Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ALEXANDRE RODRIGUES ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: JEAN CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA - SP232992
EMBARGADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO - SP111749 ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: LEONARDO MAZZILLO - SP195279 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0000130-07.2014.4.03.6102
Cuida-se de Embargos à Execução distribuídos por dependência à ação executiva n. 0006128-87.2013.403.6102. A sentença reconheceu a prescrição do crédito executado, contudo, foi reformada pelo v. acórdão (id 56294725), que afastou a prescrição, determinando que a embargada se manifeste sobre os documentos apresentados pela embargante. Instada a se manifestar, a embargada alegou que a liberação das parcelas para a construção das obras foi realizada pela CEF e, não, pela EMGEA, e requereu a inclusão da CEF no polo passivo (id 306923676), o que foi rechaçado pela parte embargante (id 307773391). Decido. Indefiro o pedido de inclusão da CEF neste feito, uma vez que as razões alegadas pela embargante não justificam a sua legitimidade passiva nos presentes embargos à execução. Concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que a EMGEA manifeste-se acerca dos documentos apresentados pelo embargante (id 13430219, pp. 80/116), conforme determinado no v. acórdão (id 56294725), inclusive, quanto à alegação de que a CEF liberou recursos superiores aos constantes dos relatórios emitidos pelos engenheiros e, em momento inadequado. No mesmo prazo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Decorrido in albis o prazo sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para a prolação da sentença. Int. RIBEIRãO PRETO, datado e assinado eletronicamente. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular