Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SERGIO FLAVIO CARDOSO Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL VITOR DOMINGUES - SP440372
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001382-08.2021.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Vistos. Verifica-se na petição inicial que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 66.403,45, sendo R$ 33.103,45 referentes ao benefício previdenciário pretendido e R$ 33.300,00 a título de danos morais pelo injusto indeferimento na seara administrativa. Nota-se que é evidente que a competência desta Vara Federal para o processamento da causa só se torna possível diante da cumulação do valor pretendido pelo benefício previdenciário com o valor do pedido indenizatório, sendo aquele abaixo deste. Ressalta-se que tal cumulação é permitida, conforme art. 324 do Código de Processo Civil, e que a jurisprudência permite o controle judicial prévio apenas nas hipóteses em que o valor atribuído à indenização por danos morais em matéria previdenciária se mostrar excessivo, devendo ser adequado à situação dos autos. Sobre isto, indico o julgado: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE. DESPROVIMENTO. 1. O montante a ser indenizado por danos morais não pode ser superior ao eventual prejuízo material sofrido pelo segurado. 2. No caso concreto, esse valor foi arbitrado em 50 salários mínimos, ultrapassando, ao que tudo indica, a soma das parcelas vencidas e das 12 parcelas vincendas do benefício, o que corresponde ao dano material estimado, pelo que o valor da causa deve ser retificado, cumprindo-se a decisão de primeiro grau. Precedente. 3. Agravo desprovido.” (TRF 3, 10ª Turma, AI 0033097-49.2012.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 16/07/2013). E mais: “Processual Civil. Previdenciário. Agravo de instrumento. Pedido de indenização por danos morais cumulado com benefício previdenciário. Provido. I - Cabe à Justiça Federal a apreciação e julgamento das causas previdenciárias, exceto as derivadas de acidente do trabalho, também será competente para analisar os pedidos subsidiários que guardem relação com tal matéria, como os de indenização por danos morais decorrentes da não concessão de benefício previdenciário. II - Ademais, o montante atribuído a título de danos morais deverá integrar o valor da causa, por força do inciso II do artigo 259 do Código de Processo Civil, que estabelece que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. III - No entanto, o pedido de condenação por danos morais não deve ultrapassar o valor econômico do benefício pleiteado na ação” (TRF3, 7ª Turma, AI 41374 SP 2009.03.00.041374-5, Rel Des. Fed. Walter do Amaral, j. 26/04/2010) (grifo nosso). O valor pretendido a título de reparação por dano moral deve, por certo, guardar equivalência com o pedido principal da ação, nem muito a menor, nem muito a maior, a fim de se evitar, neste caso, enriquecimento indevido do postulante, o que é vedado como cláusula geral de nosso ordenamento civil. Neste ponto, interessante reproduzir esclarecimento constante do último julgado acima referido, proferido pelo Douto Des. Fed. Walter do Amaral: “Tratando-se de autarquia que administra recursos oriundos de fontes de custeio destinados a fins especificamente previdenciários e assistenciais, não se deve onerar seus cofres com cominações que extrapolam a real situação econômica do país e da própria autarquia”. Ademais, não obstante os litigantes poderem pleitear o que entenderem de direito, não pode o requerente fixar o valor da causa ao seu livre arbítrio, diante de seus reflexos na competência do Juízo, na verba de sucumbência e nas custas processuais, podendo o juiz, no controle da inicial, conhecer de ofício de eventuais irregularidades nesse sentido (STJ, 2ª Turma, REsp 1078816/SC- 2008/0163214-1, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 16/10/2008, publ. DJe 11/11/2008). Ainda, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal, a sua competência para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos é absoluta, devendo ser declarada de ofício. Por fim, ressalta-se que a inclusão desproporcional desse quantum presta como burla à competência do Juizado Especial, frustrando assim o atendimento à celeridade processual, norma cogente da Constituição da República, que é representada justamente pela tramitação dos autos no Juizado, obviamente mais célere do que a tramitação da lide pelo procedimento comum em uma Vara. O maior prejudicado, nesta hipótese, é o próprio jurisdicionado, que poderia obter uma solução mais rápida do seu litígio através dos Juizados, regrados pelos notórios princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e, mais importante, celeridade. Por esta razão, diante da falta de elementos e outros documentos trazidos pelo requerente, e diante da jurisprudência acima indicada, fixo, por ora, o valor da causa no limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais). Anote-se no sistema informatizado. Ressalta-se que, nos termos do artigo 3°, caput, da Lei 10.259/01, “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”, sendo que, conforme dispõe o seu § 3º, “ no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”. Assim, com fulcro no artigo 64, 1º, do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar a lide, questão cognoscível de ofício, e determino a remessa dos autos para o Juizado Especial Federal desta Subseção de Catanduva, nos termos do artigo 3.º da Lei 10.259/2001. Intime-se. Cumpra-se. Catanduva/ SP, data da assinatura eletrônica.