conduta social e personalidade do acusado. Nada a ponderar sobre os motivos do crime. As circunstâncias do crime se mostram normais à espécie. As consequências do crime não foram consideráveis. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 1422.2. Nesses termos, a pena-base será fixada no mínimo de 3 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. 1422.3. Na segunda fase e na terceira fase, não há agravantes ou atenuantes, nem causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, fixando-se a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. c) Do delito de Lavagem de Dinheiro de Ocultação da Propriedade de Bens: ocultação da propriedade do veículo semirreboque Librelato, placa APY-4233 1423. Com relação ao delito previsto no artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/98, a pena está compreendida entre 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e multa. 1423.1. Na primeira fase de aplicação da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se normal à espécie. O acusado não possui maus antecedentes certificados nos autos. Não existem elementos que retratem a conduta social e personalidade do acusado. Nada a ponderar sobre os motivos do crime. As circunstâncias do crime se mostram normais à espécie. As consequências do crime não foram consideráveis. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 1423.2. Nesses termos, a pena-base será fixada no mínimo de 3 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. 1423.3. Na segunda fase, houve confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’ do CP), mas esta não pode conduzir a pena abaixo de seu mínimo legal. Não há outras atenuantes ou agravantes a considerar, pelo que fica mantida no mínimo. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, fixando-se a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. d) Do delito de Lavagem de Dinheiro de Ocultação da Propriedade de Bens: ocultação da propriedade do veículo semirreboque RANDON, placa ASC-7662 1424. Com relação ao delito previsto no artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/98, a pena está compreendida entre 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e multa. 1424.1. Na primeira fase de aplicação da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se normal à espécie. O acusado não possui maus antecedentes certificados nos autos. Não existem elementos que retratem a conduta social e personalidade do acusado. Nada a ponderar sobre os motivos do crime. As circunstâncias do crime se mostram normais à espécie. As consequências do crime não foram consideráveis. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 1424.2. Nesses termos, a pena-base será fixada no mínimo de 3 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. 1424.3. Na segunda fase, houve confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’ do CP), mas esta não pode conduzir a pena abaixo de seu mínimo legal. Não há outras atenuantes ou agravantes a considerar, pelo que fica mantida no mínimo. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, fixando-se a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. e) Do delito de Lavagem de Dinheiro de Ocultação da Propriedade de Bens: ocultação da propriedade do veículo caminhão Volvo FH 440, placa ASC-4302 1425. Com relação ao delito previsto no artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/98, a pena está compreendida entre 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e multa. 1425.1. Na primeira fase de aplicação da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se normal à espécie. O acusado não possui maus antecedentes certificados nos autos. Não existem elementos que retratem a conduta social e personalidade do acusado. Nada a ponderar sobre os motivos do crime. As circunstâncias do crime se mostram normais à espécie. As consequências do crime não foram consideráveis. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 1425.2. Nesses termos, a pena-base será fixada no mínimo de 3 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. 1425.3. Na segunda fase, houve confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’ do CP), mas esta não pode conduzir a pena abaixo de seu mínimo legal. Não há outras atenuantes ou agravantes a considerar, pelo que fica mantida no mínimo. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, fixando-se a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. f) Do delito de Lavagem de Dinheiro de Ocultação da Propriedade de Bens: ocultação da propriedade do veículo semirreboque Ibiporã placas HRS-7035 1426. Com relação ao delito previsto no artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/98, a pena está compreendida entre 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e multa. 1426.1. Na primeira fase de aplicação da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se normal à espécie. O acusado não possui maus antecedentes certificados nos autos. Não existem elementos que retratem a conduta social e personalidade do acusado. Nada a ponderar sobre os motivos do crime. As circunstâncias do crime se mostram normais à espécie. As consequências do crime não foram consideráveis. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 1426.2. Nesses termos, a pena-base será fixada no mínimo de 3 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. 1426.2. Na segunda fase, houve confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’ do CP), mas esta não pode conduzir a pena abaixo de seu mínimo legal. Não há outras atenuantes ou agravantes a considerar, pelo que fica mantida no mínimo. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, fixando-se a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. g) Da continuidade delitiva entre os delitos de lavagem de dinheiro de veículos (placas APY-4237, APY-4233, ASC-7662, ASC4302 e HRS-7035): 1427. Verifico a ocorrência da continuidade delitiva na prática dos delitos de lavagem de dinheiro dos veículos supracitados, cometidos com crimes da mesma espécie, com condições de tempo e execução semelhantes. 1427.1. Assim, em razão de tal instituto, aplico a regra do artigo 71 do Código Penal, que determina a aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3. Conforme os entendimentos doutrinário e jurisprudencial ora endossados, a reprimenda deve ser elevada à medida do número de crimes cometidos em continuidade, na seguinte proporção: 1/6 para dois crimes; 1/5 para três crimes; 1/4 para quatro crimes; 1/3 para cinco crimes; 1/2 para 6 crimes; e 2/3 para 7 ou mais crimes. 1427.2. No caso dos autos, a majoração deve ficar em 1/3, haja vista que se trata de cinco crimes de lavagem de dinheiro cometidos em continuidade delitiva. 1427.3. Assim, sendo todas as penas, acima aplicadas, idênticas, e tendo por base apenas uma delas, de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, majoro a pena em 1/3, fixando-a em 4 (quatro) anos de reclusão, e 13 (treze) dias-multa para os crimes de lavagem, entre si em continuidade delitiva. h) Do delito posse ilegal de arma de fogo de uso permitido 1428. Com relação ao delito previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, a pena está compreendida entre 01 (um) a 03 (três) anos de reclusão e multa. 1428.1. Na primeira fase de aplicação da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: 1428.2. Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se normal à espécie. 1428.3. O acusado não possui maus antecedentes certificados nos autos; 1428.4. Não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade do acusado; 1428.5. Nada a ponderar sobre os motivos do crime; 1428.6. Relativamente às circunstâncias do crime, observo que não denotam um maior juízo de reprovabilidade; 1428.7. As consequências do crime não foram consideráveis; 1428.8. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 1428.9. Nesses termos, a pena-base será fixada no mínimo de 01 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. 1428.10. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, fixando-se a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. 1428.11. Na terceira fase, observo não existirem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual a pena definitiva há de ser fixada em 01 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. i) Do concurso material entre os delitos de associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e posse de arma de fogo: 1429. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, tratando-se de desígnios autônomos e delitos distintos, concernentes a uma pluralidade de atos igualmente distintos, deverão ser somadas as penas impostas ao réu JOÃO CLAIR ALVES. 1429.1. Assim, as penas cominadas ao réu JOÃO CLAIR ALVES, somadas, atingem a totalidade de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 1111 (um mil cento e onze) dias-multa. 1429.2. Quanto à sanção pecuniária, estabeleço o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do crime, em razão não haver informações gerais oficiais sobre suas condições financeiras. A multa deverá ser liquidada com atualização monetária até o efetivo pagamento. j) Do regime de cumprimento, da detração e da substituição das penas: 1430. Para o cumprimento da pena de reclusão, fixada em de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses, fixo o regime fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, a, do Código Penal. 1430.1. Em relação à possibilidade de detração, em atenção ao artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, adota-se o entendimento de que ela tem como objetivo o estabelecimento de regime inicial menos severo, depois de realizada a detração do tempo de prisão cautelar já cumprido pelo acusado, evitando-se, se for o caso e possível, que a questão seja relegada para um segundo momento e submetida ao juízo da execução. Referido entendimento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 201501585112, Ribeiro Dantas, STJ, Quinta Turma, DJE 25/05/2016. 1430.2. Em observância a essas disposições, levo em consideração o fato de o réu haver permanecido preso durante o período de 25/06/2018 até a presente data (15/12/2021), portanto, há 3 anos, 5 meses e 19 dias (mais de 2/6 da pena), o que acarreta modificação do regime inicial fixado (fechado) para o mais benéfico (aberto), com base no artigo 33, § 2º, do Código Penal. 1430.3. Inaplicável a substituição da pena, bem como o sursis, uma vez que a pena aplicada é superior à prevista nos artigos 44, I, e 77, ambos do Código Penal. 1430.4. Considerando-se a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais benéfico e o fato de que a sua posição era de subalterno, tendo sempre em mira a escala de pena e a avaliação de cautelaridade processual penal, revogo a prisão cautelar anteriormente decretada do réu, por entender que a prisão não mais se faz necessária, por ser subalterno sem margem decisória e por ter ficado recolhido tempo adequado para acautelar as necessidades do processo e, naturalmente, da ordem pública. Expeça-se o Alvará de Soltura. O Ministério Público Federal pleiteia a majoração das penas impostas no intuito de atender ao comando da individualização das penas, de modo que no crime de associação para o tráfico, pede o acréscimo da fração de 1/3 (um terço) para as circunstâncias, classificadas como “ruins”, na medida em que o grupo criminoso era estruturado de forma permanente, com ações perpetradas por longo período e com envolvimento de vários militantes que agiam com extrema violência e, nos delitos de lavagem, aduz a acusação que a motivação deve ser negativada, pois o intuito criminoso foi o de limpar, e assim usufruir, de dinheiro oriundo de perniciosíssimo tráfico internacional de drogas, condição que não integra o tipo penal e merece maior reprimenda, além de reclamar a incidência da majorante do §4º, do artigo 1º, da Lei 9.613/98, dado prolongamento no tempo dos atos ilícitos. Por sua vez, a Defensoria Pública da União em favor do réu João Clair Alves pugna pela redução da pena-base do crime de associação para o tráfico no mínimo legal, dada a atuação como “mero segurança e motorista pessoal dos traficantes”, de modo que não pode ser apenado como o agente do delito de tráfico de drogas ou, subsidiariamente, pede a redução da fração de aumento para 1/8 (um oitavo), bem como o reconhecimento da atenuante da confissão. E, quanto aos crimes de lavagem de dinheiro, requer a incidência das atenuantes do desconhecimento da lei (art. 65, II, do Código Penal) e da confissão, com redução das penas aquém do mínimo legal, dado que o Superior Tribunal de Justiça afetou a revisão de sua Súmula 231. Associação para o tráfico de drogas Na primeira fase da dosimetria, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas.
No caso vertente, a culpabilidade, motivação e consequências são normais à espécie delitiva e não justificam a majoração da pena-base. O réu não ostenta maus antecedentes, a prova dos autos não indica elementos suficientes e adequados para negativar a conduta social e a personalidade e o comportamento da vítima também é circunstância neutra que não interfere na fixação da sanção inicial. Quanto às circunstâncias stricto sensu, o magistrado sentenciante ponderou que o grupo do qual o réu JOÃO CLAIR ALVES participava tinha um enorme potencial lesivo e movimentava altíssima quantidade de entorpecentes e, consequentemente, de bens e de dinheiro de origem criminosa. Ademais, havia ponto de conexão deste grupo com facções criminosas de altíssima periculosidade (v. itens 672, 687.2 e 687.3, supra), estando o próprio grupo ostensivamente envolto em episódios de violência (v. itens 636 a 650, supra) e exibição de armas de fogo, inclusive algumas de grosso calibre (v. 539.30, 645, 859, 867, 910, 985, 1015.2, supra), pelo que merece maior reproche. Tais condições são válidas e justificam a exasperação da sanção inicial, porque dizem com aspectos diferenciadores do grupo criminoso em relação ao tipo penal geral e justificam o aumento da pena-base em 1/6 (um sexto), tal qual fixado na sentença, porque na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC 646.673/SP e AgRg no HC 1.922.380/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09/03/2021 e 17/08/2021, DJe 15/03/2021 e 20/08/2021; AgRg no AgRg no AREsp 1.789.960/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 20.04.2021, DJe 26.04.2021; AgRg no AREsp 1.630.565/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 16/06/2020, DJe 29/06/2020). Assim, preservo a pena-base de 03 (três) anos, 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes aplicáveis e, como requerido pela defesa, entendo cabível a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do Código Penal), pois o réu admitiu que atuava como motorista de integrantes do grupo criminoso em seu interrogatório judicial e isto admissão também serviu de fundamento para a sentença condenatória, conforme preceitua a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça tem sua aplicação consolidada nesta Turma Julgadora e está, em linhas gerais, de acordo com a interpretação sistemática e teleológica dos artigos 59, 67 e 68, todos do Código Penal. A razão da vedação da fixação de pena aquém do mínimo legal na segunda fase de dosimetria reside no fato de que, nesta etapa, o aumento ou redução da pena está limitado somente pelo livre convencimento motivado do juiz, discrição que não oferece suficiente previsibilidade sobre a sanção aplicável e que, portanto, não se coaduna com o princípio da reserva legal. Deveras, diferentemente das causas especiais de aumento ou diminuição de pena, em que a variação da sanção encontra-se vinculada pelo quantum estabelecido previamente pelo legislador, o reconhecimento de circunstâncias agravantes ou atenuantes não possui limite legal. A ausência de limites legais preestabelecidos conjugada a uma excessiva discricionariedade conferida ao juiz levariam a distorções da pena, eis que possibilitariam o seu agravamento muito além do máximo cominado ou o seu total esvaziamento (a chamada "pena zero"). Se não haveria celeumas para o direito individual à liberdade quanto à redução da pena nesses moldes (art. 5º, caput, da Constituição Federal), o mesmo não pode ser dito em relação ao seu aumento. Além disso, a ausência de marcos legais daria azo a graves infrações ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, CF), que deve contrabalancear-se com o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF), uma vez que poderiam ser aplicadas penas muito díspares a réus que praticaram crimes em situações semelhantes. Portanto, estabeleço as penas intermediárias no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria não concorrem causas de diminuição e incide a causa de aumento previsto no artigo 40, I, da Lei 11.343/06, a qual, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, de ofício, reduzo para 1/6 (um sexto). De fato, o juízo sentenciante aplicou a referida causa de aumento em 1/3 (um terço) ao ter considerado a consciência e a vontade de internalizar e distribuir droga paraguaia em território brasileiro, embora tenha ressalvado que não se demonstrou que o réu “tivesse o domínio desde o preparo da droga no exterior”. Contudo, tal aspecto implica dupla valoração já que corresponde ao próprio elemento subjetivo do tipo penal de tráfico de drogas. Assim, torno definitivas as penas de 03 (três) anos, 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Lavagem de dinheiro Fato IV.3 - lavagem/ocultação caminhão e semirreboques placas ASC-4302, APY-4237, APY-4233, ASC-7662 e HRS-7035 O réu João Clair Alves foi condenado por cinco episódios distintos de lavagem/ocultação patrimonial e todos correspondem ao tipo penal previsto no artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98 e os respectivos contextos não guardam notas distintivas entre si, de modo que o magistrado sentenciante dosou as penas com critérios uniformes para cada um dos delitos. Aqui, por uma questão de racionalidade, passo à revisão das penas de um dos delitos e a ponderação do concurso de crimes será avaliada na etapa apropriada. No caso em apreço, à luz das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, na primeira fase da dosimetria, observo que a culpabilidade, circunstâncias e consequências são normais à espécie delitiva e não justificam exasperar sanção inicial. O réu não possui maus antecedentes, não há dados suficientes para negativar a sua conduta social e a personalidade e o comportamento da vítima é circunstância neutra. A motivação do crime, a rigor, exige exame aprofundado do perfil psíquico do agente, porque envolve avaliar seu ânimo e estado de espírito que o impulsionaram; é o porquê da ação delituosa e naturalmente se vinculam à causa que a justificou e, como tal, entendo que o intento de usufruir o dinheiro já legalizado é decorrência natural do crime do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98. E, o fato deste dinheiro ser oriundo do tráfico internacional de drogas, diferente do sustentado pela acusação, não justifica a majoração da pena-base, na medida em que o legislador penal não distinguiu espécie no crime antecedente e, neste caso, fazê-la na aplicação da sanção representa punir sem prévia cominação legal, portanto, fica mantida a sentença também neste ponto. Assim, mantenho para cada crime a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes, conservo a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do Código Penal), pois o réu admitiu as condutas ilícitas, no entanto, não cabe a redução pelo desconhecimento da lei (art. 65, II, do Código Penal), na medida em que é de conhecimento comum, inclusive de indivíduos com baixa instrução, que o registro de veículos em nome próprio pressupõe a aquisição do bem, sendo que se o réu não dispunha de recursos para tais compras, ainda mais caminhão e semirreboques, assumir a propriedade não poderia escapar a sua compreensão como ato de natureza irregular. Ainda, como se viu, preservada a aplicação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, mantidas as penas intermediárias no mínimo legal. Na terceira fase da dosimetria, não concorrem causas de diminuição ou de aumento, nem mesmo a prevista no artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613/98. No caso, há diferentes episódios de atos de lavagem, praticados com desígnios autônomos, separados temporal e espacialmente, executados de forma similar e com homogeneidade subjetiva, isto é, os vários delitos resultaram de desígnios autônomos e de plano único previamente elaborado/almejado pelo réu. Ademais, inviável o reconhecimento concomitante do concurso formal e da majorante prevista no artigo 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98, porque significaria bis in idem. Por tais, preservo o acréscimo do crime continuado artigo 71 do Código Penal, eis que os cinco delitos foram praticados em similares condições de tempo, lugar e maneira de execução e, na mesma fração de 1/3 (um terço) adotada na sentença, porque em consonância com a Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, que é de aplicação consolidada por esta Turma Julgadora. Assim, torno definitivas as penas de 04 (quatro) anos e pagamento de 13 (treze) dias-multa quanto ao crime do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98. Posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003) Na primeira fase da dosimetria, destaco que a culpabilidade, circunstâncias, consequências e motivação não excedem o corriqueiro deste crime, o réu não registra maus antecedentes capazes de elevar a pena-base, não há elementos suficientes que permitam negativar sua conduta social e personalidade e o comportamento da vítima é circunstância neutra. Assim, mantenho a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Nas segunda e terceira fases da dosimetria, não há agravantes ou atenuantes a considerar, tampouco incidem causas de aumento e de diminuição de penas, motivo pelos quais computo as penas definitivas de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Os crimes de associação para o tráfico, lavagem de capitais e posse de arma de fogo foram praticados de forma independente e com desígnios autônomos, portanto, preservo o concurso material e torno definitivas as penas totais de 08 (nove) anos, 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 830 (oitocentos e trinta) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos criminosos, pois considerada a capacidade financeira do réu (artigo do Código Penal). Para a fixação do regime, devem ser observados os seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, Código Penal); quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas “a”, “b” e “c”, Código Penal); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas “b” e “c”, Código Penal) e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do Código Penal). Aqui, considerando que as circunstâncias judiciais subjetivas do réu (antecedentes, conduta social, personalidade e motivo do crime) não foram valoradas negativamente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido com base na pena fixada em concreto, o que indica a manutenção do regime inicial fechado. No entanto, tal qual o magistrado sentenciante, atento ao §2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal (na redação dada pela Lei 12.736/12), impõe-se o cômputo do tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Considero, no entanto, que a detração penal deve ser computada na data da sentença, notadamente nas hipóteses em que o juiz de primeiro grau de jurisdição determina, após a sentença condenatória, a expedição de guia de recolhimento para início da execução provisória da pena. Isto porque, embora o instituto da detração penal não guarde identidade com o da progressão de regime de cumprimento de pena, para a aplicação desde último, nas hipóteses de execução provisória, o Estado deverá de computar o tempo de prisão provisória cumprido pelo réu entre a sentença e a posterior decisão proferida em grau de recurso. Aqui, o magistrado sentenciante já considerou o tempo a ser detraído desde a prisão preventiva (25/06/2018) até a data da prolação da sentença condenatória (15/12/2021), ou seja, 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias, os quais deduzidos da sanção aqui fixada, resultaria em sanção corporal (5 anos e 11 dias de reclusão) condizente com o regime semiaberto, no entanto, fixou-se o regime inicial aberto, que fica mantido em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, dada a conformação da acusação. Ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, incabível a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos. 10. ADRIANO FEITOSA MACHADO a) Do delito de Lavagem de Dinheiro de Ocultação da Propriedade de Bens: ocultação da propriedade do veículo Land Rover (placa NPV-022) 1431. Com relação ao delito previsto no artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/98, a pena está compreendida entre 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e multa. 1431.1. Na primeira fase de aplicação da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: 1431.2. Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se normal à espécie. 1431.3. O acusado não possui maus antecedentes certificados nos autos; 1431.4. Não existem elementos que retratem a conduta social e personalidade do acusado; 1431.5. Nada a ponderar sobre os motivos do crime; 1431.6. As circunstâncias do crime se mostram normais à espécie; 1431.7. As consequências do crime não foram consideráveis; 1431.8. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 1431.9. Nesses termos, a pena-base será fixada no mínimo de 3 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. 1431.10. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, fixando-se a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. 1431.12. Na terceira fase, observo não existirem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual a pena definitiva há de ser fixada em 3 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. 1431.13. Quanto à sanção pecuniária, estabeleço o valor unitário de cada dia-multa em 1/10 (um décimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do crime, em razão de não haver informações oficiais atuais sobre suas condições financeiras, bem como considerando-se o baixo número de dias-multa fixado. b) Do regime de cumprimento, da detração e da substituição das penas: 1432. Para o cumprimento da pena de reclusão, fixada em 3 (três) anos, fixo o regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal. 1432.1. Deixo de proceder à detração determinada pelo artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, tendo em vista a fixação do regime de cumprimento de pena já mais brando. 1431.2. O réu poderá apelar em liberdade, ante a ausência das circunstâncias que determinam o decreto de prisão preventiva. 1432. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, dado que o quantum da condenação não excede quatro anos e que o réu é primário. O artigo 44, § 2º, do Código Penal prevê que a sanção poderá ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. Determino como penas substitutivas, portanto, as seguintes: a) prestação pecuniária, nos moldes dos artigos 43, inciso I, e 45, §§ 1º e 2º, do Código Penal, consistente no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser definida quando da execução, em modo igualmente a ser definido quando da execução, que poderá tratar, inclusive, do parcelamento; b) e prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, nos termos do artigo 46 (§§ 3º e 4º) do Código Penal. O D. Juiz da Execução fixará as entidades beneficiadas, a forma e as condições de cumprimento da pena. O Ministério Público Federal não recorre da sentença e a Defensoria Pública da União em favor do réu Adriano Feitosa Machado requer a incidência da atenuante da confissão, com afastamento da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, cujo tema já foi afetado pela 3ª Seção do tribunal superior. Fato IV.5 – Lavagem de dinheiro/ocultação propriedade de veículo em nome de Andreia Feitosa (Land Rover, placas NPV 0222) Na primeira fase da dosimetria, o artigo 59 do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na fixação da pena-base: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima, as quais, como destacado na sentença recorrida, são normais à espécie delitiva e, portanto, não justificam a exasperação da sanção inicial, eis que já sopesadas pelo legislador ordinário. Assim, preservo a pena-base no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes, entendo cabível a atenuante da confissão, pois o juízo de 1º grau se referiu-se às declarações do réu para fundamentar a condenação, o que exige, portanto, a atenuação da pena, conforme orienta a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça tem sua aplicação consolidada nesta Turma Julgadora e está, em linhas gerais, de acordo com a interpretação sistemática e teleológica dos artigos 59, 67 e 68, todos do Código Penal. A razão da vedação da fixação de pena aquém do mínimo legal na segunda fase de dosimetria reside no fato de que, nesta etapa, o aumento ou redução da pena está limitado somente pelo livre convencimento motivado do juiz, discrição que não oferece suficiente previsibilidade sobre a sanção aplicável e que, portanto, não se coaduna com o princípio da reserva legal. Deveras, diferentemente das causas especiais de aumento ou diminuição de pena, em que a variação da sanção encontra-se vinculada pelo quantum estabelecido previamente pelo legislador, o reconhecimento de circunstâncias agravantes ou atenuantes não possui limite legal. A ausência de limites legais preestabelecidos conjugada a uma excessiva discricionariedade conferida ao juiz levariam a distorções da pena, eis que possibilitariam o seu agravamento muito além do máximo cominado ou o seu total esvaziamento (a chamada "pena zero"). Se não haveria celeumas para o direito individual à liberdade quanto à redução da pena nesses moldes (art. 5º, caput, da Constituição Federal), o mesmo não pode ser dito em relação ao seu aumento. Além disso, a ausência de marcos legais daria azo a graves infrações ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, CF), que deve contrabalancear-se com o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF), uma vez que poderiam ser aplicadas penas muito díspares a réus que praticaram crimes em situações semelhantes. Na terceira fase da dosimetria, não concorrem causas de diminuição e aumento da pena, pelo que conservo as penas definitivas de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, porque considerada a capacidade financeira do réu (art. 60 do Código Penal). Para a fixação do regime, devem ser observados os seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, Código Penal); quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas “a”, “b” e “c”, Código Penal); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas “b” e “c”, Código Penal) e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do Código Penal). Aqui, considerando que as circunstâncias judiciais subjetivas do réu (antecedentes, conduta social, personalidade e motivo do crime) não foram valoradas negativamente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido com base na pena fixada em concreto, o que autoriza a manutenção do regime inicial aberto. E, presentes os requisitos legais e por constituir medida socialmente recomendável, preservo a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos, nos moldes estabelecidos pelo magistrado sentenciante que se pautou em critérios razoáveis e à míngua de recurso das partes, a saber: prestação pecuniária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas, na forma estipulada pelo Juízo das Execuções Penais. 11. KAIQUE MENDONÇA MENDES a) Do delito de associação para o tráfico de drogas: 1433. Com relação ao delito previsto no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, a pena está compreendida entre 03 (três) e 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. 1433.1. Na primeira fase de aplicação da pena do crime de drogas, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, juntamente com as do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, infere-se que: 1433.2. A culpabilidade apresenta-se normal à espécie; 1433.3. O acusado não possui maus antecedentes certificados nos autos; 1433.4. Não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade do acusado; 1433.5. Nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foram a obtenção de dinheiro fácil, inerente ao delito; 1433.6. Relativamente às circunstâncias, observo que o grupo de que KAIQUE MENDONÇA MENDES tinha um enorme potencial lesivo e movimentava altíssima quantidade de entorpecentes e, consequentemente, de bens e de dinheiro de origem criminosa. Ademais, havia ponto de conexão deste grupo com facções criminosas de altíssima periculosidade (v. itens 672, 687.2 e 687.3, supra), estando o próprio grupo ostensivamente envolto em episódios de violência (v. itens 636 a 650, supra) e exibição de armas de fogo, inclusive algumas de grosso calibre (v. 539.30, 645, 859, 867, 910, 985, 1015.2, supra), pelo que merece maior reproche; 1433.7. As consequências do crime não foram consideráveis, já que houve apreensão de valores e drogas relacionados à presente associação; 1433.8. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 1433.9. Em relação às circunstâncias do artigo 59 (circunstâncias do crime), adoto como critério de majoração o patamar de 1/6 para cada uma. Dessa forma, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 1433.10. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, de modo que a pena, nesta fase, fica fixada 3 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 1433.11. Já na terceira fase de individualização da pena, verifico que há a transnacionalidade na conduta perpetrada pelo réu (art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006). Além disso, é possível inferir do conjunto probatório que o réu tinha consciência e vontade de internalizar droga oriunda de outro país, razão pela qual se impõe a aplicação da causa de aumento no percentual de 1/3; a majorante não pode ser considerada, nesta mensuração, da mesma maneira que a “mula” do tráfico que, por exemplo, transpõe a fronteira com a droga oculta em uma mochila. Assim sendo, o percentual de 1/3 – dado, contudo e sob o mesmo modo de avaliar, que não ficou demonstrado que tivesse domínio desde o preparo da droga no estrangeiro ou mais que mera recepção da mesma pela via comercial – é aquele o montante de exasperação que se define como justo, adequado e équo, inclusive para que se evitem penas exorbitantes. Assim, inexistindo outras causas de aumento ou diminuição de pena, torno a pena definitiva a ser aplicada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 1088 (um mil e oitenta e oito) dias-multa. Do delito de lavagem de dinheiro (movimentação de dinheiro em conta bancária de terceiro) 1434. Com relação ao delito previsto no artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/98, a pena está compreendida entre 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e multa. 1434. 1. Na primeira fase de aplicação da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: 1434.2. Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se normal à espécie. 1434.3 O acusado não possui maus antecedentes certificados nos autos; 1434.4. Não existem elementos que retratem a conduta social e personalidade do acusado; 1434.5. Nada a ponderar sobre os motivos do crime; 1434.6. Relativamente às circunstâncias do crime, observo que denotam um maior juízo de reprovabilidade, tendo em vista o vultoso valor movimentado em sua conta, R$ 3.374.828,99 em um período de dois anos, em 2014 e 2015. 1434.7. As consequências do crime não foram consideráveis; 1434.8. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 1434.9. Com relação ao quantum de majoração, considero razoável e proporcional ao escopo preventivo e retributivo da ação penal o incremento seja feito, como medida estrita de individualização, não a partir da pena mínima, mas a partir do “salto de pena” a ser representado pelo intervalo entre a pena mínima (três anos) e a máxima (dez anos), qual seja, de sete anos. Assim, sendo oito as circunstâncias judiciais, cada circunstância valorada negativamente corresponderá ao incremento de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Considerando que foi 1 (uma) a circunstância valorada negativamente (circunstância), fixa-se a pena-base em 3 (três) anos 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. No que diz respeito à pena de multa, mantém-se a mesma e estrita fundamentação: entre o mínimo de 10 dias-multa e o máximo de 360 dias-multa (art. 49 do CP), há o intervalo de 350 dias-multa; cada circunstância judicial provoca o aumento de 43 (quarenta e três) dias-multa. Nesses termos, a pena-base será fixada em 3 (três) anos 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 1434.10. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, pelo que a pena intermediária se fixa em 3 (três) anos 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 1434.11. Na terceira fase, observo não existirem causas de aumento ou diminuição de pena, razão por que a pena definitiva há de ser fixada em 3 (três) anos 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. c) Do concurso material entre os delitos de associação para o tráfico e lavagem de dinheiro: 1435. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, tratando-se de desígnios autônomos e delitos distintos, concernentes a uma pluralidade de atos igualmente distintos, deverão ser somadas as penas impostas ao réu KAIQUE MENDONÇA MENDES. 1435.1. Assim, as penas cominadas ao réu KAIQUE MENDONÇA MENDES, somadas, atingem a totalidade de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 1141 (um mil cento e quarenta e um) dias-multa. 1435.2. Quanto à sanção pecuniária, estabeleço o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do crime, em razão não haver informações gerais oficiais sobre suas condições financeiras. A multa deverá ser liquidada com atualização monetária até o efetivo pagamento. d) Do regime de cumprimento, da detração e da substituição das penas: 1436. Para o cumprimento da pena de reclusão, fixada em 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias, fixo o regime fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal. 1436.1. Em relação à possibilidade de detração, em atenção ao artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, adota-se o entendimento de que ela tem como objetivo o estabelecimento de regime inicial menos severo, depois de realizada a detração do tempo de prisão cautelar já cumprido pelo acusado, evitando-se, se for o caso e possível, que a questão seja relegada para um segundo momento e submetida ao juízo da execução. Referido entendimento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 201501585112, Ribeiro Dantas, STJ, Quinta Turma, DJE 25/05/2016. 1436.2. Em observância a essas disposições, levo em consideração o fato de o réu haver permanecido preso durante o período de 25/06/2018 até 09/07/2021, portanto, por 3 anos e 14 dias (mais de 1/6 da pena), o que acarreta modificação do regime inicial fixado (fechado) para outro mais brando (semiaberto), com base no artigo 33, § 2º, do Código Penal. 1436.3. Inaplicável a substituição da pena, bem como o sursis, uma vez que a pena aplicada é superior à prevista nos artigos 44, I, e 77, ambos do Código Penal. 1436.4. Dado que já foi beneficiado com liberdade provisória, impertinente, por ora, que seja expedido decreto de prisão cautelar nesta específica circunstância, por não se fazer imprescindível o acautelamento do feito, nem se alterando o status das avaliações feitas de antanho. O Ministério Público Federal pleiteia a majoração das penas impostas no intuito de atender ao comando da individualização das penas, de modo que no crime de associação para o tráfico, pede o acréscimo da fração de 1/3 (um terço) para as circunstâncias, classificadas como “ruins”, na medida em que o grupo criminoso era estruturado de forma permanente, com ações perpetradas por longo período e com envolvimento de vários militantes que agiam com extrema violência e, finalmente, nos delitos de lavagem, aduz a acusação que a motivação deve ser negativada, pois o intuito criminoso foi o de limpar, e assim usufruir, de dinheiro oriundo de perniciosíssimo tráfico internacional de drogas, condição que não integra o tipo penal e merece maior reprimenda, além de reclamar a incidência da majorante do §4º, do artigo 1º, da Lei 9.613/98, dado prolongamento no tempo dos atos ilícitos. Por sua vez, a defesa do réu Kaique Mendonça Mendes requer a redução da pena-base no mínimo legal ou acréscimo da fração de 1/8 (um oitavo), o reconhecimento da atenuante da menoridade (art. 65, I, do Código Penal), já que ele, nos anos de 2014/2015, contava com idade entre 18 e 19 anos e a diminuição da fração da transnacionalidade para 1/6 (um sexto). Associação para o tráfico de drogas Na primeira fase da dosimetria, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas.
No caso vertente, a culpabilidade, motivação e consequências são normais à espécie delitiva e não justificam a majoração da pena-base. O réu não ostenta maus antecedentes, a prova dos autos não indica elementos suficientes e adequados para negativar a conduta social e a personalidade e o comportamento da vítima também é circunstância neutra que não interfere na fixação da sanção inicial. Quanto às circunstâncias stricto sensu, o magistrado sentenciante ponderou que o grupo do qual o réu Kaique Mendonça Mendes participava tinha um enorme potencial lesivo e movimentava altíssima quantidade de entorpecentes e, consequentemente, de bens e de dinheiro de origem criminosa. Ademais, havia ponto de conexão deste grupo com facções criminosas de altíssima periculosidade (v. itens 672, 687.2 e 687.3, supra), estando o próprio grupo ostensivamente envolto em episódios de violência (v. itens 636 a 650, supra) e exibição de armas de fogo, inclusive algumas de grosso calibre (v. 539.30, 645, 859, 867, 910, 985, 1015.2, supra), pelo que merece maior reproche. Tais condições são válidas e justificam a exasperação da sanção inicial, porque dizem com aspectos diferenciadores do grupo criminoso em relação ao tipo penal geral e justificam o aumento da pena-base em 1/6 (um sexto), tal qual fixado na sentença, porque na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC 646.673/SP e AgRg no HC 1.922.380/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09/03/2021 e 17/08/2021, DJe 15/03/2021 e 20/08/2021; AgRg no AgRg no AREsp 1.789.960/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 20.04.2021, DJe 26.04.2021; AgRg no AREsp 1.630.565/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 16/06/2020, DJe 29/06/2020). Assim, preservo a pena-base de 03 (três) anos, 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes aplicáveis, tampouco atenuantes, tendo em vista que a redução pela menoridade (art. 65, I, do Código Penal) deve ser avaliada na data do fato que, no particular, corresponde ao dia 25/06/2018, quando deflagrada a Operação Laços de Família e cessada a permanência da associação para o tráfico, dia no qual o réu contava com idade superior a 21 anos (id. 264715702 – fls. 06), portanto, mantidas as penas intermediárias fixadas na etapa antecedente. Na terceira fase da dosimetria não concorrem causas de diminuição e incide a causa de aumento previsto no artigo 40, I, da Lei 11.343/06, que reduzo para a fração de 1/6 (um sexto). De fato, o juízo sentenciante aplicou a referida causa de aumento em 1/3 (um terço) ao ter considerado a consciência e a vontade de internalizar e distribuir droga paraguaia em território brasileiro, embora tenha ressalvado que não se demonstrou que o réu “tivesse o domínio desde o preparo da droga no exterior”. Contudo, tal aspecto implica dupla valoração já que corresponde ao próprio elemento subjetivo do tipo penal de tráfico de drogas. Assim, torno definitivas as penas de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa. Lavagem de dinheiro Fato IV.10 - Lavagem de dinheiro por meio da conta bancária (R$ 3.374.828,99) Aqui, à luz das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade, circunstâncias e consequências são normais à espécie delitiva e não justificam exasperar sanção inicial. O réu não ostenta maus antecedentes, não há dados suficientes para negativar a sua conduta social e a personalidade e o comportamento da vítima é circunstância neutra. A motivação do crime, a rigor, exige exame aprofundado do perfil psíquico do agente, porque envolve avaliar seu ânimo e estado de espírito que o impulsionaram; é o porquê da ação delituosa e naturalmente se vinculam à causa que a justificou e, como tal, entendo que o intento de usufruir o dinheiro já legalizado é decorrência natural do crime do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98. E, o fato deste dinheiro ser oriundo do tráfico internacional de drogas, diferente do sustentado pela acusação, não justifica a majoração da pena-base, na medida em que o legislador penal não distinguiu espécie no crime antecedente e, neste caso, fazê-la na aplicação da sanção representa punir sem prévia cominação legal, portanto, fica mantida a sentença também neste ponto. Neste ponto, observo que o magistrado sentenciante, apenas para o delito de lavagem de dinheiro, pautou-se pelo chamado critério do “termo médio”, auferindo as penas a partir do intervalo entre o mínimo e máximo legais para incidência das circunstâncias negativadas. Já pontuei que o julgador possui certa discricionariedade na fixação das penas, o que também significa que pode se valer de critérios diversos mesmo quando promove a dosimetria de crimes diferentes praticados por um mesmo agente, porém tal diferenciação e a própria dosagem deve sempre ser fundamentada, seja pelo princípio da estrita legalidade, seja pela garantia do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Este dever de fundamentar não equivale a esforço acadêmico de argumentar com as partes e instâncias superiores, mas impõe a exposição clara das razões de convencimento, amparadas no conjunto das provas, possibilitando o acesso às vias recursais, onde serão também apreciadas e, neste cenário, a justificativa do “salto de pena” baseado na razoabilidade e proporcionalidade, no escopo preventivo e retributivo da ação penal, com vistas à estrita de individualização, configuram motivação genérica, alheia ao contexto da instrução processual. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes, incide a atenuante da menoridade tendo em vista que os atos de lavagem se deram entre 2014 e 2015, intervalo no qual o réu era menor de 21 (vinte e um) anos de idade. Ainda, como se viu, preservada a aplicação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, preservo as penas intermediárias no mínimo legal. Na terceira fase da dosimetria, não concorrem causas de diminuição, porém incide a causa de aumento prevista no artigo 1º, §4º, da Lei 9.613/98, na medida em que as movimentações financeiras indicam atividade habitual ante o emprego de estruturação, além de créditos e débitos espelhados, entre os anos de 2014 e 2015, de modo que acresço as penas de 1/3 (um terço). Assim, torno definitivas as penas de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa. Os crimes de associação para o tráfico e lavagem de capitais foram praticados de forma independente e com desígnios autônomos, portanto, preservo o concurso material e torno definitivas as penas totais de 08 (oito) anos, 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 965 (novecentos e sessenta e cinco) dias-multa Para a fixação do regime, devem ser observados os seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, Código Penal); quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas “a”, “b” e “c”, Código Penal); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas “b” e “c”, Código Penal) e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do Código Penal). Aqui, considerando que as circunstâncias judiciais subjetivas do réu (antecedentes, conduta social, personalidade e motivo do crime) não foram valoradas negativamente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido com base na pena fixada em concreto, o que indicaria o regime inicial semiaberto. Contudo, considerada a detração, prevista no §2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, impõe-se o cômputo do tempo de prisão provisória, o qual se consubstancia direito dos acusados em geral. Ressalvo que a detração penal deve ser computada na data da sentença nas hipóteses em que juízo de 1º grau determina a expedição de guia de recolhimento para início da execução provisória da pena e mais no caso presente, já que o réu foi beneficiado com a liberdade provisória. Aqui, computado o tempo de prisão cautelar (03 anos e 14 dias), o lapso resultante (05 anos e 16 dias), justifica a fixação do regime inicial semiaberto. Ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, incabível a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos. 12. CLAUDIO CESAR DE MORAIS Do delito de tráfico de drogas (3.057 Kg de maconha – 14/09/2016): 1437. Com relação ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a pena está compreendida entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 1437.1. Na primeira fase de aplicação da pena do crime de drogas, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, juntamente com as do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, infere-se que: 1437.2. A culpabilidade apresenta-se normal à espécie; 1437.3. O acusado não possui maus antecedentes certificados nos autos. Ora, a despeito da condenação havida em 24/11/2017 – autos n. 000156181.2017.816.0086 – Guaira/PR (art. 33 c/c art. 40, V, Lei 11343/06), à pena 6 anos 11 meses e 10 dias, 695 dias-multa (fl. 2112, volume 8, ID 25189562, p. 6), com trânsito em julgado em 12/02/2019, e do fato de que este elemento não serve para fins de reincidência (tendo em vista que o trânsito em julgado é posterior), também não pode categorizar antecedentes porque este tráfico pelo qual foi condenado nos autos presentes aconteceu antes mesmo do fato pelo qual foi condenado em apartado. Deixa-se, portanto, de considerar como maus antecedentes tal condenação anterior. 1437.4. Não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade do acusado; 1437.5. Nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foram a obtenção de dinheiro fácil, inerente ao delito; 1437.6. Relativamente às circunstâncias, observo que o ato destoa de tráfico de drogas ordinário, merecendo maior reproche, pois foram apreendidos 3.057 kg de maconha, ocultos sob uma carga de milho a granel, pertencentes a um grupo criminoso estratificado e ramificado, apenas desmontado após enorme operação de investigação qualificada (“Operação Laços de Família”), sendo que se deve levar em consideração seu enorme potencial de agredir a ordem social, a abrangência e amplitude territorial de sua ação, com grande capilaridade e ligação de diversas pontas do território nacional. 1437.7. As consequências do crime não foram consideráveis, já que as drogas foram apreendidas e não restaram, somenos neste tráfico, pulverizadas no mercado de consumo; 1437.8. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 1437.9. O Código Penal não estabelece critério para quantificação do aumento da pena em razão da presença de circunstância judicial desfavorável. Observo, contudo, que o artigo 42 da Lei 11.343/2006 determina que a quantidade e a natureza do produto (que tomo conjuntamente como uma apenas desfavorável) e a personalidade do agente devem ser consideradas com preponderância sobre as demais circunstâncias constantes no artigo 59 do Código Penal. Para o presente caso, estando ambas as circunstâncias do artigo 42 presentes em alto grau, majoro a pena em 1/3, para cada a quantidade/natureza da droga a partir da pena mínima, o que evitará, neste molde, excessiva e desproporcional pena ao final. 1437.10. Em relação à circunstância remanescente do artigo 59, adoto como critério de majoração o patamar de 1/6 para cada, sendo uma a considerada (circunstâncias), restando, pois, o percentual total de 1/2 (de acréscimo, para fins de visualização) a ser aplicado sobre a pena mínima. Dessa forma, fixa-se a pena-base neste caso em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, justo para evitar a exageração da pena total. 1437.11. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, de modo que a pena, nesta fase, fica fixada em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. 1437.12. Já na terceira fase de individualização da pena, verifico que há a transnacionalidade na conduta perpetrada pelo réu (art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006). O grupo tinha uma grande capilaridade e a gigantesca estrutura montada; não pode ser considerada, nesta mensuração, da mesma maneira que a “mula” do tráfico que, por exemplo, transpõe a fronteira com a droga oculta em uma mochila. Assim sendo, o percentual de 1/3 – dado, contudo e sob o mesmo modo de avaliar, que não ficou demonstrado que tinha domínio desde o preparo da droga no estrangeiro ou mais que mera recepção da mesma pela via comercial – é aquele o montante de exasperação que se define como justo, adequado e équo, inclusive para que se evitem penas exorbitantes. Nesse diapasão, inexistindo outras causas de aumento ou diminuição de pena (não aplicável o art. 33, 4º da Lei de Drogas), torno a pena definitiva a ser aplicada em 10 (dez) anos de reclusão, e 1000 (um mil) dias-multa b) Do delito de associação para o tráfico de drogas: 1438. Com relação ao delito previsto no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, a pena está compreendida entre 03 (três) e 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. 1438.1. Na primeira fase de aplicação da pena do crime de drogas, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, juntamente com as do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, infere-se que: 1438.2. A culpabilidade apresenta-se normal à espécie; 1438.3. O acusado possui maus antecedentes certificados nos autos, tendo em vista a condenação em 24/11/2017 – autos n. 000156181.2017.816.0086 – Guaira/PR (art. 33 c/c art. 40, V, Lei 11343/06), à pena 6 anos 11 meses e 10 dias, 695 dias-multa (fl. 2112, volume 8, ID 25189562, p. 6). Trânsito em julgado em 12/02/2019. Este elemento não serve como reincidência, tendo em vista que o trânsito em julgado é posterior. Porém, o delito associativo é delito permanente e inegavelmente manteve-se até a deflagração da Operação Laços de Família, ocasião em que houve a prisão de seus integrantes, de modo que o tráfico singular pelo qual foi condenado é anterior à cessação do delito de associação, pelo deve esta condenação definitiva ser considerada, seguramente, como maus antecedentes. 1438.4. Não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade do acusado; 1438.5. Nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foram a obtenção de dinheiro fácil, inerente ao delito; 1438.6. Relativamente às circunstâncias, observo que o grupo de que CLAUDIO CESAR DE MORAIS participava tinha um enorme potencial lesivo e movimentava altíssima quantidade de entorpecentes e, consequentemente, de bens e de dinheiro de origem criminosa. Ademais, havia ponto de conexão deste grupo com facções criminosas de altíssima periculosidade (v. itens 672, 687.2 e 687.3, supra), estando o próprio grupo ostensivamente envolto em episódios de violência (v. itens 636 a 650, supra) e exibição de armas de fogo, inclusive algumas de grosso calibre (v. 539.30, 645, 859, 867, 910, 985, 1015.2, supra), pelo que merece maior reproche; 1438.7. As consequências do crime não foram consideráveis, já que houve apreensão de valores e drogas relacionados à presente associação; 1438.8. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 1438.9. Em relação às circunstâncias do artigo 59 (circunstâncias do crime e maus antecedentes), adoto como critério de majoração o patamar de 1/6 para cada uma. Dessa forma, majoro em 1/3 e fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. 1438.10. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, de modo que a pena, nesta fase, fica fixada 4 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. 1438.11. Já na terceira fase de individualização da pena, verifico que há a transnacionalidade na conduta perpetrada pelo réu (art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006). O grupo tinha uma grande capilaridade e a gigantesca estrutura montada; não pode ser considerada, nesta mensuração, da mesma maneira que a “mula” do tráfico que, por exemplo, transpõe a fronteira com a droga oculta em uma mochila. Assim sendo, o percentual de 1/3 – dado, contudo e sob o mesmo modo de avaliar, que não ficou demonstrado que tinha domínio desde o preparo da droga no estrangeiro ou mais que mera recepção da mesma pela via comercial – é aquele o montante de exasperação que se define como justo, adequado e équo, inclusive para que se evitem penas exorbitantes. Nesse diapasão, inexistindo outras causas de aumento ou diminuição de pena, torno a pena definitiva a ser aplicada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 1244 (mil, duzentos e quarenta e quatro) dias-multa. c) Do delito de Lavagem de Dinheiro de Ocultação da Propriedade de Bens: ocultação da propriedade do veículo caminhão Volvo FH 12 (placa ALP-5766) 1439. Com relação ao delito previsto no artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/98, a pena está compreendida entre 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e multa. 1439.1. Na primeira fase de aplicação da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se normal à espécie. 1439.2. O acusado possui maus antecedentes certificados nos autos, tendo em vista a condenação em 24/11/2017 – autos n. 000156181.2017.816.0086 – Guaira/PR (art. 33 c/c art. 40, V, Lei 11343/06), à pena 6 anos 11 meses e 10 dias, 695 dias-multa (fl. 2112, volume 8, ID 25189562, p. 6). Trânsito em julgado em 12/02/2019. Este elemento não serve como reincidência, tendo em vista que o trânsito em julgado é posterior. Porém, o delito de lavagem na modalidade de ocultação é delito permanente e inegavelmente manteve-se até a deflagração da Operação Laços de Família, de modo que o tráfico singular pelo qual foi condenado é anterior à cessação do delito de lavagem, pelo deve esta condenação definitiva ser considerada, seguramente, como maus antecedentes. 1439.3. Não existem elementos que retratem a conduta social e personalidade do acusado. Nada a ponderar sobre os motivos do crime. As circunstâncias do crime se mostram normais à espécie. As consequências do crime não foram consideráveis. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 1439.4. Com relação ao quantum de majoração, considero razoável e proporcional ao escopo preventivo e retributivo da ação penal o incremento seja feito, como medida estrita de individualização, não a partir da pena mínima, mas a partir do “salto de pena” a ser representado pelo intervalo entre a pena mínima (três anos) e a máxima (dez anos), qual seja, de sete anos. Assim, sendo oito as circunstâncias judiciais, cada circunstância valorada negativamente corresponderá ao incremento de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Considerando que foi 1 (uma) a circunstância valorada negativamente (maus antecedentes), fixa-se a pena-base em 3 (três) anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. No que diz respeito à pena de multa, mantém-se a mesma e estrita fundamentação: entre o mínimo de 10 dias-multa e o máximo de 360 dias-multa (art. 49 do CP), há o intervalo de 350 dias-multa; cada circunstância judicial provoca o aumento de 43 (quarenta e três) dias-multa. Nesses termos, a pena-base será fixada em 3 (três) anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 1440. Na segunda fase e na terceira fase, não há agravantes ou atenuantes, nem causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, fixando-se a pena definitiva em 3 (três) anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. d) Do delito de Lavagem de Dinheiro de Ocultação da Propriedade de Bens: ocultação da propriedade do veículo semirreboque RANDON (placa ASC-7662) 1440.1. Com relação ao delito previsto no artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/98, a pena está compreendida entre 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e multa. 1440.2. Na primeira fase de aplicação da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se normal à espécie. 1440.3. O acusado possui maus antecedentes certificados nos autos, tendo em vista a condenação em 24/11/2017 – autos n. 000156181.2017.816.0086 – Guaira/PR (art. 33 c/c art. 40, V, Lei 11343/06), à pena 6 anos 11 meses e 10 dias, 695 dias-multa (fl. 2112, volume 8, ID 25189562, p. 6). Trânsito em julgado em 12/02/2019. Este elemento não serve como reincidência, tendo em vista que o trânsito em julgado é posterior. Porém, o delito de lavagem na modalidade de ocultação é delito permanente e inegavelmente manteve-se até a deflagração da Operação Laços de Família, de modo que o tráfico singular pelo qual foi condenado é anterior à cessação do delito de lavagem, pelo deve esta condenação definitiva ser considerada, seguramente, como maus antecedentes. 1440.4. Não existem elementos que retratem a conduta social e personalidade do acusado. Nada a ponderar sobre os motivos do crime. As circunstâncias do crime se mostram normais à espécie. As consequências do crime não foram consideráveis. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 1440.5. Com relação ao quantum de majoração, considerando-se a sistemática explicada no item anterior (item c), tendo em vista que foi 1 (uma) a circunstância valorada negativamente (maus antecedentes), fixa-se a pena-base em 3 (três) anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 1440.6. Na segunda fase e na terceira fase, não há agravantes ou atenuantes, nem causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, fixando-se a pena definitiva em 3 (três) anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. e) Do delito de Lavagem de Dinheiro de Ocultação da Propriedade de Bens: ocultação da propriedade do veículo caminhão Volvo FH 440 (placa ASC-4302) 1441. Com relação ao delito previsto no artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/98, a pena está compreendida entre 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e multa. 1441.1. Na primeira fase de aplicação da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se normal à espécie. 1441.2. O acusado possui maus antecedentes certificados nos autos, tendo em vista a condenação em 24/11/2017 – autos n. 000156181.2017.816.0086 – Guaira/PR (art. 33 c/c art. 40, V, Lei 11343/06), à pena 6 anos 11 meses e 10 dias, 695 dias-multa (fl. 2112, volume 8, ID 25189562, p. 6). Trânsito em julgado em 12/02/2019. Este elemento não serve como reincidência, tendo em vista que o trânsito em julgado é posterior. Porém, o delito de lavagem na modalidade de ocultação é delito permanente e inegavelmente manteve-se até a deflagração da Operação Laços de Família, de modo que o tráfico singular pelo qual foi condenado é anterior à cessação do delito de lavagem, pelo deve esta condenação definitiva ser considerada, seguramente, como maus antecedentes. 1441.3. Não existem elementos que retratem a conduta social e personalidade do acusado. Nada a ponderar sobre os motivos do crime. As circunstâncias do crime se mostram normais à espécie. As consequências do crime não foram consideráveis. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 1441.4. Com relação ao quantum de majoração, considerando-se a sistemática explicada no item anterior (item c), tendo em vista que foi 1 (uma) a circunstância valorada negativamente (maus antecedentes), fixa-se a pena-base em 3 (três) anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 1441.5. Na segunda fase e na terceira fase, não há agravantes ou atenuantes, nem causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, fixando-se a pena definitiva em 3 (três) anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. f) Do delito de Lavagem de Dinheiro de Ocultação da Propriedade de Bens: ocultação da propriedade do veículo semirreboque Ibiporã (placas HRS-7035) 1442. Com relação ao delito previsto no artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/98, a pena está compreendida entre 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e multa. 1442.1. Na primeira fase de aplicação da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se normal à espécie. 1442.2. O acusado possui maus antecedentes certificados nos autos, tendo em vista a condenação em 24/11/2017 – autos n. 000156181.2017.816.0086 – Guaira/PR (art. 33 c/c art. 40, V, Lei 11343/06), à pena 6 anos 11 meses e 10 dias, 695 dias-multa (fl. 2112, volume 8, ID 25189562, p. 6). Trânsito em julgado em 12/02/2019. Este elemento não serve como reincidência, tendo em vista que o trânsito em julgado é posterior. Porém, o delito de lavagem na modalidade de ocultação é delito permanente e inegavelmente manteve-se até a deflagração da Operação Laços de Família, de modo que o tráfico singular pelo qual foi condenado é anterior à cessação do delito de lavagem, pelo deve esta condenação definitiva ser considerada, seguramente, como maus antecedentes. 1442.3. Não existem elementos que retratem a conduta social e personalidade do acusado. Nada a ponderar sobre os motivos do crime. As circunstâncias do crime se mostram normais à espécie. As consequências do crime não foram consideráveis. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 1442.4. Com relação ao quantum de majoração, considerando-se a sistemática explicada no item anterior (item c), tendo em vista que foi 1 (uma) a circunstância valorada negativamente (maus antecedentes), fixa-se a pena-base em 3 (três) anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 1442.5. Na segunda fase e na terceira fase, não há agravantes ou atenuantes, nem causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, fixando-se a pena definitiva em 3 (três) anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. g) Do delito de Lavagem de Dinheiro de Ocultação da Propriedade de Bens: ocultação da propriedade do veículo semirreboque Librelato (placas APY-4237) 1443. Com relação ao delito previsto no artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/98, a pena está compreendida entre 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e multa. 1443.1. Na primeira fase de aplicação da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se normal à espécie. 1443.2. O acusado possui maus antecedentes certificados nos autos, tendo em vista a condenação em 24/11/2017 – autos n. 000156181.2017.816.0086 – Guaira/PR (art. 33 c/c art. 40, V, Lei 11343/06), à pena 6 anos 11 meses e 10 dias, 695 dias-multa (fl. 2112, volume 8, ID 25189562, p. 6). Trânsito em julgado em 12/02/2019. Este elemento não serve como reincidência, tendo em vista que o trânsito em julgado é posterior. Porém, o delito de lavagem na modalidade de ocultação é delito permanente e inegavelmente manteve-se até a deflagração da Operação Laços de Família, de modo que o tráfico singular pelo qual foi condenado é anterior à cessação do delito de lavagem, pelo deve esta condenação definitiva ser considerada, seguramente, como maus antecedentes. 1443.3. Não existem elementos que retratem a conduta social e personalidade do acusado. Nada a ponderar sobre os motivos do crime. As circunstâncias do crime se mostram normais à espécie. As consequências do crime não foram consideráveis. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 1443.4. Com relação ao quantum de majoração, considerando-se a sistemática explicada no item anterior (item c), tendo em vista que foi 1 (uma) a circunstância valorada negativamente (maus antecedentes), fixa-se a pena-base em 3 (três) anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 1443.5. Na segunda fase e na terceira fase, não há agravantes ou atenuantes, nem causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, fixando-se a pena definitiva em 3 (três) anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. h) Do delito de Lavagem de Dinheiro de Ocultação da Propriedade de Bens: ocultação da propriedade do veículo semirreboque Librelato placas APY-4233) 1444. Com relação ao delito previsto no artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/98, a pena está compreendida entre 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e multa. 1444.1. Na primeira fase de aplicação da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se normal à espécie. 1444.2.O acusado possui maus antecedentes certificados nos autos, tendo em vista a condenação em 24/11/2017 – autos n. 000156181.2017.816.0086 – Guaira/PR (art. 33 c/c art. 40, V, Lei 11343/06), à pena 6 anos 11 meses e 10 dias, 695 dias-multa (fl. 2112, volume 8, ID 25189562, p. 6). Trânsito em julgado em 12/02/2019. Este elemento não serve como reincidência, tendo em vista que o trânsito em julgado é posterior. Porém, o delito de lavagem na modalidade de ocultação é delito permanente e inegavelmente manteve-se até a deflagração da Operação Laços de Família, de modo que o tráfico singular pelo qual foi condenado é anterior à cessação do delito de lavagem, pelo deve esta condenação definitiva ser considerada, seguramente, como maus antecedentes. 1444.3. Não existem elementos que retratem a conduta social e personalidade do acusado. Nada a ponderar sobre os motivos do crime. As circunstâncias do crime se mostram normais à espécie. As consequências do crime não foram consideráveis. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 1444.4. Com relação ao quantum de majoração, considerando-se a sistemática explicada no item anterior (item c), tendo em vista que foi 1 (uma) a circunstância valorada negativamente (maus antecedentes), fixa-se a pena-base em 3 (três) anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 1444.5. Na segunda fase e na terceira fase, não há agravantes ou atenuantes, nem causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, fixando-se a pena definitiva em 3 (três) anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. i) Da continuidade delitiva entre os delitos de lavagem de dinheiro de veículos (placas ALP-5766, ASC-7662, ASC-4302, HRS-7035, APY-4237, APY-4233) 1445. Verifico a ocorrência da continuidade delitiva na prática dos delitos de lavagem de dinheiro dos veículos supracitados, cometidos com crimes da mesma espécie, com condições de tempo e execução semelhantes. 1445.1. Assim, em razão de tal instituto, aplico a regra do artigo 71 do Código Penal, que determina a aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3. Conforme os entendimentos doutrinário e jurisprudencial ora endossados, a reprimenda deve ser elevada à medida do número de crimes cometidos em continuidade, na seguinte proporção: 1/6 para dois crimes; 1/5 para três crimes; 1/4 para quatro crimes; 1/3 para cinco crimes; 1/2 para 6 crimes; e 2/3 para 7 ou mais crimes. 1445.2. No caso dos autos, a majoração deve ficar em 1/2, haja vista que se trata de seis crimes de lavagem de dinheiro cometidos em continuidade delitiva. 1445.3. Assim, sendo todas as penas, acima aplicadas, idênticas, e tendo por base apenas uma delas, de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, majoro a pena em 1/2, fixando-a em 5 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 79 (setenta e nove) dias-multa para os crimes de lavagem, entre si em continuidade delitiva. j) Do concurso material entre os delitos de tráfico de drogas, de associação para o tráfico e de lavagem de dinheiro: 1446. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, tratando-se de desígnios autônomos e delitos distintos, concernentes a uma pluralidade de atos igualmente distintos, deverão ser somadas as penas impostas ao réu CLAUDIO CESAR DE MORAIS. 1446.1. Assim, as penas cominadas ao réu CLAUDIO CESAR DE MORAIS, somadas, atingem a totalidade de 21 (vinte e um) anos, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 2323 (dois mil trezentos e vinte e três) dias-multa. 1446.2. Quanto à sanção pecuniária, estabeleço o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do crime, em razão de não haver informações oficiais atuais sobre suas condições financeiras. k) Do regime de cumprimento, da detração e da substituição das penas: 1447. Para o cumprimento da pena de reclusão, fixada em de 21 (vinte e um) anos, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias, fixo o regime fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, a, do Código Penal. 1447.1. Em relação à possibilidade de detração, em atenção ao artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, adota-se o entendimento de que ela tem como objetivo o estabelecimento de regime inicial menos severo, depois de realizada a detração do tempo de prisão cautelar já cumprido pelo acusado, evitando-se, se for o caso e possível, que a questão seja relegada para um segundo momento e submetida ao juízo da execução. Referido entendimento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 201501585112, Ribeiro Dantas, STJ, Quinta Turma, DJE 25/05/2016. 1447.2. Em observância a essas disposições, levo em consideração o fato de o réu haver permanecido preso durante o período de 25/06/2018 até a presente data (15/12/2021), portanto, há 3 anos, 5 meses e 19 dias, não acarreta modificação do regime inicial fixado (fechado) para outro mais brando (2/5 da pena para crime hediondo), com base no artigo 33, § 2º, do Código Penal. 1447.3. Inaplicável a substituição da pena, bem como os sursis, uma vez que a pena aplicada é superior à prevista nos artigos 44, I, e 77, ambos do Código Penal. 1447.4. Os requisitos da custódia cautelar, nos termos do artigo 312 c/c 313, inciso I, e 282, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, permanecem presentes, não havendo, pois, qualquer alteração fática nesse aspecto. Em verdade, houve a confirmação dos indícios iniciais de autoria, condenando-se o acusado pela prática do crime que lhe foi imputado. 1447.5. Assim, mantenho a prisão cautelar anteriormente decretada do réu, já que inalterados os pressupostos fáticos que a embasaram. O Ministério Público Federal pleiteia a majoração das penas impostas no intuito de atender ao comando da individualização das penas, de modo que, no delito de tráfico de drogas, considerada a grande quantidade e natureza do entorpecente envolvidas, requer o incremento da pena-base em 5 (cinco) anos. No crime de associação para o tráfico, pede o acréscimo da fração de 1/3 (um terço) para as circunstâncias, classificadas como “ruins”, na medida em que o grupo criminoso era estruturado de forma permanente, com ações perpetradas por longo período e com envolvimento de vários militantes que agiam com extrema violência. E, finalmente, nos delitos de lavagem, aduz a acusação que a motivação deve ser negativada, pois o intuito criminoso foi o de limpar, e assim usufruir, de dinheiro oriundo de perniciosíssimo tráfico internacional de drogas, condição que não integra o tipo penal e merece maior reprimenda, além de reclamar a incidência da majorante do §4º, do artigo 1º, da Lei 9.613/98, dado prolongamento no tempo dos atos ilícitos. Já a defesa de Claudio Cesar de Morais requer a redução das penas-base para o mínimo legal ou a incidência da fração de 1/8 (um oitavo) para cada vetorial negativa, eis que a sentença apresenta fundamentação insuficiente, a exclusão da causa de aumento do artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e que os crimes de lavagem sejam considerados como “crime único”. Fato II.3 - tráfico de drogas (14/09/2016 – apreensão de 3,057 toneladas de maconha) Na primeira fase da dosimetria, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas.
No caso vertente, a culpabilidade, motivação e consequências são normais à espécie delitiva e não justificam a majoração da pena-base. A prova dos autos não indica elementos suficientes e adequados para negativar a conduta social e o comportamento da vítima também é circunstância neutra que não interfere na fixação da sanção inicial. O réu possui registro criminal transitado em julgado (processo nº 0001561-81.2017.816.0086 – artigo 33 c.c. o artigo 40, V, da Lei de Drogas – id. 264715714 – fls. 06), no entanto, como destacado na sentença, refere fato posterior ao presente caso e, portanto, não justifica a exasperação da pena-base. Quanto às circunstâncias stricto sensu, ponderou o juízo de 1º grau que o crime destoa de tráfico de drogas ordinário, pois foram apreendidos 3.057 kg de maconha, ocultos sob uma carga de milho a granel, pertencentes a um grupo criminoso estratificado e ramificado, apenas desmontado após enorme operação de investigação qualificada (“Operação Laços de Família”), sendo que se deve levar em consideração seu enorme potencial de agredir a ordem social, a abrangência e amplitude territorial de ação, com capilaridade e ligação de diversas pontas do território nacional. Penso que estas condições não justificam o incremento da pena-base, isto porque serão adiante avaliadas nos critérios do artigo 42 da Lei de Drogas e a configuração do grupo criminoso é objeto do crime de associação para o tráfico, sob pena de violação do princípio do ne bis in idem. Já a personalidade se relaciona aos aspectos morais e seu temperamento, ou seja, analisa o caráter ou índole do indivíduo, seus escrúpulos e capacidade de se ordenar segundo a ordem social. Quanto a esta circunstância, o juízo sentenciante a avaliou em conjunto com a quantidade e natureza da droga, com fundamento no artigo 42 da Lei 11.343/06, em virtude de sua preponderância em relação às demais circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, aplicando o acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o mínimo legal. Aqui, entendo que sentença merece reparo parcial, pois embora reprovável a conduta, dos autos não sobressaem elementos que permitam avaliar de forma desfavorável sua personalidade, porque condicionada ao exame de aspectos psicológicos e comportamentais que escaparam à instrução processual, de modo que a fundamentação da sentença neste ponto é insuficiente. O magistrado a quo considerou os aspectos físicos da droga como uma única condição e não a destacou de modo especial, além de promover o aumento aglutinado com a personalidade. E, à míngua de especificação, é razoável considerar que a cada uma das condições do artigo 42 da Lei de Drogas (quantidade/natureza e personalidade) foi atribuída a fração mínima de 1/6 (um sexto). A quantidade de droga apreendida (3,057 toneladas de maconha) é colossal e, na linha do entendimento desta Turma Julgadora, justifica o aumento da pena pelo dobro, expressão mais elevada do que a aplicada na sentença e deve ser aplicada diante do recurso da acusação. Portanto, à luz da quantidade e da natureza do entorpecente apreendido, computo a pena-base de 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 1.000 (mil) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes e agravantes aplicáveis, por isso conservo as penas intermediárias fixadas na etapa antecedente. Na terceira fase da dosimetria não concorrem causas de diminuição e incide a causa de aumento previsto no artigo 40, I, da Lei 11.343/06, porque, efetivamente, a droga foi importada do Paraguai. No caso, o juízo sentenciante aplicou a referida causa de aumento em 1/3 (um terço) ao ter considerado a consciência e a vontade de internalizar e distribuir droga paraguaia em território brasileiro, assim como a quantidade de entorpecente. Contudo, tais aspectos representam bis in idem na medida em que o primeiro aspecto pontuado corresponde ao próprio elemento subjetivo do tipo penal de tráfico de drogas e o segundo já foi analisado na primeira fase para aumentar as penas. Portanto, aplico a referida causa de aumento na fração mínima de 1/6 (um sexto), do que resultam as penas de perfazendo as penas definitivas para o crime de tráfico de drogas de 11 (onze) anos, 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 1.166 (mil, cento e sessenta e seis) dias-multa. Associação para o tráfico de drogas Aqui, valem as mesmas considerações já expendidas quanto ao delito de tráfico internacional de drogas, especialmente que, na primeira fase da dosimetria, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal (artigo 42 da Lei de Drogas). Igualmente, a culpabilidade, motivação e consequências são normais à espécie delitiva e não justificam a majoração da pena-base. A prova dos autos não indica elementos suficientes e adequados para negativar a conduta social e personalidade e o comportamento da vítima também é circunstância neutra que não interfere na fixação da sanção inicial. Presente aqui também o registro criminal definitivo que implica majoração da sanção inicial (processo nº 0001561-81.2017.816.0086 – artigo 33 c.c. o artigo 40, V, da Lei de Drogas – id. 264715714 – fls. 06). No que diz respeito às circunstâncias, categorizadas como as condições de caráter geral, de natureza objetiva e subjetiva que avaliam a duração temporal, o local e a forma empregada, inclusive quanto à atitude do agente foram negativadas pelo juízo de 1º grau porque o grupo com o qual CLAUDIO CESAR MORAIS participava tinha um enorme potencial lesivo e movimentava altíssima quantidade de entorpecentes e, consequentemente, de bens e de dinheiro de origem criminosa. Ademais, havia ponto de conexão deste grupo com facções criminosas de altíssima periculosidade (v. itens 672, 687.2 e 687.3, supra), estando o próprio grupo ostensivamente envolto em episódios de violência (v. itens 636 a 650, supra) e exibição de armas de fogo, inclusive algumas de grosso calibre (v. 539.30, 645, 859, 867, 910, 985, 1015.2, supra), pelo que merece maior reproche. Observo que a quantidade de droga não pode ser valorada como circunstância, tendo em vista o próprio artigo 42 da Lei 11.343/06, ao passo que as demais condições são válidas, porque dizem com aspectos diferenciadores do grupo criminoso em relação ao tipo penal geral e justificam o aumento da pena-base em 1/6 (um sexto), na linha da já apontada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também desta Turma Julgadora. No tocante à natureza e quantidade da droga, a acusação não recorreu da sentença em função destas condições, pelo que mantenho a sentença, dado o princípio da non reformatio in pejus. Assim, conservo a pena-base de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes e atenuantes, mantenho as penas intermediárias de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria não concorrem causas de diminuição e incide a causa de aumento previsto no artigo 40, I, da Lei 11.343/06, que reduzo para 1/6 (um sexto), nos termos já expostos. Assim, torno definitivas para o crime do artigo 35, caput c.c. o artigo 41, I, da Lei 11.343/2006, as penas de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa. Lavagem de dinheiro Fato IV.1 - lavagem/ocultação caminhões e semirreboques placas ASC-7662, ALP-5766, ASC-7662, ASC-4302, HRS-7035, APY-4237 e APY-4233 O réu Claudio Cesar de Morais foi condenado por seis episódios distintos de lavagem/ocultação patrimonial e todos correspondem ao tipo penal previsto no artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98 e os respectivos contextos não guardam notas distintivas entre si, de modo que o magistrado sentenciante dosou as penas com critérios uniformes para cada um dos delitos. Aqui, por uma questão de racionalidade, passo à revisão das penas de um dos delitos e a ponderação do concurso de crimes será avaliada na etapa apropriada. No caso em apreço, à luz das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, na primeira fase da dosimetria, observo que a culpabilidade, circunstâncias e consequências são normais à espécie delitiva e não justificam exasperar sanção inicial. Não há dados suficientes para negativar a sua conduta social e a personalidade e o comportamento da vítima é circunstância neutra. A motivação do crime, a rigor, exige exame aprofundado do perfil psíquico do agente, porque envolve avaliar seu ânimo e estado de espírito que o impulsionaram; é o porquê da ação delituosa e naturalmente se vinculam à causa que a justificou e, como tal, entendo que o intento de usufruir o dinheiro já legalizado é decorrência natural do crime do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98. E, o fato deste dinheiro ser oriundo do tráfico internacional de drogas, diferente do sustentado pela acusação, não justifica a majoração da pena-base, na medida em que o legislador penal não distinguiu espécie no crime antecedente e, neste caso, fazê-la na aplicação da sanção representa punir sem prévia cominação legal, portanto, fica mantida a sentença também neste ponto. O réu ostenta maus antecedentes, eis que condenado definitivamente pelo crime de tráfico de drogas (processo nº 0001561-81.2017.816.0086 – id. 264715714 – fls. 06). Neste ponto, observo que o magistrado sentenciante, apenas para o delito de lavagem de dinheiro, pautou-se pelo chamado critério do “termo médio”, auferindo as penas a partir do intervalo entre o mínimo e máximo legais para incidência das circunstâncias negativadas. Já pontuei que o julgador possui certa discricionariedade na fixação das penas, o que também significa que pode se valer de critérios diversos mesmo quando promove a dosimetria de crimes diferentes praticados por um mesmo agente, porém tal diferenciação e a própria dosagem deve sempre ser fundamentada, seja pelo princípio da estrita legalidade, seja pela garantia do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Este dever de fundamentar não equivale a esforço acadêmico de argumentar com as partes e instâncias superiores, mas impõe a exposição clara das razões de convencimento, amparadas no conjunto das provas, possibilitando o acesso às vias recursais, onde serão também apreciadas e, neste cenário, a justificativa do “salto de pena” baseado na razoabilidade e proporcionalidade, no escopo preventivo e retributivo da ação penal, com vistas à estrita de individualização, configuram motivação genérica, alheia ao contexto da instrução processual. Assim, fixo a pena-base em 03 (três) anos, 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes e agravantes, mantenho as penas intermediárias em 03 (três) anos, 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não concorrem causas de diminuição da pena ou de aumento de pena, nem mesmo aquela prevista no artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613/98. No caso, há diferentes episódios de atos de lavagem, praticados com desígnios autônomos, separados temporal e espacialmente, executados de forma similar e com homogeneidade subjetiva, isto é, os vários delitos resultaram de desígnios autônomos e de plano único previamente elaborado/almejado pelo réu. Ademais, inviável o reconhecimento concomitante do crime continuado e da majorante prevista no artigo 1º, § 4º, da Lei n. 9613/98, porque significaria bis in idem. Por tais razões, mantenho acréscimo de 1/2 (metade) adotado na sentença relativamente ao instituto do artigo 71 do Código Penal, eis que foram praticados seis delitos (ASC-7662, ALP-5766, ASC-7662, ASC-4302, HRS-7035, APY-4237 e APY-4233), porque em consonância com a Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, que é de aplicação consolidada por esta Turma Julgadora. Assim, torno definitivas as penas para o crime do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98 de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. Os crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro foram praticados de forma independente e com desígnios autônomos, portanto, preservo o concurso material e torno definitivas as penas totais de 20 (vinte) anos e 11 (onze) meses de reclusão e pagamento de 2.115 (dois mil cento e quinze) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos criminosos, consoante artigo 60 do Código Penal. Para a fixação do regime, devem ser observados os seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, Código Penal); quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas “a”, “b” e “c”, Código Penal); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas “b” e “c”, Código Penal) e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do Código Penal). O réu ostenta registros criminais transitados em julgado, de modo que a pena fixada em concreto não é o fator determinante para fixação do regime prisional, o qual deve ser estabelecido de modo mais severo e, mesmo que considerada a detração, melhor sorte não socorre à defesa. De fato, o §2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/12, estabelece que o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. No que se refere ao cômputo de prisão provisória na fixação do regime de cumprimento da pena, observo que a aplicação do benefício previsto no dispositivo acima citado consubstancia direito dos acusados em geral. Considero, no entanto, que a detração penal deve ser computada na data da sentença, notadamente nas hipóteses em que o juiz de primeiro grau de jurisdição determina, após a sentença condenatória, a expedição de guia de recolhimento para início da execução provisória da pena. Isto porque, embora o instituto da detração penal não guarde identidade com o da progressão de regime de cumprimento de pena, para a aplicação desde último, nas hipóteses de execução provisória, o Estado deverá de computar o tempo de prisão provisória cumprido pelo réu entre a sentença e a posterior decisão proferida em grau de recurso. Aqui, o magistrado sentenciante já considerou o tempo a ser detraído desde a prisão preventiva (25/06/2018) até a data da prolação da sentença condenatória (15/12/2021), ou seja, 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias, os quais deduzidos da sanção aqui fixada, a pena resultante ainda autoriza a manutenção do regime inicial fechado. Ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, incabível a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos. 13. MARCOS TEIXEIRA Do delito de tráfico de drogas (3.057 Kg de maconha – 14/09/2016): 1448. Com relação ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a pena está compreendida entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 1448.1. Na primeira fase de aplicação da pena do crime de drogas, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, juntamente com as do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, infere-se que: 1448.2. A culpabilidade apresenta-se normal à espécie. 1448.3. O acusado não possui maus antecedentes certificados nos autos; 1448.4. Não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade do acusado; 1448.5. Nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foram a obtenção de dinheiro fácil, inerente ao delito; 1448.6. Relativamente às circunstâncias, observo que o ato destoa de tráfico de drogas ordinário, merecendo maior reproche, pois foram apreendidos 3.057 kg de maconha, ocultos sob uma carga de milho a granel, pertencentes a um grupo criminoso estratificado e ramificado, apenas desmontado após enorme operação de investigação qualificada (“Operação Laços de Família”), sendo que se deve levar em consideração seu enorme potencial de agredir a ordem social, a abrangência e amplitude territorial de sua ação, com grande capilaridade e ligação de diversas pontas do território nacional. 1448.7. As consequências do crime não foram consideráveis, já que as drogas foram apreendidas e não restaram, somenos neste tráfico, pulverizadas no mercado de consumo; 1448.8. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 1448.9. O Código Penal não estabelece critério para quantificação do aumento da pena em razão da presença de circunstância judicial desfavorável. Observo, contudo, que o artigo 42 da Lei 11.343/2006 determina que a quantidade e a natureza do produto (que tomo conjuntamente como uma apenas desfavorável) e a personalidade do agente devem ser consideradas com preponderância sobre as demais circunstâncias constantes no artigo 59 do Código Penal. Para o presente caso, estando ambas as circunstâncias do artigo 42 presentes em alto grau, majoro a pena em 1/3, para cada a quantidade/natureza da droga a partir da pena mínima, o que evitará, neste molde, excessiva e desproporcional pena ao final. 1448.10. Em relação à circunstância remanescente do artigo 59, adoto como critério de majoração o patamar de 1/6 para cada, sendo uma a considerada (circunstâncias), restando, pois, o percentual total de 1/2 (de acréscimo, para fins de visualização) a ser aplicado sobre a pena mínima. Dessa forma, fixa-se a pena-base neste caso em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, justo para evitar a exageração da pena total. 1448.11. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, de modo que a pena, nesta fase, fica fixada em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. 1448.12. Já na terceira fase de individualização da pena, verifico que há a transnacionalidade na conduta perpetrada pelo réu (art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006). O grupo tinha uma grande capilaridade e a gigantesca estrutura montada; não pode ser considerada, nesta mensuração, da mesma maneira que a “mula” do tráfico que, por exemplo, transpõe a fronteira com a droga oculta em uma mochila. Assim sendo, o percentual de 1/3 – dado, contudo e sob o mesmo modo de avaliar, que não ficou demonstrado que tinha domínio desde o preparo da droga no estrangeiro ou mais que mera recepção da mesma pela via comercial – é aquele o montante de exasperação que se define como justo, adequado e équo, inclusive para que se evitem penas exorbitantes. Nesse diapasão, inexistindo outras causas de aumento ou diminuição de pena (não aplicável o art. 33, 4º da Lei de Drogas), torno a pena definitiva a ser aplicada em 10 (dez) anos de reclusão, e 1000 (um mil) dias-multa Do delito de tráfico de drogas (10.300 Kg de maconha - 12/05/2017): 1449. Com relação ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a pena está compreendida entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 1449.1. Na primeira fase de aplicação da pena do crime de drogas, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, juntamente com as do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, infere-se que: 1449.2. A culpabilidade apresenta-se normal à espécie. 1449.3. O acusado não possui maus antecedentes certificados nos autos; 1449.4. Não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade do acusado; 1449.5. Nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foram a obtenção de dinheiro fácil, inerente ao delito; 1449.6. Relativamente às circunstâncias, observo que o ato destoa de tráfico de drogas ordinário, merecendo maior reproche, pois foram apreendidos 10.300 kg de maconha, escondida sob uma carga de milho, pertencentes a um grupo criminoso estratificado e ramificado, apenas desmontado após enorme operação de investigação qualificada (“Operação Laços de Família”), sendo que se deve levar em consideração seu enorme potencial de agredir a ordem social, a abrangência e amplitude territorial de sua ação, com grande capilaridade e ligação de diversas pontas do território nacional. 1449.7. As consequências do crime não foram consideráveis, já que as drogas foram apreendidas e não restaram, somenos neste tráfico, pulverizadas no mercado de consumo; 1449.8. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 1449.9. O Código Penal não estabelece critério para quantificação do aumento da pena em razão da presença de circunstância judicial desfavorável. Observo, contudo, que o artigo 42 da Lei 11.343/2006 determina que a quantidade e a natureza do produto (que tomo conjuntamente como uma apenas desfavorável) e a personalidade do agente devem ser consideradas com preponderância sobre as demais circunstâncias constantes no artigo 59 do Código Penal. Para o presente caso, estando ambas as circunstâncias do artigo 42 presentes em alto grau, majoro a pena em 1/3, para cada a quantidade/natureza da droga a partir da pena mínima, o que evitará, neste molde, excessiva e desproporcional pena ao final. 1449.10. Em relação à circunstância remanescente do artigo 59, adoto como critério de majoração o patamar de 1/6 para cada, sendo uma a considerada (circunstâncias), restando, pois, o percentual total de 1/2 (de acréscimo, para fins de visualização) a ser aplicado sobre a pena mínima. Dessa forma, fixa-se a pena-base neste caso em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, justo para evitar a exageração da pena total. 1449.11. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, de modo que a pena, nesta fase, fica fixada em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. 1449.12. Já na terceira fase de individualização da pena, verifico que há a transnacionalidade na conduta perpetrada pelo réu (art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006). O grupo tinha uma grande capilaridade e a gigantesca estrutura montada; não pode ser considerada, nesta mensuração, da mesma maneira que a “mula” do tráfico que, por exemplo, transpõe a fronteira com a droga oculta em uma mochila. Assim sendo, o percentual de 1/3 – dado, contudo e sob o mesmo modo de avaliar, que não ficou demonstrado que tinha domínio desde o preparo da droga no estrangeiro ou mais que mera recepção da mesma pela via comercial – é aquele o montante de exasperação que se define como justo, adequado e équo, inclusive para que se evitem penas exorbitantes. Nesse diapasão, inexistindo outras causas de aumento ou diminuição de pena (não aplicável o art. 33, 4º da Lei de Drogas), torno a pena definitiva a ser aplicada em 10 (dez) anos de reclusão, e 1000 (um mil) dias-multa c) Do delito de associação para o tráfico de drogas: 1450. Com relação ao delito previsto no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, a pena está compreendida entre 03 (três) e 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. 1450.1. Na primeira fase de aplicação da pena do crime de drogas, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, juntamente com as do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, infere-se que: 1450.2. A culpabilidade apresenta-se normal à espécie; 1450.3. O acusado não possui maus antecedentes certificados nos autos; 1450.4. Não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade do acusado; 1450.5. Nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foram a obtenção de dinheiro fácil, inerente ao delito; 1450.6. Relativamente às circunstâncias, observo que o grupo de que MARCOS TEIXEIRA participava tinha um enorme potencial lesivo e movimentava altíssima quantidade de entorpecentes e, consequentemente, de bens e de dinheiro de origem criminosa. Ademais, havia ponto de conexão deste grupo com facções criminosas de altíssima periculosidade (v. itens 672, 687.2 e 687.3, supra), estando o próprio grupo ostensivamente envolto em episódios de violência (v. itens 636 a 650, supra) e exibição de armas de fogo, inclusive algumas de grosso calibre (v. 539.30, 645, 859, 867, 910, 985, 1015.2, supra), pelo que merece maior reproche; 1450.7. As consequências do crime não foram consideráveis, já que houve apreensão de valores e drogas relacionados à presente associação; 1450.8. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 1450.9. Em relação às circunstâncias do artigo 59 (circunstâncias do crime), adoto como critério de majoração o patamar de 1/6 para cada uma. Dessa forma, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 1450.10. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, fixando-se a pena intermediária em 3 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 1450.11. Já na terceira fase de individualização da pena, verifico que há a transnacionalidade na conduta perpetrada pelo réu (art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006). O grupo tinha uma grande capilaridade e a gigantesca estrutura montada; não pode ser considerada, nesta mensuração, da mesma maneira que a “mula” do tráfico que, por exemplo, transpõe a fronteira com a droga oculta em uma mochila. Assim sendo, o percentual de 1/3 – dado, contudo e sob o mesmo modo de avaliar, que não ficou demonstrado que tinha domínio desde o preparo da droga no estrangeiro ou mais que mera recepção da mesma pela via comercial – é aquele o montante de exasperação que se define como justo, adequado e équo, inclusive para que se evitem penas exorbitantes. Nesse diapasão, inexistindo outras causas de aumento ou diminuição de pena, torno a pena definitiva a ser aplicada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 1088 (um mil e oitenta e oito) dias-multa. d) Do delito de Lavagem de Dinheiro de Ocultação da Propriedade de Bens: ocultação da propriedade do veículo semirreboque Librelato, placas APY-4237 1451. Com relação ao delito previsto no artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/98, a pena está compreendida entre 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e multa. 1451.1. Na primeira fase de aplicação da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se normal à espécie. O acusado não possui maus antecedentes certificados nos autos. Não existem elementos que retratem a conduta social e personalidade do acusado. Nada a ponderar sobre os motivos do crime. As circunstâncias do crime se mostram normais à espécie. As consequências do crime não foram consideráveis. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 1451.2. Nesses termos, a pena-base será fixada no mínimo de 3 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. 1451.3. Na segunda fase e na terceira fase, não há agravantes ou atenuantes, nem causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, fixando-se a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. e) Do delito de Lavagem de Dinheiro de Ocultação da Propriedade de Bens: ocultação da propriedade do veículo semirreboque Librelato, placa APY-4233 1452. Com relação ao delito previsto no artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/98, a pena está compreendida entre 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e multa. 1452.1. Na primeira fase de aplicação da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se normal à espécie. O acusado não possui maus antecedentes certificados nos autos. Não existem elementos que retratem a conduta social e personalidade do acusado. Nada a ponderar sobre os motivos do crime. As circunstâncias do crime se mostram normais à espécie. As consequências do crime não foram consideráveis. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 1452.2. Nesses termos, a pena-base será fixada no mínimo de 3 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. 1452.3. Na segunda fase e na terceira fase, não há agravantes ou atenuantes, nem causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, fixando-se a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. f) Do delito de Lavagem de Dinheiro de Ocultação da Propriedade de Bens: ocultação da propriedade do veículo caminhão Volvo FH 440, placas BDL-0440 1453. Com relação ao delito previsto no artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/98, a pena está compreendida entre 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e multa. 1453.1. Na primeira fase de aplicação da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se normal à espécie. O acusado não possui maus antecedentes certificados nos autos. Não existem elementos que retratem a conduta social e personalidade do acusado. Nada a ponderar sobre os motivos do crime. As circunstâncias do crime se mostram normais à espécie. As consequências do crime não foram consideráveis. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 1453.2. Nesses termos, a pena-base será fixada no mínimo de 3 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. 1453.3. Na segunda fase e na terceira fase, não há agravantes ou atenuantes, nem causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, fixando-se a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. g) Do delito de Lavagem de Dinheiro de Ocultação da Propriedade de Bens: ocultação da propriedade do veículo semirreboque Noma, placas ASS-6380 1454. Com relação ao delito previsto no artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/98, a pena está compreendida entre 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e multa. 1454.1. Na primeira fase de aplicação da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se normal à espécie. O acusado não possui maus antecedentes certificados nos autos. Não existem elementos que retratem a conduta social e personalidade do acusado. Nada a ponderar sobre os motivos do crime. As circunstâncias do crime se mostram normais à espécie. As consequências do crime não foram consideráveis. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 1454.2. Nesses termos, a pena-base será fixada no mínimo de 3 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. 1454.3. Na segunda fase e na terceira fase, não há agravantes ou atenuantes, nem causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, fixando-se a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. h) Do delito de Lavagem de Dinheiro de Ocultação da Propriedade de Bens: ocultação da propriedade do veículo semirreboques Noma, placas ASS-6382 1455. Com relação ao delito previsto no artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/98, a pena está compreendida entre 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e multa. 1455.1. Na primeira fase de aplicação da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se normal à espécie. O acusado não possui maus antecedentes certificados nos autos. Não existem elementos que retratem a conduta social e personalidade do acusado. Nada a ponderar sobre os motivos do crime. As circunstâncias do crime se mostram normais à espécie. As consequências do crime não foram consideráveis. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 1455.2. Nesses termos, a pena-base será fixada no mínimo de 3 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. 1455.3. Na segunda fase e na terceira fase, não há agravantes ou atenuantes, nem causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, fixando-se a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. i) Da continuidade delitiva entre os delitos de lavagem de dinheiro de veículos (placas APY-4237, APY-4233, BDL-0440, ASS-6380 e ASS-6382): 1456. Verifico a ocorrência da continuidade delitiva na prática dos delitos de lavagem de dinheiro dos veículos supracitados, cometidos com crimes da mesma espécie, com condições de tempo e execução semelhantes. 1456.1. Assim, em razão de tal instituto, aplico a regra do artigo 71 do Código Penal, que determina a aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3. Conforme os entendimentos doutrinário e jurisprudencial ora endossados, a reprimenda deve ser elevada à medida do número de crimes cometidos em continuidade, na seguinte proporção: 1/6 para dois crimes; 1/5 para três crimes; 1/4 para quatro crimes; 1/3 para cinco crimes; 1/2 para 6 crimes; e 2/3 para 7 ou mais crimes. 1456.2. No caso dos autos, a majoração deve ficar em 1/3, haja vista que se trata de cinco crimes de lavagem de dinheiro cometidos em continuidade delitiva. 1456.3. Assim, sendo todas as penas, acima aplicadas, idênticas, e tendo por base apenas uma delas, de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, majoro a pena em 1/3, fixando-a em 4 (quatro) anos de reclusão, e 13 (treze) dias-multa para os crimes de lavagem, entre si em continuidade delitiva. j) Do concurso material entre os delitos de tráfico de drogas, de associação para o tráfico e de lavagem de dinheiro: 1457. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, tratando-se de desígnios autônomos e delitos distintos, concernentes a uma pluralidade de atos igualmente distintos, deverão ser somadas as penas impostas ao réu MARCOS TEIXEIRA. 1457.1. Assim, as penas cominadas ao réu MARCOS TEIXEIRA, somadas, atingem a totalidade de 28 (vinte e oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 3101 (três mil, cento e um) dias-multa. 1457.2. Quanto à sanção pecuniária, estabeleço o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do crime, em razão de não haver informações oficiais atuais sobre suas condições financeiras. k) Do regime de cumprimento, da detração e da substituição das penas: 1458. Para o cumprimento da pena de reclusão, fixada em 28 (vinte e oito) anos e 8 (oito) meses, fixo o regime fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, a, do Código Penal. 1458.1. Em relação à possibilidade de detração, em atenção ao artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, adota-se o entendimento de que ela tem como objetivo o estabelecimento de regime inicial menos severo, depois de realizada a detração do tempo de prisão cautelar já cumprido pelo acusado, evitando-se, se for o caso e possível, que a questão seja relegada para um segundo momento e submetida ao juízo da execução. Referido entendimento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 201501585112, Ribeiro Dantas, STJ, Quinta Turma, DJE 25/05/2016. 1458.2. Em observância a essas disposições, levo em consideração o fato de o réu haver permanecido preso durante o período de 25/06/2018 até a presente data (15/12/2021), portanto, há 3 anos, 5 meses e 19 dias, não acarreta modificação do regime inicial fixado (fechado) para outro mais brando, com base no artigo 33, § 2º, do Código Penal. 1458.3. Inaplicável a substituição da pena, bem como o sursis, uma vez que a pena aplicada é superior à prevista nos artigos 44, I, e 77, ambos do Código Penal. 1458.4. Os requisitos da custódia cautelar, nos termos do artigo 312 c/c 313, inciso I, e 282, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, permanecem presentes, não havendo, pois, qualquer alteração fática nesse aspecto. Em verdade, houve a confirmação dos indícios iniciais de autoria, condenando-se o acusado pela prática do crime que lhe foi imputado. 1458.5. Assim, mantenho a prisão cautelar anteriormente decretada do réu, já que inalterados os pressupostos fáticos que a embasaram. O Ministério Público Federal pleiteia a majoração das penas impostas no intuito de atender ao comando da individualização das penas, de modo que, no delito de tráfico de drogas, considerada a grande quantidade e natureza do entorpecente envolvidas, requer o incremento da pena-base em 5 (cinco) anos. No crime de associação para o tráfico, pede o acréscimo da fração de 1/3 (um terço) para as circunstâncias, classificadas como “ruins”, na medida em que o grupo criminoso era estruturado de forma permanente, com ações perpetradas por longo período e com envolvimento de vários militantes que agiam com extrema violência. E, finalmente, nos delitos de lavagem, aduz a acusação que a motivação deve ser negativada, pois o intuito criminoso foi o de limpar, e assim usufruir, de dinheiro oriundo de perniciosíssimo tráfico internacional de drogas, condição que não integra o tipo penal e merece maior reprimenda, além de reclamar a incidência da majorante do §4º, do artigo 1º, da Lei 9.613/98, dado prolongamento no tempo dos atos ilícitos. Já a defesa de Marcos Teixeira requer a redução das penas-base para o mínimo legal ou redução da fração de aumento e, no caso da manutenção da condenação pelos crimes de tráfico de drogas, pede a diminuição do aumento do artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e o reconhecimento da continuidade delitiva. Neste ponto, destaco que o réu Marcos Teixeira foi absolvido de um dos delitos de tráfico de drogas (fato II.3 ocorrido em 14/09/2016) e, nestes termos, passo à revisão das penas: Fato II.4 - tráfico de drogas (12/05/2017 – apreensão de 10,3 toneladas de maconha) Na primeira fase da dosimetria, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas.
No caso vertente, a culpabilidade, motivação e consequências são normais à espécie delitiva e não justificam a majoração da pena-base. O réu não ostenta maus antecedentes, a prova dos autos não indica elementos suficientes e adequados para negativar a conduta social e o comportamento da vítima também é circunstância neutra que não interfere na fixação da sanção inicial. Quanto às circunstâncias stricto sensu, ponderou o juízo de 1º grau que o crime destoa de tráfico de drogas ordinário, merecendo maior reproche, pois apreendidos 10.300 kg de maconha, escondida sob uma carga de milho, pertencentes a um grupo criminoso estratificado e ramificado, apenas desmontado após enorme operação de investigação qualificada (“Operação Laços de Família”), sendo que se deve levar em consideração seu enorme potencial de agredir a ordem social, a abrangência e amplitude territorial de ação, com capilaridade e ligação de diversas pontas do território nacional. Penso que estas condições não justificam o incremento da pena-base, isto porque serão adiante avaliadas nos critérios do artigo 42 da Lei de Drogas e a configuração do grupo criminoso é objeto do crime de associação para o tráfico, sob pena de violação do princípio do ne bis in idem. Já a personalidade se relaciona aos aspectos morais e seu temperamento, ou seja, analisa o caráter ou índole do indivíduo, seus escrúpulos e capacidade de se ordenar segundo a ordem social. O juízo sentenciante a avaliou em conjunto com a quantidade e natureza da droga, com fundamento no artigo 42 da Lei 11.343/06, em virtude de sua preponderância em relação às demais circunstâncias do artigo 59 e consignou que ambas estão “presentes em alto grau”, aplicando o acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o mínimo legal. Aqui, entendo que sentença merece reparo parcial, pois embora reprovável a conduta, dos autos não sobressaem elementos que permitam avaliar de forma desfavorável sua personalidade, porque condicionada ao exame de aspectos psicológicos e comportamentais que escaparam à instrução processual, de modo que a fundamentação da sentença neste ponto é insuficiente. O magistrado a quo considerou os aspectos físicos da droga como uma única condição e não a destacou de modo especial, além de promover o aumento aglutinado com a personalidade. E, à míngua de especificação, é razoável considerar que a cada uma das condições do artigo 42 da Lei de Drogas (quantidade/natureza e personalidade) foi atribuída a fração mínima de 1/6 (um sexto). A quantidade de droga apreendida (10,3 toneladas de maconha) é colossal e, na linha do entendimento desta Turma Julgadora, justifica o aumento da pena pelo dobro, expressão mais elevada do que a aplicada na sentença e deve ser aplicada diante do recurso da acusação. Portanto, à luz da quantidade e da natureza do entorpecente apreendido, computo a pena-base de 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 1.000 (mil) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes e agravantes aplicáveis, por isso conservo as penas intermediárias fixadas na etapa antecedente. Na terceira fase da dosimetria não concorrem causas de diminuição e incide a causa de aumento previsto no artigo 40, I, da Lei 11.343/06, porque, efetivamente, a droga foi importada do Paraguai. No caso, o juízo sentenciante aplicou a referida causa de aumento em 1/3 (um terço) ao ter considerado a consciência e a vontade de internalizar e distribuir droga paraguaia em território brasileiro, assim como a quantidade de entorpecente. Contudo, tais aspectos representam bis in idem na medida em que o primeiro aspecto pontuado corresponde ao próprio elemento subjetivo do tipo penal de tráfico de drogas e o segundo já foi analisado na primeira fase para aumentar as penas. Portanto, aplico a referida causa de aumento na fração mínima de 1/6 (um sexto), do que resultam as penas de perfazendo as penas definitivas para o crime de tráfico de drogas de 11 (onze) anos, 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 1.166 (mil, cento e sessenta e seis) dias-multa. Associação para o tráfico de drogas Aqui, valem as mesmas considerações já expendidas quanto ao delito de tráfico internacional de drogas, especialmente que, na primeira fase da dosimetria, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal (artigo 42 da Lei de Drogas). Igualmente, a culpabilidade, motivação e consequências são normais à espécie delitiva e não justificam a majoração da pena-base. O réu não ostenta maus antecedentes, a prova dos autos não indica elementos suficientes e adequados para negativar a conduta social e personalidade e o comportamento da vítima também é circunstância neutra que não interfere na fixação da sanção inicial. No que diz respeito às circunstâncias, categorizadas como as condições de caráter geral, de natureza objetiva e subjetiva que avaliam a duração temporal, o local e a forma empregada, inclusive quanto à atitude do agente foram negativadas pelo juízo de 1º grau porque o grupo de que MARCOS TEIXEIRA participava tinha um enorme potencial lesivo e movimentava altíssima quantidade de entorpecentes e, consequentemente, de bens e de dinheiro de origem criminosa. Ademais, havia ponto de conexão deste grupo com facções criminosas de altíssima periculosidade (v. itens 672, 687.2 e 687.3, supra), estando este próprio grupo ostensivamente envolto em episódios de violência (v. itens 636 a 650, supra) e ostensiva exibição de armas de fogo, inclusive algumas de grosso calibre (v. 539.30, 645, 859, 867, 910, 985, 1015.2, supra), pelo que merece maior reproche. Observo que a quantidade de droga não pode ser valorada como circunstância, tendo em vista o próprio artigo 42 da Lei 11.343/06, ao passo que as demais condições são válidas, porque dizem com aspectos diferenciadores do grupo criminoso em relação ao tipo penal geral e justificam o aumento da pena-base em 1/6 (um sexto), na linha da já apontada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também desta Turma Julgadora. No tocante à natureza e quantidade da droga, a acusação não recorreu da sentença em função destas condições, pelo que mantenho a sentença, dado o princípio da non reformatio in pejus. Assim, conservo a pena-base de 03 (três) anos, 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes e agravantes, preservo as penas intermediárias no mínimo legal. Na terceira fase da dosimetria não concorrem causas de diminuição e incide a causa de aumento previsto no artigo 40, I, da Lei 11.343/06, que reduzo para 1/6 (um sexto), nos termos já expostos. Assim, torno definitivas para o crime do artigo 35, caput c.c. o artigo 41, I, da Lei 11.343/2006, as penas de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa. Lavagem de dinheiro Fato IV.2 - lavagem/ocultação caminhão e semirreboques placas BDL-0440, APY-4237, APY-4233, ASS-6380 e ASS-6382 O réu Marcos Teixeira foi condenado por cinco episódios distintos de lavagem/ocultação patrimonial e todos correspondem ao tipo penal previsto no artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98 e os respectivos contextos não guardam notas distintivas entre si, de modo que o magistrado sentenciante dosou as penas com critérios uniformes para cada um dos delitos. Aqui, por uma questão de racionalidade, passo à revisão das penas de um dos delitos e a ponderação do concurso de crimes será avaliada na etapa apropriada. No caso em apreço, à luz das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, na primeira fase da dosimetria, observo que a culpabilidade, circunstâncias e consequências são normais à espécie delitiva e não justificam exasperar sanção inicial. O réu não possui maus antecedentes, não há dados suficientes para negativar a sua conduta social e a personalidade e o comportamento da vítima é circunstância neutra. A motivação do crime, a rigor, exige exame aprofundado do perfil psíquico do agente, porque envolve avaliar seu ânimo e estado de espírito que o impulsionaram; é o porquê da ação delituosa e naturalmente se vinculam à causa que a justificou e, como tal, entendo que o intento de usufruir o dinheiro já legalizado é decorrência natural do crime do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98. E, o fato deste dinheiro ser oriundo do tráfico internacional de drogas, diferente do sustentado pela acusação, não justifica a majoração da pena-base, na medida em que o legislador penal não distinguiu espécie no crime antecedente e, neste caso, fazê-la na aplicação da sanção representa punir sem prévia cominação legal, portanto, fica mantida a sentença também neste ponto. Assim, mantenho para cada crime a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes e agravantes, conservo as penas intermediárias no mínimo legal. Na terceira fase da dosimetria, não concorrem causas de diminuição da pena ou de aumento de pena, nem mesmo aquela prevista no artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613/98. No caso, há diferentes episódios de atos de lavagem, praticados com desígnios autônomos, separados temporal e espacialmente, executados de forma similar e com homogeneidade subjetiva, isto é, os vários delitos resultaram de desígnios autônomos e de plano único previamente elaborado/almejado pelo réu. Ademais, inviável o reconhecimento concomitante do concurso formal e da majorante prevista no artigo 1º, § 4º, da Lei n. 9613/98, porque significaria bis in idem. Por tais razões, mantenho acréscimo de 1/3 (um terço) adotado na sentença relativamente ao instituto do artigo 71 do Código Penal, eis que foram praticados cinco delitos (BDL-0440, APY-4237, APY-4233, ASS-6380 e ASS-6382), porque em consonância com a Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, que é de aplicação consolidada por esta Turma Julgadora. Assim, torno definitivas as penas para o crime do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98 de 04 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa. Os crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro foram praticados de forma independente e com desígnios autônomos, portanto, preservo o concurso material e torno definitivas as penas totais de 19 (dezenove) anos, 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 2.115 (dois mil, cento e quinze) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos criminosos, consoante artigo 60 do Código Penal. Para a fixação do regime, devem ser observados os seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, Código Penal); quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas “a”, “b” e “c”, Código Penal); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas “b” e “c”, Código Penal) e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do Código Penal). Aqui, considerando que as circunstâncias judiciais subjetivas do réu (antecedentes, conduta social, personalidade e motivo do crime) não foram valoradas negativamente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido com base na pena fixada em concreto, o que indica a manutenção do regime inicial fechado, mesmo se considerada a detração do tempo de prisão cautelar. De fato, o §2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/12, estabelece que o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. No que se refere ao cômputo de prisão provisória na fixação do regime de cumprimento da pena, observo que a aplicação do benefício previsto no dispositivo acima citado consubstancia direito dos acusados em geral. Considero, no entanto, que a detração penal deve ser computada na data da sentença, notadamente nas hipóteses em que o juiz de primeiro grau de jurisdição determina, após a sentença condenatória, a expedição de guia de recolhimento para início da execução provisória da pena. Isto porque, embora o instituto da detração penal não guarde identidade com o da progressão de regime de cumprimento de pena, para a aplicação desde último, nas hipóteses de execução provisória, o Estado deverá de computar o tempo de prisão provisória cumprido pelo réu entre a sentença e a posterior decisão proferida em grau de recurso. Aqui, o magistrado sentenciante já considerou o tempo a ser detraído desde a prisão preventiva (25/06/2018) até a data da prolação da sentença condenatória (15/12/2021), ou seja, 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias, os quais deduzidos da sanção aqui fixada, a pena resultante ainda autoriza a manutenção do regime inicial fechado. Ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, incabível a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos. 14. ADAYLDO FREITAS FERREIRA Do delito de tráfico de drogas (3.057 Kg de maconha – 14/09/2016): 1459. Com relação ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a pena está compreendida entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 1459.1. Na primeira fase de aplicação da pena do crime de drogas, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, juntamente com as do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, infere-se que: 1459.2. A culpabilidade apresenta-se normal à espécie; 1459.3. O acusado possui maus antecedentes certificados nos autos, tendo em vista a condenação nos autos n. 0001371-42.2016.4.03.6006 (fl. 2248, volume 9, ID 25193511, p. 15), pela prática do crime previsto no art. 299 (por catorze vezes, na forma continuada) e no art. 307 (por duas vezes, na forma continuada, ambos do CP, em concurso material), à pena de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e l0 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 07 (sete) meses de detenção em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 43 (quarenta e três) dias-multa, com trânsito em julgado em 08.02.2018. Não pode ser utilizada como reincidência por ser o trânsito em julgado posterior (arts. 63 e 64 do CP), mas, sendo anterior aos fatos dos autos, deve ser valorada tal realidade como maus antecedentes. 1459.4. Não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade do acusado; 1459.5. Nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foram a obtenção de dinheiro fácil, inerente ao delito; 1459.6. Relativamente às circunstâncias, observo que o ato destoa de tráfico de drogas ordinário, merecendo maior reproche, pois foram apreendidos 3.057 kg de maconha, ocultos sob uma carga de milho a granel, pertencentes a um grupo criminoso estratificado e ramificado, apenas desmontado após enorme operação de investigação qualificada (“Operação Laços de Família”), sendo que se deve levar em consideração seu enorme potencial de agredir a ordem social, a abrangência e amplitude territorial de sua ação, com grande capilaridade e ligação de diversas pontas do território nacional. 1459.7. As consequências do crime não foram consideráveis, já que as drogas foram apreendidas e não restaram, somenos neste tráfico, pulverizadas no mercado de consumo; 1459.8. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 1459.9. O Código Penal não estabelece critério para quantificação do aumento da pena em razão da presença de circunstância judicial desfavorável. Observo, contudo, que o artigo 42 da Lei 11.343/2006 determina que a quantidade e a natureza do produto e a personalidade do agente devem ser consideradas com preponderância sobre as demais circunstâncias constantes no artigo 59 do Código Penal. Para o presente caso, estando presente uma das circunstâncias do artigo 42, majoro a pena em 1/3 (quantidade/natureza da droga), a partir da pena mínima, o que evitará, neste molde, excessiva e desproporcional pena. 1459.10. Em relação às circunstâncias remanescentes do artigo 59, adoto como critério de majoração o patamar de 1/6 para cada, sendo duas as consideradas (circunstâncias e antecedentes), restando, pois, o percentual total de 2/3 (de acréscimo, para fins de visualização) a ser aplicado sobre a pena mínima. Dessa forma, fixa-se a pena-base neste caso em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, justo para evitar a exageração da pena total. 1459.11. Na segunda fase, deve incidir a agravante pela reincidência, tendo em vista a condenação pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, autos n. 00153671920078010001, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10826/03, à pena 3 anos e 10 dias-multa, com trânsito em julgado em 22/03/2011 (fl. 2137, volume8, ID 25189565, p. 1). Não havendo outras agravantes ou atenuantes a serem consideradas, majoro a pena em 1/6 e, nesta fase, fica fixada em 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias, e 971 (novecentos e setenta e um) dias-multa. 1459.12. Já na terceira fase de individualização da pena, verifico que há a transnacionalidade na conduta perpetrada pelo réu (art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006). Além disso, é possível inferir do conjunto probatório que o réu tinha consciência e vontade de internalizar e distribuir droga oriunda de outro país (vide item 257.1, supra), razão pela qual se impõe a aplicação da causa de aumento no percentual de 1/3. Não pode ser considerada, nesta mensuração, da mesma maneira que a “mula” do tráfico que, por exemplo, transpõe a fronteira com a droga oculta em uma mochila. Assim sendo, o percentual de 1/3 – dado, contudo e sob o mesmo modo de avaliar, que não ficou demonstrado que tinha domínio desde o preparo da droga no estrangeiro ou mais que mera recepção da mesma pela via comercial – é aquele o montante de exasperação que se define como justo, adequado e équo, inclusive para que se evitem penas exorbitantes. Nesse diapasão, inexistindo outras causas de aumento ou diminuição de pena (não aplicável o art. 33, 4º da Lei de Drogas), torno a pena definitiva a ser aplicada em 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias, e 1294 (mil, duzentos e noventa e quatro) dias-multa. b) Do delito de associação para o tráfico de drogas: 1460. Com relação ao delito previsto no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, a pena está compreendida entre 03 (três) e 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. 1460.1. Na primeira fase de aplicação da pena do crime de drogas, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, juntamente com as do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, infere-se que: 1460.2. Não há elementos a avaliar quanto à culpabilidade nos autos. 1460.3. O acusado possui maus antecedentes certificados nos autos, tendo em vista a condenação nos autos n. 0001371-42.2016.4.03.6006 (fl. 2248, volume 9, ID 25193511, p. 15), pela prática do crime previsto no art. 299 (por catorze vezes, na forma continuada) e no art. 307 (por duas vezes, na forma continuada, ambos do CP, em concurso material), à pena de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e l0 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 07 (sete) meses de detenção em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 43 (quarenta e três) dias-multa, com trânsito em julgado em 08.02.2018. Não pode ser utilizada como reincidência por ser o trânsito em julgado posterior (arts. 63 e 64 do CP), mas, sendo anterior aos fatos dos autos, deve ser valorada tal realidade como maus antecedentes. 1460.4. Não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade do acusado, ao menos o que trazido aos autos, o que impede sua valoração; 1460.5. Nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foram a obtenção de dinheiro fácil, inerente ao delito; 1460.6. Relativamente às circunstâncias, observo que o grupo com o qual ADAYLDO FREITAS FERREIRA se associou, na condição de máximo comprador, para a prática de indefinido número de crimes de tráfico, tinha um enorme potencial lesivo e movimentava altíssima quantidade de entorpecentes e, consequentemente, de bens e de dinheiro de origem criminosa. Ademais, havia ponto de conexão deste grupo com facções criminosas de altíssima periculosidade (v. itens 672, 687.2 e 687.3, supra), estando o próprio grupo ostensivamente envolto em episódios de violência (v. itens 636 a 650, supra) e exibição de armas de fogo, inclusive algumas de grosso calibre (v. 539.30, 645, 859, 867, 910, 985, 1015.2, supra), pelo que merece maior reproche; 1460.7. As consequências do crime não foram consideráveis, já que houve apreensão de valores e drogas relacionados à presente associação; 1460.8. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 1460.9. Em relação às circunstâncias do artigo 59 (maus antecedentes e circunstâncias do crime), adoto como critério de majoração o patamar de 1/6 para cada uma, restando, pois, o percentual total de 1/3 (de acréscimo, para fins de visualização) a ser aplicado sobre a pena mínima. Dessa forma, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. 1460.10. Na segunda fase, deve incidir a agravante pela reincidência, tendo em vista a condenação pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, autos n. 00153671920078010001, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10826/03, à pena 3 anos e 10 dias-multa, com trânsito em julgado em 22/03/2011 (fl. 2137, volume8, ID 25189565, p. 1). Não havendo outras agravantes ou atenuantes a serem consideradas, majoro a pena em 1/6 e, nesta fase, fica fixada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1088 (um mil e oitenta e oito) dias-multa. 1460.11. Já na terceira fase de individualização da pena, verifico que há a transnacionalidade na conduta perpetrada pelo réu (art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006). O grupo tinha uma grande capilaridade e a gigantesca estrutura montada; não pode ser considerada, nesta mensuração, da mesma maneira que a “mula” do tráfico que, por exemplo, transpõe a fronteira com a droga oculta em uma mochila. Assim sendo, o percentual de 1/3 – dado, contudo e sob o mesmo modo de avaliar, que não ficou demonstrado que tinha domínio desde o preparo da droga no estrangeiro ou mais que mera recepção da mesma pela via comercial – é aquele o montante de exasperação que se define como justo, adequado e équo, inclusive para que se evitem penas exorbitantes. Nesse diapasão, inexistindo outras causas de aumento ou diminuição de pena, torno a pena definitiva a ser aplicada em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, e 1450 (mil, quatrocentos e cinquenta) dias-multa. c) Do concurso material entre os delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico: 1461. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, tratando-se de desígnios autônomos e delitos distintos, concernentes a uma pluralidade de atos igualmente distintos, deverão ser somadas as penas impostas ao réu ADAYLDO FREITAS FERREIRA. 1461.1. Assim, as penas cominadas ao réu ADAYLDO FREITAS FERREIRA, somadas, atingem a totalidade de 19 (dezenove) anos, 2 (dois) meses e 6(seis) dias de reclusão, e 2744 (dois mil setecentos e quarenta e quatro) dias-multa. 1461.2. Quanto à sanção pecuniária, estabeleço o valor unitário de cada dia-multa em 1/2 (metade) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do crime, em razão de, a despeito da ausência de informações gerais oficiais sobre suas condições financeiras, ser o acusado, conforme consta nos autos, proprietário de imóveis e veículos de luxo, como ser dedicado à atividade de traficância, capaz de movimentar valores elevadíssimos. A multa deverá ser liquidada com atualização monetária até o efetivo pagamento. d) Do regime de cumprimento, da detração e da substituição das penas: 1462. Para o cumprimento da pena de reclusão, fixada em 19 (dezenove) anos, 2 (dois) meses e 6(seis) dias, fixo o regime fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, a, do Código Penal. 1462.1. Em relação à possibilidade de detração, em atenção ao artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, adota-se o entendimento de que ela tem como objetivo o estabelecimento de regime inicial menos severo, depois de realizada a detração do tempo de prisão cautelar já cumprido pelo acusado, evitando-se, se for o caso e possível, que a questão seja relegada para um segundo momento e submetida ao juízo da execução. Referido entendimento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 201501585112, Ribeiro Dantas, STJ, Quinta Turma, DJE 25/05/2016. 1462.2. Em observância a essas disposições, levo em consideração o fato de o réu haver permanecido preso durante o período de 25/06/2018 até a presente data (15/12/2021), portanto, há 3 anos, 5 meses e 19 dias, não acarreta modificação do regime inicial fixado (fechado) para outro mais brando, com base no artigo 33, § 2º, do Código Penal. 1462.3. Inaplicável a substituição da pena, bem como o sursis, uma vez que a pena aplicada é superior à prevista nos artigos 44, I, e 77, ambos do Código Penal. 1462.4. Os requisitos da custódia cautelar, nos termos do artigo 312 c/c 313, inciso I, e 282, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, permanecem presentes, não havendo, pois, qualquer alteração fática nesse aspecto. Em verdade, houve a confirmação dos indícios iniciais de autoria, condenando-se o acusado pela prática do crime que lhe foi imputado. 1462.5. Assim, mantenho a prisão cautelar anteriormente decretada do réu, já que inalterados os pressupostos fáticos que a embasaram. O Ministério Público Federal pleiteia a majoração das penas impostas no intuito de atender ao comando da individualização das penas, de modo que, no delito de tráfico de drogas, considerada a grande quantidade e natureza do entorpecente envolvidas, requer o incremento da pena-base em 5 (cinco) anos. No crime de associação para o tráfico, pede o acréscimo da fração de 1/3 (um terço) para as circunstâncias, classificadas como “ruins”, na medida em que o grupo criminoso era estruturado de forma permanente, com ações perpetradas por longo período e com envolvimento de vários militantes que agiam com extrema violência. Já a defesa de Adayldo Freitas Ferreira sustenta a redução das penas-base para o mínimo legal, afastando-se o bis in idem, já que o magistrado sentenciante valorou a quantidade e natureza da droga na análise das circunstâncias do crime e também no exame do artigo 42 da Lei de Drogas. Ainda, pede que a agravante da reincidência incida na fração de 1/8 (um oitavo) e a exclusão da majorante do artigo 40, I, da Lei 11.343/06 ou a redução da fração de aumento para 1/6 (um sexto), sendo que só pode ser aplicada a um dos crimes. Finalmente, reclama a revisão da pena de multa, com redução para o mínimo legal, dada sua hipossuficiência Fato II.3 - tráfico de drogas (14/09/2016 – apreensão de 3,057 toneladas de maconha) Na primeira fase da dosimetria, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas.
No caso vertente, a culpabilidade, motivação e consequências são normais à espécie delitiva e não justificam a majoração da pena-base. A prova dos autos não indica elementos suficientes e adequados para negativar a conduta social e o comportamento da vítima também é circunstância neutra que não interfere na fixação da sanção inicial. O réu ostenta maus antecedentes, pois há condenação definitiva pelos crimes dos artigos 299 e 307, ambos do Código Penal (processo nº 0001371-42.2016.403.6006 – id. 264715719 – fls. 15), pelo que aumento a pena em 1/6 (um sexto). Quanto às circunstâncias stricto sensu, ponderou o juízo de 1º grau que o crime destoa de tráfico de drogas ordinário, pois foram apreendidos 3.057 kg de maconha, ocultos sob uma carga de milho a granel, pertencentes a um grupo criminoso estratificado e ramificado, apenas desmontado após enorme operação de investigação qualificada (“Operação Laços de Família”), sendo que se deve levar em consideração seu enorme potencial de agredir a ordem social, a abrangência e amplitude territorial de ação, com capilaridade e ligação de diversas pontas do território nacional. Penso que estas condições não justificam o incremento da pena-base, isto porque serão adiante avaliadas nos critérios do artigo 42 da Lei de Drogas e a configuração do grupo criminoso é objeto do crime de associação para o tráfico, sob pena de violação do princípio do ne bis in idem. Já a personalidade se relaciona aos aspectos morais e seu temperamento, ou seja, analisa o caráter ou índole do indivíduo, seus escrúpulos e capacidade de se ordenar segundo a ordem social. Quanto a esta circunstância, o juízo sentenciante a avaliou em conjunto com a quantidade e natureza da droga, com fundamento no artigo 42 da Lei 11.343/06, em virtude de sua preponderância em relação às demais circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, aplicando o acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o mínimo legal. Aqui, entendo que sentença merece reparo parcial, pois embora reprovável a conduta, dos autos não sobressaem elementos que permitam avaliar de forma desfavorável sua personalidade, porque condicionada ao exame de aspectos psicológicos e comportamentais que escaparam à instrução processual, de modo que a fundamentação da sentença neste ponto é insuficiente. O magistrado a quo considerou os aspectos físicos da droga como uma única condição e não a destacou de modo especial, além de promover o aumento aglutinado com a personalidade. E, à míngua de especificação, é razoável considerar que a cada uma das condições do artigo 42 da Lei de Drogas (quantidade/natureza e personalidade) foi atribuída a fração mínima de 1/6 (um sexto). A quantidade de droga apreendida (3,057 toneladas de maconha) é colossal e, na linha do entendimento desta Turma Julgadora, justifica o aumento da pena pelo dobro, expressão mais elevada do que a aplicada na sentença e deve ser aplicada diante do recurso da acusação. Portanto, à luz da quantidade e da natureza do entorpecente apreendido, computo a pena-base de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 1.166 (mil, cento e sessenta e seis) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes aplicáveis e preservo a agravante da reincidência na mesma fração adotada na sentença, pois o réu possui condenação criminal transitada em julgada em data não alcançada pelo quinquênio depurador (processo nº 0015367-19.2007.801.0001 – id. 264715714 – fls. 01/02), do que resultam as penas intermediárias de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 1.360 (mil, trezentos e sessenta) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria não concorrem causas de diminuição e incide a causa de aumento previsto no artigo 40, I, da Lei 11.343/06, porque, efetivamente, a droga foi importada do Paraguai. No caso, o juízo sentenciante aplicou a referida causa de aumento em 1/3 (um terço) ao ter considerado a consciência e a vontade de internalizar e distribuir droga paraguaia em território brasileiro, assim como a quantidade de entorpecente. Contudo, tais aspectos representam bis in idem na medida em que o primeiro aspecto pontuado corresponde ao próprio elemento subjetivo do tipo penal de tráfico de drogas e o segundo já foi analisado na primeira fase para aumentar as penas. Portanto, aplico a referida causa de aumento na fração mínima de 1/6 (um sexto), do que resultam as penas de perfazendo as penas definitivas para o crime de tráfico de drogas de 15 (quinze) anos, 10 (dez) meses, 16 (dezesseis) dias de reclusão e pagamento de 1.586 (mil, quinhentos e oitenta e seis) dias-multa. Associação para o tráfico de drogas Aqui, valem as mesmas considerações já expendidas quanto ao delito de tráfico internacional de drogas, especialmente que, na primeira fase da dosimetria, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal (artigo 42 da Lei de Drogas). Igualmente, a culpabilidade, motivação e consequências são normais à espécie delitiva e não justificam a majoração da pena-base. A prova dos autos não indica elementos suficientes e adequados para negativar a conduta social e personalidade e o comportamento da vítima também é circunstância neutra que não interfere na fixação da sanção inicial. Presentes aqui também os maus antecedentes, pois há condenação definitiva pelos crimes dos artigos 299 e 307, ambos do Código Penal (processo nº 0001371-42.2016.403.6006 – id. 264715719 – fls. 15), pelo que aumento a pena em 1/6 (um sexto). No que diz respeito às circunstâncias, categorizadas como as condições de caráter geral, de natureza objetiva e subjetiva que avaliam a duração temporal, o local e a forma empregada, inclusive quanto à atitude do agente foram negativadas pelo juízo de 1º grau porque o grupo com o qual ADAYLDO FREITAS FERREIRA se associou, na condição de máximo comprador, para a prática de indefinido número de crimes de tráfico, tinha um enorme potencial lesivo e movimentava altíssima quantidade de entorpecentes e, consequentemente, de bens e de dinheiro de origem criminosa. Ademais, havia ponto de conexão deste grupo com facções criminosas de altíssima periculosidade (v. itens 672, 687.2 e 687.3, supra), estando o próprio grupo ostensivamente envolto em episódios de violência (v. itens 636 a 650, supra) e exibição de armas de fogo, inclusive algumas de grosso calibre (v. 539.30, 645, 859, 867, 910, 985, 1015.2, supra), pelo que merece maior reproche. Observo que a quantidade de droga não pode ser valorada como circunstância, tendo em vista o próprio artigo 42 da Lei 11.343/06, ao passo que as demais condições são válidas, porque dizem com aspectos diferenciadores do grupo criminoso em relação ao tipo penal geral e justificam o aumento da pena-base em 1/6 (um sexto), na linha da já apontada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também desta Turma Julgadora. No tocante à natureza e quantidade da droga, a acusação não recorreu da sentença em função destas condições, pelo que mantenho a sentença, dado o princípio da non reformatio in pejus. Assim, conservo a pena-base de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes, igualmente incide o aumento em razão da reincidência (art. 63 do Código Penal), do que resultam as penas intermediárias de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria não concorrem causas de diminuição e incide a causa de aumento previsto no artigo 40, I, da Lei 11.343/06, que reduzo para 1/6 (um sexto), nos termos já expostos. Assim, torno definitivas para o crime do artigo 35, caput c.c. o artigo 41, I, da Lei 11.343/2006, as penas de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 1.269 (mil duzentos e sessenta e nove) dias-multa. Os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico foram praticados de forma independente e com desígnios autônomos, portanto, preservo o concurso material e torno definitivas as penas totais de 21 (vinte e um) anos, 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e pagamento de 2.855 (dois mil oitocentos e cinquenta e cinco) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos criminosos, isto porque reconhecido na sentença que da instrução processual não há dados concretos da efetiva capacidade financeira do réu (art. 60 do Código Penal), sendo certo que a propriedade de imóveis e automóveis de luxo e atividade de traficância são indicativos da inexistência de fontes de renda lícitas Para a fixação do regime, devem ser observados os seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, Código Penal); quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas “a”, “b” e “c”, Código Penal); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas “b” e “c”, Código Penal) e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do Código Penal). Aqui, as circunstâncias judiciais subjetivas do réu foram valoradas negativamente, já que ostenta registros criminais transitados em julgado, de modo que a pena fixada em concreto não é o fator determinante para fixação do regime prisional, o qual deve ser estabelecido de modo mais severo e, mesmo que considerada a detração, melhor sorte não socorre à defesa. De fato, o §2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/12, estabelece que o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. No que se refere ao cômputo de prisão provisória na fixação do regime de cumprimento da pena, observo que a aplicação do benefício previsto no dispositivo acima citado consubstancia direito dos acusados em geral. Considero, no entanto, que a detração penal deve ser computada na data da sentença, notadamente nas hipóteses em que o juiz de primeiro grau de jurisdição determina, após a sentença condenatória, a expedição de guia de recolhimento para início da execução provisória da pena. Isto porque, embora o instituto da detração penal não guarde identidade com o da progressão de regime de cumprimento de pena, para a aplicação desde último, nas hipóteses de execução provisória, o Estado deverá de computar o tempo de prisão provisória cumprido pelo réu entre a sentença e a posterior decisão proferida em grau de recurso. Aqui, o magistrado sentenciante já considerou o tempo a ser detraído desde a prisão preventiva (25/06/2018) até a data da prolação da sentença condenatória (15/12/2021), ou seja, 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias, os quais deduzidos da sanção aqui fixada, a pena resultante ainda autoriza a manutenção do regime inicial fechado. Ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, incabível a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos. 15. JEFERSON BATISTA DE SOUZA a) Do delito de associação para o tráfico de drogas: 1463. Com relação ao delito previsto no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, a pena está compreendida entre 03 (três) e 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. 1463.1. Na primeira fase de aplicação da pena do crime de drogas, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, juntamente com as do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, infere-se que: 1463.2. A culpabilidade apresenta-se normal à espécie; 1463.3. O acusado não possui maus antecedentes certificados nos autos; 1463.4. Não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade do acusado; 1463.5. Nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foram a obtenção de dinheiro fácil, inerente ao delito; 1463.6. Relativamente às circunstâncias, observo que o grupo de que JEFERSON BATISTA DE SOUZA participava tinha um enorme potencial lesivo e movimentava altíssima quantidade de entorpecentes e, consequentemente, de bens e de dinheiro de origem criminosa. Ademais, havia ponto de conexão deste grupo com facções criminosas de altíssima periculosidade (v. itens 672, 687.2 e 687.3, supra), estando o próprio grupo ostensivamente envolto em episódios de violência (v. itens 636 a 650, supra) e exibição de armas de fogo, inclusive algumas de grosso calibre (v. 539.30, 645, 859, 867, 910, 985, 1015.2, supra), pelo que merece maior reproche; 1463.7. As consequências do crime não foram consideráveis, já que houve apreensão de valores e drogas relacionados à presente associação; 1463.8. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 1463.9. Em relação às circunstâncias do artigo 59 (circunstâncias do crime), adoto como critério de majoração o patamar de 1/6 para cada uma. Dessa forma, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 1463.10. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, fixando-se a pena em 3 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 1463.11. Já na terceira fase de individualização da pena, verifico que há a transnacionalidade na conduta perpetrada pelo réu (art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006). O grupo tinha uma grande capilaridade e a gigantesca estrutura montada; não pode ser considerada, nesta mensuração, da mesma maneira que a “mula” do tráfico que, por exemplo, transpõe a fronteira com a droga oculta em uma mochila. Assim sendo, o percentual de 1/3 – dado, contudo e sob o mesmo modo de avaliar, que não ficou demonstrado que tinha domínio desde o preparo da droga no estrangeiro ou mais que mera recepção da mesma pela via comercial – é aquele o montante de exasperação que se define como justo, adequado e équo, inclusive para que se evitem penas exorbitantes. Nesse diapasão, inexistindo outras causas de aumento ou diminuição de pena, torno a pena definitiva a ser aplicada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 1088 (um mil e oitenta e oito) dias-multa. b) Do delito de Lavagem de Dinheiro de Ocultação da Propriedade de Bens: ocultação da propriedade do veículo caminhão Volvo de placas ALP-5766 1464. Com relação ao delito previsto no artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/98, a pena está compreendida entre 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e multa. 1464.1. Na primeira fase de aplicação da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: 1464.2. Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se normal à espécie. 1464.3. O acusado não possui maus antecedentes certificados nos autos; 1464.4. Não existem elementos que retratem a conduta social e personalidade do acusado; 1464.5. Nada a ponderar sobre os motivos do crime; 1464.6. As circunstâncias do crime se mostram normais à espécie; 1464.7. As consequências do crime não foram consideráveis; 1464.8. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 1464.9. Nesses termos, a pena-base será fixada no mínimo de 3 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. 1464.9. Na segunda fase, não há agravantes. Malgrado exista aqui a atenuantes de confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’ do CP), ela não conduz a pena para abaixo do mínimo legal. Fixa-se a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. 1464.10. Na terceira fase, observo não existirem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual a pena definitiva há de ser fixada em 3 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Do delito de Lavagem de Dinheiro: ocultação de dinheiro em espécie em compartimentos e no interior de estepe do automóvel Volkswagen Saveiro de placas NNO-2123 1465. Com relação ao delito previsto no artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/98, a pena está compreendida entre 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e multa. 1465.1. Na primeira fase de aplicação da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: 1465.2. Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se normal à espécie. 1465.3. O acusado não possui maus antecedentes certificados nos autos; 1465.4. Não existem elementos que retratem a conduta social e personalidade do acusado; 1465.5. Nada a ponderar sobre os motivos do crime; 1465.6. Relativamente às circunstâncias do crime, observo que denotam um maior juízo de reprovabilidade, tendo em vista o vultoso valor ocultado (R$ 393 mil) em compartimento adrede preparado de veículo. 1465.7. As consequências do crime não foram consideráveis; 1465.8. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 1465.9. Com relação ao quantum de majoração, considero razoável e proporcional ao escopo preventivo e retributivo da ação penal o incremento seja feito, como medida estrita de individualização, não a partir da pena mínima, mas a partir do “salto de pena” a ser representado pelo intervalo entre a pena mínima (três anos) e a máxima (dez anos), qual seja, de sete anos. Assim, sendo oito as circunstâncias judiciais, cada circunstância valorada negativamente corresponderá ao incremento de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Considerando que foi 1 (uma) a circunstância valorada negativamente (circunstância), fixa-se a pena-base em 3 (três) anos 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. No que diz respeito à pena de multa, mantém-se a mesma e estrita fundamentação: entre o mínimo de 10 dias-multa e o máximo de 360 dias-multa (art. 49 do CP), há o intervalo de 350 dias-multa; cada circunstância judicial provoca o aumento de 43 (quarenta e três) dias-multa. Nesses termos, a pena-base será fixada em 3 (três) anos 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 1465.10. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, fixando-se a pena intermediária em 3 (três) anos 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 1465.11. Na terceira fase, observo não existirem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual a pena definitiva há de ser fixada em 3 (três) anos 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. d) Do concurso material entre os delitos de associação para o tráfico e dos dois grupos de lavagem de dinheiro: 1466. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, tratando-se de desígnios autônomos e delitos distintos, concernentes a uma pluralidade de atos igualmente distintos, deverão ser somadas as penas impostas ao réu JEFERSON BATISTA DE SOUZA. 1466.1. Assim, as penas cominadas ao réu JEFERSON BATISTA DE SOUZA, somadas, atingem a totalidade de 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 1151 (um mil, cento e cinquenta e um) dias-multa. 1466.2. Quanto à sanção pecuniária, estabeleço o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do crime, em razão de não haver informações oficiais atuais sobre suas condições financeiras. e) Do regime de cumprimento, da detração e da substituição das penas: 1467. Para o cumprimento da pena de reclusão, fixada em 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias, fixo o regime fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, a, do Código Penal. 1467.1. Deixo de aplicar a detração da pena, porquanto o acusado não cumpriu prisão cautelar em virtude da presente ação penal. 1467.2. Inaplicável a substituição da pena, bem como o sursis, uma vez que a pena aplicada é superior à prevista nos artigos 44, I, e 77, ambos do Código Penal. 1467.3. Dado que respondeu ao presente feito sem a decretação de prisão preventiva, embora preso por outro processo, é impertinente, por ora, que seja expedido decreto de prisão cautelar nesta específica circunstância, por não se fazer imprescindível o acautelamento do feito, nem se alterando o status das avaliações feitas de antanho. O Ministério Público Federal pleiteia a majoração das penas impostas no intuito de atender ao comando da individualização das penas, de modo que no crime de associação para o tráfico, pede o acréscimo da fração de 1/3 (um terço) para as circunstâncias, classificadas como “ruins”, na medida em que o grupo criminoso era estruturado de forma permanente, com ações perpetradas por longo período e com envolvimento de vários militantes que agiam com extrema violência e, finalmente, nos delitos de lavagem, aduz a acusação que a motivação deve ser negativada, pois o intuito criminoso foi o de limpar, e assim usufruir, de dinheiro oriundo de perniciosíssimo tráfico internacional de drogas, condição que não integra o tipo penal e merece maior reprimenda, além de reclamar a incidência da majorante do §4º, do artigo 1º, da Lei 9.613/98, dado prolongamento no tempo dos atos ilícitos. Por sua vez, a Defensoria Pública da União em favor do réu Jefferson Batista de Souza não recorreu das penas impostas. Associação para o tráfico de drogas Na primeira fase da dosimetria, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas.
No caso vertente, a culpabilidade, motivação e consequências são normais à espécie delitiva e não justificam a majoração da pena-base. O réu não ostenta maus antecedentes, a prova dos autos não indica elementos suficientes e adequados para negativar a conduta social e a personalidade e o comportamento da vítima também é circunstância neutra que não interfere na fixação da sanção inicial. Quanto às circunstâncias stricto sensu, o magistrado sentenciante ponderou que o grupo do qual o réu Jefferson Batista de Souza participava tinha um enorme potencial lesivo e movimentava altíssima quantidade de entorpecentes e, consequentemente, de bens e de dinheiro de origem criminosa. Ademais, havia ponto de conexão deste grupo com facções criminosas de altíssima periculosidade (v. itens 672, 687.2 e 687.3, supra), estando o próprio grupo ostensivamente envolto em episódios de violência (v. itens 636 a 650, supra) e exibição de armas de fogo, inclusive algumas de grosso calibre (v. 539.30, 645, 859, 867, 910, 985, 1015.2, supra), pelo que merece maior reproche. Tais condições são válidas e justificam a exasperação da sanção inicial, porque dizem com aspectos diferenciadores do grupo criminoso em relação ao tipo penal geral e justificam o aumento da pena-base em 1/6 (um sexto), tal qual fixado na sentença, porque na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC 646.673/SP e AgRg no HC 1.922.380/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09/03/2021 e 17/08/2021, DJe 15/03/2021 e 20/08/2021; AgRg no AgRg no AREsp 1.789.960/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 20.04.2021, DJe 26.04.2021; AgRg no AREsp 1.630.565/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 16/06/2020, DJe 29/06/2020). Assim, preservo a pena-base de 03 (três) anos, 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes aplicáveis, tampouco atenuantes, pelo que mantidas as penas intermediárias fixadas na etapa antecedente. Na terceira fase da dosimetria não concorrem causas de diminuição e incide a causa de aumento previsto no artigo 40, I, da Lei 11.343/06, que, de ofício, reduzo para a fração de 1/6 (um sexto). De fato, o juízo sentenciante aplicou a referida causa de aumento em 1/3 (um terço) ao ter considerado a consciência e a vontade de internalizar e distribuir droga paraguaia em território brasileiro, embora tenha ressalvado que não se demonstrou que o réu “tivesse o domínio desde o preparo da droga no exterior”. Contudo, tal aspecto implica dupla valoração já que corresponde ao próprio elemento subjetivo do tipo penal de tráfico de drogas. Assim, torno definitivas as penas de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa. Lavagem de dinheiro Fato IV.7 - Ocultação do caminhão Volvo placas ALP-5766 (de 17/10/2013 a 05/12/2013) Aqui, à luz das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade, circunstâncias e consequências são normais à espécie delitiva e não justificam exasperar sanção inicial. O réu não ostenta maus antecedentes, não há dados suficientes para negativar a sua conduta social e a personalidade e o comportamento da vítima é circunstância neutra. A motivação do crime, a rigor, exige exame aprofundado do perfil psíquico do agente, porque envolve avaliar seu ânimo e estado de espírito que o impulsionaram; é o porquê da ação delituosa e naturalmente se vinculam à causa que a justificou e, como tal, entendo que o intento de usufruir o dinheiro já legalizado é decorrência natural do crime do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98. E, o fato deste dinheiro ser oriundo do tráfico internacional de drogas, diferente do sustentado pela acusação, não justifica a majoração da pena-base, na medida em que o legislador penal não distinguiu espécie no crime antecedente e, neste caso, fazê-la na aplicação da sanção representa punir sem prévia cominação legal, portanto, fica mantida a sentença também neste ponto. Assim, preservo a pena-base no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes e agravantes, mantenho as penas intermediárias no mínimo legal. Na terceira fase da dosimetria, não concorrem causas de diminuição ou de aumento de pena, nem mesmo aquela prevista no artigo 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, porque um ato de lavagem não caracteriza reiteração delitiva para justificar a incidência da causa de aumento. Assim, torno definitivas as penas de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Fato IV.9 - Lavagem/ocultação da quantia de R$ 363.393,00 (estepe do veículo VW Saveiro) Aqui, à luz das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade, motivo e consequências são normais à espécie delitiva e não justificam exasperar sanção inicial. O réu não ostenta maus antecedentes, não há dados suficientes para negativar a sua conduta social e a personalidade e o comportamento da vítima é circunstância neutra. Igualmente, entendo não ser o caso de exasperar a pena-base em razão das circunstâncias, tal como procedeu o magistrado sentenciante, porque o dinheiro foi acondicionado em local onde seria fatalmente localizado em fiscalização, como registrado nos diálogos alusivos a este episódio. Ademais, o valor não era tão expressivo, dado o contexto da Operação Laços de Família. Neste ponto, observo que o magistrado sentenciante, apenas para o delito de lavagem de dinheiro, pautou-se pelo chamado critério do “termo médio”, auferindo as penas a partir do intervalo entre o mínimo e máximo legais para incidência das circunstâncias negativadas. Já pontuei que o julgador possui certa discricionariedade na fixação das penas, o que também significa que pode se valer de critérios diversos mesmo quando promove a dosimetria de crimes diferentes praticados por um mesmo agente, porém tal diferenciação e a própria dosagem deve sempre ser fundamentada, seja pelo princípio da estrita legalidade, seja pela garantia do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Este dever de fundamentar não equivale a esforço acadêmico de argumentar com as partes e instâncias superiores, mas impõe a exposição clara das razões de convencimento, amparadas no conjunto das provas, possibilitando o acesso às vias recursais, onde serão também apreciadas e, neste cenário, a justificativa do “salto de pena” baseado na razoabilidade e proporcionalidade, no escopo preventivo e retributivo da ação penal, com vistas à estrita de individualização, configuram motivação genérica, alheia ao contexto da instrução processual. Assim, de ofício, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes e agravantes, mantenho as penas intermediárias no mínimo legal. Na terceira fase da dosimetria, não concorrem causas de diminuição ou de aumento de pena, nem mesmo aquela prevista no artigo 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, porque embora a prática de dois delitos de lavagem, entendo que não está caracterizada reiteração delitiva suficiente para justificar a incidência da causa de aumento. Assim, torno definitivas as penas de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Os crimes de associação para o tráfico e lavagem de capitais foram praticados de forma independente e com desígnios autônomos, portanto, preservo o concurso material e torno definitivas as penas totais de 10 (dez) anos, 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 972 (novecentos e setenta e dois) dias-multa, mantido o valor unitário mínimo legal, dada a ausência de dados concretos que possibilitem seu agravamento (art. 60 do Código Penal). Para a fixação do regime, devem ser observados os seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, Código Penal); quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas “a”, “b” e “c”, Código Penal); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas “b” e “c”, Código Penal) e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do Código Penal). Aqui, considerando que as circunstâncias judiciais subjetivas do réu (antecedentes, conduta social, personalidade e motivo do crime) não foram valoradas negativamente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido com base na pena fixada em concreto, o que autoriza a manutenção do regime inicial fechado, já que não ocorreu prisão cautelar que enseje a detração. Ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, incabível a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos. o) do recurso em liberdade e restituição da motocicleta Honda Titan, placas AQW-3433 A defesa do réu Jonathan Weverton Quadros Caraiba busca o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade e a restituição de motocicleta apreendida em sua residência, foi adquirida com recursos lícitos, era utilizada para deslocamento até seu trabalho na empresa Nair Confecções e não ficou demonstrada ligação alguma com os crimes desta ação penal. Inicialmente, não conheço do pleito de recorrer em liberdade, primeiramente porque o réu teve sua prisão preventiva revogada em 19/12/2019, por decisão do magistrado de 1º grau (id. 264730033) que, na sentença condenatória, assegurou o direito, vejamos: 1504. Em relação aos réus condenados que foram postos em liberdade no curso do feito por decisão deste Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS (Jonathan Weverton Caraiba e Adriano Feitosa Machado, em 19/12/2019; Kaique Mendonça Mendes, em 09/07/2021; e Bonyeques Piovezan, em 12/11/2021), assegura-se aos mesmos o direito de recorrer em liberdade, não sendo o caso de imposição de nova prisão de natureza cautelar (art. 387, § 1º do CPP), por não consentânea com a presente avaliação de cautelaridade processual penal. Por outro lado, quanto ao pedido de restituição da motocicleta observo que a própria defesa admite que é objeto de feito próprio (Processo 5002545-77.2020.403.6000), o qual já foi julgado improcedente pelo juízo de 1º grau, inclusive com trânsito em julgado em 23/06/2020. O pleito não comporta provimento. Com efeito, a restituição de coisas apreendidas somente pode ser deferida quando não mais interessarem ao processo, a teor do artigo 118 do Código de Processo Penal, bem como se veda a devolução bens e valores, mesmo após o trânsito em julgado da sentença penal, auferidos com recursos de origem ilícita, ressalvado o direito do terceiro proprietário de boa-fé e, ainda, é indispensável que não haja dúvida acerca do direito do requerente (artigos 119 e 120 do Código de Processo Penal). E, o sequestro de bens e valores está compreendido no rol de medidas de constrição patrimonial de natureza assecuratória de futura indenização ou reparação de danos decorrentes da prática delitiva, pagamentos de despesas processuais e penas pecuniárias, bem como evitar que o acusado obtenha lucro ou preserve ganhos e/ou vantagens decorrentes da conduta ilícita. No plano legislativo, a medida deve se basear em indícios veementes da origem ilícita dos bens, nos termos do artigo 126 do Código de Processo Penal e do artigo 3º do Decreto-Lei 3.240/41, ao passo que o artigo 4º da Lei nº 9.613/98 autoriza o decreto de medidas assecuratórias quando estes sinais de infração penal sejam suficientes. Ademais, no caso do tráfico de drogas, a Lei 11.343/2006 assegura o sequestro de bens, direitos e valores quando sejam produto do crime ou constituam proveito da prática ilícita, condicionando seu levantamento à comprovação da origem lícita. Note-se que, no caso em apreço, a sentença condenatória que decretou o perdimento do bem, expõe o envolvimento do réu nas atividades ilícitas de grupo criminoso. Aqui, embora suas alegações, a defesa não logrou mínima prova da origem e aquisição lícitas do bem e a instrução processual revelou que o grupo criminoso operava com a propriedade de bens adquiridos com proveitos do crime e/ou utilizados ilegalmente, em nome de interpostas pessoas. p) da perda do cargo público O Ministério Público Federal requer a decretação da perda do cargo público ocupado pelo réu Silvio César Molina Azevedo, a teor do artigo 92, I, “a” e “b”, do Código Penal. Como cediço, a perda do cargo público é efeito extrapenal e não automático resultante da condenação criminal a pena privativa de liberdade superior a (quatro) anos, tal qual no caso dos autos. Assiste razão à acusação, pois há provas sobradas que a conduta do réu é absolutamente incompatível com o cargo por ele ocupado, já que integrante dos quadros da segurança pública do Estado de Mato Grosso do Sul e, senão bastasse, o dever de moralidade administrativa é princípio constitucional que orienta a todo servidor público. Ora, o policial é pessoa a quem incumbe o dever e é seu ofício proteger a sociedade contra a criminalidade (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1.613.927/RS, Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30/09/2016), por isso, decreto a perda do cargo público. Mantida, no mais, a r. sentença de 1º grau. Ante o exposto: a) dou parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal para exasperar a fração de aumento da pena-base no delito de tráfico de drogas, aplicar a causa de aumento do artigo 1º, §4º, da Lei 9.613/98, na fração de 1/3 (um terço) para os réus Douglas Alves Rocha, Maicon Henrique Rocha do Nascimento, Kaique Mendonça Mendes e decretar a perda do cargo público ocupado pelo réu Silvio César Molina Azevedo, a teor do artigo 92, I, “b”, do Código Penal; b) dou parcial provimento ao recurso da defesa do réu Silvio César Molina Azevedo para absolvê-lo da prática do crime de tráfico de drogas ocorrido em 1º/06/2017 (fato II.5), com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, afastar a avaliação desfavorável na pena-base da personalidade em todos os crimes, também das circunstâncias no crime de tráfico de drogas, além de reduzir a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas e, nos crimes da Lei 9.613/98, fixar a pena-base no mínimo legal, do que resultam as penas totais definitivas de 43 (quarenta e três) anos, 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 4.619 (quatro mil, seiscentos e dezenove) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos criminosos pela prática dos crimes dos artigos 33 e 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98 c.c. o artigo 71 do Código Penal (por nove vezes), todos na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal; c) dou parcial provimento ao recurso da defesa de Douglas Alves Rocha Molina para afastar a avaliação desfavorável na pena-base da personalidade em todos os crimes, fixá-la no mínimo legal em um dos delitos de lavagem de dinheiro (fato IV.9) e reduzir a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas, do que resultam as penas totais definitivas de 27 (vinte e sete) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado e pagamento de 2.663 (dois mil, seiscentos e sessenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos pela prática dos crimes dos artigos 33 e 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98 (por duas vezes) e do artigo 12 da Lei 10.826/2003, todos na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal; d) dou parcial provimento ao recurso da defesa de Jefferson Alves Rocha para reduzir a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas, do que resultam as penas definitivas de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês de reclusão, em regime aberto e pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal pela prática do crime do artigo 33, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006; e) dou parcial provimento ao recurso da defesa de Bonyeques Piovezan para reduzir a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas, do que resultam as penas definitivas totais de 07 (sete) anos, 01 (um) mês de reclusão, em regime aberto e pagamento de 962 (novecentos e sessenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal pela prática dos crimes do artigo 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98, na forma do artigo 69 do Código Penal; f) dou parcial provimento ao recurso da defesa de Maicon Henrique Rocha do Nascimento para reduzir a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas, incidir a atenuante da confissão no delito de associação para o tráfico e reduzir a pena-base do crime de lavagem de dinheiro para o mínimo legal, perfazendo as penas definitivas totais de 22 (vinte e dois) anos, 06 (seis) meses, 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado e pagamento de 2.326 (dois mil, trezentos e vinte e seis) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos pela prática dos crimes dos artigos 33 e 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98, na forma do artigo 69 do Código Penal; g) de ofício, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal e dou parcial provimento ao recurso da defesa de Jair Rockembach para reduzir a fração da causa de aumento do artigo 40, I, da Lei de Drogas, perfazendo as penas definitivas totais de 36 (trinta e seis) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime fechado e pagamento de 3.842 (três mil, oitocentos e quarenta e dois) dias-multa pela prática dos crimes dos artigos 33 (por duas vezes) e 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98 (por duas vezes) c.c. o artigo 71 do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal; h) dou parcial provimento ao recurso da defesa de Mayron Douglas do Nascimento Velani para incidir a atenuante da confissão no delito de associação para o tráfico e reduzir a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas, do que resultam as penas definitivas totais de 15 (quinze) anos, 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 1.982 (mil, novecentos e oitenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal pela prática dos crimes dos artigos 33 e 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006; i) conheço em parte do recurso da defesa de Jonathan Weverton Quadros Caraiba e, na parte conhecida, dou parcial provimento para reduzir a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas, do que resultam as penas de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês de reclusão, em regime aberto e pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal pela prática do crime do artigo 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006; j) de ofício, reduzo a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e dou parcial provimento ao recurso da Defensoria Pública da União em favor de João Clair Alves para aplicar a atenuante da confissão no delito do artigo 35 da Lei de Drogas, resultando as penas definitivas totais de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto e pagamento de 830 (oitocentos e trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal pela prática dos crimes do artigo 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98 c.c. o artigo 71 do Código Penal e artigo 12 da Lei 10.826/2003, todos na forma do artigo 69 do Código Penal; l) dou parcial provimento ao recurso da Defensoria Pública da União em favor de Adriano Feitosa Machado apenas para reconhecer a atenuante da confissão, sem repercussão nas penas impostas; m) dou parcial provimento ao recurso da defesa de Kaique Mendonça Mendes para reduzir a pena-base do delito de lavagem ao mínimo legal, reconhecer a atenuante da menoridade quanto ao crime de lavagem de capitais e diminuir a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas, do que resultam as penas de 08 (oito) anos, 01 (um) mês de reclusão, em regime semiaberto e pagamento de 965 (novecentos e sessenta e cinco) dias-multa, cada um no mínimo legal pela prática dos crimes do artigo 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98, na forma do artigo 69 do Código Penal; n) dou parcial provimento ao recurso da defesa de Claudio Cesar de Moraes para afastar a avaliação desfavorável das circunstâncias e personalidade no crime de tráfico de drogas, reduzir a fração da causa de aumento do artigo 40, I, da Lei de Drogas e, nos crimes de lavagem, calcular as penas a partir do mínimo legal, do que resultam as penas de 20 (vinte) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 2.115 (dois mil cento e quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos criminosos pela prática dos crimes dos artigos 33 e 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98 (por seis vezes) c.c. o artigo 71 do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal; o) dou parcial provimento ao recurso da defesa de Marcos Teixeira para absolvê-lo da prática do crime de tráfico de drogas ocorrido em 14/09/2016 (fato II.3), com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal e reduzir a fração de aumento da majorante do artigo 40, I, da Lei de drogas, do que resultam as penas de 19 (dezenove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado e pagamento de 2.115 (dois mil cento e quinze) dias-multa pela prática dos crimes dos artigos 33 e 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98, na forma do artigo 69 do Código Penal; p) dou parcial provimento ao recurso da defesa de Adayldo de Freitas Ferreira para afastar a avaliação desfavorável na pena-base da personalidade e circunstâncias no crime de tráfico de drogas, reduzir a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas e fixar o valor do dia-multa no mínimo legal, do que resultam as penas de 21 (vinte e um) anos, 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime fechado e pagamento de 2.855 (dois mil oitocentos e cinquenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos pela prática dos crimes dos artigos 33 e 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal; q) nego provimento ao recurso da defesa de Jefferson Batista de Souza e, de ofício, reduzo a pena-base de um dos delitos de lavagem (fato IV.9) para o mínimo legal e fixo a fração de 1/6 (um sexto) para a causa de aumento do artigo 40, I, da Lei de drogas, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, do que resultam as penas totais definitivas de 10 (dez) anos, 01 (um) mês de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 972 (novecentos e setenta e dois) dias-multa, cada um no mínimo legal pela prática dos crimes do artigo 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98 (por duas vezes), na forma do artigo 69 do Código Penal; r) nego provimento ao recurso da defesa da ré Lizandra Mara Carvalho Ricas; e, finalmente, s) nego provimento ao recurso da defesa de Araci Gomes Nunes. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000570-13.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de apelações pelo Ministério Público Federal e pelos réus Jeferson Batista de Souza, João Clair Alves, Adriano Feitosa, Silvio Cesar Molina Azevedo, Douglas Alves Rocha, Jefferson Alves Rocha, Adayldo de Freitas Ferreira, Jair Rockembach, Marcos Teixeira, Cláudio César de Moraes, Lizandra Mara Carvalho Ricas, Bonyeques Piovezan, Maicon Henrique Rocha do Nascimento, Mayron Douglas do Nascimento Velani, Jonathan Weverton Quadros Caraiba e Kaique Mendonça Mendes, bem como por Araci Gomes Nunes, na condição de terceira interessada, em face da sentença proferida. O Ministério Público Federal, em apelação (Id n. 264731860), pretende a majoração das penas impostas aos réus pela prática dos crimes de tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e tentativa de evasão de divisas, posse ilegal de armas de fogo de uso restrito e de uso permitido assim como a condenação de Lizandra Mara Carvalho Ricas pela prática do crime de associação para o tráfico (cf. sentença em Id n. 264731453). Araci Gomes Nunes, na condição de terceira interessada, postula a restituição do veículo Volvo de placas BDL-0440 (Id n. 264731846). Mayron Douglas do Nascimento Velani, em apelação, pretende a absolvição do crime de tráfico de drogas (fundada dúvida sobre o seu envolvimento). Subsidiariamente, postula a redução da pena-base e do aumento decorrente da transnacionalidade. Pretende, ainda, a redução da pena-base do delito de associação para o tráfico, com reconhecimento da atenuante da confissão e redução da causa de aumento decorrente da transnacionalidade (Id n. 264732055). Maicon Henrique Rocha do Nascimento requer a absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas (fundada dúvida a respeito de seu envolvimento na prática delitiva). No que diz respeito ao crime de associação para o tráfico, a redução da pena-base e da fração relacionada à transnacionalidade do crime. Subsidiariamente, a redução da pena-base do delito do tráfico de drogas, com reconhecimento da atenuante da confissão e redução da causa de aumento decorrente da transnacionalidade (Id n. 264732057). Jonathan Weverton Quadros Caraiba afirma que deve ser absolvido da prática do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/06, dada a insuficiente prova de materialidade delitiva. Subsidiariamente, a redução da pena-base, o afastamento da causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, detração, dispensa de pagamento das custas processuais e da pena de multa, bem como a restituição da motocicleta apreendida (Id n. 264732072). Kaique Mendonça Mendes requer a sua absolvição da prática do crime de associação para o tráfico e de lavagem de dinheiro, por insuficiência de provas da materialidade, de autoria e de dolo. Subsidiariamente, a redução das penas-base, o reconhecimento da atenuante etária e a redução da causa de aumento decorrente da transnacionalidade (Id n. 264732067) Jeferson Batista de Souza pleiteia a absolvição da prática dos crimes de associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, à míngua de prova de materialidade delitiva (Id n. 264732588). Douglas Alves Rocha Molina pretende a absolvição em relação aos crimes de tráfico de drogas, por considerar insuficientes as provas da autoria delitiva, assim como pela prática do delito de associação para o tráfico e de lavagem de capitais, uma vez que insuficientes as provas de materialidade e de autoria delitivas. Subsidiariamente, a revisão da dosimetria das penas, em especial a pena pelo tráfico de drogas, a fim de que seja considerada neutra a circunstância judicial da personalidade, afastando-se a agravante do art. 62, I, do Código Penal e reconhecendo-se o tráfico privilegiado. No mesmo sentido, a dosimetria da pena de associação para o tráfico (1ª e 2ª fases) e na 3ª fase, a redução da fração concernente à transnacionalidade. Por fim, a redução para o mínimo legal das penas pela prática do crime de lavagem de dinheiro e de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (Id n. 268454024). Jefferson Alves Rocha pretende ser absolvido da prática do crime de associação para o tráfico, por considerar insuficientes as provas de materialidade e de autoria delitivas. Subsidiariamente, a revisão da dosimetria, com redução da pena-base ao mínimo legal ou dos vetores empregados em sua exasperação, assim como a redução da fração relativa à transnacionalidade do delito (Id n. 268454197). Lizandra Mara Carvalho Ricas requer a restituição do veículo Jeep de placas QAK-0418, ou equivalente em dinheiro, porque adquirido com recursos lícitos (Id. n. 268454206). Cláudio César de Moraes sustenta, em preliminar, a nulidade da quebra do sigilo telefônico porque teria abrangido terminais não indicados na decisão judicial. No mérito, requer a absolvição por considerar insuficientes as provas da autoria do crime de tráfico de drogas, da materialidade do delito de associação para o tráfico e diante da eventual atipicidade do branqueamento de capitais. Subsidiariamente, postula a revisão da dosimetria do crime de tráfico, com redução da pena-base e da fração de aumento decorrente da transnacionalidade. Em relação ao crime de associação para o tráfico, a redução da pena-base e o afastamento da causa de aumento referente à transnacionalidade, por configurar bis in idem. Por fim, que os motivos do crime sejam considerados neutros, no que diz respeito à lavagem de capitais (Id n. 268548643). Marcos Teixeira arguiu, em preliminar, a nulidade da quebra do sigilo telefônico porque abrangeu terminais não indicados na decisão judicial. No mérito, requer a absolvição por considerar insuficientes as provas da autoria do crime de tráfico de drogas, da materialidade do delito de associação para o tráfico e diante da atipicidade do branqueamento de capitais. Subsidiariamente, a revisão da dosimetria do crime de tráfico, com redução da pena-base, afastamento da majorante relacionada à transnacionalidade e reconhecimento da continuidade com o delito de associação. No que diz respeito ao último, pretende a redução da pena-base e o afastamento da causa de aumento decorrente da transnacionalidade, por configurar bis in idem. Por fim, quanto à lavagem de capitais, que os motivos do crime sejam considerados neutros (Id n. 268548644). Adayldo de Freitas Ferreira sustenta, em preliminar, a nulidade das interceptações telefônicas. No mérito, requer a absolvição relativamente aos crimes de tráfico de drogas e associação, uma vez insuficientes as provas de autoria delitiva. Subsidiariamente, a redução das penas-base ao mínimo legal, o afastamento da majorante do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, seja em razão de eventual ausência de prova da transnacionalidade do tráfico ou, no mínimo, o reconhecimento de bis in idem porque a causa de aumento só poderia incidir sobre um ou outro delito. Por fim, postula novo cálculo das sanções pecuniárias. (id. 271643345 Bonyeques Piovezan, em preliminar, afirma a nulidade das interceptações telefônicas porque abrangeram pessoas diversas e alvos não mais monitorados, e da sentença, especificamente no capítulo que condenou o réu pelo crime de lavagem de capitais, por ofensa ao princípio da correlação. No mérito, a absolvição quanto ao de associação para o tráfico, por serem insuficientes as provas de autoria delitiva, e absolvição do crime de lavagem de capitais por atipicidade da conduta. Subsidiariamente, em relação a ambos os delitos, postula a redução das penas-base ao mínimo legal e, quanto ao crime de associação, o afastamento da majorante do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, porque não há prova da transnacionalidade do crime de tráfico. Por fim, postula o recálculo das sanções pecuniárias (Id n. 271979658). João Clair Alves, em preliminar, afirma a nulidade de seu interrogatório judicial e das interceptações telefônicas, uma vez que o primeiro foi realizado sob o sistema presidencial e a segunda por ter sido autorizada a quebra de sigilos de dados telefônicos de pessoas não investigadas. No mérito, pretende a revisão da dosimetria da pena do crime de associação para o tráfico, com redução da pena-base ao mínimo legal ou redução dos vetores utilizados para o aumento, bem como a aplicação da atenuante da confissão. Por fim, pretende a revisão da dosimetria do crime de lavagem de dinheiro, com aplicação da atenuante de desconhecimento da lei e da confissão (Id n. 273869459). Jair Rockembach arguiu a incompetência da Justiça Federal, uma vez que não há prova da transnacionalidade do tráfico de drogas. Sustentou, ainda, a nulidade das interceptações telefônicas porque teriam abrangido pessoas estranhas à investigação, assim como a nulidade das decisões de prorrogação. Alegou, ainda, que os episódios relacionados ao tráfico de drogas foram definitivamente julgados nos Autos n. 0006607-45.2016.403.6112 e n. 0035596-45.2017.403.0001. No mérito, quanto aos crimes de tráfico de drogas, requer a absolvição por considerar insuficientes as provas da autoria delitiva. No que toca ao crime de associação para o tráfico, pretende a absolvição por insuficiência probatória quanto aos elementos constitutivos do tipo penal. Em relação ao delito de lavagem de dinheiro, requer a absolvição por falta de prova da origem ilícita dos bens registrados em seu nome ou da falta de prova de que tinha ciência da origem ilícita. Subsidiariamente, postula a revisão das penas-base dos delitos de tráfico de drogas, com afastamento do bis in idem em relação à quantidade e à natureza da substância entorpecente, assim como a redução ao mínimo legal da pena do crime de associação para o tráfico, afastando-se a causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/96, por ausência de prova da internacionalidade, ou redução da fração para 1/6 (um sexto), nos crimes dos arts. 33 e 35 da mesma Lei (Id n. 276843233). Silvio César Molina Azevedo, em preliminar, arguiu a incompetência da Justiça Federal porque não haveria prova de transnacionalidade, bem como a nulidade do processo deficiência da defesa e porque o réu, em interrogatório judicial não foi informado sobre o direito ao silêncio e quando silente, continuou a ser indagado por cerca de 3h30. Arguiu, ainda, a nulidade das interceptações telefônicas e da interceptação ambiental no interior do veículo Dodge Ram. No mérito, quanto ao crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, postula a absolvição diante da ausência de prova de autoria delitiva. No que toca aos crimes de lavagem de dinheiro, deve ser reconhecida a atipicidade das condutas, por representarem mero exaurimento de crimes anteriores ou porque não há provas da propriedade dos bens. Subsidiariamente, postula revisão da dosimetria das penas do crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, com redução da pena-base ou redução do aumento decorrente da avaliação negativa das circunstâncias judiciai, bem como a diminuição da fração de aumento concernente à transnacionalidade da conduta. Por fim, para o crime de lavagem e ocultação de bens, postula a integral revisão da pena aplicada (Id n. 276991391). Adriano Feitosa Machado, em preliminar, sustenta a nulidade do interrogatório judicial, por ter sido conduzido sob o sistema presidencialista, e das interceptações telefônicas porque teriam abrangido terceiros não investigados. No mérito, requer o reconhecimento da atenuante da confissão quanto ao crime de lavagem de dinheiro, com redução da pena abaixo do mínimo na segunda fase da dosimetria (Id n. 277058249). Na sessão de 07.10.24, a Eminente Juíza Federal Convocada Márcia Furukawa apresentou voto para dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal, a fim de “exasperar a fração de aumento da pena-base no delito de tráfico de drogas, aplicar a causa de aumento do artigo 1º, §4º, da Lei 9.613/98, na fração de 1/3 (um terço), para os réus Douglas Alves Rocha, Maicon Henrique Rocha do Nascimento, Kaique Mendonça Mendes e decretar a perda do cargo público ocupado por Silvio César Molina Azevedo, com fundamento no art. 92, I, b, do Código Penal”. No que diz respeito às apelações dos réus e da terceira interessada, a Eminente Relatora decidiu o seguinte: a) deu parcial provimento ao recurso de Silvio César Molina Azevedo “para absolvê-lo da prática do crime de tráfico de drogas ocorrido em 1º/06/2017 (fato II.5), com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, afastar a avaliação desfavorável na pena-base da personalidade em todos os crimes, também das circunstâncias no crime de tráfico de drogas, além de reduzir a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas e, nos crimes da Lei 9.613/98, fixar a pena-base no mínimo legal, do que resultam as penas totais definitivas de 43 (quarenta e três) anos, 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 4.619 (quatro mil, seiscentos e dezenove) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos criminosos pela prática dos crimes dos artigos 33 e 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98 c.c. o artigo 71 do Código Penal (por nove vezes), todos na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal”; b) deu parcial provimento ao recurso de Douglas Alves Rocha Molina “para afastar a avaliação desfavorável na pena-base da personalidade em todos os crimes, fixá-la no mínimo legal em um dos delitos de lavagem de dinheiro (fato IV.9) e reduzir a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas, do que resultam as penas totais definitivas de 27 (vinte e sete) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado e pagamento de 2.663 (dois mil, seiscentos e sessenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos pela prática dos crimes dos artigos 33 e 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98 (por duas vezes) e do artigo 12 da Lei 10.826/2003, todos na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal”; c) deu parcial provimento ao recurso de Jefferson Alves Rocha “para reduzir a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas, do que resultam as penas definitivas de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês de reclusão, em regime aberto e pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal pela prática do crime do artigo 33, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006”; d) deu parcial provimento ao recurso de Bonyeques Piovezan “para reduzir a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas, do que resultam as penas definitivas totais de 07 (sete) anos, 01 (um) mês de reclusão, em regime aberto e pagamento de 962 (novecentos e sessenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal pela prática dos crimes do artigo 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98, na forma do artigo 69 do Código Penal”; e) deu parcial provimento ao recurso de Maicon Henrique Rocha do Nascimento “para reduzir a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas, incidir a atenuante da confissão no delito de associação para o tráfico e reduzir a pena-base do crime de lavagem de dinheiro para o mínimo legal, perfazendo as penas definitivas totais de 22 (vinte e dois) anos, 06 (seis) meses, 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado e pagamento de 2.326 (dois mil, trezentos e vinte e seis) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos pela prática dos crimes dos artigos 33 e 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98, na forma do artigo 69 do Código Penal”; f) de ofício, fixou o valor do dia-multa no mínimo legal e deu parcial provimento ao recurso de Jair Rockembach “para reduzir a fração da causa de aumento do artigo 40, I, da Lei de Drogas, perfazendo as penas definitivas totais de 36 (trinta e seis) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime fechado e pagamento de 3.842 (três mil, oitocentos e quarenta e dois) dias-multa pela prática dos crimes dos artigos 33 (por duas vezes) e 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98 (por duas vezes) c.c. o artigo 71 do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal”; g) deu parcial provimento ao recurso da defesa de Mayron Douglas do Nascimento Velani “para incidir a atenuante da confissão no delito de associação para o tráfico e reduzir a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas, do que resultam as penas definitivas totais de 15 (quinze) anos, 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 1.982 (mil, novecentos e oitenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal pela prática dos crimes dos artigos 33 e 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006”; h) conheceu em parte do recurso de Jonathan Weverton Quadros Caraiba e, na parte conhecida, deu “parcial provimento para reduzir a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas, do que resultam as penas de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês de reclusão, em regime aberto e pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal pela prática do crime do artigo 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006”; i) de ofício, reduziu a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e deu “parcial provimento ao recurso da Defensoria Pública da União em favor de João Clair Alves para aplicar a atenuante da confissão no delito do artigo 35 da Lei de Drogas, resultando as penas definitivas totais de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto e pagamento de 830 (oitocentos e trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal pela prática dos crimes do artigo 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98 c.c. o artigo 71 do Código Penal e artigo 12 da Lei 10.826/2003, todos na forma do artigo 69 do Código Penal”; j) deu parcial provimento ao recurso de Adriano Feitosa Machado, “apenas para reconhecer a atenuante da confissão, sem repercussão nas penas impostas”; k) deu parcial provimento ao recurso de Kaique Mendonça Mendes “para reduzir a pena-base do delito de lavagem ao mínimo legal, reconhecer a atenuante da menoridade quanto ao crime de lavagem de capitais e diminuir a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas, do que resultam as penas de 08 (oito) anos, 01 (um) mês de reclusão, em regime semiaberto e pagamento de 965 (novecentos e sessenta e cinco) dias-multa, cada um no mínimo legal pela prática dos crimes do artigo 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98, na forma do artigo 69 do Código Penal”; l) deu parcial provimento ao recurso da defesa de Claudio Cesar de Moraes “para afastar a avaliação desfavorável das circunstâncias e personalidade no crime de tráfico de drogas, reduzir a fração da causa de aumento do artigo 40, I, da Lei de Drogas e, nos crimes de lavagem, calcular as penas a partir do mínimo legal, do que resultam as penas de 20 (vinte) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 2.115 (dois mil cento e quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos criminosos pela prática dos crimes dos artigos 33 e 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98 (por seis vezes) c.c. o artigo 71 do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal”; m) deu parcial provimento ao recurso de Marcos Teixeira “para absolvê-lo da prática do crime de tráfico de drogas ocorrido em 14/09/2016 (fato II.3), com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal e reduzir a fração de aumento da majorante do artigo 40, I, da Lei de drogas, do que resultam as penas de 19 (dezenove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado e pagamento de 2.115 (dois mil cento e quinze) dias-multa pela prática dos crimes dos artigos 33 e 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98, na forma do artigo 69 do Código Penal”; n) deu parcial provimento ao recurso de Adayldo de Freitas Ferreira “para afastar a avaliação desfavorável na pena-base da personalidade e circunstâncias no crime de tráfico de drogas, reduzir a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas e fixar o valor do dia-multa no mínimo legal, do que resultam as penas de 21 (vinte e um) anos, 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime fechado e pagamento de 2.855 (dois mil oitocentos e cinquenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos pela prática dos crimes dos artigos 33 e 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal”; o) negou provimento ao recurso de Jefferson Batista de Souza e, de ofício, reduziu “a pena-base de um dos delitos de lavagem (fato IV.9) para o mínimo legal e fixo a fração de 1/6 (um sexto) para a causa de aumento do artigo 40, I, da Lei de drogas, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, do que resultam as penas totais definitivas de 10 (dez) anos, 01 (um) mês de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 972 (novecentos e setenta e dois) dias-multa, cada um no mínimo legal pela prática dos crimes do artigo 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98 (por duas vezes), na forma do artigo 69 do Código Penal”; p) negou provimento ao recurso de Lizandra Mara Carvalho Ricas; q) negou provimento ao recurso de Araci Gomes Nunes (Id n. 306494072). O Eminente Desembargador Federal Paulo Fontes pediu vista dos autos. Em 09.12.24, apresentou voto-vista para “acolher a preliminar de nulidade absoluta apresentada pela defesa de Silvio Cesar Molina Azevedo, por ausência de defesa, na forma da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal e, no mérito, para: a) “dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal para exasperar a fração de aumento da pena-base no delito de tráfico de drogas, aplicar a causa de aumento do artigo 1º, §4º, da Lei 9.613/98, na fração de 1/3 (um terço) para os réus Douglas Alves Rocha, Maicon Henrique Rocha do Nascimento, Kaique Mendonça Mendes e decretar a perda do cargo público ocupado pelo réu Silvio César Molina Azevedo, a teor do artigo 92, I, b, do Código Penal; b) dar parcial provimento, em maior extensão, ao recurso da defesa do réu Silvio César Molina Azevedo para absolvê-lo da prática do crime de tráfico de drogas ocorrido em 1º/06/2017 (fato II.5), com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, e dos crimes de lavagem (fatos IV.1, IV.2, IV.3, IV.7 e IV.8), nos termos do artigo 386, inciso III, do CPP, afastar a avaliação desfavorável na pena-base da personalidade em todos os crimes, também das circunstâncias no crime de tráfico de drogas, além de reduzir a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas e reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de tráfico de drogas (fatos II.2 e II.4), do que resultam as penas totais definitivas de 24 (vinte e quatro) anos, 03 (três) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 3.242 (três mil, duzentos e quarenta e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos criminoso, pela prática dos crimes dos artigos 33 e 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal; c) dar parcial provimento, em maior extensão, ao recurso da defesa de Douglas Alves Rocha Molina para absolvê-lo do crime do artigo 1º, da Lei 9.613/98, quanto ao fato IV.9, afastar a avaliação desfavorável na pena-base da personalidade em todos os crimes e reduzir a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas, do que resultam as penas totais definitivas de 24 (vinte e quatro) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial, e 2.653 (dois mil, seiscentos e cinquenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos criminosos, pela prática dos crimes dos artigos 33 e 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98 (por uma vez) e do artigo 12 da Lei 10.826/2003, todos na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal; d) dar parcial provimento ao recurso da defesa de Jefferson Alves Rocha para reduzir a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas, do que resultam as penas definitivas de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal pela prática do crime do artigo 33, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006; e) dar parcial provimento, em maior extensão, ao recurso da defesa de Bonyeques Piovezan para absolvê-lo do crime do artigo 1º da Lei 9.613/98 (fato IV.8), nos termos do artigo 386, inciso III, do CPP, reduzir a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas, do que resultam as penas definitivas totais de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, pela prática do crime do artigo 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006; f) dar parcial provimento ao recurso da defesa de Maicon Henrique Rocha do Nascimento para reduzir a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas, incidir a atenuante da confissão no delito de associação para o tráfico e reduzir a pena-base do crime de lavagem de dinheiro para o mínimo legal, perfazendo as penas definitivas totais de 22 (vinte e dois) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.326 (dois mil, trezentos e vinte e seis) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos pela prática dos crimes dos artigos 33 e 35, caput c. c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98, na forma do artigo 69 do Código Penal; g) de ofício, fixar o valor do dia-multa no mínimo legal e dar parcial provimento, em maior extensão, ao recurso da defesa de Jair Rockembach para absolvê-lo do crime de lavagem de dinheiro descrito no fato IV.8, reduzir a fração da causa de aumento do artigo 40, I, da Lei de Drogas e reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de tráfico dos fatos II.2 e II.5, perfazendo as penas definitivas totais de 18 (dezoito) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 2.433 (dois mil, quatrocentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática dos crimes dos artigos 33 (por duas vezes, em continuidade delitiva) e 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal; h) dar parcial provimento ao recurso da defesa de Mayron Douglas do Nascimento Velani para incidir a atenuante da confissão no delito de associação para o tráfico e reduzir a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas, do que resultam as penas definitivas totais de 15 (quinze) anos, 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 1.982 (mil, novecentos e oitenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal pela prática dos crimes dos artigos 33 e 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006; i) conhecer em parte do recurso da defesa de Jonathan Weverton Quadros Caraiba e, na parte conhecida, dar parcial provimento para reduzir a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas, do que resultam as penas de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime aberto e pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal pela prática do crime do artigo 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006; j) de ofício, reduzir a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e dar parcial provimento, em maior extensão, ao recurso da Defensoria Pública da União em favor de João Clair Alves para absolvê-lo da prática do crime de lavagem de dinheiro relativo ao fato IV.3, para aplicar a atenuante da confissão no delito do artigo 35 da Lei de Drogas, resultando as penas definitivas totais de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 826 (oitocentos e vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, prática dos crimes do artigo 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e artigo 12 da Lei 10.826/2003, todos na forma do artigo 69 do Código Penal; k) dar provimento ao recurso da Defensoria Pública da União para absolver o réu Adriano Feitosa Machado da prática do delito do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98, relativo ao fato IV.5, na forma do artigo 386, inciso III, do CPP; l) dar parcial provimento ao recurso da defesa de Kaique Mendonça Mendes para reduzir a pena-base do delito de lavagem ao mínimo legal, reconhecer a atenuante da menoridade quanto ao crime de lavagem de capitais e diminuir a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas, do que resultam as penas de 08 (oito) anos, 01 (um) mês de reclusão, em regime semiaberto e pagamento de 965 (novecentos e sessenta e cinco) dias-multa, cada um no mínimo legal pela prática dos crimes do artigo 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98, na forma do artigo 69 do Código Penal; m) dar parcial provimento, em maior extensão, ao recurso da defesa de Claudio Cesar de Moraes para absolvê-lo da prática do delito do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98, relativo ao fato IV.1, na forma do artigo 386, inciso III, do CPP, afastar a avaliação desfavorável das circunstâncias e personalidade no crime de tráfico de drogas, reduzir a fração da causa de aumento do artigo 40, I, da Lei de Drogas, do que resultam as penas de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.254 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos criminosos, pela prática dos crimes dos artigos 33 e 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal; n) dar parcial provimento, em maior extensão, ao recurso da defesa de Marcos Teixeira para absolvê-lo da prática do crime de tráfico de drogas ocorrido em 14/09/2016 (fato II.3), com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, e da prática do crime do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98, relativo ao fato IV.2, e reduzir a fração de aumento da majorante do artigo 40, I, da Lei de drogas, do que resultam as penas de 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.118 (dois mil, cento e dezoito) dias-multa, pela prática dos crimes dos artigos 33 e 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal; o) dar parcial provimento ao recurso da defesa de Adayldo de Freitas Ferreira para afastar a avaliação desfavorável na pena-base da personalidade e circunstâncias no crime de tráfico de drogas, reduzir a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas e fixar o valor do dia-multa no mínimo legal, do que resultam as penas de 21 (vinte e um) anos, 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime fechado e pagamento de 2.855 (dois mil oitocentos e cinquenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos pela prática dos crimes dos artigos 33 e 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal; p) dar parcial provimento ao recurso da defesa de Jefferson Batista de Souza, para absolvê-lo dos crimes do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98, relativos aos fatos IV.7 e IV.9, e, de ofício, fixar a fração de 1/6 (um sexto) para a causa de aumento do artigo 40, I, da Lei de drogas, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, do que resultam as penas totais definitivas de 4 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, apenas pela prática do delito do artigo 35, c.c. artigo 40, I, ambos da Lei de Drogas; q) negar provimento ao recurso da defesa da ré Lizandra Mara Carvalho Ricas; e, finalmente, r) negar provimento ao recurso da defesa de Araci Gomes Nunes” (Id n. 309937859). Acompanho a Eminente Relatora na rejeição das preliminares deduzidas pelos réus. Cumpre destacar a preliminar de nulidade deduzida por Silvio Cesar Molina, ao argumento de que a gravação de visitas na Penitenciária Federal de Mossoró violaria o direito a conversa reservada e sigilosa com o seu advogado. Considero que a matéria é de competência do Corregedor dos Presídios, conforme restou decidido pela 5ª Turma por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n. 5015334.03.2019.4.03.0000. Anoto que não consta dos autos que a defesa providenciou ou postulou o que de direito, insistindo na impugnação da matéria perante órgão incompetente, justamente para criar a nulidade. No que diz respeito à falta de perguntas pelos defensores pretéritos, a nova defesa igualmente absteve-se de fazê-las. Ademais, conforme ressaltou a Eminente Relatora, a mera discordância entre linhas de defesa não permite afirmar deficiência, inaptidão ou desídia, em especial porque os defensores anteriores ofereceram resposta à acusação, foram regularmente cientificados dos atos processuais e puderam deles tomar parte, ou seja, houve amplo acesso a todos os elementos dos autos, sem prejuízo à oportunidade de manifestações orais em cada uma das audiências. No mérito, acompanho a Eminente Relatora no que diz respeito à demonstração da materialidade e autoria delitiva em relação aos crimes de tráfico de drogas, à exceção da apontada conduta delitiva de Silvio César Molina (praticada em 01.06.07), em relação à qual deve o réu ser absolvido com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Igualmente acompanho a Eminente Relatora para os crimes de associação para o tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e de uso permitido, a cujos fundamentos me reporto. No que toca à ocultação da propriedade de veículos, é razoável a tese de que não restaria configurado o crime de lavagem de dinheiro porque a associação criminosa não pretendia reinserir os veículos no mercado formal, para conferir aparência de licitude a bens obtidos com o dinheiro do tráfico. Ocorre que o art. 1º da Lei n. 9.613/98 não exige dolo específico, de modo que para a prática delitiva é suficiente a ocultação ou dissimulação da propriedade dos bens. A materialidade e autoria delitivas foram pormenorizadamente indicadas no voto da Eminente Relatora, não somente em relação à ocultação da propriedade de veículos (itens 1 a 9 da denúncia), mas também em relação à ocultação e dissimulação de valores recebidos do tráfico de drogas por meio de depósitos em contas bancárias de terceiros, com transferências posteriores a outros destinatários (itens 10 a 12 da denúncia). No que concerne à dosimetria das penas, acompanho a Eminente Relatora, inclusive no que diz respeito ao concurso material entre os crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais, uma vez que praticados de forma independente e com desígnios autônomos. Em relação aos crimes de tráfico de drogas praticados por Silvio César Molina Azevedo (fatos II.2 e II.4) e Jair Rockembach (fatos II.2 e II.5), reputo inadmissível o reconhecimento da continuidade delitiva, dado que o lapso temporal entre os crimes é superior a 9 (nove) meses, excedendo consideravelmente o período de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, ACOMPANHO a Eminente Relatora. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000570-13.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
ANTE O EXPOSTO, concedo a ordem para determinar ao Diretor do Presídio Federal de Mossoró/RN que permita e viabilize que o paciente possa conversar com seu advogado de forma reservada, isto é, que seja preservado o sigilo do diálogo, vedada a gravação e filmagem da conversa. (...)”. Já naquele feito, vislumbrei a possibilidade da ocorrência de nulidade absoluta por inobservância do princípio constitucional da ampla defesa, por entender que um ato administrativo não poderia se sobrepor a uma garantia ao sigilo disposta em lei. Ainda considero que, mesmo que não haja disposição expressa sobre a possibilidade de as salas de entrevista serem monitoradas por segurança do estabelecimento prisional, o art. 7º, III, do Estatuto da Ordem dos Advogados e o próprio Código de Processo Penal garantem o sigilo profissional do advogado e a conversa reservada com clientes presos. Para o exercício pleno da ampla defesa se faz imprescindível ao réu reunir-se com seu advogado para que este lhe passe todas as informações do caso e a linha de defesa que será utilizada. A Convenção Americana de Direitos Humanos — Pacto de San José da Costa Rica — em seu artigo 8º, 2, “d”, traz a garantia ao acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor. Igualmente, a Lei de Execução Penal - LEP, em seu artigo 41, IX, dispõe sobre o direito a entrevista reservada com advogado. Frisa-se, ainda, que o direito à entrevista pessoal, dentro do âmbito da garantia constitucional à ampla defesa, não pode ceder em face da necessidade do monitoramento das salas de entrevista em decorrência de eventual risco de segurança do presídio ou na possibilidade de advogados levarem objetos aos seus clientes, pois tais questões podem e devem ser solucionadas de outras maneiras, tais como instalação de equipamentos de detecção e revista. Dessa forma, embora esta E. Quinta Turma não tenha negado o direito à entrevista reservada, estabelecendo que competia ao juízo corregedor do presídio a referida análise para se evitar eventual nulidade, nota-se que nada foi feito pelo juízo dito competente, não tendo sido garantida a entrevista pessoal ao réu. Se não bastasse, o referido encaminhamento acabou por ocasionar outras questões visivelmente prejudiciais à defesa do réu. Em decorrência da ausência de entrevista sigilosa entre o réu e a sua defesa, observa-se que a defesa, nas audiências de instrução, optou por se abster de realizar perguntas às testemunhas arroladas e orientou o réu a permanecer em silêncio na ocasião de seu interrogatório. Apesar de ter permanecido em silêncio, direito constitucionalmente garantido, o réu em várias respostas às perguntas formuladas pelo juiz afirmou que sua defesa iria esclarecer os pontos destacados, demonstrando que esperava que fosse feita a sua defesa de forma completa. Entretanto, ao contrário, nota-se que os advogados constituídos em nenhum momento fizeram um esforço para responder em seu favor. Nesse sentido, inclusive, nota-se da peça das alegações finais (ID 31183764), que a defesa sustenta apenas a ocorrência de nulidade absoluta por não ter sido garantida a entrevista com advogado de forma sigilosa e restritiva, deixando de apresentar qualquer alegação quanto ao mérito do caso. A defesa utiliza apenas o argumento de que é gritante a nulidade absoluta, o que impossibilita qualquer análise do mérito. Da mesma forma, deve-se destacar outra preliminar trazida pela defesa em apelação que demonstra a ausência de defesa do réu, que é relativa à forma adotada pelo juízo de primeiro grau para a inquirição do interrogatório do réu Silvio. De fato, o juízo a quo, em todos os interrogatórios, assumiu a postura de realizar diretamente todas as perguntas aos réus. No caso de Silvio, especificamente, ainda que o réu tenha tão logo manifestado sua intenção de se manter em silêncio, o ato de seu interrogatório ter durado cerca de 3h30 já indica que o juízo trouxe diversas perguntas ao réu. Verificou-se que o juízo relatou os fatos e realizou diversas perguntas, bem como ressaltou trechos afirmados por testemunhas e corréus, indagando Silvio se eram verdadeiros ou se falaria sua versão sobre determinado assunto. Nota-se que o magistrado, ao adotar a referida postura, acabou por insistir que o réu falasse em seu interrogatório, todavia, contra isso não houve qualquer manifestação da defesa com a finalidade de se evitar eventual constrangimento. Não se ignora que o réu tenha direito a exercer o seu direito ao silêncio em sua totalidade ou de modo parcial, respondendo as perguntas que entender serem pertinentes a sua defesa, entretanto, a postura adotada pelo magistrado de piso ultrapassou a razoabilidade esperada. Nota-se, assim, que o réu restou indefeso nos autos, pois, apesar de haver a presença de um defensor em audiência de instrução e na ocasião da prolação da sentença, este não construiu argumentos que pudessem influir no resultado dos autos. Ainda que a defesa constituída tenha, de certa forma, ocasionado esta situação de carência de defesa, entende-se que, por ser uma nulidade absoluta, não é passível de ser superada sob a alegação de ausência de prejuízo. De acordo com a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, “no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Assim, no presente caso,
trata-se de falta de defesa, pois o advogado anteriormente constituído deixou de produzir provas e se utilizou de argumentação genérica e restrita, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por reduzir consideravelmente as chances de absolvição do réu. Destarte, reconhecida a nulidade absoluta arguida pela defesa de Silvio Cesar Molina Azevedo, por violação à garantia constitucional da ampla defesa, há necessidade de ser realizada nova audiência de instrução, com a possibilidade da nova defesa constituída em favor de Silvio formular questionamentos às testemunhas e corréus, bem como apresentar nova peça de alegações finais, sendo ao final proferida nova sentença. A referida nulidade, ainda que restrita ao acusado Silvio, acaba por impactar na condenação dos demais acusados, uma vez que Silvio é apontado como um dos líderes do esquema criminoso e o seu novo interrogatório poderá trazer novos esclarecimentos acerca dos fatos e influir na condenação dos corréus, sendo necessário o refazimento do ato por completo.
Ante o exposto, acolho a preliminar de nulidade absoluta apresentada pela defesa de Silvio Cesar Molina Azevedo, por ausência de defesa, na forma da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. A nulidade enseja a realização de nova audiência de instrução quanto a todos os réus e a prolação de nova sentença. É o voto preliminar. VOTO Acaso vencido na preliminar, apresento voto parcialmente divergente acerca do mérito. Conforme narrado pela E. Relatora, são relatados nos autos os seguintes fatos criminosos: “(...) II - Da imputação dos crimes de tráfico de drogas Fato II.1 Com início em data incerta, mas até o dia 22/03/2016, o denunciado Silvio Cesar Molina Azevedo, em concurso com Izael Batista de Souza, teria preservado em depósito e guardado, sem autorização legal ou regulamentar, em sítio localizado no município de Mundo Novo/MS, região de Colônia Nova, 4,9 toneladas de maconha oriunda do Paraguai. Fato II.2 No período compreendido entre 13/07/2016 e 19/07/2016, Silvio Cesar Molina Azevedo e Jair Rockembach teriam importado, a partir de região de fronteira com o Paraguai, nas cercanias do município de Aral Moreira/MS, assim como remetido e transportado, 5,137 toneladas de maconha, posteriormente apreendida no interior de veículo de carga do tipo caminhão/semirreboque, placas ANG-3717 e AOL-0160, conduzido pelo motorista Wellington Moura, enquanto estacionado no Auto Posto Raposão, rodovia SP 270, KM 617, município de Presidente Prudente/SP. Fato II.3 Entre 09/09/2016 e 14/09/2016, Douglas Alves Rocha, Claudio Cesar de Morais, Marcos Teixeira, Adayldo de Freitas Ferreira, Roseleia Teixeira Piovezan Azevedo e Jéssica Piovezan Azevedo, com idêntico objetivo e mediante a divisão de atribuições, teriam traficado 3,057 toneladas de maconha oriunda do Paraguai, introduzida no Brasil via transposição de fronteira, em local próximo ao município de Aral Moreira/MS, e apreendida em caminhão, placas AND-1092, conduzido pelo motorista Clodoaldo Lenzi, enquanto trafegava no município de Guaíra/PR. No particular, Douglas Alves Rocha seria o proprietário do entorpecente, Claudio Cesar de Morais teria arregimentado o motorista Clodoaldo Lenzi e servido como batedor da carga. Ademais, Adayldo de Freitas Ferreira seria o destinatário e adquirente da maconha, enquanto Roseleia e Jessica teriam recepcionado o motorista Clodoaldo em Mundo Novo/MS e o levado até a presença de Douglas. Fato II.4 No intervalo entre 24/04/2017 e 12/05/2017, Silvio Cesar Molina Azevedo, Marcos Teixeira, Mayron Douglas do Nascimento e Maicon Henrique Rocha do Nascimento, unidos e com divisão de tarefas, teriam traficado 10,3 toneladas de maconha de origem paraguaia, introduzida em solo brasileiro por meio da fronteira, em localidade próxima ao município de Aral Moreira/MS. Posteriormente, o entorpecente foi apreendido na BR 272, nas proximidades de Guairá/PR, enquanto transportado no caminhão de placas BDL-0440, acoplado aos semirreboques de placas ASS-6380 e ASS-6382, conduzidos por Claudio Cesar de Morais, que foi acusado por tal fato noutra ação penal. No caso, o denunciado Silvio César Molina Azevedo comandaria o grupo, seria o proprietário do entorpecente e teria preparado o veículo de carga empregado no transporte da droga. Por sua vez, os réus Mayron Douglas do Nascimento e Maicon Henrique Rocha do Nascimento teriam a incumbência de contatar fornecedores paraguaios e o denunciado Marcos Teixeira prestou, em tese, auxílio ao motorista do caminhão carregado com o entorpecente e transferiu o registro do veículo de carga para seu nome. Fato II.5 Entre 18/05/2017 e 31/05/2017, os réus Silvio Cesar Molina Azevedo e Jair Rockembach teriam promovido o tráfico de 4 toneladas de maconha oriunda do Paraguai, a partir da fronteira com aquele Estado em região próxima a Mundo Novo/MS. Posteriormente, o entorpecente foi apreendido no interior de um caminhão/semirreboques, placas BWZ-0046, HRV-1203 e HRV-1204, conduzido pelo motorista José Carlos Dama, enquanto trafegava na rodovia BR 163, próximo ao município de Campo Grande/MS. III - Da imputação do crime de associação para o tráfico Entre os anos de 2013 e 2017, os denunciados Silvio Cesar Molina Azevedo, Douglas Alves Rocha, Jefferson Alves Rocha, Adayldo de Freitas Ferreira, Jair Rockembach, Marcos Teixeira, Cláudio César de Morais, Lizandra Mara Carvalho Ricas, Bonyeques Piovezan, Maicon Henrique Rocha do Nascimento, Mayron Douglas do Nascimento Velani, Jonathan Weverton Quadros Caraiba, Kaique Mendonça Mendes, Jeferson Batista de Souza, João Clair Alves, Adriano Feitosa Machado, Roseleia Teixeira Piovezan Azevedo, Thyago Rodrigo de Souza, Jéssica Piovezan Azevedo, Wellington Moura Ferreira e Felipe Ramos Morais, baseados no município de Mundo Novo/MS, teriam se associado, de forma estável e permanente, com o fim de praticar, reiteradamente, o tráfico ilícito transnacional de maconha de origem paraguaia e cuja mercancia se dava, prioritariamente, com adquirentes situados na região nordeste do Brasil. O sumo escalão do grupo seria ocupado pelo núcleo da “Família Molina”, isto é, Silvio Cesar Molina Azevedo e Roseleia Teixeira Piovezan Azevedo, respectivos patriarca e matriarca do grupo familiar, assim como por seus filhos, Jéssica Piovezan Azevedo e Jefferson Henrique Piovezan Azevedo Molina, os cônjuges da prole, Douglas Alves Rocha e Lizandra Mara Carvalho Ricas, bem como o irmão de Douglas, Jefferson Alves Rocha. Em linhas gerais, Jefferson Henrique Piovezan Azevedo Molina, morto no curso da Operação Laços de Família e Douglas Alves Rocha ocupariam a vanguarda do grupo no tocante à importação, negociação e transporte do entorpecente, assim como a gestão patrimonial, em especial dos veículos dados em pagamento, atividades nas quais contava com o auxílio de seu irmão, Jefferson Alves Rocha. Silvio Molina seria uma sorte de acionista das atividades do grupo, ciente e aquiescente a cada uma das atividades ilícitas e dotado de potestatividade. Roseleia Piovezan e Jessica Piovezan conheciam as atividades e delas tomavam parte em maior ou menor grau, a depender das circunstâncias. Por fim, Lizandra Ricas usufruiria do dinheiro ilicitamente arrecado, teria contraído empréstimo para subsidiar as atividades da associação e, após a morte de Jefferson, teria preservado contato com traficantes da região. A gerência operacional do grupo incumbiria a Jair Rockembach, Claudio Cesar de Morais, Marcos Teixeira, a quem competiria a contratação de motorista, preparo dos caminhões e acondicionamento da droga nos compartimentos de carga e a Maicon Henrique Rocha do Nascimento, a quem caberia contatar fornecedores de entorpecentes, receber ordens diretas do sumo escalão e coordenar as atividades dos executores Mayron Douglas do Nascimento Velani e Jonathan Weverton Quadros Caraiba. No derradeiro plano da associação, situavam-se os réus Bonyeques Piovezan, Mayron Douglas do Nascimento Velani, Jonathan Weverton Quadros Caraiba, Kaique Mendonça Mendes, Jeferson Batista de Souza, João Clair Alves, Adriano Feitosa Machado, Thyago Rodrigo de Souza, Wellington Moura Ferreira e Felipe Ramos Morais, cujas atividades compreenderiam a base operacional dos atos de tráfico de entorpecentes, dentre transporte, escolta e armazenamento da droga, atos de mercancia ilícita local em Mundo Novo/MS, cessão de contas bancárias para fluxo financeiro do proveito do crime, condução e segurança de Jefferson Henrique Piovezan Azevedo Molina durante suas viagens motivadas pela traficância, bem como atos de ocultação patrimonial. Especificamente quanto ao denunciado Adayldo de Freitas Ferreira, seria o principal e hodierno adquirente das drogas oferecidas pelo grupo para revendê-las na região nordeste do Brasil. IV - Da imputação dos crimes de lavagem de dinheiro, ocultação de bens e tentativa de evasão de divisas Fato IV.1 Segundo a denúncia, os denunciados Silvio César Molina Azevedo e Claudio Cesar de Morais teriam ocultado a propriedade, ao registrar em nome do último, 2 (dois) caminhões e 3 (três) semirreboques em tese adquiridos com recursos provenientes do tráfico de drogas. No caso, os veículos e o respectivo decote temporal da ocultação seriam: i) caminhão Volvo FH 12, placas ALP-5766, de 30/07/2015 a 16/12/2015; ii) semirreboque Randon, placas ASC-7662, e caminhão Volvo FH 440, placas ASC-4302, de 23/10/2015 a 28/12/2016; iii) semirreboque Ibiporã, placas HRS-7035, de 30/07/2015 a 06/02/2017 e; iv) semirreboque Librelato, placas APY-4237 e APY-4233, de 13/11/2015 a 18/08/2016. Fato IV.2 Os denunciados Silvio César Molina Azevedo e Marcos Teixeira teriam ocultado a propriedade, ao registrar sob a titularidade do último, 1 (um) caminhão e 2 (dois) semirreboques, todos, aparentemente, proveito do crime tráfico de drogas. No caso, os automotores e o respectivo decote temporal da ocultação seriam: i) semirreboques Librelato, placas APY-4237 e APY-4233, de 18/08/2016 a 20/03/2017 e; ii) caminhão Volvo FH 440, placas BDL-0440, e semirreboques Noma, placas ASS-6380 e ASS-6382, de abril de 2017 a 12/05/2017. Fato IV.3 Os denunciados Silvio César Molina Azevedo e João Clair Alves teriam ocultado a propriedade, ao registrar sob a titularidade do último, 1 (um) caminhão e 3 (três) semirreboques, todos, aparentemente, proveito do crime tráfico de drogas. No caso, os automotores e o respectivo decote temporal da ocultação seriam: i) semirreboques Librelato, placas APY-4237 e APY-4233, de 20/03/2017 a dezembro de 2017; ii) semirreboque Randon, placas ASC-7662, e caminhão Volvo FH 440, placas ASC-4302, de 28/12/2016 a 20/06/2017 e; iii) semirreboque Ibiporã, placas HRS-7035, de 21/07/2015 a 30/07/2015. Fato IV.4 O denunciado Jair Rockembach, entre o ano de 2016 e até 19/07/2016, teria ocultado, em nome de Ana Cristina Rockembach, a propriedade do caminhão Scania, placas ANG-3717, e da carreta Schiffer, placas AOL-0160, ambos adquiridos, em tese, com recursos oriundos do crime de tráfico de drogas. Fato IV.5 O denunciado Adriano Feitosa Machado, durante o ano de 2017 e por ordem do falecido Jefferson Molina, teria ocultado, em nome de Andreia Feitosa Machado, a propriedade do veículo Land Rover, placas NPV-0222, adquirido, em tese, com recursos oriundos do crime de tráfico de drogas. Fato IV.6 O denunciado Felipe Ramos Morais, entre 30/05/2016 e até dezembro de 2017, teria ocultado, em nome de Mariza Almeida Ramos Morais, a propriedade da aeronave de prefixo PP-STV. Fato IV.7 Entre 17/10/2013 e 05/12/2013, o denunciado Jefferson Batista de Souza teria ocultado, em nome próprio e por determinação de Silvio Cesar Molina Azevedo, a propriedade do caminhão Volvo, placas ALP-5766, que, em tese, fora adquirido com recursos provenientes do tráfico de drogas. Fato IV.8 Entre 13/06/2014 a 20/07/2015, o denunciado Bonyeques Piovezan teria ocultado, em nome próprio e por ordem de Silvio Cesar Molina Azevedo, a propriedade do caminhão Volvo, placas ALP-5766, que, em tese, fora adquirido com recursos provenientes do tráfico de drogas. Fato IV.9 Os denunciados Douglas Alves Rocha e Jefferson Batista de Souza, em concurso, teriam ocultado R$ 393.000,00 (trezentos e noventa e três mil reais) em espécie, recebidos em pagamento por tráfico transnacional de drogas. No particular, a quantia foi acondicionada em compartimentos da estrutura da caçamba e no interior do estepe de um veículo Volkswagen Saveiro, placas NNO-2123, descoberta e apreendida por ocasião de flagrante delito ocorrido em 1º/10/2013, em Guaíra/PR. Nesse mesmo contexto, a acusação também imputou aos réus a eventual prática do crime previsto no artigo 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86, na forma do artigo 14, II, do Código Penal, porque o dinheiro ocultado no interior do veículo teria como destino o Paraguai. Fato IV.10 Entre os anos de 2014 e 2015, o denunciado Kaique Mendonça Mendes teria consentido com o uso de sua conta bancária pessoal por Jefferson Molina para ocultar a propriedade e a movimentação de R$ 3.374.828,99 (três milhões, trezentos e setenta e quatro mil, oitocentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos), angariados pelo grupo com o tráfico internacional de drogas. Ademais, em tese, Kaique realizou diversas transferências a outros integrantes do grupo criminoso. Fato IV.11 Entre os anos de 2013 e 2014, o denunciado Maicon Henrique Rocha do Nascimento teria consentido, dolosamente, com o uso de sua conta bancária pessoal por Jefferson Molina para ocultar a propriedade e a movimentação de R$ 1.331.714,78 (um milhão, trezentos e trinta e um mil, setecentos e quatorze reais e setenta e oito centavos), obtidos pelo grupo com o tráfico de drogas. Fato IV.12 Entre os anos de 2012 e 2017, o denunciado Douglas Alves Rocha teria empregado a conta bancária de Alcides Alves Rocha para ocultar e movimentar R$ 1.914.378,40 (um milhão, novecentos e quatorze mil, trezentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), auferidos pelo grupo com o tráfico de drogas. V - Da imputação dos crimes de posse ilegal de armas de fogo de usos restrito e permitido Fato V.1 Em 25/06/2018, ao ensejo da execução dos mandados de busca e apreensão e prisão preventiva expedidos no contexto da Operação Laços de Família, o denunciado Silvio Cesar Molina Azevedo foi flagrado em sua residência, com endereço na Rua Porto Alegre, nº 501, município de Mundo Novo/MS, em posse de uma espingarda calibre 12, de uso restrito, marca Magtech, com cano inferior a 24”, municiada com sete munições intactas do respectivo calibre e da marca Saga. Fato V.2 Em 25/06/2018, ao ensejo da execução dos mandados de busca e apreensão e prisão preventiva expedidos no contexto da Operação Laços de Família, o denunciado João Clair Alves foi flagrado em sua residência, com endereço na Rua Adjalmo Saldanha, nº 1574, município de Mundo Novo/MS, em posse de uma garrucha calibre 32, de uso permitido, sem marca ou numeração identificáveis, municiada com um projétil e acompanhada de outras quatro munições calibre 28. Fato V.3 Em 25/06/2018, ao ensejo da execução dos mandados de busca e apreensão e prisão preventiva expedidos no contexto da Operação Laços de Família, o denunciado Douglas Alves Rocha foi flagrado em sua residência, com endereço na Rua Olavo Bilac, nº 33, município de Mundo Novo/MS, em posse de uma pistola PT 58 HC PLUS, PT.380, dois carregadores de pistola compatíveis com aquele calibre e 33 (trinta e três) munições compatíveis demarcas USA, Blazer, Win e Federal. (...)”. Quanto aos crimes de tráfico de drogas, adiro à fundamentação utilizada pela E. Relatora. Entretanto, apenas divirjo em relação ao reconhecimento da continuidade delitiva dos crimes de tráfico de drogas para Silvio relativos aos fatos 2 e 4 e para Jair fatos 2 e 5. Vale ressaltar que, para o reconhecimento da continuidade delitiva, são levados em conta a pluralidade de crimes de mesma espécie, que são aqueles que protegem igual bem jurídico, e o elo de continuidade por meio das mesmas condições de tempo, lugar e a mesma maneira de execução. Entende-se que, se preenchidos os referidos requisitos, mesmo que seja ultrapassado o prazo temporal de 30 dias entre as condutas, pode ser reconhecida a benesse do crime continuado.O próprio Superior Tribunal de Justiça entende que, “Embora para reconhecimento da continuidade delitiva se exija o não distanciamento temporal das condutas, em regra no período não superior a trinta dias, conforme precedentes da Corte, excepcional vinculação entre as condutas permite maior elastério no tempo” (AgRg no REsp 1.345.274/SC, DJe 12/04/2018). Desse modo, diante da necessidade do reconhecimento da continuidade quanto aos referidos fatos, procedo a uma nova dosimetria da pena. Da mesma forma, quanto aos crimes de associação para o tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de usos restrito e permitido, não vislumbro razão para divergir da E. Relatora. Não obstante, o ponto principal da divergência aqui apresentada é no tocante aos crimes de lavagem de dinheiro. Conforme narrado pela E. Relatora, foram descritos 12 atos de lavagem de capitais. Entretanto, considero que não restaram caracterizados os delitos do artigo 1º da Lei 9.613/98, quantos aos itens 1, 2, 3, 4, 5, 7, 8 e 9 da denúncia. Quanto ao item 1, é narrado que Silvio César Molina Azevedo e Claudio Cesar de Morais teriam ocultado a propriedade, ao registrar em nome do último, 2 (dois) caminhões e 3 (três) semirreboques em tese adquiridos com recursos provenientes do tráfico de drogas. No item 2, consta que Silvio César Molina Azevedo e Marcos Teixeira teriam ocultado a propriedade, ao registrar sob a titularidade do último, 1 (um) caminhão e 2 (dois) semirreboques, todos, aparentemente, proveito do crime tráfico de drogas. O item 3 consiste na ocultação, por parte de Silvio César Molina Azevedo e João Clair Alves, da propriedade, ao registrar sob a titularidade do último, 1 (um) caminhão e 3 (três) semirreboques, todos, aparentemente, proveito do crime tráfico de drogas. O item 7 narra que, entre 17/10/2013 e 05/12/2013, o denunciado Jefferson Batista de Souza teria ocultado, em nome próprio e por determinação de Silvio Cesar Molina Azevedo, a propriedade do caminhão Volvo, placas ALP-5766, que, em tese, fora adquirido com recursos provenientes do tráfico de drogas. Finalmente, o item 8 consiste no fato ocorrido entre 13/06/2014 a 20/07/2015, no qual o denunciado Bonyeques Piovezan teria ocultado, em nome próprio e por ordem de Silvio Cesar Molina Azevedo, a propriedade do caminhão Volvo, placas ALP-5766, que, em tese, fora adquirido com recursos provenientes do tráfico de drogas. Destaca-se que os caminhões e semirreboques relativos aos fatos 1, 2 e 3 são os mesmos, quais sejam, semirreboques Librelato, placas APY-4237 e APY-4233, de 20/03/2017 a dezembro de 2017; semirreboque Randon, placas ASC-7662, e caminhão Volvo FH 440, placas ASC-4302, de 28/12/2016 a 20/06/2017 e; semirreboque Ibiporã, placas HRS-7035, de 21/07/2015 a 30/07/2015, bem como o caminhão relativo aos itens 7 e 8, qual seja, caminhão Volvo, placas ALP-5766. Segundo se nota, os referidos veículos seriam de propriedade de Silvio, porém foram colocados em nomes de diferentes corréus em períodos diversos. Apesar de haver nos autos elementos que demonstrem que os veículos pertenciam a Silvio, não considero que apenas a atribuição aos corréus da propriedade dos veículos configuraria a ocultação ou dissimulação dos bens. Os referidos bens não saem do campo de proveito do crime, uma vez que foram comprados em decorrência da prática criminosa com dinheiro obtido pelo tráfico de drogas, porém eram utilizados pela própria associação criminosa com a finalidade de transporte dos entorpecentes. Ainda que fossem colocados em nomes de outros corréus, quando na verdade pertenciam a Silvio, entendo que, provavelmente, foi utilizado tal modus operandi com a intenção de, em eventual apreensão, o veículo estar em nome do próprio motorista, dificultando a identificação de outros membros da organização criminosa. Além disso, a própria recorrência na transferência dos bens a outros corréus causa estranheza, pois poderia até mesmo levantar maiores suspeitas acerca da prática de eventual crime de lavagem. Desse modo, entende-se que os veículos não foram utilizados como forma de ocultação ou dissimulação dos valores obtidos ilicitamente, mas sim como forma de fomentar a própria prática de novos crimes de tráfico de drogas. No presente caso, a conduta se afasta do dolo específico exigido para a prática de lavagem de dinheiro, pois não se extrai a intenção de conferir aparência lícita aos bens obtidos com dinheiro do tráfico. Se a finalidade fosse essa, os veículos não teriam sido empregados para a própria atividade criminosa que ensejou a sua compra. Desta feita, in casu, quanto aos referidos bens, entende-se que não há indicativos de que a intenção da associação criminosa era de reinseri-los no mercado formal para que fosse dada aparência de licitude, mas sim de utilizar os veículos para a própria prática criminosa afastando a identificação de outros integrantes da organização criminosa. Portanto, absolvo os réus Silvio César Molina Azevedo e Claudio Cesar de Morais do fato 1, Silvio César Molina Azevedo e Marcos Teixeira do fato 2, Silvio César Molina Azevedo e João Clair Alves do fato 3, Jefferson Batista de Souza e Silvio Cesar Molina Azevedo do fato 7 e Bonyeques Piovezan e Silvio Cesar Molina Azevedo do fato 8. Quanto ao fato 4, observa-se que o caminhão Scania, placas ANG-3717, e a carreta Schiffer, placas AOL-0160, estavam em nome de terceira pessoa, Ana Cristina Rockembach. Ainda que o caso seja diverso dos fatos anteriormente analisados, nota-se que os referidos bens foram utilizados para a prática criminosa de tráfico de drogas, no período compreendido entre 13/07/2016 e 19/07/2016, por Silvio Cesar Molina Azevedo e Jair Rockembach, que teriam importado, a partir de região de fronteira com o Paraguai, nas cercanias do município de Aral Moreira/MS, 5,137 toneladas de maconha, apreendida no interior do referido veículo conduzido pelo motorista Wellington Moura, enquanto estacionado no Auto Posto Raposão, rodovia SP 270, KM 617, município de Presidente Prudente/SP. Dessa forma, ainda que o caminhão e semirreboque estivessem em nome de “laranja”, fator que geralmente caracterizaria a prática da lavagem de dinheiro, não há também a comprovação da intenção do “branqueamento” dos bens, necessário para a configuração do delito de lavagem de dinheiro, pois foram comprados em nome de outra pessoa para a utilização na própria atividade criminosa. Diante disso, é caso também de absolvição de Jair Rockembach da prática criminosa relativa ao fato 4. Em relação ao fato 5, nota-se que foi imputada a prática do crime de lavagem a Adriano Feitosa Machado, durante o ano de 2017 e por ordem do falecido Jefferson Molina, pois teria ocultado, em nome de Andreia Feitosa Machado, a propriedade do veículo Land Rover, placas NPV-0222, adquirido, em tese, com recursos oriundos do crime de tráfico de drogas. Não obstante, consta dos autos que o referido veículo foi utilizado para escolta/batedor no fato 4 de tráfico de drogas, no qual foi relatada a apreensão de 10,3 toneladas de maconha, em Guaíra/PR (12/05/2017). Assim, ainda que o bem estivesse em nome de “laranja”, não pertencente ao grupo criminoso, o veículo era utilizado para a própria prática criminosa, inexistindo a configuração do dolo específico da conduta de ocultar ou dissimular a propriedade para dar aparência da licitude da conduta. Desse modo, é devida a absolvição de Adriano Feitosa Machado do fato 5. Quanto ao fato 9, foi imputado o crime aos réus Douglas Alves Rocha e Jefferson Batista de Souza, porque teriam ocultado R$ 393.000,00 (trezentos e noventa e três mil reais) em espécie, recebidos em pagamento por tráfico transnacional de drogas, dentro de compartimentos da estrutura da caçamba e no interior do estepe de um veículo Volkswagen Saveiro, placas NNO-2123, descoberta e apreendida por ocasião de flagrante delito ocorrido em 1º/10/2013, em Guaíra/PR. Todavia, a mera apreensão de valor não é suficiente para ser entendido que os réus procederam a algum ato de ocultar ou dissimular a origem do valor, pois o valor era decorrente do próprio tráfico de drogas, da compra e venda de drogas. Nos delitos de lavagem de capitais, para além da existência dos crimes antecedentes, é preciso demonstrar os procedimentos de dissimulação e ocultação - que devem ser eficazes para distanciar os recursos e reintroduzi-los na economia formal com aparência de licitude. Do que consta dos autos, o dinheiro estava dentro de compartimentos da estrutura da caçamba e no interior do estepe do veículo. O mero transporte de alta quantia de dinheiro de forma oculta não caracteriza a ocultação necessária à tipificação do crime de lavagem de dinheiro, muito menos a dissimulação do valor. Sendo assim, Douglas Alves Rocha e Jefferson Batista de Souza também devem ser absolvidos da prática criminosa relativa ao fato 9. Finalmente, acompanho a E. Relatora em relação à caracterização dos crimes de lavagem dos fatos 10, 11 e 12, pois restou demonstrada a ocultação e dissimulação dos valores recebidos do tráfico de drogas por meio de depósitos em contas bancarias de terceiras pessoas e posteriores transferências para outros destinatários. Feitas as referidas considerações, procedo a uma nova dosimetria das penas dos réus, em decorrência da absolvição dos crimes de lavagem de dinheiro e do reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de tráfico de drogas para Silvio e Jair. 1. SILVIO CESAR MOLINA AZEVEDO Fatos II.2 e II.4 - tráfico de drogas (19/07/2016 – apreensão de 5,137 toneladas e 12/05/2017 – apreensão de 10,3 toneladas de maconha) Mantenho a dosimetria da pena realizada pela E. Relatora nas primeira e segunda fases do critério trifásico. Contudo, na terceira fase, reconheço a continuidade delitiva entre os delitos, aplicada na fração de 1/6 (um sexto), na forma da Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça. Desta feita, a pena privativa de liberdade atribuída aos dois delitos resulta em 18 (dezoito) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 1.813 (um mil, oitocentos e treze) dias-multa. Associação para o tráfico de drogas Mantida a pena aplicada pela E. Relatora, qual seja, 06 (seis) anos, 01 (um) mês, 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 1.429 (mil, quatrocentos e vinte e nove) dias-multa, não há reparos a serem feitos quanto à pena estabelecida ao referido delito. Lavagem de dinheiro Absolvição de Silvio quanto a todos os delitos de lavagem de dinheiro a ele imputados, na forma do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Do concurso material de crimes. Com a soma dos delitos imputados a Silvio, a pena privativa de liberdade definitiva resta estabelecida em 24 (vinte e quatro) anos, 03 (três) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 3.242 (três mil, duzentos e quarenta e dois) dias-multa. O valor unitário do dia-multa resta mantido em de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos criminosos. Da mesma forma, mantido o regime inicial fechado, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do CP, e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. DOUGLAS ALVES ROCHA Fato II.3 - tráfico de drogas (14/09/2016 – apreensão de 3,057 toneladas de maconha) Deve ser mantida a pena fixada para o delito na forma aplicada pela E. Relatora, no patamar de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses, 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 1.360 (mil, trezentos e sessenta) dias-multa, pois restaram observados os critérios utilizados por esta E. Turma. Associação para o tráfico de drogas Igualmente, não divirjo da pena aplicada por Sua Excelência para o referido delito, no patamar de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses, 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 1.269 (mil, duzentos e sessenta e nove) dias-multa. Lavagem de dinheiro Fato IV.12 – Lavagem de dinheiro por meio da conta bancária de Alcides Alves Rocha (R$ 1.914.378,40) Conforme fundamentado acima, restou mantida a condenação de Douglas no referido delito de lavagem. Não há qualquer modificação a ser feita na pena atribuída pela E. Relatora, de modo que adiro aos fundamentos utilizados para a fixação da pena de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 14 (onze) dias-multa. Fato IV.9 – Lavagem/ocultação da quantia de R$ 363.393,00 (estepe do veículo VW Saveiro) Entretanto, entendo pela absolvição de Douglas quanto ao fato 9, de modo que deve ser excluída a pena atribuída pela E. Relatora quanto a este evento criminoso. Posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003) Mantida a pena estabelecida pela E. Relatora, a qual foi fixada no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Do concurso material de crimes. Com a soma dos delitos imputados a Douglas, a pena privativa de liberdade definitiva resta estabelecida em 24 (vinte e quatro) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 2.653 (dois mil, seiscentos e cinquenta e três) dias-multa. O valor unitário do dia-multa resta mantido em de 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos criminosos. Da mesma forma, mantido o regime inicial fechado, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do CP, e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. JEFFERSON ALVES ROCHA Associação para o tráfico de drogas Não há modificação a ser feita na pena estabelecida a Jefferson, de modo que mantenho em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, e pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, mantido o valor unitário mínimo legal. Da mesma forma, correto o regime inicial aberto estabelecido após a detração do artigo 387, § 2º, do CPP. Ainda, mantida a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 4. BONYEQUES PIOVEZAN Associação para o tráfico de drogas Mantenho a pena estabelecida pela E. Relatora em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa. Fato IV.8 - Ocultação do caminhão Volvo placas ALP-5766 (de 13/06/2014 a 20/07/2015) Com a absolvição de Bonyeques da prática criminosa, não há mais pena a ser atribuída ao referido fato. Desse modo, a pena total e definitiva do réu resta estabelecida em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa. Computado o tempo de prisão cautelar (03 anos, 04 meses e 17 dias), o lapso resultante justifica a fixação do regime inicial aberto. Ainda, mantida a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 5. MAICON HENRIQUE ROCHA DO NASCIMENTO Fato II.4 - tráfico de drogas (12/05/2017 – apreensão de 10,3 toneladas de maconha) Pena de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses, 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 1.360 (mil, trezentos e sessenta) dias-multa mantida, porquanto não há qualquer ilegalidade a ser reparada. Associação para o tráfico de drogas Da mesma forma, mantenho a pena de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, sem qualquer alteração a ser feita. Lavagem de dinheiro Fato IV.11 - Lavagem de dinheiro por meio da conta bancária (R$ 1.331.714,78) Ainda, mantenho a dosimetria da pena da E. Relatora quanto ao referido evento criminoso, restando, dessa forma, a pena de 04 (quatro) anos e 08 (oit0) meses de reclusão e pagamento de 14 (treze) dias-multa. Do concurso material de crimes. Com a aplicação do concurso material, a pena privativa de liberdade definitiva resta estabelecida em 22 (vinte e dois) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 2.326 (dois mil, trezentos e vinte e seis) dias-multa, ressalvando apenas que fixo pena menor do que a fixada pela E. Relatora em razão da soma dos delitos. O valor unitário do dia-multa resta mantido no mínimo legal. Da mesma forma, mantido o regime inicial fechado, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do CP, e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 6. JAIR ROCKEMBACH Fatos II.2 e II.5 - tráfico de drogas (19/07/2016 – apreensão de 5,137 toneladas de maconha e 1º/06/2017 – apreensão de 4,007 toneladas de maconha) Mantenho a dosimetria da pena realizada pela E. Relatora nas primeira e segunda fases do critério trifásico. Contudo, na terceira fase, reconheço a continuidade delitiva entre os delitos, aplicada na fração de 1/6 (um sexto), na forma da Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça. Desta feita, a pena privativa de liberdade atribuída aos dois delitos resulta em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1.333 (um mil, trezentos e três) dias-multa. Associação para o tráfico de drogas Mantida a pena de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses, 05 (cinco) dias de reclusão e pagamento de 1.110 (mil, cento e dez) dias-multa. Lavagem de dinheiro Fato IV.4 - lavagem/ocultação caminhão e carreta placas ANG-3717 e AOL-0160 Houve a absolvição de Jair quanto ao fato 4, na forma do artigo 386, inciso III, do CPP. Do concurso material de crimes. Com a soma dos delitos imputados a Jair, a pena privativa de liberdade definitiva resta estabelecida em 18 (dezoito) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de reclusão e 2.433 (dois mil, quatrocentos e trinta e três) dias-multa. O valor unitário do dia-multa resta mantido no mínimo legal. Da mesma forma, mantido o regime inicial fechado, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do CP, e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 7. MAYRON DOUGLAS NASCIMENTO VELANI Fato II.4 - tráfico de drogas (12/05/2017 – apreensão de 10,3 toneladas de maconha) Mantida a pena de 11 (onze) anos, 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 1.166 (mil, cento e sessenta e seis) dias-multa estabelecida pela E. Relatora. Associação para o tráfico de drogas Igualmente, ratifico a pena de 03 (três) anos, 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa para o referido delito. Do concurso material de crimes. Com a soma dos delitos imputados a Mayron a pena privativa de liberdade definitiva resta estabelecida em 15 (quinze) anos, 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 1.982 (mil, novecentos e oitenta e dois) dias-multa. O valor unitário do dia-multa resta mantido no mínimo legal. Da mesma forma, mantido o regime inicial fechado, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do CP, e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 8. JONATHAN WEVERTON CARAIBA Associação para o tráfico de drogas Acompanho a E. Relatora e ratifico a pena definitiva para o crime do artigo 35, caput c.c. o artigo 41, I, da Lei 11.343/2006, em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, bem como o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena. 9. JOÃO CLAIR ALVES Associação para o tráfico de drogas Adiro aos fundamentos utilizados pela E. Relatora para fixar a pena de 03 (três) anos, 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Lavagem de dinheiro Fato IV.3 - lavagem/ocultação caminhão e semirreboques placas ASC-4302, APY-4237, APY-4233, ASC-7662 e HRS-7035 Reconhecida a absolvição de João da prática do delito, na forma do artigo 386, inciso III, do CPP. Posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003) Não há qualquer reparo na fixação da pena de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Do concurso material de crimes Com a soma dos delitos imputados a João, a pena privativa de liberdade definitiva resta estabelecida em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 826 (oitocentos e vinte e seis) dias-multa. O valor unitário do dia-multa resta mantido no mínimo legal. Da mesma forma, mantido o regime inicial aberto estabelecido após a detração do artigo 387, § 2º, do CPP. 10. ADRIANO FEITOSA MACHADO Fato IV.5 – Lavagem de dinheiro/ocultação propriedade de veículo em nome de Andreia Feitosa (Land Rover, placas NPV 0222) Conforme fundamentação supracitada, resta absolvido o réu Adriano da referida prática criminosa. 11. KAIQUE MENDONÇA MENDES Associação para o tráfico de drogas Mantenho a pena de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa estabelecida pela E. Relatora. Lavagem de dinheiro Fato IV.10 - Lavagem de dinheiro por meio da conta bancária (R$ 3.374.828,99) Da mesma forma, mantida a dosimetria da pena do referido delito, resta estabelecida a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa. Do concurso material de crimes. Com a soma dos delitos imputados a Kaique, a pena privativa de liberdade definitiva resta mantida em 08 (oito) anos e 01 (um) mês de reclusão e 965 (novecentos e sessenta e cinco) dias-multa. O valor unitário do dia-multa resta mantido no mínimo legal. Da mesma forma, mantido o regime inicial semiaberto estabelecido após a detração do artigo 387, § 2º, do CPP. 12. CLAUDIO CESAR DE MORAIS Fato II.3 - tráfico de drogas (14/09/2016 – apreensão de 3,057 toneladas de maconha) Em uma análise à dosimetria da pena, mostra-se correta a pena de 11 (onze) anos, 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 1.166 (mil, cento e sessenta e seis) dias-multa. Associação para o tráfico de drogas Igualmente, correta a pena de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa estabelecida pela E. Relatora. Lavagem de dinheiro Fato IV.1 - lavagem/ocultação caminhões e semirreboques placas ASC-7662, ALP-5766, ASC-7662, ASC-4302, HRS-7035, APY-4237 e APY-4233 Diante da absolvição do réu, afasto a pena estabelecida pela E. Relatora. Do concurso material de crimes. Com a soma dos delitos imputados a Kaique, a pena privativa de liberdade definitiva resta mantida em 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 2.254 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro) dias-multa. O valor unitário do dia-multa resta mantido no mínimo legal. Da mesma forma, mantido o regime inicial fechado, conforme artigo 33, § 2º, alínea “a”, do CP, mesmo após a detração do artigo 387, § 2º, do CPP. 13. MARCOS TEIXEIRA Fato II.4 - tráfico de drogas (12/05/2017 – apreensão de 10,3 toneladas de maconha) Mostra-se correta a pena de 11 (onze) anos, 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 1.166 (mil, cento e sessenta e seis) dias-multa. Associação para o tráfico de drogas Do mesmo modo, mantida a pena de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa. Lavagem de dinheiro Fato IV.2 - lavagem/ocultação caminhão e semirreboques placas BDL-0440, APY-4237, APY-4233, ASS-6380 e ASS-6382 Houve a absolvição do réu quanto ao referido fato, de modo que não é atribuída pena. Do concurso material de crimes. Com a soma dos delitos imputados a Marcos, a pena privativa de liberdade definitiva resta estabelecida em 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 2.118 (dois mil, cento e dezoito) dias-multa. O valor unitário do dia-multa resta mantido no mínimo legal. Da mesma forma, mantido o regime inicial fechado, conforme artigo 33, § 2º, alínea “a”, do CP, mesmo após a detração do artigo 387, § 2º, do CPP. 14. ADAYLDO FREITAS FERREIRA Fato II.3 - tráfico de drogas (14/09/2016 – apreensão de 3,057 toneladas de maconha) Nota-se que a pena estabelecida pela E. Relatora observou os critérios utilizados por esta E. Turma Julgadora, de modo que não há qualquer alteração a ser feita na pena de 15 (quinze) anos, 10 (dez) meses, 16 (dezesseis) dias de reclusão e pagamento de 1.586 (mil, quinhentos e oitenta e seis) dias-multa. Associação para o tráfico de drogas Igualmente, mantida a pena de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 1.269 (mil duzentos e sessenta e nove) dias-multa. Do concurso material de crimes. Com a soma dos delitos imputados a Adayldo, a pena privativa de liberdade definitiva resta mantida em 21 (vinte e um) anos, 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 2.855 (dois mil, oitocentos e cinquenta e cinco) dias-multa. O valor unitário do dia-multa resta mantido no mínimo legal. Da mesma forma, mantido o regime inicial fechado, conforme artigo 33, § 2º, alínea “a”, do CP, mesmo após a detração do artigo 387, § 2º, do CPP. 15. JEFERSON BATISTA DE SOUZA Associação para o tráfico de drogas Não há reparos a serem feitos na pena estabelecida, de modo que ratifico o patamar de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa. Lavagem de dinheiro Fato IV.7 - Ocultação do caminhão Volvo placas ALP-5766 (de 17/10/2013 a 05/12/2013) Houve a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, inciso III, do CPP. Fato IV.9 - Lavagem/ocultação da quantia de R$ 363.393,00 (estepe do veículo VW Saveiro) Da mesma forma, foi reconhecida a absolvição do réu quanto ao referido fato. Desse modo, com o reconhecimento da absolvição do réu dos crimes de lavagem, a pena total do réu resta estabelecida em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, apenas pela prática do delito do artigo 35 da Lei de Drogas. O regime inicial resta fixado no semiaberto, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do CP, valendo ressaltar que não ocorreu a prisão cautelar do réu para ser computada a detração. Ainda, incabível a substituição da pena por restritivas de direitos, na forma do artigo 44, inciso I, do CP. Por fim, na forma da fundamentação da E. Relatora, mantenho o perdimento da motocicleta Honda Titan, placas AQW-3433 e a perda do cargo público de Silvio César Molina Azevedo. Mantida, no mais, a r. sentença de 1º grau. Ante o exposto: a) dou parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal para exasperar a fração de aumento da pena-base no delito de tráfico de drogas, aplicar a causa de aumento do artigo 1º, §4º, da Lei 9.613/98, na fração de 1/3 (um terço) para os réus Douglas Alves Rocha, Maicon Henrique Rocha do Nascimento, Kaique Mendonça Mendes e decretar a perda do cargo público ocupado pelo réu Silvio César Molina Azevedo, a teor do artigo 92, I, “b”, do Código Penal (acompanho a E. Relatora); b) dou parcial provimento, em maior extensão, ao recurso da defesa do réu Silvio César Molina Azevedo para absolvê-lo da prática do crime de tráfico de drogas ocorrido em 1º/06/2017 (fato II.5), com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, e dos crimes de lavagem (fatos IV.1, IV.2, IV.3, IV.7 e IV.8), nos termos do artigo 386, inciso III, do CPP, afastar a avaliação desfavorável na pena-base da personalidade em todos os crimes, também das circunstâncias no crime de tráfico de drogas, além de reduzir a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas e reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de tráfico de drogas (fatos II.2 e II.4), do que resultam as penas totais definitivas de 24 (vinte e quatro) anos, 03 (três) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 3.242 (três mil, duzentos e quarenta e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos criminoso, pela prática dos crimes dos artigos 33 e 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal (divirjo parcialmente da E. Relatora); c) dou parcial provimento, em maior extensão, ao recurso da defesa de Douglas Alves Rocha Molina para absolvê-lo do crime do artigo 1º, da Lei 9.613/98, quanto ao fato IV.9, afastar a avaliação desfavorável na pena-base da personalidade em todos os crimes e reduzir a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas, do que resultam as penas totais definitivas de 24 (vinte e quatro) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial, e 2.653 (dois mil, seiscentos e cinquenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos criminosos, pela prática dos crimes dos artigos 33 e 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98 (por uma vez) e do artigo 12 da Lei 10.826/2003, todos na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal (divirjo parcialmente da E. Relatora); d) dou parcial provimento ao recurso da defesa de Jefferson Alves Rocha para reduzir a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas, do que resultam as penas definitivas de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal pela prática do crime do artigo 33, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 (acompanho a E. Relatora); e) dou parcial provimento, em maior extensão, ao recurso da defesa de Bonyeques Piovezan para absolvê-lo do crime do artigo 1º da Lei 9.613/98 (fato IV.8), nos termos do artigo 386, inciso III, do CPP, reduzir a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas, do que resultam as penas definitivas totais de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, pela prática do crime do artigo 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 (divirjo parcialmente da E. Relatora); f) dou parcial provimento ao recurso da defesa de Maicon Henrique Rocha do Nascimento para reduzir a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas, incidir a atenuante da confissão no delito de associação para o tráfico e reduzir a pena-base do crime de lavagem de dinheiro para o mínimo legal, perfazendo as penas definitivas totais de 22 (vinte e dois) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.326 (dois mil, trezentos e vinte e seis) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos pela prática dos crimes dos artigos 33 e 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98, na forma do artigo 69 do Código Penal (divirjo parcialmente da E. Relatora); g) de ofício, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal e dou parcial provimento, em maior extensão, ao recurso da defesa de Jair Rockembach para absolvê-lo do crime de lavagem de dinheiro descrito no fato IV.8, reduzir a fração da causa de aumento do artigo 40, I, da Lei de Drogas e reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de tráfico dos fatos II.2 e II.5, perfazendo as penas definitivas totais de 18 (dezoito) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 2.433 (dois mil, quatrocentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática dos crimes dos artigos 33 (por duas vezes, em continuidade delitiva) e 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal (divirjo parcialmente da E. Relatora); h) dou parcial provimento ao recurso da defesa de Mayron Douglas do Nascimento Velani para incidir a atenuante da confissão no delito de associação para o tráfico e reduzir a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas, do que resultam as penas definitivas totais de 15 (quinze) anos, 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 1.982 (mil, novecentos e oitenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal pela prática dos crimes dos artigos 33 e 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 (acompanho a E. Relatora); i) conheço em parte do recurso da defesa de Jonathan Weverton Quadros Caraiba e, na parte conhecida, dou parcial provimento para reduzir a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas, do que resultam as penas de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime aberto e pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal pela prática do crime do artigo 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 (acompanho a E. Relatora); j) de ofício, reduzo a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e dou parcial provimento, em maior extensão, ao recurso da Defensoria Pública da União em favor de João Clair Alves para absolvê-lo da prática do crime de lavagem de dinheiro relativo ao fato IV.3, para aplicar a atenuante da confissão no delito do artigo 35 da Lei de Drogas, resultando as penas definitivas totais de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 826 (oitocentos e vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, prática dos crimes do artigo 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e artigo 12 da Lei 10.826/2003, todos na forma do artigo 69 do Código Penal (divirjo parcialmente da E. Relatora); l) dou provimento ao recurso da Defensoria Pública da União para absolver o réu Adriano Feitosa Machado da prática do delito do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98, relativo ao fato IV.5, na forma do artigo 386, inciso III, do CPP (divirjo da E. Relatora); m) dou parcial provimento ao recurso da defesa de Kaique Mendonça Mendes para reduzir a pena-base do delito de lavagem ao mínimo legal, reconhecer a atenuante da menoridade quanto ao crime de lavagem de capitais e diminuir a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas, do que resultam as penas de 08 (oito) anos, 01 (um) mês de reclusão, em regime semiaberto e pagamento de 965 (novecentos e sessenta e cinco) dias-multa, cada um no mínimo legal pela prática dos crimes do artigo 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98, na forma do artigo 69 do Código Penal (acompanho a E. Relatora); n) dou parcial provimento, em maior extensão, ao recurso da defesa de Claudio Cesar de Moraes para absolvê-lo da prática do delito do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98, relativo ao fato IV.1, na forma do artigo 386, inciso III, do CPP, afastar a avaliação desfavorável das circunstâncias e personalidade no crime de tráfico de drogas, reduzir a fração da causa de aumento do artigo 40, I, da Lei de Drogas, do que resultam as penas de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.254 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos criminosos, pela prática dos crimes dos artigos 33 e 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal; o) dou parcial provimento, em maior extensão, ao recurso da defesa de Marcos Teixeira para absolvê-lo da prática do crime de tráfico de drogas ocorrido em 14/09/2016 (fato II.3), com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, e da prática do crime do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98, relativo ao fato IV.2, e reduzir a fração de aumento da majorante do artigo 40, I, da Lei de drogas, do que resultam as penas de 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.118 (dois mil, cento e dezoito) dias-multa, pela prática dos crimes dos artigos 33 e 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal (divirjo parcialmente da E. Relatora); p) dou parcial provimento ao recurso da defesa de Adayldo de Freitas Ferreira para afastar a avaliação desfavorável na pena-base da personalidade e circunstâncias no crime de tráfico de drogas, reduzir a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas e fixar o valor do dia-multa no mínimo legal, do que resultam as penas de 21 (vinte e um) anos, 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime fechado e pagamento de 2.855 (dois mil oitocentos e cinquenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos pela prática dos crimes dos artigos 33 e 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal (acompanho a E. Relatora); q) dou parcial provimento ao recurso da defesa de Jefferson Batista de Souza, para absolvê-lo dos crimes do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98, relativos aos fatos IV.7 e IV.9, e, de ofício, fixo a fração de 1/6 (um sexto) para a causa de aumento do artigo 40, I, da Lei de drogas, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, do que resultam as penas totais definitivas de 4 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, apenas pela prática do delito do artigo 35, c.c. artigo 40, I, ambos da Lei de Drogas (divirjo parcialmente da E. Relatora); r) nego provimento ao recurso da defesa da ré Lizandra Mara Carvalho Ricas (acompanho a E. Relatora); e, finalmente, s) nego provimento ao recurso da defesa de Araci Gomes Nunes (acompanho a E. Relatora). É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGO 33, CAPUT C.C. ARTIGO 35 E ARTIGO 40, I DA LEI 11.343/2006. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2006. LAVAGEM DE DINHEIRO. ARTIGO 1º, CAPUT, DA LEI 9.613/98. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVAS ILICÍTAS. QUEBRA DE SIGILO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ESCUTA AMBIENTAL. FUNDAMENTAÇÃO ALIUNDE. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. EXPANSIVIDADE DAS MEDIDAS. OFÍCIOS DAS CONCESSIONÁRIAS. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. SISTEMA PRESIDENCIALISTA. DURAÇÃO DO ATO. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEFESA DEFICIENTE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. MOTIVO. CIRCUNSTÂNCIA DA PRÁTICA DELITIVA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06. CAUSA DE AUMENTO. ARTIGO 1º, § 4º, DA LEI 9.613/91. CRIME CONTINUADO. ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. DETRAÇÃO. REGIME PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. O tráfico internacional de entorpecentes fixa a competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do disposto no artigo 109, V, da Constituição da República e no artigo 70 da Lei 11.343/2006, não sendo necessária prova direta de que o agente da conduta criminosa ultrapasse a fronteira do país, bastando elementos que comprovem a origem transnacional da droga. 2. A utilização da técnica de motivação per relationem não enseja a nulidade do ato decisório, em especial quando o julgador se reporta a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir. 3. São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação. 4. São lícitas as coletas de dados estáticos, como extratos, históricos e localização via ERB com o objetivo precípuo de proporcionar a identificação do usuário do serviço ou do terminal utilizado e seu eventual envolvimento com as práticas criminosas. 5. Não há determinação legal ou regulamentar, seja na lei de interceptações telefônicas seja na Resolução CNJ nº 59/2008, que imponha às concessionárias do serviço público a obrigação de encaminhar ao juízo que ordenou a medida cautelar ofício confirmando a implementação da medida, tampouco especificação acerca do conteúdo destes ofícios. 6. É válido o interrogatório realizado na forma do artigo 188 do Código de Processo Penal. 7. O ordenamento jurídico brasileiro não admite o arquivamento implícito, de modo que a existência de ação penal pretérita não impede a imputação dos mesmos fatos delitivos a outros autores até então desconhecidos. 8. A mera discordância entre estratégias de defesas, de onde não se pode extrair deficiência, inaptidão ou desídia, não torna o réu indefeso. 9. A ausência de expresso pedido condenatório ao final da denúncia não impede ou prejudica a análise do contexto criminoso na medida em que o réu se defende dos fatos contra ele imputados e não da eventual capitulação jurídica. 10. O legislador não impôs a observância de qualquer critério lógico ou matemático para o cálculo da dosimetria, de modo que se atribui ao magistrado certa discricionariedade vinculada para fixar a sanção mais adequada para repressão e prevenção do crime, pois orientado pelos princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade. 11. A culpabilidade é a medida fundamental da responsabilidade do agente e busca aferir a intensidade ou o grau de culpa com o qual se perseguiu o resultado lesivo, indicando assim o nível de censura da conduta. 12. As circunstâncias compreendem as condições de caráter geral, de natureza objetiva e subjetiva que avaliam a duração temporal, o local e a forma empregada, inclusive quanto à atitude do agente. 13. A personalidade se relaciona aos aspectos morais e seu temperamento, ou seja, analisa o caráter ou índole do indivíduo, seus escrúpulos e capacidade de se ordenar segundo a ordem social, condicionada ao exame de aspectos psicológicos e comportamentais. 14. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 15. A continuidade delitiva tem lugar quando os vários delitos, objetivamente similares, resultam de plano único previamente elaborado pelo agente. 16. É vedada a incidência conjunta do artigo 71 do Código Penal e da majorante prevista no artigo 1º, § 4º, da Lei n. 9613/98, por representar bis in idem. 17. O cômputo de prisão provisória na fixação do regime de cumprimento da pena consubstancia direito dos acusados em geral e deve ser realizado na data da sentença, notadamente nas hipóteses em que expedida a guia de recolhimento para início da execução provisória. 18. Apelações da acusação e das defesas parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo o julgamento, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal para exasperar a fração de aumento da pena-base no delito de tráfico de drogas, aplicar a causa de aumento do artigo 1º, §4º, da Lei 9.613/98, na fração de 1/3 (um terço) para os réus Douglas Alves Rocha, Maicon Henrique Rocha do Nascimento, Kaique Mendonça Mendes e decretar a perda do cargo público ocupado pelo réu Silvio César Molina Azevedo, a teor do artigo 92, I, b, do Código Penal; dar parcial provimento ao recurso da defesa de Jefferson Alves Rocha para reduzir a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas, do que resultam as penas definitivas de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês de reclusão, em regime aberto e pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal pela prática do crime do artigo 33, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006; dar parcial provimento ao recurso da defesa de Mayron Douglas do Nascimento Velani para incidir a atenuante da confissão no delito de associação para o tráfico e reduzir a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas, do que resultam as penas definitivas totais de 15 (quinze) anos, 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 1.982 (mil, novecentos e oitenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal pela prática dos crimes dos artigos 33 e 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006; conhecer em parte do recurso da defesa de Jonathan Weverton Quadros Caraiba e, na parte conhecida, dar parcial provimento para reduzir a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas, do que resultam as penas de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês de reclusão, em regime aberto e pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal pela prática do crime do artigo 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006; dar parcial provimento ao recurso da defesa de Kaique Mendonça Mendes para reduzir a pena-base do delito de lavagem ao mínimo legal, reconhecer a atenuante da menoridade quanto ao crime de lavagem de capitais e diminuir a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas, do que resultam as penas de 08 (oito) anos, 01 (um) mês de reclusão, em regime semiaberto e pagamento de 965 (novecentos e sessenta e cinco) dias-multa, cada um no mínimo legal pela prática dos crimes do artigo 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98, na forma do artigo 69 do Código Penal; dar parcial provimento ao recurso da defesa de Adayldo de Freitas Ferreira para afastar a avaliação desfavorável na pena-base da personalidade e circunstâncias no crime de tráfico de drogas, reduzir a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas e fixar o valor do dia-multa no mínimo legal, do que resultam as penas de 21 (vinte e um) anos, 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime fechado e pagamento de 2.855 (dois mil oitocentos e cinquenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos pela prática dos crimes dos artigos 33 e 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal; negar provimento ao recurso da defesa da ré Lizandra Mara Carvalho Ricas; e, finalmente, negar provimento ao recurso da defesa de Araci Gomes Nunes e, por maioria, decidiu dar parcial provimento ao recurso da defesa do réu Silvio César Molina Azevedo para absolvê-lo da prática do crime de tráfico de drogas ocorrido em 1º/06/2017 (fato II.5), com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, afastar a avaliação desfavorável na pena-base da personalidade em todos os crimes, também das circunstâncias no crime de tráfico de drogas, além de reduzir a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas e, nos crimes da Lei 9.613/98, fixar a pena-base no mínimo legal, do que resultam as penas totais definitivas de 43 (quarenta e três) anos, 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 4.619 (quatro mil, seiscentos e dezenove) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos criminosos pela prática dos crimes dos artigos 33 e 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98 c.c. o artigo 71 do Código Penal (por nove vezes), todos na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal; dar parcial provimento ao recurso da defesa de Douglas Alves Rocha Molina para afastar a avaliação desfavorável na pena-base da personalidade em todos os crimes, fixá-la no mínimo legal em um dos delitos de lavagem de dinheiro (fato IV.9) e reduzir a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas, do que resultam as penas totais definitivas de 27 (vinte e sete) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado e pagamento de 2.663 (dois mil, seiscentos e sessenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos pela prática dos crimes dos artigos 33 e 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98 (por duas vezes) e do artigo 12 da Lei 10.826/2003, todos na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal; dar parcial provimento ao recurso da defesa de Bonyeques Piovezan para reduzir a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas, do que resultam as penas definitivas totais de 07 (sete) anos, 01 (um) mês de reclusão, em regime aberto e pagamento de 962 (novecentos e sessenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal pela prática dos crimes do artigo 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98, na forma do artigo 69 do Código Penal; dar parcial provimento ao recurso da defesa de Maicon Henrique Rocha do Nascimento para reduzir a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas, incidir a atenuante da confissão no delito de associação para o tráfico e reduzir a pena-base do crime de lavagem de dinheiro para o mínimo legal, perfazendo as penas definitivas totais de 22 (vinte e dois) anos, 06 (seis) meses, 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado e pagamento de 2.326 (dois mil, trezentos e vinte e seis) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos pela prática dos crimes dos artigos 33 e 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98, na forma do artigo 69 do Código Penal; de ofício, fixar o valor do dia-multa no mínimo legal e dar parcial provimento ao recurso da defesa de Jair Rockembach para reduzir a fração da causa de aumento do artigo 40, I, da Lei de Drogas, perfazendo as penas definitivas totais de 36 (trinta e seis) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime fechado e pagamento de 3.842 (três mil, oitocentos e quarenta e dois) dias-multa pela prática dos crimes dos artigos 33 (por duas vezes) e 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98 (por duas vezes) c.c. o artigo 71 do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal; de ofício, reduzir a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e dar parcial provimento ao recurso da Defensoria Pública da União em favor de João Clair Alves para aplicar a atenuante da confissão no delito do artigo 35 da Lei de Drogas, resultando as penas definitivas totais de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto e pagamento de 830 (oitocentos e trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal pela prática dos crimes do artigo 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98 c.c. o artigo 71 do Código Penal e artigo 12 da Lei 10.826/2003, todos na forma do artigo 69 do Código Penal; dar parcial provimento ao recurso da Defensoria Pública da União em favor de Adriano Feitosa Machado apenas para reconhecer a atenuante da confissão, sem repercussão nas penas impostas; n) dar parcial provimento ao recurso da defesa de Claudio Cesar de Moraes para afastar a avaliação desfavorável das circunstâncias e personalidade no crime de tráfico de drogas, reduzir a fração da causa de aumento do artigo 40, I, da Lei de Drogas e, nos crimes de lavagem, calcular as penas a partir do mínimo legal, do que resultam as penas de 20 (vinte) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 2.115 (dois mil cento e quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos criminosos pela prática dos crimes dos artigos 33 e 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98 (por seis vezes) c.c. o artigo 71 do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal; dar parcial provimento ao recurso da defesa de Marcos Teixeira para absolvê-lo da prática do crime de tráfico de drogas ocorrido em 14/09/2016 (fato II.3), com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal e reduzir a fração de aumento da majorante do artigo 40, I, da Lei de drogas, do que resultam as penas de 19 (dezenove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado e pagamento de 2.115 (dois mil cento e quinze) dias-multa pela prática dos crimes dos artigos 33 e 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98, na forma do artigo 69 do Código Penal; negar provimento ao recurso da defesa de Jefferson Batista de Souza e, de ofício, reduzir a pena-base de um dos delitos de lavagem (fato IV.9) para o mínimo legal e fixar a fração de 1/6 (um sexto) para a causa de aumento do artigo 40, I, da Lei de drogas, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, do que resultam as penas totais definitivas de 10 (dez) anos, 01 (um) mês de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 972 (novecentos e setenta e dois) dias-multa, cada um no mínimo legal pela prática dos crimes do artigo 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98 (por duas vezes), na forma do artigo 69 do Código Penal, nos termos do voto da Relatora Juíza Federal Convocada Marcia Furukawa, acompanhada pelo Des. Fed. André Nekatschalow, vencido o Des. Fed. Paulo Fontes que dava parcial provimento, em maior extensão, ao recurso da defesa do réu Silvio César Molina Azevedo para absolvê-lo da prática do crime de tráfico de drogas ocorrido em 1º/06/2017 (fato II.5), com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, e dos crimes de lavagem (fatos IV.1, IV.2, IV.3, IV.7 e IV.8), nos termos do artigo 386, inciso III, do CPP, afastar a avaliação desfavorável na pena-base da personalidade em todos os crimes, também das circunstâncias no crime de tráfico de drogas, além de reduzir a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas e reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de tráfico de drogas (fatos II.2 e II.4), do que resultam as penas totais definitivas de 24 (vinte e quatro) anos, 03 (três) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 3.242 (três mil, duzentos e quarenta e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos criminoso, pela prática dos crimes dos artigos 33 e 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal; dava parcial provimento, em maior extensão, ao recurso da defesa de Douglas Alves Rocha Molina para absolvê-lo do crime do artigo 1º, da Lei 9.613/98, quanto ao fato IV.9, afastar a avaliação desfavorável na pena-base da personalidade em todos os crimes e reduzir a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas, do que resultam as penas totais definitivas de 24 (vinte e quatro) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial, e 2.653 (dois mil, seiscentos e cinquenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos criminosos, pela prática dos crimes dos artigos 33 e 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98 (por uma vez) e do artigo 12 da Lei 10.826/2003, todos na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal; dava parcial provimento, em maior extensão, ao recurso da defesa de Bonyeques Piovezan para absolvê-lo do crime do artigo 1º da Lei 9.613/98 (fato IV.8), nos termos do artigo 386, inciso III, do CPP, reduzir a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas, do que resultam as penas definitivas totais de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, pela prática do crime do artigo 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006; dava parcial provimento ao recurso da defesa de Maicon Henrique Rocha do Nascimento para reduzir a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas, incidir a atenuante da confissão no delito de associação para o tráfico e reduzir a pena-base do crime de lavagem de dinheiro para o mínimo legal, perfazendo as penas definitivas totais de 22 (vinte e dois) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.326 (dois mil, trezentos e vinte e seis) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos pela prática dos crimes dos artigos 33 e 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98, na forma do artigo 69 do Código Penal; de ofício, fixava o valor do dia-multa no mínimo legal e dava parcial provimento, em maior extensão, ao recurso da defesa de Jair Rockembach para absolvê-lo do crime de lavagem de dinheiro descrito no fato IV.8, reduzir a fração da causa de aumento do artigo 40, I, da Lei de Drogas e reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de tráfico dos fatos II.2 e II.5, perfazendo as penas definitivas totais de 18 (dezoito) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 2.433 (dois mil, quatrocentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática dos crimes dos artigos 33 (por duas vezes, em continuidade delitiva) e 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal; de ofício, reduzia a fração da majorante do artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e dava parcial provimento, em maior extensão, ao recurso da Defensoria Pública da União em favor de João Clair Alves para absolvê-lo da prática do crime de lavagem de dinheiro relativo ao fato IV.3, para aplicar a atenuante da confissão no delito do artigo 35 da Lei de Drogas, resultando as penas definitivas totais de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 826 (oitocentos e vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, prática dos crimes do artigo 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e artigo 12 da Lei 10.826/2003, todos na forma do artigo 69 do Código Penal; dava provimento ao recurso da Defensoria Pública da União para absolver o réu Adriano Feitosa Machado da prática do delito do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98, relativo ao fato IV.5, na forma do artigo 386, inciso III, do CPP; dava parcial provimento, em maior extensão, ao recurso da defesa de Claudio Cesar de Moraes para absolvê-lo da prática do delito do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98, relativo ao fato IV.1, na forma do artigo 386, inciso III, do CPP, afastar a avaliação desfavorável das circunstâncias e personalidade no crime de tráfico de drogas, reduzir a fração da causa de aumento do artigo 40, I, da Lei de Drogas, do que resultam as penas de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.254 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos criminosos, pela prática dos crimes dos artigos 33 e 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal; dava parcial provimento, em maior extensão, ao recurso da defesa de Marcos Teixeira para absolvê-lo da prática do crime de tráfico de drogas ocorrido em 14/09/2016 (fato II.3), com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, e da prática do crime do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98, relativo ao fato IV.2, e reduzir a fração de aumento da majorante do artigo 40, I, da Lei de drogas, do que resultam as penas de 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.118 (dois mil, cento e dezoito) dias-multa, pela prática dos crimes dos artigos 33 e 35, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal; dava parcial provimento ao recurso da defesa de Jefferson Batista de Souza, para absolvê-lo dos crimes do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98, relativos aos fatos IV.7 e IV.9, e, de ofício, fixava a fração de 1/6 (um sexto) para a causa de aumento do artigo 40, I, da Lei de drogas, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, do que resultam as penas totais definitivas de 4 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, apenas pela prática do delito do artigo 35, c.c. artigo 40, I, ambos da Lei de Drogas;, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIA UEMATSU JUÍZA FEDERAL CONVOCADA