Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929
EXECUTADO: E. C. GALANTE - ME, EMILIO CARLOS GALANTE, RENATA DE CESARE PARMEZAN GALANTE, EMILIO GALANTE NETO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: VERGILIO GABRIEL DE ARAGAO SILVA - MS16903 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DIEGO FRANCISCO ALVES DA SILVA - MS18022 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CLEIDOMAR FURTADO DE LIMA - MS8219 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ARABEL ALBRECHT - MS16358 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CARLA VALERIA PEREIRA MARIANO - MS21021-O DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000602-02.2014.4.03.6007
Trata-se de manifestação da executada RENATA DE CESARE PARMEZAN GALANTE (Id. 565073375), requerendo o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD no montante de R$ 590,43, com fundamento na impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. DECIDO. O pedido não comporta deferimento. A executada não juntou qualquer documento hábil a amparar as alegações deduzidas. Não foram apresentados holerite, contracheque, extrato bancário ou qualquer outro elemento que permita aferir a natureza das verbas bloqueadas, tampouco a data de depósito em relação ao último crédito recebido. No que toca à alegada impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.660.671/RS pela Corte Especial, consolidou entendimento no sentido de que a proteção automática de até 40 (quarenta) salários mínimos se aplica exclusivamente aos valores depositados em caderneta de poupança. Para as demais modalidades de depósito (conta corrente e aplicações financeiras em geral), a impenhorabilidade pode, excepcionalmente, ser reconhecida, mas somente se o executado comprovar, de forma concreta, que os valores atingidos constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. O ônus da prova, portanto, é do devedor. Nesse sentido, o recente AREsp n. 2.800.062/DF ( relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025) reafirmou que a proteção automática é restrita à caderneta de poupança, sendo exigível prova concreta para extensão da impenhorabilidade às demais aplicações. Quanto à alegada natureza salarial das verbas (art. 833, IV, do CPC), o STJ possui entendimento assente de que o depósito de salário em conta corrente não desnatura automaticamente seu caráter alimentar, sendo impenhorável apenas a última remuneração percebida, desde que não transcorridos mais de 30 (trinta) dias desde o crédito. Após esse prazo, as sobras perdem a proteção salarial, convertendo-se em ativo financeiro comum e passando a ser passíveis de constrição. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 833, VI, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DEMONSTRADA. DESBLOQUEIO. VALORES EM CONTRA-CORRENTE E DEMAIS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DIRETRIZ ESTABELECIDA NO RESP 1.660.671/RS. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. BLOQUEIO MANTIDO. 1. No julgamento do REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, a Corte Especial do C. STJ estabeleceu a seguinte orientação: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial". (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) 2. No que diz respeito à impenhorabilidade dos valores depositados em contas bancárias, a E. Corte Especial do C. STJ definiu que é impenhorável a importância equivalente de até 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança, por força do que dispõe, expressamente, o artigo 833, inciso X, do CPC. 3. No entanto, com relação aos valores depositados nas demais contas ou aplicações financeiras, a impenhorabilidade poderá ser aplicada contanto que seja comprovada a finalidade, qual seja, valores destinados à reserva patrimonial para assegurar um mínimo existencial. Isso porque, apesar de o CPC de 1973 e o CPC atual salvaguardarem, expressamente, somente a expressão "caderneta de poupança", é corrente a utilização de outros meios de depósito para a mesma finalidade. 4. Em relação à conta corrente em que o executado recebe salário, o C. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "o simples fato do salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar. Somente a manutenção do salário em conta-corrente por lapso superior a 30 (trinta) dias permite relativizar a regra da impenhorabilidade, ou seja, a remuneração que se reveste da impenhorabilidade é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente específico da Segunda Seção: REsp 1.230.060/PR, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014." 5. No julgamento do REsp 2.061.973/PR, o C. STJ definiu o Tema 1235/STJ: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". (REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024.) 6. Destaque-se, ainda, quanto à hipótese de valores de penhora irrisórios, que, não obstante o artigo 836 do CPC estabelecer que: "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”, o C. STJ pacificou compreensão quanto à impossibilidade de desbloqueio dos valores constritos apenas por serem considerados irrisórios em face do débito exequendo, por não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do CPC. Julgados do C. STJ. 7. No caso concreto, em relação aos valores não identificados comprovadamente como pagamento de salário e proventos de aposentadoria, a r. decisão agravada está em consonância com o assentado pela Corte Especial do C. STJ no julgamento do REsp n. 1.660.671/RS, visto que não se tratando de conta poupança e ausente efetiva comprovação, pela parte executada, de que os valores bloqueados são objeto de reserva patrimonial para manutenção do mínimo existencial, fica afastada a hipótese de desbloqueio com fundamento no artigo 833, inciso X, do CPC. 8. Nesse contexto, deve ser deferida tão somente a liberação dos valores comprovadamente identificados como benefício de aposentadoria (R$ 2.853,30) na conta corrente do Banco Santander n. 01.01.000560-5. 9. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003930-42.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 26/05/2025, DJEN DATA: 28/05/2025).gn. No caso, conforme já mencionado, a executada não juntou qualquer documento que permita identificar a espécie de conta bancária, a natureza das verbas bloqueadas ou a data em que foram creditadas, inviabilizando o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida. Ausente a comprovação que incumbia à executada, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. Determino ao Sr. Oficial de Justiça que, por meio do sistema SISBAJUD, proceda à transferência do valor de R$ 590,43 (quinhentos e noventa reais e quarenta e três centavos) para conta judicial vinculada a estes autos. Confirmada a transferência e decorrido o prazo recursal, fica desde já AUTORIZADO o levantamento do referido montante pela Caixa Econômica Federal, mediante expedição de alvará. A seguir, INTIME-SE a Caixa Econômica Federal pelo sistema PJe para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal