Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 5000937-61.2019.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: JOAO LUIZ EMANUEL RUSSO Advogados do(a) INVESTIGADO: ADRIANA DOS ANJOS DOMINGUES - SP128460, ANDREA KWIATKOSKI - SP129779 S E N T E N Ç A
Trata-se de ação penal para a apuração, em tese, do crime tipificado no artigo artigo 34, caput, da Lei nº 9.605/98, combinado com a agravante prevista no artigo 15, inciso II, alínea “ e ”, da Lei nº 9.605/98, supostamente praticado por JOAO LUIZ EMANUEL RUSSO, por realizar pesca em local interditado pelo órgão competente inclusive atingindo Unidade de Conservação Federal de Proteção Integral (Refúgio da Vida Silvestre do Arquipélago de Alcatrazes). O Ministério Público Federal ofereceu Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, o qual foi aceito e homologado por este E. Juízo da 1ª Vara Federal de Caraguatatuba/SP (ID 280320690). O Ministério Público Federal requereu a extinção da punibilidade pois comprovado o cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP em relação ao réu (ID 300566026). É o relatório. DECIDO. O exame dos autos revela que o Acordo de Não-Persecução Penal concernente ao réu deu-se mediante o preenchimento das seguintes condições: “I. Substituição da Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à 8 (oito) meses (pena mínima cominada ao delito diminuída de um terço), para converter em pagamento de outra prestação pecuniária, no valor de outros 8 (oito) salários mínimos, revertida em bens e/ou serviços ao ICMBIO - REVIS ALCATRAZES considerando que a autarquia tem como função proteger bens jurídicos lesados pelo delito, com prazo de vencimento até 30 de maio de 2023. II. Pagamento de prestação pecuniária, no valor de mais 2 (dois) salários mínimos (estipulado nos termos do art. 45 do Código Penal), revertida em bens e/ou serviços ao ICMBIO - REVIS ALCATRAZES considerando que a autarquia tem como função proteger bens jurídicos lesados pelo delito, com prazo de vencimento até 30 de maio de 2023; III. Quanto aos itens que serão adquiridos e a forma de efetuar os repasses financeiros, equivalentes ao total de 10 (dez) salários mínimos (somando-se o item I e o item II), incumbirá ao acusado manter contato com o setor responsável pelo projeto junto ao ICMBio para realizar as devidas tratativas, com posterior comprovação nestes autos o adimplemento da obrigação; IV. Modificação da parcial da Cláusula Quinta do Acordo de Não Persecução Penal (ID 249693058) sobre o perdimento de bens, os quais não mais interessam a este processo penal, para facultar ao réu providenciar a restituição na via administrativa perante o ICMBio.” Está comprovado que o pagamento supramencionado foi cumprido e os bens entregues ao ICMBio conforme documentos juntados (ID 284202183, ID 284203666, ID 284203677, ID 284203687, ID 284204717). Tampouco estão presentes quaisquer das causas de revogação obrigatória ou facultativa do benefício (art. 28-A, § 10 e §11, do Código de Processo Penal). O próprio Ministério Público Federal assentiu o cumprimento da transação penal em suas alegações finais. Em face do que consta dos autos, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, acolho a promoção do Ministério Público Federal e julgo extinta a punibilidade, em relação aos fatos descritos nestes autos, atribuídos a JOAO LUIZ EMANUEL RUSSO (CPF: 654.331.578-49). Oficie-se e comunique-se para os fins do art. 28-A, § 12, do Código de Processo Penal, quanto ao réu supramencionado. Oportunamente os valores depositados receberão destinação para as entidades com finalidade social conveniadas com a Justiça Federal. Efetuem-se as anotações e retificações necessárias, tanto na Secretaria quanto na Distribuição, promovendo-se as comunicações de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Decorrido o prazo legal para recurso e após as comunicações de praxe nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. O. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal