Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIAN BRANDAO Advogado do(a)
AUTOR: CHARLES MACHADO PEDRO - MS16591
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO CRISTIAN BRANDÃO ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, objetivando a anulação do ato que o licenciou, a reintegração ao serviço militar para que prossiga seu tratamento médico, com o percebimento de vencimentos, e consequente reforma, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Alegou, em síntese, que: a) em março do ano de 2012 o autor foi incorporado no Exército Brasileiro; b) em 17 de setembro de 2019, sofreu acidente em serviço em pleno treinamento físico do Exército lesionando o joelho esquerdo; c) a lesão foi gravíssima com severo estiramento do ligamento cruzado com contusão óssea no femoral medial e platô tibial; d) passou à condição de adido aguardando cirurgia reparadora para reabilitação funcional e laboral; e) os médicos especialistas civis conveniados ao Exército e o médico oficial do Exército emitiram pedidos de cirurgias de reconstrução ligamentar aos comandantes; f) o autor ainda estava em tratamento médico quando foi licenciado; g) tendo a ciência de que o autor necessitava da realização de tratamento para sua reabilitação e capacidade laborativa civil, não poderia a ré ter licenciado o autor sem, antes, oportunizar o referido tratamento; h) os fatos ocorreram antes da vigência da lei nº 13.954/2019, portanto esta não deve ser aplicada ao caso em tela. O autor veio, aos autos, informar que o protocolo do presente processo à Subseção Judiciária de Campo Grande foi equivocado. Requereu a remessa da petição inicial e dos documentos que a instruem para uma das Varas da Subseção Judiciária de Ponta Porã/MS (Id. 39168995). Foi determinado que sejam encaminhados os autos à Subseção Judiciária de Ponta Porã/MS, conforme requerido pela parte autora (Id. 39174181). Determinada a intimação do autor para emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de rendimento, bem como, a última declaração de imposto de renda, para análise de gratuidade, sob pena de extinção do feito (Id. 39436593). O autor requereu a juntada de comprovante de rendimento da parte autora (Id. 41105926) Deferido o pedido de tutela de urgência para que o autor seja reintegrado, como adido, para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária (realização de cirurgia), sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até a sua recuperação (Id. 43183702). A União apresentou contestação, oportunidade na qual alegou ter sido legítimo o ato de licenciamento. Informou que: o autor foi licenciado em 20 de abril de 2020, tendo sido contratado como vigia pela empresa SEIG Serviços Gerais EIRELLI, em junho de 2020; em 15 de setembro de 2019, o autor sofreu acidente, durante a execução do Treinamento Físico Militar; após o tratamento médico hospitalar inicial, realizou inspeção de saúde, em 21 de novembro de 2019, em que recebeu parecer “Apto A” para o serviço militar; em 08 de janeiro de 2020, na inspeção de saúde, novamente, obteve parecer “Apto A”; nessas inspeções de saúde foi orientado o afastamento do autor de atividades físicas que demandassem grandes esforços físicos; entrou em gozo de férias, por 30 dias, iniciando em 13 de janeiro de 2020 até 12 de fevereiro de 2020, e após o retorno das férias recebeu parecer “Incapaz B1”, na inspeção realizada em 18 de fevereiro de 2020; antes estava afastado de esforço físico e em acompanhamento com o médico; retornou das férias sentindo dor no joelho; quando licenciado em 30 de abril de 2020, o autor ficou na condição de “encostado” para fins específicos de tratamento de saúde até seu restabelecimento. Pontuou que, em 17 de dezembro de 2019, a lesão física do autor, caso ainda existisse, já que foi declarado apto em 08/01/20, ainda era temporária, e a lei nova (nº13.954/2019), ao derrogar o art. 109 da Lei 6.880/80, ao excluir da previsão de sujeitos ativos os militares temporários, colheu a situação fática incompleta respeitante à eventual incapacidade temporária; que somente uma incapacidade definitiva para o serviço militar, advinda antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, afastaria a aplicação da nova legislação, já que não há direito adquirido à regime jurídico. Apontou que caso seja confirmado que a lesão no joelho esquerdo do autor ainda subsiste com prognóstico de recuperação, ao ex-militar poderá ser deferido que permaneça, vinculado ao Exército, na condição de Encostado para Fins de Tratamento. Pugnou pela revogação da decisão que deferiu o pedido de liminar de tutela de urgência, ante a inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC. Requereu que sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos contidos na inicial, por falta de amparo fático legal (Id. 44072411). A União requereu a juntada da prova de interposição de Agravo de Instrumento, bem como pediu a reconsideração quanto à decisão agravada (Id. 43183702). Colacionada, aos autos, decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento nº 5000328-82.2021.4.03.0000 (Id. 44429493). Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Determinada a intimação do autor para, querendo, impugnar a contestação apresentada pela ré (Id. 44430505). A parte autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade na qual aduziu que foi julgado Incapaz B1, em 24/04/20, em razão da grave lesão no joelho, ainda aguardando cirurgia; que 06 dias após a constatação dos médicos (incapaz B1), o agravado foi licenciado ex officio, na data de 30 de abril de 2020, sem que houvesse realizado o procedimento necessário, não sendo crível que já houvesse recuperado a capacidade. Apontou que a ré não apresentou qualquer documento médico hábil a comprovar que disponibilizou a cirurgia ao autor; que o direito à reintegração não contempla somente o recebimento de tratamento médico-hospitalar, mas também a percepção do soldo e de outras vantagens que são devidas aos militares. Repisou, que as alterações ao Estatuto dos Militares introduzidas pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, não são aplicáveis ao caso em tela. Pugnou pela produção de prova pericial (Id. 44719313). A União requereu a produção de prova pericial (Id. 44833181). Designada a realização de perícia médica. Fixados quesitos pelo juízo (Id.47438241). A União apresentou quesitos (Id.48101280), assim como o autor em Id. 48544126. A parte autora informou que restam pendentes de pagamento os valores devidos de maio de 2020 até dezembro de 2020, assim, apontou ser necessária a intimação para cumprimento, sob pena de multa diária (Id. 52058974). Foi redesignada a realização da perícia médica (Id. 52323241). O autor veio, aos autos, esclarecer que sua patologia do joelho esquerdo agravou, atualmente com severas restrições para exercer suas atividades habituais. Requereu a juntada de exame médico (Id. 53645662). A União requereu a juntada da documentação, a qual comprova o devido cumprimento da decisão judicial que deferiu a tutela de urgência ao requerente, bem como informa as razões pelas quais não houve ainda o pagamento do soldo referente ao mês de dezembro/2020 e narra como esta parcela será oportunamente paga ao militar. Indicou assistente técnico para acompanhar a realização da perícia (Id. 54608889). A parte autora apresentou manifestação quanto ao Id. 54608889 (Id. 70288949). Colacionado, aos autos, laudo pericial (Id. 70288949). Intimado, o autor apresentou manifestação sobre o laudo pericial de Id. 7713221 (Id. 84236391). A União apresentou alegações finais (Id. 91483176). Determinada a intimação do perito para que complemente seu laudo, apresentando respostas aos questionamentos apresentados pela parte autora na petição Id. 84236397 (Id. 123554777). Colacionado, aos autos, laudo complementar apresentado pelo perito (Id.243553948). A União veio aos autos manifestar-se no sentido de que o laudo complementar apenas reforça a tese de improcedência da ação (Id. 244352790). O autor requereu que o perito revise o laudo, e se assim entender, retifique os pontos inconsistentes e controvertidos e preste os devidos esclarecimentos. Assim, pugnou pela substituição do perito ou pela realização de nova perícia (Id. 244402068). Indeferido o pedido de intimação do médico perito para outra complementação do laudo, uma vez que já houve complementação, e pelo fato de que não há incompletude no laudo juntado aos autos (Id. 250302253). O autor veio aos autos requerer que se determine a realização de nova perícia (Id. 252427386). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, no que tange ao pedido do autor (Id. 252427386) para que seja determinada a realização de nova perícia, reitero os argumentos apresentados em despacho de Id.250302253, que indeferiu o pedido de intimação do médico perito para outra complementação do laudo: “(...) já houve complementação, e pelo fato de que não há incompletude no laudo juntado aos autos. Ressalto que o mero inconformismo com o teor do laudo não justifica a sua complementação, e eventual irresignação contra a prova produzida deve ser deduzida expressamente pela parte, eis que se trata de prova objeto de valoração”. Ademais, além de o perito ter respondido aos quesitos formulados, ressalto que o julgamento se dá com base em todas as provas contidas nos autos. Ainda, no que tange à alegação do autor de que os fatos que ensejaram a incapacidade do autor ocorreram antes da vigência da Lei, o que afastaria a sua incidência, passo à análise. A parte autora defendeu que faz jus à reforma de acordo com o que determinava o Estatuto dos Militares, vigente ao tempo do surgimento da doença/lesão, sem as alterações da Lei nº 13.954, de 16/12/2019, pois foi daí que teria resultado a sua incapacidade para o serviço castrense. Contudo, conforme o laudo do perito do juízo (Id. 77132219, fl. 4) verifica-se: “Data do início da doença (DID): não foi possível apontar uma data exata.” Assim, vislumbro que não há prova colacionada aos autos de que, de fato, a incapacidade do militar remonte à data anterior à vigência da referida lei. Deste modo, verifico ser aplicável, no caso sub oculis, o Estatuto dos Militares com as alterações trazidas pela Lei nº 13.954, de 16/12/19. Quanto ao pedido de reintegração para realização de tratamento médico pleiteado pelo autor, constato a ausência de interesse de agir. Observo que o tratamento médico foi oportunizado ao autor no ato de licenciamento, tendo o autor permanecido na condição de encostado para fins de tratamento de saúde (Id. 44072424 – fl.3). Uma vez reconhecido o direito ao tratamento médico na via administrativa, não há interesse de agir neste aspecto. Passo ao exame do mérito quanto aos demais pedidos formulados na inicial. A presente discussão jurídica diz respeito à legalidade do ato de licenciamento do autor realizado pela Administração Militar. Em linhas gerais, é cediço que, para prestar o serviço militar, justamente por estarem inerentes peculiaridades que o diferencia de outras atividades civis, exige-se plena capacidade física/mental, devendo o praça/oficial colaborar para o integral atendimento dos objetivos institucionais das Forças Armadas. No caso específico de militar que não possui estabilidade assegurada, pode a Administração, a partir de um juízo de conveniência e oportunidade, proceder, a qualquer tempo, ao seu desligamento das fileiras castrenses. Portanto, tratando-se o licenciamento de ato administrativo discricionário, não cabe ao Judiciário apreciar-lhe o mérito. Contudo, é certo que o exercício desse poder discricionário está adstrito a determinados limites, sendo que um deles é exatamente a higidez física do militar a ser desligado. Assim, se comprovada a incapacidade para o serviço à época do licenciamento, exsurge o direito ao tratamento médico adequado, mantendo-o na ativa (em caso de incapacidade temporária) ou procedendo à sua reforma (quando configurar caso de incapacidade definitiva). No caso concreto, o autor possuía com a parte requerida vínculo temporário, sendo que o licenciamento dos militares nessas condições se efetua a pedido ou ex officio, com fundamento no artigo 121, II, da Lei 6.880/80. Em análise ao ato administrativo impugnado (Id.44072424, fl. 3), verifico que se licenciou o autor ex officio. Por sua vez, a reforma ex officio é tratada nos artigos 106 e seguintes, da Lei nº 6.880/80, verbis: Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: (...) II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; (...) Art.108 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada, e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. (...) Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. Analisando os dispositivos supracitados verifico que, para o deferimento da reforma remunerada, no caso do militar que sofreu lesão ou moléstia durante a prestação do serviço militar (com exceção daquelas elencadas nos incisos V e VI do art. 108), a incapacidade deve ser definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas e a lesão ou moléstia que a originou deve ter relação de causa e efeito com o serviço militar, devido a condições da própria atividade ou em decorrência de acidente de serviço. Ainda, nos termos do § 1º do artigo 110 da Lei n°. 6.880/80, o militar deve ser reformado "ex officio" com a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava, quando, nas hipóteses dos incisos III, IV e V do art. 108, a incapacidade for considerada definitiva e for militar incapaz para qualquer trabalho. Por outro lado, sendo constatada lesão ou enfermidade temporária durante o período de engajamento, deve, então, o militar permanecer agregado ou adido às Forças Armadas, sendo-lhe prestado todo auxílio pertinente ao tratamento médico-hospitalar, bem como devendo perceber remuneração equivalente ao posto ou grau hierárquico que ocupava na ativa, conforme reza o art. 149, do Decreto 57.654/66, in verbis: Art. 149. As praças que se encontrarem baixadas a enfermaria ou hospital, ao término do tempo de serviço, serão inspecionadas de saúde, e mesmo depois de licenciadas, desincorporadas, desligadas ou reformadas, continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido. Podem ser encaminhadas a organização hospitalar civil, mediante entendimentos prévios por parte da autoridade militar. Em síntese: a) A legislação (Lei 6.880/80, art. 106) distingue incapacidade definitiva para o serviço ativo militar (apenas) e invalidez (equivalente à incapacidade para o serviço ativo militar e para todas as demais atividades laborais civis). b) O militar, temporário ou não, tem direito à reforma quando julgado, no mínimo, incapaz definitivamente para o serviço ativo militar, desde que a incapacidade derive do exercício da função, vale dizer, nexo causal com as atividades militares nas hipóteses (L 6.880, art. 108, I, II, III, IV): I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço. A remuneração, nas duas primeiras hipóteses (I e II) ou no caso de invalidez (L 6.880, art. 110), é calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que o militar possuía na ativa. c) O militar, temporário ou não, tem direito à reforma, independentemente do nexo causal, quando acometido das seguintes moléstias (L 6.880, art. 108, V): tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias indicadas pela lei. d) No que respeita às enfermidades ou moléstias sem relação de causa e efeito com o serviço (fora das hipóteses acima), a legislação dá tratamento diverso aos militares temporários e aos que possuem estabilidade assegurada: aos militares estáveis, assegura-se a reforma desde que presente a incapacidade para o serviço ativo (a remuneração é calculada proporcionalmente ao tempo de serviço); aos temporários, além da incapacidade, a concessão do benefício depende do reconhecimento da invalidez, ou seja, incapacidade laboral para toda e qualquer atividade na vida civil (remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação que ocupava na ativa). Nesse contexto, cumpre registrar que vem sendo construído entendimento no C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em se tratando de militar temporário, para a sua reforma, é exigida a comprovação do nexo causal entre a doença com o serviço militar ou da incapacidade total de exercer qualquer trabalho: ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO MENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA TODO E QUALQUER TRABALHO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Extrai-se do acórdão recorrido que o agravado sofre alienação mental, não sendo possível aferir se está incapacitado total e permanentemente para qualquer trabalho. 3. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que o militar temporário somente será reformado nos casos de impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho, nos termos do art. 111, II, da Lei 6.880/80. 4. A Corte de Origem não chegou a conclusão se a incapacidade laboral é permanente e total para qualquer trabalho. Modificar o acórdão recorrido ensejará uma revisão do acervo fático probatório, inadmitido em sede de Recurso Especial, conforme orientação firmada pela Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.521.041/PB, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ, Segunda Turma, j. 03/11/2015, DJe 16/11/2015) – Grifei. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. DIREITO A REFORMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO. 1. Em se tratando de militar não estável, para a reforma, exigi-se o nexo de causalidade entre a enfermidade ou acidente com a atividade castrense, além da comprovação da incapacidade para toda e qualquer atividade laboral na vida civil (v.g.: AgRg no REsp n. 1.331.404/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/09/2015). Evidências não comprovadas no caso concreto. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.324.003/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, STJ, Primeira Turma, j. 20/10/2015, DJe 04/11/2015) – Grifei. Feitas tais considerações, passo a analisar o caso concreto. Foi realizada perícia médica com o intuito de averiguar as condições do autor e a existência de nexo entre a suposta patologia do autor e a prestação de serviço militar. Em síntese, o laudo judicial de Id. 77132219 conclui que: “É portador de ruptura parcial do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo. Ainda não esgotaram todos os recursos terapêuticos. Não restou comprovado a incapacidade laborativa. Não há elementos para afirmar o nexo de causalidade com as atividades laborativas. Não apresenta invalidez permanente. Não precisa da ajuda permanente de terceiros para suas necessidades básicas de higiene e alimentação – não incapaz para a vida independente. Mantém satisfatoriamente suas relações interpessoais com capacidade de compreensão e comunicação. Data do início da doença (DID): não foi possível apontar uma data exata” Ainda, no laudo complementar de Id. 243555225, destaco o seguinte trecho do laudo pericial “O autor tem capacidade para exercer atividade que lhe garanta a subsistência” Ademais, compulsando os autos verifico, inclusive, que o autor, em 01/06/20, após o seu licenciamento, foi admitido como vigia na empresa SIEG Serviços Gerais EIRELI - EPP (Id. 41106143). Da análise dos laudos periciais e documentos acostados, afasta-se uma das exigências para a reforma do autor, na condição de militar temporário, qual seja, a incapacidade total de exercer qualquer trabalho, vez que se encontra apto para as atividades militares e civis. Assim, para o deferimento do pleito inicial, é necessário existir nexo causal entre a doença com o serviço militar. Contudo, analisando os laudos periciais e os demais documentos juntados aos autos, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o referido nexo causal. Logo, não restando demonstrado o nexo causal entre a doença e o serviço castrense, bem como não sendo constatada a incapacidade total do autor para qualquer serviço, não há que se falar em reintegração e consequente reforma. Nesse sentido, colaciono julgado do E. TRF da 3ª Região: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. RECONHECIMENTO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. DIREITO À REFORMA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios, tem reconhecido o direito à reintegração e a passagem do militar à inatividade, mediante reforma, quando restar demonstrada a incapacidade para o serviço militar, entendendo pela dispensa da demonstração do nexo de causalidade entre a lesão sofrida e a prestação do serviço militar. AgRg no REsp nº 1.123.371/RS) 2.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006225-70.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã
Trata-se de noção cediça no STJ o direito à reforma, em caso de incapacidade definitiva para o serviço militar, se a moléstia surgir durante o serviço castrense, cabendo salientar que o Estatuto dos Militares não fez distinção entre o militar temporário e o de carreira, no que tange aos direitos de reintegração e de reforma. Precedentes. 3. O art. 11da Lei n. 6.880/80, afirma que ao militar julgado incapaz definitivamente pelos motivos constantes do inciso VI do artigo 108, sem relação de causa e efeito com o serviço poderá ser reformado, no entanto, o inciso I ao mencionar que tal direito é devido somente aos militares "com estabilidade assegurada", acaba por excluir o direito, ao menos em tese, aos militares temporários, exigindo para estes a invalidez total para qualquer trabalho. Precedentes. 4. Quanto à interpretação sistemática dos dispositivos legais pertinentes, no que concerne ao militar temporário e a concessão de reforma quando o motivo da incapacidade não tenha relação de causa e efeito com o serviço militar. A referida legislação, em caso de acidente ou a doença (lato sensu) sem nexo causal com o serviço militar, somente confere o direito à reforma ao militar temporário quando o mesmo tornar-se inválido permanentemente para todo e qualquer trabalho. 5. O STJ tem consolidado a noção de que em relação ao militar temporário (ou não estável) será exigida a incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho, quando o acidente ou doença não tiver relação de causa e efeito com o serviço militar. Ou, em outras palavras, no caso de incapacidade parcial do militar temporário, somente será concedida a reforma, se existir a relação de causa e efeito do acidente ou doença com a prestação do serviço militar. 7. Possui o autor direito à reforma pleiteada, eis que, a despeito de ser militar temporário, foi observada a existência de relação de causa e efeito entre o acidente sofrido pelo autor e a prestação do serviço militar, na medida em que ocorrido no cumprimento de ordem superior. (fl. 172) 8. Sobre este aspecto, de acordo com o entendimento sedimentado no âmbito da Superior Corte, o militar temporário terá direito à reforma para fins de tratamento médico-hospitalar, nos termos do Lei nº 6.880/80, até a recuperação total ou estabilização da doença, sem necessidade de aferição de nexo de causalidade Ou, ainda, posteriormente à conclusão final da Junta Superior de Saúde, se constatada a incapacidade permanente para o serviço militar e a capacidade parcial para a vida civil, comprovada a relação de causa e efeito entre a moléstia e o labor militar, o reconhecimento à reforma definitiva. 9. Remessa oficial não provida. (Remessa Necessária nº 0000432-76.2015.4.03.6142, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, Publicado em 06/08/2018) – Grifei. Portanto, não se visualiza qualquer irregularidade no ato do licenciamento do autor, que ocorreu com base na discricionariedade da administração militar, o que é plenamente possível e legal. Concluo desta forma pela higidez do ato de licenciamento da parte autora. Prejudicado o pedido de condenação da Ré ao pagamento danos morais. Isso, pois, no caso em comento, não se verificou qualquer ato praticado pela ré a demonstrar a existência do dano extrapatrimonial indenizável, vale dizer, não comprovou o autor tenha a ré agido com inobservância do devido processo legal administrativo ou de quaisquer dos princípios da Administração Pública, de modo a se cogitar em existência de ato ilícito. Pelo contrário, restou evidenciado que a ré agiu de acordo com a legislação castrense. O ato de desligamento, por licenciamento, configura ato corriqueiro da Administração, incapaz de originar, por si só, dano moral indenizável.
Ante o exposto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Posto isso, revogo a liminar deferida (Id. 43183702) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao pleito de reintegração para tratamento médico já assegurado na via administrativa, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO REMANESCENTE, reforma e indenização por danos morais, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, observando o § 4º, II e § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o feito ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas respeitosas homenagens. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura eletrônica.