Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A, EDILSON JOSE MAZON - SP161112, PATRICIA SCIASCIA PONTES - SP127419, RUBIA FERNANDA ROCHA ZAMARIANO - SP302331
EXECUTADO: VALTER DOS SANTOS BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO ANTONIO DE LEMOS ALMEIDA - PR38384 CERTIDÃO Certifico que a r. sentença transitou em julgado em 04/11/2023 Campinas, 1 de fevereiro de 2024.
Certidão Trânsito em Julgado - 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5016736-40.2019.4.03.6105 // 2ª Vara Federal de Campinas
05/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/02/2024, 18:34
Trânsito em julgado
01/02/2024, 18:28
Publicação
26/10/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A, EDILSON JOSE MAZON - SP161112, PATRICIA SCIASCIA PONTES - SP127419, RUBIA FERNANDA ROCHA ZAMARIANO - SP302331
EXECUTADO: VALTER DOS SANTOS BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO ANTONIO DE LEMOS ALMEIDA - PR38384 SENTENÇA Considerando a manifestação da parte exequente, dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II do CPC. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se com baixa-findo. Intimem-se.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5016736-40.2019.4.03.6105 // 2ª Vara Federal de Campinas
25/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
24/10/2023, 15:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/10/2023, 12:07
Conclusão (para julgamento)
19/10/2023, 14:09
Publicação
31/07/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A, EDILSON JOSE MAZON - SP161112, PATRICIA SCIASCIA PONTES - SP127419, RUBIA FERNANDA ROCHA ZAMARIANO - SP302331
EXECUTADO: VALTER DOS SANTOS BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO ANTONIO DE LEMOS ALMEIDA - PR38384 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da comprovação do pagamento dos valores (ID 295424610), devendo a parte exequente requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias).
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5016736-40.2019.4.03.6105 // 2ª Vara Federal de Campinas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A, EDILSON JOSE MAZON - SP161112, PATRICIA SCIASCIA PONTES - SP127419, RUBIA FERNANDA ROCHA ZAMARIANO - SP302331
EXECUTADO: VALTER DOS SANTOS BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO ANTONIO DE LEMOS ALMEIDA - PR38384 SENTENÇA Considerando a manifestação da parte exequente, dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II do CPC. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se com baixa-findo. Intimem-se.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5016736-40.2019.4.03.6105 // 2ª Vara Federal de Campinas
25/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
24/10/2023, 15:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/10/2023, 12:07
Conclusão (para julgamento)
19/10/2023, 14:09
Publicação
31/07/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A, EDILSON JOSE MAZON - SP161112, PATRICIA SCIASCIA PONTES - SP127419, RUBIA FERNANDA ROCHA ZAMARIANO - SP302331
EXECUTADO: VALTER DOS SANTOS BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO ANTONIO DE LEMOS ALMEIDA - PR38384 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da comprovação do pagamento dos valores (ID 295424610), devendo a parte exequente requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias).
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5016736-40.2019.4.03.6105 // 2ª Vara Federal de Campinas
28/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
27/07/2023, 17:04
Julgamento em Diligência
27/07/2023, 16:59
Publicação
19/06/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A, EDILSON JOSE MAZON - SP161112, PATRICIA SCIASCIA PONTES - SP127419, RUBIA FERNANDA ROCHA ZAMARIANO - SP302331
EXECUTADO: VALTER DOS SANTOS BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO ANTONIO DE LEMOS ALMEIDA - PR38384 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil que, com a publicação desta certidão, fica a parte exequente intimada a requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5016736-40.2019.4.03.6105 // 2ª Vara Federal de Campinas
16/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
15/06/2023, 13:36
Publicação
02/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A, EDILSON JOSE MAZON - SP161112, PATRICIA SCIASCIA PONTES - SP127419, RUBIA FERNANDA ROCHA ZAMARIANO - SP302331
EXECUTADO: VALTER DOS SANTOS BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO ANTONIO DE LEMOS ALMEIDA - PR38384 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes intimadas do teor do despacho de ID 279160398: "DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5016736-40.2019.4.03.6105 // 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos, etc. Id 279050111: Intime-se a parte executada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 523, do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, o montante ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez), por cento, mediante depósito por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU. Em vista da data de apresentação do cálculo, referido valor deverá ser pago devidamente corrigido. Int. Campinas, 21 de março de 2023."
28/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
27/04/2023, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VALTER DOS SANTOS BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO ANTONIO DE LEMOS ALMEIDA - PR38384
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A, EDILSON JOSE MAZON - SP161112, PATRICIA SCIASCIA PONTES - SP127419, RUBIA FERNANDA ROCHA ZAMARIANO - SP302331 DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5016736-40.2019.4.03.6105
Vistos, etc. Id 279050111: Intime-se a parte executada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 523, do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, o montante ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez), por cento, mediante depósito por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU. Em vista da data de apresentação do cálculo, referido valor deverá ser pago devidamente corrigido. Int. Campinas, 21 de março de 2023.
28/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
27/03/2023, 13:08
Mero expediente
24/03/2023, 13:55
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 14:26
Publicação
15/02/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: VALTER DOS SANTOS BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO ANTONIO DE LEMOS ALMEIDA - PR38384
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A, EDILSON JOSE MAZON - SP161112, PATRICIA SCIASCIA PONTES - SP127419, RUBIA FERNANDA ROCHA ZAMARIANO - SP302331 INFORMAÇÃO DE SECRETARIA (art. 152, VI, do CPC): 1. Comunico às partes às partes o retorno dos autos da Superior Instância. 2. Nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao ARQUIVO, com baixa-findo. Campinas, 13 de fevereiro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5016736-40.2019.4.03.6105
14/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
13/02/2023, 12:55
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
27/01/2023, 15:20
Recebimento
27/01/2023, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALTER DOS SANTOS BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO ANTONIO DE LEMOS ALMEIDA - PR38384-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016736-40.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: VALTER DOS SANTOS BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO ANTONIO DE LEMOS ALMEIDA - PR38384-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALEXANDRE SALIBA (Relator):
APELANTE: VALTER DOS SANTOS BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO ANTONIO DE LEMOS ALMEIDA - PR38384-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALEXANDRE SALIBA (Relator): Conheço da apelação, recebendo-a em seus regulares efeitos (art. 1.012, caput, do CPC). Postula o apelante a reforma da sentença para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios por conta da desistência da ação por parte do autor. O artigo 90 do CPC estabelece que: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.”
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016736-40.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Valter dos Santos Barbosa da Silva contra a União Federal e o Banco do Brasil, postulando a restituição de valores indevidamente sacados de sua conta PASEP que não foram corrigidos de acordo com a legislação. A sentença reconheceu a ausência de pressuposto processual na espécie, extinguindo o processo sem resolução de mérito na forma do artigo 485, IV do CPC. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apela a parte autora, afirmando que desde o início do processo postulou a gratuidade da justiça, entretanto o entendimento do juízo foi de que não seria cabível referida concessão, o que fez com que o autor requeresse a desistência do processo, que foi devidamente homologada. Sustenta que “sobreveio a v. sentença ora atacada que condenou o autor em honorários de sucumbência no importe de 10%, no entanto, um valor altíssimo e que não condiz com os atos processuais que foram praticados no curto espaço de tempo”. Afirma que foi condenado a arcar com o percentual de 10% do valor da causa, o qual remonta a R$ 175.822,83, o que é totalmente descabido e configura enriquecimento sem causa. Postula a reforma da sentença para que não seja condenado ao pagamento de honorários tendo em vista a desistência do pleito, ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor da condenação para 1% do valor da causa, ante o alto valor da inicial. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016736-40.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de hipótese de extinção do processo, sem resolução de mérito, tendo em vista a desistência da ação pelo autor, o que foi feita após a apresentação da contestação pelo réu. Nos termos do artigo 238 do CPC, a citação do réu é ato por meio do qual a relação processual entre o autor e o réu é formada, surgindo a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios. Neste caso, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à extinção do processo, sem resolução do mérito, deverá ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, parágrafo 10, do Código de Processo Civil. Caso o processo seja extinto, sem resolução do mérito, por desistência da ação pelo autor, após a citação do réu, o autor deverá ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, pois a relação processual entre o autor e o réu foi formada e o autor deu causa à extinção do processo, sem resolução do mérito. O juiz deverá arbitrar os honorários advocatícios entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Portanto, o arbitramento dos honorários advocatícios deve ser realizado nos casos de desistência da ação. Em relação ao valor arbitrado, anoto que a fixação por apreciação equitativa do CPC deve ser restrita às “causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”, nos termos do art. 85, § 8º. Neste sentido é o entendimento do STJ no REsp 1.850.512/SP, Tema nº 1.076, DJe 31.5.2022: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” De acordo com o entendimento do C. STJ (Tema 1.076), impõe-se o pagamento pelo autor de honorários advocatícios aos réus fixados em observância ao artigo 82, § 2.º do CPC, o qual estabelece: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Deste modo, não sendo permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa for elevado, como ocorre na hipótese dos autos, cujo valor da causa é de R$ 175.822,83, resta obrigatória, nesses casos, a aplicação do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Neste sentido: Agravo de Instrumento – Ação de cobrança - Extinção do feito apenas em relação ao Município de Praia Grande, ora agravante - Fixação de honorários advocatícios por equidade (art. 85, §3º, do CPC) – Insurgência do Município - Pretensão de fixação dos honorários com base no artigo 85, §3º, do CPC - Admissibilidade - Aplicação do Tema nº 1.076/STJ do STJ, segundo a qual: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa" – Fixação em observância ao artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167040-07.2022.8.26.0000; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/09/2022; Data de Registro: 05/09/2022) Verba honorária Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015, aplica-se o artigo 85 do referido diploma legal. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada posteriormente a 18/03/2016, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015: Enunciado administrativo número 7: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC.” Assim, condeno a apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser majorados, modificando-se o patamar originalmente arbitrado para o montante de 11% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos advogados dos réus, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PASEP. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA ELEVADO. CRITÉRIO EQUITATIVO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, § 2.º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese dos autos, que o processo foi extinto, sem resolução do mérito, por desistência da ação pelo autor, após a citação do réu, o autor deverá ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, pois a relação processual entre o autor e o réu foi formada e o autor deu causa à extinção do processo, sem resolução do mérito. 2. O juiz deverá arbitrar os honorários advocatícios entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 3. Portanto, o arbitramento dos honorários advocatícios deve ser realizado nos casos de desistência da ação. 4. Em relação ao valor arbitrado, anoto que a fixação por apreciação equitativa do CPC deve ser restrita às “causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”, nos termos do art. 85, § 8º. 5. Neste sentido é o entendimento do STJ no REsp 1.850.512/SP, Tema nº 1.076, DJe 31.5.2022: ““i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” 6. De acordo com o entendimento do C. STJ (Tema 1.076), impõe-se o pagamento pelo autor de honorários advocatícios aos réus fixados em observância ao artigo 82, § 2.º do CPC, e não por apreciação equitativa. 7. Deste modo, não sendo permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa for elevado, como ocorre na hipótese dos autos, cujo valor da causa é de R$ 175.822,83, resta obrigatória, nesses casos, a aplicação do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
28/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/09/2022, 13:31
Publicação
08/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VALTER DOS SANTOS BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO ANTONIO DE LEMOS ALMEIDA - PR38384
REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: RUBIA FERNANDA ROCHA ZAMARIANO - SP302331, PATRICIA SCIASCIA PONTES - SP127419, EDILSON JOSE MAZON - SP161112, ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A INFORMAÇÃO DE SECRETARIA (art. 152, VI, do CPC): 1. Autos com vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. 2. Acaso haja manifestação nos termos do § 2º, do artigo 1009, do CPC, dê-se vista à recorrente por igual prazo. 3. Após, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. 4. Intimem-se. Campinas, 4 de agosto de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016736-40.2019.4.03.6105
05/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
04/08/2022, 13:32
Petição (Apelação)
03/08/2022, 11:48
Publicação
13/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALTER DOS SANTOS BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO ANTONIO DE LEMOS ALMEIDA - PR38384
REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: RUBIA FERNANDA ROCHA ZAMARIANO - SP302331, PATRICIA SCIASCIA PONTES - SP127419, EDILSON JOSE MAZON - SP161112, ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A SENTENÇA (Tipo M)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016736-40.2019.4.03.6105
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença de ID 249305788. O embargante alega que houve erro no arbitramento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Pleiteia a redução desse valor. Instados, os embargados pugnaram pela rejeição dos embargos. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos. No mérito, ressalto que o erro que franqueia a legítima oposição declaratória é aquele de natureza material, assim entendido o caracterizado pela “falta de correspondência entre o que foi idealizado pelo juiz e aquilo que restou expresso na decisão judicial” (MARCATO, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Grupo GEN, 2022. 9786559772148, p. 1594. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559772148/. Acesso em: 27 jun. 2022.). Na espécie, não houve tal erro. O valor dos honorários advocatícios fixados na sentença correspondeu precisamente ao tomado pelo magistrado como devido, conforme se depreende do seguinte excerto da decisão embargada: “Os honorários advocatícios devem ser fixados nos exatos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo falar em arbitramento em montante inferior àquele previsto e lei.” Fazer prevalecer o entendimento defendido pelo embargante não seria o mesmo que sanar erro, mas, antes, que alterar o mérito da sentença proferida, o que deve ser buscado pela via adequada, do recurso de apelação. Nesse sentido, ilustrativo o julgado a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I – Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. Embargos rejeitados.” (STJ, EDRESP 482015, 5ª Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJ 06/10/2003, pág. 303)
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença embargada tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, data registrada no sistema.
12/07/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/07/2022, 18:12
Ato ordinatório
27/05/2022, 18:03
Conclusão (para julgamento)
13/05/2022, 13:52
Publicação
12/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VALTER DOS SANTOS BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO ANTONIO DE LEMOS ALMEIDA - PR38384
REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: RUBIA FERNANDA ROCHA ZAMARIANO - SP302331, PATRICIA SCIASCIA PONTES - SP127419, EDILSON JOSE MAZON - SP161112, ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A ATO ORDINATÓRIO (art. 152, VI, do CPC): Os autos encontram-se com vista à parte embargada para que se manifeste no prazo legal sobre os Embargos Declaratórios opostos, considerando o efeito infringente pretendido, em observância ao artigo 1.023, § 2º, do atual Código de Processo Civil. Campinas, 10 de maio de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016736-40.2019.4.03.6105
11/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/05/2022, 17:06
Petição (Embargos de declaração)
10/05/2022, 12:43
Publicação
06/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALTER DOS SANTOS BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO ANTONIO DE LEMOS ALMEIDA - PR38384
REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: RUBIA FERNANDA ROCHA ZAMARIANO - SP302331, PATRICIA SCIASCIA PONTES - SP127419, EDILSON JOSE MAZON - SP161112, ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A SENTENÇA (Tipo C)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016736-40.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por Valter dos Santos Barbosa da Silva, qualificado na inicial, em face da União Federal e do Banco do Brasil S.A., objetivando a condenação dos réus à indenização dos prejuízos decorrentes dos alegados saques indevidos de sua conta no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e erro de correção dos valores nela depositados. O autor requereu a concessão da gratuidade de justiça e juntou documentos. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido. A União Federal apresentou contestação. O autor apresentou réplica. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, em que impugnou a gratuidade judiciária. O autor apresentou réplica. Instado a se manifestar sobre a impugnação à gratuidade judiciária, juntando comprovantes recentes de seus rendimentos, o autor silenciou. A gratuidade foi então revogada e o autor foi intimado a comprovar o recolhimento das custas iniciais. O autor requereu a suspensão do processo no aguardo de julgamento de demanda repetitiva pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Novamente instado a regularizar as custas iniciais, o autor desistiu da ação e pugnou por sua não condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou pelo arbitramento da verba “de forma proporcional ao trabalho executado e não vinculado a um percentual do valor da causa”. É o relatório do necessário. DECIDO. Sentencio nos termos do artigo 354 do Código de Processo Civil. Em que pese ter sido regularmente intimada, a parte autora não regularizou o preparo do feito. Sua recalcitrância em cumprir a providência determinada pelo Juízo inviabiliza o prosseguimento regular do feito, impondo, pois, sua extinção sem resolução de mérito. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos exatos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo falar em arbitramento em montante inferior àquele previsto e lei.
DIANTE DO EXPOSTO, reconheço a ausência de pressuposto processual na espécie, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a serem meados entre os patronos dos réus. Custas também pelo autor. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPINAS, 4 de maio de 2022.
05/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
04/05/2022, 19:34
Ausência de pressupostos processuais
04/05/2022, 19:34
Conclusão (para julgamento)
09/03/2022, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VALTER DOS SANTOS BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO ANTONIO DE LEMOS ALMEIDA - PR38384
REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: RUBIA FERNANDA ROCHA ZAMARIANO - SP302331, PATRICIA SCIASCIA PONTES - SP127419, EDILSON JOSE MAZON - SP161112, ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A DESPACHO 1. ID 55125142: Preliminarmente a análise do pedido de suspensão do feito,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016736-40.2019.4.03.6105 intime-se a parte autora a regularizar os autos com a comprovação do recolhimento das custas iniciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Intime-se. Campinas, 21 de fevereiro de 2022.
22/02/2022, 00:00
Mero expediente
21/02/2022, 16:43
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 10:15
Publicação
01/06/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALTER DOS SANTOS BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO ANTONIO DE LEMOS ALMEIDA - PR38384
REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: RUBIA FERNANDA ROCHA ZAMARIANO - SP302331, PATRICIA SCIASCIA PONTES - SP127419, EDILSON JOSE MAZON - SP161112, ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016736-40.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas Vistos em inspeção. O autor se declara servidor público federal aposentado, condição que, como regra, confere a possibilidade de custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família. Instado a se manifestar sobre a impugnação à gratuidade judiciária oposta pelo Banco do Brasil S.A. e a juntar comprovantes recentes de seus rendimentos, ele silenciou, legitimando, com isso, a conclusão pela efetiva existência de sua capacidade financeira.
Diante do exposto, acolho a impugnação à gratuidade judiciária e revogo o benefício concedido ao autor. Por conseguinte, determino ao autor que comprove o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Intimem-se. CAMPINAS, 28 de maio de 2021.
31/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
28/05/2021, 19:05
Assistência Judiciária Gratuita
28/05/2021, 19:05
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VALTER DOS SANTOS BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO ANTONIO DE LEMOS ALMEIDA - PR38384
REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: RUBIA FERNANDA ROCHA ZAMARIANO - SP302331, PATRICIA SCIASCIA PONTES - SP127419, EDILSON JOSE MAZON - SP161112, ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016736-40.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos. Converto o julgamento em diligência, para o quanto segue. Diante da impugnação à gratuidade judiciária apresentada pelo Banco do Brasil S.A, manifeste-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, juntando aos autos comprovantes recentes de seus rendimentos. Cumprida a providência, retornem os autos conclusos para análise da impugnação. Intimem-se. CAMPINAS, 15 de março de 2021.
16/03/2021, 00:00
Expedida/certificada
15/03/2021, 18:20
Julgamento em Diligência
15/03/2021, 18:20
Conclusão (para julgamento)
24/02/2021, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VALTER DOS SANTOS BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO ANTONIO DE LEMOS ALMEIDA - PR38384
REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: RUBIA FERNANDA ROCHA ZAMARIANO - SP302331, PATRICIA SCIASCIA PONTES - SP127419, EDILSON JOSE MAZON - SP161112, ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016736-40.2019.4.03.6105
Vistos. 1. Indefiro a preliminar de ilegitimidade de parte, aduzida pelo Banco do Brasil, considerando que a matéria confunde-se de tal forma com o próprio mérito da ação que não há como separar sua análise da análise dele. 2. O pedido de produção probatória deve ser certo e preciso, devendo ter por objeto a prova de fato controvertido nos autos. Cabe à parte postulante fundamentar expressamente a pertinência e relevância da produção da prova ao deslinde meritório do feito. Não atendidas essas premissas, o pedido de produção probatória - especialmente o genérico e condicional, ou o sobre fato incontroverso ou irrelevante - deve ser indeferido nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o pedido de provas do Banco do Brasil. 3. Outrossim, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido da parte autora, de produção de prova pericial, uma vez que a matéria versada é de direito. 4. Outrossim, ausente pedido de inversão do ônus da prova pela autora, indefiro a impugnação do Banco do Brasil. 5. Nada mais requerido, venham os autos conclusos para sentenciamento. Intimem-se. Campinas, 25 de janeiro de 2021.