Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008
EXECUTADO: MELISA CRISTINA DE ARAUJO DIAS TERCEIRO
INTERESSADO: EZEQUIEL NASCIMENTO ROCHA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO EZEQUIEL NASCIMENTO ROCHA: AMANDA JULIANA COSTA DA SILVA - SP415957 SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF move ação de execução de título extrajudicial contra MELISA CRISTINA DE ARAUJO DIAS. Ajuizado o feito em 28/11/2016. Extinção parcial da Execução de Título Extrajudicial ante a quitação do contrato nº 214714110000012860. A CEF foi instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente ocorre quando o credor deixa de dar andamento efetivo ao processo, no prazo equivalente ao da prescrição do título exequendo. Resta regulada no art. 206-A do CC e 921 do CPC: CC Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) CPC Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) A prescrição intercorrente tem o mesmo prazo da prescrição da pretensão, contados do arquivamento da execução pelo juiz, suspensão que deve durar por 01 ano por não se localizar ou devedor ou bens para penhora. O termo inicial é a ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, contado 01 ano de suspensão mais o prazo da prescrição da pretensão. Todavia, caso se trate de vencimento antecipado de dívida, o início do prazo prescricional após a suspensão deve ser adiado até o dia de vencimento da última parcela, se esta ocorrer após a suspensão de 01 ano (precedentes do STJ). Somente a efetiva constrição patrimonial ou a citação do devedor é capaz de interromper o prazo prescricional. Não sendo suficiente apenas o peticionamento. Por analogia, aplicam-se os Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do STJ, editados conjuntamente, que definiram a sistemática da prescrição intercorrente na execução fiscal (do art. 40 da lei 6.830/80). STJ Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 Tese – O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) A prescrição da execução leva à sua extinção na forma do art. 924, V do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente. (...) Do caso concreto. Em se tratando de contratos de empréstimo/financiamento bancário, a prescrição para cobrança é de 05 anos (art. 206, §5º, I, do CC). Ajuizada a ação em 28/11/2016. Executada citada em 22/05/2017 (fls. 51 do ID 12750271). Exequente intimado em 21/09/2017 (data da publicação). Penhora BACENJUD realizada. Autorizada transferência dos valores em favor da exequente CEF em 08/08/2018 (data da decisão, efetiva constrição). A despeito da autorização em decisão judicial, a exequente CEF permaneceu requerendo a mesma autorização até o final de 2022, não se atentando às decisões que informavam que o requerimento já havia sido deferido. Não houve nos autos qualquer efetiva constrição patrimonial desde 08/08/2018. Assim, findo o prazo prescricional em 08/08/2025, sem que tenha havido qualquer movimentação efetiva no feito (efetiva constrição patrimonial ou efetiva citação), restou configurada a inércia da exequente e a incidência da prescrição. A parte exequente CEF não apresentou nenhum motivo de interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Apenas alegou que não se configurou a inércia da exequente. Ante o acima exposto, entendo por configurada a inércia da exequente e a incidência da prescrição, imperativa a extinção do crédito e deste feito. Devem ser levantadas todas as eventuais constrições existentes nestes autos.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0002801-15.2016.4.03.6140
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nos termos do art. 924, V, do CPC. Promova-se o levantamento de eventual constrição ou garantia, se houver. Sem condenação em honorários (precedentes do STJ). Custas na forma da lei. Oficie-se, se o caso. P.R.I.O.C. SANTO ANDRé, 4 de março de 2026.