Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IRGA LUPERCIO TORRES S/A ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011012-70.2019.4.03.6100 Vistos, em decisão.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONCESSÃO DE ORDEM LIMINAR proposta por IRGA LUPÉRCIO TORRES S.A. contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, com o objetivo de anular débitos de FGTS confessados em termos de parcelamento que estariam sendo pagos em duplicidade, bem como obter o abatimento de valores já quitados em sede de reclamações trabalhistas. Alega a parte autora que, em decorrência de dificuldades financeiras, firmou com a Caixa Econômica Federal dois Termos de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento do FGTS (nº 2014007692 e nº 2017000146). Sustenta que, paralelamente ao cumprimento desses acordos, foi acionada em diversas reclamações trabalhistas nas quais efetuou o pagamento direto de verbas de FGTS aos empregados. Após auditoria interna realizada no final de 2018, constatou que muitos desses valores pagos judicialmente não foram abatidos dos termos de confissão, gerando cobrança em duplicidade. Em suas palavras, "a Autora firmou com a Ré 2 (dois) Termos de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento... Concomitantemente aos pagamentos mensais, há anos a Autora vem sendo acionada judicialmente em reclamações trabalhistas... pleiteando exatamente o recolhimento do FGTS inadimplido... constatou a existência de valores já pagos, mas que constam nos Termos firmados". Para reforçar sua alegação, argumenta que a atitude da Ré de cobrar valores comprovadamente quitados é ilegal e fundamenta o pedido de nulidade na existência de erro nos termos de confissão (Art. 138 e seguintes do Código Civil). Sustenta que buscou resolver a questão administrativamente, mas a CEF se recusou a analisar as provas de quitação, alegando que só o faria mediante determinação judicial. Aduz ainda que os termos de confissão não são irrevogáveis quando eivados de erro de fato. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos parcelamentos e compelir a CEF a fornecer extratos detalhados do que já foi amortizado (ID 18583706). No mérito, pede a procedência da ação para declarar a nulidade dos débitos declarados por erro e a condenação das Rés na obrigação de fazer consistente no abatimento dos valores comprovadamente pagos na Justiça do Trabalho, com o refazimento dos cálculos e emissão de novos termos. A decisão de ID 16037933 deferiu parcialmente a tutela antecipada apenas para determinar que a CEF forneça, em 10 dias, os extratos e documentos pertinentes aos parcelamentos, indeferindo a suspensão dos pagamentos sem a prestação de garantia idônea. A parte autora aditou a petição inicial (ID 21048603) para incluir a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL no polo passivo, em atenção a alegações de ilegitimidade feitas pela CEF em casos análogos. Em sua contestação, a parte requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 21049825) alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que atua apenas como agente operador do FGTS, sendo a gestão e a representação judicial do fundo atribuições da União Federal/PGFN. No mérito, argumenta que não possui autorização legal para acatar administrativamente comprovantes de pagamentos realizados diretamente aos empregados em ações trabalhistas para fins de abatimento de dívida confessada. Sustenta que a pretensão da autora carece de amparo legal e que os Termos de Confissão são atos jurídicos válidos. Por fim, requer a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos. A UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL apresentou contestação (ID 22003882), requerendo a reapreciação da tutela parcialmente deferida. Argumenta que o pagamento direto ao empregado não encontra respaldo no entendimento da autoridade administrativa e pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação proposta por IRGA LUPERCIO TORRES S/A em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a anulação parcial de débitos de FGTS e o abatimento de valores quitados diretamente em sede de reclamações trabalhistas. 1. Do Indeferimento da Prova Testemunhal A parte autora requereu a produção de prova oral. Todavia, a controvérsia posta em juízo possui natureza estritamente documental e técnica, versando sobre a regularidade da constituição de débito fiscal e a conferência contábil de valores amortizados em face de pagamentos comprovados por documentos. Assim, a oitiva de testemunhas mostra-se irrelevante e inútil ao deslinde do feito, servindo apenas para protelar a prestação jurisdicional. Indefiro, pois, a prova testemunhal, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. 2. Da Juntada do Relatório Fiscal Considerando que a higidez da constituição do crédito e a análise de eventuais erros nos Termos de Confissão de Dívida são pontos nodais da lide, e que as rés sustentam a presunção de legitimidade do ato administrativo fundado em fiscalização, faz-se imprescindível a análise do relatório fiscal completo que originou as notificações de débito (NDFG/NFGC). Embora a Caixa Econômica Federal atue como agente operador, a fiscalização e apuração das contribuições competem ao Ministério do Trabalho, com representação judicial pela União Federal (Fazenda Nacional). Deste modo, determino à UNIÃO FEDERAL que proceda à juntada aos autos do processo administrativo completo, incluindo o relatório fiscal pormenorizado que serviu de lastro para as notificações de débito mencionadas nos Planos de Parcelamento nº 2014007692 e nº 2017000146. 3. Da Instrução Pericial Subsidiária Esclareço que, decorrido o prazo sem a vinda do relatório fiscal, a perícia contábil a ser oportunamente deliberada incidirá sobre os elementos documentais já constantes dos autos, quais sejam: Os Termos de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento (ID 18583724 e ID 18583725); Os Extratos de Ocorrências e Amortizações fornecidos pela CEF (IDs 291599604, 291599605, 334919233 e 334919234); A vasta documentação de Reclamações Trabalhistas, incluindo atas de audiência com discriminação de verbas, sentenças homologatórias e comprovantes de pagamento (GRF, GRRF e depósitos judiciais) colacionados pela autora (v.g. IDs 18583732, 18583742, 18584303, 73ab185, 80dce31). Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da determinação de juntada pela União Federal. Após, com ou sem a juntada, tornem os autos conclusos para a nomeação de perito e fixação dos pontos controvertidos para a prova pericial contábil. Intimem-se. São Paulo, data supra. [documento assinado eletronicamente]