Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PAULISPELL INDUSTRIA PAULISTA DE PAPEIS E PAPELAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, EXPRESS BOX PARTICIPACOES SOCIETARIAS E SERVICOS LTDA, LIDERKRAFT INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, BIKRAFT INDUSTRIA DE EMBALAGENS EIRELI, MINASKRAFT INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE CARLOS MILANEZ JUNIOR - SP121813 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MATHEUS STARCK DE MORAES - SP316256 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: THAIS TORRES DE OLIVEIRA - SP362448 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-E ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: BENO SUCHODOLSKI - SP19815 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCOS PAULO PASSONI - SP173372 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PERCIVAL PIZA DE TOLEDO E SILVA - SP33345 DESPACHO 1. Ciência às partes da virtualização do feito, bem como da redistribuição do processo a esta 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, em virtude da alteração de competência promovida pelo Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024. 2.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000757-82.2004.4.03.6127
Trata-se de embargos à execução em fase de cumprimento de sentença (ID nº 242641265 - Pág. 22 e seguintes). Nos termos da decisão de fls. 422/424 dos autos físicos (ID nºs 242641269 - Pág. 2 e seguintes) foi reconhecida a existência de grupo econômico e determinada a inclusão de empresas, no polo passivo, em decorrência de responsabilidade solidária. Constam dos autos penhora de bens móveis descritos no auto de fls. 438 (ID nº 242641269 - Pág. 21) e bloqueio de ativos financeiros às fls. 657/662 (ID nº 242641291 - Pág. 6). 3. Considerando o julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 5023667-65.2024.4.03.0000 (IDs nºs 359974195; 560266375-560266376), concedo o prazo de 15 (quinze) dias à executada PAULISPELL INDUSTRIA PAULISTA DE PAPEIS E PAPELAO LTDA para que informe sobre o andamento da recuperação judicial. No mesmo prazo, deverá a exequente requerer o que de direito visando ao prosseguimento do feito, inclusive em relação à penhora e bloqueio acima indicados. 4. Considerando a existência de valores bloqueados nos autos, sem correção monetária, promova a serventia a elaboração de minuta de transferência dos valores indicados no detalhamento de fls. 657/662 (SISBAJUD), tornando os autos a seguir conclusos para protocolamento. 5. Após, tornem os autos novamente à conclusão. Int.-se e cumpra-se. DANIELA MIRANDA BENETTI Juíza Federal