Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: INSTITUTO AFROBRASILEIRO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
EXECUTADO: LETICIA TUAF GARCIA - SP302652 S E N T E N Ç A - TIPO A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0045043-96.2012.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 03/08/2012 pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de INSTITUTO AFROBRASILEIRO DE ENSINO SUPERIOR. A Exequente foi intimada a se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente (artigo 40, §4º da LEF), tendo em vista o decidido pelo STJ no Resp n. 1.340.553 – RS (ID n. 329605536). Regularmente intimada, a Exequente se manifestou no sentido da não ocorrência da prescrição intercorrente, aduzindo que a penhora de faturamento efetivada no ano de 2017 foi efetiva, tendo sido frustrada apenas em razão da má-fé do Executado, que descumpriu a ordem judicial de penhora ao não realizar os depósitos, como determinado. Afirmou ainda que o crédito foi incluído em parcelamentos administrativos cujo cancelamento se deu nos anos de 2015 e 2016. Requereu o prosseguimento da execução fiscal com a transformação em pagamento definitivo dos valores bloqueados, oficiando-se à CEF para regularização da conta de ID n. 326251400. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre observar que a prescrição é matéria de ordem pública, conhecível de ofício. É certo que o direito de cobrar judicialmente os créditos tributários prescreve em 5 anos, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, interrompendo-se o prazo prescricional pela citação, caso o despacho seja anterior à vigência da Lei Complementar n.º 118/05, ou pelo próprio despacho, caso posterior, retroagindo a interrupção à data do ajuizamento da Execução Fiscal, consoante entendimento consolidado no STJ nos recursos repetitivos n.º REsp 999.901/RS e REsp 1.120.295/SP. Cumpre observar, ainda, o que restou decidido no REsp.1.340.553/RS, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, no qual firmou-se o entendimento acerca do decurso do prazo prescricional, que não se interrompe com o impulso de atos processuais ineficazes, sendo necessária a efetivação da diligência de citação/penhora, conforme transcrição que segue: “EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.)O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.)Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.)Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.)Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.)A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.)A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.)O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido”. (Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). ACÓRDÃO Documento: 1371076 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/10/2018 Página 2 de 20 Superior Tribunal de Justiça. Brasília (DF), 12 de setembro de 2018. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator). Destaque-se que, conforme a tese fixada pelo STJ, apenas são aptos a interromper o prazo prescricional, de maneira retroativa, os requerimentos de citação ou constrição patrimonial que se revelarem frutíferos. No caso, na oportunidade em que rejeitada a exceção de pré-executividade, foi deferido o bloqueio de ativos financeiros, cujo resultado foi negativo. Em seguida, foi realizada a penhora de faturamento do Executado em 03/2017 (fl. 255, ID n. 98596076), tendo sido a Exequente intimada em 04/2018 acerca da ausência de depósito nos autos, inaugurando a contagem do lustro prescricional (fl. 258, ID n. 98596076). Com o não reconhecimento da existência de grupo econômico com a Faculdade Zumbi dos Palmares, a Exequente requereu o arquivamento do feito nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 em 18/11/2020 (fl. 149. ID n. 98596072). O feito não foi remetido ao arquivo, na oportunidade, dada a intimação da exequente para manifestação acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente em 23/11/2020. A Exequente se manifestou de forma contrária em 06/2021, sem nada requerer em termos de prosseguimento (fl. 153, ID n. 98596072). Após, digitalização da execução, foi determinada a expedição de ofício à CEF objetivando a obtenção de informações sobre a eventual existência de conta vinculada à presente execução, tendo sido informado que “Em pesquisa efetuada no sistema sigsj.caixa não há conta vinculada ao processo 0045043-96.2012.4.03.6182” (ID n. 315918659). Com efeito, considerando o termo inicial da prescrição em 04/2018, é certo que na primeira oportunidade em que a Exequente foi intimada a falar sobre a prescrição, quando da apreciação do pedido de arquivamento nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, ainda não havia se dado o transcurso do prazo. No entanto, a Exequente não requereu a realização de medidas constritivas em suas manifestações posteriores, sendo certo que o pedido de transformação em pagamento definitivo, mais recentemente formulado, não guarda relação com o contexto dos autos, em vista da informação prestada pela Caixa Econômica Federal no sentido da inexistência de depósitos vinculados a esta execução. Assim sendo, considerando o termo inicial em 04/2018, tem-se por consumada a prescrição, dado o não requerimento de medidas efetivas de penhora de bens durante o curso do prazo legal.
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante de isenção legal (art.4º, I, da Lei 9.289/96). Sem condenação em honorários, tendo em vista o reconhecimento de ofício. Intime-se, e observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. São Paulo, data da assinatura eletrônica.