Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: NEI CALDERON - SP114904-A
EXECUTADO: A L I HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA - ME, AGRAENE LIANDRO ITIKI, ERIC YUDI ITIKI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JUCILENE DE CAMPOS DOS SANTOS - SP339872 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5009877-57.2018.4.03.6100
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de A L I HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA, AGRAENE LIANDRO ITIKI e ERIC YUDI ITIKI objetivando o pagamento das cédulas de crédito bancário emitidas em favor da exequente. Citada, a parte executada apresentou proposta, ofertando à penhora créditos bancários decorrentes de sentença judicial transitada em julgado (Id 8436878), tendo a CEF recusado (Id 8713448). Os autos foram remetidos à CECON para tentativa de conciliação, que restou infrutífera (Id 11906889). A pedido da exequente, foi deferido o bloqueio online por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, no valor de R$ 118.652,32, (cento e dezoito mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos), valor do débito atualizado até 09/04/2018 (Id 15568607). Foram deferidas pesquisas de bens via sistemas RENAJUD e INFOJUD (Id 170215587), tendo os resultados restado infrutíferos (Id 243515992). A CEF requereu a penhora e avaliação dos bens referentes a um flat na localidade de Caldas Novas e a 100% das cotas do capital social da empresa Mini Mercado Ipava LTDA (Id 245462171). Foi expedido ofício para transferência do valor bloqueado via sistema SISBAJUD em favor da CEF (Id 275569493). A execução foi suspensa nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, remetendo-se os autos ao arquivo sobrestado (Id 323429274). A CEF peticionou informando que houve a realização de composição amigável entre as partes e requereu a extinção do processo nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, determinando-se o cancelamento das constrições judiciais que possam ter sido determinadas em razão do presente processo (Id 352481995). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Diante da manifestação expressa da exequente, que declarou a regularização da dívida com a liquidação do contrato (Id 352481995), JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil/2015. Custas parcialmente recolhidas (Id 6679187). Sem condenação em honorários, tendo em vista que a exequente requereu a extinção do feito por pagamento, presumindo-se a satisfação do crédito de forma integral. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY Juíza Federal Substituta