Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PEDRO QUINI Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVONE DE OLIVEIRA - SP186976
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009540-78.2008.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de cumprimento de sentença objetivando a cobrança de quantia certa consistente no valor de R$ 514.189,27 a título de principal e honorários. Intimado nos termos do art. 535 do CPC, o INSS apresentou impugnação, por meio da qual alega que os valores postos em execução pela parte exequente contêm diversos erros, vez que, com relação à correção monetária, não respeito as diretrizes da Lei 11.960/2009. Alegou, ainda, que o exequente não descontou os valores recebidos a título de auxílio doença. A parte exequente discordou dos cálculos da autarquia previdenciária, requerendo o pagamento dos valores incontroversos, o que foi deferido pelo Juízo. Os ofícios requisitórios dos valores incontroversos foram expedidos conforme ID 46891157 e seguintes. Por r. decisão foi determinada nova remessa dos autos à Seção de Cálculos Judiciais a fim de que elaborasse parecer observado o Tema 810 de Repercussão Geral do STF. Parecer juntado sob o ID 243224844. Instadas as partes, ambas concordaram com os cálculos apresentados pela Seção de Cálculos Judiciais. Na oportunidade, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação ofertada pelo Instituto Nacional do Seguro Social busca a declaração de existência de excessos nos valores cobrados nesta fase de execução, insurgindo-se contra os cálculos apresentados pela parte exequente, a qual teve decisão a seu favor na fase de conhecimento. Há que se considerar que descabe qualquer impugnação, nesta fase, dos critérios existentes na decisão exequenda. Assim, os cálculos se restringem à devida e regular aplicação e respectiva atualização dos termos consignados no título exequendo. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O valor do crédito apurado no cálculo impugnado foi fixado pelo título judicial, proferido na vigência da Resolução nº 267/2013, determinando a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação de sentença. 2. Mantida a decisão agravada, uma vez que os juros de mora e a correção monetária devem incidir em conformidade a coisa julgada. 3. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF3 - Apelação Cível 2109250 - 7ª Turma - Relator Des. Federal Fausto de Sanctis - e-DJF3: 09/03/2016). No caso de divergência dos cálculos aritméticos apresentados pelas partes, pode o Juiz valer-se do auxílio do contador judicial, que possui fé pública, no fito de verificar possíveis equívocos das partes, pois a sua função é justamente auxiliar o Juízo, nos termos preconizados pelo art. 149, do CPC. Considerando-se que as informações apresentadas pela Contadoria desta Subseção Judiciária tomaram por base o disposto na decisão transitada em julgado, plenamente aceitável é o resultado apresentado em seu parecer. Neste sentido tem sido a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O magistrado detém o poder instrutório, podendo-se valer do apoio técnico da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado. 2. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região demonstrou acerto dos cálculos apresentados pela embargada nos seguintes termos: (...) De fato, efetuando a revisão do auxílio-doença nº 113.681.094-0 (DIB em 19/10/2005 e cessado em 01/04/2006, para considera os 80% maiores salários de contribuição, verificamos a RMI correta é no Valor de R$ 516,93. Além disso, há um erro aritmético no cálculo efetuado pela Autarquia para a RMI desse benefício (fls. 34/35, pois 91% de R$ 462,84 tem como resultado R$ 421,18, logo, a RMI no valor de R$ 300,00 está errada. Desse modo, elaboramos os cálculos em observância aos termos do r.julgado, apurando as diferenças decorrentes da revisão da RMI do auxílio-doença nº 113.681.094-0. Pelo exposto, apresentamos nossos cálculos com base nos documentos acostados, no valor de R$ 1.754,98(um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), atualizados para a data da conta embargada (06/2011)." 3. Apelação provida. (TRF3 - AP 0017143-60.2017.4.03.9999 - Apelação Cível 2244992 – Des. Federal Toru Yamamoto – 7ª Turma - e-DJF3 Judicial 1: 17/09/2018) Pois bem. Observo que no presente caso, a Seção de Cálculos Judiciais efetuou parecer e contas nos termos do v. acórdão prolatado nos autos, corroborando parecer anteriormente apresentado. A seção de cálculos esclareceu que, quanto aos cálculos do exequente, deixou de descontar valores recebidos administrativamente. Com relação aos cálculos do INSS, o expert verificou que não foi observado os índices previstos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução 267/2013-CJF, conforme determinado no julgado. Instadas as partes, ambas manifestaram concordância com os cálculos apresentados. Assim, considero corretos os valores apresentados pela Seção de Cálculos Judiciais.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE SA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, considerando como corretos os cálculos apresentados pela Seção de Cálculos Judiciais, determinando, assim, que o cumprimento da sentença tenha continuidade com base no valor de R$ 451.228,39 a título de principal e de R$ 53.228,51 a título de honorários advocatícios, atualizado até junho de 2016. Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução não reconhecido na presente decisão (diferença entre o montante reconhecido como devido - R$ 504.456,90 - e o pedido realizado na impugnação – R$ 327.534,13). Condeno, ainda, a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios em favor da autarquia impugnante, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido na presente decisão (diferença entre o montante requerido pela parte impugnada – R$ 514.189,27 - e o reconhecido como devido na presente decisão - R$ 504.456,90), restando suspensa a sua exigibilidade nas condições do artigo 98, § 3º, do CPC, vez que é beneficiária da justiça gratuita. Não havendo interposição de recursos e com a preclusão desta decisão, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s) conforme valor(es) ora homologado(s), observado o pagamento dos valores incontroversos (ID 46891157 e seguintes). Com a expedição, intimem-se as partes para ciência. Em nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, voltem os autos conclusos para encaminhamento do(s) ofício(s). Com a transmissão, aguarde-se notícia do pagamento, dando-se ciência quando da disponibilização do numerário. Após, façam-se os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se.