Intimação
D- Órgão
- Gab. 24 - DES. FED. JEAN MARCOS
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- VALDIR CANDIDO DA SILVA
- Advogado
- MAURICIO DE OLIVEIRA (OAB 80414/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5972132-32.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIR CANDIDO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DE OLIVEIRA - SP80414-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso interposto contra r. sentença que julgou Embargos à Execução relativos a sentença que determinou a implantação de benefício acidentário. É uma síntese do necessário. O artigo 109, inciso I, da Constituição, fixa a competência da Justiça Federal para processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Nesse sentido, a Súmula nº. 15, do Superior Tribunal de Justiça:
15. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. A Lei Federal nº. 8.213/91 indica as hipóteses de acidente de trabalho: Art.
19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.
Art.
20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
