Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
EXECUTADO: AIRTON PONTES PACHECO - ME, AIRTON PONTES PACHECO Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIANA ALVES CAMPOS - SP186345 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIANA ALVES CAMPOS - SP186345 S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa nº 4.073.000002/17-36, juntada à exordial. Foi proferido despacho de citação (ID 679636). O executado foi citado (ID 1707342). O executado opôs Exceção de Pré-Executividade, requerendo a extinção da execução fiscal (ID 1699819). A exequente manifestou-se requerendo a rejeição do pedido do executado (ID 2222732). A Exceção foi rejeitada (ID 22043245). O executado interpôs Agravo de Instrumento contra a referida decisão (ID 23210082). O agravo teve seu provimento negado (ID 33169675). A exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud (ID 23523125). O pedido foi deferido (ID 33193874), no entanto seu resultado foi negativo (ID 43566279). O executado manifestou-se, alegando ter realizado o pagamento integral do débito e requerendo a extinção da execução fiscal (ID 142044295). O exequente requereu a extinção do feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC (ID 167968033). É a síntese do necessário. Decido. Diante da manifestação da Exequente, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Caso o valor das custas seja inferior a R$1.000,00 (um mil reais), é dispensada a inscrição em dívida ativa, nos termos do o disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75/2012. Caso o valor das custas seja superior a R$1.000,00, não será objeto do ajuizamento de execuções fiscais pela Fazenda Nacional, tendo em vista o limite máximo para o recolhimento de mil e oitocentas UFIRs (R$ 1.915,38) e o disposto nos artigos 1º, inciso II, da Portaria MF nº 75/2012 e 2° da Portaria MF n° 130/2012. Assim, calcado nos princípios da razoabilidade e da eficiência, deixo de intimar a parte executada para o pagamento das custas remanescentes, pois tal procedimento, em comparação com o valor a ser arrecadado, seria mais oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de expedir ofício à Fazenda Nacional para a inscrição do débito em dívida ativa. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000487-45.2017.4.03.6182