Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DAS DORES FLORIANO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Iniciada a fase de cumprimento da sentença, com a apresentação dos cálculos pela parte exequente. Tempestivamente a Autarquia Previdenciária apresentou impugnação, sob a alegação da existência de excesso de execução, apresentando o valor que entende devido. Diante da divergência de cálculos apresentados pelas partes, foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial. Decido. Na hipótese dos autos, a Contador Judicial elaborou planilha de cálculo, nos exatos termos da decisão id. 31501490 (que restou preclusa, ante a ausência de interposição de recurso). Quanto à atualização da conta, esclareço que o pagamento de juros de mora até a data da inscrição do ofício requisitório foi objeto da Resolução nº 458, de 4 de outubro de 2017 do CJF, que dispôs em seu art. 7º, §1º que: "Incidem os juros da mora nos precatórios e RPVs não tributários no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e a da requisição ou do precatório, assim entendido o mês de autuação no tribunal para RPVs e 1º de julho para precatórios". Portanto, o pagamento do valor dos juros em continuação passou a ser apurado pelo Tribunal ao qual é dirigida a requisição e o valor depositado conjuntamente com aquele requisitado via Precatório ou RPV. Posto isso, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS para reconhecer a existência de excesso de execução e homologar os cálculos da Contadoria Judicial id. 39527188. Dos valores apresentados pelo exequente e pelo executado, em comparação com os cálculos acolhidos nesta decisão, nota-se que houve sucumbência mínima por parte da EXEQUENTE. Logo, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor posto em sua impugnação (R$ 32.797,84) e o acolhido por esta decisão (R$ 38.270,14) que corresponde a R$ 547,23 atualizado até em 01/05/2015: Informe a parte
exequente: - se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição. Preclusa a presente decisão, expeçam-se ofícios RPV em relação ao principal e honorários sucumbenciais; Int. SãO PAULO, 1 de março de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002793-45.2012.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo