Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARCIA APARECIDA BASTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001536-59.2021.4.03.6319 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARCIA APARECIDA BASTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laboral. Sentença de improcedência (ID 256910101). Recurso da parte autora (ID 256910103): alega, em síntese, preencher os requisitos para concessão do benefício. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001536-59.2021.4.03.6319 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARCIA APARECIDA BASTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Para a concessão do benefício por incapacidade temporária, necessário o cumprimento dos requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual. Já o benefício de incapacidade permanente está regulamentado no art. 42 da Lei 8.213/91: ‘A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’. No caso em tela, realizada perícia médica judicial (ID 256910094), restou consignado (autora nascida em 21/03/1967, ensino fundamental incompleto, trabalhadora rural): “HISTÓRIA/EXAME FÍSICO Autora adentra sala pericial, deambulando com auxílio de acompanhante, marcha claudicante, psicopatológico sem alterações, sem uso de órtese. Alega que iniciou quadro doloroso em região de coluna lombar, membros superiores e inferiores em 2019. Em que levou a dificuldade para realizar atividades que exige esforço físico por sentir dores constantes e redução da força dos membros. Está em acompanhamento com médico assistente desde 2020 em tratamento medicamentoso. Ao sair da sala pericial não necessitou de auxílio do acompanhante. (...) Membros superiores: Força muscular preservada grau 5, mobilidade ativa e passiva preservada, ausência de hipotrofia, sem edema e/ou flogose, sem sinais de desuso Membros inferiores: Força muscular preservada grau 5, mobilidade ativa e passiva preservada, ausência de hipotrofia, sem edema e/ou flogose, sem sinais de desuso. (...) DISCUSSÃO E CONCLUSÃO Autora acometido com patologia de coluna lombar demonstrada com CID-10 nesse laudo. Atualmente sua condição está preservada para realização da atividade habitual referida ser trabalhadora rural, sem elemento capaz de suportar gravidade incapacitante ou redução da capacidade laborativa. A mobilidade dos quatro membros está preservada, sem sinais de processo inflamatório ativo, sem edemas, sem restrição articular legalmente relevante, não apresenta hipotrofia muscular, com força muscular preservada, sem sinais de desuso dos quatro membros, não há necessidade do uso de dispositivo médico para auxílio ao deambular. Os movimentos de preensão e pinça estão preservados em ambas as mãos, as pregas flexoras estão simétricas. Os testes semiológicos não demonstraram exacerbação da patologia em que é portadora. Seu tratamento medicamentoso está mantido de longa data, sem necessidade de altas doses. Há possibilidade de otimização do tratamento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001536-59.2021.4.03.6319 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: Não há incapacidade para seu trabalho.” Portanto, não restou demonstrada situação de incapacidade laboral, cumprindo ressaltar que a existência de um quadro clínico não se confunde com a efetiva incapacidade laboral, pois muitos são passíveis de controle e tratamento. Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), não há nos autos elementos a infirmar sua conclusão, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos perito, quesitos complementares, audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial. Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta permite que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. Não demonstrada incapacidade laborativa, prejudicada a análise das condições pessoais e sociais da parte autora - Súmula 77 da TNU. Novos documentos médicos, que revelem eventual alteração do quadro clínico, devem ser objeto de novo requerimento administrativo. Sentença mantida - art. 46, da Lei 9.099/95. Recurso não provido. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO NEGATIVO FUNDAMENTADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.