Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AGNALDO RAYMUNDO Advogado do(a)
AUTOR: CESAR EDUARDO LEVA - SP270622
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000246-24.2021.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, em que se busca a concessão de benefício previdenciário. Na medida em que a parte autora da ação ajuizou a ação perante o Juizado Especial Federal, foi intimada, para que renunciasse expressamente ao montante que eventualmente excedesse o valor de alçada (60 salários-mínimos), consideradas, para tanto, as parcelas vencidas até data do ajuizamento da ação mais 12 (doze) parcelas vincendas, contudo, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado por este Juízo, sem manifestação ou com manifestação de forma insatisfatória. É a síntese do necessário, pois dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. É caso de indeferimento da petição inicial (v. art. 485, inciso I, c/c art. 321, ambos do CPC). Ao verificar que o proveito econômico almejado com o pedido veiculado na inicial poderia ser superior ao limite estabelecido no art. 3.º, caput, e §§, da Lei n.º 10.259/01, para fins de fixação da competência (absoluta) do Juizado Especial Cível Federal, determinei à parte autora que emendasse a petição inicial, renunciando a eventual excedente relativo às parcelas vencidas até data do ajuizamento da ação mais 12 (doze) parcelas vincendas. Contudo, não se pautou pelo determinado ou o fez de forma absolutamente ineficiente. Se assim é, nada mais resta ao juiz senão indeferir a petição inicial, já que desatendida, sem justificativa bastante, diligência necessária ao julgamento do processo. Dispositivo. Posto isto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, inciso I, c/c art. 321, ambos do CPC). Concedo a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. PRI. CATANDUVA, 17 de janeiro de 2022.