Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MAURICIO CALDAS CURADOR: ALBANITA SILVA CALDAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIANI GOMES COSTA - SP290413, Advogado do(a) CURADOR: ELIANI GOMES COSTA - SP290413
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dê-se ciência às partes acerca da disponibilização dos valores requisitados, que deverão ser sacados diretamente na Caixa Econômica Federal. Deverá o(a) advogado(a) da parte exequente comprovar que deu ciência a ela acerca da referida disponibilização. Decorridos 15 (quinze) dias e não havendo manifestação, considero cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, devendo ser remetidos ao arquivo (baixa-findo). Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000642-80.2020.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
10/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
07/07/2023, 11:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MAURICIO CALDAS CURADOR: ALBANITA SILVA CALDAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIANI GOMES COSTA - SP290413, Advogado do(a) CURADOR: ELIANI GOMES COSTA - SP290413
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dê-se ciência às partes acerca da disponibilização dos valores requisitados, que deverão ser sacados diretamente na Caixa Econômica Federal. Deverá o(a) advogado(a) da parte exequente comprovar que deu ciência a ela acerca da referida disponibilização. Decorridos 15 (quinze) dias e não havendo manifestação, considero cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, devendo ser remetidos ao arquivo (baixa-findo). Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000642-80.2020.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
10/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
07/07/2023, 11:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/07/2023, 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2023, 18:19
Conclusão (para julgamento)
05/07/2023, 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2023, 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2023, 17:11
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
21/03/2023, 15:15
Por decisão judicial
21/03/2023, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MAURICIO CALDAS CURADOR: ALBANITA SILVA CALDAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIANI GOMES COSTA - SP290413, Advogado do(a) CURADOR: ELIANI GOMES COSTA - SP290413
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Oficie-se ao Setor de Precatórios do E. TRF/3ª Região, solicitando a retificação do precatório expedido no ID 243564834, para que passe a constar ser o exequente portador de doença grave. Depois, aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Disponibilizado o valor, dê-se vista às partes e, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Int.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000642-80.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
03/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
02/03/2023, 14:08
Mero expediente
01/03/2023, 19:07
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 18:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/02/2023, 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/02/2023, 18:19
Por decisão judicial
13/05/2022, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MAURICIO CALDAS CURADOR: ALBANITA SILVA CALDAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIANI GOMES COSTA - SP290413, Advogado do(a) CURADOR: ELIANI GOMES COSTA - SP290413
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Dê-se ciência às partes acerca da disponibilização do valor requisitado a título de honorários sucumbenciais, que deverá ser sacado diretamente no Banco do Brasil. 2. Caso a parte interessada tenha dificuldades no levantamento do valor em decorrência das regras do isolamento social provocado pela pandemia da COVID-19, poderá requerer a transferência bancária para crédito em conta de sua titularidade, devendo informar o banco, a agência, o número da conta com o dígito verificador, o tipo da conta, o CPF/CNPJ do titular da conta e a declaração de que é isenta do imposto de renda, se for o caso, ou ter feito a opção pelo SIMPLES. 3. Aguarde-se o pagamento do valor requisitado por meio de PRC no arquivo (sobrestado). 4. Intimem-se. Campinas, 29 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000642-80.2020.4.03.6105
30/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/03/2022, 18:53
Mero expediente
29/03/2022, 14:42
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 14:05
Publicação
23/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MAURICIO CALDAS CURADOR: ALBANITA SILVA CALDAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIANI GOMES COSTA - SP290413, Advogado do(a) CURADOR: ELIANI GOMES COSTA - SP290413
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da transmissão dos Ofícios Requisitórios, conforme cópias a seguir juntadas. Campinas, 21 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000642-80.2020.4.03.6105
22/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/02/2022, 16:58
Publicação
25/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MAURICIO CALDAS CURADOR: ALBANITA SILVA CALDAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIANI GOMES COSTA - SP290413, Advogado do(a) CURADOR: ELIANI GOMES COSTA - SP290413
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Remetam-se os autos ao Setor de Contadoria, para que verifique se os cálculos apresentados pelo exequente estão de acordo com o julgado. 2. Considerando a concordância do INSS (ID 239094475) com os cálculos apresentados (ID 238838491 e seguintes) e sendo positiva a resposta do Setor de Contadoria, expeçam-se dois Ofícios Requisitórios, da seguinte forma: a) um em nome de Maurício Caldas, no valor de R$ 106.168,94 (cento e seis mil, cento e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos), apurado em dezembro de 2021, na modalidade PRC; b) outro, em nome da Dra. Eliani Gomes Costa Gaspar, a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 10.616,89 (dez mil, seiscentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos), apurado em dezembro de 2021, na modalidade RPV. 3. Caso o exequente pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá apresentar o respectivo contrato, devidamente assinado. 4. Cumprida a determinação contida no item 3, expeçam-se os Ofícios Requisitórios, observando o percentual indicado no contrato, a título de honorários. 5. Sem prejuízo, deverá, havendo destaque dos honorários contratuais, ser o exequente, representado por sua genitora e curadora, Albanita Silva Caldas, intimado pessoalmente de que nada mais será devido a seus advogados em decorrência desta ação. Servirá este despacho como mandado, constando dos autos que o exequente reside na Rua José Garcia Filho, 196, Parque Fazendinha, Campinas/SP. 6. No que se refere ao pedido de expedição de precatório superpreferencial, esclareço que, neste momento, há a impossibilidade técnica para o preenchimento da requisição de forma “superpreferencial”. 7. Após a transmissão, dê-se vista às partes. 8. Intimem-se. CAMPINAS, 20 de janeiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000642-80.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
24/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/01/2022, 18:00
Expedição de precatório/rpv
20/01/2022, 21:00
Recebimento
12/01/2022, 13:46
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 12:41
Expedida/certificada
10/01/2022, 16:41
Mero expediente
10/01/2022, 14:02
Conclusão (para despacho)
04/01/2022, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MAURICIO CALDAS CURADOR: ALBANITA SILVA CALDAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIANI GOMES COSTA - SP290413, Advogado do(a) CURADOR: ELIANI GOMES COSTA - SP290413
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000642-80.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas Intime-se o INSS a dizer se tem interesse no cumprimento espontâneo do “decisum”, no prazo de 60 (sessenta) dias, findos os quais, sem manifestação, deverá o exequente ser intimado, na forma do artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, a requerer o que de direito para início da execução no prazo de 15 dias. Faculto ao autor a apresentação de seus cálculos para início da execução. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Sem prejuízo do acima determinado, proceda a Secretaria à alteração de classe da ação, devendo constar a classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Intimem-se. CAMPINAS, 16 de dezembro de 2021.
23/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
22/12/2021, 18:25
Remessa (em diligência)
22/12/2021, 18:25
Mero expediente
17/12/2021, 12:18
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 14:59
Recebimento
16/12/2021, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURICIO CALDAS Advogado do(a)
APELADO: ELIANI GOMES COSTA - SP290413-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000642-80.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURICIO CALDAS Advogado do(a)
APELADO: ELIANI GOMES COSTA - SP290413-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURICIO CALDAS Advogado do(a)
APELADO: ELIANI GOMES COSTA - SP290413-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, quanto à sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição por ser ilíquida, observo que líquida é a sentença cujo quantum debeatur pode ser obtido por meros cálculos aritméticos, sem a necessidade de nova fase de produção de provas ou de atividade cognitiva futura que venha a complementar o título judicial. Neste sentido, explica Cândido Rangel Dinamarco: "Liqüidez é o conhecimento da quantidade de bens devidos ao credor. Uma obrigação é líqüida (a) quando já se encontra perfeitamente determinada a quantidade dos bens que lhe constituem o objeto ou (b) quando essa quantidade é determinável mediante a realização de meros cálculos aritméticos, sempre sem a necessidade de buscar elementos ou provas necessárias ao conhecimento do quantum. O estado de determinação da quantidade de bens devidos resulta desde logo do título que representa o direito ou mesmo lhe dá origem, ou será atingido mediante providências inerentes ao incidente de liquidação de sentença (arts. 475-A ss.); quando o valor de obrigação reconhecida em sentença ou em título extrajudicial é determinável por mero cálculo, não há iliqüidez nem é necessária liquidação alguma, bastando ao credor a elaboração da memória de cálculo indicada nos arts. 475-B e 614, inc. II, do Código de Processo Civil." (Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 3ª ed., rev. e atual., São Paulo:Malheiros, 2009, pp. 231/232 e 235, grifos meus) Inviável, portanto, acolher a interpretação conferida pela autarquia ao conceito de sentença ilíquida. Passo, então, à análise do mérito.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000642-80.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação ajuizada em 15/10/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de genitor, ocorrido em 29/6/17. Pleiteia, ainda, a fixação do termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo, em 10/8/18, bem como a tutela de urgência. Inicialmente, o feito foi distribuído ao Juizado Especial Federal Cível de Campinas/SP, o qual reconhecendo a incompetência absoluta, em 25/10/19, declinou da competência para processar e julgar o processo, determinando seu encaminhamento para redistribuição à Justiça Federal comum da Subseção Judiciária competente. Os autos foram redistribuídos à 8ª Vara Federal de Campinas, a qual ratificou os atos praticados no Juizado Especial Federal e deferiu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Após a juntada do laudo pericial aos autos, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela. Contra a decisão, foi interposto agravo de instrumento pelo INSS. O Juízo a quo, em 11/11/20, julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido em favor do autor, filho maior inválido, a partir da data do requerimento administrativo (10/8/18). Determinou o pagamento dos valores atrasados, após o trânsito em julgado da sentença, acrescidos de correção monetária, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (capítulo 4, item 4.3.1.), e juros moratórios, a contar da citação, de 0,5% ao mês, a teor do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou, ainda, o INSS, ao pagamento de honorários advocatícios, com a fixação do percentual na fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/15). Isenção de custas. Ratificou os efeitos da liminar. Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese: a) Preliminarmente: - o reexame obrigatório, por ser a sentença ilíquida e - a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, em razão do risco de dano grave e de difícil reparação, por força da tutela antecipada concedida. b) No mérito: - não haver documentos nos autos comprovando a dependência econômica do filho em relação ao genitor, uma vez que exerceu atividade remunerada por dez anos, sendo que na perícia judicial foi constatada a invalidez em 2008, quando já contava com 38 anos de idade; - que a certidão de interdição data de dezembro/19, não havendo notícia de internações ou manifestações da patologia desde 2008 e - a perda da qualidade de dependente ao se emancipar, mesmo que inválido. - Requer a reforma da R. sentença, para julgar improcedente o pedido, determinando a devolução dos valores já recebidos em antecipação de tutela, processando-se a cobrança nos próprios autos. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. O agravo de instrumento foi processado sem efeito suspensivo, tendo sido improvido na sessão de julgamento de 22/3/21. Parecer do Ministério Público Federal a fls. 430/433 (id. 152129414 – págs. 1/4), opinando pelo desprovimento da apelação do INSS. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000642-80.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de genitor. Tendo o óbito ocorrido em 29/6/17, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15, in verbis: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão. No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o filho, menor de 21 anos, ou o filho inválido, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo. O exame dos autos revela que o falecimento do instituidor em 29/6/17 encontra-se comprovado, consoante certidão de óbito de fls. 27 (id. 151805775 – pág. 14), casado, com 75 anos de idade, tendo sido declarante Ana Cândido de Campos, bem como sua qualidade de segurado, uma vez que o mesmo percebeu aposentadoria por tempo de contribuição desde 18/12/98 até a data do óbito, conforme o extrato de consulta realizada no CNIS, juntado a fls. 109 (id. 151807141 – pág. 10), sendo fatos incontroversos. Passo, então, à análise da dependência econômica do requerente, objeto de impugnação específica da autarquia em seu recurso. In casu, encontra-se acostado aos autos a cópia da certidão de nascimento do autor a fls. 22 (id. 151805775 – pág. 9), ocorrido em 3/1/70, comprovando a sua filiação em relação ao de cujus. Relatório Psiquiátrico datado de 17/9/19, atesta que o autor apresenta diagnóstico de CID10 F20.0, com início por volta dos 30 anos de idade. "Não tem crítica de sua condição clínica psiquiátrica, não aceita tratamento e o seu tratamento ao longo dos anos consiste em visitas domiciliares ou vindas de sua mãe sozinha ao CAPS e eventuais administrações de medicação em sucos ou alimentos. Em 2008, quando foi inserido no CAPS, foi internado por vinde dias devido a um quadro de discurso delirante, agitação psicomotora, solilóquios e risco de heteroagressividade (com histórico de agressão à familiar). Na visita realizada pela equipe no dia 15/4/19, Maurício se apresentava desconfiado com a nossa presença, com sinais importantes de ansiedade somática (transpiração, respiração e movimentos de membros) e ficou hostil quando mencionamos a necessidade de um tratamento e a possibilidade de tentar receber um benefício. Apresentava pobreza no conteúdo do discurso, repetindo inúmeras vezes que não precisa se tratar, que aguardava ser chamado para uma entrevista de emprego e que pedir um benefício não era coisa de homem (sic). Recentemente foi levado à Unidade de Emergência Referenciada do HC/UNICAMP por piora do seu quadro psiquiátrico e de suas condições clínicas (hipertensão e não aceita tratamento).(...)" (fls. 19/20 – id. 151805775 – págs.. 6/7). Por sua vez, Relatório Médico do Departamento de Psiquiatria do HC/UNICAMP, ratifica o relatório anterior (fls. 28 – id. 151805775 – pág. 15). Cópias de extratos bancários da conta corrente da genitora revelam vários depósitos bancários efetuados pelo genitor desde 8/6/04 a 4/7/08 (fls. 292/38 – id. 151805775 – págs. 16/25). Outrossim, sentença de Interdição do autor proferida em 2/10/19, pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campinas/SP, no processo nº 1050169-93.2018.8.26.0114, com trânsito em julgado em 18/11/19, foi registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais – 1º Subdistrito de Campinas/SP, nomeando a genitora como curadora do demandante (fls. 189 – id. 151807155 – pág. 1). Ademais, para a comprovação da invalidez, foi realizada perícia médica judicial em 19/8/20, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pela Perita e juntado a fls. 299/309 (id. 151807192 – págs. 1/11). Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base na análise da documentação médica dos autos, que o autor de 50 anos, grau de instrução ensino médio e desempregado, possui diagnóstico de Esquizofrenia Paranóide – CID10 F 20, com início dos sintomas em 2000 e acompanhamento no CAPS desde 2008, não possuindo rendimentos e residindo com a genitora, sob sua total dependência. Ao exame clínico, observou apresentar "Expressão emocional diminuída, avolia, desorientação têmporo espacial, embotamento mental, desrealização, alteração da sensopercepção e da cognição, discurso desorganizado. Movimentos estereotipados balançar do corpo". Enfatizou, ainda, que "não aceita tratamento, resistência no contato social, apresenta discurso desorganizado, dificuldades no autocuidado, embotamento mental. Autor também tem hipertensão arterial sistêmica, insuficiência venosa crônica de membros inferiores com inchaço e eczema de estase. Autor devido a resistência ao tratamento é medicado com antipsicótico injetável." Concluiu pela constatação de incapacidade laborativa total e permanente, incapacidade para os atos da vida civil, sendo necessária assistência, com início da incapacidade em 2008. Impende salientar que o fato de possuir registros de atividade nos períodos de 11/10/85 a 5/9/94, de forma não contínua, não infirma a incapacidade definitiva atestada na perícia judicial, vez que ocorreu posteriormente. Quadra ressaltar que a Lei de Benefícios não exige, para fins de concessão de pensão por morte, que a incapacidade do dependente seja anterior à data em que completou 21 anos de idade, bastando comprovar que a sua invalidez precede a data do óbito do instituidor. Dessa forma, comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito do de cujus, ficou demonstrada a dependência econômica. Por derradeiro, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15. Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS É o meu voto. E M E N T A PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO SUJEIÇÃO. ÓBITO DE GENITOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.135/15. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. I- Quanto à sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição por ser ilíquida, observo que líquida é a sentença cujo quantum debeatur pode ser obtido por meros cálculos aritméticos, sem a necessidade de nova fase de produção de provas ou de atividade cognitiva futura que venha a complementar o título judicial. Inviável, portanto, acolher a interpretação conferida pela autarquia ao conceito de sentença ilíquida. II-
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de genitor. Tendo o óbito ocorrido em 29/6/17, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15. III- Os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão. IV- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o filho inválido, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo. V- A Lei de Benefícios não exige, para fins de concessão de pensão por morte, que a incapacidade do dependente seja anterior à data em que completou 21 anos de idade, bastando comprovar que a sua invalidez precede a data do óbito do instituidor. Dessa forma, comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito do de cujus, ficou demonstrada a dependência econômica. VI- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15. VII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
20/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/01/2021, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2021, 07:00
Mero expediente
08/01/2021, 13:10
Conclusão (para despacho)
21/12/2020, 10:55
Petição (Apelação)
21/12/2020, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2020, 07:00
Expedida/certificada
15/12/2020, 16:04
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)