Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VALDECIR DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: CESAR EDUARDO LEVA - SP270622, ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Na petição inicial, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 70.000,00, não apresentando planilha que justificasse o valor atribuído. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi apurado no parecer ID nº 54251249 e cálculos anexos que o valor da causa seria de R$ 59.855,92, dentro do limite de alçada do Juizado Especial Federal. Providencie a Secretaria as anotações necessárias no sistema processual informatizado. Nos termos do artigo 3°, caput, da Lei 10.259/01, “ compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”, sendo que, conforme dispõe o seu § 3º, “ no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”. Tem-se, portanto, que a competência em razão do conteúdo econômico da demanda assume, nos Juizados Especiais Federais, o caráter de absoluta. Diante disso, entendo que, na hipótese do pedido compreender prestações vencidas e vincendas, a orientação pacífica no Colendo Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que incide a regra do artigo 292 do Código de Processo Civil, que, interpretado conjuntamente com o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/01, estabelece a soma das prestações vencidas mais 12 (doze) parcelas vincendas, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e determinação da competência do Juizado Especial Federal. Logo, em sede de Vara Federal, o conteúdo econômico da demanda, constituído pela soma das prestações vencidas até o ajuizamento da ação mais 12 (doze) parcelas vincendas, deve suplantar o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura. Cabe ressaltar que, em se tratando de incompetência absoluta, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida em qualquer fase do processo pelo juiz, ex officio, ou a requerimento das partes. Assim, com fulcro no artigo 64, 1º, do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar a lide, questão cognoscível de ofício, e determino a remessa dos autos para o Juizado Especial Federal desta Subseção de Catanduva, nos termos do artigo 3.º da Lei 10.259/2001, com a inserção do pedido no sistema informatizado daquele Juizado.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001004-86.2020.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva Intime-se. Cumpra-se. Catanduva/ SP, data da assinatura eletrônica.