Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ISMAR SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: JANAINA APARECIDA LEMES ALCANTARA - SP315031, ROBERTO EMILIANO LEITE - SP361302
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 282371191: Manifestou a parte autora para informar que, em 28 de maio de 2016, constituiu outro advogado, ROBERTO EMILIANO LEITE, OAB/SP 361302, e revogou o mandato outorgado para a advogada JANAINA APARECIDA LEMES ALCANTARA, OAB/SP 315031, conforme termo de revogação e contrato que anexa. Quando a parte autora ajuizou a demanda foi representado pelos advogados Fernando Costa Aquino e Lucely Osses Nunes (ID 36342390 - Pág. 23). Em relação à mencionada advogada, houve a revogação dos poderes (ID 36342390 - Pág. 60). Por sua vez, o advogado Fernando Costa Aquino substabeleceu, sem reserva de poderes, em favor do advogado Paulo Roberto Isaac Ferreira (ID 36342390 - Pág. 62), e, este último substabeleceu, sem reserva de poderes, em favor da advogada Janaína Aparecida Lemes Alcântara (ID. 36342390 - Pág. 88). Prolatada a sentença, houve a interposição de recurso de apelação pela parte autora, cuja peça foi subscrita pelo advogado ROBERTO EMILIANO LEITE, OAB/SP 361302 (ID 36342391 - Pág. 19), que ora anexa o instrumento de mandato para regularizar a representação e noticia a revogação do mandato conferido à advogada JANAINA APARECIDA LEMES ALCANTARA, OAB/SP 315031. Houve a expedição de duas requisições de pagamento, uma RPV relativa aos honorários sucumbenciais em favor da advogada JANAINA APARECIDA LEMES ALCANTARA, OAB/SP 315031 - já quitada (ID 261470701), e um precatório relativo ao valor principal, sem destaque de honorários contratuais, o qual aguarda pagamento (ID 246904045). É a síntese do necessário. Decido. Da irregularidade da representação Quanto à apresentação de recurso de apelação sem que a representação estivesse regular, tratou-se de irregularidade sanada pela juntada de instrumento de mandato atualizado, mesmo porque não há que se declarar nulidade sem que haja prejuízo. Dos honorários sucumbenciais e contratuais Os honorários sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento pertencem integralmente ao advogado que atuou no processo na fase cognitiva, época da formação do título executivo, que possui o direito autônomo para a sua execução. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, cuja fundamentação adoto: E M E N T A PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO ADVOGADO QUE EFETIVAMENTE ATUOU NA FASE DE CONHECIMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005331-45.2012.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de embargos à execução de sentença decorrente de condenação em honorários advocatícios. 2. A ação de execução de honorários advocatícios pode ser proposta tanto em nome da parte vencedora quanto pelo próprio causídico autonomamente, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94. 3. Os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento pertencem aos advogados que nela atuaram, e não ao advogado que ingressou no feito pouco antes da prolação da sentença e cuja única petição foi a de substabelecimento, haja vista que não houve recurso das partes. Precedentes. 4. Considerando que o apelante atuou como representante da parte embargada por praticamente todo o processo de conhecimento, faz jus aos honorários sucumbenciais arbitrados naquela fase, devendo a r. sentença que julgou procedentes os embargos à execução ser desconstituída e os autos remetidos à vara de origem para apuração do valor correto da execução. 5. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL. SIGLA_CLASSE: ApCiv 0008326-13.2012.4.03.6109. RELATOR(A): Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS NA FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA PERTENCEM AO ADVOGADO QUE ATUOU NA FASE DE CONHECIMENTO. 1. Os honorários de sucumbência determinados na sentença exequenda pertencem ao advogado que atuou na fase de conhecimento, como remuneração do serviço profissional então prestado. Em sendo o mesmo destituído posteriormente, na fase executória, e constituindo-se novo advogado, a este somente cabem os eventuais honorários da execução, nos termos do parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Agravo de instrumento provido. (AG 0021347-51.2005.4.01.0000, JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 20/09/2013 PAG 733.) Quanto aos honorários contratuais, não compete a este Juízo deliberar acerca da titularidade, em caso de eventual discordância entre os advogados que atuaram neste feito como representantes da parte autora. O valor em comento pode ser destacado pelo advogado contratado que cumprir as formalidades legais para o requerimento, entretanto, não houve pedido de destaque de honorários contratuais nestes autos. Portanto, caso algum dos advogados contratados eventualmente se sinta lesado pelo contratante pode se socorrer do Poder Judiciário para resguardar sua pretensão, porém, deverá fazê-lo no Juízo competente, haja vista ser este Juízo absolutamente incompetente para dirimir as controvérsias decorrentes da relação jurídica contratual entre partes e advogados. Intimem-se. Nada sendo requerido, sobreste-se até que seja noticiado o pagamento do precatório.