Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDOMIRO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: TANIA CRISTINA MINEIRO - SP343082 ADVOGADO do(a)
AUTOR: SABRINA MARINHO MARTINS - SP431771 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROSELI PIRES GOMES - SP183992-E ADVOGADO do(a)
AUTOR: NATACHA ANDRESSA RODRIGUES CAVAGNOLLI - SP307777
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: PERITO FABIO ROBERTO ZIAUGRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004748-79.2021.4.03.6128
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Valdomiro Ferreira dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, a fim de obter a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo NB 42/187.524.691-3 (DER em 05/07/2019), e com o consequente pagamento dos atrasados. Juntou com a inicial procuração e documentos (ID 118040992 e anexos). Foi concedida a gratuidade processual (ID 171211778). Citado, o INSS ofertou contestação, contrapondo-se ao reconhecimento dos períodos de atividade especial, em razão de não ter o autor ficado exposto a agentes insalubres acima do limite de tolerância de forma habitual e permanente (ID 243453675). Houve réplica (ID 245600063). Foram realizadas perícias ambientais (ID 341155837 e 388413086), seguindo-se manifestação das partes e vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto, a controvérsia reside na natureza especial ou não das atividades exercidas nos períodos elencados na inicial, para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Quanto à prescrição relativa a eventuais valores devidos à parte autora, deixo consignado que seu prazo é quinquenal, com termo final na data do ajuizamento da ação. Período Especial Passo à análise do reconhecimento do período especial requerido, tecendo de início algumas considerações sobre a aposentadoria especial. A aposentadoria especial era concedida ao segurado que exercesse atividade profissional, durante 15, 20 ou 25 anos, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos (artigo 31 da Lei 3.807/60). O artigo 201, §1º, da CF/88, com redação dada pela EC 20/98, previu a aposentadoria especial nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Atualmente, possui regramento legal nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo devida ao segurado que exercer atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos. As exigências legais no tocante à comprovação do exercício de atividades especiais sofreram modificações relevantes nos últimos anos. Ressalto, no entanto, que a caracterização e a forma de comprovação do tempo de atividade especial obedecem à legislação vigente ao tempo em que foi exercida a atividade (artigo 70, §1º, do Decreto 3.048/99). Até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, exigia-se do segurado a comprovação, por quaisquer documentos, do exercício efetivo de alguma das atividades relacionadas no quadro anexo ao Decreto 53.831/64 (c/c Lei 5.527/68), nos quadros I e II do anexo do Decreto 63.230/68, nos quadros I e II do anexo do Decreto 72.771/73 e nos anexos I e II do Decreto 83.080/79. O enquadramento, portanto, era feito em razão da categoria profissional a que pertencesse o segurado, dispensando-se o laudo técnico (artigo 31 da Lei 3.807/60, artigo 9º da Lei 5.890/73 e artigo 57 da Lei 8.213/91). Quanto a agentes nocivos como o ruído, os decretos regulamentares sempre estabeleceram o nível mínimo de exposição para que a atividade fosse considerada especial, tornando imprescindível, portanto, a aferição por profissional e a apresentação de laudo técnico. Dispunha a Lei 8.213/91, em sua redação original: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Art. 152 A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial. O artigo 292 do decreto 611/92, por outro lado, dispunha que “para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física”. O dispositivo, portanto, incorporou em seu texto os anexos referidos, tendo vigorado até 05/03/97, quando foi revogado expressamente pelo Decreto 2.172/97. A Lei 9.032, vigente a partir de 29/04/95 modificou o §4º do artigo 57 da Lei 8.213/91, passando a exigir que o segurado comprovasse, além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. O texto legal não previu expressamente a exigência de apresentação de laudo técnico, que permaneceu apenas para o agente ruído. Foi mantida, no entanto, a redação dos artigos 58 e 152. A Lei 8.213/91 passou a dispor: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (...) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentesprejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (...) Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. O laudo só passou a ser exigido, no entanto, com a publicação do Decreto 2.172/97, que regulamentou o dispositivo (STJ, RESP 551917, 6ª Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/09/08). Quanto às hipóteses de enquadramento pela categoria profissional, possível até o advento da Lei nº 9.032/1995, de 28/04/95, a partir de quando passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulários e outros meios de provas, não mais havendo o mero enquadramento pela profissão. Saliento, finalmente, que o ordenamento jurídico sempre exigiu, para fins de obtenção de aposentadoria especial, o requisito da habitualidade e permanência das atividades insalubres, perigosas, penosas ou sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (artigo 3º dos Decretos 53.831/64 e 63.230/68, artigo 71 do 72.771/73, artigo 60 do Decreto 83.080/79, artigo 63 dos Decretos 357/91 e 611/92). Quanto à metodologia de aferição de ruído após 2003, o STJ, em julgamento do tema repetitivo 1.083, fixou a seguinte tese, determinando que os índices de ruído devem estar expressos em NEN (Nível de Exposição Normalizado), ou que deva ser comprovada a exposição habitual e permanente: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Sobre o nível de ruído para ser considerada especial a atividade, destaco: Antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) Acima de 80 decibéis Depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 até 18/11/2003) Acima de 90 decibéis A partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003 até hoje) Acima de 85 decibéis Anoto que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. STF. Plenário. ARE 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/12/2014 (repercussão geral) (Info 770). Do caso concreto Em relação ao período de 09/04/1984 a 19/12/1985 (Duratex S.A.), o PPP apresentado no processo administrativo (ID 130695346 pág. 17) atesta que o autor laborou como 'ajudante de produção', com exposição a ruído de 86,5 dB, acima do limite de tolerância então vigente. Há responsáveis técnicos pelos registros ambientais, sendo que para a época não era necessário o cálculo do nível de exposição normalizado (nen). Perícia ambiental realizada (ID 341155837) confirmou a insalubridade da atividade. Por estas razões, reconheço o período como especial. Em relação ao período de 07/01/1986 a 11/02/1998 (Continental Automotive Ltda), o PPP apresentado no processo administrativo (ID 130695346 pág. 19) atesta que o autor laborou como 'ajudante de usinagem', 'operador produção' e 'operador usinagem'. Há informação de exposição a ruído de 88 dB, acima do limite de tolerância e com responsável técnico pelos registros ambientais, mas apenas até 31/08/1992. Perícia ambiental realizada (ID 388413086) confirma, para a atividade do autor, exposição a ruído de 92 dB, com cálculo do nível de exposição normalizado (nen), acima do limite de tolerância para todo o período. Por estas razões, reconheço o período como especial. Quanto aos períodos intercalados de gozo de auxílio doença previdenciário ou por acidente de trabalho, estando o autor exposto a agentes insalubres imediatamente antes, o período de afastamento também deve ser computado como especial, com base na tese fixada no tema repetitivo 998 pelo STJ: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tendo em vista que o enquadramento integral dos períodos especiais somente foi possível com a perícia realizada nos autos, não sendo os PPPs apresentados no processo administrativo suficientes, eventual concessão de aposentadoria não é devida desde a DER, mas apenas a partir da citação, em 20/12/2021 (ciência do INSS do despacho citatório - expediente 13805510), conforme decidido no tema repetitivo n. 1.124 - STJ. Desta forma, considerando os períodos enquadrados, a parte autora conta na citação, em 20/12/2021, com o tempo de contribuição total superior a 35 anos, cumprindo ainda as regras de transição da EC 103/19 e com direito adquirido pela regra de pontos para afastamento do fator previdenciário, autorizando assim a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o cálculo do melhor benefício, conforme planilha ora anexada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente controvérsia, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu à obrigação de conceder à parte autora, JOSE VALDOMIRO FERREIRA DOS SANTOS, o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na citação, em 20/12/2021, conforme fundamentação supra, e RMI a ser calculada pela autarquia, bem como a pagar os atrasados, devidos desde a data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal, atualizados e com juros de mora nos termos do Manual de Cálculos do CJF, descontando-se eventuais valores já recebidos administrativamente a título de aposentadoria ou outros benefícios inacumuláveis. Fica assegurado ao autor o direito ao melhor benefício (Tema 334 – STF). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos patamares mínimos do §3º, art.85, do CPC, a incidir sobre os atrasados devidos até a data desta sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ. Estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida, nos termos do art.300 do CPC. Há a probabilidade do direito, pois foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante acima fundamentado em sede de cognição exauriente. Tendo em vista a idade da parte autora e o caráter alimentar do benefício, presente também o perigo de dano. Assim, defiro a tutela provisória de urgência e determino que o INSS cumpra a obrigação de fazer consistente na implantação da aposentadoria, nos termos desta sentença, no prazo de 45 dias. Comunique-se com brevidade. Custas pelo INSS, isento de custas finais na forma do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96. Desnecessário o reexame (art.496, §3º,I, CPC). Interposto (s) eventual (ais) recurso (s), proceda a Secretaria conforme os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 1.010, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Jundiaí, data da assinatura digital.