Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SILVANA PIRES GUSMAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LAERCIO GONCALVES PINTO - SP372985
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIANA CANOVA - SP172065 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005939-40.2021.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos Vistos etc. Reitere-se a intimação à parte autora para que se manifeste sobre os cálculos apresentados. Em caso de concordância, deverá requerer intimação do INSS, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Nesta mesma ocasião, poderá a parte autora, caso seja portadora de doença grave, requerer que o pagamento seja efetuado com preferência, na forma prevista no parágrafo 2º, do artigo 100 do texto constitucional. Em não havendo concordância, deverá a parte apresentar os cálculos no valor que entende correto, na forma do disposto no artigo 534 do Estatuto Processual, sujeitando-se, neste caso, à impugnação da execução. No silêncio, o processo deverá ser encaminhado à pasta de “arquivo provisório”. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, expeça-se ofício precatório/requisição de pequeno valor - RPV. Após o encaminhamento do precatório/requisitório ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, aguarde-se o pagamento no arquivo. Não havendo manifestação da autora, aguarde-se provocação com os autos sobrestados. São José dos Campos, na data da assinatura.