Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA PINHEIRO SANTOS REPRESENTANTE: CARLA PRISCILA CAMPOS DOBES DO AMARAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLA PRISCILA CAMPOS DOBES DO AMARAL - MS10528, ELISANGELA DE OLIVEIRA CAMPOS - MS8284,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001089-83.2011.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Definido o valor da condenação, seguiu-se a expedição de ofícios requisitórios. É a síntese do necessário. DECIDO. Tendo em vista a comprovação do depósito do montante objeto das RPVs/Precatórios e de que foram intimados os credores, e a informação do pagamento administrativo do período de 01/10/2018 a 30/11/2022, JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Anoto ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados, que, em regra, independe de alvará judicial (art. 49, § 1º, da Resolução CJF 822/2023). Em arremate, registro que conforme ditames do Código de Processo Civil, quaisquer dificuldades ou situações referentes a quitação e/ou levantamento dos valores devem ser indicadas por meio de embargos de declaração ou outro meio que a parte interessada entender pertinente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto