Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLOS JUNIOR RODRIGUES DE BARROS Advogado do(a)
AUTOR: JOSEMAR PEREIRA TRAJANO DE SOUZA - MS17441
REU: UNIÃO FEDERAL, COMANDO DA MARINHA DESPACHO A parte autora requereu o cumprimento de sentença e apresentou os cálculos do valor que entende devido, com os quais concordou a executada (id. 54582725). Registro, contudo, que a UNIÃO manifestou-se nos termos a seguir: “Assim, a União manifesta concordância ao pedido de cumprimento de sentença no valor de R$ 1.140,55 (mil cento e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos), atualizados para setembro de 2020 a título de honorários advocatícios de sucumbência.” Tendo em vista que o montante em comento se trata, em verdade, de pagamento da diferença devida a título de indenização pelo licenciamento do autor, bem como que não há condenação em honorários sucumbenciais em favor do patrono do exequente, entendo que, aparentemente,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 1ª VARA FEDERAL DE CORUMBÁ/MS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000401-89.2018.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
trata-se de mero erro material. Assim, HOMOLOGO os cálculos de id. 38530323. De outro lado, INDEFIRO o pedido de depósito dos valores devidos em conta corrente particular, uma vez que, de acordo com os procedimentos previstos na Resolução CJF 458/2017, as Requisições de Pequeno Valor e os Precatórios não são depositados em contas correntes, mas em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário (art. 40). Ademais, por ocasião do depósito, basta que o beneficiário compareça à instituição financeira munido de documento de identificação oficial e efetue o levantamento do valore que lhe cabe, sem a necessidade de qualquer interferência do Juízo. Oportunamente, poderá a parte exequente, se for de seu interesse, requerer a transferência dos valores por meio do Ofício competente. Intime-se o patrono requerente. Após, expeça-se a minuta do requisitório de pagamento. Em seguida, intimem-se as partes para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 do CJF. Nada mais sendo requerido, venham os ofícios para transmissão ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Os autos deverão aguardar sobrestados a notícia do pagamento. As partes podem consultar a situação das requisições referente à expedição dos requisitórios protocolados junto ao Tribunal por meio do link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag, a fim de monitorar e acompanhar sua situação, nos termos do Comunicado 04/2019-UFEP. Disponibilizado o pagamento, intimem-se os beneficiários acerca da disponibilização e para, querendo, manifestarem-se em 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se. Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal