Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: A VIEIRA ELEVADORES EIRELI - ME ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: ESTHER LANA VIEIRA - SP340224
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: ANA CLAUDIA SOARES ORSINI - SP283693 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000434-30.2020.4.03.6127
Trata-se de embargos à execução opostos por A. Vieira Elevadores EIRELI e Ademir Vieira em face da Caixa Econômica Federal, distribuídos por dependência à execução nº 5000140-80.2017.4.03.6127, conforme consta da (ID 30020006). Regularmente processados, foi informado que a execução originária foi extinta a requerimento da própria exequente, dado o pagamento. Diante disso, os embargantes peticionaram requerendo a extinção dos presentes embargos em razão da perda superveniente do objeto, conforme manifestação juntada em (ID 337306278), com o que concordou da Caixa (ID 350782068). Decido. A execução foi extinta, por sentença proferida por este Juízo, em virtude da regularização administrativa do débito. Diante disso, o presente feito perdeu seu objeto.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Oficie-se ao I. Relator do Agravo de instrumento (ID 33417761), comunicando-se o teor desta sentença. Providencie a Secretaria, se o caso, o pagamento da Perita. Anote-se a prolação desta sentença nos autos da execução. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 8 de maio de 2026.