Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NIVALDO RONCHESEL Advogado do(a)
AUTOR: VALMIR APARECIDO FERREIRA - SP247894
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006766-05.2018.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara Vistos etc.,
Trata-se de ação proposta por NIVALDO RONCHESEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a condenação do réu em reconhecer o período de atividade rural em regime de economia familiar, a enquadrar e converter em comum os períodos de atividade especial como professor de 05/1976 a 03/1981, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo. O autor juntou procuração (num. 14377864) e apresentou novo valor da causa (num. 16965597 a 16966104). O juízo retificou de ofício o valor da causa e determinou o recolhimento das custas iniciais (num. 170152610), comprovado na sequência (num. 17340884 a 7340885). O INSS apresentou contestação alegando que a parte autora não faz jus ao benefício e postulou o reconhecimento da prescrição quinquenal, apresentando documentos (19425221 e 19425237). Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas três testemunhas, oportunidade em que as partes apresentaram alegações finais remissivas à inicial e à contestação (Num. 243997154). É o relatório. DECIDO: Em primeiro lugar, afasto a prescrição alegada pelo INSS uma vez que o requerimento administrativo foi feito em 2017 e esta ação foi ajuizada em 2018. A parte autora vem a juízo pleitear a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição realizando o reconhecimento do período de atividade rural, bem como do tempo de serviço exercido em atividade em condições que prejudiquem a saúde (art. 201, § 1º, II CF). Da atividade rural O autor relata na inicial que trabalhou como porcenteiro em regime de economia familiar no período de 05/68 a 09/71. Como prova da atividade rural o autor juntou os seguintes documentos: - Declaração de exercício da atividade rural no sítio São Pedro em regime de economia familiar no período de 05/68 a 09/71, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Adamantina em 13/10/16 (Num. 12512344 a 12512340); - Declarações informando que o autor trabalhou em regime de economia familiar como porcenteiro no sítio São Pedro de 05/68 a 09/71, assinadas por Antônio Dias Neto (Num. 12512339), Genésio Dias (Num. 12512337), Valter Garbin (Num. 12512335) em 13/10/2016; - Declaração do proprietário Pedro Barbieri informando que o autor trabalhou no sítio São Pedro em regime de economia familiar na lavoura de café, feijão e arroz, assinada em 06/10/2018 (Num. 12512332); - Pedidos de matrícula do autor na 1ª, 2ª e 3ª série do curso ginasial no turno noturno da escola estadual “José Firpo Lucélia”, de 31/01/69, 11/02/70 e 12/02/1971 (Num. 12512569, 12512567 e 12512566); - Atestado de vaga na 3ª série no “Ginásio Estadual de Ivinhema”, de 10/09/1971 (Num. 12512565); - Prontuário escolar noticiando que o autor estudou no colégio “E.E. José Firpo” de 1968 a 09/1971, na cidade de Lucélia/SP (Num. 12512564 a 12512561); - Matrícula de imóvel rural de 19,36 hectares, contendo 11.000 pés de café, de propriedade do Sr. Pedro Barbieri e seu irmão José Valentim Barbieri – documento incompleto (Num. 12512560). Quanto à prova oral, a testemunha Valter Garbin disse que trabalhavam para o mesmo empregador e moravam no mesmo sítio São Pedro, que fica na cidade de Lucélia/SP. Quando se mudou lá, em 1968, o autor já morava lá. O depoente naquela época tinha 18 anos e o autor era mais novo. Eles trabalhavam na lavoura de café. Da família do autor tinha os irmãos Élcio, Zé Roberto, Joãozinho, Tereza e o caçulinha que é o Zilar. Pelo que se lembra o Élcio e o Zé Roberto eram mais velhos que o autor. Eles trabalhavam no café. Às vezes plantavam arroz, feijão, mas o principal era café. Nesse sítio moravam duas famílias, a do depoente e a do autor. Metade do sítio era o pai do autor que tocava e a outra metade era o pai do depoente. Os filhos trabalhavam junto com os pais. Nessa época estudavam no ginásio nessa época, na escola Instituto Estadual de Educação José Filpo. A escola ficava a cerca de 5 km de onde moravam, eles iam por atalho, a pé. Entravam às 19:20hrs e saíam 22:40 hs porque durante o dia trabalhavam. O café dava uma vez por ano. Eles eram porcenteiro: de cada 100 sacas de café colhidas, 60 eram do proprietário e 40 eram deles. Eles vendiam esse café na cidade. A testemunha Nelson Garbin disse que eram vizinhos de sítio. O Sr. Nivaldo trabalhava na lavoura de café. O café dá uma vez por ano, mas tem trabalho o ano inteiro porque precisa carpir, ruar, colher, naquela época era tudo braçal. O Sr. Nivaldo trabalhava com o pai (Arcanjo) e os irmãos (José Roberto, Élcio, Tereza, Zilar). Eles trabalhavam durante o dia e iam pra escola à noite na cidade. A família do depoente chegou lá depois do autor, em 1968, quando a testemunha tinha 11 anos de idade. Acredita que o Sr. Nivaldo seja um ano mais velho que ele. A testemunha conta que morou no sítio até mais ou menos 1972. A família do Sr. Nivaldo saiu de lá antes, em 1971, quando se mudaram para a cidade de Ivinhema. A testemunha Valdecir Garbin disse que trabalhavam no mesmo sítio e para o mesmo empregador que o autor, no período de 1968 a 1971. Disse que serviu o exército junto com o irmão mais velho do autor, o José Roberto Ronchesel. Quando chegou, a família do autor já estava lá, chegaram pouco tempo antes, 1 ou 2 meses. O autor se mudou em 1971 e a família da testemunha ficou lá por mais 1 ou 2 anos. Disse que não estudava, mas o autor estudava junto com seus irmãos. O forte era lavoura de café, mas plantavam também milho em quantidade insignificante. O recebimento era por porcentagem: de cada 100 sacas de café, 40 ficavam para eles e 60 com o patrão. Pois bem. A Lei de Benefícios, 8.213/91, dispõe: Art. 55. (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Já o Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/99, diz: Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002). A Súmula nº 149 do C. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, diz que “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Conforme a jurisprudência, ademais, é necessário que os documentos (início de prova) sejam contemporâneos aos fatos a comprovar, permitam identificar o local onde foi exercida a atividade e o período (início e fim). Nesse sentido: APELREEX - 2029334/SP – Proc. 0006268-24.2013.4.03.6102 Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS SÉTIMA TURMA TRF3 Fonte: e-DJF3 02/06/2017 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DIREITO CONTROVERTIDO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS VERTIDAS A DESTEMPO. (...) - DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. A comprovação do tempo de serviço opera-se de acordo com os arts. 55 e 108 da Lei n.º 8.213/1991, sempre necessário o início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito. São hábeis para tal finalidade os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. AgRg no REsp 712705 / CE Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO T6 - SEXTA TURMA Fonte: DJ 01/07/2005 “(...) 2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. (...)” No caso, observo que declarações de exercício de atividade rural não podem ser consideradas como início de prova material da atividade rural. Na verdade esses documentos são emitidos apenas com base em afirmações unilaterais prestadas pelo próprio interessado. Além disso, a circunstância de ter sido emitida por escrito não lhes confere status diverso da prova testemunhal. Observo, ademais, que as declarações foram produzidas depois de quase cinco décadas do período de labor e a declaração do sindicato foi baseada nos mesmos documentos juntados aos autos. Quanto aos demais documentos anexados, há início de prova direta no ano de 1971, tendo em vista o pedido de matrícula para cursar o 3º ano ginasial em que o autor declara residência no sítio São Pedro, formulado em 12 de fevereiro daquele ano, quando tinha 14 anos de idade (Num. 12512566). Noto, aliás, que o INSS reconheceu o período de trabalho rural de 01/01/1971 a 30/09/1971, deixando de reconhecer o período de 01/05/1968 a 31/12/1970 “por falta de provas no restante do período” (Num. 12512346). Embora não exista campo semelhante para informar o endereço nos demais pedidos de matrícula do 1º e 2º ano ginasial, de 1969 e 1970 (Num. 12512568 a 12512567), observo que os pedidos são para estudar no período noturno, indicativo de que o autor se dedicava a outras atividades durante o dia. É provável que o autor já residisse no sítio São Pedro nos anos anteriores, pois se presume que essa escola fosse a mais próxima de sua residência. O autor também juntou matrícula do imóvel que comprova que o Sr. Pedro Barbieri e seu irmão Sr. José Valentim Barbieri eram proprietários do sítio São Pedro (documento contendo apenas a primeira página - Num. 12512560). O documento aponta a existência de “11.000 cafeeiros” na propriedade, o que é condizente com o depoimento do autor e das testemunhas, que informam que metade de todo o trabalho da lavoura do café era exercido pela família do autor e a outra metade pela família das testemunhas. A propósito, observo que as testemunhas guardam o mesmo sobrenome, provavelmente sejam irmãos e, embora não tenham acrescentado informações detalhadas, seus depoimentos foram coerentes e verossímeis, corroborando as alegações da inicial. Vale observar que o INSS reconheceu a atividade rural a partir dos 14 anos do autor (1971), ano em que forneceu documento em nome próprio. Quanto à data de início da atividade campesina, é crível que tenha se iniciado aos 12 anos de idade, como é de costume na vida rural. Ao coibir o trabalho dos menores de 14 anos o intuito da norma constitucional nunca foi o de prejudicar o menor, mas de protegê-lo. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do STJ: PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - TRABALHADOR RURAL - MENOR DE 14 ANOS - ART. 7º, INC. XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - TRABALHO REALIZADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS DO PAI DO AUTOR. - Divergência jurisprudencial demonstrada. Entendimento do artigo 255 e parágrafos, do Regimento Interno desta Corte. - A norma constitucional insculpida no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, tem caráter protecionista, visando coibir o trabalho infantil, não podendo servir, porém, de restrição aos direitos do trabalhador no que concerne à contagem de tempo de serviço para fins previdenciários. Tendo sido o trabalho realizado pelo menor a partir de 12 anos de idade, há que se reconhecer o período comprovado para fins de aposentadoria. - É entendimento firmado neste Tribunal que as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural. - Recurso do segurado, conhecido e provido. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - DOCUMENTOS EM NOME DO PAI DO SEGURADO. - É entendimento firmado neste Tribunal que as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural. - Em consonância com o art. 143, inciso II, da Lei 8.213/91, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, a comprovação do período de carência não representa óbice para a concessão do benefício previdenciário. - Precedentes deste Corte. - Recurso do INSS conhecido, mas desprovido. (REsp 541103/RS, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, 28/04/2004) Sem prejuízo, conforme a Súmula 5 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (DJ de 25/09/2003) enuncia que “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários” É bem verdade que o início de prova material desse período está em nome de terceiro (Sr. Pedro – proprietário), o que é de se esperar, já que o autor ainda era adolescente e trabalhava junto com os irmãos mais velhos e com o pai. Além disso, o trabalho na condição de meeiro e em regime de economia familiar está marcado pela informalidade e escassez documental, fatos que foram sopesados no caso em concreto para se permitir o enquadramento de todo o período pleiteado na inicial. Assim, sendo o autor nascido em 21/05/1956, por aplicação da Súmula 5, TNU é possível reconhecer a atividade rural entre de 21/05/1968 e 31/12/1970 (data anterior ao período reconhecido pelo INSS). Da atividade especial Com relação ao tempo de serviço exercido em atividade em condições que prejudiquem a saúde (art. 201, § 1º, II CF), até 28/04/1995, o enquadramento da atividade como tal era feito conforme a atividade profissional, que eram as indicadas nos Decretos 53.831/64, e 83.080/79 e classificadas como insalubres, perigosas ou penosas. Conforme a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), com a redação dada pela Lei 9.032/95, o enquadramento da atividade como especial passou a depender de comprovação de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3º), com efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde ou integridade física, o que deve ser comprovado através de formulário elaborado de acordo com o modelo instituído pelo INSS emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 58, § 1º). Até então, só era exigível apresentação de laudo para comprovação de exposição a calor e ruído excessivo sendo o enquadramento feito pela categoria já que os anexos aos tais decretos tinham limite definido em 28° Célsius e 80 decibéis, respectivamente. Tocante ao agente nocivo ruído, na sequência, pacificou-se o entendimento de que a atividade pode ser enquadrada como especial com exposição superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis de 06/03/97 a 18/11/03 (Dec. 2.172/97) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/03 (Dec. 4.882/03) conforme a época em que efetivamente prestado o labor (Resp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia). No mais, para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o LTCAT serve de fundamento para elaboração do tal formulário, denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que deve ser mantido atualizado pela empresa, sob pena de multa e fornecido ao empregado na rescisão do contrato (art. 58, §§ 3º e 4º c/c IN 99/2003). Então, contendo indicação do profissional técnico habilitado para atestar as condições de trabalho e assinatura do representante legal da empresa (art. 264, IN 77/2015, INSS), a apresentação do PPP dispensa a juntada do respectivo laudo (LTCAT), salvo quando idoneamente impugnado seu conteúdo pelo INSS (Nesse sentido: Pet. 10.262/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.2.2017). Ademais, para comprovação da exposição a agente nocivo, o laudo deve conter informação sobre a (1) existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e (2) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo (art. 58, § 2º). A propósito, ressaltando, todavia, que a interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no RExt 664335/SC de que: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014). No mesmo sentido, a Súmula 9 da TNU, de 05/11/2003. Mais recentemente, por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça ressaltou que para períodos posteriores à edição do Decreto 2172, de 05/03/1997, a análise da exposição passou a ser "quantitativa", com o balizamento feito através na Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho n. 15 do Ministério do Emprego e Trabalho (NR-15-MTE), para as substâncias dispostas em seus Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12. A contrario sensu, a análise qualitativa deve ser considerada para aqueles elementos constantes nos Anexos n.º 6, 13 e 14 da NR-15 (AREsp 1663646, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data da Publicação 08/06/2020). Ocorre que, de acordo com o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho: 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 (Revogado). 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6,13 e 14; (Anexo 6, Trabalho sob condições hiperbáricas; Anexo 13, Agentes químicos; Anexo 14, Agentes biológicos) Destarte, tal como o ruído, a utilização de EPI eficaz também não descaracteriza a nocividade e agressividade no caso de exposição a agente biológico (ApReeNec - 1693284 Rel. Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-DJF3 27/11/2015), agentes cancerígenos como a poeira de sílica (art. 68, § 4º, Dec. 3.048/99 e Tema 170, TNU, PEDILEF 5006019-50.2013.404.7204/SC, j. 31/05/2017) e hidrocarbonetos (REsp 1876905, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 25/06/2020 e TRF3, Apelação Cível 2274848, Proc. 0034675-47.2017.4.03.9999, Rel. Des. Federal INÊS VIRGÍNIA, e-DJF3 18/12/2018). Nas hipóteses de análise quantitativa, porém, é certo que para a empresa pode ser interessante dizer que o equipamento que fornece é eficaz, uma vez que está obrigada ao pagamento da contribuição adicional (art. 1º, § 2º, Lei 10.666/03), na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial. Sob o aspecto processual, todavia, considerando que foi o segurado quem trouxe a prova aos autos (os PPPs de fls.), sem demonstrar que naquele ponto específico onde se responde que SIM quanto à existência de EPI eficaz (15.7) o documento é falso, digamos assim, não tem sentido ignorar a informação que tal. Assim, não me parece razoável aceitar a validade parcial do documento (PPP), ou seja, somente naquilo que convém ao segurado. Por fim, até 13/11/2019, quando do advento da Emenda Constitucional 103/2019, o tempo de atividade especial (prestado em qualquer período) podia ser convertido em comum, regendo-se o enquadramento pela legislação em vigor na época da prestação do serviço (art. 70, Decreto 3.048/99 e art. 25, EC 103/19) com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria (TNU, Súmula 55). O inverso, conversão de tempo comum em especial, porém, é vedada desde a Lei 9.032/95 (Recurso Especial Repetitivo, REsp.1.310.034/PR). O caso dos autos Feitas as considerações genéricas a respeito do direito à aposentadoria especial, vejamos o caso específico descrito nestes autos. Pela leitura da inicial e documentos juntados, temos que o período controvertido é o seguinte: Período Atividade/Agente nocivo PPP/Laudo Técnico 01/05/76 a 15/03/81 Professor Secretaria do Estado de Mato Grosso do Sul ----- O autor juntou Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo Estado de Mato Grosso do Sul informando o tempo de contribuição e efetivo exercício na função de magistério no período de 01/05/76 a 15/03/81 (Num. 12512570 a 12512569). O autor pretende a averbação do período de atividade especial como professor, argumentando que é possível o enquadramento até o advento da emenda constitucional nº 18, de 30/06/81, que excluiu a categoria profissional do professor no quadro anexo do Decreto n. 53.831/64 (código 2.1.4). De fato, a tese está em sintonia com o entendimento fixado pelo STF no julgamento dos temas 772 e 942: “Tema 772 - É vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum na função de magistério após a EC 18/1981” “Tema 942 - Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.". A questão é saber se a tese fixada no Tema 942 do STF se limitou apenas a permitir a conversão do tempo especial em comum no regime próprio, à luz das regras sobre contagem recíproca de tempo de serviço da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 96.O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; (...) IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) O STJ tinha entendimento de que não se admitia a conversão do tempo de serviço especial em comum na contagem recíproca, em razão da expressa vedação legal (arts. 4º, I, da Lei n. 6.226/1975 e 96, I, da Lei n. 8.213/1991 - EREsp n. 524.267/PB, rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 24.3.2014). Todavia, após o trânsito em julgado do tema 942 (RE 1014286), em 04/08/2021, o STJ realinhou seu entendimento à tese fixada pelo STF, permitindo a contagem recíproca da atividade especial, conforme se depreende do seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO RGPS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA N. 942/STF. I - A impetrante pretende a conversão de tempo especial em comum, com ulterior emissão de certidão por tempo de contribuição, para poder utilizar o tempo de serviço exercido no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, na sua aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. II - No EREsp n. 524.267/PB, rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 24.3.2014, foi sedimentado o entendimento de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão da expressa vedação legal (arts. 4º, I, da Lei n. 6.226/1975 e 96, I, da Lei n. 8.213/1991). Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.014.286, firmou a tese no sentido de que, "até a edição da EC 103/2019, não havia impedimento à aplicação, aos servidores públicos, das regras do RGPS para a conversão do período de trabalho em condições nocivas à saúde ou à integridade física em tempo de atividade comum". III - Dessa forma, forçosa a reforma do acórdão para realinhar o entendimento desta Corte Superior e, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015, fazer a devida adequação ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 942. V - Agravo regimental provido, em juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030, II e 1.040, II, do CPC/2015, para negar provimento ao recurso especial do INSS. (REsp n. 1.592.380/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 10/2/2022.) Na mesma linha, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já havia decidido o incidente de uniformização e fixou a seguinte tese (Tema 278): "I - O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca a critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n. 8.213/1991; II - Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n. 103/2019" (PEDILEF 5005679-21.2018.4.04.7111/RS, julgado em 23/09/2021). Os casos acima tratam da possibilidade de o trabalho em condições especiais na iniciativa privada ser averbado e convertido em comum no regime próprio, situação inversa à aqui tratada, em que o autor pretende o reconhecimento da atividade especial exercida em regime próprio e sua conversão em tempo comum para cômputo no regime geral da previdência social. Acontece que, para efeitos de averbação e contagem recíproca de um regime para outro, o raciocínio é o mesmo, como ponderou o relator do PEDILEF 5005679-21.2018.4.04.7111/RS: “Só seria possível ao segurado levar tempo especial do RGPS para RPPS e convertê-lo em tempo comum se, ao mesmo tempo, a recíproca fosse verdadeira. Em outras palavras, enquanto a matéria não fosse regulada no Regime Próprio dos servidores públicos, não havia como viabilizar a contagem recíproca com reconhecimento de tempo especial e conversão em tempo comum em desfavor apenas do Regime Geral da Previdência Social – RGPS. (...). Os requisitos da reciprocidade e da bilateralidade estão integralmente atendidos, inclusive com a particularidade de que a legislação aplicável tanto no RGPS como no RPPS é exatamente a mesma. Portanto, há de se dar nova interpretação ao artigo 96, I, da LBPS, excluindo aquela que vedava ao segurado que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, o direito à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para efeito de contagem recíproca”. Ademais, o Ministério do Trabalho e Previdência, visando readequar o entendimento da Secretaria de Previdência às decisões do STF, divulgou a Nota Técnica SEI nº 792/2021/ME, de 21 de janeiro de 2021 em que reconhece a possibilidade de conversão de tempo especial em comum no período anterior à EC n. 103/2019, ressaltando que “cabe a emissão de Certidão do Tempo de Contribuição - CTC do tempo especial, mas sem a conversão em tempo comum, conforme prevê o inciso IX do art. 96, da Lei nº 8.213, de 1991, ainda que seja do período anterior à EC nº 103, de 2019, cabendo ao Regime Instituidor efetuar a conversão, quando cabível” (https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-no-servico-publico/destaques/25-03-2021-nota-tecnica-no-792-2021-conversao-de-tempo-especial-em-comum-pelos-rpps). No caso, verifica-se que a CTC apresentada não contém informação sobre a atividade especial exercida na função do magistério (Num. 12512570). Todavia, como a certidão foi emitida em 2010, época em que o servidor público não tinha amparo legal para reconhecimento do tempo laborado como especial, lacuna que persiste até os dias atuais, mas de certa forma suprida pela via judicial após a edição da súmula vinculante n. 33 em 2014 e o julgamento do tema n. 942 em 2021. Verifica-se, ademais, que o autor tem registro concomitante no CNIS em parte do período que pretende averbar como empresário/empregador (01/10/75 a 30/09/79, 01/11/79 a 30/11/79 e 01/01/80 a 31/05/80 - Num. 19425237 - Pág. ½), o que impossibilita a contagem recíproca deste período, conforme preceitua o art. 96, inciso II da Lei 8.213/91. Assim, esses períodos de atividade privada concomitante devem ser excluídos da contagem recíproca. Como dito acima, na certidão não foi reconhecida a atividade especial pelo órgão de origem, o que, a rigor, imporia a emissão de nova certidão junto à Secretaria do Estado do Mato Grosso do Sul, conforme interpretação dada ao art. 96, inciso IX, da Lei 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.846, de 2019. Como tal disciplina foi incorporada no ordenamento jurídico durante a tramitação deste processo, e considerando a interpretação dada pela própria Secretaria da Previdência, no sentido de permitir ao regime instituidor a conversão do período especial quando cabível, entendo que não há óbice ao reconhecimento e conversão da atividade especial desde logo, de forma que este provimento jurisdicional supra a referida certidão. Assim, CABE ENQUADRAMENTO dos períodos de 01/10/79 a 31/10/79, 01/12/79 a 31/12/79 e 01/06/80 a 15/03/81 (código 2.1.4 do Decreto n. 53.831/64), que devem ser convertidos em tempo comum e considerados no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição pelo RGPS. Então, considerando os períodos de atividade rural (21/05/68 e 31/12/70) e de atividade especial acima reconhecidos (01/10/79 a 31/10/79, 01/12/79 a 31/12/79 e 01/06/80 a 15/03/81), com o período reconhecido na via administrativa (32 anos, 8 meses e 10 dias - Num. 12512349), o autor somava na DER mais de 35 anos de contribuição, suficientes para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme contagem anexa. No mais, conforme extrato do CNIS anexo, foi concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 196.192.136-4 em 28/08/2020. Dessa forma, o autor faz jus ao pagamento do benefício da DER (29/12/2016) à data de implantação do benefício NB 42/196.192.136-4. Sem prejuízo, estando o autor em gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não há perigo na demora de foram que a eficácia desta decisão deve aguardar o trânsito em julgado, não sendo o caso para antecipação da tutela.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a reconhecer o período de atividade rural em regime de economia familiar de 21/05/1968 a 31/12/1970 e a enquadrar e converter em comum os períodos de 01/10/79 a 31/10/79, 01/12/79 a 31/12/79 e 01/06/80 a 15/03/81, averbando-os a seguir como tempo de contribuição no RGPS e a conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (29/12/2016). Em consequência, condeno o INSS a pagar-lhe as parcelas vencidas entre 29/12/2016 e 27/08/2020 (data que antecede à concessão do NB 42/196.192.136-4), com juros a partir da citação e correção monetária desde o vencimento da obrigação, nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal vigente na época da liquidação. Havendo sucumbência recíproca, mas diante da sucumbência mínima do autor, o INSS responderá, por inteiro, pelas custas e pelos honorários (art. 86, parágrafo único, CPC). Então, não sendo líquida a sentença, condeno o INSS ao pagamento de honorários em percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, a ser definido quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, CPC). Desnecessário o reexame (art. 496, § 3º, I, CPC). Havendo recurso, vista à parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF3. Provimento nº 71/2006 Nome do segurado: Nivaldo Ronchesel Data de Nascimento: 21/05/1956 NIT: 1.172.470.941-5 Benefício: aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/151.230.847-9) DIB: 29/12/2016 RMI a ser calculada pelo INSS DIP: após o trânsito em julgado (ref. aos atrasados entre a DIB e a concessão do NB 42/196.192.136-4) Araraquara, data registrada no sistema.