Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SULAdvogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300 Advogado(s) do reclamante: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA
EXECUTADO: MARIANNE CARVALHO GARCIA
Processo nº 5000308-02.2022.4.03.6000EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de anuidades devidas pela parte executada à ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DE MATO GROSSO DO SUL. Determinei a suspensão do andamento processual em processos em que a OAB/MS atua como exequente face à possibilidade de modificação do posicionamento adotado no Conflito de Competência n. 5009780-53.2020.4.03.6000. Decido. Consultando o andamento processual dos autos 5009780-53.2020.4.03.0000, verifico que não houve prolação de decisão definitiva. Assim, passo a analisar a competência para julgar a presente execução. Cotejando o teor dos julgamentos do RE 138.284, da ADI 2522 e da Tese de Repercussão Geral n. 732, conclui-se que, segundo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, as anuidades exigidas pela OAB possuem natureza jurídica de contribuição de interesse de categoria profissional. Portanto, é nítido o caráter tributário das referidas anuidades, de modo as respectivas execuções devem observar a Lei n. 6.830/1980, pelo que devem ser processadas perante o Juízo Especializado em Execuções Fiscais, nos termos do art. 1º do Provimento 25/2017 do Conselho da Justiça Federal da Terceira. Esse é o entendimento consolidado pela 2ª Seção do e. Tribunal Regional Federal 3ª Região: PROCESSO CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - EXIGÊNCIA DE ANUIDADE - NATUREZA CONSTITUCIONAL DE CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL - SUJEIÇÃO À LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÕES FISCAIS. 1. No magistério da mais Alta Corte do País, a anuidade exigida pela Ordem dos Advogados do Brasil tem a natureza jurídica de contribuição corporativa ou, na dicção da Constituição Federal (artigo 149, "caput"), de interesse de categoria profissional. 2. O Supremo Tribunal Federal, recentemente - abril de 2.020 -, decidiu que é "inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária" (Tese 732). O argumento protetivo à advocacia está relacionado ao reconhecimento do caráter tributário das anuidades corporativas. 3. A execução judicial para a cobrança das anuidades deve observar a Lei Federal nº. 6.830/80. A competência é, portanto, do Juízo especializado em execuções fiscais. 4. Conflito de competência improcedente. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 5009780-53.2020.4.03.0000; RELATOR: Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, TRF3 - 2ª Seção, Intimação via sistema DATA: 20/07/2020. Destacou-se). Conforme bem pontou o Excelentíssimo Des. Federal JOHONSOM di SALVO: A questão já não comporta dissenso depois do recentíssimo julgado do pleno do STF que resultou no Tema nº 732, a saber: ""É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária" (Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020). Isso se deu em ambiente onde foram declarados inconstitucionais a Lei 8.906/1994, no tocante ao art. 34, XXIII, e ao excerto do art. 37, § 2. Ora, em dicção que passa muito ao longo do mero "obter dictum", o STF reconheceu que as anuidades devidas à OAB têm natureza tributária e por isso a inadimplência dessas anuidades não pode provocar a suspensão do exercício profissional pois isso ensejaria "sanção política" para forçar o devedor ao pagamento, prática odiosa há muito repelida pela Suprema Corte ((Súmulas 70, 323 e 547). Esse modo de decidir sempre foi tradicional na Suprema Corte (RTJ 33/99, Rel. Min. EVANDRO LINS – RTJ 45/859, Rel. Min. THOMPSON FLORES – RTJ 47/327, Rel. Min. ADAUCTO CARDOSO – RTJ 73/821, Rel. Min. LEITÃO DE ABREU – RTJ 100/1091, Rel. Min. DJACI FALCÃO – RTJ 111/1307, Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 115/1439, Rel. Min. OSCAR CORREA – RTJ 138/847, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RTJ 177/961, Rel. Min. MOREIRA ALVES – RE 111.042/SP, Rel. Min. CARLOS MADEIRA), culminando por se perpetuar sob o regime da atual Constituição. No ponto, é sempre lembrada a dicção do saudoso Ministro Orosimbo Nonato, quando proclamou no STF que o poder de tributar não pode chegar ao poder de destruir ((RF 145/164 – RDA 34/132). Deveras, é da linha tradicional do STF que "“O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público" ((RTJ 176/578-580, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno). No ponto: RE 413.782/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno – RE 374.981/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 409.956/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RE 409.958/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 414.714/RS, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA. Assim sendo, resta claro que as anuidades devidas à OAB são - como sempre foram - tributos, sem nenhuma relevância para essa natureza jurídica a concepção que se faça da natureza da própria OAB. Como consequência, a execução dos débitos se faz perante o Juízo Federal de Execuções Fiscais. Diante da ausência de alteração de entendimento do e. TRF da 3ª Região sobre o assunto e a notícia de que a OAB/MS está distribuindo as novas execuções direcionadas à Vara de Execuções Fiscais, declino da competência. Havendo Embargos distribuídos por dependência a este processo, junte-se cópia desta decisão e redistribua-se juntamente à vara de Execuções Fiscais desta Subseção Judiciária. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL
EXECUTADO: MARIANNE CARVALHO GARCIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANNE CARVALHO GARCIA Nome: MARIANNE CARVALHO GARCIA Endereço: Rua Francisco Galvão Pain, 1061, Residencial Estrela Park, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79042-880 Valor da causa: $3,150.85 CLW DESPACHO 1. Observados os arts. 829, 831, 914 e 915 do CPC (Lei nº 13.105/2015): 1.1. Constando endereço do(s) executado(s) fora da cidade de Campo Grande/MS, cite(s)-se por correio com carta A.R, artigo 246, I do Código de Processo Civil, intimando-se o(a) exequente(s) a fim de que promova a retirada desta, no prazo de cinco dias, mediante recibo nos autos e compromisso de comprovar a postagem, com A.R., também no prazo também de 5 dias. 1.2. Executado(s) com endereço na cidade de Campo Grande/MS cite(m)-se por Oficial de Justiça e desde já
executada: 2.1. Restando negativa a citação, deve a Secretaria consultar os cadastros disponíveis (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SIEL) para o fim único de buscar o endereço do(s) devedor(es), redirecionando a citação para os endereços localizados a partir da(s) consulta(a); 2.2. Frustrada a citação na forma do item anterior, abra-se vista à parte exequente para se manifestar sobre a necessidade de citação por edital, redirecionamento subjetivo do feito (requerimento de redirecionamento só será apreciado com cópia atualizada do contrato/estatuto social e dará ensejo ao incidente de desconsideração de pessoa jurídica – arts. 133 e seguintes); ou outros requerimentos. 3. Oferecidos bens à penhora pelo devedor: 3.1. Abra-se vista à parte exequente para manifestar sua aceitação ou não e, em caso de discordância, indicar bens da parte executada cuja penhora pretenda, observados o art. 835 do CPC. 3.2. Caso a parte exequente concorde com o bem oferecido em garantia,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000308-02.2022.4.03.6000 defiro a aplicação dos arts. 212, parágrafo 2º, 252 a 254, todos do CPC. 1.3. Observado o artigo 827 e parágrafos do CPC, cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, EFETUAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia do valor exequendo (principal, juros, custas e honorários advocatícios). Arbitro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s). Caso ocorra o integral pagamento no prazo de 03 (três) dias a verba honorária será reduzido pela metade. 1.4. No prazo para interposição de embargos, o(s) executado(s), reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30 % (trinta por cento) do valor devido (incluindo custas e honorários), poderá(ão), requerer seja admitido(s) a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês 1.5. O protocolo de petição pelo(s) executado(s), anterior à citação, enseja o início da contagem dos aludidos prazos, independentemente do aperfeiçoamento daquele ato (citação). 1.6. Citada, a parte executada, fica também intimada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de EMBARGOS, independentemente de penhora, depósito ou caução (arts. 914 e 915 do CPC). 2. Observar-se-á quanto à citação da parte intime-se a parte executada (por intermédio de seu advogado – art. 841 do CPC) para, em 5 dias, comparecer perante este Juízo a fim de assinar o respectivo termo de penhora. 4. Citado por carta, não efetuado o pagamento, não sendo oferecidos, nem localizados, bens suscetíveis de penhora, observar: 4.1. À vista da ordem de preferência estabelecida no art. 835, I, do CPC, ficam deferidos os pedidos efetuados pelo(a) exequente na inicial e autorizada a penhora on-line de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da parte executada, via Sistema BACENJUD - acrescido da multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, 1º, do Código de Processo Civil -, em contas correntes, poupanças (apenas o saldo que exceder 40 salários mínimos) ou aplicações financeiras em nome do(s) executado(s). 4.2. No caso de existência de depósitos ou aplicações inferiores a R$ 100,00, por se tratarem de valores irrisórios - assim definidos como aqueles que são insuficientes a cobrir os custos de operacionalização do ato processual, já que não alcançam a satisfação do crédito -, deverão ser desbloqueados. 4.3 Quanto aos valores superiores a essa importância, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos termos do incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC. 4.4 Não apresentada manifestação do(s) executado(s), converta-se a indisponibilidade em penhora, oficiando-se à instituição financeira para que deposite o valor em conta vinculada a este Juízo, servindo o comprovante de bloqueio como auto de penhora. 4.5 Sendo negativo o bloqueio no Bacen-jud, consulte-se o sistema RENAJUD, para verificar a existência de veículo em nome do(s) executado(s). Em caso positivo, anote-se, inicialmente, a restrição de transferência, expedindo-se, em seguida, mandado para avaliação do bem, para posterior penhora eletrônica no mesmo Sistema. 4.6 Por outro lado, não sendo possível a restrição devido a alienação fiduciária do bem e na ausência de bens, manifeste-se o(a) exequente, no prazo de dez dias, sobre o prosseguimento do feito. 4.7. Cumpridas as diligências, e independentemente do resultado, abra-se vista à parte exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que requeira o que de direito. Havendo indicação de bem e pedido de penhora, defiro, desde já, a expedição de mandado para tal fim. 4.8. Saliento que NOVO PEDIDO de consulta aos convênios de que dispõe esta Vara somente será deferido mediante prévia demonstração de alteração patrimonial da parte executada. 4.9. Paga a dívida, abra-se vista à parte exequente. Havendo concordância com o valor do pagamento, venham os autos conclusos para extinção (CPC, art. 924, II). Em caso de discordância, intime-se a parte contrária para complementar o pagamento ou justificar sua convicção para não o fazer. 4.10. Frustrados os atos de citação e de penhora, impositiva a suspensão do feito, na forma do art. 921, III e parágrafos do CPC, o que desde logo se decreta, cabendo à Secretaria, procedendo nos termos do CPC, art. 203, §4º, formalizar a situação processual e promover a intimação da parte exequente. Na ausência de manifestação, promova-se, mediante prévia certificação, ficando os autos sobrestados em Secretaria, onde aguardarão provocação, observado o limite temporal definido no §5º do art. 921 do CPC. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. A citação deverá ser feita por carta (Enunciado 85 CEJ/CJF). O presente despacho servirá como CARTA DE CITAÇÃO. Intime-se a Exequente para dar encaminhamento a este expediente, juntamente com a petição inicial e documentos, devendo informar, oportunamente, o número do respectivo AR (princípio da cooperação). O processo deverá tramitar em segredo de justiça. Anote-se. Campo grande/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.