Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RENATA ISABEL LANDIM, A. K. L. Z. REPRESENTANTE: RENATA ISABEL LANDIM ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALIANE CRISTIANE JARCEM DO NASCIMENTO ALMEIDA - SP340363 REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: RENATA ISABEL LANDIM
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000907-88.2020.4.03.6103
Trata-se de impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de RENATA ISABEL LANDIM e A. K. L. Z. (menor de idade, representada por sua genitora), com fulcro no artigo 535 do NCPC, tecendo considerações pelas quais entende ter ocorrido excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte ora impugnada relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo o acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença. Inicialmente, a parte impugnada apresentou os cálculos de liquidação no valor reputado correto de R$ 52.761,40 (ID. 332250156 e documentos anexos; ID. 332250156). O INSS ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, alegando em síntese excesso de execução, considerando devida a importância de R$ 17.073,48. Aduz a autarquia, em síntese, que a exequente teria inserido a cota de 100%, arguindo que o proveito econômico correto seria de 50% do valor do benefício (ID. 340084489 e anexos). Houve manifestação de discordância da parte contrária. Sustenta a advogada da exequente ter sido realizado um pedido administrativo relativo às autoras no dia 02/10/2019 e que, somente em 21/12/2020, após distribuição da presente demanda, foi concedido o benefício à A. K. L. Z., razão pela requer seja considerado o cálculo de 100%. (ID. 340986249). Juntou documentos comprobatórios, dentre os quais, ofício do INSS informando ter sido concedido o benefício de pensão por morte somente à filha menor (A. K. L. Z.), uma vez que não comprovada a condição de companheira (RENATA ISABEL LANDIM) em relação ao instituidor (ID. 341010027). ID. 341010046: Petição da parte exequente requerendo emenda à inicial, para inclusão no polo ativo da filha menor A. K. L. Z. (representada por sua genitora RENATA), como também, para retificar o valor da causa para R$ 420.440,40. Remetidos os autos à Contadoria Judicial para conferência dos valores ofertados pelas partes, que consultou o Juízo qual cota parte a ser considerada: 50% ou 100% da pensão? E, se deve aplicar o Tema 1.050-STJ na forma individualizada pretendida pelo INSS (ID. 350369976). Instadas, as partes se manifestaram, e, pelo Juízo foi determinado o retorno dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos honorários sucumbenciais, conforme Tema 1.050 - STJ. Pela CECALC foi apurado o valor de R$ 44.113,07 em 06/2024, a título de honorários advocatícios, conforme informação sob ID. 360633823 e cálculos judiciais (ID. 360633840). Intimadas as partes, a exequente manifestou concordância com os cálculos apurados pela Contadoria Judicial (ID. 360856935), ao passo que o INSS discordou, arguindo ter sido incluído na base de cálculo o valor de 100% da cota da pensão por morte quando o correto seria 50%, tendo em vista que "a sentença julgou extinta sem julgamento do mérito a ação em relação à coautora, em razão de perda superveniente do objeto, haja vista a concessão administrativa do benefício de pensão por morte" (ID 361612180 e documentos anexos - ID. 361612181). Houve manifestação da parte contrária. Determinado o retorno dos autos à Contadoria Judicial, foi apresentado parecer conclusivo (ID. 430866289 e cálculos judiciais de conferência - ID. 430879463). Instadas, somente o INSS manifestou concordância com os valores apurados pela CECALC (ID. 431138526), enquanto a parte exequente impugnou os cálculos judiciais, reiterando o pedido de expedição da requisição da verba honorária integral, com base no primeiro cálculo informado pela Central de Cálculos Judiciais (ID. 431229138). Dada vista ao MPF, que tomou ciência de todos os atos processuais. Vieram os autos à conclusão. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Na elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, em anexo, foram observados dois parâmetros, a saber: os exatos limites da coisa julgada e os termos estabelecidos pelo Manual de Normas Padronizadas de Cálculos do E. Conselho da Justiça Federal. Assim, da junção dessas duas diretrizes, no que não forem conflitantes, havendo sempre de prevalecer a coisa julgada, impende estabelecer os critérios a serem utilizados na memória discriminada, bem como aferir a correta incidência de correção monetária, juros, e eventuais expurgos inflacionários. No caso, restou apurado pelo Contador Judicial que o valor apresentado pela parte exequente, ora impugnada, ficou acima do montante correto para execução do julgado, enquanto o cálculo do INSS também continha inconsistências como o da CECALC. É de ser acolhido o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial que elaborou o valor dos honorários sobre 50% do valor total devido, já que a decisão condenou o INSS apenas ao pagamento de benefício a RENATA LANDIM, e extinguiu o feito sem mérito em relação à menor de idade, que obteve o benefício previdenciário por decisão administrativa, independentemente de qualquer ordem judicial. A situação fática sobre a qual foi firmado o entendimento do Tema 1050 do STJ envolvia o pagamento do benefício no curso do processo por força de ordem judicial precária. Hipótese distinta da verificada no presente processo, em que o pagamento à parte menor de idade foi realizado administrativamente. O cálculo da contadoria observou na integra a decisão de ID 353054057, que, ao determinar o pagamento da integralidade dos valores devidos, se referia expressamente apenas àqueles que eram devidos à parte que obteve a procedência de seu pedido, o que representa 50% do inicialmente pretendido. À vista disso, considero como correto o valor de R$ 21.872,33 (vinte e um mil, oitocentos e setenta e dois reais e trinta e três centavos), atualizado até 06/2024, a título de honorários advocatícios, conforme planilha de cálculos judiciais sob ID. 430879463, por refletir os parâmetros acima explicitados. O que se busca, notadamente nesta fase do processo sincrético, é obstar a ocorrência de enriquecimento ilícito por qualquer das partes litigantes, bem como manter o poder aquisitivo da moeda, que, pelo decurso de tempo transcorrido, não pode ser aviltada pela inflação.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo INSS, a fim de que seja executado o valor de R$ 21.872,33 (vinte e um mil, oitocentos e setenta e dois reais e trinta e três centavos), atualizado até 06/2024, a título de honorários advocatícios, conforme planilha de cálculos judiciais sob ID. 430879463. Condeno a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais (art. 85, § 1º, do CPC) no percentual de 10% (art. 85, § 3º, I, do CPC) sobre o proveito econômico obtido pela impugnante (art. 85, § 2º, do CPC e tema 1076 do STJ), consistente na diferença apurada entre o valor executado e a efetiva condenação (R$ 52.761,40 - R$ 21.872,33 = R$ 30.889,07). Suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedida na fase de conhecimento (Decisão - ID. 28762828). Decorrido o prazo para eventuais recursos, cadastre(m)-se requisição(ões) de pagamento. Nos termos do artigo 12 da Resolução nº 822/2023-CJF/BR, deverão ser as partes intimadas da(s) minuta(s) da(s) requisição(ões). No silêncio, deverão os autos ser encaminhados para a expedição eletrônica. Após a transmissão "on line", do ofício ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, deverá ser juntada cópia nos autos, ficando o exequente (ora impugnado) responsável pelo acompanhamento do respectivo pagamento. Nos casos de requisição de pequeno valor - RPV, deverão os autos aguardar em Secretaria informações sobre o pagamento. Nos casos de requisição de ofício precatório, os autos aguardarão em arquivo sobrestado. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.