Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLAUDIO MANUEL IGLESIAS LORENZO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Divergem as partes acerca do pagamento de juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a da requisição do pagamento dos atrasados. Encaminhados os autos para a Contadoria, o auxiliar do Juízo apresentou o parecer que ora ratifico e a seguir transcrevo: “Meritíssimo(a) Juiz(a):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005621-59.2018.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de verificação de eventual saldo de juros em continuação sobre os ofícios requisitórios ID 280852747 (Crédito Principal) e ID 280852748 (Honorários), protocolados em 03/2023. Em atenção à r. determinação judicial (ID 328219422) cumpre-nos informar os critérios de atualização adotados pelo setor de precatórios do E. TRF-3ªR, conforme os cálculos de conferência anexos e os detalhes que seguem: PRECATÓRIO DO CRÉDITO PRINCIPAL 1. No período entre a conta de liquidação (08/2022) até a inscrição do precatório (04/2023), os valores requisitados (Principal R$ 179.599,13 e Juros R$ 24.828,74) foram atualizados pela Selic, que engloba correção monetária e juros, conforme a EC nº 113/2021, perfazendo o valor total de R$ 222.029,11 em 04/2023. 2. O valor inscrito (R$ 222.029,11) foi corrigido monetariamente pelo IPCA-E acumulado, nos termos dos artigos 7º da Resolução CJF nº 822/2023 e 38 da Lei nº 14.436/2022 (LDO), desde a data da inscrição do precatório (04/2023) até a data do pagamento (12/2023). O valor corrigido é de R$ 227.002,58 em 12/2023. RPV DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 3. No período entre a conta de liquidação (08/2022) até a inscrição da RPV (04/2023), os valores requisitados (Principal R$ 12.896,05 e Juros R$ 2.096,33) foram atualizados pela Selic, que engloba correção monetária e juros, conforme a EC nº 113/2021, perfazendo o valor total de R$ 16.107,82 em 03/2023. 4. O valor inscrito (R$ 16.107,82) foi corrigido monetariamente pelo IPCA-E acumulado, nos termos dos artigos 7º da Resolução CJF nº 822/2023 e 38 da Lei nº 14.436/2022 (LDO), desde a data da inscrição da RPV (03/2023) até a data do pagamento (04/2023). O valor corrigido é de R$ 16.218,96 em 04/2023. COMUNS AOS DOIS OFÍCIOS REQUISITÓRIOS 5. A parte exequente entende que os valores devidos devem ser corrigidos pela taxa Selic desde o início da incidência em 11/2021 até a data do efetivo pagamento, nos termos do Art. 3º da EC nº 113/2021. 6. Desta forma, caso Vossa Excelência repute corretos os critérios de atualização procedidos pelo E. TRF-3ªR, não há diferenças devidas. 7. No caso de entendimento diverso, consultamos Vossa Excelência como proceder. À consideração superior.” Conforme se verifica do parecer da contadoria, os juros de mora entre a data-base do cálculo e a expedição da requisição já foram acrescidos ao valor do débito, em consonância com a Resolução n. 458/2017 do CNJ, inexistindo diferenças a serem reclamadas. A Resolução n. 458/2017 do CNJ regulamentou a questão nos artigos 7º, § 1º e 58, estabelecendo, respectivamente, que “incidem juros de mora nos precatórios e RPVs não tributários no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e a da requisição ou do precatório, assim entendido o mês de autuação no tribunal para RPVs e 1º de julho para precatórios”, sendo que “o ofício requisitório, com a inclusão de juros entre a data base e a data da requisição ou do precatório, será adotado na via administrativa para as RPVs autuadas no segundo mês subsequente à publicação desta resolução e para os precatórios, a partir da proposta orçamentária de 2019”. Depreende-se dos ofícios anexados aos autos (ID 280852747 e ID 280852748), que as requisições de pagamento foram expedidas em 2023, de modo que a Seção de Precatórios, realizou automaticamente a aplicação dos juros de mora nas referidas requisições, conforme comprovado pelo parecer do auxiliar do Juízo. Dito isto, uma vez satisfeita a obrigação certificada no título executivo, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal