Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALISSON RAINAN PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA LUZ - MS17787
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A ALISSON RAINAN PEREIRA DE SOUZA ajuíza a presente ação em face da UNIÃO, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que anule o ato administrativo que o licenciou do serviço militar ativo (Exército), com a consequente reintegração, para fins de tratamento médico, e pagamento de soldos vencidos e vincendos desde o desligamento indevido, atualizados e acrescidos de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Pede, ainda, acaso constatada sua incapacidade total e permanente para o serviço militar ou qualquer outra função laborativa, que lhe seja assegurada a reforma, com soldo correspondente à patente ocupada ou ao grau hierárquico superior. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita e produção de prova médica pericial a expensas da parte ré. Como fundamento do pleito, alega ter ingressado no Exército para prestação do serviço militar obrigatório, em 01/03/2015, com perfeita higidez física. Porém, no curso das atividades na caserna, devido ao esforço repetitivo, veio a contrair importante lesão no joelho direito, tendo sido afastado com frequência pelos médicos do treinamento militar. Ocorre que, em 08/01/2016, foi irregularmente licenciado do serviço ativo, padecendo de enfermidade em seu membro inferior direito, o que entende ser ilegal e passível de correção pela via judicial na forma almejada. Com a inicial vieram documentos (ID 2494184). Forma deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (ID 2513531). Citada, a União contestou (ID 3294509), assinalando que o autor já ingressou no serviço militar ativo com a lesão preexistente, recebendo todo atendimento médico/ambulatorial no Exército, sem restrições. Sustenta que todas atividades praticadas pelo autor na unidade militar são de rotina e respeitam a isonomia entre praças, sem excessos ou esforço repetitivo. Defende a legalidade do ato de licenciamento e postula pela improcedência da ação. Réplica (ID 3763728). Documentos (ID 10996436). Em decisão de saneamento e organização, foi designada perícia médica (ID 21454203). Quesitos das partes (ID’s 21937929 e 22187210). O autor não compareceu ao exame pericial marcado (ID 24542982). Instado a manifestar-se (ID’s 33406208 e 40628530), o autor requereu nova designação para o ato (ID 40930503). Redesignada perícia médica (ID 40983051), apesar de regularmente intimado (ID 43970667), o autor não se fez presente (ID 45310556). Em 12/02/2021, o autor manifestou-se nos autos, afirmado não ter comparecido ao exame pericial por conta de problemas financeiros (ID 45534862). Posteriormente, em 16/08/2021, requereu o prosseguimento da ação (ID 73984805). É o relatório. Decido. O cerne da questão posta nos autos diz respeito à existência de incapacidade laboral adquirida pelo autor durante o serviço militar temporário, e, em caso positivo, se é de se declarar a nulidade do licenciamento do mesmo, com as demais consequências jurídicas daí advindas. Antes de adentrar ao exame da causa, cumpre observar que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, inciso I), sendo que nas ações em que se questionam atos administrativos, maiores devem ser as diligências praticadas pelo demandante a fim de se refutar os requisitos de legitimidade e veracidade que revestem os atos perpetrados pela Administração Militar. Sem mais delongas, em atenção ao princípio da primazia pelas decisões de mérito, sigo para o estudo e julgamento da lide. Com efeito, dispõe a Lei nº. 6.880/80 (com redação anterior às modificações implementadas pela Lei nº 13.954/19 – tempu regit actum), sobre as hipóteses legais de reforma: “Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos: (...) V – licenciamento; (...) Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua: I - a pedido; e II - ex officio. (...) Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: (...) II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;" Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: (...) III – acidente em serviço; IV – doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; (...) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço (gn). (...) Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (...) Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (...) Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua: (...) II – ex officio. (...)] § 3o. O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por conclusão do serviço; b) por conveniência do serviço; e (...) § 4º. O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, (...) deverá ser incluído ou reincluído na reserva.” De outro lado, tem-se o Decreto nº. 57.654/66, que regulamenta a Lei do Serviço Militar, no que tange ao licenciamento, e que, em seu artigo 149, assim preconiza: “Art. 149. As praças que se encontrarem baixadas a enfermaria ou hospital, ao término do tempo de serviço, serão inspecionadas de saúde, e mesmo depois de licenciadas, desincorporadas, desligadas ou reformadas, continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido. Podem ser encaminhadas a organização hospitalar civil, mediante entendimentos prévios por parte da autoridade militar.” Consoante se extrai dos textos legais acima reproduzidos, a exclusão do militar temporário das fileiras das Forças Armadas pode ocorrer por término do cumprimento do serviço militar obrigatório ou em vista do término do tempo de prorrogação das atividades castrenses, sendo que tal ato consubstancia fruto do poder discricionário de que é dotada a autoridade militar, sob o qual compete ao Poder Judiciário apenas o exame acerca da sua legalidade. A norma igualmente preconiza que o licenciamento do militar não estabilizado se fará ex officio, ao se concluir o tempo de serviço, sendo-lhe garantido o tratamento até a efetivação da alta, caso se encontre baixado em enfermaria ou hospital. É a necessidade de se devolver o cidadão sadio, ao mundo civil. No presente caso, para aquilatar a real condição clínica do autor, bem assim o nexo de causalidade entre a suposta lesão que o acomete e o serviço militar, foi determinada a produção de prova médico-pericial. Porém, nas datas designadas para avaliação técnica o autor não compareceu e dentre os argumentos dispensados para justificar sua ausência, disse que estaria impossibilitado de comparecer aos atos por dificuldades financeiras. Consoante já mencionado, é de rigor reconhecer que os atos administrativos são dotados dos requisitos de presunção de legitimidade e veracidade, sendo que para sobrepor tais qualificadoras é necessário o amplo exercício probatório, revestido de imparcialidade, objetividade, pleno contraditório e ampla defesa. Em que pese os documentos carreados ao feito pelo autor indiquem uma possível lesão em seu membro inferior direito (joelho), é fato que foram produzidos de forma unilateral e desprovidos do acompanhamento crítico da parte ré em sua confecção. Assim, diante do conjunto probatório apresentado e das considerações acima expostas, concluo que o atual estado de saúde do autor não guarda relação de causalidade com o desempenho da função militar. Não há materialidade suficiente para se afirmar que a doença e possíveis sequelas do autor possuam ou não qualquer relação com o serviço militar. Além disso, não restou comprovado que o autor seja inválido, única hipótese que autorizaria a sua reforma, a teor do artigo 111, II, da Lei nº. 6.880/80 (o autor não se enquadra no disposto no inciso I do artigo 111 da mencionada lei). E, ainda que reste ao autor alguma limitação para os exercícios de certas atividades, a jurisprudência tem se pacificado no sentido de que tais restrições não dão direito à reforma remunerada. A incapacidade relativa e restrita ao serviço militar não gera direito à reforma pleiteada, por falta de amparo legal. Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos: EMEN: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE OCORRIDO DURANTE PARTIDA DE FUTEBOL REALIZADA EM INSTALAÇÕES DO EXÉRCITO. FATO SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. 1. O Tribunal de origem reformou a sentença de improcedência do pedido por entender que a lesão sofrida pelo autor durante partida de futebol realizada em instalações do Exército o torna definitivamente incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas, apesar de sua condição de militar temporário; daí o reconhecimento do direito à reforma, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava na ativa. 2. Todavia, é incontroverso nos autos que se trata de incapacidade definitiva somente para o serviço militar em conseqüência de acidente sem relação de causa e efeito com essa atividade, nos termos do art. 108, VI, da Lei 6.880/80; e, por outro lado, conforme o inciso I do art. 111 do Estatuto dos Militares, "O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado (...) com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada", o que não é o caso do militar temporário - o qual é reformado apenas se impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho (art. 111, II, da Lei 6.880). 3. Recurso especial provido. (RESP 201200691874, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/04/2013..DTPB:.). MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE. ACIDENTE FORA DE SERVIÇO. DESINCORPORAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. O militar acometido de incapacidade que decorre de acidente ou moléstia sem relação de causa e efeito com o serviço será reformado em duas situações: a) quando for estável, hipótese em que será reformado com remuneração proporcional ao tempo de serviço; b) quando, com qualquer tempo de serviço, for considerado inválido, ou seja, impossibilitado total e permanentemente para exercer qualquer atividade laborativa, situação em que a remuneração será calculada com base no soldo integral do posto ou graduação. Não faz jus à reforma o militar que sofrer acidente sem relação causal com o serviço e que ficar impossibilitado de exercer tão somente a atividade castrense (STJ, REsp n. 201200691874, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 04.04.13; TRF da 3ª Região, AC n. 00024754819974036002, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 14.05.12). 2. Não havendo condenação e inexistindo motivo a ensejar conclusão diversa, os honorários advocatícios devem ser fixados de modo equitativo, à vista do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil e dos padrões usualmente aceitos pela jurisprudência (STJ, AEDSREsp n. 1.171.858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 23.11.10; AGA n. 1.297.055, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.08.10; ADREsp n. 952.454, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06.12.07; TRF da 3ª Região, AC n. 0010732-10. 20 07.4.03.61000, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 27.02.12). 3. A circunstância de a União não ter impugnado expressamente a alegação de que o acidente teria ocorrido em serviço não permite concluir tratar de fato incontroverso. À União não é aplicável o efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor), pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, nos termos do artigo 320, II, do Código de Processo Civil (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1288560/MT, Rel. Min. Castro Meira, j. 19.06.12). 4. Consta dos autos que o autor servia no 22º Depósito de Suprimentos do Exército, localizado em Osasco (SP). Em 12.10.01, foi vítima de roubo mediante o emprego de arma de fogo. O crime ocorreu em Praia Grande (SP). 5. O 22º Depósito de Suprimento instaurou sindicância para apurar os fatos, cuja conclusão foi no sentido de que "não houve crime ou transgressão disciplinar por parte do militar, vítima de assalto a mão armada, não sendo caracterizado acidente em serviço" (fl. 287). Foi submetido a tratamento médico e cirurgia para reconstrução do osso da face e colocação de próteses. Em setembro de 2003 foi desincorporado das fileiras do Exército após ser submetido a perícia médica que o considerou "incapaz, definitivamente, para o Serviço do Exército. Não é inválido. Não é equivalente à cegueira" (cf. fl. 258). 6. O autor limita-se a afirmar que teria ocorrido "acidente em serviço" sem, no entanto, especificar o ato de serviço que cumpria em Praia Grande. 7. As testemunhas arroladas pelo autor nada acrescentaram de relevante. 8. O autor também não se desincumbiu do ônus da prova de que seria impossibilitado total e permanentemente de exercer "qualquer atividade laborativa que promova seu sustento" (fl. 5), razão pela qual devem prevalecer as conclusões da perícia médica do Exército. 9. Não comprovadas as hipóteses previstas nos arts. 108, III ou VI, c. c. o art. 111, ambos da Lei n. 6.880/80, deve ser julgado improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou a desincorporação do autor. 10. Apelação da União e reexame necessário providos. Condenação do autor em honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). (APELREEX 00249045920044036100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2015..FONTE_REPUBLICACAO:.) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. MILITAR. SOLDADO. ESTABILIDADE. ACIDENTE EM SERVIÇO NÃO CARACTERIZADO. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE CASTRENSE. APTIDÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE BUROCRÁTICA. LEI 6.880/1980. SENTENÇA MANTIDA. 1. Será reformado o militar temporário ou da ativa que for considerado definitivamente incapaz por acidente de trabalho, independente do tempo de serviço (art. 109 da Lei 6.880/80). 2. Não há que se falar em reforma do ex-militar, uma vez que não restou demonstrado nos autos que a incapacidade para o serviço militar, decorreu de acidente durante a prestação do serviço. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. No caso concreto, não demonstrada relação de causa e efeito entre a paralisia parcial que acomete o autor e o serviço militar, e não estando ele total e definitivamente incapacitado para qualquer trabalho, conforme exigências dos art.s 108, VI c/c art. 111, II, ambos da Lei n.º 6.880/80, não tem o demandante direito à reforma pretendida. 4. Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida. (AC 2002.34.00.038943-8, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:20/10/2011 PAGINA:629). Em função do quadro probatório disponível nos autos, concluo que o pleito de reforma, com recebimento de proventos na mesma patente ou no grau hierárquico imediato, formulado pelo autor não merece acolhimento. Igualmente improcedente o pedido de reintegração para fins de tratamento médico. DISPOSITIVO:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000097-39.2017.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido material da presente ação e dou por resolvido o mérito da lide posta nos autos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil – CPC. Condeno o autor a arcar com as custas processuais e a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §4º, III, do CPC. Contudo, ante o deferimento da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 98 §3º do CPC. Havendo interposição de apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo recurso, com o trânsito em julgando, intimem-se as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem requerimentos, arquive-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação digital.