Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LAURO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP196667
APELADO: LAURO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP196667 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002812-95.2005.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos, etc. Trata-se do reexame previsto no art. 1.040, II do CPC de acórdão proferido por esta 10ª Turma, que não conheceu de parte do agravo interposto pelo réu e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, assim como negou provimento ao agravo interposto pelo autor, ambos na forma do art. 557, §1°, do CPC de 1973, afastando a incidência da Lei 11.960/2009 sobre a fixação dos juros de mora bem como limitando a incidência dos juros de mora até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor. Interpostos os recursos especiais pelas partes, a admissibilidade foi examinada pela C. Vice-Presidência desta Corte, a qual determinou o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 491, 492 e 905 do STJ e ao Tema 810 do STF. Com o julgamento dos REs 870.947 e 579.431 pela Suprema Corte, os autos retornaram a esta 10ª Turma para a apreciação do Juízo de retratação previsto no art. 1.040, inciso II do atual CPC. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, tendo em vista o falecimento do então patrono constituído nestes autos, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, para que se manifestasse sobre seu interesse no prosseguimento do recurso interposto, promovendo, se o caso, a regularização de sua representação processual, nos termos do disposto no artigo 313, § 3°, do CPC. No entanto, sobreveio informação fornecida pela oficiala de justiça acerca do falecimento do demandante, que informou que o registro do óbito fora feito no Ofício de Registro das Pessoas Naturais de Mongaguá. Ato contínuo, esta Relatoria determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da cidade de Mongaguá/SP, solicitando o envio da certidão de óbito do autor para necessária instrução dos autos. Da análise da referida certidão, depreende-se que o finado demandante era viúvo e que teve apenas um filho, igualmente falecido, de onde se conclui que não deixou sucessores passíveis de serem habilitados no presente feito. Destarte, diante da inexistência de sucessores habilitados, bem como da inexistência de pressuposto processual (capacidade postulatória), deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e IX, do CPC.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, julgo, de ofício, extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV e IX, do CPC, restando prejudicado o reexame previsto no art. 1.040, II do CPC. Intimem-se. Após, encaminhem-se os autos à E. Vice-Presidência desta Corte. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022.