Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação dos créditos constantes da Certidão de Dívida Ativa acostada à exordial. A Executada apresentou apólice de seguro garantia (ID 150309413). Em petição de ID 247517309, a executada apresentou endosso da garantia ofertada. O Exequente rejeitou o endosso ofertado (ID 257387462). O Juízo admitiu a apólice de seguro garantia e respectivo endosso para o fim de garantir a presente execução fiscal (ID 278347880). O Juízo suspendeu o curso do feito (ID 278347880). Os pedidos formulados em sede de embargos à execução foram julgados improcedentes (ID 308091791). O Exequente noticiou o pagamento do débito (ID 442486576). É a síntese do necessário. Decido. Diante da manifestação do Exequente, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso II do CPC.
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5023423-25.2021.4.03.6182 Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais, por ela devidas, conforme o item 16.4 da Resolução PRES n° 138/2017. A forma e o valor a ser calculado são discriminados na página da internet (http://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais/). Determino a liberação da apólice de seguro garantia e do respectivo endosso ofertados, condicionada ao recolhimento das custas. Intimem-se as partes. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos em definitivo. Publicada e registrada eletronicamente. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal