CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO
CNPJ
Autor
REGINA CELIA GUIGUER
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO ALMEIDA TOMITA
OAB/SP 357229·CPF·Representa: Autor
BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL
OAB/SP 377164·CPF·Representa: Autor
RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE
OAB/SP 378550·CPF·Representa: Autor
RAFAEL SANTA CRUZ
OAB/SP 398273·CPF·Representa: Autor
RODRIGO SILVA ROMO
OAB/SP 235183·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
10/01/2025, 20:05
Ato ordinatório
16/05/2024, 17:28
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
16/01/2024, 16:36
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
12/01/2024, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550, RODRIGO SILVA ROMO - SP235183
EXECUTADO: REGINA CELIA GUIGUER Advogados do(a)
EXECUTADO: RAFAEL SANTA CRUZ - SP398273, RODOLFO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - SP398032 DESPACHO 1. Diante da vigência do parcelamento celebrado entre as partes, conforme termo de sessão de conciliação (ID 301505761), suspendo a execução por 6 (seis) meses (Código de Processo Civil, art. 922). Cabe às partes comunicar o inadimplemento ou quitação do parcelamento. 2. Após o prazo da suspensão, passados trinta dias,
15ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª Vara Federal de São Carlos EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000130-96.2022.4.03.6115 intime-se o exequente, para prosseguir a execução ou informar quitação, em 5 (cinco) dias. 3. Inaproveitado o prazo final em “2”, venham conclusos para extinção, sem resolução do mérito (Código de Processo Civil, art. 485, VI). 4. Intime-se. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
07/11/2023, 00:00
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
25/10/2023, 12:32
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 13:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/09/2023, 16:26
de Conciliação (Conciliador(a); realizada; conciliação)
20/09/2023, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550, RODRIGO SILVA ROMO - SP235183
EXECUTADO: REGINA CELIA GUIGUER D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000130-96.2022.4.03.6115 / CECON-São Carlos Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 20/09/2023 às 14:00 horas (horário de Brasília), a realizar-se de maneira presencial na sede da Subseção Judiciária de São Carlos, facultando às partes o comparecimento virtual. Para o comparecimento virtual (sala virtual), o acesso à videoconferência se dará por videochamada pelo aplicativo Microsoft Teams, a ser informado quando da intimação, sem prejuízo de nova informação ao correio eletrônico ou WhatsApp das partes (conforme o caso) e advogados, pela Secretaria do Juízo, com orientações sobre a realização da audiência por videoconferência. Os advogados privados, públicos e dativos, assim como ao Ministério Público fornecerão e-mail próprio e da parte que representa, no qual serão informadas instruções básicas para acesso à sala virtual, contato de WhatsApp, telefone celular e telefone fixo. A Central de Conciliação lhes fornecerá e-mail institucional e telefone para contato e solução de dúvidas, a saber: Telefone/WhatsApp (16) 2106-9245 e e-mail: [email protected]. Faculta-se à parte participar da audiência no mesmo recinto de seu advogado. Para o caso de participarem em locais separados, cabe ao advogado e cliente manterem meio particular de contato. Intimem-se, orientando-se para que a conexão à sala virtual seja realizada em ambiente adequado, em suas próprias residências ou estabelecimentos, em ambiente reservado para evitar interferências. Publique-se. Cumpra-se. Int. São Carlos, data registrada no sistema.
01/09/2023, 00:00
Mero expediente
31/08/2023, 18:33
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 16:19
de Conciliação (designada; Conciliador(a); conciliação)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550, RODRIGO SILVA ROMO - SP235183
EXECUTADO: REGINA CELIA GUIGUER Advogados do(a)
EXECUTADO: RAFAEL SANTA CRUZ - SP398273, RODOLFO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - SP398032 DESPACHO 1. Diante da vigência do parcelamento celebrado entre as partes, conforme termo de sessão de conciliação (ID 301505761), suspendo a execução por 6 (seis) meses (Código de Processo Civil, art. 922). Cabe às partes comunicar o inadimplemento ou quitação do parcelamento. 2. Após o prazo da suspensão, passados trinta dias,
15ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª Vara Federal de São Carlos EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000130-96.2022.4.03.6115 intime-se o exequente, para prosseguir a execução ou informar quitação, em 5 (cinco) dias. 3. Inaproveitado o prazo final em “2”, venham conclusos para extinção, sem resolução do mérito (Código de Processo Civil, art. 485, VI). 4. Intime-se. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
07/11/2023, 00:00
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
25/10/2023, 12:32
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 13:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/09/2023, 16:26
de Conciliação (Conciliador(a); realizada; conciliação)
20/09/2023, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550, RODRIGO SILVA ROMO - SP235183
EXECUTADO: REGINA CELIA GUIGUER D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000130-96.2022.4.03.6115 / CECON-São Carlos Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 20/09/2023 às 14:00 horas (horário de Brasília), a realizar-se de maneira presencial na sede da Subseção Judiciária de São Carlos, facultando às partes o comparecimento virtual. Para o comparecimento virtual (sala virtual), o acesso à videoconferência se dará por videochamada pelo aplicativo Microsoft Teams, a ser informado quando da intimação, sem prejuízo de nova informação ao correio eletrônico ou WhatsApp das partes (conforme o caso) e advogados, pela Secretaria do Juízo, com orientações sobre a realização da audiência por videoconferência. Os advogados privados, públicos e dativos, assim como ao Ministério Público fornecerão e-mail próprio e da parte que representa, no qual serão informadas instruções básicas para acesso à sala virtual, contato de WhatsApp, telefone celular e telefone fixo. A Central de Conciliação lhes fornecerá e-mail institucional e telefone para contato e solução de dúvidas, a saber: Telefone/WhatsApp (16) 2106-9245 e e-mail: [email protected]. Faculta-se à parte participar da audiência no mesmo recinto de seu advogado. Para o caso de participarem em locais separados, cabe ao advogado e cliente manterem meio particular de contato. Intimem-se, orientando-se para que a conexão à sala virtual seja realizada em ambiente adequado, em suas próprias residências ou estabelecimentos, em ambiente reservado para evitar interferências. Publique-se. Cumpra-se. Int. São Carlos, data registrada no sistema.
01/09/2023, 00:00
Mero expediente
31/08/2023, 18:33
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 16:19
de Conciliação (designada; Conciliador(a); conciliação)
31/08/2023, 16:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/08/2023, 15:42
Publicação
28/07/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550, RODRIGO SILVA ROMO - SP235183
EXECUTADO: REGINA CELIA GUIGUER I N T I M A Ç Ã O Fica a(o) exequente intimada(o), nos termos do Portaria nº 08/2020, Anexo II, Art. 3º: XIII - proceder à intimação do exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente demonstrativo do crédito atualizado, quando formulado pedido de penhora, reforço de penhora, alienação pública de bens penhorados (leilão ou praça) ou reavaliação de bens; São Carlos, data registrada no sistema. TÉCNICA(O)/ANALISTA(O) JUDICIÁRIA(O)
Intimação - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª Vara Federal de São Carlos EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000130-96.2022.4.03.6115
27/07/2023, 00:00
Publicação
07/06/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550, RODRIGO SILVA ROMO - SP235183
EXECUTADO: REGINA CELIA GUIGUER A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que junto aos autos AR positivo. Certifico ainda que faço a intimação do exequente, nos termos da Portaria nº 08/2020, deste juízo, Anexo II art. 3º, II, in verbis: “abertura de vista às partes sobre a juntada de documentos e laudos, no prazo de 15 (quinze) dias”. Nada mais. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Técnica(o)/Analista Judiciária(o)
15ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª Vara Federal de São Carlos EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000130-96.2022.4.03.6115
06/06/2023, 00:00
Mero expediente
26/04/2023, 18:36
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 13:20
Publicação
15/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550
EXECUTADO: REGINA CELIA GUIGUER CERTIDÃO Certifico e dou fé que faço a intimação das partes, nos termos da Portaria nº 5/2016, art. 1º, XXVI, in verbis: “XXVI - Intimação das partes, para ciência da baixa dos autos vindos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e manifestação, em cinco dias, quanto ao que lhes for de direito, seguindo-se o arquivamento no caso de inaproveitamento do prazo.” São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Técnica(o)/Analista Judiciária(o)
15ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª Vara Federal de São Carlos EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000130-96.2022.4.03.6115
14/03/2023, 00:00
Recebimento
10/03/2023, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411-A, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164-A, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229-A, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550-A
APELADO: REGINA CELIA GUIGUER OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000130-96.2022.4.03.6115 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411-A, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164-A, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229-A, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550-A
APELADO: REGINA CELIA GUIGUER OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411-A, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164-A, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229-A, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550-A
APELADO: REGINA CELIA GUIGUER OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O processo executivo fiscal é regido por lei específica, sendo-lhe aplicáveis, subsidiariamente, as normas contidas no Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da Lei 6.830/80. No caso dos autos, busca-se a cobrança das anuidades dos anos de 2017 a 2021, referentes à profissão de técnico em radiologia. Cinge-se a controvérsia à incidência do comando insculpido no art. 8º, § 2º, da Lei 12.514/2011, com as alterações perpetradas pela Lei 14.195/2021, às ações executivas propostas após à referida modificação legislativa. O artigo 8º, na redação dada pela Lei nº 12.514/11, assim determinava: “Art. 8º. Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.” Após a alteração trazida pelo art. 21 da Lei nº 14.195/21, referida norma passou a estabelecer que: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (...) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.” Dessa forma, percebe-se ter sido instituído novo limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal, o qual corresponde a 5 vezes o valor da anuidade cobrada pelo conselho. Tratando-se de execução fiscal ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, publicada em 27 de agosto de 2021, deve ser respeitado o atual limite de valor para o ajuizamento do feito executivo. In casu, o valor apresentado para a execução foi de R$ 2.561,85. A Resolução CONTER nº 13/2021 fixou o valor da anuidade referente ao exercício de 2022 (ano de ajuizamento da ação executiva) em R$ 342,15 para a profissão de técnico em radiologia. Verifica-se possuir a execução fiscal valor superior ao limite legal de 5 (cinco) anuidades (R$ 1.710,75, considerado o valor da anuidade de técnico em radiologia). Dessa forma, impõe-se o prosseguimento do feito executivo. Nesse sentido, segue julgado dessa Egrégia Sexta Turma: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei nº 14.195/2021, ao alterar o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, instituiu novo limite mínimo para o ajuizamento de execução fiscal, correspondente a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade cobrada pelo Conselho. (...) 3. Considerando-se que o valor exequendo, acrescido dos consectários legais, supera o novo mínimo legal de 5 (cinco) anuidades, considerado o valor da anuidade na data de ajuizamento da execução fiscal, de rigor o prosseguimento da execução fiscal. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023826-13.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 25/03/2022, Intimação via sistema DATA: 28/03/2022) Ante ao exposto, voto por dar provimento à apelação. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 14.195/2021. VALOR EXEQUENDO SUPERIOR AO EQUIVALENTE A 5 (CINCO) ANUIDADES. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO FISCAL - APELAÇÃO PROVIDA. 1. Tratando-se de execução fiscal ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, publicada em 27 de agosto de 2021, deve ser respeitado o atual limite de valor para o ajuizamento do feito executivo, o qual corresponde a 5 vezes o valor da anuidade cobrada pelo Conselho. 2. Verifica-se possuir a execução fiscal valor superior ao limite legal de 5 (cinco) anuidades, impondo-se, dessa forma, o prosseguimento do feito executivo. 3. Apelação provida. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000130-96.2022.4.03.6115 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de execução fiscal ajuizada objetivando cobrar crédito inscrito em dívida ativa, devido a conselho profissional, referente às anuidades de 2017 a 2021. A sentença extinguiu o feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, visto ser o valor em cobro inferior ao piso previsto na atual redação do art. 8º da Lei 12.514/2011. Não houve condenação em honorários advocatícios. Requer o apelante a reforma da decisão, com o prosseguimento da presente ação executiva, sustentando o preenchimento dos requisitos legais. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Em suma, é o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000130-96.2022.4.03.6115 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
07/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/09/2022, 12:48
Mero expediente
07/07/2022, 15:03
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 13:48
Petição (Apelação)
12/05/2022, 16:28
Publicação
22/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164, ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229
EXECUTADO: REGINA CELIA GUIGUER Sentença Tipo C S E N T E N Ç A
Sentença Extinção Fiscal - Seção Judiciária de São Paulo 15ª Subseção Judiciária - São Carlos EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000130-96.2022.4.03.6115
Vistos.
Trata-se de execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional em que o valor da causa é inferior àquele previsto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, combinado com o artigo 6º, inciso I e § 1º, da mesma Lei nº 12.514/2011. Ante o valor atribuído à causa, passo a apreciar a admissibilidade da inicial. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A nova redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 tem o seguinte teor: Lei nº 12.514/2011 (redação da Lei nº 14.195/2021) Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. De seu turno, o artigo 6º, inciso I e § 1º, da mesma lei, ao qual remete o artigo 8º acima transcrito, dispõe o seguinte: Lei nº 12.514/2011 (redação original) Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I – para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); […] § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. Essa nova redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 entrou em vigor no dia 1º de setembro de 2021, por força do disposto no artigo 58, inciso IV, da Lei nº 14.195/2021. Assim, aplica-se às execuções fiscais ajuizadas a partir de então, reservando-se àquelas já ajuizadas a aplicação do disposto no § 2º do mesmo artigo 8º, o qual determina suspensão das ações. Dos dispositivos legais supratranscritos, observa-se que o valor mínimo como condição de procedibilidade para ajuizamento de execução fiscal por conselho de fiscalização profissional foi substancialmente alterado a partir da Lei nº 14.195/2021. A uma, não é mais restrito a execução de anuidades, mas aplicável a valor de qualquer espécie a ser cobrado por conselhos em execução fiscal. A duas, o valor do limite mínimo para ajuizamento desvincula-se do valor da anuidade de cada conselho e passa a ser único, correspondente ao quíntuplo do valor atualizado pelo INPC indicado no inciso I do art. 6º da Lei nº 12.514/2011. Note-se que a atualização do valor constante do inciso I do art. 6º da Lei nº 12.514/2011 é cabível desde o início de vigência da própria Lei nº 12.514/2011, isto é, em 31/10/2011, porquanto o valor constante do aludido inciso I, assim como a determinação de sua atualização pelo INPC, são referentes a essa data. De tal sorte, mediante simples cálculo aritmético com aplicação da variação do INPC (IBGE) de novembro de 2011 até o mês anterior ao ajuizamento da execução fiscal, com uso da ferramenta “Calculadora do Cidadão” disponível no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores), temos os seguintes valores vigentes a partir de setembro de 2021: MÊS AJUIZAMENTO LIMITE ATUALIZADO SET/2021 R$4.397,73 OUT/2021 R$4.450,50 NOV/2021 R$4.502,13 DEZ/2021 R$4.539,95 JAN/2022 R$4.573,09 FEV/2022 R$4.603,73 MAR/2022 R$4.649,76 Confrontando então o valor da execução fiscal na data do ajuizamento da ação, o qual é o valor da causa, com o limite para ajuizamento atualizado até a mesma data, conforme tabela acima, verifica-se que não foi atendida no caso a condição de procedibilidade expressa no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 com a redação que lhe deu a Lei nº 14.195/2021, o que impõe extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição válida. Ressalto que a extinção sem resolução do mérito nada impede a cobrança administrativa do crédito, nem interfere em negociações administrativas ou parcelamento já realizados ou a entabular, a teor do disposto no § 1º do mesmo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 com a redação da Lei nº 14.195/2021, o qual dispõe que “o disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa”.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 (redação da Lei nº 14.195/2021), julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que não houve constituição de advogado pela parte executada. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado: 1) certifique-se o recolhimento das custas, intimando a exequente a recolhê-las, se o caso; 2) providencie-se o levantamento de eventuais constrições, expedindo-se o necessário; 3) e, tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
21/03/2022, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
17/03/2022, 16:03
Conclusão (para julgamento)
15/03/2022, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164, ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229
EXECUTADO: REGINA CELIA GUIGUER Despacho Os créditos não pagos de autarquias de qualquer natureza, incluídos os conselhos profissionais, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, como prescreve o art. 37-A da Lei nº 10.522/02. Nesse contexto, o art. 61 da Lei nº 9.430/96 determina haver multa moratória diária, limitada a 20% e juros de mora pela SELIC, calculados conforme o § 3º. Não há previsão de correção monetária em separado, bastando a embutida na SELIC. Do exposto,
15ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO CARLOS 1ª Vara Federal de São Carlos EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000130-96.2022.4.03.6115 intime-se o exequente a substituir a CDA, atendendo os critérios legais, em 15 dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo supra sem adequação das CDAs, tornem os autos conclusos para sentença. Substituída a CDA, prossiga-se nos seguintes termos: 1. Cite-se os fins dos arts. 7º e 8º da Lei 6.830/80, expedindo-se carta de citação. Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado. 2. Retornando o AR positivo e inaproveitado o prazo de pagamento, providencie-se a constrição de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD e, restando infrutífera ou insuficiente, o bloqueio de circulação de veículos pelo sistema RENAJUD, com comprovantes. 3. Positivas quaisquer das medidas, considerando o endereço fora da sede, expeça-se carta precatória e intime-se o exequente para que proceda ao recolhimento das custas judiciais e diligências de oficial de justiça devidas no âmbito da Justiça Estadual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 485, I, CPC). 3.1 Forte no entendimento de que a filial é um mero desdobramento da matriz, sendo solidariamente responsável pelo tributo, defiro eventuais pedidos de penhora on line de ativos financeiros nos CNPJs de todas as filiais da empresa executada, mediante pesquisa efetuada pela raiz do CNPJ. 4. Comprovado a este Juízo o recolhimento das custas, a secretaria diligenciará para a distribuição da precatória no juízo deprecado, para: a. quanto ao SISBAJUD, intimar o(s) executado(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se quanto à impenhorabilidade das quantias bloqueadas e quanto à eventual excesso (art. 854, § 3º, CPC), cientificando-o(s) de que decorrido o prazo assinado sem manifestação, os bloqueios serão convertidos em penhora (art. 854, § 5º, CPC), sem que seja necessária a lavratura de termo, iniciando-se o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos (arts. 12 e 16, III, Lei 6.830/80). b. Quanto ao RENAJUD, efetuar penhora, depósito e intimação do ato, facultando-lhe(s) a oposição de embargos em trinta dias. Servirá o mandado mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem; o oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante. 5. Cumprida a deprecata, quanto ao(s) veículo(s) penhorado(s), registre-se a penhora em RENAJUD e modifique-se a restrição para “transferência” desde que haja depositário, juntando comprovantes. Caso tenha havido penhora de direito de aquisição de bem, à vista da informação do credor fiduciante, deverá a secretaria notificá-lo a: I. Informar ao juízo, em dez dias, o andamento do contrato de financiamento garantido pela alienação fiduciária (número de parcelas vincendas ou vencidas em aberto e eventual andamento de busca e apreensão); II. No caso de quitação da dívida, informando-a ao juízo, não cancelar a restrição/averbação de alienação fiduciária, para que a transferência seja feita por deliberação judicial; III. No caso de consolidar a propriedade em seu nome, pela mora observada, promovendo o leilão e sem prejuízo de se pagar, depositar em juízo o saldo a que o devedor faria jus, nos termos do art. 1.364, fine, do Código Civil, sob pena de ter de efetuar novo pagamento (Código Civil, art. 312). 6. Decorrido o prazo para embargos, o que deverá ser certificado pela secretaria, fica deferido eventual pedido do(a) exequente, de transferência dos valores bloqueados no feito para conta de sua titularidade, desde que acompanhado dos dados necessários à sua efetivação. 6.1. Cumprido o item “6”, a secretaria procederá à transferência dos valores bloqueados para conta à disposição deste juízo e, na sequência, oficiará ao PAB/CEF, mediante cópia do presente despacho, para que proceda à conversão em renda/transformação em pagamento definitivo, na forma indicada pelo(a)a exequente. 7. Acaso o AR expedido para cumprimento do determinado em “1” retorne negativo, expeça-se carta precatória, para os fins dos arts. 7º e 8º da Lei 6.830/80 e intime-se o exequente para que proceda ao recolhimento das custas judiciais e diligências de oficial de justiça devidas no âmbito da Justiça Estadual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 485, I, CPC). Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado. Caso o(s) executado(s) seja(m) pessoa(s) jurídica(s), sendo necessário, fica autorizada sua citação no endereço de seu representante legal, que deverá ser obtido por meio do sistema Webservice e constar da deprecata. 8. Por ocasião da tentativa de citação, caso o(s) executado(s) seja(m) pessoa(s) jurídica(s), deverá ser certificado se esta permanece em atividade. 9. Realizada a citação e inaproveitado o prazo de pagamento, providencie-se a constrição de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD e, restando infrutífera ou insuficiente, o bloqueio de circulação de veículos pelo sistema RENAJUD, com comprovantes. 10. Positivas quaisquer das medidas, considerando o endereço fora da sede, expeça-se carta precatória, para: a. quanto ao SISBAJUD, intimar o(s) executado(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se quanto à impenhorabilidade das quantias bloqueadas e quanto à eventual excesso (art. 854, § 3º, CPC), cientificando-o(s) de que decorrido o prazo assinado sem manifestação, os bloqueios serão convertidos em penhora (art. 854, § 5º, CPC), sem que seja necessária a lavratura de termo, iniciando-se o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos (arts. 12 e 16, III, Lei 6.830/80). b. Quanto ao RENAJUD, efetuar penhora, depósito e intimação do ato, facultando-lhe(s) a oposição de embargos em trinta dias. Servirá o mandado mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem; o oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante. 11. Cumprida a deprecata, quanto ao(s) veículo(s) penhorado(s), registre-se a penhora em RENAJUD e modifique-se a restrição para “transferência” desde que haja depositário, juntando comprovantes. Caso tenha havido penhora de direito de aquisição de bem, à vista da informação do credor fiduciante, deverá a secretaria notificá-lo a: I. Informar ao juízo, em dez dias, o andamento do contrato de financiamento garantido pela alienação fiduciária (número de parcelas vincendas ou vencidas em aberto e eventual andamento de busca e apreensão); II. No caso de quitação da dívida, informando-a ao juízo, não cancelar a restrição/averbação de alienação fiduciária, para que a transferência seja feita por deliberação judicial; III. No caso de consolidar a propriedade em seu nome, pela mora observada, promovendo o leilão e sem prejuízo de se pagar, depositar em juízo o saldo a que o devedor faria jus, nos termos do art. 1.364, fine, do Código Civil, sob pena de ter de efetuar novo pagamento (Código Civil, art. 312). 12. Decorrido o prazo para embargos, o que deverá ser certificado pela secretaria, fica deferido eventual pedido do(a) exequente, de transferência dos valores bloqueados no feito para conta de sua titularidade, desde que acompanhado dos dados necessários à sua efetivação. 13. Frustrada a citação, por não se encontrar o(s) executado(s), cumpra-se o determinado em “2”, a título de arresto. 14. Positivas quaisquer das constrições, expeça-se carta precatória e intime-se o exequente para que proceda ao recolhimento das custas judiciais e diligências de oficial de justiça devidas no âmbito da Justiça Estadual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, CPC), para cumprimento das diligências do art. 830 do Novo Código de Processo Civil e: a. quanto ao SISBAJUD, intimar o(s) executado(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se quanto à impenhorabilidade das quantias bloqueadas e quanto à eventual excesso (art. 854, § 3º, CPC), cientificando-o(s) de que decorrido o prazo assinado sem manifestação, os bloqueios serão convertidos em penhora (art. 854, § 5º, CPC), sem que seja necessária a lavratura de termo, iniciando-se o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos (arts. 12 e 16, III, Lei 6.830/80). b. Quanto ao RENAJUD, efetuar penhora, depósito e intimação do ato, facultando-lhe(s) a oposição de embargos em trinta dias. Servirá o mandado mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem; o oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante. 15. Cumprida a deprecata, cumpra-se como determinado em “11”. 16. Frustrada a citação pessoal ou com hora certa, cite-se por edital (Prazo: 30 dias), observado que caso a ordem de arresto tenha restado positiva, deverá constar do edital que decorrido inaproveitado o prazo para pagamento (5 dias), o arresto será convertido em penhora, abrindo-se o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos. 17. Decorrido o prazo para embargos, o que deverá ser certificado pela secretaria, fica deferido eventual pedido do(a) exequente, de conversão em renda de valores bloqueados no feito, desde que acompanhado dos dados necessários à sua efetivação. 17.1. Cumprido o item “12”, a secretaria procederá à transferência dos valores bloqueados para conta à disposição deste juízo e, na sequência, oficiará ao PAB/CEF, mediante cópia do presente despacho, para que proceda à conversão em renda/transformação em pagamento definitivo, na forma indicada pelo(a)a exequente. 18. Infrutíferas as medidas determinadas, intime-se o exequente para requerer as medidas pertinentes, no prazo de 15 dias. 19. Findo o prazo assinalado no item anterior, venham os autos conclusos para decidir sobre a aplicação do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. 20. Int. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto